Resumo: o presente estudo perquire os elementos constitutivos do delito calúnia, difamação e injúria, sujeitos do crime, tipo objetivo, tipo subjetivo, consumação e tentativa, entre outros temas que lhes são correlatos, fazendo apontamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema; a metodologia adotada foi a qualitativa, do tipo bibliográfico.
Palavras-chave: Calúnia; difamação; e injúria.
Abstract: the present study searches the constituent elements of the crime slander, defamation and offense, subject of the crime, objective type, subjective type, consummation and attempt, among other themes that are them related, making note of having judged on the theme; the adopted methodology was the qualitative, of the bibliographical type.
Keywords: Slander; defamation; and offense.
Sumário: INTRÓITO. 1. CALÚNIA. 1.1. Sujeitos dos crime. 1.2. Tipo objetivo. 1.3. Tipo subjetivo. 1.4. Consumação e tentativa. 1.5. Agente que propala ou divulga a calúnia (art. 138, §1, do CPB-41). 1.6. Exceção da verdade e de notoriedade. 1.7. Pena e ação penal. 2. DIFAMAÇÃO. 2.1. Sujeitos dos crime. 2.2. Tipo objetivo. 2.3. Tipo subjetivo. 2.4. Consumação e tentativa. 2.5. Exceção da verdade e de notoriedade. 2.6. Pena e ação penal. 3. INJÚRIA. 3.1. Sujeitos dos crime. 3.2. Tipo objetivo. 3.3. Tipo subjetivo. 3.4. Consumação e tentativa. 3.5. Perdão judicial: provocação e retorsão (§1º, I e II, do art. 140, do CPB-41). 3.6. Qualificadoras. 3.6.1. Injúria real. 3.6.2. Injúria preconceituosa. 3.7. Pena e ação penal. 3.8. Excludente dos crimes de injúria e difamação (art. 142, do CPB-41). CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFÍCAS.
INTRÓITO
O capítulo V, do código penal vigente, tutela o bem jurídico honra de possível violação. A honra, por seu turno, se rompe em: objetiva e subjetiva.
Sob a ótica objetiva, a honra traduz um ideário de boa fama, imagem cristalina e desvinculada de qualquer nódoa, que a pessoa ostenta perante a sociedade. Quando se tem nota que alguém fora caluniado ou difamado, é dizer que ultrajaram sua honra objetiva: imputando falsa e sabidamente fato definido como crime ou ofendendo a sua fama.
Atinente ao prisma subjetivo, a honra se revela com o decoro pessoal e a dignidade da pessoa. Nesta modalidade, só se pode lesá-la via injúria: imputando qualidades negativas ou defeituosas.
Exara-se, da breve passagem supra, que: i) caluniar é imputar falsamente fato definido como crime (art. 138, CPB-41); ii) difamar é imputar fato ofensivo a dignidade de outrem (art. 139, CPB-41); iii) e, por fim, injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de outrem (art. 140, CPB-41).
1. CALÚNIA
Caluniar é ligar alguém – por escrito, gestos ou palavras – a fato, falsamente e consabido pelo ofensor, definido como crime; fere-se, como se visualiza, a honra objetiva, que é o bem jurídico protegido. Ademais, é de se notar, que dentre os crimes contra a honra, a calúnia se afigura como o mais grave, visto que, pela própria redação legal, o agente dissemina informação que sabe ser falsa e que constitui crime, atribuindo-a a outrem. O objeto material é a pessoa contra a qual recair a calúnia. Vê-se, pois, que a conduta consiste em imputar falsamente fato definido como crime, e, ademais, por tratar-se de bem jurídico disponível (art. 145 c/c 107, V, ambos do CPB-41), em havendo o consentimento o crime desaparece, restando atípico a conduta do agente.
Assim, leciona Rogério Sanches (2013, p. 192)
“Hoje, porém, pacificou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o consentimento da vítima exclui o delito (a honra é disponível). Contudo, tal anuência tem de ser manifestada pela própria vítima, não admitindo consentimento dado por interposta pessoa (representante), vez que o bem jurídico (honra) não lhe pertence”.
