Resumo: Acordo TRIPS. Lei nº 5.772/1971. Prazo de proteção – 15 anos. Superveniência do Acordo TRIPS. Prazo de proteção – 20 anos. Análise quanto a possibilidade de prorrogação do prazo de proteção das patentes em curso quando da celebração do Acordo. Estudo jurisprudencial. Apreciação a luz da filosofia utilitarista.
Introdução
O Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Acordo TRIPS)[1], firmado em 1994, estabeleceu os atuais padrões de proteção de propriedade intelectual no mundo e é obrigatório para todos os países membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) no ano de 1994.
Esse Acordo estabelece padrões mínimos, no âmbito do direito internacional relacionados às patentes, incluindo aquelas relativas aos medicamentos. Com isso os países signatários passaram a adotar certos padrões comuns na forma de elaboração e implementações de legislações relacionadas com patentes.
É sabido que o Acordo TRIPS buscou equacionar o impasse existente entre os países em desenvolvimento que buscavam medidas para viabilizar os seu desenvolvimento tecnológico e os países industrializados que objetivavam garantir a proteção de suas invenções no seio de países com legislações vagas e pouco protetoras.
O Acordo TRIPS trouxe importantes mudanças nas normas internacionais relativas aos direitos de propriedade intelectual, trazendo várias controvérsias quanto à sua aplicação, especialmente, no âmbito dos países em desenvolvimento.
No caso do Brasil, partimos de uma realidade onde a legislação era muito escassa e pouco protetora para uma nova realidade criada pela OMC onde, a partir do Acordo TRIPs, foi tratado o licenciamento compulsório, também conhecido como “quebra de patente”, legitimando a função social da patente de medicamentos farmacológicos.
Tenha-se que quando da celebração do Acordo vigia, no Brasil, a Lei nº 5.772/1971 que assegurava um prazo de 15 anos de privilégio de invenção e com a celebração do Acordo e a entra em vigor do novo Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), em 15 de maio de 1997, sugiram uma infinidade de demandas judiciais propostas por titulares de patentes, objetivando a prorrogação do prazo de proteção por mais cinco anos, uma vez que o Acordo TRIPS estabelecia o prazo de patente em 20 anos.
A última década, portanto, foi marcada, no Brasil, por muitas discussões perante o Poder Judiciário acerca de sua aplicação imediata às patentes já em curso, bem como sobre o início da vigência do Acordo TRIPS.
Será, ainda, objeto deste artigo, a análise da evolução jurisprudencial à luz da doutrina utilitarista, ao apreciar a difícil relação entre o incentivo à pesquisa e proteção à propriedade industrial e o ganho social a ser obtido com o acesso á medicamentos.
I. Da Irretroatividade do Acordo TRIPs
Mister, inicialmente, recorrer aos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo o autor, o ato de concessão de patente se qualifica, dogmaticamente, como um ato administrativo que se sujeita ao ciclo da existência, validade e eficácia. Cumprido este ciclo, o ato se considera perfeito, porquanto esgotadas as fases necessárias à sua produção.
Neste sentido, constituída determinada situação, dispõe a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, em face do disposto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXVI, que a lei aplicável ao ato jurídico perfeito é a lei contemporânea a do seu nascimento. Mesmo nos contratos “os efeitos ficam condicionados à lei vigente no momento em que foi firmado pelas partes”, não se podendo invocar o efeito imediato da lei nova.[2]
Em semelhante sentido, cumpre-nos ressaltar o julgamento realizado em 08/02/07, em que o RE nº 415.454-4 SC, interposto pelo INSS, foi provido pelo Supremo Tribunal Federal.
O então recorrente invocou o princípio da segurança jurídica, sustentando, em síntese, que “a lei tem vigência para o futuro não atingindo atos que se concretizaram sob égide de legislação anterior, a fim de manter a segurança das relações sociais.”
