RESUMO: Nos tribunais brasileiros os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Esses carecem de recursos para contratar bons advogados e o patrocínio gratuito se revelou altamente ineficiente. Constata-se, desta forma, que o acesso à justiça acontece para alguns poucos, sendo estes, os da classe economicamente abastada. o acesso à justiça é o primordial a ser efetivamente garantido a todos os cidadãos, haja vista que, pelo seu exercício, os demais serão alcançados. A inquietação do mundo globalizado com a concretização dos direitos humanos tem sido manifestada das mais distintas formas, todas reclamam do Poder Público que efetivem esse direito fundamental. Conforme se infere do art. 5º da Constituição de 1988, todos os brasileiros possuem direitos. No inciso XXXV, do artigo supracitado, vamos encontrar o direito de acesso à justiça, que tem como titular da obrigação correspondente o Poder Púbico - o Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à justiça; direito fundamental; constituição federal.
1 INTRODUÇÃO
Um dos percalços que mais preocupa a sociedade brasileira na atualidade é a falta de acesso à justiça. A maior parte da população do país é considerada carente, dessa forma não possui condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e despesas de um processo, sem que isso implique no seu próprio sustento e de sua família
Nota-se que na práxis dos tribunais brasileiros os pobres têm acesso muito precário à Justiça. Esses carecem de recursos para contratar bons advogados e o patrocínio gratuito se revelou altamente ineficiente. Constata-se, desta forma, que o acesso à justiça acontece para alguns poucos, sendo estes, os da classe economicamente abastada.
É sabido que a garantia constitucional de acesso a justiça preconizada no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, portanto, direito fundamental, não tem sido efetivado igualmente para todos e quando, por vezes, é garantido, não é adequado, eficiente, funcional e em tempo hábil.
Logo, a garantia de acesso à justiça não tem sido respeitada na forma apontada no ordenamento jurídico pátrio atual, em que pese a vigência, no Brasil, do Estado Democrático de Direito
Entre os direitos do ser humano, o acesso à justiça é o primordial a ser efetivamente garantido a todos os cidadãos, haja vista que, pelo seu exercício, os demais serão alcançados.
A inquietação do mundo globalizado com a concretização dos direitos humanos tem sido manifestada das mais distintas formas, todas reclamam do Poder Público que efetivem esse direito fundamental.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º - garantias judiciais – preceitua que todo indivíduo tem direito fundamental à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou seja, sem demora, em tempo hábil e por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, a duração razoável do processo fora inserida entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Brasileira, que assim dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Sem depreciar a importância dos demais princípios constitucionais, a razoável duração do processo, tem sido, na atualidade, motivo de grande preocupação dos profissionais do direito, uma vez que uma Justiça que tarda é, via de regra, falha.
Independentemente de ser o autor ou o réu ao final coroados com a concessão do direito pretendido, o retardamento na prestação jurisdicional causa às partes envolvidas desconforto, ansiedade e, na maioria das vezes, prejuízos de ordem material e moral que, a partir da Emenda nº 45/2004, passam a levar a exigência de uma justa e adequada solução em tempo aceitável.
Falar de acesso à justiça é como que pronunciar uma frase mágica, do tipo “abra cadabra”, que ao ser pronunciada abre-se uma enorme porta por onde todos devem passar, dos economicamente abastados aos mais miseráveis, dos socialmente aceitos aos excluídos, no entanto, pesquisas têm mostrado que pouquíssimos cidadãos brasileiros têm tido o necessário e eficiente acesso à justiça, como consequência os direitos humanos deixam de ser efetivados e fica uma pergunta, por que tais coisas acontecem?
2 ACESSO À JUSTIÇA
O Código Civil Brasileiro de 2002 leciona em seu artigo 1º que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. E este direito de ter direitos, segundo os artigos segundo e sexto, do mesmo diploma legal, estende-se do nascimento com vida até a extinção desta.
Durante o transcurso da história da humanidade, a esta foi reconhecida uma espécie de garantia a que se denomina Direito. Este possui dois caracteres elementares que o distingue das demais garantias, a saber: reciprocidade e socialidade. A reciprocidade jurídica incide na seguinte equação: para um possuir direito outro terá que possuir uma obrigação. Desta forma, afirma-se que para existir direitos deverá ter visivelmente indicado um titular da obrigação correlata àqueles direitos.
