Os tribunais pátrios, dentre os quais o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram o entendimento de ser possível a Administração Pública exigir, através de concurso público, como forma de recrutamento, a realização de exame psicotécnico como etapa obrigatória e eliminatória quando previsto em lei.
Aliás, outro não poderia ser o entendimento, ante o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 19/98, que determina: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Destaque-se, por oportuno, que o Pretório Excelso já sumulou o entendimento quanto à legalidade da exigência, em edital, de exame psicotécnico como etapa obrigatória e eliminatória em concurso público, desde que previsto em lei:
“Súmula nº 686. Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”
Quanto aos tribunais pátrios, inclusive o Pretório Excelso e o Colendo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se as seguintes ementas:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Necessidade. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. É pacífica jurisprudência do Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei, que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos e que se confira publicidade aos resultados da avaliação. Incidência da Súmula nº 686/STF. 2. Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido.
(STF - ARE: 734234 RO , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 10/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.
1. Por expressa disposição legal (art. 25 da Lei 12.016/2009), são incabíveis embargos infringentes em processo de mandado de segurança (Súmulas 169/STJ e 597/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
3. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 385.611/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)
AGRAVO LEGAL. ART. 557. CABIMENTO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO E. STF. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A exigência de exame psicotécnico em concurso público é perfeitamente possível, desde que prevista, expressamente, em lei formal. Súmula 686 do STF. Inexistindo qualquer lei em sentido formal que preveja a necessidade de realização de exame psicotécnico para o ingresso em Curso de Formação de Sargentos, correta a decisão que determinou a desconsideração do resultado do exame do autor. Precedentes. O agravo legal, em especial, visa submeter ao órgão colegiado a legalidade da decisão monocrática proferida, afora isso, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 767 SP 0000767-17.2008.4.03.6118, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, Data de Julgamento: 10/09/2013, PRIMEIRA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA AERONÁUTICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o exame psicotécnico, para que seja legítimo, deve estar previsto em lei. 2. A letra c do artigo 13 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar) não permitiu a realização de exame psicotécnico para concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, mas se refere tão somente à seleção dos candidatos ao recrutamento para o serviço militar obrigatório, para o qual estes candidatos seriam avaliados nos aspectos físico, cultural, psicológico e moral. 3. Agravo regimental da União a que se nega provimento. (TRF-1 - AGA: 40063 MG 0040063-53.2010.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/04/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.137 de 30/04/2012)
Frise-se, por oportuno, que a conclusão do exame configura mérito administrativo, no qual não pode o Judiciário imiscuir-se, sob pena de ferir o princípio da autonomia e independência entre os Poderes.
Sobre o assunto, o professor Celso Antônio Bandeira De Mello[1] leciona que:
“Não se nega que os sobreditos exames possam ser utilmente aplicados para exclusão de indivíduos padecentes de graves distúrbios de personalidade, isto é, como desequilíbrio psicológico sério, suscetível de inabilitá-los para o serviço público. Também não se nega que – ‘em relação a certas atividades’ – a avaliação psicológica seja prestante para detectar características de personalidade incapacitantes para a função, como o seria, por exemplo, um teor exagerado de agressividade em candidato à carreira policial ‘Entretanto, o que se nega terminantemente é que seja compatível com o Texto Constitucional – por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso – a adoção de um ‘perfil psicológico’ em que se devam encaixar os candidatos, sob pena de exclusão do certame. Com efeito: uma coisa é ser portador de algum traço patológico ou exacerbado a níveis extremados, e, portanto, incompatível com determinado cargo ou função e outra coisa, muito distinta, é ter de estar ajustado a um ‘modelo’ ou perfil psicológico adrede delineado para o cargo.’