O Ministro Ricardo Lewandowski, dando provimento ao recurso do INSS, consignou em seu voto que não seria possível aplicar-se a uma relação jurídica já consumada as alterações legislativas posteriores.[3]
Nesta perspectiva, pode-se dizer que o surgimento de uma patente, perfectibilizado como ato jurídico perfeito, gera a, um só tempo, segundo Juno Bifronte, dois distintos feixes de direitos subjetivos: ao titular da patente, um direito de exclusividade a ser exercido de imediato, mas temporariamente, até findar o prazo nos termos da lei à época da concessão; e aos demais concorrentes, o direito de utilização do invento a ser exercido a termo, ou seja, quando vencido o prazo pelo qual deveria vigorar a exclusividade da patente. Nesta segunda hipótese, reputa-se a existência, segundo Serpa Lopes, de um direito adquirido cujo começo do exercício tem termo pré-fixo.
Desta forma, se o Código de Propriedade Industrial de 1971 (Lei 5.772/71), em seu artigo 24, vigorante ao tempo do ato de um depósito e concessão da patente, fixava o prazo de 15 anos para o exercício exclusivo do invento é porque, contemporaneamente, fixava como direito adquirido a termo o direito de terceiros ao uso deste invento após o decurso deste tempo, e, consequentemente, da sociedade que, em razão da maior acessibilidade, obteria produtos com menores preços e condições mais favoráveis.
Tem-se, pois, neste contexto, que a superveniência de novo ordenamento, aumentando o prazo de exclusividade, somente seria aplicável aos privilégios anteriormente concedidos se a legislação assim dispusesse expressamente, sob pena de se afetar a segurança jurídica do ordenamento.
Dessarte, ressalte-se a disposição expressa no Acordo TRIPs a qual não salvaguarda a retroatividade, pelo contrário, proíbe a sua aplicação aos atos anteriores.
Para tanto mister a leitura do artigo 70.1 do Acordo TRIPs, verbis:
“Art. 70.1 do TRIPs Este acordo não gera obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo Estado Membro.”
II. Da Natureza Jurídica do Acordo TRIPs
Associado à premissa consignada no tópico anterior, e ainda no sentido de afastar a aplicação imediata do Acordo TRIPS, importa-nos analisar eventual argumento contrário fundado no art. 1º do Acordo TRIPs, a saber: “Art. 1º Os membros determinarão livremente a forma apropriada de implementar as disposições deste acordo no âmbito de seus respectivos sistema e prática jurídicos.”
Depreende-se do mencionado dispositivo que o Acordo TRIPs imprime aos Estados Membros o dever de legislar, dar corpo às normas prefiguradas no texto internacional, mas não cria direito ou obrigações para cidadãos. Não se trata, pois, de normas uniformes[4], mas padrões mínimos a serem seguidos pelas leis nacionais, sob pena de violação do Acordo – mas sem resultar, no caso de desatendimento, em violação de direito subjetivo privado.
Tem-se, assim, que o Acordo TRIPs tem natureza jurídica de Tratado-Contrato, e, como tal, como bem ressaltou a Ministra Relatora Nancy Andrighi ao citar Maristela Basso, em trabalho específico sobre o tema[5], não teria aplicação imediata, verbis:
“A natureza do TRIPS é distinta dos 'tratados-leis', que estabelecem situações jurídicas impessoais na medida em que editam regras de direito objetivamente válidas.
É fundamental ter presente que os 'tratados-contratos' geram obrigação internacional de conduta na ordem externa e não na ordem interna dos Estados-partes, que somente pode ser exigida pelo outro ou outros Estados-partes do tratado. Por esta razão, quem não é parte não pode exigir o seu cumprimento, tal qual acontece com os contratos, no direito civil das obrigações.