Conquanto a lei diga que o fato há de ser falso, haverá a configuração típica mesmo que o fato delituoso for verdadeiro, desde que o ofendido não seja o autor do ilícito penal.
Em decorrência da pena cominada – de 6 meses a 2 anos caberá a suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95) e transação penal (art. 76, L. 9.099/95), salvo, neste último caso, se incide a causa de aumento prevista no art. 141 do CPB-41.
1.1. Sujeitos dos crime
Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade especial dos sujeitos do crime, significando que qualquer pessoa, de início, pode ser sujeito ativo e passivo (sujeito passivo material é a vítima; sujeito passivo formal exclusivamente será o Estado); excepcionalmente, porém, os parlamentares não podem figurar no polo ativa, visto que gozam de imunidade material (art. 53, CRFB-88), como os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites territoriais da circunscrição do Município que ele representa).
A pessoa jurídica, por possuir honra objetiva, – embora exista calorosa discursão doutrinária – pode ser sujeito passivo do crime em tela, bastando, para tanto, o fato que lhe é imputado ser falso, ou sendo verdadeiro que por ela não tenha sido praticado, e se subsumir a qualquer figura típica da lei 9.605/95.
Já o advogado, conquanto exerce prerrogativas outorgada pela lei aos seus cliente, também pode figurar como sujeito ativo do crime. Vejamos o seguinte julgado:
“Habeas corpus. Crime de calúnia praticado por advogado no exercício da profissão contra magistrado trancamento da ação penal. Artigo 7º, § 2º, da Lei 8+906/94. Imunidade que não alcança o delito em questão. Ausência de animus caluniandi. Ordem concedida. 1. Narram os autos que o crime de calunia teria sido praticado por meio de uma petição na ação penal em que o paciente exercia a defesa de um cliente, em desfavor do Juiz Substituto do Primeiro Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no Distrito Federal, após o patrono da causa tomar conhecimento da decisão que indeferiu os pedidos de produção de provas. 2. [...] 3. Afasta-se, de início, a alegação atipicidade da conduta decorrente de suposta imunidade profissional, garantida ao advogado pelos arts. 133 da Constituição Federal/88, 142, I, do Código Penal e 7º, § 2º, da Lei 8.906/94, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não se aplicar os referidos dispositivos legais quando se constatar a possibilidade de ocorrência do crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código penal”. (STJ, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJE 03.08.2009).
Todo homem possui dignidade, e ainda que pelo desvalor da sua conduta desvirtuada, desonrada, não pode ser considerado como exceção a essa regra. Assim, ainda que pela desonradez, protege-se o fragmento que resta intocável, indissociável de todo e qualquer pessoa humana ou jurídica. Nesse sentido é o ensinamento de José Henrique Pierangelli (2005, p. 198)
“Hodiernamente, não mais se discute que possa alguma pessoa estar privada da proteção à sua honra, pois, com a abolição da pena de infâmia, nem mesmo a pessoa mais degradada na escala social encontra-se completamente despojada do amor próprio, ou deixa de ter direito a um mínimo de respeito por parte das outras pessoas. É que sempre restará uma zona honorífica intacta (PILI), ou reais oásis morais (MANZINI)”.
Nessa linha protetiva alcança-se, inclusive, a memória dos mortos, cuja repercussão reverbera nos entes familiares, motivo pelo qual são legitimados para a queija: o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão (arts. 30 e 31, CPPB).
1.2. Tipo objetivo
O tipo penal incrimina a conduta de imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Tal imputação, no entanto, pode ser explicita, implicitamente ou reflexa e deve concernir a fato criminoso determinado. “A tipicidade própria à calúnia pressupõe a imputação de fato determinado, revelador de prática criminosa, não a caracterizando palavras genéricas, muito embora alcançando a honra do destinatário. Precedentes do STF. Atipicidade do fato.” (AP 428, rel. min. Marco Aurélio, P, DJE de 28-8-2009.). No mesmo sentido:
“O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. O tipo de difamação exige a imputação de fato específico. A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria. Presente o animus injuriandi.” (Inq 2.582, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, DJE de 22-2-2008.)
