Resumo: O presente artigo busca, a partir de uma breve análise da evolução da lei penal referente à criminalização das drogas no Brasil, entender o motivo do perfil atual das políticas públicas adotadas quanto ao assunto. O uso do sistema penal como forma de exclusão de grupos indesejáveis e de manutenção da estrutura social vigente é associado à solução penal dada para a questão das drogas. Procede-se à análise da Lei 11.343/06, atual legislação brasileira que versa sobre o assunto. Além disso, busca-se questionar as demandas sociais por segurança, a influência da mídia na construção da opinião pública e a eficiência de políticas proibicionistas e criminalizantes de usuários de drogas.
Palavras-chave: Drogas. Lei 11.343/06. Políticas públicas. Segurança.
Abstract: This article intends to, starting from a brief analysis of the evolution of the penal Law about the criminalization of drugs in Brazil, understand the motives of the current profile of the public policies chosen to approach the subject. The use of the penal system as a way to exclude undesirable groups and to maintain the current social structure is associated with sanctionary solution given to the drugs problem. It proceeds to the analysis of the Law 11.343/06, current Brazilian legislation about the subject. In addition, it questions the social claims for security, the influence of the media in the construction of the public opinion and the efficiency of the prohibitionist and criminalizing policies of drugs users.
Keywords: Drugs. Law 11.343/06. Public policies. Security.
1. Introdução
As diversas estruturas sociais nas quais os homens se organizaram ao longo dos anos sempre apresentaram mecanismos de exclusão social, que imprimissem simbolicamente nos indivíduos indesejados a marca de sua diferença. A aplicação de penalidades começa a ser usada, principalmente a partir da Alta Idade Média, como forma de manutenção da estrutura na qual a sociedade se organiza. A justificação e a motivação de tais penas passam por diversas fases, de acordo com o período histórico e as características da população em questão.
Concomitante ao desenvolvimento tecnológico e intelectual, o homem sempre buscou substâncias capazes de alterar seu estado de consciência. Utilizadas por motivos religiosos ou apenas de forma recreativa, essas substâncias estão presentes nas mais variadas formas dentro das sociedades. No entanto, seu status se modifica ao longo do tempo e do local de uso, transformadas de meio para se atingir a clarividência em um ritual religioso em alguns ambientes, a substâncias ilícitas e criminalizadas em outros.
Acompanhando tendências proibicionistas e internacionais, o Brasil também tem legislação que criminaliza a produção, a distribuição e o consumo de drogas. Apesar disso, muito se questiona quanto à eficácia e à eficiência dessas políticas de “combate” às drogas para o real controle da criminalidade relacionada a esse problema. A cada nova eleição os candidatos apresentam planos de políticas que “resolverão” essa questão. Buscam aplacar o sentimento de insegurança da população, atendendo a suas demandas pelo fim da criminalidade. A cobrança quanto a medidas efetivas que produzam resultados positivos parte tanto da sociedade civil, quanto da mídia – importante meio para a disseminação de informações, a formação de opiniões e o estabelecimento de pautas políticas da sociedade.
2. A determinação de substâncias ilícitas e o desenvolvimento de políticas proibicionistas
A busca por substâncias capazes de alterar o estado de consciência surge em diversos momentos da história da humanidade. A criminalização, na tentativa de criação de um mundo sem drogas, é uma forma de atender a vários interesses, que vão muito além de preocupações com saúde pública, atingindo a liberdade individual de cada cidadão de viver conforme deseja – desde que limitado pelo livre exercício de direitos de terceiros. A adoção de políticas nesse sentido não elimina o desejo por formas de alteração da consciência, o que provoca um conflito entre convenções e legislações proibicionistas e tendências recorrentes na humanidade.
O sistema penal se desenvolveu como uma das formas de manutenção da ordem social vigente e de exclusão de grupos indesejáveis dentro da sociedade. A atual visão sobre as drogas como causa geradora de insegurança e criminalidade fez com que seus usuários, produtores e distribuidores adquirissem o estigma de indesejados no convívio social, e, por isso, relegados ao campo de atuação do sistema penal. O controle social exercido por essa via busca a permanência de uma estrutura de sociedade excludente, na qual indivíduos integrantes de grupos descriminados da sociedade são neutralizados.
