Resumo: As escriturações eletrônicas facilitam a seleção de contribuintes e reduzem o tempo de execução da auditoria. Esta fiscaliza e controla o patrimônio, garante exatidão do registro dos fatos e das demonstrações contábeis, orienta a administração, os investidores e o cumprimento de obrigações legais e fiscais. A adoção do Sistema Público de Escrituração Digital pela auditoria se deve a importância deste em certificar a exatidão e a conformidade das informações apresentadas, também fornecendo subsídios para análise da situação empresarial, visando à racionalização dos processos e o alcance de melhores resultados.
Palavras-chave: Auditoria. Fisco. Digital. Escriturações. Racionalização.
Abstract: The electronic bookkeeping facilitate the selection of taxpayers and reduce the execution time of the audit. It supervises and controls the assets, ensures accuracy of the record of facts and statements, suggest the administration, investors and compliance with legal and fiscal obligations. The adoption of the Public System of Digital for auditing the importance of this is due to certify the accuracy of information submitted and also provide information for analysis of the business, aimed at streamlining processes and achieving better results.
Keywords: Audit. Tax. Digital. Bookkeeping. Rationalization.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 LEGISLAÇÃO. 2 AUDITORIA. 3 SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. 4 SPED FISCAL. 5 SPED NOTA FISCAL ELETRÔNICA. 6 SPED CONTÁBIL. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Introdução
A fiscalização tributária precisa evoluir para acompanhar as emergentes formas sonegação fiscal. O Brasil é um dos países que possui maior nível de corrupção no mundo, evolvendo, entre outros ilícitos, adulteração de documentos, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, colarinho branco e evasão de divisas. Novos instrumentos tecnológicos, como o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído por meio do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, também são importantes para a prevenção e controle dos crimes tributários cometidos pelos contribuintes porque aumentam a abrangência de atuação do fisco.
O processo de auditoria também visa elucidar fraudes ao fiscalizar a ocorrência de sonegação fiscal e, neste âmbito, pode ser definida como um conjunto de procedimentos que busca indícios de irregularidades por meio de evidências relacionadas aos crimes tributários. Além disso, auxilia a contabilidade e orienta a administração ao divulgar informações sobre o cumprimento de obrigações legais, fiscais e sobre o patrimônio.
As fraudes utilizadas na sonegação fiscal podem ser efetivadas de diversas formas, dentre as quais, por meio da adulteração e dissimulação de registros contábeis e também da utilização de pessoas físicas e jurídicas, tanto nacionais quanto estrangeiras, com o intuito de burlar a lei.
A boa atuação da auditoria é primordial para comprovar a legalidade da atuação das empresas. Um bom diagnóstico precisa estar embasado com informações suficientes e fidedignas. As informações omitidas ou distorcidas pelas empresas tendem a obscurecer a realidade dos fatos, entretanto, novos instrumentos adotados são capazes de confirmar a veracidade das informações prestadas.
O art. 195 do CTN determina que não terá aplicação para efeitos da legislação tributária qualquer disposição legal que limite ou exclua o direito da fiscalização de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou restrinja a obrigação destes de exibi-los. Devendo ainda, os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serem conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários.
Os principais livros contábeis são: o Diário, Razão, Caixa, Conta-Corrente, Duplicatas a Receber, Duplicatas a Pagar, existindo outros também de grande importância, entretanto, não são todos obrigatórios, sendo na sua maioria facultativos.
O Código Civil Brasileiro (CCB), instituído pela Lei 10.406 de 2002, determina que o livro Diário é indispensável às sociedades empresárias e ao empresário1, devendo nele serem lançados o balanço patrimonial e o resultado econômico ao fim do exercício social.
A dispensa é feita às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, às quais é facultada a escrituração do livro Diário, porém a elas é obrigatório manter livro Caixa como meio de identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
A legislação municipal de Belo Horizonte determina que, independente de pessoa física ou jurídica e da ocorrência ou não do fato gerador, havendo relação pessoal e direta com a efetiva ou potencial prestação de serviço sujeito à incidência do ISSQN deverão ser emitidos e escriturados os documentos e os livros fiscais exigíveis no regulamento desse imposto, cabendo tal exigência também ao tomador de serviços, responsável ou não pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN.
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR), baixado pelo Decreto 3.000 de 1999, em seu art. 257 determina que as pessoas jurídicas são obrigadas à escrituração utilizando-se de livros e papéis adequados, sendo obrigatório, conforme o art. 258, o uso do livro Diário.
