1. INTRODUÇÃO
O recente envio ao Congresso do projeto de lei que prevê a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais para negros trouxe de volta a discussão relativa à necessidade de cotas raciais que permitam o acesso destes aos setores de maior prestígio na sociedade. O debate que já havia ocorrido anos atrás com a aprovação das cotas raciais e sociais nas universidades públicas foi reacendido e, não diferente de como ocorrera anteriormente, também contém, por parte dos que defendem a inconveniência da presença de tal política no âmbito do funcionalismo público, os mesmos argumentos insensíveis, egoístas e permeados pela influência de um apartheid brasileiro velado.
Contudo, tais argumentos serão, no decorrer deste texto, tranquilamente rebatidos através da utilização de três outros, principalmente. O primeiro se refere à constitucionalidade das ações afirmativas, caracterizadas, neste caso, pela adoção de uma política de cotas raciais nos concursos públicos. Tal afirmação se baseia na compatibilidade existente entre o art. 4º, II, da Lei 12.288/2010, e o art. 3º, III, da Constituição Federal, o que será mais bem explicado adiante. O segundo é o fato de que a injustiça social no Brasil, baseada principalmente em diferenciações raciais, é perceptível a olho nu. E, obviamente, isso também se revela no nosso serviço público. Qualquer um que experimentar ir a um prédio onde funcione uma repartição pública não terá maiores dificuldades em perceber que não há muitos negros chefiando as coordenações ou ocupando os cargos do alto escalão. Desta forma, a implementação de cotas raciais objetiva a inserção dos negros nos cargos públicos de forma proporcional à quantidade dos mesmos na sociedade brasileira. E, por último, deixaremos claro que o sistema da meritocracia não será afetado pela reserva de vagas para negros nos concursos. O que as cotas raciais propõem é que algumas das vagas oferecidas no concurso sejam disputadas apenas por negros, e não que elas sejam indiscriminadamente ocupadas por eles sem quaisquer critérios de seleção.
Assim, o presente artigo pretende demonstrar que tal medida tomada pelo governo federal não se configura como uma atitude isolada e descontextualizada, fazendo parte, na verdade, de um conjunto de ações que visam promover a justiça social e a reparação, ao menos em parte e de forma emergencial, dos danos causados a essa parcela da população que é maioria no Brasil e que passou mais de 300 anos presa a correntes, sendo tratada como objeto.
2. A CONSTITUCIONALIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS
De acordo com os ensinamentos de Osias Tibúrcio Fernandes de Melo, as origens das ações afirmativas remetem a Executive Order n.º 10.925, expedida em janeiro de 1961 pelo então presidente norte americano John F. Kennedy, e que utilizou pela primeira vez o termo affirmative action. Tal norma se dirigia às relações de trabalho, impondo aos empregadores a adoção de um tratamento igualitário a todos os seus empregados, os proibindo ainda de utilizar restrições de cunho racial quando da contratação dos mesmos.[1]
Já no que se refere à conceituação, conforme afirma Oscar Valente Cardoso, ações afirmativas são medidas que visam conferir benefícios ou vantagens a grupos sociais definidos através de elementos de delimitação como sexo, raça, idade, religião, deficiência, opção sexual, condição econômica, etc. tendo por objetivo atingir uma igualdade de tratamento ou de oportunidade, ou seja, o equilíbrio de uma situação desigual. Em regra, as ações afirmativas impõem medidas relacionadas com a educação, o emprego ou a saúde, não havendo, contudo, qualquer impedimento da sua aplicação em outras áreas.[2] Portanto, podemos tranquilamente enquadrar as cotas raciais em concursos públicos como sendo uma espécie do gênero “ações afirmativas” e, sendo assim, passemos a demonstrar que tais medidas estão de acordo com o arcabouço legislativo brasileiro.
