RESUMO: A coisa julgada é, de acordo com parte da doutrina, efeito da sentença, e para outra, qualidade a ela inerente. Ocorrerá por impossibilidade de interposição de recursos, seja por preclusão temporal, seja pelo esgotamento dos recursos previstos em lei. Possui duas funções a ela inerentes: a negativa, impossibilitando uma nova demanda a tratar do mesmo assunto, e a positiva, significando que a coisa julgada pode servir de fundamento a uma outra demanda jurídica. Várias teorias tentam justificar o fundamento jurídico da coisa julgada, tais como, a da presunção da verdade, a da mera ficção, e a da verdade formal. Classifica-se em coisa julgada formal e material. A primeira ocorre por força da preclusão dos recursos, sendo a segunda a própria autoridade da coisa julgada, e tendo como pressuposto a formação da primeira. Há limites inseparáveis da coisa julgada, que são os objetivos, em que apenas a parte dispositiva da sentença torna-se imutável, e os limites subjetivos, que vinculam a imutabilidade apenas às partes integrantes da lide. Diz-se eficácia direta da coisa julgada aquela que afeta somente as partes do processo. Porém, existe também a eficácia reflexa, que se manifesta em relação aos terceiros juridicamente interessados, quando tiverem relações juridicamente conexas com a causa em litígio. Como a coisa julgada produz efeitos em relação às partes do processo, tanto a parte vencida como a vencedora terá legitimidade para arguir a preliminar de coisa julgada em futuros processos em que os litigantes e a causa de pedir sejam os mesmos.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa julgada. Classificação. Fundamentos. Limites. Eficácia.
ABSTRACT: The res judicata is, according to some legal effect of the judgment, and to another quality inherent in it. Occur because of the impossibility of appeals, whether by estoppel time, either by the exhaustion of the remedies provided by law. It has two functions inherent to it: the negative, making it impossible to demand a new deal with the same subject, and positive, meaning that the res judicata may give rise to another legal demand. Several theories attempt to explain the legal basis of res judicata, such as the presumption of truth, mere fiction, and formal truth. Classified into formal res judicata and equipment. The first is by virtue of estoppel resources, the second being the very authority of res judicata, and with the formation of the first assumption. There inseparable limits of res judicata, which are the goals, in which only part of the court judgment becomes immutable and subjective boundaries, linking immutability only to members of the dispute parties. It is said direct effectiveness of res judicata one that affects only part of the process. However, there is also the reflex efficacy, manifested in relation to legally interested third parties when legally have relations connected with the question at issue. As the res judicata effect in those parts of the process, both unsuccessful as the prevailing party will be entitled to argue the preliminary res judicata in future cases in which the litigants and the cause of action are the same.
KEYWORDS: Res judicata. Rating. Fundamentals. Limits. Effectiveness.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Da coisa julgada; 1.1 Conceito; 1.2 Fundamento jurídico; 1.3 Coisa julgada formal e material; 1.4 Limites objetivos e subjetivos; 1.5 Eficácia direta e reflexa da coisa julgada e preliminar de coisa julgada; 2 Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
O presente artigo versa sobre o instituto da coisa julgada, assunto relacionado ao Direito Processual Civil. Justifica-se a escolha do tema em razão da sua relevância, já que relacionado com a segurança das relações jurídicas, um dos escopos do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito.
O trabalho será desenvolvido com base na doutrina processualista, tanto brasileira como estrangeira, objetivando-se demonstrar o entendimento majoritário e a controvérsia existente acerca do tema. Para tanto, utilizou-se o método indutivo.
1 DA COISA JULGADA
No presente texto serão abordados os aspectos gerais da coisa julgada, como a conceituação, as teorias que buscam o respectivo fundamento jurídico, as classificações existentes entre a coisa julgada formal e material, notadamente quanto aos efeitos, os limites objetivos e subjetivos, sua eficácia direta e reflexa, assim como preliminar de coisa julgada.
1.1 Conceito
Após o trâmite de um processo, deve o Estado, por meio de um órgão julgador, seja juiz singular ou colegiado, prolatar a sentença com o fim de compor a lide. Após a publicação de tal ato, só poderá alterar-lhe para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais, de ofício, ou a requerimento da parte, de acordo com o art. 463, I, do Código de Processo Civil. Mas a parte vencida também poderá impugná-la por meio dos recursos previstos no Código de Processo Civil, requerendo a revisão da questão em litígio[1].
