INTRODUÇÃO:
O militarismo na polícia ostensiva no Brasil
A Constituição Federal de 1967, previa no art. 13, § 4º, que: “As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares reserva do Exército.”.
Com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, o texto passou a ter a seguinte redação: “As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”
Percebe-se que, no regime militar, optou-se por uma polícia de caráter militar para a “manutenção da ordem e segurança interna”.
A respeito dos policiais militares, a Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de 1988 previu o seguinte:
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais das Forças Armadas são conferidas pelo Presidente da República, e as dos oficiais das polícias militares e corpos de bombeiros militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal, pelos respectivos Governadores.
Com as Emendas Constitucionais 18 e 20, de 1988, e 41, de 2003, o dispositivo passou a contar com a seguinte redação:
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
A Constituição Federal de 1988 ainda previu a polícia militar no capítulo específico atinente à segurança pública. Vejamos:
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(...)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Como se observa, apesar do caráter inicial, autônomo, incondicionado e juridicamente ilimitado do poder constituinte originário, e ainda de ruptura ao regime anterior, foi mantida a estrutura da polícia ostensiva no Brasil com caráter militar.
E mais, todos os policiais militares que atuaram durante o regime anterior, dito ditatorial, permaneceram em seus postos, exercendo as suas funções, como se nada tivesse acontecido no período de exceção.
Pergunta-se: o poder constituinte originário, cuja titularidade é do povo, exercido por meio de uma Assembléia Constituinte, assim optou livremente, apesar de um leque de oportunidades que a implantação de um novo regime permite, ou se viu obrigado a ceder aos líderes do regime ditatorial na manutenção dessa estrutura? Tratou-se, assim, de uma escolha ou de uma imposição?
DESENVOLVIMENTO:
Na obra, “O que resta da ditadura: a exceção brasileira”, Jorge Zaverucha demonstra no texto “Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição brasileira de 1988” uma séria de fatos e acontecimentos que evidenciam que os militares impuseram a manutenção de certos pontos do regime anterior, como forma de colaborar ou permitir que a redemocratização do país ocorresse naquele ano. Dentre várias, a manutenção de policiais militares foi uma das imposições.[1]
Pois bem, passados 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, pode-se dizer que, se à época era questionável a manutenção do militarismo na polícia, atualmente, o tema tem suscitado, com maior razão, debates sobre o modelo existente no Brasil.
Registre-se que a própria expressão “polícia militar” – polícia ostensiva brasileira - carrega, em si, uma contradição. Se é polícia, não pode ser militar. De igual modo, a expressão “polícia civil” – que exerce a função de polícia judiciária nos Estados - é redundante; traz em si um pleonasmo. Se é polícia, obviamente é civil. Isso porque a polícia, em praticamente todo o mundo, é uma instituição civil encarregada da segurança pública. A expressão Polícia é, pois, exclusivamente civil: deriva do grego polis - que significa cidade - e do latim civitas - que significa civil.
Aos militares é destinada a proteção do país de agressões externas, como em guerras e invasões. Polícias militares, quando existentes, são utilizadas para guarnição de instalações militares: no Brasil, por exemplo, há a Polícia do Exército (PE), que cumpre exatamente esse papel.
Nesse passo, o policial é treinado para combater o crime cometido pelo homem. Já o militar é treinado para eliminar o inimigo. São papeis sobremodo distintos, que, de tão diferentes, não podem estar submetidos a treinamentos e estrutura similares.
Com efeito, o treinamento e o regime militares preparam o policial para outro tipo de atividade, diferente da que enfrentará nas ruas, que é o combate à criminalidade cometida por civis contra seus pares.
Tal desvio já está sedimentado no Brasil, como visto, por razões políticas e históricas e, em certa medida, por incúria administrativa. Não se concebe a conivência das classes dominantes na manutenção da divisão da polícia brasileira em militar e civil.
Enquanto mudanças não são implementadas, a sociedade assiste às consequências da permanência de uma polícia militar no Brasil.
Primeiramente, os salários pagos aos policiais militares são, em regra, inferiores aos pagos aos policiais civis (a diferença é ainda maior se a comparação for realizada com a Polícia Federal – polícia judiciária da União - e a Polícia Civil do Distrito Federal). Ademais, os policiais militares, ao possuírem essa condição, estão automaticamente tolhidos do direito de sindicalização e de greve (art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3º, IV, da Constituição Federal).
