1. Dano moral coletivo: conceito e previsão legal.
O dano moral coletivo é uma modalidade de dano moral, o qual, por sua vez, encontra no Brasil expressa e inaugural previsão no Art. 5º, V e X da Carta de 1988[1], que assegura, qualificando de fundamental, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e taxa de invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação[2]”.
Regulamentando o dispositivo constitucional, veio à lume o Código Civil de 2002, que, espancando a dúvida gerada pela redação não tão contundente do anterior diploma (Código Civil de 1916)[3], previu em seu Art. 186 o dano moral, dotando-o de clara autonomia em relação ao dano material ao anunciar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
São varias as definições doutrinarias acerca dos danos morais, podendo-se caracterizá-lo, consensualmente, como aquela ofensa de cunho extrapatrimonial aos direitos personalíssimos da vítima, causando-lhe transtorno intolerável sem que isso implique, necessariamente, um prejuízo de ordem material. Como bem o define Carlos Roberto Gonçalves:
“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação[4]”
De modo semelhante o apresenta Silvio de Salvo Venosa:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima (...) o dano moral abrange também os direitos de personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida de um indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso[5].
Semelhante é lição de Inocêncio Galvão Telles:
"Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral". "Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento ou a perda de emprego[6]".
Tendo em vista as suas peculiaridades, durante algum tempo se defendeu que tal ofensa não poderia ser irrogada contra a pessoa jurídica. Ainda hoje há quem entenda dessa maneira, como aponta Sérgio Cavalieri Filho:
“A reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda apresenta alguma perplexidade e sofre forte resistência de parte da doutrina e jurisprudência apegadas à noção de que a honra é bem personalíssimo, exclusivo do ser humano, não sendo possível reconhece-la na pessoa jurídica. Concorre também para a resistência a ideia de que o dano moral é sinônimo de dor, sofrimento, tristeza etc.[7]”
Entretanto, ao longo do tempo foi-se sedimentando o entendimento de que as pessoas jurídicas também são detentoras de um patrimônio imaterial, sobretudo no que tange à seu nome e imagem perante o mercado, sendo que o próprio Código Civil espanca qualquer duvida ao estabelecer no Art. 52 que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade”. Também no âmbito dos tribunais, a matéria restou pacificada como enunciado sumular n. 227 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Superada a polêmica, mais recentemente veio à lume outra questão, a de saber se é possível o sofrimento de dano moral não por uma pessoa, física ou jurídica, mas pela própria coletividade. Forte na premissa de que também a comunidade, considerada como grupo, sofre os efeitos de um dano extrapatrimonial, e tomando-se por base processual a nova disciplina processual civil focada na efetiva proteção coletiva[8], doutrina e jurisprudência têm admitido a configuração dessa nova subespécie de dano moral.
Seriam causadores de um dano moral coletivo as ações de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (como por exemplo, através da publicidade abusiva), vilipêndio ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade considerada em seu conjunto (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.
Já há algum tempo, em uma perspectiva utilitarista, Xisto Tiago de Medeiros Neto apontava para necessidade de reconhecimento dos danos morais coletivos em face da ampliação dos danos passíveis de ressarcimento:
“A ampliação dos danos passíveis de ressarcimento reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade de nossos dias. Atualmente, tornaram-se necessárias e significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a resposta do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses: juridicamente protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do dano moral coletivo (em sentido lato)[9].”
O dano moral coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho[10]:
(...) O dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).
Lúcidas também são as observações de André de Carvalho Ramos sobre a efetiva configuração do dano moral coletivo nos dias correntes:
(...) é preciso sempre enfatizar o imenso dano moral coletivo causado pelas agressões aos interesses transindividuais. Afeta-se a boa-imagem da proteção legal a estes direitos e afeta-se a tranqüilidade do cidadão, que se vê em verdadeira selva, onde a lei do mais forte impera. (...) Tal intranqüilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente. Ou será que alguém duvida que o cidadão brasileiro, a cada notícia de lesão a seus direitos não se vê desprestigiado e ofendido no seu sentimento de pertencer a uma comunidade séria, onde as leis são cumpridas? A expressão popular ‘o Brasil é assim mesmo’ deveria sensibilizar todos os operadores do Direito sobre a urgência na reparação do dano moral coletivo[11].
Como bem demonstrado por Vinícius Marçal Vieira e Jales Guedes Coelho Mendonça em artigo sobre o tema, existe atualmente reforçada corrente doutrinária que defende a existência do dano moral coletivo, a exemplo de Luis Henrique Paccagnella, Sérgio Augustin e Ângela Almeida, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Xisto Tiago de Medeiros Neto, Édis Milaré, Hugo Nigro Mazzilli, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, dentre outros[12].
