O presente artigo tem por objetivo fazer considerações acerca do processamento dos precatórios, sua ordem prioritária de pagamento e sua cessão.
É sabido que nas execuções contra a Fazenda Pública inexiste possibilidade de adoção de medidas expropriatórias em face do ente público, em razão da indisponibilidade dos seus bens. Assim, o pagamento de qualquer numerário devido submete-se à sistemática do precatório, prevista no art. 100 da Carta Magna.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o art. 100 da Carta Magna traduz o princípio da igualdade. Confira-se:
“A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico de credores do Estado. A vinculação exclusiva das importâncias federais recebidas pelo Estado-Membro, para o efeito específico referido na regra normativa questionada, parece acarretar o descumprimento de quanto dispõe o art. 100 da Constituição Federal, pois, independentemente da ordem de precedência cronológica de apresentação dos precatórios, institui, com aparente desprezo ao princípio da igualdade, uma preferência absoluta em favor do pagamento de determinadas condenações judiciais.” (STF, ADIn 584-MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 25/10/96).
Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], precatório consiste:
“Na requisição de um juiz de 1º grau, mediante ofício, à autoridade administrativa, que é o Presidente do Tribunal, de numerário para pagamento decorrente de decisão judicial de 1º ou 2º graus, transitada em julgado.”
Ainda segundo Humberto Theodoro Júnior[2], o CPC prevê “... um procedimento especial para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem a natureza própria de execução forçada, visto que se fazer sem penhora e arrematação, vale dizer, sem penhora e arrematação, vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens. Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.”
O procedimento para pagamento de precatório começa com o envio de ofício ou carta do Juiz de 1º grau ao Presidente do respectivo Tribunal requisitando numerário para pagamento de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado. Recebido o ofício/carta, o Presidente do Tribunal autoriza o início do processo de precatório, o qual é formado a partir de informações prestadas pelo Juízo de 1º grau, e que passa a ter andamento na Coordenadoria de Precatórios, unidade vinculada à Presidência do respectivo Tribunal.
Após a autuação, deverá o Presidente do Tribunal competente requisitar o pagamento, que será feito com a inclusão do valor correspondente no orçamento da fazenda pública devedora para pagamento até o exercício financeiro seguinte. Recebida a requisição, a Administração Pública começa então a adotar as medidas necessárias para abertura do crédito que irá liquidar a dívida.
Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior[3]:
“O regime de precatórios deve-se ao fato de que os bens públicos são impenhoráveis, devendo a execução da obrigação de pagar imposta às fazenda públicas seguir o procedimento previsto no art. 100 da Constituição Federal. Assim, transitada em julgado a sentença que condenou a fazenda pública à obrigação de pagar, deve o Presidente do Tribunal competente requisitar o pagamento, que será feito com a inclusão do valor correspondente no orçamento da fazenda pública devedora para liberação até o final do exercício financeiro. Assim, e em conformidade com a Constituição, é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Vale reproduzir a redação do § 6º do art. 100: “As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o seqüestro da quantia respectiva.”.
Assim, as dotações orçamentárias e créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal respectivo determinar o pagamento integral.
A ordem cronológica significa que os precatórios serão pagos de acordo com a ordem de registro/autuação dos processos. Ou seja, a quitação de cada precatório tem, obrigatoriamente, que seguir a ordem numérica das autuações.
Destaque-se, também, conforme prescreve o art. 100, §5º, da Constituição Federal, que o pagamento de precatórios apresentados até 1º (primeiro) de julho será feito até o final do exercício financeiro seguinte. Ou seja, se determinado precatório for apresentado até 1º de julho de 2013, o pagamento deverá ser feito até o final de 2014, quando terão seus valores atualizados. Veja-se a redação do § 5º do art. 100:
Art. 100. (...).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO dispõe que cabe ao Poder Judiciário especificar a ordem cronológica do pagamento dos precatórios. Confira-se:
Art. 28. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2012 e dos créditos adicionais, as unidades orçamentárias do Poder Judiciário discriminarão, no SIAFI, a relação dos precatórios relativos às dotações a elas descentralizadas de acordo com o art. 27 desta Lei, especificando a ordem cronológica dos pagamentos, valores a serem pagos e o órgão ou entidade em que se originou o débito.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias do Poder Judiciário deverão discriminar no SIAFI a relação das requisições relativas a sentenças de pequeno valor e o órgão ou entidade em que se originou o débito, em até 60 (sessenta) dias contados da sua autuação no tribunal.
