RESUMO: O presente artigo busca analisar os chamados princípios instrumentais, os quais passam a ganhar espaço cada vez maior no estudo da ciência jurídica constitucional contemporânea, sobretudo quando se percebe o movimento atual de constitucionalização do direito e supremacia da Constituição, exigindo-se do intérprete e aplicador a necessária técnica de buscar o ideal sentido das normas constitucionais, robustecendo sua força normativa e harmonizando seus preceitos.
PALAVRAS-CHAVE: princípios instrumentais; metanormas; postulados normativos; hermenêutica constitucional.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Distinção entre Regras, Princípios Materiais e Princípios Instrumentais – 2.1. Normas-regras x Normas-princípios – 2.2. Princípios Instrumentais ou Postulados Normativos – 3. Análise dos Princípios Instrumentais – 3.1. Princípio da Unidade da Constituição – 3.2. Princípio do Efeito Integrador – 3.3. Princípio da Máxima Efetividade – 3.4. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional – 3.5. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização – 3.6. Princípio da Força Normativa – 3.7. Princípio da Interpretação Conforme à Constituição – 4. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A interpretação constitucional moderna surgiu como resposta a várias décadas de descaso com o texto constitucional. Nos últimos anos, houve uma ascensão científica e política da Constituição, materializada na elaboração de uma densa teoria constitucional e uma jurisprudência voltada para a efetivação das suas normas. A moderna interpretação constitucional é fundamentada na utilização de princípios balizadores para solucionar as antinomias do texto da Carta Magna.
Nos dias atuais, a nova ordem jurídica exige a interpretação das normas à luz do arcabouço constitucional, sobretudo em virtude do fenômeno da constitucionalização do direito. Daí se extrai que toda interpretação jurídica é, antes de tudo, uma interpretação constitucional. Nesse sentido, surgem os princípios instrumentais. De fato, não é necessário tão somente aplicar as normas para solucionar determinado conflito no caso concreto entre bens constitucionalmente protegidos, mais que isso, é preciso que dessa aplicação se confira, também, maior eficácia e aplicabilidade a todas as normas constitucionais.
Interpretar e aplicar as normas constitucionais significa compreender, investigar o conteúdo semântico dos enunciados línguísticos que formam o texto constitucional. Todavia, em se tratando de hermeneutica constitucional, sabemos que a interpretação e aplicação das normas da Lei Maior tendem a acarretar maior impacto sobre todo o resto do direito positivo, já que é a Constituição a norma suprema e fonte de legitimidade de toda a ordem jurídica. Logo, os valores alinhados dentro de uma perspectiva extraída da atividade interpretativa constitucional, por óbvio, tendem a revestir-se de complexidade e projeção muito mais apurada.
Para dar coesão a todo o sistema jurídico, não é suficiente, pois, a simples aplicação da norma constitucional desprovida de uma procupação anterior de robustecer a força normativa constitucional e harmonizar os preceitos que dela se extraem. Desse modo, a atividade destinada a descobrir o sentido de uma Constituição, que proclama valores a serem protegidos, assume destacada importância para as relações sociais e para a definição do mais variados ramos do direito. É dentro desse contexto que ganha demasiado valor a análise dos princípios instrumentais.
2. DISTINÇÃO ENTRE REGRAS, PRINCÍPIOS MATERIAIS E PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS
2.1. Normas-regras x Normas-princípios:
Antes de adentrarmos propriamente no estudo dos princípios instrumentais, faz-se necessário, inicialmente, analisar a distinção entre princípios materiais, princípios instrumentais e regras. Sabemos que, hoje em dia, a doutrina moderna confere aos princípios atual eficácia normativa. Quer dizer, os princípios deixam de ser apenas um ideal valorativo para a produção das normas e, hoje, passam a ser própria norma jurídica, ao lado das demais regras, encartando valores que passaram a integrar o direito positivo (princípios explícitos e implícitos). Inaugura-se, então, um fenômeno marcante que vem alterar completamente as fontes do direito: a inclusão dos princípios como norma jurídica. Os princípios surgiram especialmente para tentar dar uma noção de direito positivo a valores ético-morais imprescindíveis e que poderiam oferecer anteparos a leis ou textos constitucionais eventualmente discriminatórios e ofensivos à vida humana. Assim, agora temos: (i) normas-regra; (ii) normas-princípios. Hoje, coloca-se a norma como um gênero, tendo as regras e os princípios como suas espécies.
Os princípios são normas mais amplas, servindo de orientação genérica para um conjunto maior de situações, enquanto as regras são normas mais restritas, específicas a regular casos pontuais. Exatamente por isso, as regras exigem o seu total cumprimento, não se admitindo o cumprimento em parte. Ou se cumpre uma norma-regra, ou se descumpre, não há subjetividade. Já os princípios devem ser cumpridos da maior maneira possível, mas não dá para esgotar o cumprimento de um princípio, porque ele se amolda como direcionamento para várias situações, não se esgota em casos previamente estabelecidos. Por outro lado, havendo conflito entre regras, uma revogará a outra, as duas não coexistirão, não há como duas regras de mesma hierarquia e especificidade disporem sobre o mesmo objeto. Já com relação aos princípios, como estes são mandamentos genéricos de otimização, pode um entrar na esfera do outro, sendo possível o choque entre princípios, porque coexistem perfeitamente no sistema, não há revogação de um pelo outro ou delimitação do campo de atuação, daí porque o conflito entre princípios não se resolve com revogação, mas com a técnica da ponderação de interesses, o que inovou a ciência jurídica hodierna.
Nesse ponto, importa destacar que, pela técnica da ponderação, reconhece-se que há dois ou mais princípios colidindo no tratamento de determinada matéria, adotando-se um deles no caso específico. Não se trata, portanto, de equilibrar o sistema principiológico, determinando a demarcação das suas esferas de proteção para que não haja conflitos. Não se pode imaginar que a ponderação de interesses seria a técnica que busca equacionar eventuais colisões entre princípios, evitando que tais choques ocorram através da demarcação dos respectivos âmbitos de proteção, de modo a evitar que normas principiológicas distintas incidam concomitantemente sobre a mesma hipótese fática. A prevalecer tal raciocínio, estaria-se negando a efetiva existência de conflitos entre princípios, preconizando-se mera aparência de conflito. A ponderação de interesses, de fato, não delimita o âmbito de atuação dos princípios, mas reconhece que dois ou mais princípios são aplicáveis a determinada situação, buscando-se retirar, no caso concreto, a colisão por meio da ponderação de interesses.
