RESUMO: O Código Civil Brasileiro de 2002 regula, em grande medida, a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros, sem prejuízo de singelas disposições legais contidas em normas outras e esse respeito. São hipóteses de responsabilidade previstas no Código Civil: a responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos filhos menores; a responsabilidade civil dos tutores e curadores pelos danos causados por seus pupilos e curatelados; a responsabilidade civil dos tutores e curadores pelos danos causados por seus pupilos e curatelados; a responsabilidade civil dos tutores e curadores pelos danos causados por seus pupilos e curatelados; a responsabilidade civil do empregador por danos causados por seus empregados; a responsabilidade dos donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro; a responsabilidade pela participação gratuita no produto de crime; a responsabilidade civil por ato de terceiro e o direito de regresso do responsável em face do causador do dano; a responsabilidade civil por fato da coisa ou do animal; a responsabilidade civil por danos à vida e à integridade física da pessoa; a responsabilidade civil profissional. Aspectos relativos à indenização também receberam tratamento específico da lei e da jurisprudência, razão pela qual merecem cuidadosa análise do operador do direito.
PALAVRAS-CHAVE. Responsabilidade Civil extracontratual. Indenização. Código Civil de 2002.
INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil consiste na consequência jurídica pelo descumprimento de uma obrigação. Essa obrigação pode ter natureza contratual (violação de um acordo prévio): inadimplemento contratual (artigo 389 do Código Civil); ou, ainda, extracontratual: violação do dever legal de cuidado, violação do contrato social.
A responsabilidade civil extracontratual por danos causados a outrem é regulada, no Brasil, em sua maior parte, pelo Código Civil de 2002 (artigos 186 e seguintes e 927 e seguintes). Pretende-se, com este trabalho, analisar de forma objetiva os aspectos mais relevantes atinentes a essa responsabilidade.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS POR DANOS CAUSADOS PELOS FILHOS MENORES
O inciso I do artigo 932 do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Trata-se de responsabilidade civil indireta e objetiva. Tal previsão funda-se na obrigação de direção que têm os pais sobre seus filhos, bem como no dever de vigilância existente nessa mesma relação.
Não obstante, nos termos do artigo 928 do CC, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Estabelece o Código, portanto, que a responsabilidade do incapaz (no caso, dos filhos menores) é subsidiária. Sendo os filhos maiores e capazes, não há falar em responsabilidade dos pais.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS TUTORES E CURADORES PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS PUPILOS E CURATELADOS
O inciso II do artigo 932 do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade civil dos tutores e curadores pelos danos causados por seus pupilos e curatelados que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Cuida-se, também, de responsabilidade civil indireta e objetiva. Essa previsão, assim como ocorre com a responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos filhos, se funda na obrigação de direção que têm os tutores e curadores sobre seus pupilos e curatelados, bem como no dever de vigilância existente nessa mesma relação.
Apesar disso, nos termos do artigo 928 do CC, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Estabelece o Código, portanto, que a responsabilidade do incapaz (no caso, pupilos e curatelados) é subsidiária.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS
O inciso III do artigo 932 do Código Civil de 2002 estabelece a responsabilidade civil do empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Segundo o dispositivo legal, a responsabilidade não se dá em qualquer caso, mas apenas nos termos especificados, ou seja, o empregador ou comitente são responsáveis pelos atos que seus empregados, serviçais e prepostos cometerem quando estiverem executando o trabalho que lhes foi delegado. Não estando no exercício do trabalho, portanto, não há responsabilidade do empregador ou comitente.
Os termos empregador e comitente utilizados pelo Código não são sinônimos.
A diferença entre eles reside basicamente na natureza jurídica da relação existente entre empregador ou comitente e seus respectivos empregados, serviçais ou prepostos. No caso de empregador, há relação de emprego. Já com o comitente não existe essa relação: o comitente é uma pessoa que encarrega outra (comissário) de fazer qualquer ato e, por isso, é responsável pelos atos deste.
A RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS ONDE SE ALBERGUE POR DINHEIRO
O inciso IV do artigo 932 do CC, por sua vez, prevê que também são responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
Esse dispositivo não merece maiores comentários, diante da perda de sua aplicabilidade prática. Com o advento do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos –, estabeleceu-se a responsabilidade direta e objetiva por fato do serviço.
A RESPONSABILIDADE PELA PARTICIPAÇÃO GRATUITA NO PRODUTO DE CRIME
A responsabilidade pela reparação civil daqueles que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia, está prevista no inciso V do artigo 932 do CC. Cuida-se mais uma vez de hipótese de responsabilidade civil indireta.
No caso, a responsabilidade recai sobre aquele que tiver auferido proveito do crime, mas sem participar efetivamente dele. A responsabilidade civil está limitada à quantia concorrentemente percebida. Típico exemplo é aquele em que a esposa de um assaltante recebe de presente uma joia que é produto de roubo.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO E O DIREITO DE REGRESSO DO RESPONSÁVEL EM FACE DO CAUSADOR DO DANO
O direito de regresso está previsto no artigo 934 do CC. Segundo esse dispositivo, aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Portanto, a regra é a possibilidade de regresso do responsável em face do causador do dano, para obter o ressarcimento do que pagou. Contudo, em sendo o causador do dano descendente do responsável ou incapaz não, será possível manejar ação de regresso por expressa previsão legal.
Além disso, o responsável, em pretendendo ajuizar ação de regresso, deverá cuidar para não deixar transcorrer o prazo decadencial, instituto capaz de extinguir o seu direito.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DA COISA OU DO ANIMAL
Nos termos do artigo 936 do CC, o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
No mesmo sentido, são os artigos 937 e 938 em relação a coisas. Em verdade, o dono ou detentor é responsável pela “guarda” da coisa ou animal, pois possui o poder de comando.
Em caso de responsabilidade civil por fato do animal, a teoria aplicável é a objetiva, como se depreende da leitura do dispositivo legal (artigo 936 do CC). Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE - GADO NA PISTA DE ROLAMENTO - DANOS AO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DOS ANIMAIS - ARTIGO 936 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de prejuízos decorrentes de acidente de trânsito, em razão de presença de gado na pista de rolamento, aplica-se o disposto no artigo 936 do CCB/2002 que dispõe: “O dono, ou detentor, do animal, ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima, ou força maior.”- Em vista das circunstâncias fáticas comprovadas nos autos, evidenciarem que o requerente não conduzia seu automóvel de forma negligente ou imprudente, resta afastada a tese de culpa concorrente. Sendo de natureza objetiva a responsabilidade civil do proprietário do animal causador do dano, em virtude de não restar demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a força maior, impõe-se a procedência total do pedido de indenização. (Número do processo: 1.0011.07.016964-1/001 (1). Relator: Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Data do Julgamento: 17/04/2008. Data da Publicação: 09/05/2008).
A decisão acima aplica com perfeição a disposição do artigo 936 do CC. O dono do gado deverá ressarcir o dano por este causado, pois não ficou provada a culpa da vítima ou a força maior. Como dito anteriormente, o dono ou detentor é responsável pela “guarda” do animal, pois possui o poder de comando.
Vale ressaltar, todavia, que o Código Civil de 1916, em casos como esses, previa a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva em seu artigo 1.527, pois possibilitava a exclusão da responsabilidade mediante a prova de cuidado preciso por parte do dono ou detentor do animal.
A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA PESSOA
Os danos causados à vida e à integridade física de uma pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, também devem ser indenizados pois configuram ato ilícito por violação de direito personalíssimo, na esteira do que prevê o artigo 186 do CC.
Com efeito, se danos de natureza estritamente patrimonial devem ser indenizados por violação ao direito de propriedade da vítima, com maior razão devem ser reparados os danos à vida e à integridade física de uma pessoa, pois esses bens jurídicos violados estão relacionados ao direito de personalidade do indivíduo (conjunto de direitos inerentes à condição de ser humano), dos quais nem mesmo o próprio titular pode dispor (artigos 11 e seguintes do CC).