Após a impossibilidade de interposição de recursos, seja por preclusão temporal, em que há o escoamento dos prazos previstos na lei, seja por esgotamento dos recursos colocados à disposição da parte vencida, a sentença tornar-se-á imutável[2]; é plenamente eficaz, independentemente da coisa julgada, que vem reforçar o efeito daquela, seja declaratório, constitutivo, condenatório ou executivo[3].
Antes de sua passagem em julgado, a sentença é como qualquer outro ato do Estado. Se submetê-la a uma análise mais apurada, perceber-se-á que, como os outros atos do Estado, administrativos inclusive, é eficaz, revogável e não definitiva. Poderá ser, ainda, substituída por uma outra decisão, prolatada por juiz superior. Outra característica que assemelha a sentença a um ato administrativo é o fato de sua eficácia subordinar-se à própria legitimidade; se a sentença for inválida, desaparecerá toda a sua eficácia[4].
Assim, entende-se que a coisa julgada seja a emanação da vontade concreta da lei; só há uma e somente será obtida com a prolação da sentença, após o esgotamento dos prazos recursais. Antes da ocorrência do fenômeno da coisa julgada, a sentença não passa de um mero ato jurídico. Portanto, a coisa julgada só começará a produzir os seus efeitos a partir do momento em que a sentença não seja mais impugnável[5].
No entendimento de Chiovenda, coisa julgada é o reconhecimento em juízo da afirmação de que é a vontade concreta da lei como garantia em favor de alguém[6]. O juiz, ao prolatar a sentença, manifesta a vontade da lei aplicada ao caso concreto, mas só com a coisa julgada se adquire a certeza da afirmação da vontade concreta da lei[7], tornando-se incontestável o reconhecimento ou negação do bem da vida juridicamente tutelado[8]. Ao sentenciar, o juiz aplica a lei como se ela própria estivesse expressando sua vontade num caso concreto, como se o próprio legislador estivesse mandando que assim fosse aplicada[9].
Diferentemente de um juízo feito por um jurista ou um parecerista, o juízo realizado por um magistrado é eivado de imperatividade e vinculação, pois se assim não fosse, os litígios, naturalmente inerentes ao convívio social, perpetuar-se-iam em busca de uma solução[10]. Como observa Sérgio Gilberto Porto, “a autoridade da coisa julgada decorre da estatalidade do ato e representa a capacidade vinculativa com que a sentença, após o trânsito em julgado, se impõe perante todos”[11]. Pode-se defini-la também “como a virtude própria de certas sentenças judiciais, que as faz imunes às futuras controvérsias, impedindo que se modifique, ou discuta, num processo subseqüente, aquilo que o juiz tiver declarado como sendo a ‘lei do caso concreto’”[12].
De acordo com Liebman, a coisa julgada não seria efeito da sentença, mas uma qualidade a ela inerente. Liebman considera um erro de lógica visualizar a coisa julgada como efeito da sentença, assim como identificá-la com a eficácia declaratória da sentença, destituindo dessa qualidade seus outros possíveis efeitos, constitutivo, condenatório e executivo[13]. A coisa julgada sim produz efeitos, que são a indiscutibilidade e imutabilidade da sentença[14]. Na mesma linha de raciocínio, eis o entendimento de Enrico Tullio Liebman, para quem “a autoridade da coisa julgada não é efeito da sentença, como postula a doutrina unânime, mas sim, modo de manifestar-se e produzir-se dos efeitos da própria sentença, algo que a esses efeitos se ajunta para qualificá-los e reforçá-los em sentido bem determinado”[15]. E mais adiante reforça que a coisa julgada é qualidade dos efeitos da sentença, e não um efeito seu autônomo[16].
Duas funções são inerentes à coisa julgada: - a negativa, que se caracteriza pela impossibilidade de haver uma nova demanda a tratar do mesmo assunto; - a positiva, significando que a coisa julgada pode servir de fundamento a uma outra demanda jurídica[17].
Segundo José Frederico Marques, após o esgotamento da possibilidade de interposição de recursos, a sentença ou acórdão transita em julgado[18]. Mas, se ocorrer alguma das hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil[19], a parte vencida poderá ajuizar a ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos[20]. Vencido o prazo sem o seu ajuizamento, ou no caso dela ser julgada improcedente, ocorrerá a coisa soberanamente julgada[21].