Segundo a LDO é atribuição do Poder Judiciário encaminhar a lista de precatórios, informando, entre outros dados, a data do ajuizamento da ação originária e a data da autuação do precatório:
Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à CMO, à SOF/MP, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2012, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000) estabelece ainda que:
Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
Assim, a lista contendo a ordem cronológica dos precatórios é feita pelo respectivo Tribunal e não pelo Poder Executivo.
Segundo a Carta Magna, com exceção da Requisição de Pequeno Valor – RPV, os créditos podem ser divididos em créditos alimentares e não alimentares. Os créditos alimentares devem ser pagos antes dos não alimentares. O art. 100, §2º, da CF/88 prescreve, ainda, que, se o titular do crédito alimentar tiver 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou seja portador de doença grave, o crédito será pago com preferência aos demais. Confira-se:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(...).
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”.
Nas palavras de PEDRO LENZA[4]:
“Existem duas espécies de precatórios, os de natureza alimentícia e dos de natureza não alimentícia. Aqueles serão pagos preferencialmente (com a exceção do art. 100, § 2º, introduzido pela EC n. 62/2009), também mediante precatórios, mas obedecendo a uma ordem própria, conforme, inclusive, reforçam a S. 655/STF o art. 9.469/97.”
No que diz respeito à ordem de prioridade, nos moldes da Constituição, atualmente existem 03 (três) relações cronológicas para pagamento de precatórios: (i) créditos alimentares cujo titular seja idoso ou portador de doença grave devem ser pagos antes de qualquer outro, mas até o valor equivalente ao triplo da quantia fixada para RPV (no âmbito federal o valor do RPV é de até 60 (sessenta) salários mínimos); (ii) após, devem ser pagos os demais créditos de natureza alimentar e (iii) apenas depois dos anteriores é que devem ser pagos os créditos de natureza não alimentar.
Primeiro, destaque-se que a prioridade (i) citada acima apenas se materializa desde que haja expresso requerimento e comprovação pela parte interessada de que é idosa ou portadora de doença grave. Em segundo plano, o limite para pagamento com prioridade é, no âmbito federal, de até 180 (cento e oitenta salários mínimos). Ultrapassado esse montante, o restante do valor será pago na ordem cronológica de apresentação dos precatórios alimentares. Sobre o tema, confira-se o que leciona LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA[5]:
“De igual modo, os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C do CPC, na redação dada pela Lei nº 12.008/2009, conferem prioridade de tramitação aos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou que seja portadora de doença grave. Tal prioridade somente se materializa caso haja expresso requerimento da parte ou do interveniente interessado e desde que esteja presente a comprovação da referida idade ou da doença grave.
Assim, caso haja, por exemplo, um crédito alimentar contra a União, cujo titular seja um idoso ou um portador de doença grave, no valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos, ele será pago com absoluta prioridade, antes de qualquer outro que tenha sido anteriormente inscrito, ainda que também ostente a natureza alimentar. Se, entretanto, tal crédito corresponder a 300 (trezentos) salários mínimos, o idoso ou portador da doença grave irá receber, com absoluta prioridade, o equivalente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos (que é o triplo do limite para dispensa do precatório no âmbito da União), devendo receber o restante, correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, sem essa absoluta prioridade, ou seja, de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ainda que se trate de pequeno valor.”
Essa ordem de prioridade, conforme já foi narrado, é feita pelo Tribunal respectivo. O Poder Executivo não tem qualquer ingerência sobre a questão.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, a lista enumerada §1º não é exaustiva. De fato, há julgados reconhecendo que os honorários advocatícios e as decisões judiciárias em ações de acidente do trabalho também têm natureza alimentícia. Veja-se decisão da Suprema Corte:
“Segundo interpretou o STF, “a definição contida no §1º-A do art. 100 da Constituição Federal (agora §1º), de crédito de natureza alimentícia, não é exaustiva. (...). Conforme o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, os honorários advocatícios incluídos na condenação pertencem ao advogado, consubstanciando prestação alimentícia cuja satisfação pela Fazenda ocorre via precatório, observada ordem especial restrita aos créditos de natureza alimentícia (...)” (RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 09.05.2006, 1ª Turma). No mesmo sentido: AI 732.358-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30.06.2009, 1ª Turma, DJE de 21.08.2009)
Confira-se, ainda, ilação de Uadi Lammêgo Bulos[6]:
”Por isso, os créditos relativos a vencimentos de agentes públicos, aposentadorias, pensões, benefícios acidentários e previdenciários devem ser pagos de uma só vez, independentemente de ordem cronológica.