Como sabemos, existe em nosso ordenamento jurídico o Estatuto da Igualdade Racial, instituído através da Lei 12.288/2010 e que estabelece:
“Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;” (grifo nosso)
Ou seja, fica evidente que a adoção de uma política de cotas raciais em concursos públicos não apenas respeita como até mesmo obedece a legislação brasileira. A partir do momento em que há uma lei determinando o uso das ações afirmativas com o intuito de proporcionar à população negra melhores condições no sentido de se alcançar uma situação de igualdade social, passa a ser obrigação do Estado lançar mão de instrumentos que possam efetivamente gerar tal situação. Assim, ao reservar para negros algumas das vagas oferecidas pelos órgãos públicos em seus concursos, está o Estado indo ao encontro do que estabelece o ordenamento jurídico brasileiro, visto que tal medida possui, como objetivo maior, o intuito de inserir o negro, em condições de igualdade e oportunidade, na vida econômica, social e política do país.
Podemos afirmar, ainda, que as ações afirmativas e, consequente, as cotas raciais em concursos públicos são absolutamente constitucionais. Isso se comprova através do que afirma a Constituição Federal quando do estabelecimento dos seus objetivos fundamentais:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;” (grifo nosso)
Nesse sentido, afirma Márcio Augusto Nascimento que se os negros são a maioria dentre os mais pobres da população, em número, proporcionalmente falando, imensamente superior ao que seria aceitável, é evidente que a reserva de cotas tem respaldo constitucional quando almeja erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais [3]
Como se vê, a nossa Constituição determina como um dos papéis do Estado brasileiro reduzir tais desigualdades. E um dos maiores exemplos de desigualdade em nossa sociedade é o tratamento diferenciado que é dirigido ao negro, dos tempos da escravidão até os dias de hoje. Sendo assim, não só é justo como se configura uma obrigação a adoção de cotas raciais em concursos públicos com vistas a promover a inserção dos negros nos quadros do funcionalismo público brasileiro e, consequentemente, nos setores mais prestigiados da nossa sociedade.
3. AS COTAS RACIAIS COMO MEDIDA DE PROMOÇÃO DA JUSTIÇA SOCIAL
De acordo com os dados do Censo 2010, 52,3% da população brasileira se declara com sendo negra ou parda, ou seja, mais de cem milhões de pessoas.[4] Entretanto, conforme afirmou a Ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, baseada em um estudo realizado pelo Ministério do Planejamento, a presença de pessoas negras em órgãos públicos não chega nem a 30% do total de servidores.[5] Ou seja, a comparação desses números apenas nos revela algo que todos sabemos. O negro, responsável por formar mais da metade da nossa população, não consegue se inserir nos locais mais socialmente prestigiados. Da mesma forma que há pouquíssimos advogados, médicos ou dentistas negros, também não se vê muitos juízes, defensores ou delegados que não sejam brancos.
Então, ciente dessa situação que permanece em nosso país desde sempre, deve o Estado fingir que não vê ou que essa situação é pouco importante? É óbvio que não. Além de legal, conforme já explicitamos, é ético e moral que os governantes tomem atitudes no sentido de ao menos tentar minimizar essa situação esdrúxula que vivemos em nosso país, pois o fato da raça que forma a maioria da população brasileira estar presente em menos de um terço do funcionalismo público representa a desigualdade e a falta de oportunidades que são enfrentadas pelos negros em todas as situações e, mais especificamente, neste caso, quando do acesso ao mercado de trabalho.