No sentido da obrigatoriedade de indenização em função da lesão à integridade física da pessoa, tem-se o seguinte julgado:
LEI 8078/90. INCONTROVERSA QUEDA DE CONSUMIDORA NAS DEPENDÊNCIAS DE ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO, EM RAZÃO DE PISO MOLHADO. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPROVADOS OS PREJUÍZOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA (VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL). DEVER DE INDENIZAR. MERA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROPORCIONALIDADE. A alegação da recorrente de que "de hora em hora, realiza a secagem dos vestiários e das escadas, bem como ao término das atividades aquáticas" (incontroversa a utilização do mesmo acesso para a piscina e a sala de musculação), aliada à ausência da degravação da prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (fls. 49/50 - impossibilidade de reapreciação em grau revisional) confere a necessária verossimilhança à narrativa da consumidora (não demonstrada a tese recursal de culpa exclusiva da recorrida - "descuido da vítima ou caso fortuito do acontecimento" - fl. 87). II. A queda ao solo de consumidora por conduta desidiosa da recorrente (escada molhada e sem a devida sinalização), com lesão à integridade física ("traumatismo superficial do abdome do dorso e da pelve" - fls. 53/61) e moral (dor física, constrangimentos e afastamento das atividades laborais) da apelada atrai o dever indenizatório da recorrente, que deverá arcar com os danos materiais e morais decorrentes da defeituosa prestação do serviços. III. Urge a mera adequação do valor da reparação por danos extrapatrimoniais (de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00) em atenção às circunstâncias do caso concreto (proporcionalidade) porque: (i) a recorrida reconhece que foi socorrida por professora da academia no momento da queda; (ii) na ocasião, a consumidora teria apenas solicitado um copo de água; (iii) somente dois dias após o incidente, procurou o serviço médico, "por não suportar a dor que estava sentindo"; (iv) não há evidências de que tenha comunicado à recorrente acerca dos desdobramentos dos fatos (necessidade de tratamento; despesas com medicamentos etc); (v) a posterior "queimadura" no local da lesão não guarda liame causal com a conduta do apelante (descuido da consumidora na aplicação de compressa quente no local "dormente"); (v) o traumatismo teria sido superficial (fls. 63/64); (vi) e não há evidências de que os fatos tenham causado outros dissabores mais graves ao seio social, pessoal ou familiar da consumidora, de sorte que o valor ora fixado (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente a reparar os malefícios sem gerar enriquecimento indevido. MANTÉM-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SALVANTE O REAJUSTE DO VALOR DO DANO MORAL. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI 9099/95, ARTIGOS 46 E 55). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (20090111840187ACJ, Relator FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 16/11/2010, DJ 17/11/2010 p. 232).
Eis uma típica decisão que trata da responsabilidade civil por danos à integridade física da pessoa. A academia faltou com o dever de cuidado e deve ser responsabilizada pela queda da vítima e os danos dela advindos como as lesões corporais.
A RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
No âmbito da Responsabilidade Civil Profissional, existe o que chamamos de obrigação de meio e obrigação de resultado. Alguns profissionais, no desempenho de seus misteres, são responsáveis pelo resultado do serviço prestado. É o caso do cirurgião plástico, por exemplo, que é contratado para garantir certo resultado garantido por ele. Daí porque falar-se em obrigação de resultado.
Já outros profissionais, como os advogados, por exemplo, no desempenho de seus trabalhos, possuem obrigação de meio, vale dizer, não são responsáveis pelo resultado, pois não o podem assegurar. São responsáveis, sim, por garantir a qualidade do serviço contratado; noutras palavras, que sejam empregados os meios possíveis e viáveis para perseguir o fim pretendido na execução dos trabalhos.
À responsabilidade civil profissional aplica-se a teoria subjetiva, de modo que a aferição da culpa do profissional é imprescindível para a configuração do seu dever de indenizar eventual dano.
