RESUMO: Ambiciona-se abordar os aspectos sociais e jurídicos da terminalidade da vida baseando-se no Princípio da Dignidade Humana e no seu direito de viver com qualidade e dignidade, bem como os meios pelos quais ocorre a prática da Eutanásia. Trata-se, ainda, sobre a evolução das técnicas medicinais que fez com que fosse possível o prolongamento da vida através de aparelhos colidindo com os interesses e fundamentos de cada indivíduo. Os pontos estudados estão ligados com a possível legalização para a prática da Eutanásia e nesse contexto demonstra-se Projetos de Lei e argumentos ligados à vigente Constituição Federal Brasileira e seus Direitos e Garantias Fundamentais.
Palavras-chave: Eutanásia. Legalização. Princípios Fundamentais. Bioética.
ABSTRACT: This article aims to approach social and legal aspects of end of life based on the principle of human dignity and their right to live with dignity and quality, as well as the means by which the practice of Euthanasia.It is also about the development of medical techniques that made it possible to prolong life through devices colliding with the interests of individuals and foundations. The studied spots are connected with the possible legalization for practicing euthanasia and in this context it is shown Bills and arguments related to the Brazilian current and its Fundamental Rights and Guarantees Federal Constitution.
Keywords: Euthanasia. Legalization. Fundamental principles. Bioethics.
INTRODUÇÃO
É evidente que vários assuntos polêmicos não encontram previsão legal, e a justificativa para tal omissão é a de que se fossem positivados talvez gerassem mais polêmicas ainda por se tratarem de assuntos que envolvem a sociedade perante seus costumes, valores, religiões, etc. Diante desta situação é de se questionar como que agir em casos como esses, onde não se têm leis aplicáveis e nenhum posicionamento unificado.
A evolução da medicina trouxe para o mundo formas diversas de proporcionar tratamentos mais eficazes e até mesmo a cura de doenças com o intuito de prolongar a vida através da alta tecnologia que se tem nos dias de hoje. Porém, não é a sociedade toda que prefere ser tratada das enfermidades. São incontáveis os casos onde é melhor para o paciente e para a família que o indivíduo morra, ao invés de permanecer na angustia da doença ou do estado vegetativo.
As técnicas terapêuticas desenvolvidas têm a capacidade de amenizar os sintomas da enfermidade, aliviar as dores, manter a pessoa viva por mais tempo, mesmo que inconsciente e etc. Muitas vezes, o uso de aparelhos prolonga a vida sem utilidade e não deixa que o curso da vida siga naturalmente por pura futilidade.
O lema dos médicos de tentar salvar a vida do paciente a qualquer custo, por vezes, acaba virando imposição e surge a falta de respeito aos princípios fundamentais que defendem a liberdade e autonomia do indivíduo.
Estamos perante uma sociedade torneada de culturas e baseada na idéia de que a vida é inviolável e indisponível. Pelo fato de não termos uma legislação específica acaba-se por se utilizar de dispositivos normativos que possam ser comparados à prática da eutanásia, como, por exemplo, tratar a Eutanásia como homicídio privilegiado.
Neste artigo foi realizada uma análise dos aspectos jurídicos e éticos no que diz respeito à prática da eutanásia e sua tentativa de legalização.
Pretende-se com a presente pesquisa compreender e repassar a compreensão da aplicação da eutanásia em sentido amplo face ao direito à vida garantido pela Carta Magna a partir de questionamentos relativos ao direito de escolher como morrer perante situações irreversíveis de saúde.
1. CONCEITO
O termo Eutanásia foi proposto por Francis Bacon, em 1623, em sua obra "Historia vitae et mortis", como sendo o "tratamento adequado as doenças incuráveis". De maneira geral, entende-se por eutanásia quando uma pessoa causa deliberadamente a morte de outra que está mais fraca, debilitada ou em sofrimento. Neste último caso, a eutanásia seria justificada como uma forma de evitar um sofrimento acarretado por um longo período de doença.[1]
Outros termos estão associados a conduta eutanásica como homicídio piedoso, médico, compassivo, misericordioso, cariativo, consensual ou ainda ajuda para morrer, benemortásia e sanicídio.[2]
A Sacra Congregação para a Doutrina da Fé de 1980 traz de uma forma sucinta a idéia de que a Eutanásia se trata de “uma ação ou omissão que, por sua natureza, ou nas intenções, busca a morte, com o objetivo de eliminar toda a dor”.[3]
A eutanásia é aquele ato em virtude do qual uma pessoa dá morte a outra, enferma e parecendo incurável, ou a seres acidentados que padecem dores cruéis, a seu rogo ou requerimento e sob impulsos de exacerbado sentimento de piedade e humanidade. Sendo assim, no ponto de vista de quem aceita a prática da eutanásia não seria uma atitude cruel e nem uma ação com a vontade de matar o outro. Seria puramente um ato de misericórdia. [4]
