SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento: 2.1 A instrumentalidade do Direito Processual; 2.2 A efetividade da Tutela jurisdicional; 2.3 Conceito e Características das tutelas de urgência; 3-Conclusão; 4. Referências.
1-Introdução
O processo civil, em sua concepção moderna, deve atuar de forma a garantir o principal escopo da jurisdição, qual seja, a pacificação social com justiça. Para tanto, faz-se necessário que o resultado da demanda seja justo e útil ao titular do bem jurídico tutelado.
A idéia de uma tutela jurisdicional justa está intimamente ligada à instrumentalidade do processo. É por esse motivo que, este deve disponibilizar aos jurisdicionados instrumentos processuais aptos a garantir os direitos contemplados no ordenamento jurídico brasileiro.
De fato, a instrumentalidade do processo é essencial para sua efetividade, assegurando o amplo acesso à Justiça, no sentido de conceder uma decisão de forma justa e eficaz, garantindo que nenhuma lesão ou ameaça ao direito fique sem proteção.
É dentro desse contexto que se enquadram as chamadas tutelas de urgência, que são utilizadas quando existe um risco plausível de que a tutela jurisdicional pretendida não possa ser efetivada. Elas podem ser divididas em cautelar e tutela antecipada, sendo aquela utilizada para assegurar o bem jurídico tutelado e esta para antecipar o próprio mérito da demanda.
Este estudo está relacionado com as tendências do processo civil, enquanto instrumento para garantir a realização do direito material, tendo em vista que, inserido nessa idéia, está o instituto da tutela antecipada, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro para atender aos anseios mais urgentes da sociedade, representando uma das grandes conquistas da Reforma Processual Civil.
2-DESENVOLVIMENTO
2.1-A instrumentalidade do Direito Processual
O Direito Processual Civil tem sua evolução científica dividida em três fases, são elas: imanentista, autonomista ou conceitual (científica) e fase instrumentalista.
Na primeira delas, a imanentista, não se falava, propriamente, em um direito processual, o qual não possuía qualquer autonomia. Não havia distinção entre o direito material e o processual, era tudo um conglomerado de normas sem diferenciação quanto a sua natureza e objetivo. Para Dinamarco, a ação era o direito subjetivo lesado, a jurisdição o sistema de tutela de direitos e o processo a mera sucessão de atos.[1]
Considerava-se o processo como mero direito adjetivo, conjunto de formalidades para a prática do direito material, chamado de substantivo. Freitas Câmara critica essa expressão e o seu uso no cotidiano dos operadores do direito atualmente asseverando que:
Essas denominações, hoje inteiramente ultrapassadas e equivocadas do ponto de vista científico, devendo ser repudiadas diante do grau de desenvolvimento alcançado pelos estudos processuais, continuam – infelizmente- a ser empregadas por alguns autores e, principalmente, por muitos operadores do direito, como advogados e magistrados. Tal linguagem, porém, deve ser banida, por ser absolutamente divorciada da precisão científica já alcançada [2]
A segunda fase é a científica, iniciada com a publicação da obra do alemão Oskar Von Bulow, denominada A Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais. Ela é marcada pelo estudo e fixação dos conceitos essenciais que compõem o direito processual, que passou a ser considerado como ciência, desvinculado do direito material. Passou, então, a ser considerado ramo autônomo do Direito.
Sobre essa fase, importantes são os ensinamentos de Cintra, Grinover e Dinamarco, para os quais:
A segunda fase foi a autonomista ou conceitual, marcada pelas grandes construções científicas do direito processual, foi durante esse período de praticamente um século que tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual. A afirmação da autonomia científica do direito processual foi uma grande preocupação desse período em que as grandes estruturas do sistema foram traçadas e os conceitos largamente discutidos e amadurecidos.[3]
Nesta fase, a preocupação com a cientificidade do direito processual foi tanta que gerou um total distanciamento entre este e o direito material, sendo prejudicial à prestação jurisdicional.
Nesse contexto, veio a fase atual do Direito Processual, chamada de instrumentalista. Nela, não se abandonou a autonomia anteriormente defendida, mas concedeu-se uma nova visão ao processo.
