RESUMO: Desde os confins dos tempos que a humanidade luta contra doenças desconhecidas que acometem o ser humano, doenças antes tidas como “doenças raras” há muito deixaram de ser “raras” e passaram a acometer grande e significativa parcela da população mundial. Os pesquisadores buscam incessantemente a cura para tais doenças, no entanto, nem sempre é possível obter êxito. Graças as incessantes pesquisas uma luz no fim do túnel começa a aparecer, embora, apesar dos esforços, ainda não se tenha conseguido obter a cura, em várias situações já existem tratamentos através de remédios imunobiológicos que conseguem manter a patologia sobre controle e travam a evolução da doença. Uma dessas doenças é a ESPONDILITE ANQUILOSANTE, doença crônica e degenerativa da coluna vertebral que atinge além da coluna vertebral, grandes articulações e que se não for corretamente tratada a tempo, poderá causar sequelas irreversíveis ao paciente, levando-o a invalidez. É exatamente diante deste quadro que se ingressa impreterivelmente a Ciência Jurídica, com o objetivo de intervir e fazer valer o direito de tais pacientes é nessa concepção que se busca, de forma efetiva, garantir, antes de qualquer coisa, o direito à dignidade humana, o direito de tratar os iguais de maneira igualitária e os desiguais na medida das suas desigualdades. Infelizmente alguns peritos médicos, equivocam-se ao elaborar pareceres que negam a condição de PNE aos candidatos. Insurge-se neste momento, a necessidade, através de uma análise mais aprofundada e evolutiva do texto de lei juntamente com o texto constitucional, demonstrar de forma clara e inequívoca, que ser portador de necessidade especial (PNE) não é e nunca foi sinônimo de incapacidade laborativa plena ou sintomatologia da enfermidade.
Palavras-Chave: Espondilite Anquilosante, Doença Autoimune, Concurso Público, Vagas Para Portadores de Necessidades Especiais (PNEs), Candidato assintomático.
ABSTRACT: Since the ends of times mankind fight against unknown diseases that affect humans , diseases previously regarded as " rare diseases " have long ceased to be " rare " and began to affect large and significant portion of the world population . The researchers seek constantly to cure such diseases, however, can not always succeed. Thanks to the incessant research light at the end of the tunnel begins to appear , though , despite efforts , has not yet managed to get the cure , in many situations there are already treatments through immunobiological medicines that can keep the disease under control and drags on 's disease. One such disease is ankylosing spondylitis , chronic and degenerative disease of the spine that reaches beyond the spine and large joints , which if not properly treated in time , can cause irreversible consequences to the patient , causing the disability . It is exactly on this framework that joins up unfailingly Legal Science , in order to intervene and enforce the right of such patients is this conception that search , effectively ensure, before anything else , the right to human dignity the right to equal treat equitably and uneven as its inequalities . Unfortunately, some medical experts are mistaken when drafting opinions that deny condition PNE candidates . Indignant at this time, the need , through further analysis and evolution of the text of the law with the constitutional text , demonstrate clearly and unequivocally , to be of special needs patients ( PNE ) is not and has never been synonymous with incapacity to work full or symptomatology of the disease.
keywords: Ankylosing spondylitis, autoimmune disease, Tender, Jobs For Special Needs (PNEs), Candidate asymptomatic.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Espondilite Anquilosante. 1.1. Medicamentos Imunobiológicos. 1.2. Deficiência Física. 1.3. Principio Constitucional da Igualdade. 1.4. Direito a concorrer a Vaga para PNE’s. Conclusão. Referências.
O tema escolhido para a abordagem neste artigo é de suma importância para todos os operadores do direito, que porventura hão de se deparar com situações até pouco tempo atrás menos frequentes, e porque não dizer de certa forma rara.
Antes de se iniciar a problematização do tema, há a necessidade de situar o leitor, ainda que de forma simples e objetiva na definição da patologia Espondilite Anquilosante. É imperativo dizer-se que a doença em questão apesar de ser incurável possui hoje, tratamento médico, através de medicamentos imunobiológicos e desde que feito de forma contínua, controlada e disciplinada, permitirá que o paciente possa levar uma vida aparentemente normal, ainda que possua restrições e limitações para realizar algumas atividades tidas para a grande maioria das pessoas como normais.
Para qualquer pessoa comum, o conceito de deficiência Física, limita-se a tudo aquilo que seus olhos possam enxergar de imediato, é dizer, ser deficiente seria sinônimo de aparência, ou seja, se eu enxergo externamente que ela existe, então não há o que se discutir. Equivocadamente muitos médicos e peritos entendem que, se a lesão existe internamente, mas o paciente se encontra assintomático, este não possui limitação alguma, devendo ser tratado como uma pessoa totalmente normal.
Diante de tal situação, nasce à necessidade de se demonstrar juridicamente, através da melhor doutrina e jurisprudência pátria que conforme expresso na Carta Suprema, os desiguais devem ser tratados na medida de suas desigualdades.
Em que pese à autoridade incontestável do corpo médico, com a devida vênia, estes, não são peritos ou especialistas na Ciência Jurídica, logo necessitam do auxilio de um jurista para que possam entender como se deve de maneira correta interpretar o texto constitucional, sem que as suas decisões venham a prejudicar um candidato à vaga reservada para Portador de Necessidades Especiais em Concurso Público.
A fragilidade dos argumentos levantados pelo corpo pericial médico, em desfavor do Candidato é de fácil detecção, pois na maioria das vezes se baseiam na aparência externa do Paciente e não levam em conta a sua patologia e as lesões causadas por esta.
O cerne da questão debruça-se diante da possibilidade legítima, de pessoas antes tidas como saudáveis, após o acometimento da doença já mencionada, possam legitimamente concorrer a uma das vagas em Certame Público reservada para PNES, o Poder Judiciário, quando provocado, vem de forma sábia e exemplar, revendo as decisões administrativas que ceifam grosseiramente o direito a Isonomia.
O presente Artigo buscará a todo o momento demonstrar que é legítimo o direito dos portadores de Espondilite anquilosante (EA) a concorrerem a uma vaga em Concurso Público reservada aos Portadores de Necessidades Especiais (PNEs).
Num primeiro passo busca-se situar o leitor perante o tema, para que os próximos passos dados dentro do artigo sejam realizados em terreno conhecido.
Antes de debruçarmo-nos sobre quaisquer questões, tem-se que compreender o que é Espondilite Anquilosante.
Aqui não se está escrevendo um artigo médico-científico, mas existe a necessidade de um mínimo de conceituação para que o leitor possa entender a problemática jurídica que envolve o tema proposto, logo, passa-se a seguir a tecer algumas definições e conceitos acerca da doença, buscando-se ao máximo possível, não se prender a termos médicos e técnicos.
A patologia descrita trata-se de apenas uma das dezenas de doenças Reumáticas existentes, é uma doença degenerativa da coluna vertebral, que atinge não só a coluna, bem ainda, articulações de grande porte, principalmente as articulações sacro-ilíacas e o quadril, sendo o paciente também é acometido por uma doença ocular chamada uveíte, esta também resultante da EA. A doença não tem cura, e se não tratada a tempo, poderá levar a INVALIDEZ PERMANENTE do paciente e isso no auge da sua idade produtiva.
Um dos principais problemas desta doença é a inflamação intensa e calcificação da coluna vertebral, das articulações sacro-ilíacas, dos ligamentos da coluna, associada à rigidez no pescoço e na coluna, além de dor crônica e diminuição da expansibilidade torácica, todos esses sintomas acabam causando lesões no doente, o que acaba o deixando com limitações físicas.