O art. 146 §§ 3º e 5º do referido regulamento determina que as sociedades civis de prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada e as sociedades cooperativas de consumo que procedam com compra e fornecimento de bens devam seguir as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
O art. 150 equipara ainda as empresas individuais às pessoas jurídicas, incluindo as pessoas físicas que explorem habitual e profissionalmente atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fins lucrativos, e as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.
Ainda segundo o RIR, não serão consideradas empresas individuais, não sendo, portanto, equiparadas à pessoa jurídica, as pessoas físicas que individualmente exerçam profissão ou explorem atividade discriminada no § 2º do art. 150:
I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista,contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que,tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros;
V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor,
qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos,
topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções;
VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra.
A legislação do Imposto de Renda desobriga aos contribuintes que optarem pelo Simples e aos que apurarem o imposto com base no lucro presumido de manterem completa escrituração contábil, devendo esses manter o livro Caixa contendo toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
O termo “auditoria” possui origem latina, vem de audire, que significa ouvir. Para alguns autores limita-se à verificação da exatidão dos registros contábeis, entretanto para outros sua abrangência é maior. Para estes, além de verificar os registros, a auditoria se presta a interpretar, a orientar e a criticar os dados, com o objetivo de oferecer um parecer, que será utilizado para o desenvolvimento gerencial e operacional da empresa.
HOLMES[1] (1956, p. 1), apud LOPES DE SÁ (2002, p. 24) a descreve como “... o exame de demonstrações e registros administrativos. O auditor observa a exatidão, integridade e autenticidade de tais demonstrações, registros e documentos”.
MAUTZ apresenta a seguinte opinião:
O auditor é um contador especializado, que faz o exame dos dados contábeis com o objetivo de dar seu parecer quanto à fidelidade desses dados. (...) Ao auditor cabe a tarefa de opinar se as demonstrações contábeis, já preparadas pelo departamento de contabilidade, ou a serem preparadas com os saldos do razão, representam ou não os resultados das operações da empresa. A fim de fazê-lo, ele começa com o produto de trabalho do contador – as demonstrações contábeis -, que ele então revisa, para opinar sobre sua exatidão e fidelidade. (MAUTZ, 1980, p. 13 e 15)
A definição de FERREIRA é a que se segue:
A Auditoria independente das demonstrações contábeis tem por finalidade a emissão de um parecer (uma opinião), pelo auditor independente, no sentido de as demonstrações contábeis traduzirem ou não, em todos os seus aspectos relevantes, a situação do patrimônio da entidade em uma determinada data, o resultado das suas operações, as mutações de seu patrimônio líquido (ou os lucros ou prejuízos acumulados) e as origens e aplicações de seus recursos no período auditado, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, aplicados com uniformidade em relação ao exercício anterior. (FERREIRA, 2004, p. 1)
Conforme a Resolução CFC n° 820/97, “a auditoria das demonstrações contábeis constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de parecer sobre a sua adequação, consoante os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e, no que for pertinente, a legislação específica”.
LOPES DE SÁ é adepto do conceito mais abrangente:
Auditoria é uma tecnologia contábil aplicada ao sistemático exame dos registros, demonstrações e de quaisquer informes ou elementos de consideração contábil, visando a apresentar opiniões, conclusões, críticas e orientações sobre situações ou fenômenos patrimoniais da riqueza aziendal, pública ou privada, quer ocorridos, quer por ocorrer ou prospectados e diagnosticados. (LOPES DE SÁ, 2002, p. 25)
FRANCO e MARRA o acompanham:
A auditoria compreende o exame de documentos, livros e registros, inspeções e obtenção de informações e confirmações, internas e externas, relacionados com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a exatidão desses registros e das demonstrações contábeis deles decorrentes. Os exames são efetuados de acordo com as normas de auditoria normalmente aceitas e incluem os procedimentos que os auditores julgarem necessários, em cada circunstância, para obter elementos de convicção, com o objetivo de comprovar se os registros contábeis foram executados de acordo com os princípios fundamentais e normas de contabilidade e se as demonstrações contábeis deles decorrentes refletem adequadamente a situação econômico-financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e outras situações nelas demonstradas. (...) Como vemos, a auditoria completa e valoriza a Contabilidade, pois fiscaliza o controle do objeto comum – o patrimônio -, confirma a contabilidade dos meios que ela utiliza – o registro dos fatos e as demonstrações contábeis – a aperfeiçoa seus fins – divulgação de informações para fins de orientação administrativa e de investidores, cumprimento de obrigações legais e fiscais e controle patrimonial -, atestando a adequação dos registros e informando as deficiências observadas. (FRANCO e MARRA, 2001, Págs. 28 e 32)
Estes autores consideram que um reflexo da auditoria é a proteção da riqueza patrimonial da empresa, ao dar maior segurança e garantia aos administradores, proprietários, fisco e financiadores do patrimônio. Essa proteção se evidencia através de alguns aspectos, entre os quais podemos destacar o administrativo e o fiscal. O aspecto administrativo contempla a redução de ineficiência, negligência, incapacidade e improbidade de empregados e administradores. O aspecto fiscal leva a um mais rigoroso cumprimento das obrigações fiscais, resguardando o patrimônio contra multas, o proprietário das penalidades decorrentes da lei de sonegação fiscal e o fisco contra sonegação de impostos.