William Douglas, ao defender a sua opinião com relação às cotas raciais em universidades públicas, retrata brilhantemente quais são as dificuldades enfrentadas no dia a dia pelo negro no Brasil. Segundo ele, aqueles que discordam das cotas não devem defender o seu ponto de vista olhando os livros, teses ou os seus temores. Para o autor, livros, teses, doutrinas e leis servem a qualquer coisa, até mesmo ao nazismo, e os temores apenas toldam a visão serena. Para quem é contra, ele recomenda um dia "na cadeia". Essa “cadeia” seriam os tantos problemas que enfrenta o negro ao buscar um lugar ao sol, e as suas grades seriam as barreiras que não permitem que ele saia para o mundo de oportunidades iguais. O autor sugere ainda que quem é contra as cotas raciais passe uma tarde num cursinho pré-vestibular direcionado a quem não tem pão, passagem, escola, psicólogo, cursinho de inglês, ballet, nem coisa parecida, inclusive professores de todas as matérias no ensino médio.[6]
Ainda, em outro artigo, o mesmo autor afirma que vivemos um racismo de fato no país e que há a necessidade urgente de enfrentá-lo com medidas suficientemente corajosas. De acordo com ele, vivemos uma realidade injusta construída em mais de 300 anos de desigualdade e a forma mais fácil de perpetuar essa desigualdade é, sob o argumento de evitar o racismo, não atacar o problema com vigor necessário. Para ele, chega a ser cínico sustentar que não devemos fazer nada para evitar o racismo e simplesmente não alterar uma realidade que é, no momento e escancaradamente, racista. O autor conclui dizendo que para acabar o racismo, de fato, precisamos de medidas diretas e veementes.[7]
Ainda nesse contexto, outro ponto a ser rebatido é o de que, de acordo com os que se posicionam de forma contrária às cotas raciais em concursos públicos, tal medida fere o princípio da isonomia ao promover o que chamam de “racismo às avessas”. No entanto, provavelmente, estas pessoas não conhecem o conceito de igualdade material. Nesse sentido, de acordo com Nícolas Trindade da Silva, por algum tempo a igualdade perante a lei foi identificada como a garantia da concretização da liberdade, de modo que bastaria a simples inclusão da igualdade no rol dos direitos fundamentais para tê-la como efetivamente assegurada. Contudo, percebeu-se que o princípio da isonomia necessitava de instrumentos de promoção da igualdade social e jurídica, pois a simples igualdade de direitos, por si só, mostrou-se insuficiente para tornar acessíveis aos mais desfavorecidos as mesmas oportunidades de que usufruíam os indivíduos socialmente privilegiados, visto que apenas proibir a discriminação não garantiria a igualdade efetiva. Daí surgiu o conceito de igualdade material, que ao contrário da concepção formalista de igualdade, passava a considerar as desigualdades concretas existentes na sociedade, de maneira a tratar de modo dessemelhante situações desiguais.[8]
Em complemento, mais especificamente com relação às ações afirmativas e às cotas raciais, ensina Leila Pinheiro Bellintani que a igualdade material determina que os Poderes Públicos atuem não apenas negativamente no intuito de combater as discriminações no seio da sociedade, mas também e, principalmente, de forma positiva, no sentido de estabelecer políticas que sejam capazes de gerar na sociedade uma igualdade real e não meramente abstrata.[9] Em suma, isonomia não é apenas tratar todos de forma igual. Isso se refere à igualdade formal. A real igualdade, a igualdade que proporciona aos menos favorecidos maiores condições de se alcançar dignidade, é aquela que trata os desiguais na medida das duas desigualdades, ou seja, a igualdade material. E é com base nesta concepção de igualdade que devemos enxergar as políticas de ações afirmativas e das cotas raciais em concursos públicos. O que fere o princípio da isonomia não é reservar um número determinado de vagas em concursos público para os negros, mas sim ignorar o fato de que apenas 30% dos servidores públicos no Brasil são pertencentes a uma raça que representa mais da metade da população brasileira.
4. A NÃO VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE MERITOCRACIA
Deve ficar claro que as cotas raciais em concursos públicos não criam qualquer tipo de flexibilização dos critérios de avaliação com o intuito de ajudar os negros. Os que defendem a não aplicação de tal ação afirmativa propugnam que o sistema de meritocracia estaria sendo violado, visto que o Estado estaria facilitando a inserção dos negros no serviço público ao criar vagas que já estariam destinadas a eles. Ou seja, ao invés de ingressar no funcionalismo através do próprio mérito, o negro estaria ganhando uma vaga num concurso que possuísse cota racial. Segundo William Douglas, uma coisa é dar condições para competir, ou seja, estudo, e a outra é criar, na competição pelas vagas, uma distinção não baseada no mérito. Para ele isso significa uma violação ao sistema da meritocracia, o que, finalmente, leva à acomodação do governo, que, fatalmente, deixará de resolver os problemas reais da estrutura. Conclui, por fim, que ao invés de criar políticas que tornem os segmentos capazes de competir, o governo parece preferir fraudar a competição.[10] Contudo, este argumento não é verdadeiro. Senão Vejamos.