No âmbito legislativo, verifica-se que o art. 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispositivo que enumera os direitos básicos do consumidor, dá margem a concepção dos danos morais coletivos ao prever no inciso VI “a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” e no VII “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
Outrossim, com a promulgação da Lei 8.884, a nova redação do art. 1º da Lei 7.347/85 (lei da Ação Civil Pública) passou a prever que são por ela regidas as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Portanto, o reconhecimento da proteção dos danos morais coletivos parece encontrar abrigo no ordenamento pátrio, restando saber a posição da jurisprudência sobre a matéria.
2. A evolução do dano moral coletivo na jurisprudência do STJ.
O reconhecimento dos danos morais coletivos ainda não é uma matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Para Ministra Nanci Andrighi, “nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado”. Segundo ela, “nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”.
O excerto é extraído de voto proferido no julgamento do RESP 636.021/RJ[13], interposto pela TV GLOBO LTDA, através do qual a emissora impugnou acórdão confirmatório de sentença de mérito que a condenou ao pagamento de danos morais coletivos por exibição de cenas e sexo e violência em telenovela apresentada em horário vespertino. O entendimento da ministra reflete uma corrente que vem ganhando adeptos na corte superior, mas ainda encontra divergência no próprio tribunal.
Com efeito, a Primeira Turma do tribunal mantém-se resistente ao reconhecimento dessa modalidade de danos, havendo registros de casos em que ela foi negada seja em razão de uma necessária vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão[14], seja com base na exigência de prova, considerando o caráter não presumível do dano moral[15]. Recentemente, no AgRg no REsp 1305977/MG, o Ministro relator Ari Pargendler reiterou que “a Primeira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que a natureza do dano moral não se coaduna com a noção de transindividualidade, de modo que se tem rechaçado a condenação em danos morais quando não individualizado o sujeito passivo, de modo a se poder mensurar o sofrimento psíquico que possibilita a fixação de indenização[16]”.
Nos últimos anos, entretanto, a jurisprudência majoritária da corte parece ter evoluído no sentido da aceitação do dano moral coletivo, independente de prova[17], inclusive em caso de dano ambiental[18] (ou seja, fora da alçada do CDC), ainda que não se configure em qualquer caso, mas apenas naqueles graves o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva[19].
É esta a posição confirmada recentemente pela Segunda e Terceira Turma do tribunal, como se observa dos seguintes ementários ilustrativos:
AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. COMPLEXO PARQUE DO SABIÁ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. ART. 3º DA LEI 7.347/1985. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, a logicidade hermenêutica do art. 3º da Lei 7.347/1985 permite a cumulação das condenações em obrigações de fazer ou não fazer e indenização pecuniária em sede de ação civil pública, a fim de possibilitar a concreta e cabal reparação do dano ambiental pretérito, já consumado. Microssistema de tutela coletiva.
3. O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
4. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado.
5. Recurso especial provido, para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer, bem como a condenação em danos morais coletivos, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso, há dano indenizável e fixação do eventual quantum debeatur[20]. (destaques dos expositor)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REBELIÃO EM
CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. EXISTÊNCIA DE INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS RELATIVOS A ADOLESCENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201 DO ECA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS DIFUSOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DOART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos de convicção dos autos, condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais difusos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por tratamento desumano e vexatório aos internos durante rebeliões havidas na unidade. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O Ministério Público é parte legítima para "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência", nos termos do art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo admitida ante o arbitramento de valor irrisório ou abusivo, circunstância que não se configura na hipótese dos autos.
4. Confirmado o intuito protelatório dos embargos de declaração opostos para rediscutir matéria devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, deve ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Agravo regimental improvido[21]. (destaque do expositor).
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPRESA DE TELEFONIA – PLANO DE ADESÃO - LIG MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE - OFENSA AOS DIREITOS ECONÔMICOS E MORAIS DOS CONSUMIDORES CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS TELEFÔNICAS FUTURAS - DESNECESSÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS, IGUALMENTE CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO FUNDO ESTADUAL ADEQUADO.
1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
2.-Já realmente firmado que, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Ocorrência, na espécie. (REsp 1221756/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012).
3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos autos que a condenação à composição dos danos morais teve relevância social, de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva da ora Recorrente, ao oferecer plano de telefonia sem, entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações ao uso na referida adesão. O Tribunal de origem bem delineou o abalo à integridade psico-física da coletividade na medida em que foram lesados valores fundamentais compartilhados pela sociedade.