Como bem adverte Hungria (1980, p. 66)
“A falsa imputação deve referir-se a crime. O texto do art. 138 é restritivo. Nem há dizer-se que a palavra crime é compreensiva de contravenção, pois o Código, toda vez que quer aludir também a esta, fá-lo expressamente. A falsa imputação de fato meramente contravencional poderá constituir difamação, mas não calunia”.
1.3. Tipo subjetivo
É o dolo, na modalidade direta ou eventual.
“[...] a crença na veracidade da imputação exclui o dolo de caluniar, caracterizando o erro de tipo incriminador [...]. (TJMG, AC 1.0349.03.0022155-5/001)”.
Assim, a imputação há de ser seria e inequívoca, pois se a intenção do agente é brincar, agindo com animus jocandi, a conduta é considerado um indiferente penal.
Inexiste a modalidade culposa por não haver previsão legal nesse sentido.
1.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando um terceiro, que não é o sujeito passivo, informa-se sobre a imputação que é dirigida ao ofendido. Sendo crime formal, despreza-se o resultado naturalístico.
“Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por consumado o crime de calúnia” (STF, Inq 2.503, rel. min. Eros Grau, P, DJE de 21-5-2010.).
Por ser, segundo Rogério Greco (2012. p. 77) unissubsistente, e podendo também ser considerado como plurissubsistente, admite-se, neste última hipótese, o fracionamento do inter criminis, quer dizer, o conatus, porém, só via escrito, v.g., carta. Em suma: “A calúnia verbal não admite a tentativa, pois, ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado, ou não o faz e, nesse caso, o fato é atípico. Na forma escrita, entretanto, a tentativa é admissível, como, por exemplo, no caso da carta contendo a calúnia que se extravia” (Gonçalves, 2011, p. 238).
1.5. Agente que propala ou divulga a calúnia (art. 138, §1, do CPB-41)
Nesta hipótese, o agente age impelido por dolo direto, ciente de sua ação e conhecendo a improcedência de suas assertivas querendo difundir tal ideia inquinada a denegrir a honra de outrem.
1.6. Exceção da verdade e de notoriedade
Abre-se ao ofensor a oportunidade de comprovar a veracidade de suas afirmações. Tal possibilidade se se justifica na medida em que evidencia o caráter essencial e de interesse público em apurar a verdade e chegar-se, por conseguinte, ao infrator e, assim, afastar o crime de calúnia que é imputado ao ofensor.
Consoante assentado pelo Tribunal Constitucional,
“O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.” (Pet 4.892, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, DJE de 29-4-2011.)
Contudo, não se admite a exceção da verdade nos seguintes casos, vejamo-los:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Permitir que o ofensor prover a verdade, nesse caso, é atribuir-lhe legitimidade extraordinária ou concorrente, e substituir a vítima do seu direito de representação.
II – se o fato é imputado a Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
Se a calúnia é direcionada ao Presidente da República por motivos políticos, afasta-se o tipo penal da calúnia, que dará lugar ao crime contra a segurança nacional (art. 26 da L. 7.170/83). Em se tratando de chefe de governo estrangeiro, visa a tipificação penal manter o equilíbrio e estabilidade nas relações transfronteiras.
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.
Se o titular exclusivo da jurisdição, o Poder Judiciário, manifestou-se acerca do caso, dando o agente por absorvido, descabe ao particular excepcionar a regra da coisa julgada – formal ou material –, pois como preconiza Edgard Magalhães Noronha (1972. p. 118), “Se não há mais lugar para pronunciamento da Justiça, incompreensível seria que terceiro fosse exumar o fato, para demonstrar sua veracidade. Seria revisão criminal às avessas, ao contrário do que prescreve o Código de Processo Penal, art. 621”.