Como sabemos, a maioria dos concursos públicos, quando da definição das suas regras, estabelece uma pontuação mínima que o candidato deve obter para ser considerado aprovado. Em média, essa pontuação gira em torno de 40% da prova e, muitas vezes, o candidato deve fazer pontuações mínimas também em cada uma das matérias presentes no edital. E o que quero dizer com isso? Quero dizer que um negro, para conseguir adentrar no serviço público através de uma vaga reservada pelas cotas raciais, deve obter uma certa pontuação mínima, estabelecida pela instituição que organiza o concurso. Ou seja, a vaga não será dada a ele de “mão beijada”. Pelo contrário, é necessário certa preparação para que a aprovação seja alcançada.
Nesse sentido, afirma a Ministra da Promoção da Igualdade Social, Luiza Bairros, que as cotas nos concursos públicos não acabam com a meritocracia porque todos os que entrarão no serviço público estarão sujeitos a todas as provas que são pedidas: provas teóricas, provas de títulos e, a depender do caso, também se submeterão a avaliações orais. Ou seja, os critérios serão os mesmos para todos. Não haverá uma flexibilização de critérios para poder beneficiar os negros.[11] Se há algum momento em que o sistema da meritocracia é desrespeitado na administração pública é quando uma pessoa adentra no funcionalismo através dos cargos em comissão. Qualquer pessoa, tenha ela algum dia se preparado intelectualmente a fim de exercer uma função pública ou não, pode ser nomeada a um cargo público, aí sim, sem qualquer critério de mérito, apenas através da mera vontade de um gestor que possua competência para praticar tal ato. Entretanto, é irônico que, com relação aos cargos em comissão, não vemos grupos que os ataquem com tanto fervor como aqueles que o fazem às cotas raciais. Quem sabe, talvez, se um dia resolverem reservar uma quantidade de tais cargos para os negros.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Enfim, o presente artigo deixou explícito que a ação afirmativa das cotas raciais em concursos públicos obedece ao que determina a Constituição Federal brasileira e o Estatuto da Desigualdade Social, não viola em momento algum o sistema da meritocracia e ainda possui como únicos e principais objetivos a redução da desigualdade social, sentida de forma dura pelos negros em nosso país, e a promoção da igualdade material e da justiça social através da inserção do negro no funcionalismo público e, consequentemente, nos setores que possuem maior prestígio em nossa sociedade.
Em resumo, Márcio Augusto Nascimento explica brilhantemente que aqueles que são contrários à utilização das cotas raciais nos concursos públicos e que defendem tal posicionamento através de soluções genéricas como que o que precisa é melhorar o nível de educação ou que o que vai resolver é a melhor distribuição de renda, na verdade não querem mudar a situação atual. São esses os defensores do "status quo", pois no final das contas, tais pessoas não fazem nada além dos discursos. Os problemas estruturais que atingem toda a população não são desculpas para não se fazer nada hoje. Faz-se o que é possível. Não é porque a ação afirmativa produz desconforto, tensão social ou está sujeita a críticas, que ela não deve ser implementada. Aliás, é interessante notar que o negro não incomoda quando está na favela, longe dos olhos da parcela da sociedade que possui oportunidades, no entanto, quando ele pretende ocupar vagas em faculdades públicas e disputar bons empregos, daí o preconceito se escancara. Por fim, vale ressaltar que a reserva de cotas é uma ação temporária, pois quando o abismo financeiro e social que separa negros e brancos for suprimido, terá sido alcançada a igualdade material entre eles. Daí, nessas condições, a ação afirmativa será extinta, pois seu objetivo foi alcançado de forma satisfatória.[12]
REFERÊNCIAS
BELLINTANI, Leila Pinheiro. Ação afirmativa e os princípios do Direito. A questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.