O mesmo se dá com relação à responsabilidade civil dos profissionais liberais. No particular, porém, há tratamento contido no Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do parágrafo 4° do artigo 14 do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se vê, o dispositivo trata do estabelecimento da responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais no exercício de seus misteres.
O ônus da prova nas ações de responsabilidade civil que envolvam profissionais liberais merece um comentário. É que o fato de ser a obrigação de meio ou de resultado influencia no ônus da prova nas ações de responsabilidade civil, de maneira que no primeiro caso caberá à vítima provar a culpa do profissional, e, no segundo, caberá ao profissional provar a não existência de culpa em sua atividade: há a inversão do ônus da prova.
Por fim, cabe tecer um breve apontamento acerca da responsabilidade civil do advogado pela perda de uma chance e pela ofensa irrogada em juízo.
A jurisprudência tem admitido a responsabilidade do advogado por perda de uma chance. No mais das vezes, essa responsabilidade tem cabimento quando o profissional é negligente em sua atividade de modo a perder a chance a ganhar a ação.
Quanto à ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, nos termos do inciso I do artigo 142 do CP, ela não constitui injúria ou difamação punível. Nesse sentido, em regra, também não se há falar também em responsabilidade civil, a menos que esteja configurado o abuso de direito por parte do ofensor (artigo 187 do CC).
INDENIZAÇÃO
a) Conceito
Indenização é compensação, recompensa, restituição; reparação financeira por dano, material ou moral, causado pela prática de ato lícito ou ilícito. Juridicamente falando, é uma tentativa de retorno ao status quo ante abalado.
Não é correto afirmar que a indenização decorre necessariamente da prática de ato ilícito. Isso porque existe a hipótese de reparação civil por ato lícito. Explico melhor.
Dispõe o artigo 929 do CC que se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do artigo 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Trata-se da prática de ato de deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Embora o ato seja lícito, sua prática enseja a devida indenização.
A indenização decorrente de ato lícito também ocorre na relação Estado X cidadão nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, conforme prevê o inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
b) A indenização medida pela extensão do dano ou da culpa
Em regra, conforme preceitua a cabeça do artigo 944 do CC, a indenização mede-se pela extensão do dano. Não obstante, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização. É o que dispõe o parágrafo único do mesmo artigo.
Nesse caso, portanto, a indenização terá sua medida também regulada pela gravidade da culpa.
c) O sistema aberto de arbitramento de indenização do dano moral, adotado pelo direito brasileiro
Segundo a jurisprudência dos tribunais brasileiros, a quantificação da indenização reparadora do dano moral não possui regulamentação legal expressa, haja vista que o nosso sistema jurídico optou pelo "sistema aberto" no lugar do "sistema tarifado".
Dessa forma, o magistrado que arbitrar a indenização por dano moral somente estará vinculado aos seguintes parâmetros: situação econômica das partes; extensão da ofensa e grau de culpa do agente; relevância do direito violado; grau de repreensibilidade da conduta do agente causador do dano; caráter pedagógico da sanção; e, inclusive, princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
d) Indenização nos casos de culpa concorrente
Nos termos do artigo 945 do CC, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Participando culposamente a vítima da concretização do dano sofrido, ela responderá pela contribuição que deu, haja vista que nosso ordenamento não admite que o indivíduo se beneficie de sua própria torpeza.
e) Parâmetros da indenização nos casos de homicídio
Os parâmetros da indenização, nesses casos, são regulados pelo artigo 948 do CC. Segundo a previsão legal, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a) no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Admite-se, ainda, a cumulação de indenização por danos morais, haja vista as graves consequências psíquicas sofridas pelos parentes mais próximos. Não há óbice à cumulação das duas indenizações, conforme entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou a questão: “Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
f) Transmissão da legitimidade para pleitear indenização e do dever de indenizar
Conforme prevê o artigo 943 do CC, o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Vale dizer, a morte da vítima ou do autor não elimina o direito de os herdeiros exigirem a reparação devida, nem lhes desobriga de indenizar os danos causados pelo de cujus, nesse último caso, limitando-se a indenização, sempre, no máximo, à totalidade dos bens objetos da partilha.