Artigo Científico Publicado na Revista Brasileira de Reumatologia, assim define a Espondilite anquilosante (EA) [1]:
“O conceito das espondiloartropatias soronegativas foi estabelecido em 1974, quando os pesquisadores ingleses Moll e Wright propuseram que se agrupassem em um mesmo conjunto algumas doenças até então consideradas completamente distintas entre si, mas que, na verdade, apresentavam diversas características comuns. Tais características englobavam aspectos clínicos (dor axial inflamatória associada à artrite, predominante em grandes articulações de membros inferiores, e entesopatias periféricas), radiológicos (sacroiliíte) e laboratoriais (soronegatividade para o fator reumatoide, pois até a década de 1970 alguns pesquisadores consideravam a espondilite anquilosante, EA, como o componente axial da artrite reumatoide) em indivíduos com predisposição genética (ligada ao antígeno de histocompatibilidade HLA-B27). Esse conjunto incluiu a EA, a artrite psoriásica, a artrite reativa e as artropatias enteropáticas (associadas às doenças inflamatórias intestinais).”
A doença é de difícil diagnóstico, porque no inicio dos sintomas, geralmente o paciente se queixa de dores lombares (lombalgia), e sempre acaba procurando o especialista errado, busca na maioria das vezes ajuda com um ortopedista, achando tratar-se de uma simples dor de coluna, sobre o assunto dissertam Themis Mizerkowski Torres e Rozana Mesquita Ciconelli[2]:
“A espondilite anquilosante (EA) é uma doença inflamatória crônica caracterizada por acometimento predominante do esqueleto axial. Ocorre de forma insidiosa e é potencialmente debilitante, levando à redução na qualidade de vida dos indivíduos acometidos. A sua etiopatogenia ainda não está totalmente esclarecida, dificultando
estratégias no seu diagnóstico e manejo.”
A Sociedade Brasileira de Reumatologia desenvolveu uma cartilha com o objetivo de informar e de tirar as principais dúvidas dos pacientes acerca dessa doença, aduzindo em sua definição o seguinte[3]:
“A espondilite anquilosante é um tipo de inflamação que afeta os tecidos conjuntivos, caracterizando-se pela inflamação das articulações da coluna e das grandes articulações, como quadris, ombros e outras regiões.”
Não é exagero dizer que durante as crises intensas, cujos intervalos podem ser de uma semana até um mês entre uma crise e outra, o paciente sente dor todo dia o dia todo, os sintomas geralmente são dor intensa e rigidez na coluna, no quadril, caixa torácica (dificultando até a inspiração profunda) e nas articulações sacro-ilíacas.
Até uma década atrás, os pacientes portadores dessa famigerada doença, estavam condenados à aposentadoria precoce por invalidez, os medicamentos convencionais, como anti-inflamatórios, analgésicos e relaxantes musculares, simplesmente com o passar do tempo deixavam de surtir efeito, esses medicamentos, na maioria das vezes nunca tiravam totalmente a dor e a inflamação, só atenuavam, o que possibilitava o paciente a tentar a realizar as tarefas corriqueiras do dia a dia, e com o passar do tempo, não mais surtiam qualquer efeito, levando o portador da patologia a total invalidez.
A jurisprudência pátria é farta no sentido de ratificar a assertiva supra[4]:
“PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO COM PROVENTOS INTEGRAIS. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.112/1990. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. ART. 1º DA LEI N.º 9.494/97. INCIDÊNCIA AFASTADA. VERBA ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. - Preliminar de carência de ação afastada, pois a pretensão, amparada por lei, fica sob a tutela do Judiciário, o qual não pode afastá-la sem a devida apreciação, haja vista o disposto no art. 5º, XXXV, da CRFB de 1988. - A perícia médica de fls. 55 concluiu pelo afastamento definitivo da autora do trabalho por invalidez permanente, não estando esta em condições de reassumir cargo ou ser readaptada. Informou, outrossim, que a doença de que é portadora não se enquadra como acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada no art. 186, I, § 1º, da Lei n.º 8.112/90. - A decisão agravada deferiu o pedido sob o fundamento de que, apesar de a patologia (espondilite anquilosante) de que a autora é portadora não estar capitulada dentre as doenças elencadas no art. 186, § 1º, da Lei n.º 8.112/90 (em seu lugar está a espondiloartrose aquilosante), ou seja, ainda que não houvesse perfeita subsunção entre o quadro clínico da autora e a patologia a que se refere a legislação em análise, tal rol não é taxativo, devendo a interpretação do magistrado prestigiar sua máxima efetivação, não podendo ser limitada à lentidão ou mora legislativa no acompanhamento evolutivo das doenças incapacitantes, principalmente por ser este o momento em que a pessoa se encontra mais necessitada de apoio institucional e financeiro. - Tal entendimento deve ser prestigiado na espécie, especialmente em virtude do recente posicionamento do eg. STJ acerca do tema, nos autos do REsp 576492/RS, Rel. Min. Paulo Galloti, DJU de 04/10/2007, colacionado ao voto. - No que tange à possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, vale dizer que os óbices normativos a que se referem a Lei nº 9.494/97, bem como, a Ação Direta de Constitucionalidade nº 04 não se aplicam no presente caso, havendo levar em conta o caráter alimentar da questão em debate. - Agravo improvido.
(TRF-2 - AGV: 158016 ES 2007.02.01.010698-6, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Data de Julgamento: 28/11/2007, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/12/2007 - Página::448)”
Decisões atualizadas continuam por demonstrar a gravidade da doença que ceifa do paciente o seu direito de trabalhar dignamente, tendo que precocemente, ser tido como inválido[5] e excluído do mercado de trabalho:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se •espondilite anquilosante–. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada •espondiloartrose anquilosante–. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo •espondiloartrose anquilosante–, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
(TRF-2 - AC: 200750010086306 RJ 2007.50.01.008630-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 11/06/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:19/06/2012 - Página::216)”
Restou-se aqui, ainda que de forma rápida, mas buscando-se sempre a objetividade, elucidar para o leitor, a definição da patologia Espondilite Anquilosante, demonstrando-se quão grave é a doença, que em vários casos leva precocemente o individuo a afastar-se de suas atividades laborais de forma definitiva, entende-se então, que o terreno até então desconhecido, já foi desbravado, o que facilitará o entendimento das próximas abordagens.
Como já foi dito no tópico anterior, com o passar do tempo, os medicamentos convencionais, anti-inflamatórios, analgésicos e o famigerado MTX (metrotrexato), este último muito usado principalmente em pacientes de oncologia, deixavam gradativamente de surtir efeito, logo, a partir de então, a Sentença estava prolatada, esta, por sua vez, não era nada vantajosa, pois condenava o paciente à INVALIDEZ PERMANENTE.
Na última década começou a aparecer uma luz no fim do túnel para os portadores de Espondilite Anquilosante, novas drogas possibilitam um controle na evolução da doença, foram descobertas e lançadas no mercado os chamados Medicamentos Imunobiológicos, anti-TNF alfa, estes medicamentos interferem diretamente no curso da doença.
A “grosso modo” e sem utilizar a linguagem médica, tais medicamentos, agem dizendo aos anticorpos que não ataquem o seu dono, atuam diretamente em uma proteína e bloqueiam o ataque dos anticorpos ao seu próprio dono, logo a inflamação diminui ou cessa totalmente, artigo publicado no site da sociedade beneficente israelita brasileira Albert Einstein, assim define os medicamentos imunobiológicos[6]:
“As drogas imunobiológicas são vacinas ou anticorpos humanos ou de origem animal, modificados em laboratório, que agem sobre determinadas proteínas, eliminando ou impedindo o crescimento de células anormais. Quando falamos em eliminar ou impedir crescimento de células anormais, nos referimos aqui a células malignas ou a células da imunidade que tenham passado a atacar tecidos do próprio paciente, causando as doenças conhecidas como autoimunes.
