RESUMO: Os direitos sociais dos cidadãos brasileiros estão assegurados no Art. 6º da CF de 1988. A concretização deste artigo constitucional assegura a igualdade social, bem como, a condução da vida com dignidade, pois nele estão contidos os direitos fundamentais do homem. Contudo, não raras vezes o poder executivo deixa de cumprir seu papel, ora por omissão e negligencia ora por má administração dos recursos públicos. Em meio judicial vê-se com grande frequência a busca pelo Direito Processual como forma de garantir um Direito Constitucional. Na busca de solução para estes problemas busca agir ativamente. O ativismo judicial se faz onde ouve omissão ou do legislativo na regulamentação de leis ou do executivo ao descumprir ou manter-se inerte frente às suas responsabilidades. Partindo desta análise este estudo Analisa a aplicabilidade e efetivação dos direitos sociais e o papel do juiz na implementação de políticas públicas.
Palavras chave: Políticas públicas. Judiciário. Constituição Federal.
INTRODUÇÃO
Entende-se como políticas públicas a intervenção governamental em solucionar ou ao menos amenizar uma condição problemática da vivencia social. Para tanto é necessário compreende-las como a elaboração e execução de um determinado conjunto de ações com o objetivo de solucionar o problema em um período definido de tempo.
Contudo, a sociedade ao longo de toda a história brasileira e mesmo a partir do advento da Independência do Brasil e posteriormente da Proclamação da República, tem encontrado dificuldade em fazer valer seus direitos perante o que preconiza a Constituição Federal. A partir disso, surge a necessidade da intervenção do Direito e do Judiciário para garantir que os direitos dos cidadãos brasileiros sejam garantidos e efetivados.
A CF/88 traz em seu bojo garantias de direitos fundamentais que visam concretizar a igualdade de oportunidades ao cidadão e para que seja efetivada outorga ao Estado o seu cumprimento.
Contudo, não raras vezes o poder executivo deixa de cumprir seu papel, ora por omissão e negligencia ora por má administração dos recursos públicos. Embora previstos na Constituição Federal os direitos sociais dos cidadãos não são respeitados, havendo a necessidade da interferência do judiciário para que sejam garantidos. Assim, surge à problemática. O ativismo do juizado frente ao governo promove a efetivação real das políticas públicas preconizadas pela CF/88?
É sabido que nestes casos o controle jurisdicional da administração pública age positivamente frente à previsão geral. Ressalta-se que os direitos sociais são direitos que recaem financeiramente como responsabilidade do contribuinte, diferentemente dos direitos civis e políticos, que são gratuitos, assim sendo, cabe ao Estado suprir as necessidades dos menos privilegiados, sobretudo, ao que diz respeito, a moradia, educação e saúde.
Partindo desta análise este estudo busca:
a) Analisar a aplicabilidade e efetivação dos direitos sociais;
b) Discutir a omissão do Estado frente a preconização do Art. 6º da CF/88;
c) Compreender o papel do juiz na implementação de políticas públicas.
Para tanto será realizado estudo de referencial bibliográfico, a partir da leitura e coleta de dados da Constituição Federal, internet, livros, revistas e periódicos.
1 APLICABILIDADE E EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS
A partir da Constituição de 1934, os direitos fundamentais ganharam espaço, considerando que os direitos humanos foram privilegiados, mas foi a Constituição Federal de 1988 em seu Art. 6º que abordou aprofundadamente os direitos sociais do cidadão, assegurando aos mesmos independentemente de suas classes sociais amplos direitos a uma vida digna.
Ressalta-se que estes direitos são originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos. “E isto força o Estado a cumprir sua finalidade que é promover o bem comum” (ALMEIDA, 2007, p. 4).