A exceção de notoriedade (art. 523, CPPB-41) transparece como um opção ao ofensor de aludir que as afirmações que por ele fora prolatado, são do conhecimento de todos, estando, pois, ventiladas ao domínio público. Assim, imaginemos, que em uma pequena cidade do interior onde as ocorrências são de ligeiras circulações, onde todos sabem de tudo, A ouviu do público uma notícia que imputa a B a prática de um delito, logo A a divulga, como de praxi, aludindo que B fora o autor da infração, sendo que tais afirmações são falsas. Nesse caso a se escusará alegando a exceção de notoriedade, segundo a qual todas as informações que por ele fora expedida são do conhecimento do público, momento em que será afastado a sua conduta, reconhecendo-a atípica.
1.7. Pena e ação penal
A pena cominada é a de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, sendo, inicialmente, de competência do jecrim.
Se o crime subsumir as hipóteses previstas no art. 141 do CPB-41, a pena será aumentada de um terço; são elas:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Se, para além desses casos, a calúnia é cometida mediante paga ou promessa de recompensa, a pena poderá ser dobrada (parágrafo único do art. 141 do CPB-41).
A ação penal será de iniciativa privada (art. 145, caput, do CPB-41), salvo quando o delito for cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, que será pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, ou publica condicionada a representação do funcionário publico, e, consoante súmula 714 do Tribunal Constitucional, opcional ao Parquet a representação.
2. DIFAMAÇÃO
É necessário para caracterizar a difamação a existência de imputação de fatos e pessoa (s) determinada (s), pouco importando se são falsos ou verdadeiros, relevando-se a finalidade de ofender a reputação de outrem, isto é, sua honra objetiva, quer seja por escrito, gestos ou palavras. De se visualizar, que o bem jurídico protegido é a honra objetiva. O objeto material é a pessoa contra a qual recair a difamação. Vê-se, pois, que a conduta consiste em imputar fato ofensivo a reputação da vítima, e, ademais, por tratar-se de bem jurídico disponível, em havendo o consentimento da vítima o crime desaparece, restando um indiferente penal.
Em face da pena cominada – de 3 meses a 1 anos, e multa, caberá a suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95) e transação penal (art. 76, L. 9.099/95), pouco importando se incide a causa de aumento prevista no art. 141 do CPB-41.
2.1. Sujeitos dos crime
Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade especial dos sujeitos do crime, significando que qualquer pessoa, de início, pode ser sujeito ativo e passivo (sujeito passivo material é a vítima; sujeito passivo formal exclusivamente será o Estado); excepcionalmente, porém, os parlamentares não podem figurar no polo ativa, visto que gozam de imunidade material (art. 53, CRFB-88), como os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites territoriais da circunscrição do Município que ele representa).
A pessoa jurídica, por possuir honra objetiva, pode ser sujeito passivo do crime em tela, bastando, para tanto, o fato que lhe é imputado ser falso, ou sendo verdadeiro que por ela não tenha sido praticado, e se subsumir a qualquer figura típica da lei 9.605/95.
Os desonrados, loucos e menores de 18 anos, podem figurar como sujeito passivos.
Diferentemente da calúnia, os mortos não podem sofrer difamação.
Os magistrados não figuram como sujeito ativo, haja vista proteção legal (art. 41 da LC 35/79 - LOMAN). A respeito decidiu o STF:
“O Magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário, manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de causalidade e pertinência. Doutrina. Precedentes. A ratio subjacente à norma inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da necessidade de proteger os magistrados no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o exercício independente da jurisdição” (STF — Inq. 2.699/DF — Rel. Min. Celso de Mello — Pleno — DJe 07.05.2003).
De igual forma, os membros do Ministério Público não podem figurar como sujeito ativo, pois, “ressalte-se, ainda, que é prerrogativa do membro do Ministério Público, no exercício de sua função, “gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional” (art. 41, V, da Lei nº 8.625/1993 – Lei orgânica do Ministério Público)” (STJ – HC 244.671 – AP 2012/0115219-4).
2.2. Tipo objetivo
Pune-se a conduta daquele que imputa fato ofensivo a reputação de outrem (honra objetiva é o bem jurídico protegido).