De igual modo, a hierarquia militar é utilizada para acobertar humilhações entre os próprios policiais, a saber, os superiores podem tratar os subordinados de modo desrespeitoso para os padrões civis. Em caso de irresignação, o policial poderá ser preso ou sofrer processo disciplinar por quebra da hierarquia e da disciplina militares. Tal situação se mostra impertinente, desnecessária, para o bom desempenho do trabalho pelo policial militar, na medida em que lidará com a população civil no exercício de suas atribuições.
O Presidente da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo afirmou à BBC Brasil que as associações de policiais militares são favoráveis à unificação das polícias, entre outros pontos, porque permitiria a participação política dos militares na sociedade e tornaria possível o recebimento de horas extras trabalhadas.[2]
Verifica-se, pois, que nem mesmo para os policiais militares – pelo menos para a maioria deles - tem sido favorável a manutenção do caráter militar da polícia ostensiva no Brasil. Ao contrário, em caso de eventual desmilitarização, os policiais veriam a redução de níveis hierárquicos, vislumbrariam a possibilidade de saber o quanto ganhariam após 10 ou 15 anos na polícia, teriam aberta a possibilidade de sindicalização e, de um geral, teriam melhores condições para lutar por aumentos reais nos salários.
Para a sociedade, as consequências da permanência do caráter militar da polícia são variadas. Podem ser elencadas algumas delas:
a) Há um distanciamento entre a população e os policiais militares, fruto da flagrante incompatibilidade entre eles, seja pelo treinamento e hierarquia militares, seja pelo linguajar próprio adotado por estes, distante daquele utilizado pelos civis;
b) Excessos dos policiais militares no combate ao crime, como, por exemplo, uso excessivo da força, resultando num elevado índice de mortes decorrentes da atuação policial (mascarado pelo uso do chamado “auto de resistência”);
c) Prestação de serviços de segurança privada (particular), nos horários de folga, para compensar os baixos salários;
d) Participação de policiais militares em grupos de extermínio; e
e) Falta de integração e sobreposição de estruturas entre as polícias militar e civil, dentre outras.
Não à toa, o Conselho de Direitos Humanos da ONU solicitou ao Brasil, no mês de maio do ano de 2012, maiores esforços para combater a atividade dos "esquadrões da morte" e que trabalhe para suprimir a Polícia Militar, acusada de assassinatos.
Em outras lavras, o Conselho de Direitos Humanos da ONU sugeriu o fim da polícia militar no Brasil. [3]
Trata-se de uma de 170 recomendações que os membros do Conselho de Direitos Humanos aprovaram como parte do relatório elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre o Exame Periódico Universal (EPU) do Brasil, uma avaliação à qual se submetem todos os países.
No mês de setembro de 2012, o Brasil acatou 159 das 170 recomendações do Conselho de Direitos Humanos da ONU. Contudo, a desmilitarização da polícia foi a única totalmente rejeitada pelo governo brasileiro, ao fundamento de que a Constituição Federal prevê a existência de forças policiais civis e militares. [4]
Como se vê, trata-se de tema que, ainda hoje, desperta grande resistência no governo brasileiro, sob influências antigas, que remetem a 1988, e atuais, pois se refere à situação funcional de grande contingente de policiais e ao próprio modelo de policiamento ostensivo existente há décadas no país.
Ocorre que o tempo tem demonstrado que o problema persiste e precisa ser encarado. Nas manifestações populares ocorridas em junho deste ano de 2013, em que mais de 800.000 de pessoas foram às ruas protestar por maior qualidade nos gastos públicos, ante as vultosas quantias despendidas para a construção de estádios de futebol dentro dos padrões exigidos pela FIFA (Federação Internacional de Futebol) - enquanto a população clama pela melhoria dos serviços públicos de educação, saúde, transporte e segurança e pela redução da corrupção – verificou-se forte repressão policial, com uso desproporcional da força. [5]
Claramente a polícia se viu incapaz de distinguir, dentre os protestantes, os vândalos dos cidadãos que protestavam pacificamente. Como resultado, reprimiu a todos com bombas de gás lacrimogênio e balas de borracha com o objetivo de dispensar os protestos. Até mesmo profissionais da imprensa, devidamente identificados, foram vítimas da atuação violenta e desmedida da polícia militar. A truculência da polícia militar no Brasil durante os protestos de junho de 2013 foi destaque nos principais jornais estrangeiros. [6]
No dia 14 de julho deste ano, outro episódio trouxe à tona os questionamentos acerca da atuação da polícia militar: o desaparecimento do pedreiro Amarildo na Unidade de Polícia Pacificadora – UPP na Favela da Rocinha, no Rio de Janeiro.
