Resumo: Cuida-se a presente análise de abordagem acerca da ação penal, de suas espécies e dos princípios norteadores da sua utilização, tudo à luz da legislação em vigor.
Palavras-Chave: AÇÃO PENAL. ESPÉCIES. CARACTERÍSTICAS. PRINCÍPIOS.
Abstract: Take care to approach this analysis about the prosecution of their species and the guiding principles of their use, everything in the light of existing legislation.
Key-Words: CRIMINAL ACTION. SPECIES. FEATURES. PRINCIPLES.
Sumário: INTRODUÇÃO. I – DO CONCEITO. II – DAS CARACTERÍSTICAS. III – DAS ESPÉCIES. III.1 - INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE NECESSÁRIA ENTRE A PENALIDADE PECUNIÁRIA E EVENTUAIS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
Introdução:
Com efeito, na esteira da doutrina mais abalizada, a ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
Apesar do direito de ação ser abstrato e autônomo, exige-se o preenchimento de certas condições para o seu exercício regular.
Essas condições devem ser analisadas pelo juiz por ocasião do oferecimento da peça acusatória, já que ausente qualquer condição da ação, o caminho será a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395, CPP.
No presente estudo, será apresentado o conceito de ação penal, as espécies existentes, bem como suas características, espécies e os princípios norteadores deste relevante instituto do direito processual penal.
I – Do conceito:
Dentre os princípios que regem o direito processual, seja ele de qual área for, pode ser citado o princípio da inércia da jurisdição. Deixando de lado a discussão acerca do duplo grau de jurisdição obrigatório e de alguns feitos de natureza contenciosa que podem ser iniciados pelo juiz, este princípio preconiza que, a atividade jurisdicional deve ser sempre provocada, de modo que, o magistrado, sozinho, não pode dar início a um processo. Isso não quer dizer que ele não possa dar impulso ao processo. Pode. O que é vedado é a sua iniciativa. Com o processo penal, não poderia ser diferente. A própria Carta Magna estabelece que, a ação penal é de titularidade exclusiva do Ministério Público. Contudo, essa titularidade do Ministério Público não retira a possibilidade de o particular o fazer quando assim lhe for permitido por lei.
Portanto, o direito de ação pode ser exercido desde que o Ministério Público ou o particular, nos crimes cuja iniciativa é privada, reúna elementos suficientes de prova relativos à prática de uma conduta criminosa. Porém, é necessário, com base no princípio acima mencionado, que o acusador provoque a manifestação do Estado, mais precisamente, acione os órgãos aos quais sejam atribuídos o exercício da jurisdição. O direito de ação é um direito de provocar o Estado-Juiz, para que seja decidido sobre o fato penalmente relevante, possibilitando, assim, a aplicação do direito penal a um caso concreto.
Sobre a matéria, discorre Mirabete:
A ação é um direito subjetivo processual que surge em razão da existência de um litígio, seja ele civil ou penal. Ante a pretensão satisfeita de que o litígio provém, aquele cuja exigência ficou desatendida propõe a ação, a fim de que o Estado, no exercício da jurisdição, faça justiça, compondo, segundo o direito objetivo, o conflito intersubjetivo de interesses em que a lide se consubstancia. O jus puniendi, ou poder de punir, que é de natureza administrativa, mas de coação indireta diante da limitação da autodefesa estatal, obriga o Estado-Administração, a comparecer perante o Estado-Juiz propondo a ação penal para que seja ele realizado. A ação é, pois, um direito de natureza pública, que pertence ao indivíduo, como pessoa, e ao próprio Estado, enquanto administração, perante os órgãos destinados a tal fim. [1]
II – Das características:
Em relação às características do direito de ação, há uma comunhão entre as características do direito de ação no direito processual civil e no direito processual penal. São características da ação no Direito Processual Penal:
Direito subjetivo: a prestação de fazer justiça é de competência do Estado e o titular do direito subjetivo pode exigir dele a prestação jurisdicional.
Direito abstrato: o titular do direito tem a faculdade de provocar o poder Público, através dos órgãos judiciários, isso é decorrente da autonomia do direito de ação em relação ao direito material. Não importa se aquilo que está sendo alegado é verdadeiro ou não, pois independente disso o Estado deverá manifestar-se contra ou a favor do titular da pretensão punitiva.