Para Tavares (2007, p. 737) “os direitos sociais, são direitos de segunda dimensão, pois, são aqueles que exigem que o poder público uma atue de forma positiva, ou seja, utilize uma forma atuante na implementação da igualdade dos hipossuficientes”. Por hipossuficientes entende-se todo cidadão que necessita do benefício assistencial do Estado, por viver com o mínimo existencial, ou mesmo na miséria.
1.1 Dos direitos sociais
Os direitos sociais dos cidadãos brasileiros estão assegurados no Art. 6º da CF de 1988, sendo conhecidos amplamente com a seguinte redação “São direitos sociais a educação à saúde, o trabalho, o lazer a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição”. Em redação dada pela EC nº 26 de 14-02-2000, houve a continuidade dos direitos, mas, com uma maior abrangência, pois foi assegurado o direito à moradia ficando assim disposto “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A constituição refere-se de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, são prestações positivas proporcionadas pelo estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. O que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade (TAVARES, 2007, p. 737).
A concretização deste artigo constitucional assegura a igualdade social, bem como, a condução da vida com dignidade, pois nele estão contidos os direitos fundamentais do homem. Também conhecido como eficácia horizontal, ou seja, existe a obrigatoriedade de respeitá-los, sendo os mesmos invioláveis, quer seja por pessoa jurídica ou física. Contudo, o fato de estar assegurado pela Carta Magna, não faz por si só que sejam efetivados. A omissão da União, do Estado e dos Municípios, em seu cumprimento faz com que muitas vezes a intervenção do Poder Judiciário seja necessária como forma de assegurá-los.
1.1.1 Espécies e divisões de direitos sociais
Os direitos sociais são expostos complexamente na Constituição, portanto, faz-se necessário dividi-los em categorias específicas. A princípio são divididos em cinco ordens, após subdivididas de acordo com suas categorias.
Tavares (2007) assim as dispõe.
1ª ordem - Os direitos sociais dos trabalhadores: direitos sociais individuais e coletivos do trabalhador;
2ª ordem - Os direitos sociais da seguridade social: direitos à saúde, à assistência social e à previdência social;
3ª ordem - Os direitos sociais de natureza econômica correspondem a todas as prestações positivas do Estado, voltadas ao emprego, à erradicação da pobreza e da marginalização.
4ª ordem - Os direitos sociais da cultura: refere-se ao direito à educação e à própria cultura.
Ressalta-se que os direitos sociais de seguridade são amparados por ações integradoras dos poderes públicos e privados, sendo, portanto, mista e estruturados pelos princípios da solidariedade, da universalidade, da uniformidade, da gestão democrática.
1.2 Da aplicabilidade dos direitos sociais
A CF/1998 é clara ao assegurar os direitos sociais dos indivíduos, no entanto, sua aplicabilidade não é simples, pois pressupõe a interferência direta das três esferas governamentais, União, Estado e Município.
Para tanto, a Constituição Federal consagrou regras específicas e garantidoras da socialidade e corresponsabilidade, conforme aponta Moraes (2006, p. 178).
A definição dos direitos sociais no título constitucional destinado aos direitos e garantias fundamentais acarreta duas conseqüências imediatas: subordinação à regra da auto-aplicabilidade prevista, no § 1º, do art. 5º e suscetibilidade do ajuizamento do mandado de injunção, sempre que houver a omissão do poder público na regulamentação de alguma norma que preveja um direito social e, consequentemente, inviabilize seu exercício.
A real aplicação dos direitos sociais está vinculada ao exercício da administração pública, quer seja pela União, representada pelo Presidente da República, do Estado representado pelos governadores, ou dos Municípios representados pelos prefeitos. E por serem tão amplos, atribui-se aos mesmos um alto valor monetário, o que implica uma série de outros problemas e interesses governamentais, muitas vezes levando-os ao não cumprimento. Ora por falta de recursos financeiros, ora por falta de uma administração eficiente.