Atualmente, não tem legislação específica no Brasil que tipifique a prática da Eutanásia, esta pode ser equiparada ao crime de homicídio privilegiado por compaixão tipificado no artigo 121, §1º do Código Penal Brasileiro, tal qual expressa da seguinte forma:
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [5]
Segundo Octávio Gomes Alberto há casos de homicídio por compaixão em que o autor age em autêntica situação de desespero ou dele próxima: “a decisão homicida só surge ao fim de uma longa e desgastante luta interior que acaba por se tornar insuportável”. [6]
Não basta a valia objetiva da compaixão, como se o homicídio fosse menos ilícito pela realização de um valor, embora de menor valia que a vida, a ordem jurídica quer proteger. É necessário que o motivo exerça uma forte pressão sobre o agente de forma a alterar a sua capacidade de determinação, afetar a sua vontade diminuir as suas capacidades.[7]
Embora não haja consenso entre os juristas e nem existe nada definido em lei sobre qual seja o maior bem a ser protegido juridicamente, a vida, juntamente com a liberdade e da dignidade, é considerada um dos maiores bens do indivíduo. O Direito a vida que é uma das garantias fundamentais que a Constituição Federal Brasileira dispõe em seu artigo 5º[8] é um bem indisponível e inviolável, sendo então vedado ao ser humano, o direito de dispor da própria vida, uma vez que se tem a proteção do estado desde a concepção até a morte. É por isso também que por vezes a Eutanásia pode ser equiparada com a instigação ou o auxílio ao suicídio, já que os enfermos pedem ajuda para morrer.[9]
Pessini diz que "[...] quando a vida é considerada o bem supremo e absoluto, acima da liberdade e da dignidade, o amor natural pela vida se transforma em idolatria". O direito à vida não pode deixar de estar vinculado ao direito à dignidade ou à integridade física, psíquica e moral do ser, revestindo-se então em um direito fundamental, porém não absoluto. [10]
Alexandre de Moraes defende em sua obra que é função do Estado assegurar o Direito à Vida, em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência. [11]
O legislador não atribui ao Artigo 5º, caput o termo “direito à vida digna”, ele diz apenas que a vida o direito à vida é inviolável:
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...][12]
A dignidade é pressuposta na vida quando tratamos em outros artigos das leis deveres e respeitos com a vida e principalmente com as teorias e princípios que tratam dos direitos fundamentais. A dignidade da pessoa humana é a base de todas as normas constitucionais, sem a qual não se efetiva o Estado Democrático de Direito, sendo medida base no desenvolvimento de um país.[13]
1.1 Da garantia do direito à vida e a dignidade
A internacionalização dos Direitos Fundamentais passou a ser motivo de preocupação logo após a Segunda Guerra Mundial, na qual foram praticadas diversas atrocidades em diversos Estados, quando foi instituída a Organização das Nações Unidas (ONU). Diante disso, foi elaborada a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, com o objetivo de realizar a universalização dos Direitos Fundamentais. Ao positivar os preceitos fundamentais, cada Estado passou a amparar tais direitos legalmente e os proclamou e ideologicamente reconheceu, de forma a protegê-los, como direitos naturais universais, positivados.[14]
Primeiramente, cabe salientar que a vida é um direito indisponível, ou seja, são os direitos originários pertinentes à própria natureza humana. É a base dos demais direitos, pois são os direitos constitucionalmente catalogados dos quais a pessoa não pode abrir mão, como os direitos da personalidade, à vida, à liberdade e à saúde, e à segurança.[15]
O princípio da dignidade da pessoa humana é um direito inalienável, "[...] irrenunciável e cimeiro de todo o modelo constitucional, servindo de fundamento do próprio sistema jurídico: o homem e a sua dignidade são a razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito".[16]
Segundo Sarlet a dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, pela qual é considerado merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade. O princípio da dignidade da pessoa humana se concretiza por meio de um complexo de direitos e deveres fundamentais, que conseguem assegurar as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, e assim propicia e promove a participação ativa nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com a sociedade em geral. [17]
Apesar do legislador não se referir a dignidade diretamente com a vida, subentende-se que o direito à vida seja atribuído de dignidade, visto que a Constituição brasileira confere ao princípio da dignidade da pessoa humana caráter normativo amplo, já que apresenta reflexo perante todo sistema político, social e jurídico. Além disso, expressa, de forma veemente, a importância que o Estado atribui à pessoa humana e podemos observar claramente isso no Artigo 1º, caput da Constituição Federal, onde um dos fundamentos da República Federativa do Brasil constitui na dignidade da pessoa humana.[18]
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...]