Direito autônomo: para que o direito de ação seja exercido não é imprescindível que tenha sido transgredido um direito material. Isso se explica quando houve o exercício da ação penal, mas inexistiu o direito que a ação tinha por fim tornar efetivo. Logo, ele independe da existência do direito subjetivo material que é o direito de punir.
Direito Público: o direito de ação é um Direito Público visto que serve para provocar o Estado através dos órgãos jurisdicionais, pois esta é uma função eminentemente pública e de relevante interesse social.[2]
III – Das espécies:
A divisão é subjetiva, em função da qualidade do sujeito que detém a sua titularidade.
De acordo com esse critério, as ações são classificadas em ação penal de iniciativa pública e ação penal de iniciativa privada. A primeira subdivide-se em ação penal pública condicionada que pode ser por representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça e a ação penal pública incondicionada. Já a ação penal privada pode ser principal (ou exclusiva), personalíssima e subsidiária da pública.
As terminologias utilizadas, quais sejam, ação penal pública e ação penal privada não estão de acordo com os conceitos que representam, pois, de acordo com as características apresentadas, o direito de ação é tido como um direito público tão somente e tem, sempre, natureza pública. Porém, essa classificação é baseada segundo o titular do interesse de agir que, nos casos de ações penais públicas, são promovidas pelo Ministério Público e nos casos de ação penal privada, esta será promovida pela vítima ou seu representante legal.
O critério identificador da ação penal pública ou privada é estabelecido pelo Art. 100 do Código Penal ou pela legislação especial e através dele identificamos se a ação é pública incondicionada, condicionada ou privada. Na pública incondicionada, há silêncio da lei. Na pública condicionada, há expressa menção no texto legal, assim como, nas ações privadas.
III. 1 – Da Ação penal pública:
A iniciativa dessa ação é de um órgão estatal representando o próprio interesse social. A Constituição Federal, no art. 129, inciso I, estabelece, em outras palavras que, se a infração penal é sujeita à ação penal pública, somente o Ministério Público poderá propô-la, seja ela condicionada ou incondicionada.
A ação pública incondicionada se diferencia da ação pública condicionada pelo fato da última depender da interferência do ofendido, de seu representante legal ou da requisição do Ministro da Justiça que deverão manifestar sua vontade para que a ação seja proposta, ou seja, é preciso que haja, no primeiro caso, uma representação, que nada mais é do que, a manifestação de consentimento permitindo ao Ministério Público agir.
III. 1.1 Ação Penal Pública Incondicionada:
A ação penal pública incondicionada está prevista no artigo 100, caput, 1ª parte do Código Penal e no artigo 24, caput, 1ª parte do Código de Processo Penal. Ela é regra no sistema penal brasileiro e, por isso, não tem previsão legal expressa. Isso por uma razão de racionalidade ou economicidade, ou seja, o Código Penal após definir um delito, sempre se refere à ação penal, mas, nos casos de ação pública incondicionada, pelos motivos já expostos acima, não há essa definição expressa, apenas nos casos de ações públicas condicionadas e ações de iniciativa privativa do ofendido.
Os princípios que regem as ações públicas incondicionadas são os seguintes:
Princípio da oficialidade: que diz respeito ao fato de que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, ou seja, a legitimidade ativa cabe somente a um órgão do Estado.
Nesse sentido, observa Júlio Fabrinni Mirabete:
Depois de secular evolução e experiência, que levou o Estado à criação de um órgão para exercitar, em seu nome, a pretensão punitiva, estabeleceu-se a regra da oficialidade que orienta a maioria das legislações dos países cultos. Entre nós, como na maioria deles, esse órgão é o Ministério Público, a quem cabe promover, privativamente, a ação penal pública. [3]
Princípio da Obrigatoriedade ou da Legalidade: este princípio se mostra muito importante, pois se refere à obrigatoriedade que tem o órgão do Ministério Público de exercer o poder-dever de ação, isto é, o dever de oferecer a denúncia quando tiver elementos probatórios suficientes da existência de um fato criminoso e de sua autoria. É o que prescreve o art. 24 do CPP, ao dispor que a ação penal será promovida por denúncia do Ministério Público.