1.2 Fundamento jurídico
Há várias teorias que tentam justificar o fundamento jurídico da coisa julgada. Há a tese de que a coisa julgada seria uma simples presunção da verdade. Há a tese de que seria uma mera ficção. E há os que entendem ser a coisa julgada uma verdade formal[22].
Os juristas da Idade Média visualizavam a coisa julgada como uma presunção de verdade. Entendiam que o fim primeiro do processo era encontrar a verdade real, mas só que nem sempre o resultado do processo era a verdade esperada. Diante disso, devido ao fato de a sentença não representar sempre a verdade material, a presunção de verdade era o fundamento jurídico da coisa julgada[23]. Já para Savigny, a autoridade da coisa julgada seria uma mera ficção, pois até mesmo as sentenças injustas transitariam em julgado; a verdade nela declarada seria uma verdade aparente, sendo assim uma ficção[24].
Entretanto, para a teoria da verdade formal, equivocadas são as teorias da presunção da verdade e da ficção, uma vez que a sentença não declara a existência de um direito, mas cria um direito novo, uma verdade formal, e a coisa julgada seria o que de mais concreto poderia existir[25].
Há, por fim, aquelas teorias que defendem que o fundamento da coisa julgada seria a prescrição, a ordem pública e a segurança jurídica, cujas incertezas não poderiam se perpetuar no tempo[26]. Sob outro prisma, seria de natureza política e de natureza jurídica. A primeira seria política, porque consiste na opção feita pelo legislador e, mais amplamente, pelo sistema, de que a sentença, após determinado prazo, não possa mais ser discutida, atacada, seja ela justa ou injusta, a mais correta ou não, não poderá mais ser impugnada. E o fundamento jurídico, que seria no sentido de evitar a perpetuação de incertezas sobre a verdade[27]. Já Chiovenda entendia que a aplicação da lei ao caso concreto, dentro de um processo, representaria a vontade do Estado, e aí que se encontrava o fundamento jurídico da coisa julgada[28].
1.3 Coisa julgada formal e material
É pacífico o entendimento sobre a diferença entre a coisa julgada formal e a material[29]. Ocorre a primeira por força da preclusão dos recursos. Já a segunda, é a própria autoridade da coisa julgada, e tem como pressuposto a formação da primeira[30]. Mas, para se entender bem a diferença entre elas, necessário antes é discorrer sobre as sentenças terminativas e definitivas.
Sentença definitiva é a que põe termo ao processo, com solução de mérito ao litígio. É a que finda o processo de conhecimento no primeiro grau de jurisdição, acolhendo ou rejeitando o pedido postulado pelo autor[31]. O artigo 269 do Código de Processo Civil arrola as hipóteses em que a sentença será de mérito, ou seja, definitiva:
I- quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III- quando as partes transigirem;
IV- quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Já as sentenças terminativas são aquelas que põem termo ao processo sem, no entanto, julgarem o seu mérito, por faltar pressuposto processual, condição da ação, ou ocorrer alguma das outras hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil[32]. O juiz não poderá se pronunciar sobre o mérito da causa, atendo-se somente à extinção do processo por motivo de ordem processual[33].
Nesse diapasão, pode-se concluir que só há dois tipos de extinção do processo: com resolução do mérito e sem análise do mérito, gerando a coisa julgada material e a formal, respectivamente. Com a sentença e o seu trânsito em julgado, o Estado-Juiz cumpre o seu dever de garantir a prestação jurisdicional, não podendo mais nenhuma das partes requerer que o seu objeto seja ainda apreciado, pelo menos naquele processo, devido à ocorrência da coisa julgada formal. Mas, não havendo análise de mérito, nada impede que a parte interessada ajuíze uma nova ação. Já se há análise de mérito, nem com outro processo a questão poderá ser novamente apreciada, pois existe coisa julgada material[34].
Conceituando-se, coisa julgada formal é a qualidade conferida ao julgamento final de uma lide cuja indiscutibilidade e imutabilidade refletem-se internamente no processo em que se consubstancia, por não caber mais recurso do que fora decidido[35]. É a impossibilidade de impugnação de uma decisão no mesmo processo em que foi proferida, pelo esgotamento dos recursos previstos no ordenamento jurídico, seja pela interposição de todos os possíveis, seja pelo seu não exercício, ou ainda, pela renúncia ou desistência em sua interposição[36].