Logo, a ponderação de interesses não evita a colisão entre princípios, mas apenas resolve esse conflito no caso concreto, de forma pontual, sendo incapaz de equilibrar o sistema para resolver definitivamente conflitos entre princípios. Será perfeitamente possível, aliás, adotar soluções diversas em outros casos, pois a técnica de ponderação de interesses é a retirada pontual do conflito no caso concreto, e não uma regra escalonada abstrata de prevalência de princípios, ou ainda, regra de delimitação genérica dos campos de atuação de cada princípio para evitar choques entre eles. Os princípios se aplicam a um conjunto de situações jurídicas, diferente as regras que regulam situações pontuais, daí porque é natural a existência de conflito entre princípios. Se até mesmo as normas-regra conflitam entre si, quanto mais as normas-princípios. A diferença é que no primeiro caso extirpa-se por meio dos institutos da revogação e eliminação de antinomias, de modo que uma só regra seja aplicável para cada situação jurídica, mas no caso dos princípios isso não existe, sendo solucionado somente com a técnica de ponderação.
O que importa é observar que, na verdade, as regras são os chamados “mandamentos de definição”, ou seja, normas que determinam que algo seja cumprido na medida exata de suas prescrições. As regras obedecem a lógica do “tudo ou nada”, o que significa que não há como ponderar uma regra. Trata-se de mandamento objetivo, com normas imediatamente descritivas de comportamentos devidos. A regra, portanto, ou se aplica toda ou não se aplica, sendo para elas utilizada a técnica de subsunção. Por sua vez, os princípios são os chamados “mandamentos de otimização”, ou seja, normas que ordenam que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. O peso do princípio é um peso relativo, pois depende das circunstâncias do caso concreto, inclusive das condições subjetivas dos envolvidos. Os princípios obedecem a lógica subjetiva do “mais ou menos”, ao contrário da lógica objetiva do “tudo ou nada” nas regras. Em suma: as regras são descritivas, os princípios são prescritivos; as regras são aplicáveis na lógica do “tudo ou nada”, os princípios são aplicáveis “na maior medida possível”; as regras se subsumem na exata medida; os princípios se ponderam para serem aplicados na maior medida possível” de sua prescrição.
Vale ressaltar que o fato do princípio ter aplicação subjetiva e servir para regular inúmeras situações, não faz com que deixe de ter aplicação direta e imediata, porque é norma jurídica tanto quanto as regras. Assim, tanto as regras como os princípios aplicam-se direta e imediatamente às situações jurídicas, a diferença é que o primeiro de forma descritiva (mandamento de definição) e o segundo também de forma prescritiva (mandamento de otimização), mas ambos com aplicação direta. Aliás, hoje é perfeitamente possível tão somente um princípio servir de solução para resolver determinado caso concreto. Portanto, é indubitável, hoje, que normas-regra e normas-princípio possuem aplicação direta e imediata. E mais, atualmente, tem se sustentado que havendo confronto entre princípios e regras jurídicas, os primeiros devem prevalecer em razão de sua maior relevância sistêmica e axiológica. De fato, com a evolução para o paradigma pós-positivista, defende-se que os princípios passam a servir de fontes de observência obrigatória, sobretudo quando determinada norma lhe é contrária.
Aliás, o STF já reconheceu que a afronta a um princípio viola o ordenamento jurídico de forma mais gravosa do que a violação de uma lei. Isso é óbvio, porque se um princípio se aplica a um conjunto de situações jurídicas, logo, a afronta a um princípio repercute mais gravemente no ordenamento jurídico do que a afronta a uma regra. Na verdade, são os princípios, como mandamentos de otimização, que possuem a chamada força normo-genética, isto é, a força criadora de outras normas. Quem tem essa força criadora de outras normas são os princípios, aplicando-se a um conjunto de situações jurídicas. Os princípios é que servem como fonte para que outras normas sejam criadas (força normo-genética), como as regras. A regra nada mais é do que uma ponderação de princípios. Assim, hoje em dia, embora gozando de mesma hierarquia e eficácia normativa os princípios e as regras, tem-se observado um fenômeno no sentido de que havendo conflito entre norma-regra e norma-princípio, esta última tende a prevalecer.
Contudo, dizer que a afronta a um princípio é pior que a afronta a uma norma, ou ainda, que no conflito entre uma regra e um princípio deve prevalecer o último, não significa dizer que a norma-princípio é hierarquicamente superior à norma-regra, porque ambas são normas jurídicas. Quer dizer, seja regra ou princípio, são reconhecidas para as duas igual eficácia normativa. Por isso mesmo é que, a rigor, embora no conflito entre princípio e regra deva prevalecer o primeiro, estaria equivocado dizer que o princípio necessariamente deveria prevalecer. De fato, é comum dizer simplesmente que se uma regra conflita com um princípio então sempre é o princípio que prevalece. Não é assim. Depende. Se for um conflito, por exemplo, de uma regra constitucional com um princípio infraconstitucional, prevalece a regra. Portanto, não necessariamente o princípio prevalece sobre a regra na eliminação de antinomias, justamente porque não há hierarquia entre as duas espécies normativas. E como se sabe, normas de mesma hierarquia não se sobrepõem, logo, um princípio não é superior às demais regras de mesma hierarquia, a não ser que um seja constitucional e o outro seja infraconstitucional, nesse caso haverá prevalência de um sobre o outro pelo critério da hierarquia, e não pelo fato de normas-princípio serem superiores às normas-regra, porque de fato não o são, pois as duas são espécies normativas.
Assim, seja norma principiológica, seja norma-regra, não há que se falar em superioridade normativa do princípio em relação a uma norma-regra, logo, em eventual conflito entre ambas não necessariamente os princípios sempre prevalecerão de forma obrigaória, porque não são superiores às demais regras jurídicas de mesma hierarquia. Contudo, considerando que os princípios guardam maior relevância sistêmica no ordenamento, na hipótese de haver um conflito entre uma norma-regra contrária a uma norma-princípio, nesse caso, agora, podemos dizer que deve sempre prevalecer esta última, porque conforme já decidiu o STF, a afronta a uma norma-princípio viola o ordenamento jurídico de forma mais gravosa do que a violação de uma norma-regra, o que não indica, contudo, que esta seja hierarquicamente superiora àquela. Em suma, norma-regra e norma-princípio possuem o mesmo valor normativo, mas havendo conflito prevalece o princípio, quando em mesma hierarquia da norma-regra.