O Direito é a garantia de exercer um poder, podendo ser praticado pessoalmente, por representação ou assistido.
Conforme se infere do art. 5º da Constituição de 1988, todos os brasileiros possuem direitos. No inciso XXXV, do artigo supracitado, vamos encontrar o direito de acesso à justiça, que tem como titular da obrigação correspondente o Poder Púbico - o Estado.
2.1 Significado de Acesso à Justiça
O conceito de acesso à justiça vem ao longo dos anos sofrendo modificações admiráveis. Nos estados liberais “burgueses”, os procedimentos aplicados para resolução das demandas, refletiam a visão essencialmente individualista que vigorava naquela época. Assim, o direito de acesso à justiça, consistia em apenas movimentar a jurisdição. Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth, a teoria era a de que, conquanto o acesso à justiça pudesse ser denominado de “direito natural”, os direitos naturais dispensavam a atuação do Estado para sua proteção.
Por isso, pode-se afirmar que o Estado, neste período, continuava passivo, em relação a problemas tais como a consciência de uma pessoa em constatar seus direitos e defendê-los apropriadamente, na prática. Como pondera Mauro Cappelletti e Bryant Garth “Afastar a “pobreza no sentido legal” – a incapacidade que muitas pessoas tem de utilizar plenamente a justiça e suas instituições – não era preocupação do Estado.
A justiça, a exemplo de qualquer outro bem, somente poderia ser conseguida pelos indivíduos que tivessem condições de bancar os seus custos; aqueles que não conseguissem, ficavam a mercê da própria sorte. Portanto, pode-se aduzir que o acesso meramente formal, sem justiça efetiva, equivale a igualdade, apenas formal sem efetividade.
A partir do momento em que as sociedades cresceram e se transformaram, o conceito de direitos humanos também passou por profundas e radicais mudanças. As ações e os relacionamentos ganharam abrangência mais coletiva que individualista, as sociedades modernas deixaram de utilizar a visão individualista dos direitos, passando a reconhecer os direitos e deveres dos governos, comunidades, associações e indivíduos.
Com esses novos direitos humanos previstos nas declarações e nas modernas constituições dentre os quais estão os direitos ao trabalho, à saúde, à educação e à segurança, observou-se a imperiosa necessidade de atuação positiva do Estado para assegurar o gozo dos direitos sociais dos cidadãos. Portanto, o direito ao acesso efetivo à justiça passou a ganhar mais importância, na medida em que tem procurado armar os indivíduos na proteção dos seus direitos.
Registram Cappelletti e Garth que
De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para a sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.
A expressão acesso à justiça é alvo de inúmeras conceituações, podendo significar para Mattos,
desde acesso aos aparelhos do poder judiciário, simplesmente, até o acesso aos valores e direitos fundamentais do ser humano. A segunda, por ser mais completa e abranger a primeira, sugere ser a mais adequada. Trata-se, não obstante a importância dos aspectos formais do processo, de um acesso à justiça que não se esgota no judiciário, mas representam também e primordialmente, um acesso a uma ordem jurídica justa.
Desta forma, quando se fala em acesso à justiça, pensa-se logo em uma Justiça competente, diligente, acessível a todos os cidadãos e em condições de ofertar resposta imediata às demandas, por fim, uma Justiça apta a atender a uma sociedade em constante mudança, que tem como premissa básica, a justiça social.
2.2 Acesso à Justiça como Direito Oriundo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Das magistrais lições de Ingo Wolfgang Sarlet depreende-se que a dignidade da pessoa humana possui um caráter multidimensional.
Uma dimensão ontológica – em que a dignidade da pessoa humana é vista como qualidade inerente e indissociável à natureza humana, embora não necessariamente biológica.
Outra, histórico-cultural – sendo esta fruto do trabalho de diversas gerações e da humanidade como um todo, razão pela qual as dimensões natural e histórico-cultural da dignidade da pessoa se completam e interagem mutuamente.