III - a dignidade da pessoa humana[19]
A dignidade da pessoa humana pode ser dita pelo desejo de viver eternamente e para isso as pessoas se utilizam de cosméticos, terapias, regimes alimentares e remédios, tais atitudes são apenas paliativos para prolongar a vida. Aléxis Carrel diz que:
é a qualidade dos seres humanos que importa, e não sua quantidade. Não é preciso, pois procurar aumentar o número de centenários antes de haver descoberto o meio de prevenir a degenerescência intelectual e moral, e as lentas doenças da velhice. [20]
Ainda no mesmo aspecto Ana Paula de Barcellos diz que:
as pessoas devem ter condições dignas de existência, aí incluindo-se a liberdade de desenvolverem-se como indivíduos, a possibilidade de participarem das deliberações coletivas, bem como condições materiais que as livre da indignidade, aspecto que mais diretamente interessa a este estudo; não apenas porque isso é desejável, mas porque a Constituição, centro do sistema jurídico, norma fundamental e superior, assim determina. Ao juridicizar, através de princípios, valores fundamentais e ações políticas que entende decorrerem de forma direta e imediata de tais valores, a Constituição coloca a ser serviço o instrumental jurídico do direito constitucional, retirando-os do debate meramente político. [21]
Presume-se, então, que o Estado baseado na Carta Magna deve agir com o intuito de viabilizar os direitos básicos dos cidadãos, preservando a dignidade existente ou construindo meios para que ela possa ser executada. Contudo, há que se ressaltar que existe a possibilidade de gerar uma implicação de caráter negativo, por via de restrições ao poder público e aos particulares, no que diz respeito às ações que intencionem prejudicar a dignidade pessoal, com o intuito de transformar o homem em objeto, desprovido de autonomia e dignidade, que é o caso onde não se permite a eutanásia. Em oposição ao caráter negativo, existem medidas positivas que tem a finalidade de tutelar este princípio, através de mandamentos explícitos e implícitos.[22]
A dignidade não existe porque o homem merece ou não, ao contrário, é valor intrínseco do homem, necessário e intimamente ligado ao ser humano.[23]
Ou seja, como expressa Ronald Dworkin:
o valor da dignidade ou da vida, por exemplo, será intrinsecamente valioso se seu valor for independente daquilo que as pessoas apreciam, desejam ou necessitam. A idéia de que possa ser destruído nos horroriza como uma terrível profanação. [24]
A dignidade de cada indivíduo é consolidada através do tempo, no decorrer da vida o homem busca coisas que possam lhe proporcionar a felicidade de forma justa e respeitosa, e entende essa dignidade como aquela que existe no tratamento do próprio homem com relação a si e aos outros.[25]
A partir do momento em que a vida se encontra lesionada devido à renúncia do seu titular, seu final já está próximo e possivelmente já foi convertido num mero padecimento físico, e em conseqüência disto, muitas vezes se torna incompatível a coexistência do direito a vida e da dignidade.[26]
Como é de se perceber, o legislador, no Artigo 227, caput, da Constituição Federal Brasileira, põe como dever o direito à vida e à dignidade.Vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [27]
Reforça o direito à dignidade e no Artigo 230, caput, da Constituição Federal: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. [28]
Diante do exposto, observa-se que a definição do direito à vida, seja ela com ou sem dignidade para a legislação brasileira é bem amplo e questionável sabendo que sem dignidade a vida não tem sentido.
2. Eutanásia comparada ao suicídio assistido
A conduta do suicídio assistido é caracterizada por um agente secundário que ajuda o paciente na prática da ação, seja facilitando os meios ou até fornecendo diretamente o material para que o enfermo cometa o suicídio, porém precisa da instigação para concretizá-la. É uma prática secundária porque o agente não age diretamente cometendo a execução, ele somente auxilia, assiste. [29]
A pessoa solicita o auxílio de outra para morrer, caso não seja capaz de tornar fato sua vontade manifestada a sua opção pela morte, não porque está inconsciente, mas porque não tem meios para ação. Enquanto na eutanásia, nem sempre o doente encontra-se consciente, por exemplo, na situação em que um paciente terminal e em coma está sendo mantido vivo por um ventilador mecânico, o qual é desligado, ocasionando a morte.[30]
Na Legislação Penal atual, em seu artigo 122, temos a seguinte redação:
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena:
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. [31]
Percebe-se que o tipo penal se destina exclusivamente ao agente. O suicídio não é um crime no ordenamento jurídico vigente, porém também não é considerado um ato lícito, vez que a vida é indisponível isto é, aqueles direitos dos quais os titulares não podem abrir mão.[32]
É importante destacar a diferença entre o agente ajudar materialmente o paciente, dando-lhe, por exemplo, acesso a substâncias letais, sem fazer parte do ato final e o agente participar diretamente do ato final, onde estaria cometendo um homicídio.
Desta forma primeira forma agia o tão famoso Jack Kevorkian[33], mais conhecido como Dr. Morte. Ele era um médico patologista aposentado e defendia bravamente a eutanásia e o suicídio assistido como direito de todos, para concretizar seu desejo ele criou a “Máquina do suicídio” ou “Máquina da morte” que era um aparelho caseiro que carregava em sua van para injetar remédios letais em quem desejasse morrer. As pessoas simplesmente apertavam um botão da máquina que liberava as drogas no organismo. Assim, Jack Kevorkian ajudou 130 pessoas a morrer.
Maria Elisa Villas Boas interpreta que:
No tocante à possibilidade de participação em suicídio mediante omissão, a doutrina se divide: Damásio de Jesus e Delmanto não admitem; Mirabete, Bittencourt e Nucci a entendem possível, se havia o dever jurídico de agir para impedir o suicídio, como no caso de responsáveis legais pela vítima, médico ou enfermeiro em relação ao paciente etc. Fernando Capez admite o auxílio omissivo nos casos em que não haja a obrigação jurídica de agir, sublinhando que, se havia o dever de evitar o resultado, o delito seria de homicídio impróprio. Paulo José da Costa Junior admite a conduta omissiva nas formas de “induzimento” e “instigação” (“não dissuadir”), inadmitindo-a na forma “auxilio”. A tendência jurisprudencial se dirige no sentido de não aceitar a participação em suicídio mediante omissão, sobretudo na forma `auxílio´.[34]
Nesse caso é essencial que haja o dolo. O agente que induziu, auxiliou ou instigou o doente ao suicídio não poderá ser punido se este configurar-se em uma tentativa, tendo em vista que a tentativa no tipo penal não é admissível.