Por fim, vale ressaltar que a doutrina contemporânea já discute tanto a aplicação do modelo “tudo ou nada” aos princípios como a possibilidade das regras serem ponderadas. Isso porque determinados princípios, como a dignidade da pessoa humana, dentre outros, apresentam um núcleo de sentido ao qual se atribui natureza de regra, aplicável biunivocamente. Por outro lado, há situações em que uma regra, perfeitamente válida em abstrato, poderá gerar uma inconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente, ou ainda, há hipóteses em que a adoção de um comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar. Quer dizer, no que se refere à uma norma-regra, a dificuldade para o aplicador do direito pode estar na circunstância de se deparar com uma situação em que um fato real se encaixa perfeitamente no que impõe uma lei, contudo, os resultados da sua incidência se mostrarem inadequados.
Isso explica, inclusive, o que hoje vem se chamando de teoria do impacto desproporcional. O art. 5°, caput, da CF/88, estabelece que todos são iguais perante a lei. Trata-se do princípio da isonomia ou igualdade, no seu plano formal. Ocorre que, mesmo que se criem leis tentando estabelecer regras neutras, respeitado o princípio da isonomia, é possível que, na prática, estas causem impacto desproporcional a determinado grupo de pessoas. Nesse caso, é possível que se constatem violações ao princípio da igualdade quando os efeitos práticos de determinadas leis, de caráter aparentemente neutro, causem um dano excessivo, ainda que não intencional, aos integrantes de determinados grupos vulneráveis, caso em que, para tais hipóteses, descabe sua aplicação no caso concreto. Logo, se por um lado já vislumbramos princípios aplicáveis na integralidade (sistemática “tudo ou nada”), também visualizamos regras sendo ponderadas para serem consideradas não aplicáveis em determinado no caso concreto (sistemática “mais ou menos”).
2.2. Princípios Instrumentais ou Postulados Normativos
Com a inclusão dos princípios como espécies normativas, daí surgindo a técnica de ponderação, verificamos que passou a existir certa dose de subjetividade, pois, como vimos, enquanto a subsunção é objetiva, a ponderação é subjetiva. Nesse sentido, o que se decide em um caso pode ser o oposto do decidido em outro caso análogo com a utilização do mesmo princípio. Alguns, por isso, combatem a ponderação, ao falar que a utilização da ponderação pode conduzir a um subjetivismo judicial e o intérprete, com a ponderação, poderia chegar ao resultado que quiser. Era necessário, nesse sentido, o desenvolvimento de premissas que conferissem certa direção na aplicação dessa técnica. Por outro lado, não bastasse a certa subjetividade inerente à ponderação e utilização dos princípios como normas jurídicas, há de se lembrar, também, que a nova ordem constitucional exige a interpretação das leis à luz da Constituição (substituição do legicentrismo juspositivista e do império da lei pela supremacia e centralidade constitucional), em virtude do fenômeno da constitucionalização do direito, a partir de onde se extrai que toda interpretação jurídica é primeiramente uma interpretação constitucional, o que se chama de filtragem constitucional, isto é, a norma deve passar a lei no filtro da Constituição para extrair dela o seu sentido mais correto.
Dentro desse contexto, para que a interpretação inicialmente seja realizada conforme os pressupostos de supremacia constitucional, é que temos os chamados Princípios Instrumentais, também chamados de Postulados Normativos, Princípios Interpretativos, ou ainda, de Metanormas. Se, por um lado, abriu-se maior possibilidade ao judiciário para a interpretação das regras e princípios aplicáveis no caso concreto, sobretudo por meio da revolucionária técnica de ponderação de interesses, por ouro lado, foi imposição do próprio modelo atual o desenvolvimento de princípios interpretativos. Os Princípios Instrumentais não se confundem com os chamados Princípios Materiais (normas-princípio). Os princípios instrumentais são aqueles que servirão na interpretação dos princípios materiais. Nesse ponto, cabe destacar uma distinção da doutrina segundo a qual o sistema jurídico, partindo do plano da abstração para a concretude, seria formado por três níveis distintos: (i) argumentação jurídica (plano teórico); (ii) princípios (mandamentos de otimização); (iii) regras (mandamentos de definição).
O primeiro nível, a argumentação jurídica, não se aplica diretamente na resolução de um caso concreto, mas inspira a aplicação dos princípios e regras, os dois níveis seguintes. Esses princípios que se fala aqui, são exatamente os chamados princípios materiais (normas-princípios), aqueles que, como vimos, agora são considerados normas jurídicas ao lado das regras, aplicáveis tanto quanto estas na resolução de um caso concreto. Embora os princípios materiais também possam ser utilizados para interpretar, são eminentemente valorativos e se aplicam de forma direta, inclusive individualmente no caso concreto. Podemos dizer, a grosso modo, que a aplicação das regras encontra seu nascedouro nos princípios materiais, cuja aplicação, por sua vez, vai buscar sua origem no plano da argumentação jurídica. Já os princípios instrumentais (postulados normativos ou metanormas), inserem-se exatamente no mesmo nível da argumentação jurídica, justamente porque também não possuem aplicação imediata, mas inspiram a aplicação das regras e dos princípios materiais, sobretudo destes últimos. É que, embora a aplicação dos princípios materiais seja direta e imediata na solução de determinada situação jurídica, podendo inclusive serem aplicados de forma isolada independente de norma-regra, não se trata de aplicação objetiva como ocorre nas regras (“tudo ou nada”, subsunção), mas pressupõe aplicação subjetiva na análise do caso concreto (“na maior medida do possível”, ponderação).
Então, a questão é: se os princípios gozam de mesma hierarquia, como se deve fazer a ponderação entre eles no caso concreto? Quer dizer, considerando que, por um lado, a ponderação das normas-princípio (princípios materiais) possui certa valoração subjetiva e, por outro lado, todas elas possuem mesma hierarquai e eficácia normativa, existiriam premissas a serem observadas na sua aplicação, já que a interpretação deve passar necessariamente pela filtragem constitucional? A resposta é encontrada exatamente nos princípios instrumentais. Em suma, portanto, usamos os princípios instrumentais, postulados normativos ou matanormas, para bem aplicar os princípios materiais e, também, as regras. Por isso é que os princípios materiais não se confundem com princípios instrumentais. Enquanto aqueles trazem consigo valores (influem na produção das regras) e são espécies normativas (tem aplicação direta e imediata na solução do caso concreto), os pricípios instrumentais, por sua vez, não trazem valores (não possuem força normo-genética) e não são espécie de normas jurídicas, mas atuam antes, no plano da argumentação jurídica, servindo como instrumentos para a interpretação e aplicação dos princípios materiais e das regras.
