Vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido. Embora tal princípio tenha sofrido mitigações, é necessário que as disposições constantes em determinado negócio jurídico sejam cumpridas até para fins de paz social e credibilidade do Estado.
De fato, a definição de mora vem estabelecida no art. 394 do Código Civil:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Incorre o devedor ou credor em mora se não cumprir determinada obrigação no tempo, lugar e forma determinado no instrumento contratual ou dispositivo legal. O Código Civil anterior se referia a mora apenas quando houvesse o descumprimento de obrigação contratual. Já o Código Civil atual atrela a mora também à desobediência a um dispositivo legal. Cabe transcrição de GONÇALVES (2010)[1]:
“Nem sempre a mora deriva de descumprimento de convenção. Pode decorrer também de infração à lei, como na prática de ato ilícito (CC, art. 398). O Código de 1916, no art. 955, entretanto, referia-se somente ao descumprimento da convenção. O novo diploma, no art. 394 retrotranscrito, aperfeiçou a regra, acrescentando que a mora pode decorrer não só do atraso, ou do cumprimento da obrigação de modo diverso do que a convenção estabelecer, como também do que a lei determinar.”.
Primeiro, cumpre destacar que o inadimplemento de uma obrigação poderá ser absoluto ou relativo. O principal diferenciador entre eles é a utilidade do que o cumprimento a destempo da obrigação terá. Caso ainda seja útil o adimplemento da obrigação, a mora poderá ser purgada/reparada. Já se não houver mais utilidade, o prejudicado terá que resolver a questão com pedido de perdas e danos.
Confira-se ilação de VENOSA (2010)[2]:
“Não é pelo prisma da possibilidade do cumprimento da obrigação que se distingue a mora de inadimplemento, mas sob o aspecto da utilidade para o credor, de acordo com o critério a ser aferido em cada caso, de modo quase objetivo. Se ainda existe utilidade para o credor, existe possibilidade a ser cumprida a obrigação; podem ser elididos os efeitos da mora. Pode ser purgada a mora. Não havendo essa possibilidade, restará ao credor recorrer ao pedido de indenização por perdas e danos.”.
Disso se conclui que haverá mora quando o inadimplemento for relativo. A mora pode ser do credor (mora accipiendi) ou do devedor (mora solvendi). O objeto desse artigo cingir-se-à a mora do devedor.
A mora do devedor depende de culpa. Assim, não basta que o devedor não cumpra ou retarde o cumprimento de determinada obrigação. É primordial que esteja caracterizada a culpa.De fato, confira-se o art. 396 do Código Civil:
“Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.”
Segundo VARELA[3]:
“Não basta o fato do não cumprimento no momento próprio para que haja mora. Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento. Mora est dilatio, culpa non carens, debitisolvendi... “Não há mora, por falta de culpa do devedor, quer quando o retardamento é devido a fato fortuito ou de força maior, quer quando seja imputável a fato de terceiro ou do credor, quer mesmo quando se proceda a fato do devedor, não culposo (ignorância desculpável da dívida ou da data do vencimento, etc).”.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a cobrança de encargos indevidos pelo credor, afasta a mora do devedor (ERESp. 163.884/RS).
A doutrina divide a mora do devedor (mora solvendi) em duas espécies: mora ex re (em razão da própria natureza da obrigação, da própria coisa) e mora ex persona (ocorre nas obrigações sem termo. Nesse caso, é necessária interpelação, notificação ou protesto). A primeira espécie resta caracterizada sem necessidade de qualquer ação por parte do credor. Confira-se lição de ALBERTO TRABUCCHI[4]:
“Configura-se a mora ex re quando o devedor nela incorre sem necessidade de qualquer ação por parte do credor, o que sucede: a) quando a prestação deve realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor incorrerá em mora ipso iure desde o momento do vencimento: dies interpellat pro homine; b) nos débitos derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática do ato, porque nesse mesmo instante nasce para o responsável o dever de restituir ou de reparar: fur semper moram facere videtur; c) quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a prestação. Neste caso não será necessário nenhum requerimento, porque resultaria inútil interpelar quem, antecipadamente, declarou peremptoriamente não desejar cumprir a obrigação. Dá-se a mora ex persona em todos os demais casos. Será então necessária uma interpelação ou notificação por escrito para a constituição em mora.”
O art. 397, do Código Civil, caput e 398, tratam da mora ex re. Já o parágrafo único do art. 397 se refere à mora ex persona:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Assim, o caput do artigo acima traduz a regra dies interpellat pro homine, ou seja, o advento do dia do cumprimento da obrigação já interpela o devedor.
Esse entendimento restou assentado no DESPACHO CGCOB/DICON/PGF/AGU Nº 05/2009, Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União:
“Em todas as formas usadas para exprimir o conceito de mora há uma referência marcante de tempo determinado: no momento aprazado, no momento em que se torna exigível, quando deveria ser executada ou cumprida, e assim por diante. Consoante a definição doutrinária de César Fiuza, “dá-se a mora solvendi quando o devedor injustificadamente não realizar o pagamento no momento oportuno” (FIUZA, César. Direito Civil – curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 352 – grifos acrescidos).
Os créditos abrangidos no presente estudo são portáveis, como termo certo de vencimento e, portanto, suscetíveis da ocorrência de mora ex re. O simples fato do inadimplemento da obrigação até a data do vencimento importa no nascimento da mora, sem necessidade de interpelação do credor ao devedor, segundo o princípio dies interpellat pro homine. Conclui-se daí que a mora nasce simultânea com o inadimplemento da obrigação.”