Ainda, de acordo com o artigo 122, parágrafo único, inciso I, se o crime for praticado por motivo egoístico e a vítima não tinha capacidade de exprimir sua vontade e nem autodeterminação, poderá ser configurado o crime de homicídio qualificado porque não houve a compaixão, que é um dos principais requisitos para a prática da eutanásia e para desejar a morte de alguém, sabendo que o paciente está em um estado extremo de agonia e a maior vontade de todos é que isso acabe com dignidade. [35]
Meleiro, Teng e Wang expõe suas opiniões no sentido de que:
Apesar das diversas controvérsias sobre a definição precisa do que seria eutanásia, deve-se evitar associar eutanásia a:
· Abstenção ou interrupção de tratamento fútil;
· Sedação terminal’: uso de sedativos para aliviar sofrimento intolerável nos últimos dias de vida, utilizando-se as menores doses necessárias para se atingir a analgesia, mas que podem como efeito colateral, gerar inconsciência e/ou apressar o óbito;
· Matar sem o consentimento ou contra a vontade do paciente, pois se constitui em assassinato. [36]
Para eles:
Segundo a definição do Comitê de Ética da Associação Européia de Cuidados Paliativos, a eutanásia só pode ser voluntária e ativa. Afirma que a eutanásia é ‘matar a pedido’, sendo definida como: ‘um médico intencionalmente mata uma pessoa pela administração de drogas devido a um pedido voluntário e competente da mesma’. Suicídio assistido pelo médico seria: ‘um médico intencionalmente ajuda uma pessoa a cometer suicídio provendo drogas para auto-administração devido a um pedido voluntário e competente da mesma’. [37]
Nesta concepção, fica claro que as condutas da eutanásia e do suicídio assistido são distintas e podem ser punidas por tipos penais diferentes. A eutanásia como homicídio e o suicídio assistido pela instigação suicídio.
Assim, Perter Häberle conclui dizendo que
cada passo em direção a uma eutanásia ativa, a partir dos parâmetros da dignidade da pessoa humana, desloca a proteção das pessoas vivas e de sua dignidade, com repercussões também sobre a eutanásia passiva. Em contrapartida, a dignidade não impede decisões voluntárias do indivíduo por uma morte consciente, pois possui limites e não pode responder a perguntas não-solucionadas. Em todo caso, a dignidade dos moribundos como elemento da dignidade da pessoa humana constitui, cada vez mais, um teste para a força-atuante e para a realização dessa dignidade na sociedade. [38]
3. A Legalização da Eutanásia no Brasil
A legalização da eutanásia no Brasil ainda é um tema muito polêmico por envolver um dos bens mais preciosos que temos: a vida.
Além da vida, envolve culturas, religiões e valores de uma sociedade um tanto quanto conservadora e por isso é difícil chegar a uma posição concreta de como lidar nos casos em que a eutanásia poderia ser a solução.[39]
Não há normas positivadas que versem objetivamente sobre a matéria. O conteúdo pode trazer problemas de natureza existenciais sobre a vida e a morte que não podem ser banalizados. As normas não podem ser abstratas e nem criadas analisando casos específicos. O jurista Roxin diz que “o direito vive de situações cotidianas tipificáveis, nem sempre conseguindo, em sua necessária conceituação generalizante, dar tratamento adequado ao processo individual e irrepetível da morte”.[40]
Segundo um artigo publicado por Rogério Beier, os militantes do grupo pró-vida temem a legalização da eutanásia, pois se fosse realizada poderia abrir um precedente enorme que acabaria justificando a eutanásia não consentida. Eles ainda temem que ocorra a execução sumária de deficientes e, pior, um novo holocausto. [41]
Já o grupo pró-escolha defende que a legalização traria a liberdade de cada um decidir a forma e o momento de morrer. Eles não entendem a necessidade de prolongar o sofrimento de um ser humano que não tem mais meios e motivos de voltar à vida dignamente como antes.[42]
No Brasil, não temos uma legislação vigente que permita a prática explicita da eutanásia, mas também no Código Penal Brasileiro não tem tipificação criminal positivada que permita a prática. O que acontece então é uma comparação entre os modos da execução da eutanásia com crimes já vigentes na legislação tendo em vista suprir tais lacunas.[43]
No caso da eutanásia ativa, ou seja, o acordo entre o médico e o paciente ou sua família de aplicar dosagens mais fortes da medicação afim de que a pessoa não sofra ou sinta mais dor, assumindo como possível conseqüência a morte, é comparada com o crime de homicídio privilegiado tipificado pelo artigo 121, parágrafo 1º do Código Penal[44]. Privilegiado por ser um ato motivado de valor moral ou social, onde esses valores se justificariam nos interesses pessoais e na mobilidade da sociedade movida de compaixão e piedade. Vejamos:
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. [45]
A eutanásia passiva[46], que é a interrupção do tratamento deixando que a doença siga seu curso natural, mas a morte não é iminente, é comparada a uma omissão de tratamento ou de socorro e por isso é enquadrada no artigo 135 do Código Penal:
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco, à criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparado ou em grave e eminente perigo; ou não pedir, nesses casos socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se da omissão resultar lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta a morte. [47]
Já na ortotanásia[48], onde a causa do evento morte já se iniciou e o médico não agiu para salvar a pessoa, a punição é por homicídio culposo, vez que se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato este responderá pelo artigo 121, parágrafos 3º e 4º do Código Penal, tal qual tipifica que:
Art. 121 [...]
