RESUMO: Do campo formal das instituições à legitimidade material há a discussão da eficácia constitucional que passa pela democracia participativa como instrumento de fortalecimento das instituições via manifestações sociais, políticas e culturais de exercício da cidadania, para além do utilitarismo de mero consumidor. Diz respeito à jurisdição constitucional que permita à dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, ao pluralismo político e a superação das desigualdades sociais em todos os níveis, mediante uma vida digna com materialização dos direitos fundamentais para todos, e direitos sociais que permitam a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Palavras-chave: Legitimidade Material. Manifestações. Reconhecimento. Estado Democrático de Direito.
INTRODUÇÃO: O ordenamento jurídico pátrio a partir de critérios valorativos exige a interpretação de princípios e regras como fundamento na dignidade da pessoa humana e como norte a legitimidade material via democracia participativa como elemento indissociável de eficácia da jurisdição constitucional que rompe com a tradição conservadora de governos autoritários legislador de seus interesses, de um judiciário corporativista e de um legislativo carente de legitimidade por não legislar em sintonia com a sociedade.
O fortalecimento institucional e equilíbrio de poderes virá com a participação ativa da sociedade nos rumos do país pelas manifestações sociais, culturais e políticas como exercício da Constituição Cidadã.
1. LEGITIMIDADE FORMAL: O DIREITO SERVE A QUEM PODE FAZÊ-LO.
As liberdades civis fruto dos pactos sociais na sociedade moderna em especial com o Leviatã trouxe à baila a configuração de que somos uma sociedade desigual legitimada pela propriedade privada dos meios de produção nas relações civis, ao mesmo tempo em que se exige a não intervenção do Estado como garantidor dos direitos da burguesia pelo liberalismo. Na atualidade a crise das instituições de um lado pela inércia legislativa distante dos anseios populares, de um executivo autoritário que legisla aos seus interesses e de grupos específicos e um judiciário corporativo acaba por fortalecer a democracia participativa como elemento essencial ao processo de jurisdição constitucional pela legitimidade material das manifestações sociais, culturais e políticas como exercício da própria ordem constitucional no Estado Democrático de Direito, mediante a luta por uma vida digna que assegure a eficácia dos direitos fundamentais para além da forma que alcance o conteúdo material.
Nessa concepção poderíamos entender as relações público-privadas para além do discurso racional comunicativo formal que permite ao cidadão se valer da sua propriedade como núcleo material na realização de vontades. Essa concepção neoliberal traduzida na contemporaneidade pela lógica do consumo é considerada utilitarista e remete à concepção da autonomia privada associada ao cidadão-consumidor. Nesse sentido se relaciona os direitos individuais aos sociais à lógica de mercado como isonomia formal, pela própria concepção de estado capitalista em última instância embora como ética discursiva do social.
Ignora-se outro viés como critério valorativo voltados à legitimidade material de eficácia normativa. Portanto a liberdade de manifestação como fenômeno dialógico discursivo apenas formal não contempla a complexidade cíclica dos anseios populares, muito menos a democracia participativa na luta pelos direitos fundamentais sociais. Entendido a sociedade produtora de espaços assimétricos que legitimam desigualdades.
2. DA MANIFESTAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL E A LEGITIMIDADE MATERIAL DA CONSTITUIÇÃO
Para além do campo formal da dialogicidade é pela legitimidade material que ocorre a harmonia proporcional entre interesses individuais e sociais com o salto qualitativo do direito. Haja vista o cidadão ser tratado como mero detentor de condições para o consumo, sem a garantia de permanências de capital social e cultural via justiça retributiva para a sua família e seus filhos não é garantia de vida digna, muito menos do direito à felicidade.
O campo da legitimidade e de reconhecimento se dá pelo espaço ético participativo.
Porém indo além para a compreensão dialógica discursiva formal como fundamento das relações público-privadas vivenciamos uma sociedade que insiste em negar a maioria o espaço de legitimidade material via criminalização das manifestações culturais, políticas, sociais essenciais ao reconhecimento como parte. Tenta-se a todo custo a negação da voz e visibilidade social às massas carentes de respeito e solidariedade, porém firme na consciência e desejo de pertencimento ao corpo social.