CARDOSO, Oscar Valente. Ações afirmativas e cotas nas universidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17451>. Acesso em: 7 jan. 2014
DOUGLAS, William. As cotas para negros: porque mudei de opinião. Disponível em: http://www.pciconcursos.com.br/comopassar/as-cotas-para-negros-por-que-mudei-de-opiniao. Acesso em: 8 jan. 2014.
DOUGLAS, William. Carta aberta ao Senado e ao povo. Disponível em: http://blogwilliamdouglas.blogspot.com.br/2009/03/carta-aberta-ao-senado-e-ao-povo.html. Acesso em: 8 jan. 2014.
DOUGLAS, William. Ainda sobre as cotas nos concursos públicos. Disponível em: http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=955_William_Douglas&ver=1699. Acesso em: 8 jan. 2014.
MELO, Osias Tibúrcio Fernandes de. Ação afirmativa: o problema das cotas raciais para acesso às instituições de ensino superior da rede pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 342, 14 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5301>. Acesso em: 7 jan. 2014.
NASCIMENTO, Márcio Augusto. Reserva de cotas para negros. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 667, 3 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6667>. Acesso em: 7 jan. 2014.
SILVA, Nícolas Trindade da. Da igualdade forma a igualdade material. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12556. Acesso em: 8 jan. 2014.
NOTAS
[1] MELO, Osias Tibúrcio Fernandes de. Ação afirmativa: o problema das cotas raciais para acesso às instituições de ensino superior da rede pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 342, 14 jun. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/5301>, pg.1
[2] CARDOSO, Oscar Valente. Ações afirmativas e cotas nas universidades. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2638, 21 set. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/17451>, pg. 1.
[3] NASCIMENTO, Márcio Augusto. Reserva de cotas para negros. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 667, 3 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6667>, pg. 1
[4] Brancos ganham duas vezes mais que negros e dominam ensino superior do país. Dispoível em: <http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2012/06/29/brancos-ganham-duas-vezes-mais-que-negros-e-dominam-ensino-superior-no-pais-mostra-censo-2010.htm>. pg. 1.
[5] Cotas para negros não acabam com a meritocracia nos concursos públicos. Disponível em: <http://blog.planalto.gov.br/cotas-para-negros-nao-acaba-com-a-meritocracia-nos-concursos-publicos-diz-ministra/>. pg. 1.
[6] DOUGLAS, William. As cotas para negros: porque mudei de opinião. Disponível em: <http://www.pciconcursos.com.br/comopassar/as-cotas-para-negros-por-que-mudei-de-opiniao>. pg. 1.
[7] DOUGLAS, William. Carta aberta ao Senado e ao povo. Disponível em: <http://blogwilliamdouglas.blogspot.com.br/2009/03/carta-aberta-ao-senado-e-ao-povo.html>.pg. 1.
[8] SILVA, Nícolas Trindade da. Da igualdade forma a igualdade material. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12556>. pg. 1.
[9] BELLINTANI, Leila Pinheiro. Ação afirmativa e os princípios do Direito. A questão das quotas raciais para ingresso no ensino superior no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. pg. 26.
[10] DOUGLAS, William. Ainda sobre as cotas nos concursos públicos. Disponível em: <http://conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=955_William_Douglas&ver=1699>. pg. 1.
[11] Cotas para negros não acabam com a meritocracia nos concursos públicos. Disponível em: <http://blog.planalto.gov.br/cotas-para-negros-nao-acaba-com-a-meritocracia-nos-concursos-publicos-diz-ministra/>. pg. 1.
[12] NASCIMENTO, Márcio Augusto. Reserva de cotas para negros. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 667, 3 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6667>, pg. 1
Advogada e Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Liane Silveira. Cotas raciais em concursos públicos: A inserção do negro no funcionalismo público como uma medida de promoção de justiça social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jan 2014, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38068/cotas-raciais-em-concursos-publicos-a-insercao-do-negro-no-funcionalismo-publico-como-uma-medida-de-promocao-de-justica-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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