RESUMO: O presente artigo busca investigar a responsabilidade das empresas fornecedoras do serviço agregado de manobrista, em caso de furto e roubo do veiculo do cliente, à luz do Código de Defesa do Consumidor, apontando o posicionamento atual da jurisprudência do STJ e a critica que se pode fazer ao mesmo.
Palavras-chave: Responsabilidade; Manobrista; Depósito. Código de Defesa do Consumidor. Roubo/furto de veículo. Fato do serviço. Caso fortuito e força maior. Fortuito interno e fortuito externo.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Do contrato de manobrista – 2.1 Natureza jurídica do contrato e deveres do contratado. – 2.2 Enquadramento no CDC e responsabilidade pelo fato do serviço. 3 - Responsabilidade da empresa que disponibiliza o serviço de manobrista pelo furto ou roubo do veiculo. 3.1 – Furto/roubo e a caracterização do caso fortuito/força maior. 3.2 A posição do STJ sobre o tema. 3.3 - A critica que se pode fazer ao entendimento do STJ. – 4. Conclusão. – 5. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO.
Como é de conhecimento público, muitos estabelecimentos comerciais disponibilizam ao cliente consumidor, serviço de manobrista para o seu veículo.
Em tempos de notória escassez de estacionamento exclusivo nos pontos comerciais e até mesmo de vagas nas ruas, a prática tem se tornado bastante comum, agregando valor ao produto/serviço oferecido pela empresa e por vezes deixando de ser uma mera comodidade para se tornar uma necessidade.
Ao deixar a chave do veiculo de uso pessoal com o manobrista credenciado pelo estabelecimento comercial buscado pelo cliente, tem esse a legítima expectativa de que, quando do retorno, o automóvel estará intacto, ou pelo menos de que a empresa responderá pelos riscos da sua guarda.
Entretanto, nem sempre isso é o que acontece. A violência urbana assume proporções manifestas, sendo cada vez mais comum os assaltos a veículos seja em estacionamentos privativos, seja na via publica.
O foco da questão tratada nesse artigo diz respeito à responsabilidade civil pela ocorrência de roubo/furto ao veiculo: seria da empresa prestadora do serviço agregado de manobrista ou do próprio consumidor? Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça acenou no sentido da isenção de responsabilidade por parte da empresa prestadora do serviço principal[1]. Porém o caso é merecedor de uma análise um pouco mais apurada, sendo este o objetivo da presente explanação.
2. DO CONTRATO DE MANOBRISTA
2.1 - Natureza jurídica do contrato e deveres do contratado.
O serviço de manobrista, disponibilizado por bares, restaurantes, casas noturnas e congêneres, assemelha-se em seus contornos ao contrato de depósito, previsto no Art. 627 do Código Civil, segundo o qual “pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame”.
Com efeito, ao utilizar o serviço de manobrista, o cliente entrega um bem móvel (veículo) a um empregado da empresa prestadora do serviço principal para que o guarde até que o solicite novamente.
Pois bem; logo após conceituar dita modalidade contratual, reza o Art. 629 do código que “o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”.
Mais à frente, entretanto, o Art. 642 declara que “o depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los”. Com base nesse dispositivo legal, é comum a esquiva da responsabilidade civil em caso de furto/roubo por parte de terceiros que não empregado da empresa prestadora do serviço principal.
Para definir essa questão, faz-se necessário avaliar melhor a relação jurídica ora tratada.
2.2 – Enquadramento no CDC e responsabilidade pelo fato do serviço.
Dado as características do negócio jurídico em apreço, pode-se concluir facilmente enquadrar-se o mesmo no conceito de relação de consumo, na medida em que se tem de um lado da relação contratual pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (consumidor) e do outro um prestador de serviço no mercado de consumo, mediante remuneração (fornecedor).
Conquanto seja o contrato de depósito, em regra, nos moldes do Art. 628unilateral e gratuito, nada obsta que seja pactuado de modo bilateral e oneroso. No caso dos serviços de manobristas, embora cada estabelecimento comercial tenha adote uma sistemática - havendo os que cobram separadamente pelo serviço paralelo e os que o oferecem “a título gratuito” – fato é que tanto em um como em outro caso há uma remuneração, ainda que indireta, pelo serviço: no segundo caso o valor encontra-se embutido no preço dos produtos/serviços ofertados no interior do estabelecimento.