A partir deste cenário torna-se claro que há a necessidade que algum órgão tome a decisão sobre como e onde os recursos públicos serão aplicados. Promovendo a exigibilidade do que está apregoado no Art. 6º da Constituição Federal. “O governo tem prioridade na implementação de políticas públicas que realizam direitos sociais, mas é dever dos juízes controlar essa realização e, caso necessário, complementá-la e corrigi-la” (SILVA, 2008, p 587-599).
1.2.1 Da falta de aplicabilidade dos direitos sociais pela ação governamental nas três esferas (municipal estadual e federal)
A aplicabilidade dos direitos sociais está diretamente ligado aos recursos financeiros públicos, bem como a sua gestão, sendo notório que os governos sempre alegam haver carência do mesmo para atender plenamente aos direitos resguardado na constituição.
Os direitos e deveres do cidadão são assegurados pela CF/1988, que é a Lei maior do país, chegando a ser considerada como uma das melhores do mundo, pois sua elaboração foi pautada pelo esforço doutrinário em garantir e legitimar direitos sociais, no entanto, sua aplicação ainda é bastante deficitária. Nesse contexto, muitas vezes faz-se necessário a intervenção do judiciário para que os direitos sociais do cidadão sejam cumpridos, conforme aponta Silva, (2012, s.p).
Ao cidadão, como destinatário dos direitos fundamentais sociais, cabe o pedido de tutela de sua violação ou inefetividade, utilizando-se para tanto, mormente, do Poder Judiciário. Constata-se que no âmbito da tutela judicial existem vários mecanismos processuais disponíveis para a implementação desses direitos, como, v.g., o mandado de injunção, o mandado de segurança e a ação civil pública. Assim, no caso de algum direito fundamental social ser violado ou ameaçado, deve o seu destinatário procurar o Poder Judiciário, com vistas à efetiva tutela de seus direitos (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Infelizmente ainda é muito comum saber casos de pessoas que para fazerem valer os seus direitos tiveram que buscar no judiciário auxílio, pois, é sabido que quando o poder público não cumpre o seu papel, seja por omissão, descaso ou falta de recurso econômico financeiro é através do poder judiciário que o cidadão fará valer os seus direitos constitucionais.
2. A OMISSÃO DO PODER PÚBLICO FRENTE A PRECONIZAÇÃO DO ART. 6º DA CF
No que se refere aos direitos sociais uma das grandes dificuldades é a aplicação de sua efetividade principalmente em se tratando ao direito à saúde, que é no Brasil um dos mais graves problemas sociais. Considerando que por ser algo ligado diretamente à vida do cidadão e seu bem estar físico, nem sempre dá-se para esperar longamente por um tratamento de alto custo, ou até mesmo por um leito ambulatorial.
Os direitos sociais tem abrangência coletiva, devendo prevalecer a universalidade, impessoalidade e atendimento a quem mais necessitar, porém nada impede de haver proteção individual nos casos de ameaça ao mínimo existencial.
Neves (2006, p. 239) afirma que “predomina a exclusão de grandes parcelas da população e, portanto, não se constrói uma esfera pública pluralista fundada na generalização institucional da cidadania”.
Em meio judicial vê-se com grande frequência a busca da exigibilidade dos direitos apregoados na constituição, para tanto utilizam o Direito Processual como forma de garantir um Direito Constitucional. Em se tratando ao direito à saúde existem ainda outras formas de uso da lei como garantidora de sua real execução, entre elas está a Lei 8.142/1990 que regulamenta a participação da comunidade na gestão, inclusive financeira do SUS (Sistema Único de Saúde). Em que prevê a criação do Conselho de Saúde.
Com a implantação do SUS, ouve um vertiginoso e significativo progresso no cumprimento ao direito a saúde, independentemente da classe social do indivíduo, contudo, para que ele fosse verdadeiramente legitimado, necessitaria não só mais recursos financeiros a ele destinados, bem como uma política de aplicação dos recursos pautada pela honestidade e transparência.