Os postulados normativos ou princípios instrumentais seriam, então, como uma terceira espécie de norma jurídica. Nesse caso, enquanto os princípios materiais são as normas-princípios, espécies do gênero norma jurídica, ao lado das normas-regras, ambas aplicáveis imediata e diretamente na resolução jurídica de casos concretos, os postulados normativos seriam normas de segundo grau, que apenas estabelecem a estrutura de aplicação de outras normas. Quer dizer, normas-regra e normas-princípios seriam as chamadas normas jurídicas de 1° grau, porque possuem aplicação direta e imediata, já os postulados normativos seriam as normas jurídicas de 2° grau, de aplicação mediata e indireta, justamente porque não se destinam a resolver diretamente o caso concreto, ao contrário, direciona-se a inspirar e dar conformidade e estrutura às normas que se destinam a resolvê-lo, estas sim, chamadas normas de 1° grau, que são os princípios materiais (normas-princípios) e as regras (normas-regras). Situados no nível da argumentação jurídica, os princípios instrumentais não estabelecem diretamente um dever de adotar determinadas condutas (regras) e nem de promover um estado ideal de coisas como um mandamento de otimização (princípios), mas sim, prescrevem um dever de segundo grau, consistente em estabelecer a estrutura de aplicação e prescrever modos de raciocínio e argumentação em relação a outras normas, para que se realize uma aplicação de normas e princípios sempre à luz da Constituição, detro de uma interpretação primeiramente constitucional.
3. ANÁLISE DOS PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS
Listamos a seguir o que a doutrina moderna vem considerando como os principais princípios instrumentais, que regulam a atividade de interpretação e aplicação das normas constitucionais. Vale ressaltar que não existe um modelo cartesiano com soluções engessadas. A atividade interpretativa, sobretudo quando se está diante de princípios, abre margem para resultados não unívocos. Assim, inicialmente, destaque-se que os princípios instrumentais não definem uma fórmula mágica capaz de produzir uma sistematização perfeita no ordenamento jurídico, caso contrário seria dispiscienda a atividade do próprio intérprete e aplicador, reduzindo-se à forma mecânica. É inimaginável um arcabouço normativo que preveja todas as situações e seja perfeito por si só. Portanto, a utilização desses princípios instrumentais apenas auxiliam que os argumentos jurídicos se desenvolvam em um contexto de maior racionalidade, favorecendo a coesão e concretização das normas constitucionais. Por outro lado, importa verificar que inexiste hierarquia entre os princípios instrumentais, mas veremos que um completa e dá sentido à existência do outro, muitas vezes funcionando como anteparo para, junto com os demais, possibilitar uma melhor atividade interpretativa constitucional.
3.1. Princípio da Unidade da Constituição
A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições entre as suas normas. Ou seja, deve ser interpretado texto constitucional como um todo, de forma sistemática e contextual. A rigor, tal postulado nada mais é do que uma especificação da interpretação sistemática. Assim, o princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas constitucionais. Isso não significa que Constituição não possua normas que, em tese, possam eventualmente se conflitar, quando analisadas pontualmente. De fato, o princípio da unidade não pressupõe inexistência absoluta de normas que possam, a primeira vista, se contrapor, analisadas isoladamente. Mas siginifica que a interpretação constitucional deve ser feita de forma harmônica, sistemática, de modo a evitar os conflitos entre as normas.
Desse modo, normas que isoladamente podem até se contrapor em tese, quando interpretadas à luz do princípio da unidade tornam-se conciliáveis. Na verdade, a Constituição de uma sociedade democrática, pluralista, não é fruto de um grande consenso, mas ela é produto de pequenos pactos, pequenos consensos. Seria impossível em uma sociedade a ausência de conflitos e do entrechoque de vontades indivuais, justamente por isso não se pode prescindir da presença do Estado, cuja regra de convivência é a Constituição. Isso porque cada um tenta fazer valer a sua ideologia e são muitos representantes em debate por diversos interesses, sobretudo em uma sociedade constitucional democrática e pluralista. A Constituição, por isso, é uma compilação desses pequenos pactos que se consolidaram e passaram a ser consagrados constitucionalmente, e não o produto de uma unanimidade, um consenso absoluto. Daí porque é possível, por vezes, tais normas se colocarem em rota de colisão, cabendo ao intérprete harmonizar os preceitos constitucionais.
Por exemplo, temos o direito do consumidor e a livre iniciativa, ou ainda, o direito de greve e a continuidade do serviço público. Enfim, inúmeras são as normas constitucionais que, analisadas pontual e isoladamente, estariam em colisão. Pode-se dizer que uma é hierarquicamente superior à outra? Não. Cabe ao intérprete fazer essa composição. Ora, se todas são normas constitucionais, não há hierarquia entre elas, todas gozam de status de norma constitucional, não se pode dizer que uma é mais importante ou hierarquicamente superior à outra, logo, se o constituinte entendeu por consagrá-las diretamente no texto constitucional, resta ao intérprete apenas conciliar os mandamentos que dela emanam. Essa harmonização é a doutrina e a jurisprudência que têm por dever fazê-la, justamente a partir do princípio da unidade, aplicação da interpretação sistemática dentro do escopo da Constituição.
Na verdade, a interpretação sistemática parte do pressuposto de que a norma não existe sozinha, isolada, mas ela faz parte de um sistema de normas, daí porque não se pode interpretar uma norma iolada, mas somente em conjunto com as demais. Logo, um dispositivo constitucional não pode ser interpretado sozinho, não se interpreta o direito em pedaços, mas em unidade com todo o resto da Constituição. Dessa forma, uma norma constitucional, se interpretada de forma isolada e pontual, pode até estar em confronto com outra, mas quando ambas são interpretadas em conjunto, em unidade com todo o resto do ordenamento constitucional, harmonizam-se as tensões e evitam-se os conflitos entre dispositivos constitucionais. Por isso, a interpretação da Constituição deve ser feita em unidade, de forma sistemática, em conjunto com todo o sistema constitucional, evitando antagonismos entre normas constitucionais. Exige-se dque o intérprete considere a Constituição na sua globalidade e procure harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. É, pois, a consagração do princípio da unidade, que impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos existente na Constituição, haja vista não existir hierarquia entre normas constitucionais, logo, só resta a compatibilização entre elas.
Aliás, a principal finalidade do princípio da unidade foi afastar uma teoria levantada na metade do século passado na doutrina alemã acerca da eventual possibilidade de hierarquia entre normas da Constituição. A prosperar tal tese, havendo incompatibilidade, as inferiores poderiam ser declaradas inconstitucionais. Essa tese é afastada pelo princípio da unidade. Duas normas originárias tem que ser harmonizadas, justamente porque não existe hierarquia entre normas constitucionais. E obviamente, se não há hierarquia, mas todas estão em um mesmo plano. Quer dizer, nunca seria possível dizer que uma norma constitucional originária é inconstitucional em face de outra norma constitucional originária. E isso é justamente decorrência do princípio da unidade, que afasta a tese de hierarquia entre normas constitucionais, impondo-se ao intérprete o dever de compatibilização, de forma a harmonizar as tensões e conflitos entre normas constitucionais.