Portanto, quando identificada a hipótese de atuação, não pode aquele órgão recusar-se a dar início a ação penal, não cabe àquele adotar critérios de conveniência e oportunidade.
Princípio da Indisponibilidade: Esse princípio está consagrado no art. 42 do CPP que trás a seguinte redação: "O Ministério Público não poderá desistir da ação penal".[4] Esse princípio também é consagrado quando se trata da interposição de recursos, eis que, uma vez interposto não pode o Ministério Público desistir. Há, sem dúvida, várias situações que mitigam a aplicação do princípio da indisponibilidade, a mais importante delas, sem dúvida, é a ação de iniciativa privada, vigorando o princípio da disponibilidade. A vítima ou quem a representa, ou quem a substitui, nos casos de morte ou ausência, podem dispor da ação, renunciando tácita ou expressamente. A indisponibilidade decorre da obrigatoriedade, não se pode dispor do que já existe, por isso que, a gente diz assim, a obrigatoriedade é para investigar, não há investigação ainda.
Outra pretensão exceção é a suspensão condicional do processo para os casos de infrações de menor potencial ofensivo regidas pela lei 9.099/95. É dada ao Ministério Público a possibilidade de propor ao acusado, após o oferecimento da denúncia, a suspensão condicional do processo que é um ato de disposição da ação penal pois, após o cumprimento da suspensão, o acusado terá a sua punibilidade extinta.
Princípio da Intranscendência: que diz respeito ao fato de que a ação penal condenatória é proposta contra a pessoa ou as pessoas a quem se imputa a prática do delito, não podendo passar da pessoa do infrator.
Princípio da Divisibilidade: existem alguns doutrinadores que aplicam à ação pública o princípio da indivisibilidade, defendendo-o com a tese de que, a ação penal pública, deverá abranger todos aqueles que cometerem o ato delituoso, não podendo o Ministério Público optar por processar apenas um dos investigados. Porém, já é pacífica na jurisprudência a permissão dada ao Ministério Público de deixar de oferecer a denúncia contra aqueles acusados dos quais não houver reunido os indícios suficientes de autoria, isto é, o Ministério Público poderá optar por não processar todos os agentes, optando por reunir maiores indícios suficientes de autoria para, posteriormente, com os devidos esclarecimentos, processar os demais.[5]
III. 1.2 – Ação Penal Pública Condicionada:
As ações penais públicas condicionadas estão dispostas no artigo 100, §1º do Código Penal e no artigo 24, caput, 2ª parte do Código de Processo Penal e estão reguladas, basicamente, pelos mesmos princípios das ações públicas incondicionadas, já explicitados anteriormente, podendo-se acrescentar, apenas, o princípio da oportunidade, uma vez que, esse tipo de ação depende do ofendido, nos casos de representação e do Ministro da Justiça, nos casos de requisição. Nesse tipo de ação, o exercício do seu direito se subordina a uma condição, qual seja, a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça.
São dois os tipos de ação pública condicionada:
À representação: cuja titularidade da ação continua sendo do Ministério Público. Contudo, este só irá atuar quando a vítima ou seu representante legal autorizarem e uma vez dada a autorização para o Ministério Público, este a assume incondicionalmente. A representação é a manifestação de consentimento do ofendido, é uma condição de procedibilidade estabelecida pela lei e o Ministério Público só poderá promovê-la quando satisfeita essa condição sine qua non para a propositura da ação penal.
Fernando Capez, com habitual propriedade, esclarece:
Nesse caso, o crime afeta tão profundamente a esfera íntima do ofendido, que a lei, a despeito da sua gravidade, respeita a vontade daquele, evitando, assim, que o strepitus judicii (escândalo do processo) se torne um mal maior para o ofendido do que a impunidade dos responsáveis. [6]
À requisição do Ministro da Justiça: ocorre nas hipóteses de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; crimes contra a honra cometidos contra Chefe do governo estrangeiro; crimes contra a honra praticados contra o Presidente da República; crimes contra a honra cometidos por meio de imprensa contra ministro do Supremo Tribunal Federal.