Destarte, é notório que a participação da comunidade no Conselho de Saúde não resolverá os problemas existentes e que advêm de longa data, tampouco obrigará o Estado a planejar políticas públicas eficientes, mas ao menos, permitem que a sociedade tenha acesso a informações relevantes, entre elas repasses de recursos ao SUS, e havendo necessidade poderá ser levado ao conhecimento do Ministério Público.
Nas últimas duas décadas a economia brasileira cresceu vertiginosamente, elevando-o da categoria de país subdesenvolvido a país em desenvolvimento, tendo ainda pago sua dívida ao FMI (Fundo Monetário Internacional) fato ocorrido no ano de 2005 e atualmente tem emprestado dinheiro a outros países com dificuldades financeiras. Contraditoriamente, este mesmo país tem problemas em garantir aos seus cidadãos a efetividade de direitos sancionados pela Carta Magna.
Contudo, nem o crescimento econômico, nem as altas taxas tributárias cobradas aos brasileiros que no ano de 2013 trabalharam até 30 de maio somente para pagarem impostos, tem sido suficiente para garantir direitos mínimos que proporcionem aos indivíduos uma vida digna.
Em meio a tantas informações, apresentadas em tempo real, como é o caso da arrecadação tributária, que basta acessar a internet para saber que já foi arrecadado mais de um trilhão de reais até o terceiro trimestre de 2013, torna-se difícil conjecturar que os direitos sociais do cidadão sejam negligenciados por falta de recursos financeiros.
Conforme coloca Leça (2012, p.1):
A possibilidade de responsabilização civil do Estado é necessária como forma de controle da atuação dos órgãos e agentes públicos, visto que, enquanto defensor dos interesses da coletividade, o Administração Pública deve sempre buscar o atendimento desses interesses em seus atos, sob pena de violação de sua obrigação jurídica primordial [...].
[...] O tema da responsabilidade do Estado, notadamente quanto aos atos omissivos, é objeto de controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Entretanto, devido ao Estado ser constitucionalmente responsável por garantir a saúde aos seus administrados, é pacífico o entendimento da possibilidade de aplicação das regras de Responsabilidade Civil, como forma de combater arbitrariedades, injustiças e negligências.
A omissão, a má aplicação de verbas públicas e políticas de gestão administrativas deficitárias é o que sem dúvida torna a vida de tantas pessoas miseráveis e consequentemente levam ao descumprimento da CF/88.
2.1 Art. 6º e 196 da Constituição Federal
Entre os vários direitos sociais contemplados no Art. 6º da CF/88 está garantido o direito á saúde e pode se dizer que ele é um dos mais fundamental, considerando que em muitos casos a vida pode ser ceifada pela demora em um atendimento ambulatorial ou por negligência de um profissional da saúde e, portanto, digna de receber a tutela protetiva do estado.
Na mesma Carta o Art. 196 aborda especificamente o direito à saúde, contemplando-o com a redação in verbis:
“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Fica assim demonstrada a prerrogativa jurídica ao poder público.
A partir da redação dada ao Art. 196 o Estado em suas várias esferas (Federal, Estadual e Municipal) contrai para si a obrigação de ofertar serviço de saúde a população, bem como responsabilizar-se pela insuficiência e conseqüência da mesma perante o serviço essencial de saúde.
Quanto a responsabilizar-se pela insuficiência ou conseqüências advindas da mesma, refere-se ao direito não só do cidadão receber tratamento de qualidade, mas na possibilidade legal de ser indenizado por não recebê-lo.
O Estado também é responsabilizado por suas ações no Art. 43 do Código Civil ao assegurar que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
2.2 Omissão do Estado frente a preconização do Art. 6º da CF/88
A discussão sobre a omissão do Estado frente os direitos sociais elencados na CF/88 vem proliferando e ganhando terreno, pois é visível a uma simples observação das condições de vida da grande maioria dos brasileiros. Sobre este assunto Arzabe (2013, p.1) se posiciona.