A propósito, no julgamento da ADI 4097 suscitava-se no âmbito do STF a inconstitucionalidade da norma originária prevista no art. 14, §3°, da Constituição Federal (inelegibilidade dos analfabetos), alegando violação ao princípio da igualdade, do sufrágio universal e da não discriminação, os quais seriam princípios superiores àquela norma. O STF extinguiu de plano o processo, sem exame do mérito, sob o argumento da impossibilidade jurídica do pedido, eis que inexiste hierarquia entre normas constitucionais, em virtude do princípio da unidade. Inexiste níveis diferentes dentro de uma mesma Constituição, todas possuem status de norma constitucional. Seja um princípio de grande magnitude, seja uma norma de menor importância, todas têm a mesma força, não há hierarquia. Se é assim, vigora a unidade, ao intérptrete cabe harmonizar as tensões.
Por fim, vale ressaltar que quando o intérprete realiza uma ponderação, estabelecendo a preponderância de uma norma sobre a outra, não se trata de estabelecer hierarquia e quebrar o princípio da unidade, porque a precedência de uma norma na ponderação não ocorre em abstrato, mas estritamente em alguma hipótese concreta, o que significa que um princípio que prevalece em um caso não necessariamente prevalecerá em outro caso análogo. Aliás, a ponderação reforça a inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, pois se houvessem princípios hierarquizados abstratamente não haveria necessidade de ponderação.
3.2. Princípio do Efeito Integrador
Corolário do princípio da unidade, ligando-se diretamente a este, a ponto até de alguns autores nem o considerarem princípio instrumental como autônomo, o princípio do efeito integrador significa que, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política, produzindo um efeito criador e conservador da unidade constitucional. Trata-se, então, de uma especificação do princípio da unidade, porque traz a mesma idéia, mas relacionada especificamente ao âmbito político e social. Em outros termos, o efeito integrador é a unidade constitucional no que diz respeito à integração política e social.
Na verdade, poderíamos até dizer, a grosso modo, que o princípio da unidade abrangeria o princípio do efeito integrador, pois aquele, quando cumprido em plenitude, estaria resultando, também, no cumprimento deste. Por isso é que há autores que nem inserem o princípio do efeito integrador como postulado autônomo. Mas, de fato, tem uma sutil diferença com relação ao princípio da unidade da Constituição. O princípio do efeito integrador relaciona-se à integração política e social, ressaltando a primazia desta. Deve-se dar preferência na hora de resolver os problemas constitucionais àquelas soluções que favoreçam a integração política e social, justamente porque a Constituição é o principal elemento de integração dentro de uma sociedade politicamente organizada.
De fato, não se pode olvidar que a sociedade, de onde emanam um complexo de relações jurídicas, é integrada pela Constituição, documento que tem por fim, tembém, este efeito integrador. Por isso é que esse postulado é chamado de princípio do efeito integrador, porque parte do pressuposto de que a Constituição é o principal elemento de integração social e político. Dessa forma, na resolução dos problemass jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam o reforço da unidade social e política, assentando-se numa premissa integracionista de Estado, conduzindo a soluções pluralisticamente integradoras.
3.3. Princípio da Máxima Efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetivade apregoa que a norma constitucional deve ser interpretada e aplicada de modo que possua a mais ampla efetividade social. A rigor, trata-se de princípio imperativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, mas que, atualmente invocado no âmbito dos direitos fundamentais. Quer dizer, em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que confira aos direitos fundamentais o sentido que lhes dê a maior efetividade possível.
De fato, há quem não desmembre esse princípio da máxima efetividade do princípio da força normativa. Aliás, o próprio STF os identifica como princípios idênticos, sem qualquer distinção. Logo, há grande correlação entre a força normativa da Constituição e a máxima efetividade das normas constitucionais. Mas ambos possuem campos de atuação distintos. A diferença entre eles é que o princípio da força normativa se refere a toda Constituição, já o princípio da máxima efetividade se refere especificamente aos direitos fundamentais. Hoje, com o fenômeno atual da rematerialização das Constituições, a maior preocupação não é a consagração formal dos direitos, mas sim a sua máxima efetividade (acepção material dos direitos fundamentais).
Assim, pelo princípio da máxima efetividade, na interpretação constitucional, especificamente no que tange aos direitos fundamentais, deve-se primar pela solução que os torne mais eficazes e permanentes. Quer dizer, a eficácia da norma deve ser compreendida como a sua aptidão para produzir os efeitos que lhes são próprios, o máximo que lhe seja possível. Parte da doutrina afirma que este princípio estaria implícito no art. 5º, §1º, da CF/88, que proclama a aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais (“As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”). Estaria, então, o princípio da máxima efetiviidade implicitamente consagrado neste dispositivo.
Exemplo do princípio da máxima efetividade seria o julgado do STF colacionado abaixo (Rcl 2600 Agr/SE) demonstrando, por um lado, que a Corte Suprema não faz distinção entre princípio da força normativa e princípio da máxima efetividade, sendo este invocado para afastar interpretações divergentes que possam diminuir a força normativa constitucional, por outro lado, a importância que tais princípios têm atualmente na relativização da coisa julgada inconstitucional. Nesse caso, o STF tinha concedido liminar em ADI conferindo interpretação à determinada norma constitucional e o tribunal estadual inferior seguiu a mesma interpretação dada na liminar, transitando em julgado a decisão que, posteriormente, foi revista pela Corte no mérito, passando a interpretar a norma de forma oposta, daí porque foi interposta rescisória para desconstituir a coisa julgada incosntitucional e, não tendo sido reconhecida a tese pelo tribunal rescindendo, foi movida e Reclamação perante o STF, o qual acatou a ofensa à sua autoridade, invocando o princípio da máxima efetividade.
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade”. (Rcl 2600 AgR / SE – SERGIPE, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 14/09/2006)
3.4. Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional
Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.
De modo mais simples, temos que deve ser estritamente respeitada a regra de separação de poderes como perservação do próprio Estado. Dessa forma, não se subverte o sistema de organização funcional estabelecido pela Constituição. Cada poder deve agir conforme a função que lhe foi atribuída (conformidade funcional). Isso é justeza da interpretação à estrutura funcional da Constituição. A interpretação das normas constitucionais não pode ser feita de modo a desestabilizar a estrutura funcional constitucional. É, pois, mais um princípio de competência do que interpretação. Cada poder deve agir dentro dos seus limites, com justeza, conformidade funcional. Trata-se do princípio da separação dos poderes a ser observado na interpretação das normas constitucionais.