Vale dizer, que tais medicamentos não curam a doença, pois está é até então tida como uma doença crônica e incurável, mas algo em torno de 50% (cinquenta por cento) dos pacientes que se submetem a este tratamento, respondem positivamente, e assim, conseguem trabalhar, estudar, ou seja, levam uma vida um pouco mais próxima do normal, e o que é melhor sentem pouca dor ou nenhuma dor, neste sentido é o entendimento do artigo de publicado no conceituado site da site da sociedade beneficente israelita brasileira Albert Einstein[7]:
“Um dos primeiros foi um bloqueador de TNF alfa (fator de necrose tumoral alfa), proteína envolvida no processo inflamatório da artrite reumatóide, cuja quantidade é bastante aumentada já na fase inicial da doença. O medicamento traz resultados positivos em 50% dos casos que não respondem ao metotrexato. Além da eficácia, a droga responde a outro aspecto importante no tratamento de doenças crônicas: a segurança na perspectiva dos efeitos colaterais. “Nas doenças oncológicas, temos uma situação aguda, na qual salvar a vida do paciente é mais importante que o medo do efeito colateral. Nas doenças reumáticas, a questão do efeito colateral é muito importante, pois o tratamento é para toda a vida”, afirma o Dr. Ari Stiel Radu Halpern, reumatologista do Einstein. Ainda assim, o tratamento requer um acompanhamento médico rigoroso, pois os imunobiológicos não estão isentos de riscos, entre eles o aumento das infecções. (grifos nossos)
Com o tempo, surgiram outros anti-TNF alfa e também drogas que atacam outras proteínas. E o arsenal segue crescendo – sempre com resultados semelhantes, ou seja, cerca de metade dos pacientes responde bem e a outra metade não responde. “Não temos como prever qual paciente que vai responder a qual tratamento – seja o convencional ou com droga biológica. O que sabemos é que se pegarmos a população de não respondentes, 50% vai apresentar resultados positivos com o novo tratamento, qualquer que seja. Mas o fato é que, hoje, é ínfimo o número de pacientes que não responde a nenhum tratamento. Não falamos em cura, porque é uma doença crônica, com tratamento para toda a vida. Mas as terapias disponíveis permitem a remissão total da artrite reumatóide”, observa o Dr. Ari. Segundo ele, o próximo passo importante a ser dado pela medicina é descobrir marcadores que permitam saber de antemão qual droga vai funcionar para cada paciente. Há estudos nesse sentido, mas osfrutos devem vir mais em longo prazo. (grifos nossos)”
Há de se lembrar que o medicamento imunobiológico não faz milagres, não cura a doença, apenas proporciona ao paciente uma melhor qualidade de vida. Logo as lesões existentes, não desaparecem, continuam existindo e podem inclusive aumentar, mas desta vez o paciente pode ter a doença sob controle e o curso evolucional da mesma, poderá ser interrompido ou evoluirá um pouco mais lentamente.
Apesar de não ser o enfoque principal deste artigo, mas necessário se faz informar ao leitor, que um dos maiores obstáculos ao uso dessa nova terapia, é o seu alto custo, que gira em média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada mês, praticamente impossível para que a totalidade dos pacientes possa arcar com os custos do tratamento, mas graças à boa legislação brasileira, no que diz respeito às doenças crônicas autoimunes, tanto o SUS – Sistema Único de Saúde, como os Planos de Saúde, são obrigados a custearem os tratamentos, e em havendo NEGATIVA o judiciário tem sido taxativo em determinar o fornecimento da medicação. É neste sentido o entendimento da jurisprudência do STJ – Superior Tribunal de justiça[8]:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. HUMIRA. MEDICAMENTO PREVISTO NA LISTA DO SUS PARA TRATAMENTO DE ARTRITE REUMÁTICA. INTOLERÂNCIA DO IMPETRANTE AOS MEDICAMENTOS INDICADOS PELO SUS PARA O TRATAMENTO DE SUA ENFERMIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Corte estadual, por maioria apertada de votos, denegou a ordem, por entender que o impetrante não fez prova do direito líquido e certo ao medicamento postulado, já que, "para o tratamento da enfermidade que o acomete, há no mercado diversos medicamentos, alguns deles fornecidos pelos SUS (...), cuja eficácia não foi descartada, devendo o paciente comprovar, de forma plena, que o medicamento pleiteado é o único capaz de contribuir para a sua saúde". (e-STJ fls. 176-177) 2. No caso, juntamente com a petição inicial, o impetrante fez juntar diversos laudos médicos, subscritos pelo reumatologista Dr. Caio Moreira (CRM-MG 008257), que dão conta de que a sua enfermidade não tolera o medicamento sulfassalazina, bem como o uso de antiinflamatórios não-esteroidais-AINEs e de corticóide. Há nos autos, inclusive, uma declaração assinada pelo médico, atestando que acompanha o paciente desde 2001 e que a sua enfermidade mostrou-se intolerante e pouco sensível aos medicamentos usualmente prescritos para o tratamento da espondilite anquilosante, que são os fornecidos pelo SUS. 3. A autoridade impetrada não infirmou a declaração do médico que acompanha, há anos, o impetrante. Apenas argumentou que o remédio postulado, embora previsto na listagem padronizada do SUS, não foi destinado pela Portaria n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde ao tratamento da doença que acomete o impetrante, mas apenas da artrite reumática em suas várias modalidades. 4. Em outras palavras, a autoridade impetrada: (a) afirmou que o medicamento pretendido também é utilizado no tratamento da espondilite anquilosante; (b) admitiu que o remédio está na relação padronizada de remédios do Sistema Único de Saúde; (c) reconheceu que o impetrante tem intolerância aos demais medicamentos fornecidos pelo SUS para o tratamento de sua doença; mas (d) contrapôs-se à pretensão do impetrante por entender que a Portaria n.º 2.577/2006 do Ministério da Saúde não indica o remédio para o tratamento da espondilite, mas apenas da artrite reumática. 5. Ora, se o medicamento está previsto na lista do SUS é indicado para o tratamento da doença que acomete o impetrante, e este não tolera, ou é insensível, aos demais medicamentos utilizados no combate à doença, não pode ser recusado pela autoridade impetrada, única e simplesmente, porque Portaria do Ministério da Saúde indica o remédio para a artrite reumática, e não para a espondilite anquilosante. 6. O direito à vida e à saúde é direito fundamental de todos e responsabilidade do Estado, não podendo ser amesquinhado por ato infralegal que indica o remédio para uma doença e não para outra, catalogada sob a mesma rubrica do CID. 7. Recurso ordinário provido.
(STJ - RMS: 30723 MG 2009/0204663-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2010). (grifos nossos)”
Vale ainda dizer, que a terapia imunobiológica deverá ser feita por tempo indeterminado, isto é, por toda a vida do paciente, tal entendimento já é ponto pacífico dentro de toda a comunidade médica [9]:
“Recomendação 14 - A utilização de drogas anti-TNF na espondilite anquilosante por longo prazo costuma manter resposta clínica, sem aumento de eventos adversos. Atualmente, estima-se que seu uso deva ser por tempo indeterminado. (grifos nossos)”
O ilustre leitor, já conseguiu perceber no curso dessas linhas, que a doença apesar de ser incurável, possui atualmente tratamento eficaz que possibilita o paciente, ainda que possua algumas limitações e lesões causadas pela agressividade da doença, a continuar inserido no mercado de trabalho, sendo então respeitado o seu direito a viver sem dor, a continuar trabalhando e provendo o seu sustento e o da sua família com dignidade.