As políticas proibicionistas excluem da esfera lícita tudo aquilo que consideram nocivo para a boa convivência social. Elas estendem o poder estatal até o ponto em que atingem o campo da liberdade individual, sendo esta a regra, segundo o princípio da legalidade, em um Estado Democrático de Direito, no qual proibições e restrições de liberdade por parte do Estado são definidas como exceções. Segundo Maria Lucia Karam,
O proibicionismo, em uma primeira aproximação, pode ser entendido como um posicionamento ideológico, de fundo moral, que se traduz em ações políticas voltadas para a regulação de fenômenos, comportamentos ou produtos vistos como negativos, através de proibições estabelecidas notadamente com a intervenção do sistema penal, sem deixar espaço para as escolhas individuais, para o âmbito de liberdade de cada um, ainda quando os comportamentos regulados não impliquem em um dano ou em um perigo concreto de dano para terceiros.[1]
No caso das drogas, determinadas substâncias que proporcionam alterações no estado de consciência humano são definidas como ilegais a partir de critérios que têm sua determinação facultada aos responsáveis por essa classificação. Assim, o consumo, a produção, a venda e quaisquer outras condutas relacionadas às drogas tornam-se crimes, e, portanto, passíveis de punições dentro do âmbito do sistema penal. Um primeiro reflexo dessa tendência proibicionista é as três convenções[2] aprovadas pela Organização das Nações Unidas, que criminalizam as drogas, restringindo-as – mantendo amplo controle sobre a possibilidade de sua utilização – apenas aos campos médico e científico. Dessa forma, a ONU impulsiona seus países membros a serem signatários de tais diplomas, criminalizando e desenvolvendo políticas em seus territórios para extirpar essas substâncias do país.
3. A criminalização das drogas no ordenamento jurídico brasileiro
A inserção no ordenamento jurídico brasileiro – assim como no de outros países da América Latina – de legislação voltada para a promoção de uma “guerra às drogas” ocorreu com forte influência de outros países, especialmente dos Estados Unidos[3]. Essas políticas são mais uma forma de manutenção da ordem social vigente, atingindo, a partir da seletividade do sistema penal, principalmente, grupos pobres – moradores de periferias – e negros, sobre os quais incide, na maioria dos casos, a aplicação de tais leis. Esses grupos excluídos, por muitas vezes não terem acesso ao mercado de trabalho formal, desenvolvem atividades para se sustentarem no mercado informal, incluindo nesse campo também o mercado ilícito de drogas, fonte de renda para muitos que, ao serem relegados a posições subalternas dentro da sociedade e, por isso, não encontrarem formas lícitas e dignas de trabalho, aderem ao mercado de substâncias psicoativas para obterem condições de subsistência.
Assim como retratado por Wacquant em seu livro “Punir os pobres – A nova gestão da miséria nos Estados Unidos” – no qual ele analisa o contexto norte-americano – também no Brasil a massa de desempregados sem qualificação e marginalizados dentro da sociedade precisa ser controlada. O sistema penal é um dos instrumentos para conter essa população, e a expansão de seu campo de atuação progride para atingir cada vez mais indivíduos. As sensações de medo e insegurança disseminadas entre a população, muitas vezes associadas às drogas, encontram resposta na intervenção do sistema penal.
A atual legislação brasileira que define os crimes relacionados às drogas, Lei 11.343/06, revogou duas precursoras, Lei 6.368/76 e Lei 10.409/02. Para os efeitos dispostos na Lei vigente, o parágrafo único do artigo 1º apresenta uma definição de drogas ilícitas, sendo elas “as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.”. A esse parágrafo se relaciona o art. 66 da mesma Lei, que define a Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, como fonte para a especificação de quais são as drogas ilícitas. Essa definição é feita de forma parcial, de acordo com interesses que extrapolam o campo da saúde, já que as drogas ilícitas em nada diferem de outras substâncias, também psicoativas, mas permitidas. Ficam claras, a partir de uma análise histórica, as tendências artificiais que determinam a criminalização de certas substâncias, tendo em vista que alguns produtos hoje considerados ilícitos já foram livremente comercializados e, ao contrário, outros legalmente comercializados atualmente já foram ilegais, como a cocaína ou o álcool.
A Lei 11.343/06 conserva muito do disposto na Lei 6.368/76, criada no governo de Ernesto Geisel, durante a ditadura militar. No entanto, a legislação atual estabelece penas mais gravosas e amplia o campo de punição para produtores, consumidores e distribuidores de drogas. Exemplo disso é o aumento da pena base do art. 33[4] para 5 anos, enquanto que na Lei 6.368/76 o artigo 12[5], equivalente ao supracitado, define a pena base para o crime em 3 anos. O grande número de qualificadoras definido na Lei atual também influencia no aumento das penas, considerando que quase sempre a conduta criminosa ali tipificada será acompanhada por uma circunstância qualificadora.