Destaque-se que o exame psicotécnico possui, de certa forma, um grau de subjetivismo que lhe é inerente, mas legítimo, em face de cada função para que é selecionado o profissional, destacando-se que o mesmo é composto de uma série de provas que visam à análise dos aspectos intelectuais e emocionais do candidato, dentro do perfil necessário ao cargo pretendido do titular, os quais permitem à Administração a seleção dos candidatos mais habilitados, segundo o resultado.
Assim, não há como o Judiciário rever os critérios legalmente adotados pelo ente público, dentro do seu poder discricionário, de acordo com a conveniência, oportunidade e conteúdo, ausente a demonstração de ilegalidade ou vício nulificante na utilização dos exames aplicados, vez que previstos na lei e no edital do concurso, nos termos da Constituição Federal.
Com efeito, chancelar o entendimento de ser possível pelo Judiciário os critérios legalmente adotados pelo ente público quando da elaboração do psicotécnico caso a caso, seria ocasionar a quebra do princípio básico da igualdade no concurso público para todos os participantes, subvertendo a normalidade administrativa no particular.
Sobre o assunto, os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, já se pronunciaram:
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – Administrativo. Servidor público. Concurso. Policial militar. Exame psicotécnico. Ausência de caráter subjetivo. Recorribilidade dos testes. Legalidade reconhecida. Recurso improvido.” (STJ – ROMS 14343 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 02.12.2002)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – PREVENÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – EXAME PSICOTÉCNICO – OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA – REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – O art. 295, V possibilita ao Juiz, de ofício, converter o tipo de procedimento escolhido pelo autor. - Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, em relação aos demais candidatos do concurso público, porquanto o autor pretende apenas a sua permanência no certame, a despeito da sua "não recomendação" em exame psicotécnico, cuja regularidade está discutindo. - "Não firma prevenção do órgão julgador a decisão que deixar de tomar conhecimento do feito, ou simplesmente declarar prejudicado o pedido". § 5, Art. 9º do Regimento Interno do TRF 5ª Região. - A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o exame psicotécnico, não obstante exigível, deve se perfazer em respeito ao princípio da publicidade, sem vestes de irrecorribilidade e de modo a ser reduzida a subjetividade que permeia o processo investigativo da personalidade e do comportamento. - O exame psicotécnico vergastado não maculou qualquer preceito constitucional ou legal, tendo sido garantidas a publicidade, a recorribilidade e a objetividade da análise. - Não é possível a reapreciação do mérito do exame psicotécnico pelo Poder Judiciário, a quem incumbe apenas analisar a legalidade do ato. - Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.” (TRF 5ª R. – AGTR 2004.05.00.014266-5 – (55928) – SE – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – DJU 20.06.2005 – p. 758)
“CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – É lícita a exigência de aprovação em exame psicotécnico, desde que previsto em lei, devendo o exame revestir-se de caráter científico, com critérios objetivos, isonômicos, em estrita obediência ao princípio da legalidade.” (TJGO – DGJ 6.914-0/195 – (200100214740) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 06.09.2001, disponível no Júris Síntese IOB nº 54, jul-ago/2005)
Evidente, pois, a existência de lei a respaldar a aplicação do exame psicotécnico no concurso destinado ao preenchimento de vagas pela Administração, torna-se legal a sua realização como etapa obrigatória e eliminatória, não podendo o Judiciário rever os critérios legalmente adotados pelo ente público, dentro do seu poder discricionário, sob pena de ferir o princípio da autonomia e independência entre os Poderes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime dos servidores da administração direta e indireta, nº 79, 3a Ed., São Paulo, 1995.
[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Regime dos servidores da administração direta e indireta, nº 79, 3a Ed., São Paulo, 1995, pp. 58-59.
Procuradora Federal em exercício na Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal do Tocantins - UFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Patricia Bezerra de Medeiros. Da legalidade de exame psicotécnico como etapa obrigatória e eliminatória de concurso público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2014, 07:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38075/da-legalidade-de-exame-psicotecnico-como-etapa-obrigatoria-e-eliminatoria-de-concurso-publico. Acesso em: 23 dez 2024.
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