III. 2 - Da Ação Penal Privada:
A ação de iniciativa privada se diferencia da ação pública no que tange ao direito de agir, uma vez que, esse direito, na ação privada, é dado ao particular. Porém, a ação continua sendo pública, mas com iniciativa privada. Nesse tipo de ação, o Estado transfere ao ofendido ou ao seu representante legal a legitimidade para propor a ação penal. O ofendido se dirige ao órgão jurisdicional para ver sua pretensão ser satisfeita, não só com o objetivo de punição do autor do fato mas, como uma forma de voltar-se ao interesse social com a preocupação de punição para aqueles que infringem o dispositivo penal. Trata-se de legitimação extraordinária e foi conferida essa legitimidade ao ofendido por razões de política criminal.
A ação privada se divide em três modalidades:
Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.
Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.[7]
Ação privada personalíssima: O Ilustre Promotor de Justiça, Fernando Capez, afirma que a “Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência”. [8]. Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). Poderíamos mencionar o crime de adultério, mas este já foi revogado pela Lei 11.106/2005.
Os princípios norteadores das ações privadas são os seguintes:
Da oportunidade ou conveniência: significa que a vítima não está obrigada a promover a ação penal, mesmo estando presentes as condições necessárias para a propositura da ação.
Logo, o ofendido tem a faculdade de propor a ação penal, se for de seu interesse, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. E assim, o ofendido opta pela impunidade ou por dar publicidade ao fato que gerou a infração penal e que infringiu a vida íntima dele.
Da Disponibilidade: pelo princípio da disponibilidade se entende que se o ofendido decidir ingressar com uma ação penal contra o autor do fato, aquele poderá a qualquer tempo desistir do prosseguimento do processo, ou seja, o ofendido é quem decide se quer prosseguir até o final e essa disponibilidade pode se dar de duas formas, quais sejam, pela perempção ou pelo perdão do ofendido, estes dois institutos são causas de extinção da punibilidade e são aplicáveis a todos os tipos de ações privadas, com exceção da ação privada subsidiária da pública, uma vez que, nesta, o dever de agir cabe ao órgão do Ministério Público. O ofendido poderá dispor do processo até o trânsito em julgado da sentença.
Da Indivisibilidade: o princípio da indivisibilidade tem previsão expressa no artigo 48 do Código de Processo Penal: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”.[9]
O Estado dá ao ofendido a possibilidade de propositura da ação penal, mas, com base nesse princípio, o ofendido não tem a faculdade de propor a ação penal em face de apenas um autor do fato, quando, na verdade, existiu mais de um agente na infração penal. Cabe ao ofendido dizer se propõe ou não a ação penal. Contudo, não lhe cabe escolher quem irá processar ou não.
Da Intranscendência: esse princípio decorre do Artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e diz respeito ao fato de que a ação penal só deve ser proposta contra aquela pessoa que praticou a infração penal.
Vale salientar que, os princípios norteadores são aplicáveis a todos os tipos de ação privada, com exceção do princípio da disponibilidade que não é aplicado às ações privadas subsidiárias da pública.[10].
Assim postos os fatos, fica evidente as diferenças entre a ação penal pública e a ação penal privada, notadamente considerando os princípios que regem cada uma destas espécies de ação penal.
O presente trabalho, assim, buscou apresetar ao leitor o conceito, as espécies, as características e os princípios relativos à ação penal, de modo a esmaecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
REFERÊNCIAS
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, 788p.
BRASIL. Código de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 627.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12.ed.. São Paulo: Saraiva, 2005. v.1.
MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v. 1, 849p.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2004, 863p.
PACHECO, Denílson Feitoza. Direito Processual Penal: teoria, críticas e práxis. 4. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, 935p.
[1] MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 108.
[2] Cf. BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p.134-135.
[3] MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 120-121.
[4] BRASIL. Código de Processo Penal. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 627.
[5] Cf. BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p.152-153.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 109.
[7] BRASIL. Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 10.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 12.ed..São Paulo: Saraiva, 2005.v.1, p.126.
[9] BRASIL. Código de Processo Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.48.
[10] Cf. MIRABETE, Julio Fabrinni. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2005.v. 1, p. 120-121.
Procurador Federal. Especialista em Ciências Criminais e pós-graduando em Direito Processual Civil.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MORAES, Henrique Viana Bandeira. Da ação penal: Conceito, espécies, características e princípios - Um olhar crítico sobre o instituto Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38984/da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto. Acesso em: 23 dez 2024.
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