Portanto, caracterizada a relação de consumo, infere-se que o serviço de manobrista se sujeita as regras do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê duas modalidades de responsabilidade: por fato do produto ou serviço (Art. 12 e ss. do CDC) e por vício (Art. 18 e ss. do CDC).
Diferenciando bem as duas modalidades de responsabilidade, pontua Felipe Peixoto Braga Neto:
“Embora tanto no vicio quanto no fato haja responsabilidade civil do fornecedor, ambos não se confundem no sistema brasileiro. No vicio, há um descompasso entre o produto ou serviço oferecido e as legitimas expectativas do consumidor (intrínseco, in re ipsa). Já no fato, há um dano ao consumidor, atingindo-o em sua integridade física ou moral (extrínseco). Pode-se dizer, em extrema simplificação, que o vicio atinge o produto, enquanto que o fato atinge a pessoa do consumidor (danos materiais ou morais).Outra distinção possível seria frisar que o vicio alude a problemas de inadequação, ao passo que o fato envolve defeitos de segurança[2].
Mais à frente, citando Rosana Grimberg, prossegue o autor em sua exposição esclarecedora:
“No vício, há prejuízos meramente econômicos, que tornam os produtos e serviços tao somente impróprios, inadequados ou desvalorizados. Seu limite é a prestabilidade ou diminuição do seu valor. Afeta a qualidade ou quantidade. No defeito, ao contrario, há danos pessoais, físicos ou morais (Rosana Grinberg, fato do produto ou do serviço: acidente de consumo, RDC 35/110)[3]
No caso em questão, o roubo/furto de veiculo sob a tutela de manobrista parece resultar em caso de responsabilidade por fato do serviço, na medida em que não se trata de prestação meramente inadequada de serviço ou de qualidade abaixo da esperada, mas de falha na segurança causadora de dano ao consumidor. Aplica-se aqui, portanto, o Art. 14 do CDC, pertinente à responsabilidade por fato do serviço de cujo teor se extrai que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como se observa, trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, não se sujeitando à apreciação de dolo ou culpa.
3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE DISPONIBILIZA O SERVICO DE MANOBRISTA PELO FURTO OU ROUBO DO VEICULO.
3.1 Furto/roubo e a caracterização do caso fortuito/força maior.
No que diz respeito ao furto de veiculo, parece lucido e pouco contestável concluir-se pela existência de uma falha do serviço, pois o tipo penal prescinde do emprego de violência ou grave ameaça que venha a inviabilizar a sua guarda pelo manobrista, caracterizando-se aí um descuido digno de reproche e consequente responsabilização. Não há, com efeito, um evento inevitável que possa ser enquadrado no conceito de caso fortuito/força maior[4].
Maiores dúvidas poderiam haver, contudo, no que diz respeito ao roubo, haja vista que o arrebate violento pode ser considerado inevitável, subsumindo-se ao conceito de caso fortuito/força maior.
Tomando-se essa premissa, constata-se que não apenas no âmbito civil – conforme citado acima - como também no consumerista, o caso fortuito/força maior é hipótese excludente de responsabilidade. Com efeito, embora o Art. 14, parágrafo 3º, II do CDC só apresente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro como causa de exclusão, não mencionando o caso fortuito[5], a melhor doutrina, capitaneada por Gustavo Tepedino, o elenca também:
Quanto à hipótese de caso fortuito ou força maior, embora o CDC não a inclua, expressamente, como excludente, deve ser considerada como tal, uma vez que a sua ocorrência e capaz de romper o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, indispensável a conflagração da responsabilidade[6].
O conceito da excludente de responsabilidade, por sua vez, pode ser extraído do próprio Código Civil, em seu Art. 393 e paragrafo único, verbis: .
Art. 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Trata-se, portanto, como se denota, de um evento inesperado e inevitável, aproximando-se, de fato, do que acontece no caso de roubo de veículo.