Na fase de planejamento da auditoria são estabelecidas a natureza, a extensão e a profundidade dos exames. Consiste em selecionar, delimitar e programar os trabalhos que serão executados de acordo com os objetivos da auditoria. Por natureza dos exames temos sua aplicação permanente, podendo ser contínua ou periódica, ou sua aplicação eventual ou especial.
Como execução permanente temos, por exemplo, o exame de informações financeiras, tendência de recolhimento de impostos em comparação com o ambiente econômico, podendo alguma anomalia ser indício de irregularidades.
Como eventual ou específico temos os exames com início e término certo, podendo ser delimitados ou não a determinados registros e contas contábeis, decorrentes de necessidade específica, como para a averiguar indícios e suspeitas anteriormente levantadas.
A extensão do trabalho consiste em determinar a abrangência da análise, se serão examinados todos os documentos disponíveis, alguns destes ou partes/quantidades específicas de determinados documentos.
De acordo com a profundidade teremos a realização dos exames de forma integral, a revisão de todos os fatos registrados, ou feita por amostragem, sendo selecionados itens de um conjunto para verificação.
Para que o planejamento dos trabalhos tenha bons resultados, é necessário o conhecimento prévio das atividades e práticas operacionais dos envolvidos, dos fatores econômicos e da legislação aplicável.
Deve-se considerar outros fatores relevantes, como a existência de trabalhos anteriores, autuações e auditorias já realizadas, o sistema contábil adotado na entidade, os prazos disponíveis para execução dos trabalhos, a existência de filiais e partes relacionadas, o volume e complexidade das transações.
O planejamento materializa-se no programa de auditoria, que pode conter os levantamentos iniciais, instruções de ordem geral ou roteiro detalhado dos trabalhos, questionamentos e outras diretrizes do que deve, a princípio, ser executado.
No caso do programa de auditoria assumir a forma de questionamentos, podemos aplicar a lição de Franco e Marra (2001, p. 297):
O programa deve ser traçado de tal forma a permitir que as respostas sejam
anotadas em seguida às questões formuladas, constituindo-se, assim, num
importante papel de trabalho, que serve como registro do serviço executado, dos procedimentos aplicados e dos que não se levaram a efeito porque foram considerados não aplicáveis.
O programa de auditoria deve ser flexível o suficiente para permitir sua revisão, atualização e adaptação com a inserção de novos exames, assim como, com a exclusão dos procedimentos que se verificou desnecessários, conforme novos fatos o recomendarem.
O projeto SPED faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), que tem por objetivo promover a aceleração do crescimento econômico no país, o aumento de emprego e a melhoria das condições de vida da população brasileira. Foi criado levando em conta o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, respeitadas as restrições constitucionais e legais.
Teve a sua origem no governo de Fernando Henrique Cardoso, com a edição da Lei 9.989/00, que instituiu o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, tendo entre suas metas o Programa de Modernização das Administrações Tributárias e Aduaneiras.
Surgiu da necessidade das três esferas de Governo de promover uma maior integração administrativa; a padronização e melhor qualidade dos procedimentos e das informações; racionalização de custos e da carga de trabalho operacional no atendimento; maior eficácia da fiscalização e cruzamento de informações em larga escala.
De acordo com a Receita Federal, o SPED:
De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital.
(BRASIL. Receita Federal. Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/> Acesso em: 29.nov.2009).