O fato repercutiu amplamente na imprensa, nacional e internacional, justamente porque as UPPs foram implantadas para retirar do domínio do tráfico de drogas várias comunidades (favelas) localizadas em diversas partes da capital fluminense e devolver à população a possibilidade de voltar a viver em liberdade, gozar de seus direitos.
Não obstante, policiais militares, agentes do Estado, são acusados de terem torturado e matado o pedreiro Amarildo, que continua desaparecido até a presente data, na busca de informações sobre a localização de armas de traficantes de drogas. Amarildo não seria traficante de drogas, mas guardaria, por ordem dos traficantes, a chave do paiol.
Ao que tudo indica, Amarildo não colaborou com os policiais, foi torturado e morreu. Resta saber se não colaborou porque não possuía a informação que lhe era “requisitada” ou se não a forneceu por temer mais os traficantes que a polícia. Independentemente da hipótese, o certo é que o pedreiro Amarildo é tido como morto.
Até o momento, 10 policiais militares, dentre eles o ex-comandante da UPP (Rocinha), foram indiciados pela prática dos crimes de tortura seguida de morte e de ocultação do cadáver. [7]
O soldado da Polícia Militar que prestou depoimento à Polícia Civil e que destoou da versão supostamente ordenada pelo ex-comandante tem sido intimidado por colegas de farda após as revelações e está sob proteção do Ministério Público.
O policial militar, dentre outros pontos, contou detalhes do suposto plano do comando para não deixar a sessão de tortura vir à tona. Segue trecho de matéria jornalística da edição digital do Jornal Extra, publicada em 17 de outubro de 2013, acerca do conteúdo do depoimento do soldado da polícia militar do Rio de Janeiro: [8]
Segundo o depoimento, o local onde a sessão de tortura aconteceu foi modificado a mando do então subcomandante da unidade, tenente Luiz Felipe de Medeiros, já preso. O PM contou que, enquanto tirava mesas do local, “viu que haviam espalhado óleo pelo chão”. Quando perguntou quem havia feito isso, foi informado que “o tenente Medeiros havia derrubado o óleo acidentalmente”.
‘Um palmo de sangue’
Foi a própria testemunha que foi limpar o local, no dia seguinte à tortura, a mando do comando. Na ocasião, ele foi obrigado a retirar todas as mesas do local, que era usado como oficina de motos, quebrá-las e jogá-las num caminhão da Comlurb. Segundo o PM, no local havia uma “mancha de um palmo de sangue”.
‘A ordem da limpeza’
O PM também revela que ‘a ordem da limpeza do local da tortura veio imediatamente após a ida de uma senhora que procurava seu marido à sede da UPP’. A mulher em questão é Elizabete Gomes, mulher de Amarildo, que contou, em depoimento, que foi até a UPP perguntar por seu marido.
‘Deixa de ser frouxo’
Trancado dentro do contêiner com mais sete PMs do setor administrativo da UPP, o soldado afirma ter pedido várias vezes aos PMs da parte externa, de confiança do major, que parassem com a sessão de tortura. Ele inclusive teria dito: ‘Para com isso que vai dar merda’. Diante da reação do soldado, outros PMs que estavam no local passaram a “fazer chacota dele, dizendo: ‘deixa de ser frouxo, tu é polícia’”.