3.2 A posição do STJ sobre o tema.
Em recentíssimo julgado (setembro de 2013), o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se novamente sobre a questão[7], no sentido de considerar inexistente a responsabilidade da empresa prestadora do serviço de manobrista em caso de roubo, por configurar-se caso fortuito, verbis:
O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso. O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado. Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública[8].
Como se observa o colendo tribunal tomou por base a inevitabilidade do roubo – ao contrario do furto[9] - a quebrar o nexo de causalidade, somado ao entendimento de que as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.
Ao fazê-lo pretenderam os ministros divorciar o caso daqueles atinentes aos roubos no interior de estacionamentos de pontos comerciais, assim como em agências bancárias, sobre os quais há jurisprudência consolidada no âmbito da próprio tribunal superior no sentido da inaplicabilidade da excludente, forte na premissa de tratar-se de risco ínsito à atividade. Vale conferir, apenas para ilustrar, os seguintes julgados extraídos da jurisprudência recente da colenda corte:
DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ASSALTO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO POR AGÊNCIA BANCÁRIA. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CORRESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária.
2. A contratação de empresas especializadas para fazer a segurança não desobriga a instituição bancária do dever de segurança em relação aos clientes e usuários, tampouco implica transferência da responsabilidade às referidas empresas, que, inclusive, respondem solidariamente pelos danos.
3. Ademais, o roubo à mão armada realizado em pátio de estacionamento, cujo escopo é justamente o oferecimento de espaço e segurança aos usuários, não comporta a alegação de caso fortuito ou força maior para desconstituir a responsabilidade civil do estabelecimento comercial que o mantém, afastando, outrossim, as excludentes de causalidade encartadas no art. 1.058 do CC/1916 (atual 393 do CC/2002).
4. Agravo regimental desprovido[10].
"A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária[11]"
3.3 A critica que se pode fazer ao entendimento do STJ.
Com todas as vênias devidas, parece possível defender-se entendimento contrário ao sufragado no recente acordão do STJ.
Em primeiro lugar, não parece tão legítimo supor que “as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública”.
Com efeito, ao confiar a chave do seu veiculo ao manobrista, tanto quanto em qualquer estacionamento fechado, é de todo razoável a convicção de segurança transmitida ao cliente do estabelecimento, mormente por conscientemente arcar com o custo do serviço, direta ou indiretamente, como visto, na mais lídima expectativa de reencontrar seu automóvel intacto. É justamente essa sensação de comodidade e segurança que fez surgir esse serviço diferencial e auxiliar nas grandes cidades.
Nem sequer pode-se esperar que o consumidor conclua que o seu veiculo ficará estacionado em via pública, sobretudo porque não raro os manobristas o colocam em estacionamento privativo próximo ao local, sob as expensas do estabelecimento frequentado pelo cliente consumidor, o qual, por sua vez, cobra do cliente ou embute o custo nos preços dos produtos vendidos no bar, restaurante, casa noturna, etc.
Por outro lado, o roubo, sobretudo nas grandes cidades onde comumente se presta serviço de manobrista, é evento deveras previsível e totalmente inerente ao risco do serviço proporcionado, não sendo legítimo que tal risco seja transferido ao cliente, como se se tratasse de um mero favor ou liberalidade. Ao reverso, tem-se aqui uma obrigação de resultado, não apenas de meio, sendo que o risco-proveito do fornecedor torna bastante razoável a sustentação de sua responsabilidade em caso de falha (leia-se fato) do serviço.
Há de se distinguir, aqui, o chamado fortuito interno do externo. De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. Enquanto o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor, o externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil[12].
O caso, ao que parece, melhor se enquadra no conceito de fortuito interno, haja vista que ao assalto se dá quando da execução do serviço que visa, dentre outras comodidades, justamente evitá-lo, razão porque não parece haver maiores razoes para diferenciá-lo daquele atinente aos assaltos a estacionamentos privados de shoppings e supermercados, ou a agencias bancarias. Calha aplicar o antigo brocardo segundo o qual onde há mesma razão há o mesmo direito.