Não bastaria apenas a Constituição consagrar a separação de poderes, a estrutura e os limites de cada poder se, na interpretação das normas constitucionais fosse subvertida essa estrutura funcional. É preciso, também, que a interpretação constitucional se ajuste (justeza), conforme-se à estrutura organizacional da Constituição (conformidade funcional). Cada um deve agir dentro dos seus limites, logo, quem vai fazer a interpretação a Constituição não pode subverter a ordem estabelecida por ela própria, não pode ultrapassar os limites das competências que lhe foram atribuídas. Caso contrário, estaria-se utilizando da interpretação para driblar a ideia constitucional. O princípio da justeza ou conformidade funcional, assim, consagra o respeito à competência (separação dos poderes e organização da estrutura estatal) durante a atividade interpretativa.
Destaque-se que não se confunde justeza com justiça. Justiça nos remete àquilo que é justo, no sentido de valor. Justeza também nos remete àquilo que é justo, mas em outro sentido, no enfoque de ajuste, medida, aquilo que se ajusta a uma forma. Justeza é, então, o que é exato, preciso, conforme. Daí porque se fala em justeza ou conformidade funcional. A justeza é no sentido de que a interpretação das normas constitucionais respeitem, com exatidão, a estrutura que a própria Constituição estabeleceu no que tange à sua organização funcional, conformando-se à esta, ajustando-se de forma precisa (justeza), de modo a manter intacta e sem pertubação o esquema organizatório funcional constitucional, exteriorizado com o princípio da separação dos poderes.
Exemplo de aplicação do princípio da justeza ou conformidade funcional seria a forte crítica que a doutrina vem fazendo em face da interpretação que vem se levantando no âmbito do Supremo Tribunao Federal quanto à tese da releitura do art. 52, X, da CF/88: "Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". A Corte Suprema vem defendendo a ocorrência da chamada mutação informal constitucional, para possibilitar uma reinterpretação do art. 52, X, da CF/88, no sentido de possibilitar que as decisões da Corte, mesmo em controle incidental, ao invés de gerar efeitos inter partes, operem efeitos erga omnes, independente da manifestação do Senado. Trata-se da chamada teoria da objetivização ou abstrativização no controle concreto.
A doutrina utiliza exatamente o princípio da justeza para combatê-la, porque a prevalecer a tese da mutação constitucional informal do art. 52, X, da CF/88, haveria, de fato, a subversão da função conferido constitucionalmente ao Senado. A rigor, a abstrativização do controle concreto parece até estar em sintonia com o princípio instrumental da força normativa, porque confere maior autoridade às decisões da Corte, evitando interpretações discrepantes. Ocorre que, nesse caso, o princípio da força normativa estaria sendo levado a tal ponto que desrepeitaria o princípio da justeza. O problema não é o fato de haver uma mutação constitucional informal, porque isso é plenamente possível, a questão é que, nesse caso, estaria-se chegando a um resultado que subverte o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.
A tese pondera que, agora, como a decisão em controle difuso deveria operar efeitos erga omnes, a resolução do Senado (art. 52, X, CF) serviria não mais para suspender a lei inconstitucional, mas apenas para dar publicidade à decisão do STF, que já operaria, por si só, efeitos subjetivos alargados para todos, ainda que em controle concreto. Convenhamos, esse caso de mutação informal constitucional do art. 52, X, da CF/88, altera a função dos poderes, pois o Senado deixa de ter a função de suspender a lei e passa a ter a mera função de conferir publicidade à decisão de inconstitucionalidade. A rigor, o Senado passaria a ser, na hipótese, um diário oficial da Suprema Corte, subvertendo substancialmente a estrutura funcional fixada na Constituição, com violação direta ao princípio da justeza ou conformidade funcional.
Aliás, o principal destinatário do princípio da justeza é o intérprete maior da Constituição, que no Brasil é o STF, guardião da Contituição. Obviamente, o princípio da conformidade funcional aplica-se a todos os órgãos e intérpretes da Constituição, mas sobretudo ao Tribunal Constitucional, que exerce precipuamente essa função. Trata-se, a bem da verdade, de um princípio dirigido, sobretudo, ao Supremo, a quem caberia precipuamente a sua disseminação, embora encontremos poucas referências desse postulado em sua jurisprudência. A doutrina, porém, faz essa função, e coloca o princípio da justeza ou conformidade funcional como exigência ao intérprete constitucional, sobretudo o tribunal constitucional, guardião da Constituição e principal intérprete desta, daí porque não se faz possível haver mutação constitucional informal sob o pretexto de cumprir o princípio da força normativa com a redução de interpretações divergentes quando, por outro lado, subverte-se a ordem constitucional com violação ao princípio instrumental da justeza ou conformidade funcional.
3.5. Princípio da Concordância Prática ou Harmonização
Decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, o princípio da concordância prática ou harmonização exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio de uns sobre os outros. Ou seja, impõe-se uma coordenação e combinação dos bens jurídicos quando se verifique conflito ou concorrência entre eles, de forma a evitar a prevalência de alguns em detrimento do sacrifício de outros. Fundamenta-se na ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais e na inexistência de hierarquia entre normas constitucionais, direcionando ao intérprete e aplicador do direito o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de modo a obter uma harmonização ou concordância prática, eis que, subjacente a este princípio, está a ideia do igual valor dos bens constitucionais. Logo, partindo da ideia de unidade da Constituição, preconiza-se que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmoniosa na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles.
Na verdade, três princípios instrumentais, vale dizer, o princípio da unidade, o princípio do efeito integrador e o princípio da concordância prática ou harmonização, estão intimamente ligados, todos se relacionam à harmonia, unidade, integração constitucional. A diferença é que o princípio da unidade é utilizado quando, abstratamente, existe tensão entre normas constitucionais, já o princípio do efeito integrador é a aplicação desse princípio na acepção da integração política e social, enquanto o princípio da concordância prática ou harmonização, por sua vez, embora idealizado no plano teórico e abstrato, volta-se para a sua percepção se quando se tem um conflito no caso concreto, evitando que de uma colisão efetiva decorra o sacrifício de determinado bem jurídico constitucionalmente protegido. Aliás, o próprio STF já proferiu decisões citando o princípio da concordância prática como decorrência do princípio da unidade, mas tem apelo nos casos em que os pragramas normativos de duas normas constitucionais se entrechocam.