Em outras palavras, as disposições do Acordo TRIPS estão dirigidas aos Estados e não modificam diretamente a situação jurídica das partes privadas, que não poderão reclamar direitos em virtude do Acordo até, e na medida, que o mesmo seja implementado nos respectivos sistemas jurídicos internos”. [Grifo nosso]
Do exposto conclui-se que o Acordo TRIPs não se aplicou imediatamente aos atos já realizados, em respeito ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, ao direito adquirido e ao próprio ordenamento pátrio que dispõe nos artigos 229 e 235 da Lei de Propriedade Industrial de 1996, respectivamente, que:
“Art. 229 da LPI/96. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei (...)”[6]
“Art. 235 da LPI/96. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.”
Das premissas elencadas, resta possível vislumbrar a seguinte hipótese teórica a qual visa consubstanciar as considerações dantes expostas. Se em 1996, data da entrada em vigor da nova Lei de Propriedade Industrial que internalizou parcialmente o Acordo TRIPs, uma patente já havia sido concedida, o novo prazo de vinte anos de proteção patentária previsto por este diploma, não lhe seria aplicável porquanto: i) não se enquadraria nas hipóteses de “pedidos em andamento” (Art. 229 da LPI/96); ii) ser assegurado o prazo de 15 anos de proteção previsto pela Lei 5.772/71 às patentes já concedidas (Art. 235 da LPI).
Tal conclusão, a despeito da necessidade de garantir um contexto propício ao desenvolvimento de tecnologia para pesquisa e produção de medicamentos, alberga o interesse social imediato e o primado da segurança jurídica, constitucionalmente previsto.
II. Do início da vigência do Acordo TRIPS sob uma perspectiva sistêmica, mudança de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No escopo de saber a real data da entrada em vigor do Acordo TRIPs - Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights – Trips), da Organização Mundial do Comércio (OMC) no ano de 1994[7] - mister primeiramente saber se o Brasil renunciou ou não ao direito previsto no artigo 65.2 do Acordo TRIPs, o qual estabeleceu uma data única de entrada em vigor e, simultaneamente, estipulou um segundo prazo, variável consoante o grau de desenvolvimento econômico de cada membro, denominado como ‘data de aplicação’.
Para tanto, impõe-se a apreciação da dicção do artigo 65, em especial os seguintes parágrafos:
“Art. 65.1 do TRIPs - (...) nenhum Membro estará obrigado a aplicar as disposições do presente Acordo antes de transcorrido um prazo geral de um ano após a data de entrada em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
Art. 65.2 do TRIPs - Um país em desenvolvimento membro tem direito a postergar a data de aplicação das disposições do presente acordo por um prazo de quatros anos, com exceção dos Artigos 3[8], 4[9] e 5[10].
Art. 65.4 do TRIPs - Na medida em que um país em desenvolvimento Membro esteja obrigado pelo presente Acordo a estender proteção patentária de produtos a setores tecnológicos que não protegia em seu território na data geral de aplicação do presente Acordo, conforme estabelecido no parágrafo 2º, ele poderá adiar a aplicação das disposições sobre patentes de produtos da Seção 5 da Parte II para tais setores tecnológicos por um prazo adicional de cinco anos.”
Exegese do Art. 65.2 do Acordo TRIPs
Ao analisar este dispositivo normativo, constata-se a existência de uma regra geral, contida no parágrafo primeiro, concernente à data de ‘entrada em vigor’ do Acordo em âmbito mundial em 1º/01/95, e à data geral de sua ‘aplicação’, genericamente, em 1°/01/96.