O conceito de deficiência física é muito mais abrangente do que se pensa, vai muito além do que os olhos nosso olhos podem alcançar, uma pessoa pode aparentar não ter deficiência física alguma, e, no entanto ser portadora de uma deficiência, que num primeiro momento não salta aos olhos do observador.
A lei brasileira define deficiência física, como sendo a alteração total ou parcial de uma ou mais partes do corpo, importante salientar, que esta alteração poderá ser ou não uma alteração externa, assim define o decreto nº 3.298 de 20 de dezembro de 1999, em seu art. 4º, inciso I[10]:
“É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)”
Com o objetivo de situar o leitor nos mais diversos tipos de deficiência físicas definidas no decreto nº 3.298/99, transcreve-se abaixo tabela com as definições de cada uma delas[11]:
Tipos de Deficiência Física:
Paraplegia |
Perda total das funções motoras dos membros inferiores. |
Paraparesia |
Perda parcial das funções motoras dos membros inferiores. |
Monoplegia |
Perda total das funções motoras de um só membro (inferior ou posterior) |
Monoparesia |
Perda parcial das funções motoras de um só membro (inferior ou posterior) |
Tetraplegia |
Perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores. |
Tetraparesia |
Perda parcial das funções motoras dos membros inferiores e superiores. |
Triplegia |
Perda total das funções motoras em três membros. |
Triparesia |
Perda parcial das funções motoras em três membros. |
Hemiplegia |
Perda total das funções motoras de um hemisfériodo corpo (direito ou esquerdo) |
Hemiparesia |
Perda parcial das funções motoras de um hemisfério do corpo (direito ou esquerdo) |
Amputação |
Perda total ou parcial de um determinado membro ou segmento de membro. |
Paralisia Cerebral |
Lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central, tendo como consequência alterações psicomotoras, podendo ou não causar deficiência mental. |
Ostomia |
Intervenção cirúrgica que cria um ostoma (abertura, ostio) na parede abdominal para adaptação de bolsa de coleta; processo cirúrgico que visa à construção de um caminho alternativo e novo na eliminação de fezes e urina para o exterior do corpo humano (colostomia: ostoma intestinal; urostomia: desvio urinário). |
Fonte: A Inserção da pessoa portadora de deficiência e do beneficiário reabilitado no mercado de trabalho; MPT/Comissão de Estudos para inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho - Brasília/DF – 2001.
Ainda que de forma sintetizada, resta-se devidamente demonstrado que são vários os tipos de deficiência física, o que vem a determinar, se uma pessoa é ou não deficiente, não é o tipo da patologia que ela possui, mas sim a(s) sequela(s) que a doença causou no indivíduo, qual foi o acometimento do seu corpo, que limitação ou limitações o paciente passou a ter devido a patologia a qual é acometido.
Ressalte-se que não há dúvida alguma que as nossas cortes, há muito já consideram a Espondilite Anquilosante (EA) uma doença que poderá levar o paciente a invalidez permanente, sendo considerado deficiente físico[12]:
“CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INCAPACIDADE LABORATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITA.PRECEDENTES DO STJ. 1- Ao hipossuficiente com incapacidade laborativa e sem meio de prover a própria subsistência é assegurado o recebimento da renda mensal vitalícia, ex-vi do art. 203, V, da Constituição Federal. 2- Da leitura do laudo pericial do próprio INSS (fls. 50), não há duvidas quanto ao estado de deficiência física, sendo o autor portador de ESPONDILITE ANQUILOSANTE, que o incapacita para as atividades da vida diária e do trabalho. 3- O parágrafo 3º, do art. 20 da 8.742/93, ao eleger o quarto do salário mínimo como renda máxima per capita da família para identificar aqueles que não teriam condições de prover a sua manutenção, não o fez como único meio de comprovação de pobreza a ser considerado, devendo todas as circunstâncias de fato serem igualmente dignas de apreciação. Precedentes do STJ. 4- Embora os recursos que financiam o amparo assistencial sejam oriundos do orçamento da União, cabe ao INSS a tarefa de gerir a sua execução e manutenção conforme entendimento pacificado na jurisprudência, sendo a União parte ilegítima para figurar em tais ações. 5- Apelações improvidas.
(TRF-5 - AC: 369135 CE 2005.05.00.034839-9, Relator: Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, Data de Julgamento: 03/04/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 02/05/2006 - Página: 501 - Nº: 82 - Ano: 2006). (grifos nossos)”
Já no que diz respeito a grau de deficiência causada pela Espondilite Anquilosante, somete através de laudo(s) médicos do Reumatologista que acompanha o paciente, juntamente com exames laboratoriais e de imagem (raio X, tomografia computadorizada e ressonância magnética) da(s) áreas afetadas é que vão definir em que situação na tabela acima se enquadra o candidato ao concurso público, para que o mesmo possa concorrer em uma das vagas reservada aos portadores de necessidades especiais (PNES).
Uma das mais antigas garantias do ser humano é o principio da igualdade, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra esse principio no caput do art. 5º, in verbis:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, a segurança e a propriedade (...). grifos nossos.”
A lei deve conferir o mesmo tratamento a todas as pessoas, no entanto, o outro vértice da moeda demonstra que esse é um dos direitos mais atacado e maltratado. No que diz respeito à igualdade formal, esta busca a estabelecer tratamento igualitário a todos, independentemente das características pessoais de cada um.
Já no tocante ao igualde material, a definição clássica afirma que “a lei deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades”. Logo a legislação pátria tem a necessidade de criar mecanismos, que possam tornar os desiguais, iguais de fato. Tanto o legislador quanto o aplicador da norma jurídica, deve extrair desta o sentido mais igualitário possível.
Trazendo-se a aplicabilidade deste principio ao portador de Espondilite Anquilosante (EA), verifica-se sem sombra de dúvida que no intuito de se tentar reduzir as desigualdades existentes entre o candidato portador da doença e um que não seja acometido por esta, o legislador e o aplicador da norma possuem o dever de reparar abismo existente. Neste diapasão é o entendimento de José Afonso da Silva[13]:
“O princípio não pode ser entendido em sentido individualista, que não leve em conta as diferenças entre grupos. Quando se diz que o legislador não pode distinguir, isso não significa que a lei deva tratar todos abstratamente iguais, pois o tratamento igual não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os “iguais” podem diferir totalmente sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes pelo legislador.”
Não existe nenhuma ofensa ao principio em debate, ainda que a norma estabeleça distinções, desde que tais distinções levem em consideração os objetivos de igualdade estabelecidos na Carta maior. Logo havendo uma justificativa plausível, levando-se em conta o grau da deficiência causada pela doença e sempre perseguindo reduzir uma desigualdade, não há que se falar em diferenciação normativa discriminatória. Assim é o entendimento de Alexandre de Moraes[14]:
“A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas. Para que as discriminações normativas possam se consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo está pressente por isso uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionalmente protegidos.”