Já a coisa julgada material é a estabilidade que confere à sentença indiscutibilidade entre as partes, impossibilitando que órgãos julgadores de futuros processos se manifestem sobre o que já fora decidido[37]. A coisa julgada material, portanto, tem alcance muito maior do que a formal, e só terá lugar após se estabelecer esta última, ou seja, a imutabilidade da sentença somente ocorrerá em relação a futuros processos, após a impossibilidade de discussão na própria relação jurídica de onde ela é proveniente[38].
Contrariamente, a coisa julgada formal é independente da material, pois pode ocorrer sozinha, como nos processos em que não há decisão de mérito, mas meramente terminativa. Entretanto, quando ocorrer a coisa julgada material, sempre ocorrerá a formal, ou seja, sempre que a sentença transitar em julgado materialmente, transitará também formalmente[39].
A coisa julgada formal ocorre quando são esgotadas todas as possibilidades de recurso contra uma decisão terminativa, em um determinado processo, sem, contudo, impedir o ajuizamento de uma outra ação comum com objeto idêntico[40].
De acordo com o entendimento de Liebman, que propugna que todos os tipos de sentença[41] são aptos a constituírem a coisa julgada, possível é afirmar que a sentença que extinguiu o processo de execução produz coisa julgada. Contudo, não se pode classificar em coisa julgada material ou formal, conforme haja ou não análise do mérito da causa, como ocorre no processo de conhecimento, já que a sentença executória não é idônea para declarar a demanda fundada ou infundada, mas tem por escopo a satisfação da obrigação estabelecida no decreto sentencial cognitivo[42], se a execução for proveniente de título executivo judicial, ou a oriunda de um dos títulos executivos enumerados no art. 585 do Código de Processo Civil[43].
A coisa julgada só é alcançada mediante a preclusão de todas as questões arguidas, ou que as partes tiveram oportunidade para argui-las no curso do processo, com o escopo de obter o reconhecimento do bem da vida. Defende Chiovenda que tal preclusão ocorre em dois momentos. O primeiro, antes da sentença, quando o juiz declara a ocorrência da prefixação de um determinado ponto em que as partes não poderão mais trazer novos elementos de cognição, nem fazer novas impugnações. O segundo, após a prolação da sentença, em que é fixado um prazo legal com o fim de que os integrantes da lide possam refutá-la, se assim entenderem necessário[44]. Findos os dois momentos de preclusão, a sentença não estará mais passível de impugnação recursal. Após, só pela via da ação rescisória, em dois anos.
1.4 Limites objetivos e subjetivos
Apesar de a coisa julgada ser entendida como absoluta, há limites a ela inerentes, que são os objetivos, nos quais somente a parte dispositiva da sentença torna-se imutável, e não os fundamentos em que se embasou, e os limites subjetivos, que vinculam a imutabilidade apenas às partes integrantes da lide[45].
Os limites objetivos significam que, o juiz, em um litígio posterior, não pode desconsiderar a ocorrência da coisa julgada. Entretanto, somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada, excluindo-se, portanto, do campo de sua incidência, as premissas e razões que a fundamentaram[46].
Em contraposição, José Frederico Marques sustenta que não só a parte dispositiva da sentença ou acórdão faz coisa julgada, mas também a causa de pedir em relação ao que foi decidido em seu julgamento[47]. Pontifica que a coisa julgada atinge o objeto do pedido e a causa de pedir. Porém, se o juiz, ao fundamentar a sua sentença, basear-se em questões de fato ou de direito, não se tornarão imutáveis, pois farão parte dos motivos da sentença e, de acordo com o que prescreve o art. 469, I, do Código de Processo Civil, os motivos não fazem coisa julgada, mesmo que importantes para alcançarem o dispositivo da sentença. Entretanto, quando os motivos servirem de proteção à coisa julgada em relação a um processo subseqüente, tornar-se-ão imutáveis, mas não farão coisa julgada[48]. Ainda segundo José Frederico Marques[49], fazem também coisa julgada as questões decididas no processo, conforme o art. 468 do Código de Processo Civil: “A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.