“UNIDADE DE FALTA E VARIEDADE DE CONSEQUÊNCIAS”
A doutrina convencionou tal expressão no intuito de exprimir o que ocorre na prática com relação às diversas esferas de responsabilidade do infrator/ofensor.
Vale dizer, a “unidade de falta” se refere a uma única conduta ou falta cometida pelo infrator, que poderá resultar na “variedade de consequências” (diversas consequências em âmbito criminal, cível, administrativo etc, nos quais poderá responder o causador do dano).
Portanto, uma só atividade pode gerar responsabilidade em várias esferas estatais que circundam a vida do ofensor.
Nessa toada, discute-se acerca das consequências da sentença penal condenatória no âmbito civil, inclusive quanto à sua preponderância sobre o processo civil.
Embora a responsabilidade civil seja independente da criminal, há casos em que esta (criminal) vinculará aquela (civil). Nos termos do inciso I do artigo 91 do CP, é efeito da condenação penal tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
Também nos casos de sentença penal absolutória, haverá a preponderância do que decido pelo juízo criminal em relação ao juízo civil quando questões relativas à existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor se acharem decididas naquele âmbito judicante. Do contrário, o juízo cível prosseguirá independentemente.
Portanto, se o juízo criminal, por exemplo, consigna a inexistência do fato imputado ao réu ou ainda que este não é o seu autor, inviabilizada está a pretensão de reparação no âmbito cível.
Por essa razão, a sentença penal absolutória por insuficiência de provas não é determinante em face de eventual ação civil de reparação de danos. Repise-se, apenas a sentença absolutória por inexistência do fato ou negativa de autoria é capaz de vincular o Juízo cível quanto à autoria do crime e, por consequência, ao dano dele advindo.
CONCLUSÃO
São esses os aspectos mais relevantes atinentes à responsabilidade civil extracontratual. O dever de reparação, que surge como consequência jurídica da violação do dever legal de cuidado, da violação do contrato social, está estabelecido, em grande medida, no Código Civil de 2002 (artigos 186 e seguintes e 927 e seguintes).
O Código Civilista, além de expor e fixar diversas hipóteses de responsabilidade civil, ora imputa ao responsável pelo dano a teoria objetiva, ora imputa-lhe a teoria subjetiva, a depender da natureza jurídica da relação. Apenas uma análise cuidadosa do texto legal possibilitará ao intérprete concluir qual é a teoria aplicada para o caso que se apresenta.
O fato é que, como regra geral, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, deve indenizar os prejuízos causados.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil Brasileiro de 1916). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Inteiro teor das Súmulas. Disponível em < http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo nº 1.0011.07.016964-1/001 (1). Relator: Desembargador Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 17/04/2008. Data da Publicação: 09/05/2008. Disponível em < http://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/formEspelhoAcordao.do >. Acesso em 3/3/2014.
BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Processo nº 20090111840187ACJ. Relator: Desembargador Fernando Antonio Tavernard Lima, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 16/11/2010, DJ 17/11/2010 p. 232. Disponível em < http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj >. Acesso em 3/3/2014.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Volume 7. Responsabilidade Civil. 27ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2013.
Analista Judiciário - Área Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho - TST. Formação: Bacharel em Direito pelo Instituto Superior de Brasília - IESB. Especialista em Direito Público (Pós-graduação lato sensu - Instituto Processus).<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROSA, Mateus Ferreira. Responsabilidade civil extracontratual: uma análise objetiva, ponto a ponto, dos aspectos mais relevantes contidos no Código Civil de 2002 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38629/responsabilidade-civil-extracontratual-uma-analise-objetiva-ponto-a-ponto-dos-aspectos-mais-relevantes-contidos-no-codigo-civil-de-2002. Acesso em: 23 dez 2024.
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