O Estado brasileiro distribui a mais da metade de sua população doenças, ausência de moradia, educação insuficiente que não permite trespassar a barreira do analfabetismo funcional, desemprego e desagregação cultural. Largos extratos da população sofrem não somente a ausência do Estado, mas a omissão ativa, que privilegia parcelas reduzidas e aquinhoadas da sociedade, caracterizando verdadeira violação dos direitos humanos, em franca oposição aos fins legitimadores da razão de constituição e de existência do Estado.
Para que a vontade constitucional seja efetivada é necessário que os três poderes atuem conjuntamente. Assim, cabe ao Poder Legislativo detalhar por meio de leis o que determina a constituição. Ao Poder Executivo cumpri-las, através da administração dos recursos financeiros a ele destinado, bem como, criar políticas públicas que melhor viabilize a objetivação da lei e o Poder Judiciário deve atuar quando há violação da constituição, quer seja por negligência ou omissão.
“A omissão do Estado se dá quando são constatadas falhas nos serviços públicos ou ausência de sua prestação. Ademais, o ato omissivo deve gerar um dano decorrente da negligência ante o dever de agir da Administração Pública, implicando no dever de indenizar” (LEÇA, 2012, p.4).
No mesmo sentido Silva (2004, p. 7) colabora ao completar com a seguinte exemplificação:
A responsabilidade por omissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não-individualizável na pessoa de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente.
A violação do direito social à saúde é amplamente veiculada pela mídia ao demonstrar diariamente a falta de atendimento ambulatorial, de leitos, de equipamentos para realização de exames, de profissionais em acordo com o número de habitantes, entre tanto outros problemas.
Ao Estado enquanto poder público é imputado obrigações que por meio de sua ação deve favorecer a prevalência das determinações constitucionais, num sentido de que todos os envolvidos, ou seja, servidores elegíveis ou não, devem responder pelos atos praticados. De forma que a omissão ocorre toda vez que um determinado departamento do poder público deixa de cumprir ao que corresponde a sua responsabilidade e competência.
Ademais, não cabe ao cidadão preocupar-se com tais problemas, o poder público existe justamente para eximir o cidadão dessa responsabilidade e garantir-lhe amplo e irrestrito acesso aos direitos sociais. Sendo a sua inércia um desrespeito para com a constituição e com a população desta nação.
3 ATIVISMO JUDICIAL NA APLICABILIDADES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
A CF/88 em seu Art. 2º alude que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. O texto constitucional deixa claro que os três poderes são independentes e que devem trabalhar de forma harmoniosa para atender aos impositivos e reclames da nação brasileira.
Ademais uma nação só é verdadeiramente uma república, quando consegue gerir suas limitações e atender sua população com os direitos fundamentais e sociais atestados em sua Carta Magna, a Constituição. Sob este panorama, quando o poder legislativo ou executivo por algum motivo torna-se falho, faz-se necessário a intervenção direta do judiciário.
O ativismo judiciário se faz onde ouve omissão ou do legislativo na regulamentação de leis ou do executivo ao descumprir ou manter-se inerte frente às suas responsabilidades. Há ainda os casos em que há soluções controversas que levam o judicial a agir de modo pró-ativo, favorecendo eventualmente a constitucionalização de direitos social e democráticos.
Para Barroso (2013, p.3) “O Judiciário deixou de ser um departamento técnico-especializado e se transformou em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive em confronto com os outros Poderes”.
Entende-se por ativismo judicial a atuação ampla e intensa do judiciário ao intervir nos poderes legislativos e executivos, quando a constituição não expõem em seu texto situações expressamente claras, quando há violação da constituição e quando ocorre omissão do Estado nas políticas públicas.
Para melhor compreender a dimensão do ativismo judicial faz-se necessário analisar o que são políticas públicas.