Significa dizer que todas as questões decididas na lide fazem coisa julgada, até mesmo aquelas em que as partes se omitiram quando tiveram oportunidade para sua veiculação no processo. Reforça o art. 474 do Código de Processo Civil: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”[50]. E como conseqüência de as questões decididas fazerem coisa julgada, preceitua o art. 471: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”. É o que ocorre nas relações continuativas, de trato sucessivo e nas sentenças com cláusula rebus sic stantibus[51].
Não faz, todavia, coisa julgada, questão prejudicial decidida incidentemente no processo, conforme o art. 469, III, do Código de Processo Civil. Diferentemente é tratada a ação declaratória incidental, já que configura lide própria, e, ainda que pressuposto necessário para o julgamento da lide principal, faz também coisa julgada[52].
A principal característica da coisa julgada está relacionada com os seus limites objetivos, ou seja, impedir que a mesma autoridade, ou outro órgão julgador, em outro processo, profira decisão contrária à precedente, criando um conflito entre as duas decisões[53].
Os limites subjetivos prescrevem que a sentença só produz coisa julgada entre as partes, mas os efeitos, porém, valem em relação a todos. Não poderá, no entanto, prejudicar terceiros estranhos à lide[54], de acordo com o art. 472 do Código de Processo Civil: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Portanto, a sentença torna-se imutável apenas às partes do processo. Passada em julgado, não poderão mais as partes impugná-la. Ao contrário, em relação aos terceiros, a sentença produzirá efeitos erga omnes, mas os efeitos diretos da coisa julgada não os atingirão. Podem, entretanto, impugnar os efeitos da sentença se forem prejudicados[55].
1.5 Eficácia direta e reflexa da coisa julgada e preliminar de coisa julgada
Diz-se eficácia direta da coisa julgada aquela que afeta somente as partes do processo, pois somente estas podem por ela ser atingidas. Mas há também a eficácia reflexa, que se manifesta em relação aos terceiros juridicamente interessados, quando têm relações juridicamente conexas com a causa posta em juízo. Serão interessados somente se forem prejudicados ou beneficiados pela coisa julgada. Em caso contrário, enquadrar-se-ão na classe dos terceiros juridicamente indiferentes[56].
Não se deve confundir eficácia da sentença com sua imutabilidade. A eficácia pode ser entendida como um comando emanado pelo Estado-Juiz, quer tenha o objetivo de declarar, constituir ou modificar uma relação jurídica, dotada dos atributos da estatalidade, imperatividade e normatividade. Esse comando, embora eficaz, enquanto não for imutável em decorrência da coisa julgada, será suscetível de reforma, seja pela pluralidade de instâncias devido ao princípio do duplo grau de jurisdição, seja pelo próprio sistema recursal no qual o processo está inserido[57].
A eficácia de determinada sentença não é hábil por si só a impedir que um outro órgão julgador modifique a prolatada anteriormente. No entanto, por razões de utilidade política e social, o ordenamento jurídico previu a imutabilidade da sentença quando ocorrer a preclusão dos recursos cabíveis. Aí reside a chamada autoridade da coisa julgada, que pode ser definida como a imutabilidade de um comando sentencial[58]. Dessa forma, a eficácia própria da sentença é potencializada, já que, agora, além de imperativa e normativa, também possui imutabilidade, atingindo, a partir desse momento, não somente as pessoas interessadas, mas todas aquelas que têm, no âmbito do ordenamento jurídico, o dever institucional de aplicar a lei[59]. Nem mesmo o legislador pode desrespeitar a coisa julgada, até mesmo por ser instituto constitucional previsto no art. 5º, inc. XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”[60].
A eficácia da sentença, nos limites do seu objeto, atinge a todos, não só as partes. Os terceiros estranhos ao processo se submetem à sua eficácia, conforme tenham relações com as partes do processo conexas ao objeto em litígio. Pode-se dizer, então, que a eficácia geral é apenas potencial[61]. Entretanto, somente as partes estão submetidas à coisa julgada, não produzindo nenhum efeito direto em relação a terceiros[62]. Estes poderão impugnar a sentença somente quando forem por ela prejudicados, ou seja, quando realmente houver interesse jurídico[63].