Trata-se de um momento em que o processualista dedica seus esforços no sentido de descobrir meios de melhorar o exercício da prestação jurisdicional, tornando tal prestação mais segura e, na medida do possível, mais célere. O processo passa a ser visto como instrumento de que se serve o Estado a fim de alcançar seus escopos sociais, jurídicos e políticos.[4]
Com relação aos escopos da jurisdição, são eles: o escopo social, em que se busca a pacificação social com justiça; o escopo político, como sendo a sua inserção como instituição pertencente à vida do próprio Estado; e o escopo jurídico, que, na fase instrumentalista, tem o processo como instrumento predisposto ao exercício do poder, possuindo este a capacidade de proferir decisões
Nesse contexto do processo como um instrumento, de grande valia são as palavras de Horácio Wanderley Rodrigues: “para que o Estado possa fazer valer o seu direito, quando não é ele cumprido espontaneamente, é necessária a existência de um segundo nível de normas gerais estatais: o direito processual”.[5]
Dessa forma, deve o processo atuar como instrumento a serviço da jurisdição, segundo os princípios ditados pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Observados os princípios e mandamentos constitucionais, cabe ao legislador ordinário dispor sobre as regras processuais e procedimentais adequadas à consecução do fim colimado.[6]
Percebeu-se que o processo não é um fim em si mesmo, deve ele atuar em prol dos anseios da sociedade. Nesse contexto, surgem as chamadas ondas renovatórias do direito processual em busca de sua efetividade, concedendo, por exemplo, assistência jurídica gratuita, garantindo os direitos coletivos e difusos e visando a efetividade do processo
2.2-A efetividade da Tutela jurisdicional
A efetividade da tutela jurisdicional é de suma importância para que se atinja o principal escopo da função jurisdicional que é a pacificação social com justiça, devendo-se assegurar a tutela efetiva e adequada a quem tiver seu direito violado.
Efetividade do processo é a expressão que, superando as objeções de alguns, se tem largamente difundido nos últimos anos. Querer que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento jurídico.
Como o processo possui o papel instrumental em relação ao direito substantivo, a efetividade está intimamente ligada à instrumentalidade processual. Uma noção conecta-se com a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo. Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material.[7]
Para conceituar efetividade é necessário saber, antes de tudo, o que se espera obter do processo, ou seja, quais os fins por ele colimados. Assim, por exemplo, se o processo fosse considerado como simples instrumento técnico para pôr fim aos litígios, a efetividade residiria na decisão final que resolvesse a lide. Todavia, se o processo for considerado como uma instituição de natureza constitucional, para que haja efetividade será necessário que a solução do conflito se harmonize com os valores presentes na Carta Magna.
É importante, ainda, frisar-se que efetividade não é a mesma coisa que celeridade. Em verdade, esta é apenas um dos elementos daquela. A necessidade de rapidez na solução dos litígios não pode comprometer a sua qualidade, daí a necessidade da duração razoável do processo, assegurada constitucionalmente no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, nos seguintes termos: “ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.”
A harmonização dos termos celeridade e duração razoável do processo deve ser no sentido de que o processo deve durar o tempo necessário para cumprir seus fins, sem dilações indevidas ou diligências inúteis.
A efetividade do processo é um conceito indeterminado, mas foi esclarecido por Barbosa Moreira nestes termos:
(a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados , na medida do possível, a todos os direitos ( e outras disposições jurídicas de vantagem) contempladas no ordenamento, que resultam de expressa previsão normativa , que se possa inferir no sistema; (b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos ( e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventos sujeitos; (c) impende assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o conhecimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; (d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; (e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo dispêndio de tempo e energia.[8]
É dentro desse contexto que Rui Portanova afirma que o princípio da instrumentalidade mantém o processo preocupado com a lógica do procedimento e sua celeridade, mas, também, busca ser mais acessível, mais público e mais justo.[9]
Dessa forma, em face da instrumentalidade do processo, as regras processuais vêm tendo uma nova concepção por parte do legislador, ainda que mínima, afastando-se do formalismo exacerbado, a fim de que os jurisdicionados tenham, de fato, meios úteis e hábeis à satisfação dos seus direitos, principalmente aqueles de caráter urgente.