Diferentemente da calúnia, o Estatuto Repressivo não disciplinou a conduta de propalar ou divulgar a difamação, razão pela qual se deve considerar a conduta atípica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, na sua face da taxatividade das condutas que se pretende proibir ou impor impondo-lhe pena. Assim, conquanto não se se deva reputar crime a conduta de propalar ou divulgar a difamação, aquele que propala ou difama acaba por praticar a conduta de difamação, que, em última análise, desagua na mesma consequência. Assim, “A omissão, à primeira vista, pode levar o incauto a pensar que o fato seria atípico. No entanto, pensamos que todo aquele que propala ou divulga fato desonroso imputado a alguém acaba também por difamá-lo, isto é, pratica nova difamação” (CUNHA, 2013, p. 197).
2.3. Tipo subjetivo
É o dolo, na modalidade direta ou eventual de denegrir a imagem de outrem.
Se o agente age impelido por motivos outros que não o animus diffamandi o dolo de difamação será excluído.
Por ausência de previsão legal, não é punível a difamação culposa.
2.4. Consumação e tentativa
Consuma-se quando um terceiro, que não é à vítima, toma conhecimento da imputação que é dirigida ao ofendido. Sendo crime formal, não há necessidade da produção de resultado naturalístico.
Somente se admite o conatus, via escrito, v.g., carta.
2.5. Exceção da verdade e de notoriedade
Diferentemente da calúnia, na difamação só se permite a exceção da verdade se o ofendido for funcionário público e, ainda assim, se a ofensa for relativa ao exercício de suas funções (parágrafo único, do art. 139 do CPB-41).
Referente a exceção de notoriedade, aplica-se a mesma regra, razão pela qual remetemos o leitor ao tópico específico dentro do tema calúnia, a fim de evitar informações repetitivas desnecessárias.
2.6. Pena e ação penal
A pena cominada é a de detenção de 3 meses a 1 anos, e multa, sendo, inicialmente, de competência do Jecrim.
Se o crime subsumir as hipóteses previstas no art. 141 do CPB-41, a pena será aumentada de um terço; são elas:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a sua divulgação;
A expressão ‘várias pessoas’, conforme doutrina majoritária, significa mais de três pessoas.
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência.
Se, para além desses casos, a difamação é cometida mediante paga ou promessa de recompensa, a pena poderá ser dobrada (parágrafo único do art. 141 do CPB-41).
A ação penal será de iniciativa privada (art. 145, caput, do CPB-41), salvo quando o delito for cometido contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro, que será pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, ou publica condicionada a representação do funcionário publico, e, consoante súmula 714 do Tribunal Constitucional, opcional ao Parquet a representação.
3. INJÚRIA
O bem jurídico protegido, diversamente dos dois delitos anteriores, é a honra subjetiva, quer dizer, a autoestima da vítima, a concepção ampla que ela tem de si. O objeto material é a pessoa contra a qual recai a ação delituosa.
A injúria abrange três espécies: injúria simples (caput do art. 140); injúria real (§2º do art. 140); injúria preconceituosa (§3º do art. 140). Analisaremos uma a uma em tópico próprio.
3.1. Sujeitos dos crime
Por ser crime comum, não se exige qualidade especial, podendo figurar como sujeito ativo e passivo qualquer pessoa.
As pessoas jurídicas por não possuírem honra subjetiva não poder ser sujeito passivo; também não podem os morto, mas pode a ofensa ao morto ricochetear nos parentes vivos, que, neste caso, podem ser injuriados.
3.2. Tipo objetivo
A ação nuclear é injuriar, que significa ofender a dignidade ou o decoro.
Tais ofensas se dão por meio de emissão de opinião negativa acerca daquilo que a pessoa representa para si.
“Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz em si mesma” (NUCCI, 2011, p. 694).
Não se admite prova de exceção da verdade ou de notoriedade.
3.3. Tipo subjetivo
É o dolo, na modalidade direta ou eventual. O elemento subjetivo do tipo específico “É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus injuriandi) (NUCCI, 2011, p. 694).