E uma dupla dimensão negativa e prestacional ou positiva e negativa. Diz-se negativa quando representa um obstáculo, uma barreira incondicional e intransponível, até para os representantes do Poder Público, resguardando a individualidade e autonomia dos indivíduos contra atuação do Estado e de terceiros, de forma a garantir o papel de ser humano enquanto sujeito de direitos. E dimensão positiva ou prestacional – a dignidade da pessoa requer do Estado que este oriente as suas ações no sentido de resguardar, bem como, promover a dignidade, instituindo condições que possibilitem o exercício pleno e fruição da dignidade.
Com objetivo de uma forte aproximação com uma concepção multidimensional, ampla e inclusiva da dignidade da pessoa humana, Ingo Wolfgang Sarlet, a conceitua como:
qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e de deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
Portanto, utilizando-se mais uma vez dos sábios ensinamentos de Ingo Wolfgang Sarlet, pode-se dizer que onde não houver respeito pela vida e pela integridade corpórea, psicológica e moral do ser humano, onde as condições essenciais para uma vida digna não forem asseguradas, onde não houver limites ao poder, onde a liberdade, autonomia e a igualdade de direitos humanos, representados pelos direitos fundamentais, não forem respeitados e minimamente assegurados, não terá lugar para a dignidade da pessoa humana e o ser humano poderá não passar de mero objeto de arbítrio e injustiças.
Justamente pelo fato de que a dignidade, hodiernamente, vem sendo sopesada por muitos doutrinadores como atributo inerente e inseparável de todo e qualquer ser humano e conscientes de que se um for aniquilado, o outro também o será, é que se torna imperioso o reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa - individual e coletivamente, constituindo-se em objeto constante da humanidade, do Estado e do Direito.
A par disso, muitos países incluíram a dignidade da pessoa humana em suas constituições como princípio basilar. No Brasil, como dito linhas acima, foi elevada ao patamar de fundamento da República.
O princípio da dignidade da pessoa humana assegura os direitos fundamentais, a exemplo, da liberdade, segurança pessoal, o exercício de direitos sociais e políticos. Pela via protetiva são coibidos atos desumanos, racistas, cruéis e degradantes. Enfim, esse princípio possibilita ao indivíduo agir em defesa de todos os seus direitos.
Inegavelmente, o Poder Judiciário é o responsável pela efetivação, no caso concreto, dos direitos previstos em lei. De forma que, sejam os direitos fundamentais, direitos humanos, ou qualquer outro direito garantido ao ser humano, somente terá efetivo valor se assegurado plenamente pelo Judiciário, ou seja, uma prestação jurisdicional acessível a todos, adequada, funcional e em tempo hábil, caso contrário, não teremos uma prestação eficiente e eficaz para tudo que o princípio da dignidade da pessoa humana pretende garantir.
O acesso à justiça é essencial a dignidade da pessoa humana, elemento sem o qual o discutido princípio perde o sentido de existir, deixa de ter fundamento, permitindo que cidadãos sejam tratados como objeto, sem valor, por consequência, sem dignidade.
O impedimento do exercício dos direitos fundamentais, seja pelas barreiras do acesso ao Poder Judiciário, seja pela demora na prestação jurisdicional, constitui pena terminal ao princípio da dignidade da pessoa humana que irrenunciavelmente depende do efetivo acesso à justiça. Sem prestação jurisdicional em tempo hábil, não há proteção à dignidade do cidadão.
Sendo assim, não se configura exagero afirmar que sem acesso à justiça e sem uma prestação jurisdicional sem dilações indevidas, não existe dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo ordenamento jurídico pátrio.
CONCLUSÃO
Seguramente, na preservação dos direitos humanos contra sua violação, bem como, forma de garantir a sua efetivação, tem um papel sine quanon a questão do efetivo acesso à justiça.
Acesso à justiça entendido como uma condição essencial de um sistema jurídico moderno e isonômico que tenha por objetivo a garantia e proteção de todos os direitos, especialmente os direitos humanos.