4. CONCLUSÃO.
Do exposto, pode-se concluir que o serviço de manobrista, cada vez mais comum nas grandes cidades, configura um implícito e oneroso contrato de depósito, objeto de proteção do Código de Defesa do Consumidor, que institui a responsabilidade civil por fato do produto, aplicável no caso de furto e roubo de veiculo confiado a manobrista.
Em que pese o pronunciamento recente do STJ sobre o tema, no sentido de isentar o fornecedor desse serviço da sobredita responsabilidade no caso de roubo, em virtude do enquadramento do evento na excludente denominada caso fortuito, parece possível controverter o entendimento.
Com efeito, partindo-se da premissa de tratar-se o caso de uma obrigação de resultado, em que o fornecedor se submete a um risco-proveito, e, ainda, que o fortuito no caso é meramente interno, parece possível sustentar a responsabilidade deste, assemelhando-se o caso ao do assalto no interior de estacionamentos e agências bancárias, sobre os quais há consolidada jurisprudência do STJ pela responsabilidade da empresa.
É pertinente, assim, que o tribunal da cidadania reveja o seu posicionamento, sob pena de tornar o cidadão, já tão lesado em seus direitos, alvo corrente de mais uma ilusão da sociedade de consumo: a de que a entrega de seu veiculo a um manobrista garante a tranquilidade de seu entretenimento nos bares, restaurantes e casas noturnas.
5. BIBLIOGRAFIA
BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor. Salvador: juspodvm, 2012;
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006;
GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 7. ed. SãoPaulo: Saraiva,2006,vol.II;
SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006;
TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência contemporânea. Temas de Direito Civil, t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006;
[1] REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013.
[2] BRAGA NETO, Felipe Peixoto. Manual de Direito do Consumidor. Salvador: juspodvm, 2012, p. 118
[3] Idem, p. 119.
[4] Sobre a diferenca entre os dois institutos, Caio Mario aduz que “em pura doutrina distinguem-se estes eventos dizendo que o caso fortuito é o acontecimento natural, derivado das forças da natureza ou o fato das coisas, como o raio, a inundação, o terremoto ou o temporal. Na força maior há sempre um elemento humano, a ação das autoridades (factum principis), como a revolução, o furto ou roubo, o assalto ou, noutro gênero, a desapropriação.” (SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1999) Entendimento diverso é o de Maria Helena Diniz, para quem na "força maior a causa do dano é sempre conhecida porque decorre de um fato da natureza, ao passo que no caso fortuito o acidente advém de uma causa desconhecida ou de algum comportamento de terceiro que, sendo absoluto, acarreta a extinção das obrigações, salvo se as partes convencionaram o pagamento de alguma indenização ou se a lei estabelecer esse dever, nos casos de responsabilidade objetiva." (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006.). A diferença, contudo, ‘e meramente academica, importando apenas saber que ambos se caracterizam pela inevitabilidade do evento, a quebrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
[5] “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
[6] TEPEDINO, Gustavo. A responsabilidade médica na experiência contemporânea. Temas de Direito Civil, t. II. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.110.
[7] Em pesquisa no sítio eletrônico do tribunal, encontrou-se outro julgado no mesmo sentido: trata-se do REsp 258707/SP, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, 22/08/2000.
[8] REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013..
[9] Em caso de furto, a corte já teve oportunidade de se posicionar da seguinte forma: “A entrega de veículo em confiança a manobrista de restaurante caracteriza contrato de depósito e, como tal, atrai a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto, ainda que na via pública, impondo-lhe o dever de indenizar o proprietário pelos prejuízos daí decorrentes”. (REsp 419465 / DF. Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ. 25/02/2003)
[10] AgRg nos EDcl no REsp 844186 / RS. Realtor: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146), quarta turma, DJ 19/06/2012.
[11] AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 29/6/2012.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 7. ed. SãoPaulo: Saraiva,2006,vol.II.
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da Uniao. Pos-graduado em Direito Publico pela Anhanguera/UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAZ, Samuel Mota de Aquino. Responsabilidade civil pelo serviço de manobrista em caso de furto/roubo de veículo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 jan 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38173/responsabilidade-civil-pelo-servico-de-manobrista-em-caso-de-furto-roubo-de-veiculo. Acesso em: 24 nov 2024.
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