RESUMO: A flexibilização das normas que regem a relação laboral é inevitável. Deve-se prezar por um processo adequado que garanta segurança ao trabalhador, com a preservação dos direitos indispensáveis – conceito de “flexisegurança”. Conciliam-se ideais até então antagônicos, princípio protetor e flexibilidade. Busca-se um equilíbrio na relação laboral com a proteção ao obreiro (mínimo de segurança) e a observância das necessidades econômicas do mercado.
Palavras-chave: Direito do Trabalho; Flexibilização; Flexisegurança; Princípio Protetor.
ABSTRACT: The flexibility of labour rules is inevitable. It’s necessary to find a suitable process to ensure safety for the worker, with the preservation of essential rights - the concept of “flexicurity”. It made compatible conflict ideals, protective principle and flexibility. Balance equilibrium in the employment relationship is looked for, with the worker protection and compliance with the economic needs of the market.
Keywords: Labor Law; Flexibility; “Flexicurity”; Protection Principle.
SUMÁRIO: Introdução; 1. A Flexibilização/ Flexisegurança; 2. A Flexibilização e o Princípio Protetor; Conclusão.
Introdução
Vive-se um novo contexto das relações de trabalho. As necessidades do mercado impõem uma nova perspectiva acerca da hipossuficiência do trabalhador. Chega-se a conclusão de que um ordenamento excessivamente protetivo pode gerar malefícios aos obreiros, além de efeitos nefastos ao mercado.
A flexibilização das normas que disciplinam a relação trabalhista parece, destarte, uma realidade difícil de ser evitada, mesmo por governos de esquerda. O que se deve destacar é que flexibilizar não significa extirpar do mundo jurídico a proteção, mas estabelecê-la em novos termos – adequada às demandas sociais atuais. Enfim, trata-se de um processo evolutivo – são novos fatos sociais e valores que demandam um novo tratamento jurídico no Direito do Trabalho.
1. A Flexibilização/ “Flexisegurança”
A “flexisegurança” é o termo da moda utilizado em discursos políticos para refletir uma releitura da relação laboral, bastante difundido por nações europeias diante da crise do euro. Conquanto, não há uma distinção real ou significativa da simples flexibilização trabalhista – já debatida há anos. Trata-se de uma tentativa de dar ênfase ao termo segurança, garantia de que os interesses básicos operários serão preservados – é mais um instrumento retórico do que uma nova figura jurídica.
A corrente flexibilizadora já defendia o fim da rigidez do ordenamento laboral com a preservação do conjunto mínimo de direitos indispensáveis para o desenvolvimento da vida digna do trabalhador – conforme o princípio da dignidade humana. Opõe-se ao conceito de desregulamentação, pois neste caso haveria o fim do ordenamento protetivo com o mercado se regulando – no aspecto laboral – de forma totalmente livre, sem qualquer amarra jurídica.
Nos termos Amauri Mascaro Nascimento[1], a desregulamentação pode ser conceituada como uma:
“[...] política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho, para que se desenvolvam segundo o princípio da liberdade sindical e a ausência de leis do Estado que dificultem o exercício dessa liberdade, o que permite maior desenvoltura do movimento sindical e das representações de trabalhadores, para que, por meio de ações coletivas, possam pleitear novas normas e condições de trabalho em direto entendimento com as representações empresariais ou com os empregadores.”
O aspecto distintivo da flexibilização está na manutenção de um arcabouço protetivo indispensável. A hipossuficiência do obreiro não é desconsiderada, mas vista de acordo com a atual conjectura social – onde os instrumentos de negociação coletiva ganham destaque.
Oscar Ermida Uriarte[2] busca conceituar flexibilidade:
“Em termos gerais no âmbito do Direito do Trabalho, a flexibilidade pode ser definida como eliminação, diminuição, afrouxamento ou adaptação da proteção trabalhista clássica, com a finalidade – real ou pretensa – de aumentar o investimento, o emprego ou a competitividade da empresa.”
Vilma Maria Inocêncio Carli[3] apresenta uma visão realista acerca do novo contexto histórico laboral e da incidência da flexibilização:
“A flexibilização é um fenômeno irreversível e o direito do trabalho deve aceitá-la para não obstar o desenvolvimento, com ela conviver, apesar dela promover melhorias no mercado de trabalho. Pela desregulamentação a taxa de desemprego pode ter aumento significativo, pois, sabemos que os fatores para seu surgimento são produzidos pela crise econômica, através das transformações tecnológicas e de melhor qualidade de vida.”