Se a coisa julgada produz efeitos em relação às partes do processo, tanto a parte vencida, como a vencedora têm legitimidade para arguir a preliminar de coisa julgada[64]. Mas somente em futuros processos em que os litigantes sejam os mesmos, e versem sobre a mesma causa de pedir, nos termos do art. 301, inciso VI, combinado com os §§ 2º e 3º, última parte, do Código de Processo Civil. E em face do seu caráter público, o próprio juiz poderá, e deverá, oficiosamente, considerá-la ao instruir o processo[65].
2 CONCLUSÃO
Dessa forma, é assente a necessidade do instituto da coisa julgada, a fim de garantir a certeza do direito e a segurança jurídica para assegurar a paz social[66]. A propósito, ensina Miguel Teixeira de Souza:
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ela é, por isso, expressão de valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica[67].
A coisa julgada, então, é corolário da segurança jurídica, tendo em vista a certeza do direito que dá às relações jurídicas[68]. Sobre a certeza do direito, importante lição é a trazida por Paulo de Barros Carvalho:
Trata-se, na verdade, de um sobreprincípio que está acima de todos os primados e rege toda e qualquer porção da ordem jurídica. Como valor supremo do ordenamento, sua presença é assegurada nos vários subsistemas, nas diversas instituições e no âmago de cada unidade normativa, por mais insignificante que seja. A certeza do direito é algo que se situa na própria raiz do dever-ser, é ínsita ao deôntico, sendo incompatível imaginá-lo sem determinação específica.... Substanciando a necessidade premente de segurança do indivíduo, o sistema empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a convivência social organizada[69].
REFERÊNCIAS
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 2002.
[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol. I, p. 473.
[2] Ibid., mesma página.
[3] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros aspectos escritos sobre a coisa julgada (com aditamentos relativos ao direito brasileiro). 2. ed. Tradução de: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 173.
[4] Ibid., p. 174-175.
[5] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 473.
[6] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de: Paolo Capitanio. Campinas: Boodseller, 1998, vol. I, p. 446. Já para Carnelutti, coisa julgada é “a decisão de mérito que se obtém por meio do processo de cognição ou, em outros termos, a decisão sobre as questões de fundo; as questões de fundo julgadas não são apenas as expressamente resolvidas, como também aquelas cuja solução seja premissa necessária para a solução das primeiras e que, portanto, resolvem-se implicitamente (a chamada decisão implícita)” (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução de: Adrián Sotero De Witt Batista. São Paulo: Classic Bood, 2000, vol. I, p. 184-185).
[7] Segundo Liebman, a declaração e manifestação da vontade concreta da lei são, objetivamente, sempre da mesma forma. Não importa quem sejam os sujeitos destinatários, a matéria versada, ou os órgãos julgadores, mas sim que a lei confiou ao poder judiciário a autoridade de dizer, com soberania e normatividade, a vontade concreta da lei. Todavia, há a limitação de o magistrado respeitar a coisa julgada, evitando, dessa forma, o conflito de decisões divergentes para uma mesma causa petend. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 41).
[8] CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 449. “Assim, a coisa julgada representa, efetivamente, a indiscutibilidade da nova situação jurídica declarada pela sentença e decorrente da inviabilidade recursal” (PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil: análise, crítica e atualização. 2. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: AIDE, 1998, p. 44).
[9] CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 187.
[10] Ibid., p.185.
[11] Op. cit., p. 46.
[12] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, vol. I, p. 484.
[13] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 29-30. Carnelutti define a res judicata como a eficácia da sentença como a autoridade da coisa julgada, cometendo, ainda que em outros termos, o mesmo erro cometido por outras doutrinas já referidas (Apud LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 49).
[14] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Op. cit., p. 486. É equivocada a teoria que identifica na coisa julgada a imperatividade da sentença, visto que é um efeito próprio e decorrente da sentença (LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 48-49).
[15] Ibid., p. 40.
[16] Ibid., mesma página. No mesmo sentido, José Frederico Marques: “A coisa julgada é qualidade dos efeitos do julgamento final de um litígio; isto é, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente” (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. atual. Campinas: Millennium, 2003, vol. II, p. 517).
[17] Para Liebman, a coisa julgada não tem função positiva, que é aquela que obriga todos os outros magistrados, no curso de um processo futuro, a reconhecer a existência da coisa julgada. Entende o ilustre doutrinador que essa chamada “função positiva” da coisa julgada seria meramente um efeito próprio da sentença. Explica que a coisa julgada se presta tão somente a verificar imutabilidade à sentença, que é a definida como função negativa da coisa julgada, a qual impede que todo e qualquer juiz contrarie os efeitos provenientes da sentença anterior (LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 59).