Como exemplo, poderiamos visualizar o direito de propriedade e a sua necessária função social, abstratamente duas normas que têm uma zona de contato. De igual modo, temos o direito de liberdade de informação e o direito à privacidade, matérias distintas que, por vezes, são conflitantes entre si. Quando eventualmente se instaura determinado conflito no caso concreto, o princípio da harmonização ou concordância prática recomenda que o alcance das normas seja comprimido até que se encontre o ponto de ajuste de cada qual, de acordo com a importância que possuem no cao concreto. Não se sacrifica nenhum deles, haja vista gozarem de mesma hierarquia no plano normativo, mas procede-se à concordância, na prática, resolvendo-se o conflito. Caso fosse extraído o máximo efeito de duas normas que, no caso concreto, conflitam-se entre si, certamente resultaria no impasse jurídico e consequente sacrifício de alguma das normas. Dessa forma, com o postulado da concordância prática ou harmonização, conciliam-se as pretensões de efetividade das normas conflitantes mediante o estabelecimento de limites ajustados aos casos concretos em que porventura sejam chamadas a incidir, cabendo ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em colisão, realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.
Percebemos, então, que o princípio da concordância prática, ao eliminar a tensão e a efetiva colisão pela redução proporcional do âmbito de aplicação de cada norma, acaba por aplicar a técnica da ponderação de interesses, visualizando qual dos bens jurídicos tem o peso maior naquela colisão de normas constitucionais instaurada no caso concreto. Não se trata de sacrificar totalmente uma norma em detrimento de outra na resolução do caso concreto, tampouco delimitar o alcance das normas para se evitar o entrechoque entre elas. De fato, parte-se do pressuposto que a Constituição tem normas conflitantes entre si, mas cabe ao intérprete, sempre que possível, não invalidar a incidência de uma das normas no caso concreto e deixar apenas a outra aplicável, eis que inexistem diferença hierárquica entre ambas, logo, deve coordenar e combinar estas normas que estão em colisão, fazendo com que permaneçam aplicáveis. A exigência da conciliação prática decorre, portanto, da necessária coerência e racionalidade que deve existir no sistema constitucional.
Observe-se que o critério que vai ser usado na harmonização prática, a partir da técnica da ponderação, é o princípio da proporcionalidade. Quer dizer, se há dois bens jurídicos consagrados na Constituição e o intérprete não pode sacrificar um em detrimento do outro, terá que harmonizá-los com a redução, de forma proporcional, do âmbito de alcance de cada um daqueles. Portanto, quando for possível, deve haver a coexistência (concordância) dos direitos ou princípios colidentes, cabendo ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, com a redução proporcional da aplicação de cada um deles. Obviamente, quando isso não for possível, afasta-se um em detrimento do outro, mas, por um lado, se houver esse sacrifício total de uma das normas ficando só a outra aplicável, não teremos concordância prática, por outro lado, isso ocorrerá só naquele caso específico em que não foi possível, de qualquer forma, a sua incidência. O ideal é harmonização, concordância prática, redução proporcional de cada uma das normas conflitantes, o não-sacrifício de uma detrimento de outro, em uma ponderação da qual não se chega a excluir uma das normas em colisão, mas ambas permanecem aplicáveis, embora proporcionalmente reduzidas.
O princípio da concordância prática ou harmonização, aliás, está associado, de certo modo, à ideia de que não há direito ou princípio absoluto, daí porque cabe redução proporcional quando houver conflito entre normas constitucionais de mesma hierarquia, solucionando-se conforme se exija determinado caso concreto. Parte da doutrina, inclusive, fala em um princípio autônomo chamado princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas. Por este postulado, temos que não existem direitos absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos ou interesses coletivos também consagrados na Constituição. Para que as liberdades publicam possam conviver, elas devem ser relativas. O princípio da relatividade tem a função de permitir que as liberdades públicas possam conviver entre si, daí porque se faz necessário que essas liberdades encontrem limites, restrições. O direito de um termina aonde começa o direito do outro. Logo, se nenhum direito é absoluto, sempre caberá ponderação e concordância prática.
3.6. Princípio da Força Normativa
Sabemos que à Constituição hoje se reconhece eficácia normativa, daí decorre, inclusive, a sua supremacia material, vinculando a produção de todas as demais leis do ordenamento jurídico. A força normativa da Constituição foi consagrada no neoconstitucionalismo, sob influência da obra de Konrad Hesse, e hoje vem cada vez mais ganhando força, com grande peso na jurisprudência do STF, fundamentando inclusive a relativização da coisa julgada quando há interpretação das normas constitucionais de modo divergente da Suprema Corte. É que, hoje, não apenas se reconhece a força normativa constitucional, mais do que isso, deve-se buscar, na interpretação da Constituição, que seja dada preferência às soluções densificadoras de suas normas, de forma a consolidar sua eficácia normativa. Assim, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição, contribuem para uma eficácia ótima da Lei Fundamental.
Que a Constituição já possui força normativa, isso é indubitável, mas a interpretação e aplicação das normas constitucionais também deve favorecer, densificar, essa força normativa que a Constituição já possui. Densificar significa concretizar, maximizar, consolidar a força normativa constitucional. Pelo princípio da força normativa, portanto, temos que na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. A principal função que esse princípio da força normativa vem desempenhando na atual sistemática constitucional e na jurisprudência do Supremo é justamente afastar interpretações divergentes. Se a Constituição for interpretada de várias maneiras diferentes, essas interpretações acabam enfraquecendo a força normativa constitucional. Portanto, garante-se o princípio da força normativa quando se densifica as suas normas, sobretudo afastando-se interpretações constitucionais divergentes da conferida pela Suprema Corte.
Daí se explica a atual tendência cada vez mais forte de relativização da coisa julgada inconstitucional. Para o STF, mesmo que tenha transitado em julgado uma decisão de um juiz, se ela contrariar Constituição, cabe ação rescisória para relativizar a coisa julgada, uma vez que a divergência afeta a força normativa da Constituição. Nesse sentido, cabe destacar a Súmula n°. 343 do STF, que parece ir em sentido contrário: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Todavia, quando a controvérsia é sobre a interpretação não de texto legal, mas de texto constitucional, o Supremo vem admitindo o cabimento de ação rescisória. Note, portanto, para os termos expressos da Súmula n°. 343, a qual diz que não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de ”lei”, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em “texto legal” de interpretação controvertida nos tribunais. Quer dizer, nesse enfoque, a lei aí considerada não abrange a Constituição, daí porque, o próprio STF, em que pese sua Súmula n°. 343, vem entendendo que a ofensa a literal dispositivo da Constituição por interpretações controvertidas nos tribunais, é sim hipótese de cabimento de rescisória, fundamentando-se no princípio da força normativa.