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. [49]
Apesar de não existir ainda uma legislação especifica para a eutanásia, muitos foram os projetos criados para uma luta de pós e contras a sua legalização.
3.2 Projeto de Lei 125/96 – Legalização da Eutanásia
Em 1996, tramitou no Congresso Nacional o projeto de Lei 125/96 que teve iniciativa com o senador amapaense Gilvam Borges, mas nunca entrou em votação.[50]
Neste projeto a proposta é de que a eutanásia fosse permitida desde que uma junta de cinco médicos atestasse a inutilidade do sofrimento físico ou psíquico do doente, sendo dois especialistas no problema do solicitante. [51]
Caso o paciente esteja impossibilitado de expressar a sua vontade, um familiar ou amigo poderia solicitar à Justiça tal autorização.[52]
Porém o próprio Senador já dizia que o projeto não tinha chances de ser aprovado. E segundo o deputado federal Marcos Rolim, presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara, "ninguém quer discutir a eutanásia porque isso traz prejuízos eleitorais". Rolim, que é do PT gaúcho, diz que, nos dois anos em que presidiu a comissão, jamais viu o assunto ser abordado.[53]
O projeto de lei foi definido da seguinte forma:
O art. 2° permite a eutanásia nos casos de morte cerebral, desde que haja manifestação de vontade do paciente para tanto; seu §1°, dispõe que a manifestação de vontade deve ser expressa e feita como se fosse uma manifestação de última vontade; e §2° dispõe sobre a forma de constatação da morte cerebral.
O art. 3° aborda a eutanásia nos casos de morte cerebral quando a autorização é dada expressamente pela família. O §1° define quem é considerado familiar para efeito da lei. O §2° levanta a hipótese do paciente não ter familiares e a autorização, neste caso, será pedida ao juiz pelo médico ou pessoa que mantenha alguma relação de afetividade com o paciente.
O art. 4° dispõe que nos casos do art. 3°, §2°, o juiz deverá ouvir o Ministério Público e mandará publicar citação por edital para que dê ciência aos possíveis familiares. O parágrafo único deste artigo determina que a petição inicial venha obrigatoriamente acompanhada das conclusões da Junta Médica.
O art. 7° permite a eutanásia por omissão. Seu § 1° dispõe sobre a avaliação do estado do paciente por uma Junta Médica e exige o consentimento expresso do paciente. O § 2° aborda a forma pela qual deverá ser dado o consentimento do paciente, que é a mesma prevista no § 1° do art. 2°. O art. 3° permite que a família ou pessoa que mantém laços de afetividade com o paciente requeira autorização judicial para a prática da eutanásia, mas só nos casos de não haver consentimento prévio do paciente e este estar impossibilitado de se manifestar.
O art. 8° dispõe que, nos casos do art. 7°, §3°, se não houver concordância de todos os familiares, deverá ser instaurado um processo judicial por iniciativa de qualquer familiar.
O art. 9° aborda a providência de citação pessoal de todos os familiares do paciente no caso de ocorrer a hipótese do art. 8°. O parágrafo único do art. 8°. O parágrafo único do art. 9 ° dispõe que a petição inicial deve ser instruída das conclusões da Junta Médica.[54]
O art. 10 e seus parágrafos dispõem sobre a oitiva do Ministério público e a formação da Junta Médica.
O art. 11 expõe que após todas as diligências o juiz deve proferir sentença, decidindo sobre a manutenção da vida ou pela consecução da morte sem dor. O art. 12 dispõe que da sentença cabe apelação e da decisão pela consecução da morte sem dor o recurso é ex - oficio para o Tribunal de Justiça. [55]
4. Anteprojeto do Código Penal Brasileiro de 1999
O Anteprojeto para alteração da parte especial do código penal brasileiro foi elaborado por uma comissão nomeada pelo Ministro Iris Rezende.[56]
Trata-se, no anteprojeto, da eutanásia e da ortotanásia, com o intuito de aderir tais condutas ao artigo 121, §§ 3º e 4º. O dispositivo ficaria assim:
Art. 121 [...]
§ 3º - Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe o sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados. Pena – reclusão de 2 a 5 anos.
