(...) “A crise no poder tradicional tem propiciado a judicialização das relações sociais, com isso o trabalhador e os patrões estão a reboque, vontade e injunções praticadas pelos juízes do trabalho, péssimos executantes (daí que se pleiteia uma Vara Única de Execução na JT), que submetem a toda sorte de nulidades, em flagrante desrespeito ao texto de lei, forma de garantia à devida segurança jurídica ameaçada”.
A porta de entrada da Justiça do Trabalho se tornou mais estreita para o trabalhador, a partir do judicialização dos direitos, onde mesmo aqueles de natureza simples e clara, que poderiam ser resolvidos na primeira audiência, se transformam num festival de aplicativos de leis, a ponto de se mostrar improdutivo e complicado. Para dificultar temos um sistema de PJe-JT caótico, (Jurássico) com travamento, numa justiça já debilitada, convalescente dos seus próprios erros, e com isso as audiências desmarcadas. Na contramão dos princípios basilares de acesso ao judiciário, que é outro gargalo na justiça, assinalamos que a Carta Magna de 1988 assegura, acima, inclusive, das normas do Estado, a igualdade entre todos os seres humanos em dignidade e direitos. Conclui-se, portanto, que o Estado para servir ao povo, não para as pessoas estarem em função do Estado e neste foco, trago recente manifestação do Conselho Nacional de Justiça (ICNJ), indicando que a morosidade é o principal motivo para o cidadão buscar seu direito. A informação consta do 13º relatório trimestral que analisou as demandas recebidas pelo CNJ até 30 de setembro de 2013. Foram registradas 5.020 ocorrências, das quais 66,38% são reclamações. A maioria (54,34%), refere-se à demora nos julgamentos das ações judiciais.
De fato o fenômeno da judicialização da política nos remete ao fenômeno que tem sido denominado de judicialização das relações sociais, daí as relações de trabalho. Assim, o que se denomina judicialização da política está inserido num contexto maior que é o da judicialização das relações sociais, ou seja, da submissão ao Poder Judiciário de questões outrora resolvidas por outros meios, sobretudo pelo poder tradicional. O Princípio do Acesso a Justiça tem relação intrínseca com a dignidade da pessoa humana, igualmente conhecido como o Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Horácio W. Rodrigues ensina em sua obra que o acesso à justiça, tema de tão difícil definição, tem dois sentidos, sendo que “o primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões, acesso à Justiça e Poder Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica da expressão Justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”. E conclui que: “esse último, por ser mais amplo, engloba no seu significado o primeiro.” Entende-se, portanto, que é a garantia de apreciação pelo Poder judiciário de toda lesão ou ameaça do direito do homem, de forma individual ou coletiva. Assim, persegue pelo garantia da igualdade e da justiça por meio da solução pacífica e imparcial dos conflitos. Tem o objetivo supremo de assegurar um Estado Democrático de Direito.
A crise no poder tradicional tem propiciado a judicialização das relações sociais, com isso o trabalhador e os patrões estão a reboque, vontade e injunções praticadas pelos juízes do trabalho, péssimos executantes (daí que se pleiteia uma Vara Única de Execução na JT), que submetem a toda sorte de nulidades em flagrante desrespeito ao texto de lei, forma de garantia à devida segurança jurídica ameaçada. No Brasil, além da judicialização da política e das relações sociais evidencia-se a pessoalização da jurisdição, que se traduz num especial modo de Mediação compulsória, estatal dos interesses em conflito. Elival da Silva Ramos afirma que "por ativismo judicial deve-se entender o exercício da função jurisdicional para além dos limites impostos pelo próprio ordenamento que incumbe, institucionalmente, ao Poder Judiciário fazer atuar, resolvendo litígios de feições subjetivas (conflitos de interesse) e controvérsias jurídicas de natureza objetiva (conflitos normativos)". Entendo permissa venia, que importar esse ativismo, para o campo das relações de trabalho, como se o juiz fosse o agente, o torna demasiadamente indócil a ponto de ultrapassar os limites da tolerância, no processo de execução, cujo conteúdo, se depreende da lógica do direito, para dar lugar à lógica do resolver abruptamente.
Registro aqui que recente a Procuradoria da União em Alagoas numa demonstração anti-judicialização, conseguiu, através de ação proativa, evitar a judicialização de diversas ações na Justiça do Trabalho. Neste caso, a União ajuizou ação de consignação em pagamento em face de empresa de terceirização de serviços e seus funcionários. A referida empresa mantinha contrato de locação de mão de obra com a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió, de serviços de recepcionista e copeiragem. A instituição teve que reincidir o contrato em 31 de maio de 2013, visto que a empresa ré não vinha recolhendo o FGTS de seus empregados, em afronta às condições estabelecidas no instrumento contratual. Diante disso a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió reteve o crédito devido à empresa, e provocou a Procuradoria da União no Estado de Alagoas para que fosse tomadas as medidas judiciais cabíveis, tendo em vista a natureza alimentar dos saldos devidos, e consignou o pagamento das referidas parcelas, obtendo o deferimento da 5ª Vara do Trabalho da 19ª Região, que determinou o pagamento aos trabalhadores litisconsortes dos valores equivalentes às verbas rescisórias calculadas pela União, resguardando o direito de futuro ajuizamento de ações contra a empresa contratada pleiteando eventuais diferenças e/ou parcelas não incluídas no cálculo (...).
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