Diante dos argumentos trazidos acima e conforme posicionamento adotado no âmbito deste trabalho, é inadmissível não se entender que os portadores de Espondilite Anquilosante, devam concorrer à vaga em concurso público reservada aos portadores de necessidades especiais, mais adiante, no curso deste trabalho, se buscará demonstrar, que as sequelas causadas pela referida doença, se enquadram em pelo menos um dos tipos de deficiências físicas, definidas no decreto nº 3.298/99, e que, na sua grande maioria, os argumentos trazidos pelas juntas médicas, sejam estas, da própria banca examinadora ou do órgão ao qual o candidato prestará o concurso público, através de laudos que NEGAM QUE O PORTADOR DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE POSSUI ALGUMA LESÃO QUE LHE ENQUANDRA DENTRO DO DECRETO Nº 3.298/99, todos caem por terra diante de magníficas decisões judiciais que primam por respeitar e aplicar o consagrado princípio constitucional da igualdade.
Louvável é o posicionamento do Poder Judiciário que corrige as injustiças realizadas pela esfera administrativa. Pois não se pode querer que uma pessoa que tem uma doença incurável e degenerativa, doença esta que causa lesões significativas, e ainda que o paciente esta condenado a tomar durante toda a sua vida medicamentos para tentar frear o diminuir a progressão da doença, seja considerada uma pessoa normal para concorrer em pé de igualdade com os demais candidatos.
Como já foi dito no curso deste trabalho, a doença aqui debatida, causa na grande maioria das vezes, lesões internas que deixam sequelas permanentes ao paciente, não está aqui se querendo dizer que Espondilite Anquilosante é sinônimo de deficiência física, até porque, o que vai definir se o candidato se enquadra ou não na qualidade de deficiente físico, não é a sua condição de ter a doença, mas o grau da lesão causada por esta.
O portador de EA com sequelas causadas pela doença poderá ser tudo, menos ser considerado uma pessoa normal, a título de exemplo, vale dizer, que o quadro quase que na sua totalidade, acomete o esqueleto axial, principalmente o esqueleto periférico, causando poliartrite, poliartralgia, rigidez matinal, no exames de imagem em geral apresentam, redução dos espaços das articulações sacorilíacas, edema ósseo, esclerose subcondral, cistos subcondrais, apresentam postura cervica, torácica e lombar, expansão da caixa torácica e lombar, anquilose ou semi-anquilose, isso tudo acaba resultando em um déficit de locomoção.
Todas as lesões causadas pela doença são de fácil diagnóstico, através dos exames de imagem (RX, Tomografia e Ressonância Magnética), sem sombra de dúvida são lesões que não ficam à vista do observador, mas encontram-se internamente.
Diante do quadro acima delineado, não fica difícil deduzir, que o dia a dia do doente é cheio de limitações, isso acompanhado é claro de muita dor, dor essa que é controlada através das novas drogas que aqui já foram mencionadas e conceituadas, o Espondilítico, não pode via de regra, se abaixar, se agachar, pular, correr, pegar peso, andar rápido, devendo inclusive ser evitada toda a prática de exercícios físicos que causem impacto direto nas áreas afetadas, restando como atividade física recomendada à natação, a hidroginástica e a hidroterapia, por serem estas as que causam um menor impacto, já que são realizadas dentro da água.
Além de tudo o que já se foi dito, o Espondilítico, estará condenado a tomar remédio por toda a sua vida e graças às novas tecnologias, é que o curso evolucional da doença e a evolução das lesões, poderão ser estacionadas evitando assim que o paciente se torne totalmente invalido, a jurisprudência pátria é farta em deferir pedidos de aposentadoria por invalidez aos portadores de Espondilite anquilosante[15]:
“ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PORTADOR DE ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. INCAPACIDADE. PROVENTOS INTEGRAIS. - Fartamente provada nos autos, inclusive através de cuidadosa perícia judicial, a presença de Espondilite Anquilosante, e da conseqüente incapacidade absoluta do servidor para o trabalho, correta a sentença que deferiu a aposentadoria, dado que se trata de doença degenerativa, progressiva, incurável e irreversível; - Os proventos, na espécie, são integrais, nos termos do art. 186, § 3.º, da Lei 8.112/90; - Apelação e remessa improvidas.
(TRF-5 - AC: 333145 AL 0004851-31.2001.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima (Substituto), Data de Julgamento: 25/05/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 01/07/2004 - Página: 471 - Nº: 125 - Ano: 2004).”
Ainda neste diapasão encontra-se a jurisprudência[16]:
“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE. DOENÇA INCLUÍDA NO ROL DA LEI 8.112/90. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido da autora. Esta, servidora pública, pretendia a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, isenta da tributação de imposto de renda e com o pagamento dos atrasados. Fundamenta seu pedido no fato de que seria portadora da doença denominada espondilite anquilosante. 2. Impende afastar a preliminar de que não caberia ao Poder Judiciário substituir a Administração no exercício de função administrativa ainda não ultimada, tendo em vista que o processo administrativo que trata da aposentadoria da autora ainda não teria sido concluído. É cediço, dianto do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, que a propositura de ação judicial não fica condicionada ao esgotamento da matéria administrativamente. Por outro lado, as instâncias administrativa e judicial são independentes. Por fim, não é razoável que a autora seja obrigada a aguardar o fim de procedimento administrativo que se iniciou em 2007 e que, aparentemente, até hoje não apresenta solução definitiva. 3. A doença da autora, conforme conclusão não só dos três laudos periciais acostados aos autos, como também das Juntas Médicas Oficiais que a examinaram, denomina-se •espondilite anquilosante–. Esta doença, a princípio, não estaria incluída no rol do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, mas sim a doença denominada •espondiloartrose anquilosante–. Entretanto, da análise dos autos, conclui-se que trata-se da mesma doença, conforme expressamente afirmado pela médica reumatoligsta, no laudo pericial. 4. O termo médico adequado à doença é espondilite anquilosante. O termo •espondiloartrose anquilosante–, na verdade, seria inadequado, apesar de tratar da mesma doença. Tanto é assim que já foi apresentado Projeto de Lei, de nº 5026/2009, tentando corrigir a impropriedade do referido termo legal. 5. Remessa necessária e apelação improvidas.
(TRF-2 - AC: 200750010086306 RJ 2007.50.01.008630-6, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 11/06/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:19/06/2012 - Página::216)”
Resta-se aqui nítido e cristalino, que uma patologia que leva a invalidez permanente, pode causar lesões irreversíveis que limitem parcialmente o paciente, mas que não o incapacita totalmente para a o exercício da vida laborativa, desde que a evolução da doença esteja controlada com o uso dos novos fármacos.
Um dos pontos cruciais a ser aqui objeto de debate, é o entendimento negativo da esfera administrativa através das perícias médicas realizadas no candidato, seja através de peritos compostos pela própria banca examinadora do certame ou por peritos do próprio órgão ao qual o candidato prestou concurso.
O questionamento que se faz, é se dentre esses médicos que compõem a junta médica, existe pelo menos um reumatologista capacitado em tratar e prescrever medicamentos imunobiológicos para os portadores de doenças reumáticas autoimunes, tendo me vista que via de regra, a grande totalidade dos laudos administrativos, negam ao candidato portador de EA, a sua condição de deficiente físico excluindo-o assim da concorrência das vagas para portadores de necessidades especiais.
O interessante e que chama muita atenção, é que as equivocadas decisões administrativas estão todas sendo modificadas pelo Poder judiciário, todas as vezes que um portador de EA tem o seu direito negado pela via administrativa, recorrendo em seguida ao Judiciário, esse por sua vez de maneira esplêndida repara a injustiça decretada pelo corpo médico de peritos.
Em geral o candidato chega diante dos peritos, munido de laudo médico assinado pelo médico especialista que o acompanha, dizendo de forma minuciosa toda a patologia e as limitações que acometem o paciente, qual o tratamento a que está sendo submetido, qual(is) medicamentos faz uso, exames laboratoriais e de imagem com seus respectivos laudos, e mesmo de posse de toda a fata documentação citada, o laudo pericial conclui pela não inclusão do candidato a uma das vagas para portadores de necessidades especiais (PNES).