Quanto aos honorários advocatícios, continua inabalável aquele entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou sobre o assunto, antes mesmo da EC n. 62/2009. Mostrou o Ministro Marco Aurélio que eles têm natureza alimentícia, pois visam prover a subsistência do advogado e de sua família. E, consoante os arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94, a verba honorária incluída na condenação por arbitramento ou sucumbência pertence ao advogado, que goza do direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo, até, requerer que o precatório seja expedido a seu favor (STF, RE 470.407, Rel. Min. Marco Aurélio).
Também possuem a natureza alimentícia os créditos decorrentes de decisões judiciárias em ações de acidente do trabalho. Os pagamentos desses débitos do INSS ficam, a princípio, sujeitos à expedição do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição e da Lei n. 8.197, de 27 de junho de 1991 (art. 4º, parágrafo único), cuja vigência foi reconhecida pelo Supremo Tribunal, na ADIn 571-5-MC/DF, decisão de 28-11-1991, anterior, portanto, ao aparecimento da EC n. 62/2009. No mesmo sentido: STF, RE 15.865-9/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 16-2-1996.
Evidente que o crédito de natureza alimentar deve ser safisfeito pelo seu valor real, porque a sua satistação pelo seu valor nominal transforma-o, se ocorrente o fenômeno da inflação, em pensão vitalícia, como já decidiu o Pretório Excelso, muito antes de surgir a referida EC . 62/2009 (STF, RE 159.220-AgRg, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 4-8-1995).”
Quanto à cessão de precatórios, o art. 100, §§ 13 e 14, da Carta Magna dispõe que
Art. 100 – (...);
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. Por outro lado, o art. 5º da Emenda Constitucional nº 62/2009 é expressa ao prescrever que “Art. 5º Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional, independentemente da concordância da entidade devedora.”. Esse último dispositivo dá a entender que todas as cessões de precatórios devem ser convalidadas para ter validade.
Do texto normativo decorrem algumas conclusões. Primeiro, ao cessionário não se aplica o disposto nos §§2º e 3º (preferência no pagamento e dispensa de precatório). Segundo, a cessão de precatórios tem que ser homologada pelo Poder Judiciário, até para se evitar que o crédito seja pago para pessoa incorreta. Em outras palavras, na cessão de precatórios o cessionário se habilita no processo judicial como titular do crédito e o Presidente do Tribunal, quando inscrever o precatório, já comunica ao órgão responsável para efetuar a ordem de despesa em nome do cessionário. Terceiro, a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Segundo a LDO, é atribuição do Poder Judiciário encaminhar a lista de precatórios, contendo, inclusive, entre os documentos pertinentes, o nome do beneficiário:
Art. 25. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à CMO, à SOF/MP, à Advocacia-Geral da União, aos órgãos e entidades devedores e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2012, conforme determina o art. 100, § 5º, da Constituição, discriminada por órgão da Administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constante do art. 7o desta Lei, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado; e
IX - número da Vara ou Comarca de origem.
Vale lembrar, por fim, que a Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça traz em seu bojo capítulo próprio sobre a cessão de precatórios.
Referências Bibliográficas:
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Precatórios: Problemas e Soluções (Coordenação Orlando Vaz), Editora Del Rey, Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. vol. 2.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPODVIM, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010.
CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo, São Paulo: Dialética, 2010.
BULOS, Uedi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Notas:
[1] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Precatórios: Problemas e Soluções (Coordenação Orlando Vaz), Editora Del Rey, Belo Horizonte: Del Rey, 2005.
[2] JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 16ª ed. vol. 2, p. 261.
[3] CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: JusPODVIM, 2010, p. 1.059.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 622
[5] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Dialética, 2010. p. 330 e 331.
[6] BULOS, Uedi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1.262
Procuradora Federal. Chefe da Divisão de Precatórios e Dívida Ativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Patricia Cristina Lessa Franco. Precatórios: processamento, ordem prioritária e cessão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 dez 2013, 07:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37651/precatorios-processamento-ordem-prioritaria-e-cessao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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