Várias são as críticas quanto aos desrespeitos estabelecidos na legislação vigente a preceitos de direito penal e direito processual penal. O princípio da lesividade da conduta proibida é violado, juntamente com normas do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Constituição Federal de 1988, quando, ao antecipar o momento da criminalização da conduta, a Lei 11.343/06 abandona a fronteira entre consumação e tentativa, impossibilitando a existência da segunda opção. A legislação também tipifica atos preparatórios, estabelecendo como conduta apenável até mesmo a posse de maquinário que possa ser usado na produção de substância ilícita, sem que o seja efetivamente, por exemplo.
A tipificação no art. 36[6] do custeio ou financiamento da produção ou distribuição de drogas entra em choque com a causa de aumento estabelecida no inciso VII do artigo 40[7], ambos determinando a mesma conduta como tipo autônomo e qualificadora, respectivamente. Ao estabelecer efeitos gravosos sob a reincidência, como impedir o livramento condicional[8], a Lei viola o princípio da culpabilidade pelo ato realizado, que impede a dupla punição pelo mesmo fato, incorrendo em bis in idem. O devido processo legal também é desrespeitado, quando a Lei delega em seu art. 60[9], § 1º, o ônus da prova de licitude dos bens ao acusado.
Os mencionados são apenas alguns exemplos de incursões da Lei 11.343/06 que violam dispositivos definidos na Constituição Federal de 1988 e em outras instâncias garantidoras de direitos. Para além dessa contradição, o discurso proibicionista propagado por tal Lei busca uma forma de “combate” às drogas que já se prova ineficaz e, muitas vezes, geradora de ainda mais problemas dentro da sociedade.
4. A perspectiva da sociedade civil quando ao “combate” às drogas e a influencia da mídia
Ao utilizar-se de um discurso apelativo que retrata o consumidor, o produtor e o distribuidor de drogas como o inimigo, o legislador e os demais grupos interessados na manutenção dessas políticas proibicionistas, justificam a expansão do poder punitivo e restringem o espaço de liberdade individual – aumentando a vigilância e controle sobre toda a sociedade.
Grande parte da população acredita no sistema penal como a forma ideal para a "resolução" do problema das drogas, visão corroborada pelas políticas públicas que adotam a perspectiva punitiva para responder às demandas por segurança da sociedade, em muito pautadas pela crescente sensação de insegurança gerada pela associação entre criminalidade e drogas. A comoção criada dentro da sociedade contra as drogas é utilizada para validar esse discurso político, justificando a atuação mais rígida da polícia e leis mais gravosas para os tipos penais referentes às drogas.
Pesquisas realizadas com familiares e amigos próximos de dependentes de drogas mostram que, apesar de perceberem o vício como uma doença, as pessoas ainda acreditam fortemente na criminalização do traficante e, mesmo que em menor grau, do usuário. Ao mesmo tempo, reconhecem que a política nacional não garante a segurança nem restringe o acesso às drogas. Essas expressões paradoxais da opinião pública mostram como, apesar de já se mostrarem ineficazes para o controle da criminalidade relacionada às substâncias psicoativas ilícitas, as políticas públicas desenvolvidas atualmente ainda são as corretas e prioritárias na visão de parte da população para o “combate” às drogas.
O governo, juntamente com a família, é considerado o maior responsável pela prevenção no uso de drogas ilícitas e pela assistência no tratamento. Essa perspectiva justifica a delegação completa da comunidade para as instâncias governamentais de apresentação de propostas de políticas públicas para a construção efetiva de uma sociedade mais segura, com menores índices de criminalidade. O posicionamento apático de parte da população, que espera que o Estado solucione o problema da criminalidade relacionada às drogas de acordo com seus interesses, é um dos fatores que dificulta a implantação de políticas públicas inovadoras para o controle do crime. O policiamento comunitário é um exemplo de projeto que precisa, além de mudanças institucionais tanto no âmbito policial quanto no governamental, da participação ativa e interessada da população para se consolidar e funcionar.
A mídia, como importante meio de formação de opinião e de disseminação de informações na sociedade, é outro fator importante no incentivo a políticas inteligentes para o controle da criminalidade. A utilização de linguagem emocional e condenatória para retratar os envolvidos no mercado de drogas, estereotipando-os como causa de degradação da sociedade, é uma forma de reiterar a crença da população nesses indivíduos como inimigos de um convívio social saudável e de justificar as políticas proibicionistas, que expandem a área de atuação do sistema punitivo com a tipificação de mais condutas criminosas e agravando as penas existentes, restringindo ainda mais o espaço de liberdade dos indivíduos dentro da sociedade e aumentando o âmbito do controle exercido pelo sistema penal.
O conteúdo e a forma das notícias veiculadas pela mídia podem desencadear entendimentos muito diversos quanto ao assunto retratado, por isso a importância de serviços de comunicação conscientes que não se manifestem de forma sensacionalista, o que nem sempre ocorre no cotidiano brasileiro, povoado por veículos de informação guiados por interesses políticos e econômicos que orientam a perspectiva adotada sobre os assuntos em pauta.