Nesse sentido o critério valorativo de colisão de direitos fundamentais fundado na adequação, necessidade e razoabilidade não pode ser estudado como fenômeno do campo da existência e validade apenas, mas, da legitimidade material fundada na dignidade da pessoa humana. Nesse sentido a colisão de direitos vai além da mera expectativa entre o direito de quem quer consumir e de quem deseja ter o mínimo existencial. Para além de critérios de proteção patrimonial e sua função social pelo emprego e renda. O capital assume diferentes formas que exigem novas configurações humanas como espaços de pertencimento entre classes, origens, culturas, etnias, inclusive das minorias, e também da maioria oprimida.
O direito à paz e a felicidade, portanto, estão além do direito ao consumo consciente diz respeito aos princípios constitucionais do art. 1º e seguintes entre os quais a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e livre-iniciativa, o pluralismo político. Lembrando que o poder emana do povo e em seu nome deverá ser exercido com os meios e instrumentos próprios da democracia participativa, para além da representatividade com vistas à harmonia e independência dos poderes, diz respeito ao plus assegurado como base material de jurisdição constitucional a legitimidade na tomada das decisões com vistas à efetividade dos direitos fundamentais mediante a erradicação da pobreza, das desigualdades materiais, da solidariedade, superação dos preconceitos de origem, cor, sotaques, condição social. E que permite o desenvolvimento regional e nacional via efetividade dos direitos sociais no País. Mediante a promoção do bem de todos e não apenas de poucos.
. A dignidade não pode ser medida com valor utilitário, pois não tem preço, e mesmo a consciência não pode ser mensurada com manipulações de governos a cada quatro anos e por elites retrógradas que usam de novas formas de deixar as coisas como estão porque seriam “naturais” e assim caminha a humanidade desde seus primórdios. Legitimando a própria exploração do homem por seu semelhante. Condenando os pobres as prisões e os ricos aos paraísos fiscais.
Nesse sentido as populações se manifestam em busca de um equilíbrio de forças, embora haja forte repressão e tentativa de criminalização dos movimentos sociais via forte repressão além da violência cotidiana enfrentada por multidões em metros lotados nas grandes cidades sufocadas pelo sucateamento do sistema político e da inércia dos velhos donos do poder.
As manifestações nas cidades por melhores condições de vida, por transporte de qualidade, educação, saúde, condições dignas de vida, são prova da busca pela legitimidade material da Constituição como elemento indissociável da cidadania e do Estado Democrático de Direito como reação ao formalismo constitucional matemático normativo.
As manifestações que promoveram as mudanças e conquistas individuais e sociais se deu pela correlação de forças ao longo da história; assim ocorreram as mudanças estruturais pelas bases da pirâmide mesmo contra a opressão e as desigualdades. Seria engodo encobrir as manifestações com enquadramento normativo positivo como ameaça à ordem constitucional e aos direitos fundamentais de alguns terem paz e sossego quando a grande maioria clama pelo direito de também ter um lugar ao sol. Portanto a legitimidade material da constituição reside nos anseios do povo ávido por mudanças que permita dignidade humana para todos e não apenas para uma pequena parte.
CONCLUSÃO
Negar o direito à manifestação cultural, social, política com repressão e criminalização pelo endurecimento de leis não é a saída democrática, mas de negação da jurisdição constitucional calcada na dignidade da pessoa humana. Sendo instrumento de exercício da cidadania pela legitimidade material que permite a superação das desigualdades socais e de construção do Estado Democrático de Direito.
. A violência física ou simbólica como mecanismo de defesa da propriedade privada dos meios de produção para negar a própria dignidade da pessoa humana como garantia do direito individual apenas da burguesia é negar a pluralidade de instâncias a atores sociais com vistas à constituição material que permite pela interpretação principiológica a legitimidade para a construção do novo constitucionalismo latino-americano. Rompendo com o direito que serve a quem pode fazê-lo dos dominantes para o direito legítimo da periferia ao centro.
Advogado, Membro da ABRAFI, membro do IBDH. Doutor em Direito - FADISP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRINHO, Afonso Soares de Oliveira. Do reconhecimento à legitimidade material da Constituição: as manifestações culturais, sociais e políticas no estado democrático de direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38297/do-reconhecimento-a-legitimidade-material-da-constituicao-as-manifestacoes-culturais-sociais-e-politicas-no-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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