2.3-Conceito e características das Tutelas de Urgência
As chamadas tutelas de urgência, também conhecidas por tutelas sumárias (provisórias) ou tutelas diferenciadas, são utilizadas quando existe um risco plausível de que a tutela jurisdicional pretendida não possa ser efetivada.
A entrega da tutela-padrão, que é aquela que satisfaz definitivamente, muitas vezes percorre um longo caminho e demora muito tempo para que seja obtida, o que pode gerar a dificuldade de fruição e a disposição do direito reclamado enquanto pendente o processo ou, durante o curso de processo, possibilitar a ocorrência de eventos que coloquem em risco a futura realização do direito já certificado.[10]
A tutela provisória é marcada pela sumariedade da cognição e por sua precariedade. A primeira, porque o juiz realiza apenas uma análise superficial do objeto da demanda, gerando um juízo de probabilidade. A segunda tendo em vista que ela pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, contanto que haja uma modificação no estado de fato ou no estado de prova
Nesse sentido, a fim de assegurar o objeto da demanda, deve-se realizar, imediatamente, certas medidas, seja para antecipar os efeitos da decisão final pretendida, seja para garantir uma futura execução.
Há diversos motivos que geram a necessidade de medidas que garantam que o provimento jurisdicional será efetivamente útil, a exemplo de questões de subsistência ou da dilapidação do bem objeto da demanda pelo réu.
Dessa forma, a lentidão do processo e até a má-fé do réu, muitas vezes, faziam com que a tutela jurisdicional perdesse o objeto e o sentido, gerando o descrédito da população no Poder Judiciário, e afastando o processo do seu principal escopo, qual seja, a pacificação social com justiça.
O comprometimento da prestação jurisdicional, pelo risco ou perigo de dano, demanda uma espécie de tutela apropriada imediata, para combater aquelas circunstâncias. Essa espécie de tutela é a tutela de urgência.[11]
Percebe-se, portanto, que as tutelas de urgência são procedimentos de ritos especiais, mais ágeis e que garantem a utilidade do processo até a decisão final da lide. O ordenamento jurídico brasileiro divide a tutela de urgência em tutela cautelar e tutela antecipada, as quais visam a abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição.
3- CONCLUSÃO.
Por tudo que foi dito, não há dúvida de que o cidadão ao requerer a prestação jurisdicional deseja ver seu direito efetivamente tutelado e não um mero pronunciamento judicial, destituído de efeitos práticos.
Portanto, as tutelas de urgência são, não só uma das manifestações processuais mais marcantes do direito ao devido processo legal, como também se constitui em exemplo da interdisciplinariedade da ciência jurídica, evidenciada pelas facetas constitucionais e infra-constitucionais do instituo, cuja positivação, no Brasil, veio em serviço da manutenção de um mínimo de credibilidade da sociedade destinada ao Poder Judiciário.
As tutelas de urgência, dessa forma, garantem que a efetiva prestação jurisdicional seja considerada como uma questão de cidadania. De forma a garantir aos jurisdicionados, como consequência de um Direito Processual baseado na instrumentalidade e na efetividade, uma tutela rápida, eficaz e segura
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[1] DINAMARCO, Cândido Rangel.Instituições de Direito Processual Civil. V. 1. 5ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 19
[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 10 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004. V1, p. 8
[3] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004. p.42
[4] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo. V. 1. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 9
[5] WANDERLEY RODRIGUES, HORÁCIO. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo: Acadêmica, 1994, p. 25.
[6] LOPES, João Batista. Tutela Antecipada no processo civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p.46.
[7] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de Direito Processual. Oitava série. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 15
[8] MOREIRA, José Carlos Barbosa . Notas sobre o problema da efetividade do processo, Revista de Direito Processual, 1986, p.27
[9] Portanova, Rui. Princípios do processo civil. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 49.
[10] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 1. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 596
[11] MESQUITA, Eduardo Melo de. As Tutelas Cautelar e Antecipada. v.52. São Paulo: RT, 2002, p. 174.
Advogada da União. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RIBEIRO, Cynthia Arcoverde. Tutelas de Urgência: Uma análise do instituto sob a visão da efetividade do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 dez 2013, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37743/tutelas-de-urgencia-uma-analise-do-instituto-sob-a-visao-da-efetividade-do-processo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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