Aliás, abra-se parênteses para explicar que essa diferenciação dada pelo STF, que nesse caso da Súmula 343 refere-se à distinção entre texto constitucional e texto legal, recebe o nome na doutrina americana de “distinguishing”, que significa que o precedente não é superado (a Súmula continua válida), mas é feita uma distinção em relação a um aspecto considerado fundamental no caso concreto que excepciona o precedente (“stare decisis”). Trata-se, pois, de mecanismo processual que permite a não aplicação do precedente judicial ao caso concreto, visto ser o fato sob análise distinto e em sua apreciação não caber o precedente. Isso é “distinguishing”, o que ocorreu na Súmula n°. 343 do STF. Portanto, não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, todavia, quando a controvérsia é sobre a interpretação não de texto legal, mas de texto constitucional, o STF vem admitindo o cabimento de ação rescisória, e nesse caso a Súmula 343 do STF não é aplicada pela própria Corte Maior.
Além da relativização da coisa julgada inconstitucional, podemos citar, ainda, outros institutos que são uma aplicação do princípio instrumental da força normativa constitucional, como, por exemplo, a tese da transcendência dos motivos determinantes e da abstrativização do controle concreto, bem como o instituto da repercussão geral e, ainda, a súmula vinculante, estes dois últimos em franca ascenção, sendo teorias e formas de centralizar a interpretação no Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição. Dessa forma, com fundamento no princípio da força normativa da Constituição e, considerando que interpretações divergentes enfraquecem a sua eficácia normativa, temos que na atividade interpretativa constitucional é imperioso dar-se preferência às soluções densificadoras das normas constitucionais, que as tornem mais eficazes.
3.7. Princípio da Interpretação Conforme à Constituição
Por fim, vale observar o chamado princípio da interpretação conforme à Constituição, o qual determina que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas, que admitem mais de uma interpretação, deve-se dar preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição. Ou seja, dentre as várias possibilidades de interpretação, deve ser adotada a que não contrarie o texto constitucional. A rigor, aplica-se o princípio da interpretação conforme à Constituição para normas constitucionais, mas, sobretudo, no contexto das normas infraconstitucionais, sendo largamente utilizado em sede de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade, logo, uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível extrair uma interpretação de seu texto que esteja em conformidade com a Constituição.
A técnica da interpretação conforme permite que, ao se fazer o controle de constitucionalidade, evite-se expurgar do ordenamento determinado dispositivo, se possível conferir-lhe, dentre as várias interpretações possíveis, aquela que possibilita a manutenção da norma dentro dos limites constitucionais. Trata-se de atividade interpretativa utilizada quando há mais de uma possibilidade de interpretação da lei, uma delas contrárias à Constituição. Na verdade, a norma é produto da sua interpretação, logo, com a interpretação conforme retira-se a interpretação que dela é inconstitucional. Se , a norma comporta outra interpretação que se amolda à Constituição, então ela é constitucional conforme esta interpretação.
Relembre-se que o controle de constitucionalidade pressupõe crise entre os Poderes. Assim, a expurgação de texto via declaração de inconstitucionalidade deve ser medida excepcional, utilizada somente quando não for possível outra solução. Foi a partir daí que que surgiu o princípio da interpretação conforme a Constituição, que se inclina em buscar, dentre as várias interpretações possíveis, aquela que possibilita a manutenção da norma dentro dos limites constitucionais. Tem como função, então, assegurar a constitucionalidade da interpretação, ganhando relevância autônoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido unívoco dentre os vários significados do texto legal. Inúmeras decisões temos com base na interpretação conforme no âmbito o STF, sendo muito utilizada no âmbito da Corte Suprema.
Vale ressaltar que existem limites à utilização da interpretação conforma à Constituição, dentre os quais a impossibilidade de contrariar o texto literal da norma interpretada, a fim de obter concordância com a Consittuição. O objeto da interpretação conforme nunca poderá ser um tentativa de driblar a via legislativa para, ao final, acrescentar ao ordenamento nova espécie legislativa. Por um lado, a interpretação conforme à Constituição só é admitida quando existe, de fato, um espaço de interpretação no texto que admite propostas interpretativa diversas, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo. Quando a lei é clara não há espaço para interpretações outras, porquanto a missão dos exegetas encontra limite insuperável na própria univocidade das palavras. Descabe, portanto, malabarismo hermenêutico ou construção interpretativa engenhosa para, pela via interpretativa, resultar em verdadeira atividade legislativa, o que representaria uma invasão judicial em outra instância de poder.
4. CONCLUSÃO
Por todo exposto, buscamos nesse sitético exame fomentar a necessidade de maior atenção para os princípios instrumentais ou postulados normativos. Nos últimos anos, houve uma ascensão científica e política da Constituição, materializada na elaboração de uma densa teoria constitucional e uma jurisprudência voltada para a efetivação das suas normas. A nova ordem jurídica exige a interpretação das normas à luz do arcabouço constitucional, de onde se extrai que toda interpretação jurídica é, antes de tudo, uma interpretação constitucional. Nesse sentido, surgem os princípios instrumentais. Para dar coesão a todo o sistema jurídico, não é suficiente, pois, a simples aplicação da norma constitucional desprovida de uma procupação anterior de robustecer a força normativa constitucional e harmonizar os preceitos que dela se extraem. Desse modo, a atividade destinada a descobrir o sentido de uma Constituição, que proclama valores a serem protegidos, assume destacada importância para as relações sociais e para a definição do mais variados ramos do direito.
Finalizando todos os princípios instrumentais temos em resumo:
(i) Princípio da Unidade da Constituição: impõe ao intérprete a harmonização das tensões e conflitos entre normas constitucionais;
(ii) Princípio do Efeito Integrador: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social;
(iii) Princípio da Máxima Efetividade: invocado no âmbito dos direitos fundamentais, impõe que seja conferido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível;
(iv) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: não se pode chegar a um resultado que subverta o esquema organizatório funcional estabelecido na Constituição;
(v) Princípio da Concordância Prática: cabe ao intérprete combinar os bens jurídicos em colisão, com uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles;
(vi) Princípio da Força Normativa: na interpretação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes;
(vii) Princípio da Interpretação Conforme: em normas polissêmicas, deve-se priorizar a interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luis Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2ª ed. Saraiva, 2010.
BULLOS, Uadi Lammego. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Saraiva, 2011.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. Juspodvum, 2012.
FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 37ª ed. Saraiva, 2011.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. Saraiva, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. Saraiva, 2012.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. MENDES, Gilmer Ferreira. NASCIMENTO, Carlos Valder do. Tratado de Direito Constitucional, v. 1. 2ª Ed. Saraiva, 2012.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. Atlas, 2011.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. Método, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed. Malheiros, 2011.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho. Considerações acerca dos Princípios Instrumentais de Hermenêutica Constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jan 2014, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37940/consideracoes-acerca-dos-principios-instrumentais-de-hermeneutica-constitucional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.