A globalização estabelece concorrências mais acirradas entre as economias de todo o mundo; o desenvolvimento tecnológico extingue cargos anteriormente ocupados por pessoas; e o desemprego é o grande mal que deve ser evitado a todo custo por todos os países. Tais fatores e outros apontam que a flexibilização é um fenômeno irreversível (por interesses do capital e dos trabalhadores). Conquanto, deixe-se claro que a flexibilização não é o remédio para todos os males do mercado de trabalho, seria bastante utópico pensar dessa forma.
Maleabilidade, enfim, parece ser a palavra de ordem nas atuais relações jurídicas. Mas o trabalhador não deixou de ser a parte mais fraca na interação laboral – em regra. A proteção precisa existir, mas não de forma desconectada com a realidade. O Direito do Trabalho se “recontextualiza”.
2. A Flexibilização e o Princípio Protetor.
O princípio protetivo trabalhista se conjuga à nova realidade posta, assumindo novos contornos – vive-se o “protecionismo dinâmico ou protecionismo flexível, em lugar do estático” [4]. Trata-se da compatibilização do que, a priori, refletia uma oposição ontológica para os teóricos mais radicais.
Portanto, flexibilizar não significa necessariamente um choque com os fundamentos do Direito do Trabalho. Seria caso ocorresse uma desregulamentação erroneamente chamada de flexibilização. O princípio protetor precisa somente de uma releitura. Flexibilizar não significa extinguir a proteção, mas garantir um âmbito de permissionariedade maior aos sujeitos da relação – no que se refere ao regramento disciplinador a que estarão submetidos. Ressalte-se a necessidade de instrumentos de negociação coletiva (ACT ou CCT), onde o papel sindical ganha relevo na proteção aos interesses da classe operária.
Em tese, a presença de sindicatos supriria o conjunto normativo menos protetivo – garantido o império da segurança jurídica nas relações laborais. Trata-se de algo que deve ser incentivado. Os sindicatos brasileiros precisam ter consistência para cumprir com os seus fins. Sindicatos “pelegos” põe em risco esse novo momento do direito do Trabalho.
Trata-se de legitimidade sindical, onde deve existir uma autêntica representação dos trabalhadores. Com as negociações coletivas sendo desenvolvidas com correição.
A maturação do conceito “flexibilizador” traria efeitos benéficos para todo o meio social, basta o Estado assegurar uma conformação adequada. O discurso não pode ser apenas teórico. Deve-se resguardar a correta utilização do instituto, garantindo um ambiente equânime.
Em breve síntese, Denise Pazello Valente[5] ressalta que:
“Adepto ou não da flexibilização, forçoso reconhecer que a quebra na ‘rigidez’ à contratação do trabalho é uma reivindicação do capital com o objetivo de atingir a eficácia econômica. Mesmo porque o ataque não é direcionado contra a intervenção estatal em sua regulamentação dos direitos sociais, mas apenas à sua rigidez, para condicioná-los às regras flexíveis, em outras palavras, de pouca efetividade.”
O Direito do Trabalho hodierno precisa atender às demandas atuais. O contexto em que foram desenvolvidas suas bases possui extrema importância, mas não reflete a realidade das relações atuais. Flexibilizar é atualizar e não ferir de morte do Direito Laboral.
Conclusão
A flexibilização das normas trabalhistas não representa um ataque aos fundamentos que cercam o ramo trabalhista. A compatibilização é plenamente possível de forma a reequilibrar a relação laboral. Deve-se prezar a ocorrência de um processo paulatino e bem debatido, de forma a garantir a existência de um ambiente de segurança jurídica para obreiros e empregadores.
Referências Bibliográficas
CARLI, Vilma Maria Inocêncio. Flexibilização dos Contratos de Trabalho. 1ª ed. Campinas: ME, 2005.
URIARTE, Oscar Ermida. A Flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.
VALENTE, Denise Pazello. Transformações do Direito do Trabalho. Direito do Trabalho: Flexibilização ou Flexploração. Curitiba: Juruá, 2004.
[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho.19ª ed.; São Paulo: Saraiva, 2004, págs. 156/7
[2] URIARTE, Oscar Ermida. A Flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002.p.9.
[3] CARLI, Vilma Maria Inocêncio. Flexibilização dos Contratos de Trabalho. 1ª ed. Campinas: ME, 2005, p. 50.
[4] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.p. 94.p. 122.
[5] VALENTE, Denise Pazello. Transformações do Direito do Trabalho. Direito do Trabalho: Flexibilização ou Flexploração. Curitiba: Juruá, 2004, p. 440.
Advogado. Professor universitário. Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP. Bacharel em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília - CEUB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Lucas Trompieri. Uma nova dinâmica na relação laboral - A "Flexisegurança" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 abr 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38847/uma-nova-dinamica-na-relacao-laboral-a-quot-flexiseguranca-quot. Acesso em: 23 dez 2024.
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