“(...) Políticas Públicas são um conjunto de ações e decisões do governo, voltadas para a solução (ou não) de problemas da sociedade (...).”
Dito de outra maneira, as Políticas Públicas são a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público. É certo que as ações que os dirigentes públicos (os governantes ou os tomadores de decisões) selecionam (suas prioridades) são aquelas que eles entendem serem as de mandas ou expectativas da sociedade. Ou seja, o bem-estar da sociedade é sempre definido pelo governo e não pela sociedade. Isto ocorre porque a sociedade não consegue se expressar de forma integral. Ela faz solicitações (pedidos ou demandas) para os seus representantes (deputados, senadores e vereadores) e estes mobilizam os membros do Poder Executivo, que também foram eleitos (tais como prefeitos, governadores e inclusive o próprio Presidente da República) para que atendam as demandas da população (LOPES; AMARAL, 2008, p. 15,16).
3.1 O papel do juiz na defesa dos direitos sociais do cidadão
Para Piçarra (1989) o judiciário em seu papel de defesa do cidadão está associado diretamente aos direitos fundamentais, bem como, à origem do Estado constitucional. Partindo deste pressuposto, a CF/88 tem fundamental interferência, pois, a partir de sua constituição tornou possível ao judiciário sua normatização.
O texto constitucional é um ato normativo que determina ao poder público à aplicação de ações que atendam a sociedade e esta por sua vez quando não se vê satisfeita busca no judiciário respaldo para que seus anseios sejam atendidos. Ademais cabe aos três poderes em suas diferentes autarquias primar pela concretização dos direitos sociais elencados na constituição.
Neste viés percebe-se a notória diferença do trabalho legislativo e executivo em detrimento do judiciário, pois, os dois primeiros atuam numa estância macro, ou seja, suas ações voltam-se para uma grande parcela da população ou para toda ela, já o judiciário atua na micro-justiça, pois volta-se para partes, que em muitos casos chegam a ser ações de interesse de uma única pessoa.
Destarte, o ativismo judicial tem provocado principalmente ao poder executivo certo desconforto e por assim dizer, certa polêmica. Pois em muitos casos, principalmente em se tratando do direito à saúde, não raras são as vezes que o judiciário determina que sejam concedidos medicamentos de alto custo e tratamentos, sendo justificado pelo executivo sua impossibilidade por falta de recursos financeiros e entre outros, de infraestrutura.
O ativismo do judiciário pode por vezes ser questionado quanto aos seus limites normativos e institucionais, contudo, fato é que em atos concretos e em se tratando da saúde os magistrados têm pautado suas decisões ao que apregoa a Carta Magna, ou seja, priorizando a vida e a dignidade humana.
Para Guimarães (2011, p. 09, 10):
Igualmente, a efetivação desses direitos encontra-se estreitamente ligada, também, à escassez de recursos, aos custos dos direitos e à cláusula de reserva do possível. Esta é a questão central no debate a respeito da exigibilidade judicial dos direitos sociais, pois uma decisão judicial para a tutela de determinado direito social no caso concreto pode obrigar o Estado a realizar gastos públicos que, em muitos casos, não encontrarão respaldo na previsão de recursos disponíveis suficientes para atenderem às decisões judiciais sem prejudicar a tutela de outros direitos para outras pessoas.
É válido lembrar que toda pessoa em cargo elegível, ao fazer opção por esta atuação tem consciência tanto da sua responsabilidade com a sociedade, quanto ao que outorga o texto constitucional, bem como, sabem das limitações de recursos financeiros e dos problemas que encontraram, assim sendo, cabe aos mesmos buscar por meio de políticas públicas amenizarem estes problemas. Incoerente seria o Poder Judiciário priorizar as dificuldades financeiras do Estado em detrimento da saúde humana.