§ 4º- Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestado por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que, haja o consentimento do paciente, ou na sua imposibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão. – EXCLUSÃO DA ILICITUDE.[57]
João Alberto Borges Teixeira e Diego Bisi Almada escrevem que:
alguns doutrinadores afirmam que a diminuição da pena na eutanásia e a exclusão da ilicitude na ortotanásia pelo Anteprojeto são somente um caminho para a legalização da eutanásia em nosso país. Mas essa questão é muito complexa, pois envolve muitos interesses, posicionamentos, questões religiosas, éticas, morais. [58]
Com a aprovação do Anteprojeto do Código Penal de 1999 surgiriam problemas com a diferenciação de cada tipo de crime e um dos problemas seria a possibilidade da ocorrência de crimes estruturados em motivos torpes e fúteis, onde o agente se aproveitaria da diminuição da pena nos casos de eutanásia, e da exclusão da ilicitude nos casos de ortotanásia.[59]
Como é possível se perceber, a pena imposta às práticas eutanásicas, no Anteprojeto, varia de 2 a 5 anos, notadamente inferior à do homicídio simples, que varia de 6 a 20 anos.[60]
Ainda de acordo com João Alberto Borges Teixeira e Diego Bisi Almada com a diminuição da pena para quem pratica a eutanásia e a exclusão da ilicitude no que tange à ortotanásia, poderia-se fazer constante a prática de outros crimes, como por exemplo, o tráfico de órgãos. Além disso, poderia a morte do paciente ser estruturada através da eutanásia ou da ortotanásia, para a antecipação do recebimento de uma herança.[61]
De acordo com o Anteprojeto do Código Penal de 1.999, a eutanásia é um crime comissivo, ou seja, um crime cometido mediante uma ação ou um ato positivo do agente, sendo este punido de maneira mais branda que o homicídio simples, conforme preceitua o caput do artigo 121 do Código Penal. Para que a eutanásia se concretize, é necessária a presença dos elementos constantes no § 3º do artigo 121 do Anteprojeto, sendo que na ausência de um dos elementos do tipo, esse crime poderá ser tipificado como homicídio simples, qualificado ou privilegiado. “Quando falamos em ortotanásia, disposto no § 4º do artigo 121 do Anteprojeto tem-se preliminarmente, a idéia de tratar-se de crime comissivo por omissão, em que o médico, pelo seu comportamento anterior, ou seja, quando recebem o paciente para tratar-lhe, teria assumido a responsabilidade de impedir um resultado extremo, a morte.[62]
No entanto, ao analisarmos mais precisamente, tem-se a idéia de que proposta anteriormente feita não se consolida, já que na ortotanásia, os médicos, não são necessariamente os sujeitos ativos do delito, vez que cabe somente a eles a tarefa de atestar previamente que o mal sofrido pelo enfermo é iminente e inevitável.[63]
Diante de tudo, o anteprojeto pode ser visto como inconstitucional tendo como base que a vida é um bem inviolável e o §4 do artigo 121 iria contra o caput do artigo 5º da Constituição Federal, pois trata da exclusão de ilicitude do agente que pratica a ortotanásia. Ou seja, nesse ponto de vista excluir a ilicitude da ortotanásia, seria como se o homicídio não fosse punido.[64]
Ainda hoje, o anteprojeto está em tramitação, enquanto isso a eutanásia não está legalizada e continua sendo punida pelos outros tipos penais.
4.1 Projeto de Lei 5058/2005 – Eutanásia vista como crime hediondo
Em oposição à legalização da Eutanásia ou em punições mais brandas para a prática, o Deputado Osmânio Pereira, em 2005, criou um projeto de lei para definir a Eutanásia como um crime Hediondo em sua justificativa dispôs que:
ao garantir os direitos individuais fundamentais e invioláveis a todas as pessoas, sem qualquer distinção e, portanto, sem distinguir, tampouco, o estágio da vida em que se encontrem, a Constituição Federal cita, em primeiro lugar, o direito à vida. Fá-lo com toda a lógica, posto que, sem esse direito, que é de todos o primeiro, nenhum sentido teriam os demais. [65]
Ainda justificando a criação do projeto e se referindo ao Professor Ives Gandra da Silva Martins, em seu trabalho “Fundamentos do Direito Natural à Vida”, repetiu-lhe as palavras dizendo que “o aborto e a eutanásia são violações ao direito natural à vida, principalmente porque exercidos contra insuficientes”. É indispensável, portanto, que se explicite a natureza hedionda de tais crimes, bem como se vedem legalmente quaisquer ações nesse sentido. [66]
Finalizando, o deputado Osmânio resumiu que:
o objeto deste Projeto é a defesa da vida bem como da Constituição e da soberania do nosso País, contra a “cultura da morte”, que vêm tentando nos impor os países estrangeiros onde isso já impera e contra pessoas e entidades que, conscientemente ou não trabalham à serviço desse propósito assassino. [67]
O projeto foi arquivado no mesmo ano em que foi proposto, pois não obteve apoio.[68]
5. CONCLUSÃO
A Constituição Federal de 1988 tem como princípio o respeito à dignidade humana ligado diretamente com o direito fundamental que é a vida. A morte integra o decorrer da vida e, uma vez assegurado perante a Carta Magna, esse direito é inviolável e indisponível. Porém, nos dias atuais a concepção da vida mudou, ela não tem mais o valor que se tinha e pensando por esse lado é de se questionar o motivo pelo qual não temos o direito de ter uma morte digna.