O Conselho Federal de Contabilidade, em sua página eletrônica na internet, traz a seguinte definição de SPED:
Sped significa Sistema Público de Escrituração Digital. Trata-se de uma solução tecnológica que oficializa os arquivos digitais das escriturações fiscal e contábil dos sistemas empresariais dentro de um formato específico e padronizado.
De forma objetiva, o Sped pode ser entendido como um software que será disponibilizado pela Receita Federal para todas as empresas a fim de que elas mantenham e enviem a este órgão informações de natureza fiscal e contábil (a partir da escrituração digital mantida nas empresas) e informações previdenciárias, bem como os Livros Fiscais, Comerciais e Contábeis gerados a partir da escrituração (já registrados nos órgãos do Comércio), além das Demonstrações Contábeis.
(BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. SPED. Disponível em: < http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=295> Acesso em: 29. nov. 2009)
O Art. 3° do Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007, mostra quais serão os órgãos parceiros do SPED:
Art. 3o São usuários do Sped:
I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e
III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias. (Art. 3°, Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007)
Podemos citar como benefícios advindos de sua implementação:
1. Redução de custos administrativos: eliminação do papel, racionalização das obrigações acessórias, uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas, e disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes.
2. Aperfeiçoamento do combate à sonegação, através do fortalecimento do controle e da fiscalização: melhoria da qualidade da informação, maior rapidez no acesso às informações, intercâmbio de informações entre as administrações tributárias, redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte, simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária, possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais e aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos.
Essa alternativa reduz custos administrativos, incentivando a formalidade. Permite ainda, melhora no controle tributário e, por meio do cruzamento de informações, auxilia no combate à sonegação. Representará uma mudança radical no paradigma da fiscalização e transformará a relação do fisco com as empresas. Propiciará uma fiscalização muito mais eficaz, com acesso a um volume muito maior de dados operacionais e fiscais, online e de forma permanente, permitindo múltiplos cruzamentos de informação para verificar a adequação dos procedimentos fiscais, contábeis e de recolhimento de impostos.
O SPED é composto por três elementos básicos: Escrituração Fiscal Digital (EFD), que é a entrega de livros fiscais em meio eletrônico, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que substitui as notas fiscais mercantis (modelos 1 e 1A); e a Escrituração Contábil Digital (ECD), que é a entrega de livros contábeis em meio eletrônico.
Recorre-se aos arquivos eletrônicos, que representam a escrituração, para buscar as informações de que o fisco necessita, o que facilitará o processo, uma vez que atualmente essas informações são fornecidas através de um grande número de demonstrações em meio eletrônico, bem como em meio físico.
A Receita Federal define o SPED Fiscal da seguinte forma:
A Escrituração Fiscal Digital – EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped. (BRASIL. Receita Federal. Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/> Acesso em: 29.nov.2009).
Funciona da seguinte forma:
A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com layout estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped”. (BRASIL. Receita Federal. Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/Sped/> Acesso em: 29. nov.2010).
O Projeto Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi instituído através da assinatura do Protocolo de Cooperação ENAT 03/2005, de 27/08/2005, celebrado entre a União, por intermédio da Receita Federal do Brasil, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios.
A adoção da Nota Fiscal Eletrônica propiciará aos contribuintes o aumento da competitividade das empresas brasileiras pela racionalização das obrigações acessórias (redução do "Custo Brasil"), em especial a dispensa da emissão e guarda de documentos em papel; e às administrações tributárias propiciará a padronização e melhoria na qualidade das informações, racionalização de custos e maior eficácia da fiscalização.
A Cláusula Segunda do Protocolo estabelece os pressupostos do desenvolvimento da NF-e, como se segue:
CLÁUSULA SEGUNDA – No desenvolvimento da NF-e, serão observados os seguintes pressupostos, entre outros que vierem a ser definidos de comum acordo pelos partícipes:
I. substituição das notas fiscais em papel por documento eletrônico;
II. validade jurídica dos documentos digitais;
III. padronização nacional da NF-e;
IV. mínima interferência no ambiente operacional do contribuinte;
V. compartilhamento da NF-e entre as administrações tributárias;
VI. preservação do sigilo fiscal, nos termos do Código Tributário Nacional.
(Protocolo de Cooperação ENAT n° 03/2005 – II ENAT)
A NF-e deverá ser emitida com base em layout estabelecido pelo Ato COTEPE 72/05, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Após transmitida, a NF-e não poderá ser alterada, permitindo-se apenas o seu cancelamento.
