RESUMO: Este artigo tem por finalidade analisar as destinações constitucionais das Forças Armadas, como forças de defesa e segurança do Estado, bem como seu emprego, em caráter excepcional, na segurança pública. Esta excepcionalidade é assunto de interesse, não só dos governos estaduais e federal, como da sociedade como um todo. O ponto a ser esclarecido é se as Forças Armadas devem atuar na segurança pública e se seus integrantes estão aptos a combater a criminalidade.
Palavras chaves: Forças Armadas, poder de polícia, segurança pública, lei e ordem.
1 INTRODUÇÃO
A segurança pública não é de responsabilidade das Forças Armadas. Seu papel principal é manter a soberania nacional, a proteção territorial contra ameaças estrangeiras e garantir os poderes constitucionais da lei e da ordem.
A atribuição das Forças Armadas é essencialmente militar: defesa da Pátria. As três forças, Marinha, Exército e Aeronáutica asseguram, ainda, a atuação harmônica dos três poderes da República, conforme suas funções e competências.
Diante de tais argumentos, há que se questionar o emprego dessas forças no âmbito da segurança pública, tendo em vista as controvérsias sobre o tema.
2 O PAPEL DAS FORÇAS ARMADAS
2.1 Atribuições Constitucionais
O art. 142 da Constituição Federal, que dispõe sobre as Forças Armadas, estabelece “in verbis”:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Já a Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, em seu art. 15 assim preconiza:
Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
I - ao Comandante Supremo, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, no caso de Comandos conjuntos, compostos por meios adjudicados pelas Forças Armadas e, quando necessário, por outros órgãos;
II - diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, para fim de adestramento, em operações conjuntas, ou por ocasião da participação brasileira em operações de paz;
III - diretamente ao respectivo Comandante da Força, respeitada a direção superior do Ministro de Estado da Defesa, no caso de emprego isolado de meios de uma única Força.
§ 1o Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados.
§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
§ 3o Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.
§ 4o Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem.
§ 5o Determinado o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, caberá à autoridade competente, mediante ato formal, transferir o controle operacional dos órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações para a autoridade encarregada das operações, a qual deverá constituir um centro de coordenação de operações, composto por representantes dos órgãos públicos sob seu controle operacional ou com interesses afins.
§ 6o Considera-se controle operacional, para fins de aplicação desta Lei Complementar, o poder conferido à autoridade encarregada das operações, para atribuir e coordenar missões ou tarefas específicas a serem desempenhadas por efetivos dos órgãos de segurança pública, obedecidas as suas competências constitucionais ou legais.
§ 7o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 136, de 2010).
A supracitada Lei ratifica o Presidente da República como Comandante Supremo das Forças Armadas. Ainda o § 2º prevê que a atuação das Forças Armadas para garantir a lei e a ordem ocorrerá, somente, após se esgotarem os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Cabe ao Presidente decidir se, e quando, tais instrumentos se esgotaram, quando os órgãos de segurança, originalmente destinados a este fim, não possuem mais capacidade ou condições de manter a ordem pública.
Contudo, quando desempenharem, excepcionalmente o papel de polícia, as Forças Armadas devem se submeter às competências de Polícia Militar que são impostas pela Lei e pela Constituição Federal.
2.2 Poder de Polícia
Pode-se definir poder de polícia como a atuação do Estado no sentido de fiscalizar, estabelecer normas e limitar o exercício de direitos privados em prol do interesse coletivo.
Às Forças Armadas também compete o poder de polícia. Elas o estão exercendo quando, por exemplo, o Exército Brasileiro regula o cadastro e o porte de armas dos seus integrantes ou quando autoriza aquisição, comércio e trânsito dessas armas. Também, pode ser citada a fiscalização e segurança de navegação pela Marinha do Brasil e a coordenação de atividades de aviação civil pela Aeronáutica.
Assim, o exercício do poder de polícia está cada vez mais ampliado nas Forças Armadas. Tome-se como evidência o art. 16-A, criado pela Lei Complementar nº 136 de 25 de agosto de 2010, a qual alterou dispositivo da referida Lei Complementar 97/99:
Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:
I - patrulhamento;
II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
III - prisões em flagrante delito.
2.3 Atuação na Segurança Pública
As tropas militares são constantemente requeridas por governadores e prefeitos para auxiliar na segurança pública. Recentemente, o Governador do Rio de Janeiro solicitou a atuação das Forças Armadas na segurança da Jornada Mundial da Juventude, que ocorreu naquela cidade. Conforme dados amplamente divulgados na mídia, foram mobilizados em torno de 10 mil militares, segundo o Ministério da Defesa.
Nas recentes manifestações de protestos ocorridas por todo o País, iniciadas com o clamor público contra o aumento das passagens de ônibus, grande parcela da população era favorável à utilização dos militares das Forças Armadas para coibir a violência.
Em situações de rebelião e caos, essa atuação é questionável, tendo em vista que as técnicas e armamentos das Forças Armadas são superdimensionados, indo, muitas vezes, além do necessário e tolerado.
3 CONCLUSÃO
Enquanto as polícias militares, civis e federal são treinadas para atuarem em áreas urbanas, as Forças Armadas são preparadas para batalhas e guerras, que envolvem outra conjuntura.
Considero, portanto, um equívoco o emprego das forças armadas como policiais militares. A sociedade deve entender que não adianta colocar uma instituição para remediar falhas de outra. Deve-se, sim, corrigir as falhas e fortalecer as instituições que têm a responsabilidade de zelar pela segurança da população. Se os órgãos de segurança pública não conseguem administrar a violência e a desordem, é dever do Estado fornecer condições para melhorar esses órgãos, treinar seus agentes com eficácia e fornecer aparelhamento eficiente.
Em face do exposto, considerando que as Forças Armadas tem atuado mais frequentemente em caráter excepcional, desviando-se de sua destinação constitucional e participando cada vez mais de atividades de segurança pública, é desejável uma preocupação maior das autoridades pertinentes quanto a formação, instrução e preparação dos militares que, porventura, venham a atuar em tais atividades.
REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
ARRUDA, João Rodrigues. O Uso Político das Forças Armada e Outras Questões Militares: 1 ed. Rio de Janeiro: Mauad, 2007.
BERNARDES, Guilherme Langaro. O Poder de Polícia das Forças Armadas: uma análise. Revista Liderança Militar, V. 1, nº 2, 2º semestre 2004.
BRASIL – Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1999.
BRASIL. Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da União de 10 de junho de 1999.
BRASIL. Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010. Altera a Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, para criar o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e disciplinar as atribuições de Ministro de Estado da Defesa. Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2010.
MOTTA, Claudio. Forças Armadas vão atuar como polícia na zona sul. Disponível em oglobo.globo.com.
Formado em Administração de Empresas (na Universidade de Brasília). Pós-graduando em Gestão de Segurança Pública pelo Instituto Marcelo Paiva de Brasília.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Daniel Beltrame. O emprego de tropas militares na segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37969/o-emprego-de-tropas-militares-na-seguranca-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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