Sabe-se que a dignidade não se baseia na tecnologia e nas terapias medicinais, mas sim no bem-estar. Diante disto, o justo, seria poder ser aplicada a Eutanásia em casos obviamente regulados e à critério do enfermo ou de sua família.
Nesse sentido, o senador Gilvam Borges deu início à criação da Reforma do Código Penal Brasileiro, com o intuito de alterar o artigo 121 considerando excludente de ilicitude deixar de manter a vida de alguém por meio artificial se previamente atestado por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que, haja o consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente ou irmão. Ainda hoje, o anteprojeto está em tramitação, enquanto isso a eutanásia não está legalizada e continua sendo punida por outros tipos penais.
Ainda em 1996, foi idealizado o Projeto de Lei 125/96 com o mesmo objetivo de legalizar a Eutanásia. Neste projeto a proposta é de que a eutanásia fosse permitida desde que cumprisse alguns requisitos, tais como a família autorizar a morte do ente. Justíssima atitude em respeito ao enfermo que não esta em condições nenhuma de dignidade e vive em hospitais causando angustia da família que quer acabar com o sofrimento do doente e da família toda. O projeto nem chegou a ser votado.
Não deveria ser considerado imoral e antiético a ação de querer manter a dignidade da pessoa sem ter atitudes extremas de cuidados para querer prolongar a vida sendo que esta já teve seu fim para o doente.
Percebe-se que a criminalização da eutanásia e a comparação da sua prática a outros ilícitos penais é totalmente incorreto porque poderíamos e deveríamos ter uma legislação específica sobre o tema, visto que a eutanásia é uma morte por compaixão e com intenções de abreviar sofrimentos e dores. Não é simplesmente matar alguém que está no seu curso normal de vida e é morta com frieza e indiferença.
Entende-se que o lema usado pelos médicos, de que se deve salvar a vida a qualquer custo não deve ser interpretado no sentido literal, mas sim como o objetivo dos médicos em salvar a vida desde que ela ainda possua dignidade e possa ser vivida com qualidade. Não é justo tentar salvar uma vida que todos sabem que não vai ser prazerosa nem para o enfermo, nem para sua família. Ambos viverão numa infindável angustia.
Assim, sou a favor da eutanásia quando necessária e quando seja justificável. Sendo ela sempre associada à compaixão e pretensão de reduzir as dores e angustias.
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[1] GOLDIN, José Roberto. Eutanásia. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/bioetica/eutanasi.htm>. Acesso em: 29 Nov. 2013.
[2] VILLAS-BÔAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54.
[3] RÖHE, Anderson. O paciente terminal e o direito de morrer. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[4] MENEZES, Evandro Corrêa de. Direito de matar. 1977.
[5] BRASIL. Código Penal Brasileiro, Decreto Lei nº 2.848, 1940.
[6] ALBERTO, Octávio Manuel Gomes. Homicídio privilegiado. Disponível em: <http://octalberto.no.s apo.pt/homicidio_priviligiado.htm.>. Acesso em: 29 Nov. 2013
[7] Ibidem.
[8] BRASIL. Constituição 1988 Constituição Federal Brasileira. Artigo 5º.
[9] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio Garcia-Pablos de. Da antijuridicidade. In: Direito Penal: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 2, p. 437-455.
[10] PESSINI, Léo; BARCHIFONTAINE, Christian de Paul de. Fundamentos da bioética. São Paulo: Paulus, 1996.
[11] MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 62.
[12] BRASIL. Constituição 1988 Constituição Federal Brasileira. Artigo 5º, caput.
[13] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 46.
[14] MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Direitos humanos da ordem jurídica interna. Minas Gerais: Interlivros, 1992, p. 40-41.
[15] CASTRO, Raimundo Amorim de. Direito à vida enquanto direito indisponível: aspectos sobre a (dês)criminalização do aborto – elevada dignidade e carência de tutela penal. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/INTERTEMAS/article/viewFile/2618/2407>. Acesso em: 13 dez. 2013.
[16] OTERO, Paulo. Instituições políticas e constitucionais. Lisboa: Almedina, 2007, v.1, p. 254.
[17] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
[18] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.
[19] BRASIL. Constituição 1988 Constituição Federal Brasileira.. Artigo 1º, caput.
[20] CARREL, Aléxis apud RÖHE, Anderson. O paciente terminal e o direito de morrer. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.
[21] BARCELLOS, Ana Paula. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais - O princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
[22] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 32.
[23] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Vida digna: direito, ética e ciência (os novos domínios científicos e seus reflexos jurídicos). Belo Horizonte: Fórum, 2004.
[24] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida. Aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes.
[25] ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. Vida digna: direito, ética e ciência (os novos domínios científicos e seus reflexos jurídicos). Rio de Janeiro: Fórum, 2004.
[26] ORDEIG, Enrique Gimbernat. Vida e morte no direito penal. Barueri: Manole, 2004, Vol. 12.
[27] BRASIL. Constituição 1988 Constituição Federal Brasileira. Artigo 227, caput.
[28] BRASIL. Constituição 1988 Constituição Federal Brasileira. Artigo 230, caput.