Logo, conclui-se que alguma coisa está errada na formação do corpo medico para avaliar o candidato.
Vale aqui ressaltar um caso que aconteceu no concurso público realizado no TJPE, onde uma candidata ao cargo de oficiala de justiça, portadora de Espondilite Anquilosante, teve o seu pleito indeferido pela junta médica do setor de pericia médica do próprio ambulatório médico mantido pela instituição, decisão esta que foi totalmente alterada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, em nível de primeiro grau e posteriormente mantida por decisão unânime do Egrégio TJPE [17]:
“Classe Apelação / Reexame Necessário
Assunto(s): Liminar, Limitação Administrativa
Número do Acórdão: 0105370-05.2009.8.17.0001 (233955-5)
Comarca Recife
Número de Origem: 01053700520098170001
Relator: Luiz Carlos Figueirêdo
Relator do Acórdão: Luiz Carlos Figueirêdo
Revisor: Antenor Cardoso Soares Junior
Órgão Julgador 1ª Câmara de Direito Público
Data de Julgamento:16/11/2011 09:00:00
Publicação:229
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE CANDIDATA PORTADORA DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE COM PARAPARESIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO SEU NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENTE AFASTADO. DOENÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO DECRETO 3298/99 E NO EDITAL DO CERTAME. O FATO DA DOENÇA ESTAR CONTROLADA DEVIDO AO USO DE MEDICAMENTOS PELA AUTORA NÃO AFASTA A SUA CONDIÇÃO DE DEFICIENTE, CONDIÇÃO ESTA QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. DIREITO A UMA DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEIFICIÊNCIA FÍSICA, OBSERVADA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.1.Trata-se de ação cautelar posteriormente convertida em procedimento ordinário na qual a autora, portadora de paraparesia (espondilite anquilosante), teria feito concurso público para o cargo de oficial de justiça do TJPE correndo às vagas destinadas aos portadores de deficiência, tendo sido aprovada em 11º lugar. Porém, a perícia médica teria concluído pelo não enquadramento da autora nas vagas destinadas à deficientes, devendo a mesma concorrer a uma vaga no concurso de acordo com a sua nota obtida na classificação geral.2.De acordo com o decreto 3.298/99 em seu art. 4º, inciso I, a paraparesia está entre o rol de enfermidades que atribuem a determinada pessoa a condição de deficiente físico. O edital do concurso considerou as vagas destinadas aos portadores de deficiência física de acordo com os termos do mencionado decreto. Logo, não há qualquer dúvida que as pessoas que apresentassem o quadro de paraparesia estariam habilitadas a preencher uma das vagas destinadas aos portadores de deficiência, desde que cumpridas as demais exigências do edital.3.No caso dos autos restou como incontroverso o fato de que a autora é portadora de espondilite anquilosante, se delimitando o cerne do litígio em saber se tal doença acarreta paraparesia ou não à apelada.4.É sabido que, conforme mencionado pelo próprio apelante, os atos advindos da administração pública são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, só podendo ser desconstituída essa presunção caso haja a apresentação de prova em contrário apta a desestruturá-la. No caso em exame, o laudo fornecido pelos médicos NAST foi diretamente combatido pelos documentos acostados pela apelada. Documentos como: atestados dos médicos que acompanham a autora, laudo de avaliação de deficiência física e/ou visual do DETRAN, Autorização da Receita Federal de isenção de IPI, autorização da SEFAZ/PE de isenção de ICMS concluíram pelo enquadramento da autora como portadora de deficiência nos termos legais.5.Vale dizer que o simples fato da apelada estar sob tratamento não exclui a sua doença. O laudo pericial contem a afirmação de que a paciente encontra-se assintomática posto que a doença estaria controlada. Ora, jamais poderia ser considerado que a apelada somente poderia ser enquadrada como portadora de deficiência caso sua doença estivesse produzindo todos os seus efeitos e estivesse a mesma incapacitada para o trabalho. Concordar com isso seria o mesmo que dizer que somente seriam portadores de deficiência física aquelas pessoas que estivessem plenamente incapacitadas para exercer quaisquer funções. As pessoas deficientes, muito embora tenham limitações, podem desempenhar atividades normalmente, desde que compatíveis com sua deficiência. 6.No caso da apelada, ficou mais do que provado que a mesma é portadora de espondilite anquilosante e que no seu caso esta doença lhe acarretou inúmeras conseqüências, dentre elas a paraparesia, de acordo com todos os a documentos colacionados aos autos. Erroneamente conclui o laudo pericial do NAST ao não atestar a deficiência que é portadora a recorrida. Como já foi dito, o tratamento médico a que se submete a apelada não retira a sua condição de deficiente. Muito pelo contrário, ficou comprovado pelos autos que sua doença não tem cura, tendo a mesma que fazer uso por tempo indeterminado de medicamentos. Apesar disso, a doença que acomete a ora apelada encontra-se controlada, permitindo que a mesma desempenhe as funções do cargo para o qual foi aprovada, o que não seria possível caso a mesma não estivesse sob o uso de remédios e tratamento médico.7.Frisa-se que, descabida a afirmação do apelante de que ao permitir o enquadramento da demandante nas vagas destinadas aos portadores de deficiência haveria violação do princípio da isonomia. Isto porque o princípio da isonomia assevera que devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os iguais na medida de suas desigualdades. Logo, tendo em vista que a apelada se enquadra como portadora de deficiência, violação a este princípio haveria caso fosse mantido o errôneo entendimento apresentado pelo laudo pericial do NAST, que tentou afastar direito expressamente previsto em lei.8.Reexame necessário e apelo voluntário não providos. Sentença mantida para julgar procedente o pleito autoral. Decisão Unânime. Ante todo o exposto, voto pelo não provimento do reexame necessário e do apelo voluntário, sendo mantida a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral para que seja a autora mantida nas vagas reservadas aos portadores de deficiência física, sendo nomeada para o cargo de Oficiala de Justiça do TJPE, obedecendo a ordem de classificação.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso, nos termos dos votos do Des. Relator e Revisor.”
Diante da brilhante decisão acima exposta, verifica-se sem muito esforço que para ser considerado deficiente físico, deve se examinar cada caso de maneira isolada, pois “cada caso é um caso e o fato é único e irrepetível”, não existindo a necessidade de que o individuo tenha extirpado do seu corpo algum membro ou que esteja totalmente incapaz para se considerado portador de necessidades especiais.
O fato de ter a doença sobre controle não retira deste a sua condição de doente e muito menos irá haver a reversibilidade das suas lesões.
Verifica-se que são praticamente unânimes as decisões das juntas médicas, no sentido de NEGAR ao portador de EA que possui lesões devido à doença, o seu direito a concorrer ou de ser nomeado em uma das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, da mesma forma na grande maioria das vezes essa injustiça é reparada pelo poder judiciário, nesse diapasão é a noticia publicada no site da DPU[18].
“Brasília, 14/02/2013 – O assistido J.P.M.M. obteve na justiça o direito de participar de concurso público e concorrer a uma das vagas destinadas a portadores de necessidades especiais. A decisão foi proferida após pedido impetrado pela Defensoria Pública da União no Distrito Federal (DPU/DF).
O assistido sofre de Espondilite Anquilosante, doença inflamatória crônica que afeta as articulações. Ele se inscreveu no concurso da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para o cargo de técnico administrativo e declarou ser portador de necessidades especiais. Porém, ao passar pela perícia do concurso com relatórios médicos que comprovam a doença, não teve reconhecida a sua situação.