Por ausência de previsão legal, não é punível a injuria culposa.
3.4. Consumação e tentativa
Tem-se consumado o crime quando a vitima toma conhecimento das ofensas a sua dignidade ou decoro. O tipo não exige o dano a dignidade ou decoro, pois se trata de crime formal.
“Entretanto, não se faz necessária a presença da vítima no momento em que o agente profere, por exemplo, as palavras que são ofensivas à sua honra subjetiva. Assim, se alguém, em conversa com terceiro, chama a vítima de mau-caráter e esta vem a saber disso pouco tempo depois, o delito de injuria se consumou quando ela toma conhecimento, mas não exige a sua presença no momento em que a agressão à sua honra é proferida”. (GRECO, 2011, p. 349)
A tentativa, quando escrita, revela-se possível, embora parte diminuta da doutrina dizem haver a possibilidade de modo verbal.
3.5. Perdão judicial: provocação e retorsão (§1º, I e II, do art. 140, do CPB-41)
Embora parecidas as hipóteses que obriga – na esteira da doutrina majoritária cuida-se de um direito publico subjetivo do acusado – o magistrado a conceder o perdão judicial, ambas não s e confundem. Na provocação tem-se apenas uma injúria: a que resulta da provocação, não considerando como tal o comportamento provocador, pois do contrario teríamos a retorção; na retorsão imediata, por outra via, tem-se duas injurias, a inicial que contribui para o surgimento da segunda.
Na provocação, o perdão judicial somente será concedido ao agente que praticou a injuria, não atingindo, de conseguinte, o provocador; na retorsão, diferentemente, o perdão judicial cobrirá tanto o agente que provocou quanto o que o revidou.
3.6. Qualificadoras[1]
3.6.1. Injúria real
Para a sua configuração é mister que a injuria consista em violência ou vias de fato, de modo que seja tão aviltante, abjeto, que cause ofensa a honra subjetiva. Tais são, por exemplo, o agente que desfere um tapa na face de outro querendo-lhe causar ofensa em sua dignidade ou decoro; corta o cabelo de outrem expondo-a ao vexame, ferindo, com isso, a sua dignidade.
Se, por acaso, da violência resultar lesão corporal aviltante, deverá ser somada as penas, como determina do dispositivo (preceito secundário do §2º do art. 140 do CPB-41). Surge, neste ponto, controvérsia doutrinária acerca do tema. Afinal estamos diante de um concurso material ou formal?
Leciona a doutrina que trata-se de um concurso material (art. 69 do CPB-41), tanto assim que impõe, o dispositivo, aplicar a pena correspondente à violência, somando as duas. Por outro lado, existe outra corrente, embora minoritária, mas que, segundo este estudante, tem lugar sempre que restar configurada a hipótese em análise: é o concurso formal imperfeito. Para comprovar a assertiva que veio de se aduzir, basta notar que com uma ação o agente produz dois ou mais resultado, sendo que, da mesma espécie as infrações penais, com desígnio autônomo, queria provocar os dois ou mais resultados, cumulando-se as penas, como exige o art. 70, fine, caput, do CPB-41.
3.6.2. Injúria preconceituosa
Consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Aqui, não se deve confundir a injúria qualificada pelo preconceito com o racismo. O racismo consiste em segregar alguém em virtude de raça, cor ou da religião. Na injúria preconceituosa, é executada mediante palavrões, xingamento, tocante a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
3.7. Pena e ação penal
Injuria simples: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. A ação penal é de iniciativa privada (art. 145 do CPB-41). Cabe a suspensão condicional do processo e a transação penal prevista na lei 9.099/95;
Injuria real: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena correspondente à violência. A ação penal será de iniciativa privada; se da violência resultar lesão corporal, a ação penal será publica incondicionada. Cabe a suspensão condicional do processo e a transação penal prevista na lei 9.099/95;
Injuria preconceituosa: reclusão, de 1 a 3 anos e multa. A ação penal será publica condicionada à representação do ofendido. Só tem cabimento da suspenção condicional do processo, caso não incida a majorante.