O art. 398 do CC trata da mora que decorre da prática de ato ilícito. Ela independe de qualquer ato por parte do credor e pode resultar em danos morais e materiais. Cabe transcrição de GONÇALVES (2010)[5]:
“Em se tratando de hipótese de obrigação oriunda de ato ilícito, considera-se desnecessária a interpelação para que haja mora do devedor. Trata-se de hipótese de mora presumida. A indenização do dano material medir-se-à pela diferença entre situação patrimonial do lesado e atual. A do dano moral será arbitrada judicialmente, em montante que possa compensar a dor e o sofrimento do lesado.”.
Nas obrigações negativas, a mora ou inadimplemento ocorre para o devedor desde o dia em que praticar o ato que prometeu se abster, segundo o art. 390 do Código Civil:
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Configuram requisitos para a caracterização da mora do devedor: (i) a dívida deverá ser exigível (vencida), líquida (determinada) e certa (indiscutível); (ii) atraso injustificável (culpa do devedor); (iii) utilidade no adimplemento tardio. Sobre o assunto, é valorosa a lição do Professor GONÇALVES (2010)[6]:
“Enfatiza INOCÊNCIO GALVÃO TELLES que “a mora do devedor depende dos seguintes pressupostos: a) inexecução da obrigação no vencimento, com possibilidade, todavia, de execução futura; b) imputabilidade dessa inexecução ao devedor.Significa isto, por outras palavras, que são requisitos da referida mora o acto ilícito e a culpa. O acto ilícito consiste em o devedor deixar de efectuar oportunamente a prestação; a culpa, em tal lhe ser atribuível.O acto ilícito é a inexecução da obrigação em si, portanto algo de objectivo; a culpa, a imputação dessa inexecução ao devedor, portanto algo de subjectivo.”.
Segundo ALBERTO TRABUCCHI, o primeiro requisito para que o devedor incorra em mora é o vencimento da dívida, que a torna exigível; a prestação devida deverá ser líquida e certa (andebeatur). O segundo requisito fundamental da mora solvendi, diz, é a culpa do devedor: mora est injusta dilatio. Finalmente, a mora deve poder ser constatada com certeza.
Na lição de ORLANDO GOMES, “a mora pressupõe: a) vencimento da dívida; b) culpa do devedor; c) viabilidade do cumprimento tardio.
Sistematizando o assunto, podemos dizer que são pressupostos da mora solvendi:
a) Exigibilidade da prestação, ou seja, o vencimento de dívida líquida e certa. É necessário que a prestação não tenha sido realizada no tempo e modo devidos, mas ainda possa ser efetuada com proveito para o credor. Considera-se líquida a dívida cujo montante tenha sido apurado; e certa, quando indiscutível a sua existência e determinada a sua prestação. Se a obrigação estiver sujeita a condição que ainda não se verificou, ou se a fixação da prestação estiver dependendo de escolha que ainda não se efetuou, a mora não se verifica, por não se saber se o devedor efetivamente deve ou o que deve.
b) Inexecução culposa (por fato imputável ao devedor), relembrando-se que o inadimplemento, por si, faz presumir a culpa do devedor, salvo prova, por ele produzida, de caso fortuito ou força maior. Não basta, portanto, o fato do não cumprimento imperfeito da obrigação. Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento. Como visto anteriormente (item 2 deste capítulo, retro), não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora (CC, art. 396).
c) Constituição em mora. Este requisito somente se apresenta quando se trata de mora ex persona, sendo dispensável e desnecessário se for exre, pois o dia do vencimento já interpela o devedor – dies interpellat pro homine.”
Purgar a mora é o ato pelo qual aquele que lhe deu causa suprime-lhe os efeitos, cumprindo a obrigação que foi descumprida e reparando os prejuízos causados.
Segundo STOLZE (2010)[7]:
“A purgação ou emenda da mora consiste no ato jurídico por meio do qual a parte neutraliza os efeitos do seu retardamento, ofertando a prestação devida (mora solvendi) ou aceitando-a no tempo, lugar e forma estabelecidos pela lei ou pelo título da obrigação (mora accipiendi).”.
Como já foi citado ao longo deste estudo, a purgação da mora só é cabível quando se tratar de inadimplemento relativo de determinada obrigação. Isso porque o inadimplemento absoluto se resolve em perdas e danos, conforme art. 395, par. único do Código Civil.
Segundo o art. 401, I do CC[8], o devedor purga a mora oferecendo a prestação acrescida dos prejuízos decorrentes do atraso, tais como juros de mora, cláusula penal, etc.
Por fim, ressalte-se que a purgação da mora tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir da sua purgação, o sujeito não está mais cingido ao pagamento de qualquer obrigação decorrente. Por outro lado, deve responder pelos prejuízos causados até então. Aí está a diferença entre purgação e cessação da mora. Nesta a eficácia é retroativa (ex tunc) e acarreta a própria extinção da obrigação. Um exemplo seria a remissão de uma dívida.
Referências Bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.
VARELA, Antunes. Direito das obrigações, vol. 2, p. 139.
TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil, v. II, p. 73.
STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações, vol. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 320.
Notas:
[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 377.
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 315.
[3] VARELA, Antunes. Direito das obrigações, vol. 2. p. 139.
[4] TRABUCCHI, Alberto. Instituciones de derecho civil, v. II, p. 73.
[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 384.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações, vol. 2. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 385.
[7] STOLZE, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações, vol. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 320.
[8] Art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
Procuradora Federal. Chefe da Divisão de Precatórios e Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Patricia Cristina Lessa Franco. Inadimplemento relativo das obrigações: breve estudo sobre a mora do devedor Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 dez 2013, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37558/inadimplemento-relativo-das-obrigacoes-breve-estudo-sobre-a-mora-do-devedor. Acesso em: 23 dez 2024.
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