Não há como negar, que é responsabilidade do Poder Judiciário a efetivação, no caso concreto, dos direitos fundamentais, direitos humanos ou qualquer outra espécie de direito assegurada ao ser humano, através de uma prestação jurisdicional acessível a todos os indivíduos, de forma adequada, funcional e em tempo célere. Do contrário, não se terá uma prestação jurisdicional eficiente, sem esta, não existe proteção à dignidade do cidadão. Aumenta, assim, o valor do sentido real da visão de acesso à justiça. É necessário que ela sirva a todos e de forma concreta, a fim de que na prática não seja uma mera obrigação formal do Estado.
O impedimento do exercício de direitos fundamentais, seja pelas barreiras do acesso ao Poder Judiciário, seja pelo atraso na prestação jurisdicional, constitui pena fatal ao princípio da dignidade da pessoa humana que indiscutivelmente depende do efetivo acesso à justiça para sua concretização. O princípio da dignidade da pessoa humana, proclamado na Constituição Federal, agrega a seu redor a unanimidade dos direitos e garantias fundamentais do homem. Quando a Constituição anuncia a dignidade da pessoa está consagrando um imperativo de justiça social, um valor constitucional soberano.
Como visto, é função do Estado prestar a jurisdição, devendo prestá-la de forma, eficiente, eficaz e célere. No entanto, existem entraves ao efetivo acesso à justiça. Dentre estes, destaca-se: o elevado custo da prestação jurisdicional; desinformação da população; carência de defensorias públicas e demora na prestação jurisdicional.
No entanto, as dificuldades que os mais carentes enfrentam para conhecimento dos seus direitos, poderia ser diminuída ou mesmo erradicada, caso não fosse tão escasso o número de instituições encarregadas de prestar assistência jurídica preventiva e extrajudicial.
Note-se que a Defensoria Pública é uma instituição criada pelo Estado para ofertar assistência jurídica completa, isto é, assistência judicial e extrajudicial, justamente para oportunizar à população mais carente o direito de ação e de defesa, além de proporcionar a exata noção de quais são os seus direitos e como agir.
O mais letal dos obstáculos ao acesso à justiça é seguramente a morosidade da prestação jurisdicional. Como justiça tardia, é o mesmo que não acesso à justiça, parece inequívoco que toda justiça deve ser célere. Não deve existir justiça rápida para os ricos e justiça lenta para os pobres. Justiça lenta é a mais lídima declaração de injustiça.
É inegável que a morosidade na prestação jurisdicional vem frustrando a concretização de direitos, além de levar ao descrédito o Poder Judiciário, haja vista, o prejuízo material, psicológico e moral que provoca aqueles que recorrem ao Judiciário.
Por sua vez, a Constituição Federal inserta em seu artigo 1º, que o regime político adotado pelo Brasil, é de um Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus fundamentos o princípio da dignidade da pessoa humana. E como não se pode conceber um Estado Democrático de Direito fundado na pessoa humana, sem a proteção efetiva de direitos fundamentais e sendo um dos objetivos fundamentais desse mesmo Estado Democrático de Direito a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e tendo por escopo que a República Federativa do Brasil em seu artigo 4º, inciso II, rege-se nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos, é inegável que a única leitura admissível do artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Suprema, é que acesso à justiça é acesso à justiça material, efetiva, eficaz, célere e justa. Sem descurar que acesso à justiça na interpretação principiológica da Constituição, é materialização do objetivo basilar do Estado Democrático de Direito: a efetivação dos direitos fundamentais, garantia dos direitos dos cidadãos brasileiros.
Por fim, por tudo o que fora exposto, não resta dúvida que sem o devido acesso à justiça, não será possível a efetivação dos direitos humanos, haja vista que pelo exercício do acesso à justiça os demais direitos serão alcançados.
REFERÊNCIAS
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier. 2004.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil:
______________. Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, institui o Código Civil: Promulgada em: (DOU 11.01.2002).
______________. Decreto nº. 678 de 6 de novembro de 1992, Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969: Promulgado em: (DOU 9.11.1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 25 agosto 2013.
CAPPELLETTI, Mauro; GARTH Bryant. Acesso à justiça. Tradução por: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
MATTOS, Fernando Pagani. Acesso à Justiça. Um Princípio em Busca de Efetivação. Curitiba: Juruá, 2009.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2009.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade AGES .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEZES, Josefa do Espírito Santo. Acesso à Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2014, 08:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38583/acesso-a-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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