A pressão criada dentro da sociedade, tanto pela mídia quanto pela sociedade civil, sobre os governos para que "resolvam" o problema da criminalidade ao mesmo tempo justifica e incentiva medidas imediatistas, que tentam amenizar o problema no curto prazo, sem, no entanto, gerar melhorias reais no controle da questão a longo prazo. A implementação de políticas eficientes para o efetivo controle da criminalidade não é interessante para os governantes, tendo em vista o fato de que elas não são reconhecidas, pela mídia e pela população em geral, como atitudes voltadas para a resolução do problema, que deve ser sanado de forma imediata.
5. Conclusão
Os níveis de insegurança e medo expressos pela população são exacerbados pelo contexto atual, sobre o qual a mídia exerce amplo poder modelador ao publicizar as informações de acordo com seus interesses. As respostas do governo normalmente buscam acalmar o público momentaneamente, seguindo a linha de atuações pontuais, que não geram melhorias para o controle da criminalidade a longo prazo.
Atualmente as drogas são estigmatizadas como grandes desencadeadoras de desordem social, responsáveis pelo aumento na criminalidade. A definição artificial dessas substâncias como ilícitas impede a exploração de seus múltiplos usos, benignos ou perniciosos. Os exemplos de países que conseguiram legalizá-las sem prejuízo para seus cidadãos devem ser analisados para orientar mudanças de mentalidade e de políticas públicas – já pautadas por grupos dentro da sociedade brasileira.
Além de fomentar um mercado lucrativo e ilegal, as políticas proibicionistas apresentam paradoxos intrínsecos as suas propostas, tendo em vista que a criminalização não desonera os serviços públicos de saúde dos problemas gerados pela falta de informação dos usuários de drogas que podem levar a comportamentos imprudentes no consumo, por exemplo. Promover informação de qualidade e assistência para os usuários são formas de possibilitar um consumo consciente e orientado que gere menos problemas para a coletividade. Dessa forma, também se impede a estigmatização – por vezes devido a condutas que não afetam nem ameaçam os direitos de terceiros – dos usuários de substâncias psicoativas atualmente consideradas ilícitas, o que ocorre quando da sua inserção no sistema penal e pode gerar consequências muito mais nefastas tanto para o usuário quanto para a sociedade como um todo, na qual o condenado não mais é integrado.
Referências
BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis: drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Instituto carioca de criminologia, 1998.
KARAM, Maria Lucia. Lei 11.343/06: novos e repetidos danos aos direitos fundamentais. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 14, nº 167, 2006.
LOYOLA, Cristina Maria Douat; BRANDS, Bruna; ADLAF, Edward; GIESBRECHT, Norman; SIMICH, Laura; WRIGHT, Maria da Gloria. Uso de drogas ilícitas e perspectivas críticas de familiares e pessoas próximas na cidade do Rio de Janeiro - Zona Norte, Brasil, 2009. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/rlae/v17nspe/10.pdf> Acesso em: 29 jan. 2013.
WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Coleção Pensamento Criminológico – Instituto Carioca de Criminologia. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001.
[1] KARAM, Maria Lucia. Lei 11.343/06: novos e repetidos danos aos direitos fundamentais. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, São Paulo, ano 14, nº 167, 2006.
[2] As convenções referidas são: a Convenção Única sobre entorpecentes de 1961; o Convênio sobre substâncias psicotrópicas de 1971; e a Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas de 1988 (Convenção de Viena).
[3] A partir da década de 1970, a política de “guerra às drogas” é uma das principais responsáveis pelo crescimento no número de encarceramentos nos Estados Unidos. A ampliação do recurso à pena privativa de liberdade para um maior número de crimes, o crescimento da duração das condenações, juntamente com a tipificação de mais condutas explica esse grande aumento.
As políticas antidrogas americanas influenciaram a criação de legislações similares em vários países da América Latina, inclusiva no Brasil, principalmente no período dos governos militares autoritários.
[4] Lei 11.343/06 – Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
[5] Lei 6.368/76 – Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
[6] Lei 11.343/06 – Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
[7] Lei 11.343/06 – Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
[8] Lei 11.343/06 – Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
[9] Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1o Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
§ 2o Provada a origem lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
Estudante - Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JULIANA THOMAZINI NADER SIMõES, . A evolução da lei antidrogas no Brasil e as influências na determinação de seus rumos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38646/a-evolucao-da-lei-antidrogas-no-brasil-e-as-influencias-na-determinacao-de-seus-rumos. Acesso em: 23 dez 2024.
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