Segundo o defensor público federal que atuou no caso, Alexandre Mendes Lima de Oliveira, "o conceito de deficiência abrange toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. A doença enquadra-se nesse conceito, pois traz para o assistido limitações significativas para o desempenho de funções típicas do cargo para o qual pretende concorrer”.
“O juiz acolheu a argumentação da DPU e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, assegurando a J.P.M.M. o seu direito de realizar o concurso público e concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assessoria de Imprensa- Defensoria Pública da União.”
Em sentido contrário encontram-se decisões de juntas médicas, pasmem, reconhecem que o candidato é de fato portador de EA e que este por sua vez possui limitações físicas, mas o DECLARA INCAPAZ DE EXERCER A ATIVIDADE PROFISSIONAL PARA A QUAL CONSEGUIU SER APROVADO EM CONSURSO PÚBLICO, no velho ditado popular “quando não é oito é oitenta”, é dizer ou NEGAM que o candidato tenha alguma limitação causada pela EA e não permitem que ele concorra a uma das vagas para portadores de necessidades especiais ou DECLARAM que ele tem EA mas está incapacitado para exercer as atividades laborativas inerentes ao cargo, mais uma vez o candidato socorre-se do judiciário para ter o seu direito garantido, exatamente neste sentido é a noticia publicada na conceituada Revista Eletrônica Âmbito Jurídico[19].
“Candidato, portador de espondilite anquilosante (inflamação nas juntas da coluna e outras articulações com os quadris), que concorreu ao cargo de técnico bancário na Caixa Econômica Federal, para vaga de deficiente, foi desclassificado do certame por ter sido considerado inapto nos exames médicos.
A perícia judicial atestou que a doença do candidato não o impede de exercer o referido cargo, já que a enfermidade encontra-se estável, com respostas positivas ao tratamento. A perita informou também que o concorrente está apto para funções que exijam esforços repetitivos em computador e para realizar tarefas que necessitem deslocamento (viagens), e também atendimento ao público. O candidato teria restrições apenas para desempenhar atividades que implicassem carregar/erguer peso, pular e correr.
Em sentença de 1.º grau, o juiz assegurou ao candidato sua nomeação para o cargo e fixou a quantia da indenização a título de danos morais e materiais.
A CEF apelou para o TRF da 1.ª Região contra a sentença, alegando enriquecimento sem causa do candidato devido ao alto valor estipulado nas indenizações.
O relator, desembargador Fagundes de Deus, explicou que a indenização por danos materiais deve ser efetuada de acordo com a remuneração que o candidato receberia se tivesse assumido o cargo no momento adequado. O magistrado concordou com o pedido da CEF para descontar do valor, a título de indenização por danos materiais, os salários que o candidato eventualmente tenha recebido pelo exercício de algum outro cargo público durante este período.
A apelação da CEF também foi acatada para reduzir o valor da indenização por danos morais de vinte para sete mil, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
167581020054013300 (grifos nossos)”
Transcreve-se abaixo a brilhante decisão do TRF2[20], que corrobora com a notícia supra, observa-se aqui que o judiciário já converge no sentido de que o portador de EA que possui a doença sob controle, apesar de possuir algumas limitações poderá exercer vida laborativa condizente com as suas limitações, logo, fará jus a concorrer a vaga para PNES.
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ESPONDILITE ANQUILOSANTE. TÉCNICO BANCÁRIO. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. COMPATIBILIDADE. INAPTIDÃO EM RAZÃO DE FUTURA E INCERTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO DISCRIMINATÓRIO VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELO DECRETO Nº 6.949/2009. 1. O Embargado é portador da doença espondilite anquilosante, um tipo de inflamação que afeta os tecidos conjuntivos, caracterizando-se pela inflamação das articulações da coluna e das grandes articulações, como quadris, ombros e outras regiões. A matéria em debate diz respeito à regularidade da reprovação em exame médico admissional, em concurso público relacionado ao preenchimento de vaga de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal. 2. Afigura-se indevido o ato de exclusão do Autor do certame, haja vista que a deficiência física encontrada nos exames realizados pela Apelante não o impede de realizar as funções de Técnico Bancário, sendo insuficiente para considerá-lo inapto ao emprego pretendido. 3. O Técnico Bancário realiza funções de natureza burocrática, tais como prestar atendimento e fornecer informações a clientes; efetuar as atividades administrativas necessárias ao andamento do trabalho; operar micro computador, terminais e outros equipamentos; instruir, relatar e acompanhar processos administrativos e operacionais; efetuar cálculos diversos referentes às operações, programas e serviços; elaborar e redigir correspondências internas e/ou destinadas aos clientes e ao público; preparar o movimento diário, manter atualizadas operações, programas e serviços implantados eletronicamente etc. 4. Na hipótese, nem mesmo os médicos da CEF consideraram o autor-apelante, portador de Espondilite Anquilosante, incapaz para as atribuições do cargo. Ao contrário, consideraram-no apto a trabalhar em atividades leves, compatíveis com as suas limitações, como de resto ocorre no aproveitamento laboral de deficientes físicos em geral. O motivo da inadmissão foi, tão-somente, a perspectiva de futura aposentadoria por invalidez, tendo em vista a progressividade da doença. 5. Não estando presentes nos autos diagnósticos precisos que indiquem sua inaptidão para o trabalho, não se pode presumir que não poderia exercer o referido emprego público, uma vez que a enfermidade apresenta diversos estágios e manifestações. Ao revés, a própria CEF, em seu exame admissional, afirma que o Autor poderia exercer atividade leves compatíveis com o emprego público. É que a espondilite anquilosante, dependendo de seu grau e estágio em que se manifesta, não é incompatível com uma série de atividades. Entre seus portadores, encontram-se pessoas que desempenharam atividades físicas intensas, tais como jogadores profissionais de beisebol, golfe e críquete. 6. São inerentes à condição dos deficientes físicos em geral as dificuldades para a realização das atividades cotidianas. Por isso, deve-se analisar, caso a caso, se o portador da deficiência é capaz de cumprir, mesmo assim e também, as tarefas específicas do cargo ou emprego pleiteado. 7. Comprovada sua capacidade de trabalho, com as devidas adaptações que sua condição requer, é indevido negar-lhe acesso ao cargo a que foi aprovado mediante concurso público meramente pelo argumento hipotético de uma eventual futura aposentadoria por invalidez. Nenhum trabalhador está livre de ser acometido de um infortúnio que o leve a ser aposentado por invalidez. Para tanto, o Estado instituiu o sistema de previdência social. 8. In casu, o advento de eventual aposentadoria por invalidez é ainda uma incógnita, mas, se ocorrer, o trabalhador será normalmente amparado pela previdência social, de acordo com os critérios vigentes, em razão das próprias contribuições que fez ao sistema previdenciário. 9. Considerar a pessoa portadora de deficiência inapta apenas pela perspectiva de futura e incerta aposentadoria constitui critério discriminatório, vedado pela CRFB/88, artigos 3º, IV, e 7º, XXXI e pelo Decreto nº 6.949/2009 (com status de emenda constitucional - art. 5º, § 3º, CRFB 1988), o qual veicula a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 10. Precedentes: RMS 34.902/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011 ; AgRg no Ag 1409796/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012 ; RMS 18.401/PR, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 390 ; TRF-2, AC nº 200750010092239/RJ Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R: 10/04/2012. 11. Embargos Infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido.