4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com redução de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por danos materiais de rigor moral ou levados a condenação à indenização por danos morais coletivos e difusos.
5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação civil pública, no tocante à lesão aos participantes do "LIG-MIX", pelo período de duração dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais, individuais por intermédio da devolução dos valores efetivamente cobrados em telefonemas interurbanos e a telefones celulares; b) por danos morais, individuais mediante o desconto de 5% em cada conta, já abatido o valor da devolução dos participantes de aludido plano, por período igual ao da duração da cobrança indevida em cada caso;
c) por dano moral difuso mediante prestação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina; d) realização de levantamento técnico dos consumidores e valores e à operacionalização dos descontos de ambas as naturezas; e) informação dos descontos, a título de indenização por danos materiais e morais, nas contas telefônicas.
6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5 supra)[22]. (destaques dos expositor)
Conclui-se, assim, que além de encontrar assento legal e doutrinário, a responsabilização civil por danos morais coletivos é uma realidade cada vez mais presente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
[1] Até então, pairava certa controvérsia acerca da previsão do dano moral. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “a Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral. [...] E assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito positivo. [...] Com as duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou o batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e mais alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito”.
[2] Atualmente, com as alteracoes introduzidas pela EC n. 45/2004, passou a existir mais um dispositivo constitucional que prevê expressamente essa modalidade de dano, qual seja o Art. 114, IV da Carta, que institui competir à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”
[3] Rezava o código anterior, no Art. 76, que “para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico, ou moral. Parágrafo único. O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua família”. Embora a maior parte da doutrina já reconhecesse aí o fundamento para o reconhecimento do dano moral, a matéria ainda não restou, até então, pacífica.
[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, p. 359.
[5] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil 0 Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2003, p. 33/34.
[6] TELLES, Inocêncio Galvão. Direito das Obrigações Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375)
[7] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2010, p. 96
[8] Fala-se hoje na existência de um microssistema de tutela coletiva, onde alguns diplomas legislativos coordenados (Código de Defesa do Consumidor, Lei de Improbidade, Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, dentre outras) servem de base processual para uma efetiva proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos
[9] MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo, LTr, 2004, p. 134.
[10] BITTAR FILHO, Carlos alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30881-33349-1-PB.pdf. Acesso em 18.02.2014.
[11] RAMOS, André de Carvalho. Ação Civil Pública e o Dano Moral Coletivo. Revista dos Tribunais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 25, jan./mar. 1998. p. 80-98.
[12] VIEIRA, Vinícius Marçal; MENDONÇA, Jales Guedes Coelho. Danos morais coletivos em matéria ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1694, 20 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10962>. Acesso em: 17 fev. 2014.
[13] TERCEIRA TURMA, Dj 02/10/2008, Dje DJe 06/03/2009
[14] Nesse sentido é o voto prevalecente do Ministro Teori Albino Zavascki no REsp 971844/RS (PRIMEIRA TURMA, Dj 03/12/2009, DJe 12/02/2010)
[15] Nesse sentido, é o voto prevalecente do Ministro Luiz Fux no REsp 821891/RS (PRIMEIRA TURMA, DJ 08/04/2008, DJe 12/05/2008)
[16] PRIMEIRA TURMA, Dj 09/04/2013, DJe 16/04/2013.
[17] Nesse sentido, no REsp 1.057.274 a ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita, pois “as relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”(SEGUNDA TURMA, Dj 01/12/2009, DJe 26/02/2010)
[18] Nesse sentido, em dezembro de 2010 a corte condenou empresa em danos morais coletivos por degradação ambiental (REsp 1180078 / MG. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dj 02/12/2010, Dje DJe 28/02/2012)
[19] Nesse sentido é o voto prevalecente do Ministro Massami Uyeda no REsp 1221756/RJ (TERCEIRA TURMA, Dj 02/02/2012, DJe 10/02/2012)
[20] REsp 1269494/MG, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dj 24/09/2013, DJe 01/10/2013.
[21] AgRg no REsp 1368769 / SP. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Dj 06/08/2013, DJe 14/08/2013.
[22] REsp 1291213 / SC, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dj 30/08/2012, DJe 25/09/2012
Procurador Federal, membro da Advocacia-Geral da Uniao. Pos-graduado em Direito Publico pela Anhanguera/UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAZ, Samuel Mota de Aquino. Dano moral coletivo na jurisprudência do STJ Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38467/dano-moral-coletivo-na-jurisprudencia-do-stj. Acesso em: 24 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
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