Pode ser chamado de Escrituração Contábil Digital, ECD ou SPED Contábil. Foi instituído pela Instrução Normativa RFB n° 787, de 19 de novembro de 2007 e pode ser definido como a substituição dos livros de escrituração mercantil por seus equivalentes digitais.
Segundo as Instruções Normativas 787/07 e 926/09, a obrigatoriedade de participação no SPED Contábil é definida para:
Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real.
§ 1º Fica facultada a entrega da ECD às demais sociedades empresárias." (NR)
(Art. 3°, Instrução Normativa RFB n° 787, de 19 de novembro de 2007)
Funciona da seguinte forma: a empresa gera um arquivo digital a partir das informações do seu sistema de contabilidade, seguindo o layout estabelecido pela Instrução Normativa, que deve ser validado pelo Programa Validador e Assinador (PVA) e transmitido ao SPED. Ao receber a ECD, o Sped extrai um resumo (requerimento, Termo de Abertura e Termo de Encerramento) e o envia para a Junta Comercial competente, que fará a análise e procederá a autenticação do livro. Esta informação de autenticação é fornecida ao contribuinte e também será enviada para o SPED através da internet. Recebida a escrituração contábil, a mesma irá para um banco de dados que permitirá que os órgãos parceiros do SPED façam consultas e possam extrair o arquivo inteiro enviado para trabalho de auditoria. Uma vez transmitido, qualquer pessoa que tiver o arquivo (com o n° de recibo), poderá verificar a autenticidade da escrituração contábil da empresa, visualizar e imprimir a escrituração.
Compreenderá a forma digital do Livro Diário, do Livro Razão e dos Livros Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Esses documentos deverão ser autenticados e validados através de assinatura digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a sua autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica.
Além das validações referentes a formato de campos, o PVA verificará a estrutura do arquivo e “regras contábeis”, como por exemplo, a equivalência, no Balanço Patrimonial, entre a soma dos valores do Ativo e do Passivo e Patrimônio Líquido. Contudo, ter seus arquivos validados pelo PVA não é garantia de sucesso no projeto.
O SPED inviabiliza a movimentação financeira incompatível com os valores declarados pelas pessoas físicas e jurídicas ao fisco porque efetua o cruzamento das informações prestadas. Por meio dos SPEDs contábil, fiscal e NF-e, é possível um melhor controle tributário pela auditoria devido ao agrupamento dos dados contábeis e fiscais. As escriturações digitais divergentes são conferidas pelo fisco, que seleciona os contribuintes e fiscaliza as empresas com base na análise das informações prestadas, diminuindo o tempo de execução da auditoria.
O SPED envolve toda a empresa e necessita da adaptação de processos e sistemas, fornecendo as informações exigidas pela legislação. O armazenamento de documentos fiscais e livros contábeis tendem a ficar obsoletos e a desaparecer. A revisão de processos e sistemas é inevitável para gerar dinamismo e às operações e para reduzir custos. A qualidade dos sistemas o uso adequado da informação embasam as tomadas de decisões.
A atualização e a qualidade da escrituração contábil é muito importante para elaborar demonstrativos e para analisar os custos e os resultados de uma empresa. Informações precárias e deficitárias prejudicam a tomada de decisões estratégicas. A tomada de decisões coerente melhora o desempenho das organizações, permitindo que estas permaneçam no mercado.
A contabilidade é favorecida pela auditoria, que fiscaliza o patrimônio e garante o registro dos fatos e das demonstrações contábeis, divulga informações para orientar a administração, os investidores, o cumprimento de obrigações legais e fiscais e para realizar o controle patrimonial. A auditoria oferece credibilidade às demonstrações contábeis, certifica exatidão e conformidade às informações prestadas, além de possibilitar a análise crítica da situação das empresas.
A auditoria busca confirmar a veracidade dos registros e a adequação das demonstrações contábeis, prevenindo, racionalizando e moralizando as atividades empresariais; também confirma a eficiência dos controles, auxilia a administração, os proprietários e os investidores, além de auxiliar o fisco na aplicação de leis fiscais.
Referências
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Administrador de Empresas com especializações em Gestão de Projetos, Direito Tributário e Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FARIA, Ricardo Fernandes. A racionalização das auditorias e sua influência no combate às infrações fiscais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 abr 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38946/a-racionalizacao-das-auditorias-e-sua-influencia-no-combate-as-infracoes-fiscais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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