Contudo, a atuação dos magistrados devem ser pautadas pelo bom senso considerando que “os juízes só devem interferir nas políticas públicas do Estado se este realmente estiver violando os fundamentos da Constituição, pois, como regra geral, deve-se respeitar as opções legislativas e os planos administrativos traçados pelo governo” (GUIMARÃES, 2011, p.10).
A efetivação dos direitos sociais depende de medidas positivas do poder público, contudo, quando isto não ocorre à intervenção do Poder Judiciário se faz necessário. No entanto, os magistrados ao determinarem ações que geram custo ao poder público levam em consideração a reserva do possível. Portanto, essa exigibilidade será proporcional e razoável ao que dispõem o Estado. Ressalta-se que o direito do poder público em captar recursos financeiros é objetivamente para usá-lo como garantia dos direitos proteção dos direitos individuais e de condições materiais mínimas de existência.
3.2 A intervenção do juiz na aplicabilidades das políticas públicas
O ativismo do judiciário frente à aplicabilidade das políticas públicas é para muitos, controverso, consideram mesmo uma afronta ao princípio constitucional da harmonia e separação dos três poderes. Os contrários à atuação do Judiciário frente a intervenção de políticas públicas alegam que, por atuarem na microjustiça nem sempre têm informações amplas sobre determinados casos e que por este motivo entre outros poderiam determinar políticas mais tarde prejudiciais e até mesmo desastrosas.
Destarte esta intervenção tem sido na maioria dos casos necessários, como sendo o único imperativo para impedir o descumprimento do dever constitucional por parte do Estado.
Nestes casos ocorre a judicialização, onde o Poder Judiciário toma para si a responsabilidade de revisar e determinar políticas públicas que atendam os direitos sociais dos cidadãos.
Contudo, em respeito ao Art. 2º da Constituição Federal o Poder Judiciário “só deve interferir nas políticas públicas do Estado se este realmente estiver violando os fundamentos da Constituição, pois, como regra geral, deve-se respeitar as opções legislativas e os planos administrativos traçados pelo governo” (Guimarães, 2011, p. 10).
Ademais, o Judiciário deve pautar seu trabalho na efetivação da consagração dos direitos elencados na CF/88, ou seja, viabilizar ao cidadão o que tenha sido negado ou injustiçadamente recusado pelo poder Público. Considerando que ao legislador é oportunizada uma gama de situações que favorece a aplicação de políticas públicas condizentes com as reais necessidades da população ao qual ele é responsabilizado por ter se tornado elegível para representá-los. Ao contrário do Judiciário que diferentemente dos outros dois poderes não passa por escrutínios eleitorais.
É importante que analisemos com mais profundidade as consequências introduzidas pela transformação do Poder Judiciário na intervenção e controle de políticas públicas. Este avanço, representa de um lado, a pretensão de garantir os direitos sociais e difusos; mas de outro, contrapõe-se as políticas de poderes legitimas pela democracia representativa, desestabilizando a previsão orçamentária destinada ao executivo após aprovação do legislativo ( HESS, 2011, p. 259).
Não cabe ao Judiciário criar políticas públicas e sim respeitando os princípios da razoabilidade promover a eficácia do sistema, bem como garantir para que sejam garantidos os direitos fundamentais apregoados na Carta Magna. Sua intervenção só se faz existente, quando ocorre a inércia e a omissão reiterada do poder público.
CONCLUSÃO
Este trabalho se pautou em compreender como ocorre a atuação ativa do Poder Judiciário, considerando que a Constituição Federal de 1988, garante direitos de vida digna aos seus cidadãos e transfere tal responsabilidade ao Poder Legislativo e Executivo em viabilizar condições pata tal desenvolvimento, sendo as políticas públicas um caminho seguro e necessário para que tal seja atingido. Conferindo ao judiciário atuar como instrumento de efetivação de políticas publica eficazes.