[18] Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. atual. Campinas: Millennium, 2003, vol. II.
[19] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV – ofender a coisa julgada; V – violar literal disposição de lei; VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa; X – a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial.
[20] Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingüe em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
[21] MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 532-533.
[22] PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 39.
[23] Ibid., p. 40.
[24] Apud PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 40.
[25] Ibid., mesma página.
[26] Ibid., p. 41.
[27] Ibid., p. 46-47.
[28] Apud PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa julgada civil: análise, crítica e atualização. 2. ed. rev. e ampl.. Rio de Janeiro: AIDE, 1998, p. 41.
[29] Para Carnelutti, esta é uma classificação quanto à amplitude da eficácia da coisa julgada, na qual a material produz seus efeitos externamente ao processo; e a eficácia processual, desenvolve-se no próprio processo, tanto de conhecimento como no executivo (CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução de: Adrián Sotero De Witt Batista. São Paulo: Classic Bood, 2000, vol. I, p. 190).
[30] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros aspectos escritos sobre a coisa julgada (com aditamentos relativos ao direito brasileiro). 2. ed. Tradução de: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 60. O Código de Processo Civil trata expressamente apenas da coisa julgada material (art. 467), que gera efeitos fora do processo em que se consumou, vinculando as partes, terceiros interessados e outros órgãos julgadores (MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 518-519). Mas, no sistema processual brasileiro, também há a coisa julgada formal, que produzirá seus efeitos apenas dentro do mesmo processo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 474). Ambas ocorrem por impossibilidade de interposição de recurso. A coisa julgada formal (ou processual), só produzirá efeitos internos ao processo, e extingüirá toda a sua importância com o fim do mesmo processo, todavia, a coisa julgada material (ou substancial), projetará seus efeitos externamente ao processo, sobrevivendo a este (LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 60-61).
[31] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil e processo de conhecimento. 38. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol. I, p. 452.
[32] “Art. 267. Extingüe-se o processo, sem resolução de mérito: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; IV – quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII – pela convenção de arbitragem; VIII – quando o autor desistir da ação; IX – quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X – quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI – nos demais casos prescritos neste Código”.
[33] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 454.
[34] Ibid., p. 474-475.
[35] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. atual. Campinas: Millennium, 2003, vol. II, p. 518.
[36] PORTO, Sérgio Gilberto. Op. cit., p. 44.
[37] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, vol. I, p. 485. Para Chiovenda, “coisa julgada material é a afirmação indiscutível, e obrigatória para os juízes de todos os futuros processos, duma vontade concreta de lei, que reconhece ou desconhece um bem da vida a uma das partes” (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de: Paolo Capitanio. Campinas: Boodseller, 1998, vol. I, p. 452).
[38] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Op. cit., p. 485.
[39] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 475. No mesmo sentido, Chiovenda, para quem a coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal, que é a preclusão de todas as impugnações sustentadas, ou que se poderiam sustentar (CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 451). No entanto, para Carnelutti, a imperatividade da sentença é um efeito do direito material, enquanto a imutabilidade é um efeito de direito processual. Posto isso, ele denomina a imperatividade de coisa julgada material, e a imutabilidade de coisa julgada formal. Ao contrário do entendimento majoritário da doutrina, no qual a coisa julgada formal (processual) seja pressuposto para a formação da coisa julgada material, para Carnelutti a coisa julgada formal implica a material, ou seja, uma determinada sentença só será dotada de imutabilidade quando for dotada de imperatividade (CARNELUTTI, Francesco. Op. cit., p. 190-191).
[40] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Op. cit., p. 484-485. No mesmo sentido, Liebman, que argumenta que todas as sentenças são passíveis de produzir a coisa julgada formal; porém, a material (ou substancial), só decorre das sentenças que julgam o mérito da lide, ou seja, aquelas que dão por procedentes ou improcedentes os pedidos (LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros aspectos escritos sobre a coisa julgada (com aditamentos relativos ao direito brasileiro). 2. ed. Tradução de: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 60). Em entendimento contrário, Theodoro Júnior, que defende que há situações em que não ocorrem coisa julgada, como por exemplo: a) despachos de mero expediente e decisões interlocutórias; b) sentenças proferidas em procedimentos de jurisdição voluntária, pois o juiz atua como mero administrador; c) sentenças proferidas em processos cautelares, pois revogáveis ou modificáveis a qualquer tempo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Op. cit., p. 475).