[29] GERMINIANO, Rodrigues Riqueli. Dono da vida, o ser humano também é dono da sua própria morte. Artigo de graduação em Enfermagem da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. Disponível em: <189.75.118.67/CBCENF/sistemainscricoes/.../I7188.E3.T1726.D3AP.doc.>. Acesso em: 13. Dez. 2013.
[30] Ibidem.
[31] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, 1940. Código Penal Brasileiro. Artigo 121, parágrafos 3º e 4º. Artigo 122.
[32] CASTRO, Raimundo Amorim de. Direito à vida enquanto direito indisponível: aspectos sobre a (dês) criminalização do aborto – elevada dignidade e carência de tutela penal. Artigo. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/INTERTEMAS/article/viewFile/2618/2407>. Acesso em: 13.Dez 2013.
[33] CÉSAR, Fernando. O serial killer. Artigo. Disponível em: <http://oserialkiller.com.br/autor-fernando-cesar/ >Acesso em: 13. Dez.2013.
[34] VILLAS-BOAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final da vida. Rio de Janeiro: Forense, p. 193.
[35] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, 1940. Código Penal Brasileiro. Artigo 121, parágrafos 3º e 4º. Artigo 122.
[36] MELEIRO, A. M. A. S.; TENG, C. T.; WANG, Y. P. Suicídio: estudos fundamentais. São Paulo: Segmento Farma, 2004.
[37] Ibidem.
[38] HÄBERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In: Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
[39] Ibidem.
[40] ROXIN, Claus. A apreciação jurídico-penal da eutanásia. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais ano 8, n. 32. São Paulo, out./dez. de 2000, p. 11.
[41] BEIER, Rogério. Temos o direito de escolher quando e como morrer? Disponível em: <http://www.duplipensar.net/artigos/2006-Q4/eutanasia-temos-o-direito-de-escolher-quando-e-como-morrer.html> Acesso em: 13 Dez. 2013.
[42] Ibidem.
[43] VILLAS-BOAS, Maria Elisa. Da eutanásia ao prolongamento artificial: aspectos polêmicos na disciplina jurídico-penal do final da vida. Rio de Janeiro: Forense.
[44] ROSA, Isaac Peixoto Costa. A eutanásia no direito brasileiro. Disponível em: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_1414/artigo_sobre_a_eutanasia_no_direito_brasileiro>. Acesso em: 13. Dez. 2013
[45] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, 1940. Código Penal Brasileiro. Artigo 121, parágrafos 3º e 4º.Artigo 121, parágrafo 1°.
[46] Ibidem.
[47] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, 1940. Código Penal Brasileiro. Artigo 121, parágrafos 3º e 4º.Artigo 135.
[48] SANTORO, Luciano de Freitas. Morte digna. Jornal Carta Forense. Rio de Janeiro. Agosto de 2010. Entrevista, p. B16 e B17.
[49] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, 1940. Código Penal Brasileiro. Artigo 121, parágrafos 3º e 4º.
[50] LIMA NETO, Luiz Inácio de. A legalização da eutanásia no Brasil. Artigo Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/4217/a-legalizacao-da-eutanasia-no-brasil/2>. Acesso em: 13. Dez. 2013
[51] Ibidem.
[52] LIMA NETO, Luiz Inácio de. A legalização da eutanásia no Brasil. Artigo Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4217/a-legalizacao-da-eutanasia-no-brasil/2 Acesso em: 13. Dez. 2013.
[53] Ibidem.
[54] ROSA, Isaac Peixoto Costa apud ALMEIDA. Eutanásia no Código Penal vigente. Artigo Disponível em: <http://www.webartigos.com/articles/1783/1/A-Eutanasia-No-Direito-Brasileiro/pagina1.html>. Acesso em: 29. Nov. 2013.
[55] Ibidem.
[56] GUERRA FILHO, Fernando. Eutanásia: direito à boa morte e despenalização da piedade médico-homicída consentida. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2342/Eutanasia-Direito-a-boa-morte-e-despenalizacao-da-piedade-medico-homicida-consentida> Acesso em: 29. Nov. 2013
[57] ALMADA, Diego Bisi; TEIXEIRA, João Alberto Borges. Eutanásia no anteprojeto do código penal de 1999. Disponível em: <http://www.almadateixeira.com.br/eutanasia.pdf> Acesso em: 29. Nov. 2013
[58] Ibidem.
[59] Ibidem.
[60] Ibidem.
[61] Ibidem.
[62] ALMADA, Diego Bisi; TEIXEIRA, João Alberto Borges. Eutanásia no anteprojeto do código penal de 1999. Disponível em: <http://www.almadateixeira.com.br/eutanasia.pdf>. Acesso em: 29. Nov. 2013
[63] Ibidem.
[64] Ibidem.
[65] BRASIL. Projeto de Lei 5058, 2005.
[66] Ibidem.
[67] Ibidem.
[68] SAMPAIO, José Adércio Leite. Suicídio assistido e a vida digna. Disponível em: <http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1083>. Acesso em 29 Nov. 2013.
Advogada. Pós-graduada em Ciências Penais. Graduada em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCeub.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DAMASCENO, Sabine Pereira da Veiga. A eutanásia e a tutela penal à luz da Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jan 2014, 07:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38103/a-eutanasia-e-a-tutela-penal-a-luz-da-constituicao-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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