É pela inércia do Estado em cenário nacional no que refere-se ao cumprimento do texto constitucional que o ativismo do judicial se faz necessário como forma de ordenar e fazer cumprir o que está promulgado na Carta Magna desta nação. Fato é que o poder público se faz omisso onde há necessidades que na maioria dos casos não dá para esperar, principalmente em se tratando de medicamentos de auto custo e tratamentos ambulatoriais, onde há a presença do mínimo existencial.
Pelo estudo realizado foi possível concluir que o ativismo do juizado frente ao Estado promove a efetivação real das políticas públicas preconizadas pela Constituição Federal, auxiliando aqueles que necessitam de um mínimo existencial para viverem dignamente como garante a Carta Magna desta nação.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Dayse Coelho de. A fundamentalidade dos direitos sociais no estado democrático de direito . Nómadas. Revista Crítica de Ciencias Sociales y Jurídicas | 15 (2007.1). Disponível em: http://pendientedemigracion.ucm.es/info/nomadas/15/dcalmeida.pdf. acesso em 14 de out de 2013.
ARZABE, Patrícia Helena Massa. Pobreza, Exclusão Social e Direitos Humanos: O Papel do Estado, 2013. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/dhesc/phelena.html. Acesso em: 27 de out. 2013.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf Acesso em: 27 de out. 2013.
BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.
GUIMARÃES. Andréa L.C. A interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do estado para a efetivação dos direitos sociais. Revista Horizonte Científico VOL 5, Nº 2 (DEZ 2011) > Guimarães . disponível em: http://www.seer.ufu.br/index.php/horizontecientifico/article/view/12235. Acesso em : 03 de Nov. de 2013.
HESS, Heliana Maria Coutinho. Ativismo judicial e controle de políticas públicas. Rev. SJRJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 30, p. 257-274, abr. 2011. Disponível em: http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/221/216 . Acesso em
: 03 de Nov. de 2013.
LEÇA, Laíse Nunes Mariz. Responsabilidade civil do estado em face da omissão na prestação dos serviços de saúde. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 96, jan 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11016>. Acesso em 26 de out 2013.
LOPES, Brenner; AMARAL, Jefferson Ney. Políticas Públicas: conceitos e práticas / supervisão; coord. Ricardo Wahrendorff Caldas. Belo Horizonte : Sebrae/MG, 2008. Disponível em: http://www.agenda21comperj.com.br/sites/localhost/files/MANUAL%20DE%20POLITICAS%20P%C3%9ABLICAS.pdf. Acesso em: 27 de out. 2013.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atualizada até a EC nº 48/05. 19ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: Uma Relação Difícil, Martins Fontes: São Paulo, 2006.
PIÇARRA, Nuno. A separação de poderes como doutrina e como princípio constitucional. Coimbra: Coimbra editora, 1989.
SILVA, Augusto Vinícius Fonseca. A responsabilidade objetiva do estado
por omissão. R. CEJ, Brasília, n. 25, p. 5-11, abr./jun. 2004. Disponível em: http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/613/793. Acesso em: 26 de out. 2013.
SILVA, Queops de Lourdes Barreto. A aplicabilidade imediata e a eficácia dos direitos fundamentais sociais. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 out. 2012. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40230&seo=1>. Acesso em: 14 out. 2013.
SILVA, Virgílio Afonso. O Judiciário e as políticas públicas: entre transformação social e obstáculo à realização dos direitos sociais. Disponível em: http://www.teoriaedireitopublico.com.br/pdf/2008-Judiciario_e_politicas_publicas.pdf. Acesso em 12 de outubro de 2013.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 5ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
Bacharel em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Rio Verde - IESRIVER, Pós graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio de Jesus e Contabilista formado pelo Instituto Federal Goiano - IFG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Flávio Ribeiro. O papel do juiz na implementação de políticas públicas de acordo com as normas programáticas da CF/88 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38883/o-papel-do-juiz-na-implementacao-de-politicas-publicas-de-acordo-com-as-normas-programaticas-da-cf-88. Acesso em: 23 dez 2024.
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