3.8. Excludente dos crimes de injúria e difamação (art. 142 do CPB-41)
São hipótese que exclui o crime de injuria e difamação:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar[2];
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Inobstante a tais previsões, nas hipóteses do número I e III responderá pela injuria aquele que lhe propagar, dando-lhe publicidade.
Se a vítima representa, manifestando no sentido de ver o seu ofensor ser processado, este poderá, antes da sentença retratar-se, cuidando o delito de calúnia e difamação (art. 143 e 107, VI, do CPB-41).
Por outro lado, “se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa” (art. 144, do CPB-41)[3].
CONCLUSÃO
Como visto, a honra, direito ligado a personalidade, protegida constitucionalmente (art. 5º, X, da Carta Republicana), por sua vez, rompe-se em duas faces, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. No aspecto objetivo, traduz uma imagem ilibada da pessoa no seio social (leia-se: reputação e boa fama), desvinculada de qualquer mácula. Sob o prisma subjetivo, têm-se um ligamento com a dignidade e o decoro da pessoa, ou seja, autoestima, atributos e imagem que a pessoa tem de si mesma.
Entre os três delitos ora em análise, a calúnia constitui o mais grave, visto que, pela redação legal, o agente atribui a alguém falsamente fato definido como crime. Face a isso, as outras modalidades de crime contra a honra encontra punição mais atenuada, dado que evidencia a sua menor gravidade.
Nota-se, então, seja qual for a modalidade delitiva sobre a qual o agente está incurso, o seu propósito é sempre o mesmo: denegrir, prejudicar, outrem; quer seja atingindo a sua honra, ou imagem.
Portanto, o desvalor da conduta que atenta contra o bem jurídico protegido honra – considerando que a pessoa leva toda uma vida para a construir – maculada por uma ação desvirtuada que visa prejudicá-la, encontra proteção no mais auto nível (constitucional) que irradia ao ordenamento jurídico infraconstitucional, protegendo-a amplamente, ainda mais quando se vive tempos de personalização do direito, que é reputado um meio para a realização e promoção da pessoa humana.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFÍCAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. – 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2013.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. – São Paulo: Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério. Resumo gráficos de direito penal: parte especial. Niterói, RJ: Impetus, 2012.
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HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal, volume VI: arts. 137 ao 154. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – Parte geral. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2008.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v. 2. 1972.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral; parte especial. – 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Coletânea temática de jurisprudência: Direito Penal e Processual Penal [recurso eletrônico]. — Brasília: Secretaria de Documentação, Supremo Tribunal Federal, 2013.
[1] “A Lei 9.459/1997 acrescentou o § 3º ao art. 140 do CP, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações, pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a honra subjetiva. O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão, coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio ao discurso de ódio. O writ veicula a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do art. 140 do CP, que disciplina o crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a sanção penal nele prevista — pena de um a três anos de reclusão — afronta o princípio da proporcionalidade, assentando-se a sugestão de ser estabelecida para o tipo sanção penal não superior a um ano de reclusão, considerando-se a distinção entre injúria qualificada e a prática de racismo a que se refere o art. 5º, XLII, da CF. O impetrante alega inconstitucional a criminalização da conduta, porém sem demonstrar a inadequação ou a excessiva proibição do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento em 269 crimes em espécie face da garantia de proteção à honra e de repulsa à prática de atos discriminatórios.” (HC 109.676, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, DJE de 14-8-2013.)
[2] “A crítica jornalística (...) traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a 271 crimes em espécie eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. (...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa.” (AI 505.595, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, DJE de 23-11-2009.)
[3] “O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício eventual de ação penal condenatória.” (Pet 4.892, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, DJE de 29-4-2011.)
Acadêmico de Direito na Universidade Estadual do Piauí - UESPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Leonardo Sérgio Cesar Lopes Moreira. Dos crimes contra a honra: da calúnia, difamação e injúria Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan 2014, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37981/dos-crimes-contra-a-honra-da-calunia-difamacao-e-injuria. Acesso em: 23 dez 2024.
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