[41] Declaratória, constitutiva, condenatória e executiva.
[42] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros aspectos escritos sobre a coisa julgada (com aditamentos relativos ao direito brasileiro). 2. ed. Tradução de: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 61-62.
[43] “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – a escritura pública ou outro documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III – os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV – o crédito decorrente de foro e laudêmio; V – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII – todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.
[44] CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 450. Para ele, “a preclusão é um instituto geral com freqüentes aplicações no processo e consistente na perda duma faculdade processual por se haverem tocado os extremos fixados pela lei para o exercício dessa faculdade de propor questões, da faculdade de contestar”.
[45] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 55-56.
[46] CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 493-495. No mesmo sentido, Ovídio Baptista, entendendo que somente a parte decisória da sentença transita em julgado, nunca os fundamentos que a precederam (SILVA, Ovídio A. Baptista da. Op. cit., p. 509).
[47] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. atual. Campinas: Millennium, 2003, vol. II, p. 524.
[48] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Op. cit., p. 516-517.
[49] MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 524.
[50] Ibid., p. 523-524.
[51] Ibid., p. 532.
[52] Ibid., p. 524. Diferentemente das declarações incidentes e reconvenções, as exceções não são abrangidas pela coisa julgada (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Tradução de: Paolo Capitanio. Campinas: Boodseller, 1998, vol. I, p. 495).
[53] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 49.
[54] CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 499.
[55] MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 526-527.
[56] CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil. Tradução de: Adrián Sotero De Witt Batista. São Paulo: Classic Bood, 2000, vol. I, p. 188-189. Nesse contexto, fundamental é estabelecer a abrangência de terceiro. O art. 472 preceitua que a sentença passada em julgado não beneficia nem prejudica terceiros, pois podem impugná-la diante de interesse jurídico. Portanto, terceiro não é toda pessoa alheia ao processo, mas apenas aquele que tiver legítimo interesse. Porém, “(...) nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros” (art. 472, do Código de Processo Civil). Em litisconsórcio necessário, a sentença torna-se imutável para os que fizeram parte do processo, mesmo que em revelia. E, uma vez que o litisconsórcio necessário é formado por todos os juridicamente interessados, os terceiros alheios ao processo não poderão impugnar a decisão trânsita em julgado, mesmo se tiverem sido por ela prejudicados (MARQUES, José Frederico. Op. cit., p. 527-528).
[57] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença e outros aspectos escritos sobre a coisa julgada (com aditamentos relativos ao direito brasileiro). 2. ed. Tradução de: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 51-52.
[58] Ibid., p. 53-54.
[59] Ibid., p. 54.
[60] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[61] LIEBMAN, Enrico Tullio. Op. cit., p. 180.
[62] Ibid., p. 183.
[63] Ibid., p. 188.
[64] CHIOVENDA, Giuseppe. Op. cit., p. 463.
[65] LIEBMAN, Enrico Tullio.Op. cit., p. 57.
[66] GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional. In: Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Oliveira Rocha comércio e serviços Ltda., nº 8, Maio de 1996, p. 10.
[67] Estudos sobre o novo processo civil. Lisboa, 1997, p. 568.
[68] TEIXEIRA, Michele Oliveira. O cabimento da ação rescisória em matéria tributária face ao sistema misto de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. In: Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre: Síntese Ltda. e IET – Instituto de Estudos Tributários, nº 8, Jul-Ago de 1999, p. 24. Como no dizer de Regina Maria Macedo Nery, “a segurança jurídica e a harmonia das relações sociais representam a essência da proteção e da certeza do direito, na medida em que em nome delas é que se busca a sua realização” (Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 304). A segurança jurídica, portanto é um “valor fundamental que se embasa na certeza do direito como princípio norteador da ordem jurídica positiva” (Ibid., p. 309).
[69] Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1985, p. 72-73.
Procurador Federal em Brasília/DF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Leandro de Carvalho. Coisa julgada: conceito, classificação e outros aspectos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2013, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37835/coisa-julgada-conceito-classificacao-e-outros-aspectos. Acesso em: 23 dez 2024.
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