(TRF-2 - EIAC: 200151010003437, Data de Julgamento: 16/05/2013, TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA). (grifos nossos)”
Resta evidenciado, que apesar da esfera administrativa cometer injustiças no que diz respeito as suas decisões negando ao portador de Espondilite Anquilosante, que possui comprovadamente lesões físicas devido às sequelas deixadas pela doença, o seu direito legítimo de concorrer a uma das vagas para PNES, sabiamente o Poder Judiciário vem reparado essas equivocadas decisões.
Nessa ótica há de se parabenizar o Poder Judiciário, que sabiamente faz valer o principio da igualdade garantido constitucionalmente, restando-se ainda, a esperança de que os médicos responsáveis pela realização das pericias médicas nos candidatos portadores de (EA), possam com a maior brevidade possível se capacitar e entenderem a patologia em análise, para que enfim, emitam pareceres justos com a real condição física do candidato, evitando assim que o injustiçado candidato tenha que socorrer-se do já tão assoberbado Poder Judiciário.
Em um País que se diz democrático de direito, é inadmissível que perítos médicos de bancas de concurso público ou das próprias instituições as quais os candidatos prestam o concurso, sejam tão despreparados ao emitirem seus pareceres negando ao doente de Espondilite Anquilosante a sua condição de PNE.
Há de se louvar o empenho do Poder Judiciário seja na esfera Estadual ou na Federal, através de brilhantes decisões que concedem ao portador de EA o direito constitucional de ser tratado na medida de suas desigualdades. Vale dizer, que na grande maioria dos casos, o candidato que tinha o seu direito negado pela esfera administrativa (entenda-se perícia médica) socorria-se do Judiciário levando as mesmas provas que já tinha apresentado perante a esfera administrativa.
Ao longo deste trabalho restou evidenciado que algo de errado esta acontecendo, no mínimo os médicos que realizam a perícia médica nos candidatos portadores de EA, não são reumatologistas, ou se por ventura o forem, não possuem o conhecimento necessário na patologia.
De certo, que há de se pensar em uma solução para o caso em estudo, tendo em vista que, o já tão assoberbado Poder Judiciário, poderia ser poupado de questões tão óbvias, o corpo médico que vai realizar a perícia no candidato, ao saber que se trata de portador de Espondilite Anquilosante (EA), deve ser composto com pelo menos um especialista capacitado na área, ou no mínimo se dar ao trabalho de conhecerem a doença e as sequelas que esta pode causar, pois ao que se parece isso não vem acontecendo.
No presente trabalho, buscou-se a todo o momento demonstrar para o leitor que a ESPONDILITE ANQUILOSANTE, é uma doença reumática autoimune, grave e degenerativa, que poderá levar o paciente a Invalidez Permanente, mas que quando tratada adequadamente, uma boa parcela dos doentes respondem bem ao tratamento e que apesar de possuírem sequelas deixadas pela doença, são capazes de desempenharem várias atividades laborativas, desde que dentro das suas limitações físicas.
Buscou-se ao longo da pesquisa demonstrar a total fragilidade das decisões dos laudos periciais que negam o direito ao portador de EA a concorrer a uma das vagas reservadas aos PNE’s, através de um exame mais profundo verificou-se que tais argumentos não encontram sustentabilidade e que o Judiciário desde que provocado vem sabiamente revendo estas equivocadas decisões.
Para ser considerado Portador de Necessidades Especiais – PNE, não se faz necessário à amputação de algum membro, o fato do candidato está assintomático não significa que não possui nenhuma lesão interna, se submeter a tratamento médico de uma enfermidade que não tem cura não retira a condição de doente do paciente, não é coerente exigir que a doença esteja apresentando todos os seus sintomas para enquadrar o candidato como portador de deficiência, pois se assim o fosse, este estaria incapacitado para o trabalho e seria aposentado por invalidez.
Diante de uma análise mais aprofundada buscou-se demonstrar no presente artigo, que o portador de ESPONDILITE ANQUILOSANTE (EA), desde que comprove a sua condição de doente e que a doença lhe causou lesões internas que limitam a sua condição física, deve concorrer a uma das vagas reservadas aos Portadores de Necessidades Especais – PNE’s em Concurso Público de provas e Títulos.
REFERÊNCIAS
LIVROS
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
REVISTAS
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SITES
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[1] BARROS, Percival Degrava Sampaio. Recomendações sobre diagnóstico e tratamento da espondilite anquilosante. Revista Brasileira de Reumatologia – versão eletrônica. Maio/Junho 2013. Volume 53. nº 3. Disponível em < http://www.reumatologia.com.br/PDFs/RBR533PT.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2013.
[2] TORRES. Themis Mizerkowski e CICONELLI. Rozana Mesquita: Revista Brasileira de Reumatologia, v. 46, supl.1, p. 52-59, 2006.
[3] Sociedade Brasileira de Reumatologia. Disponível em < http://www.reumatologia.com.br/index.asp?Perfil=&Pagina=publicacoes/in_cartilhas_educativas_sbr.asp>. Acesso em: 30 out. 2013.
[9] BARROS, Percival Degrava Sampaio. Recomendações sobre diagnóstico e tratamento da espondilite anquilosante. Revista Brasileira de Reumatologia – versão eletrônica. Maio/Junho 2013. Volume 53. nº 3. Disponível em < http://www.reumatologia.com.br/PDFs/RBR533PT.pdf>. Acesso em: 10 nov. 2013.
[10] Presidência da República Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos - DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em: 6 nov. 2013.
[11] Deficiência Física. Disponível em <http://www.deficienteonline.com.br/deficiencia-fisica-tipos-e-definicoes___12.html>. Acesso em: 6 nov. 2013.
[12] TRF-5 - Apelação Civel : AC 369135 CE 2005.05.00.034839-9. Disponível em <http://trf-5.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/231981/apelacao-civel-ac-369135-ce-20050500034839-9>. Acesso em: 9 nov. 2013.
[17] Jurisprudência do TJPE. Disponível em <file:///I:/EA/EA%20-%20paraparesia%20-%20defici%C3%AAncia.htm>. Acesso em: 07 nov. 2013.
[18] Defensoria Pública da União Assistido Obtém Direito de Concorrer a vagas destinadas a PNE. Disponível em: <http://www.dpu.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10437:assistido-consegue-participar-de-concurso-publico-apos-atuacao-da-dpu&catid=79&Itemid=220>. Acesso em: 10 nov. 2013.
[19] Assegurada vaga do cargo de técnico bancário a candidato portador de deficiência. Disponível em <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=65340>. Acesso em: 08 nov. 2013.
[20] TRF-2 - EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL: EIAC 200151010003437. Disponível em < http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23660072/eiac-embargos-infringentes-na-apelacao-civel-eiac-200151010003437-trf2>. Acesso em: 09 nov. 2013.
Advogado, Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio do Recife (Estácio/FIR), atualmente Servidor Público do TJPE - atuando na qualidade de Chefe de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu - PE, habilitado em Docência Online - EAD CNJ, Especialista em Direito Civil e Processo Civil (ESA-OAB/PE - Escola Superior de Advocacia do Estado de Pernambuco em parceria com a Faculdade Joaquim Nabuco - Recife/PE) , Autor de Artigos Publicados.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Ivanilson Alexandre Guedes da. Direito ao Portador de Espondilite Anquilosante (EA) concorrer a uma das Vagas em Concurso Público Reservadas aos Portadores de Necessidades Especiais (PNE's) Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38569/direito-ao-portador-de-espondilite-anquilosante-ea-concorrer-a-uma-das-vagas-em-concurso-publico-reservadas-aos-portadores-de-necessidades-especiais-pne-s. Acesso em: 23 dez 2024.
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