‘Crise de pânico’
Na ocasião, ele afirma que duas PMs mulheres que foram trancadas no contêiner tiveram uma “crise de pânico e quiseram sair do local”. Entretanto, foram impedidas por PMs a mando do tenente Medeiros. Depois, as duas pediram transferência da UPP da Rocinha. O comando também ordenou que um PM ficasse na frente da escadaria da Dioneia, proibindo a passagem de pessoas pela sede da UPP
Em protesto pela desmilitarização da polícia, realizado na sede do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo, no dia 2 de outubro de 2013, foi lembrado o caso do fotojornalista Sérgio Silva, que perdeu a visão do olho esquerdo ao ser atingido por uma bala de borracha durante as manifestações em junho deste ano em São Paulo. Segundo Sérgio Silva, "a violência que foi cometida pela Polícia Militar durante as manifestações são apenas um reflexo do que se comete cotidianamente nas periferias.".[9]
Diante desse quadro, após 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não se vislumbra como positiva a manutenção do caráter militar da polícia ostensiva no Brasil.
Os óbices de índole constitucional apontados pelo governo brasileiro ao Conselho de Direitos Humanos da ONU não são suficientes para impedir a desmilitarização da polícia, mediante a unificação das policiais civis e militares dos estados.
O assunto deve ser tratado como prioridade, haja vista que, sob vários enfoques, mudanças são exigidas, visando tornar a polícia brasileira mais humana, mais cidadã e menos letal, compatível com o que se observa em países democráticos.
Obviamente, não se está afirmando aqui que a questão da segurança pública estará resolvida tão somente com a desmilitarização da polícia. É claro que há diversos outros fatores que contribuem decisivamente para a criminalidade no Brasil, tais como tráfico de armas e drogas, baixos investimentos em educação, má distribuição de renda etc.
Não obstante, a complexidade do problema da violência e da segurança pública no Brasil não pode ensejar a continuidade de uma espécie de paralisia do modelo, claramente equivocado, de polícia adotado no país.
[1] ZAVERUCHA, Jorge. Relações civil-militares: o legado autoritário da Constituição brasileira de 1988. In: TELES, Edson; SAFATLE, Vladimir (Orgs.). O que resta da ditadura: a exceção brasileira. São Paulo: Boitempo, 2010, páginas 45, 46 e 52 a 54.
[2] Portal R7. http://noticias.r7.com/brasil/como-desmilitarizar-a-policia-no-brasil-22082013. Acesso em 22 de agosto de 2013.
[3] O Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,conselho-da-onu-sugere-fim-de-policia-militar-no-brasil,880073,0.htm. Acesso em 22 de agosto de 2013.
[4] Agência Brasil. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2012-09-21/brasil-adotara-159-das-170-recomendacoes-sobre-direitos-humanos-na-onu. Acesso em 23 de agosto de 2013.
[5] UOL. http://copadomundo.uol.com.br/noticias/redacao/2013/07/02/protestos-na-copa-das-confederacoes-reuniram-864-mil-manifestantes.htm. Acesso em 24 de agosto de 2013.
[6] Terra. http://noticias.terra.com.br/brasil/policia/imprensa-estrangeira-destaca-truculencia-da-policia-em-protestos,f25c2aa7dc04f310VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html. Acesso em 25 de agosto de 2013.
[7] Agência Brasil. http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-10-01/inquerito-indicia-dez-policiais-militares-pelo-desaparecimento-de-amarildo. Acesso em 2 de outubro de 2013.
[8] Extra. http://extra.globo.com/casos-de-policia/caso-amarildo-pm-conta-que-encontrou-inscricao-9-em-seu-armario-apos-prestar-depoimento-10396863.html. Acesso em 17 de outubro de 2013.
[9] Terra. http://noticias.terra.com.br/brasil/protesto-em-sao-paulo-pede-a-desmilitarizacao-da-policia,f909ddf079a71410VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html. Acesso em 2 de outubro de 2013.
Procurador Federal desde dezembro de 2003, atualmente lotado e em exercício na Procuradoria-Geral Federal, em Brasília, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. Ex-servidor do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de 1995 a 2003. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Aloizio Apoliano Cardozo. A polícia ostensiva no Brasil pós Constituição Federal de 1988 e o seu caráter militar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2013, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37625/a-policia-ostensiva-no-brasil-pos-constituicao-federal-de-1988-e-o-seu-carater-militar. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Izabella Carvalho Santos
Por: Michael chagas pereira
Por: Jady de Paula Lopes
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