Os parágrafos 2º, 3º e 4º, por sua vez, elencam exceções à regra. Pelo parágrafo 2º, foi concedido ao Brasil, como prazo de ‘aplicação’ apenas após mais quatro anos ao prazo geral (1 ano + 4 anos = prazo de aplicação 1º/01/00).[11]
O parágrafo 4º previu que os temas patenteáveis que estavam, naquele momento, excluídos da legislação interna poderiam sofrer um segundo adiamento por mais cinco anos. Trata-se de um prazo especial para a extensão da proteção a setores tecnológicos ainda não protegidos.[12]
Análise Sistêmica e a Mudança jurisprudencial no Âmbito do STJ
Importa-nos, nesta perspectiva, fazendo uma análise sistemática da questão, recorrer ao artigo 72 do Acordo TRIPs que dispõe que:
“Art. 72 do TRIPs Não poderão ser feitas reservas com relação a qualquer disposição deste acordo sem consentimento dos demais membros”
Assim, se o art. 65.2 é uma “disposição do tratado” que o Brasil queria excluir, deveria ter apresentando “declaração” nesse sentido e deveria haver consentimento dos demais países. O silêncio não teria condão de excluir direito previsto no Acordo.
Ressalte-se que o art. 65.2 do Acordo TRIPs abriga um DIREITO conferido ao País Membro e, como tal, para ser exercido, não requer manifestação expressa.
Esta manifestação somente seria exigível na hipótese contrária, a de renúncia a este direito, nos termos do art. 72 do Acordo TRIPs. Trata-se de regra da OMC, e do próprio Acordo, que a renúncia à transcrição precisa ser expressa como o fizeram a África do Sul e o Equador.
Neste ponto, inicialmente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o direito de prorrogar a aplicação do Acordo seria uma reserva (faculdade) e como tal, para ter aplicação, o Congresso Nacional, quando da internalização do Acordo TRIPs, precisaria ter se manifestado de forma expressa.[13]
Todavia, considerando que a regra é “fazer uso do DIREITO de prorrogar o prazo previsto no Acordo TRIPs” (art. 65.2), somente se faria sentido fazer menção ao instituto de reserva caso o Brasil, renunciando a este direito, quisesse autorizar a aplicação imediata do Acordo.
Isto porque, aquele que tem um direito reconhecido em seu favor não precisa se manifestar de forma expressa no sentido de que deseja fazer uso. Como não o fez, a única conclusão possível é a de que o Acordo só passou a ser ‘aplicável’ a partir de 1º de janeiro de 2000, sob pena de se erigir o silêncio como causa de extinção de direito. O ordenamento jurídico não abriga esta interpretação.
Este fundamento é ratificado ao verificarmos que o art. 65.2 do Acordo TRIPs abriga um direito e se diferencia da prorrogação prevista no art. 65.4 do Acordo, que consiste em uma mera faculdade.
Quando da internalização do Acordo pelo Congresso Nacional, elaboração do Decreto Lei nº 1.335, de 30.12.1991, houve o debate quanto ao exercício ou não da faculdade concedida ao Brasil pelo art. 65.4 do Acordo TRIPs.[14]
Todavia, embora não tenha havido o debate quanto à aplicação do art. 65.2 do Acordo, o STJ fixou o entendimento de que houve o debate, e que não houve menção expressa que autorizasse a aplicação deste artigo.
Contudo a postura inicial do STJ em dar igual tratamento aos mencionados dispositivos não parecia ser a mais adequada uma vez que entendimento formulado por esse Tribunal fundamentou-se em uma premissa equivocada, qual seja, a de que não houve qualquer menção à utilização dos prazos de extensão, apesar de ter havido proposta de emenda ao Decreto Legislativo pelo Exmo. Senador Antonio Mariz, que foi rejeitada, o que levaria a crer que o Brasil expressamente teria escolhido abrir mão do prazo de extensão contido do art. 65.2 do Acordo TRIPs, equiparando-se, por própria vontade, às Nações desenvolvidas.
Considera-se que, esta perspectiva, acolhida incialmente pelo STJ, pelos fundamentos elencados, contempla uma inversão de perspectivas pelos motivos que passamos a expor.
O Governo Brasileiro, por meio do Ministério de Relações Exteriores, ao expedir o Ofício nº 65 de 1997, manifestou-se formalmente e de forma expressa ao conselho do Acordo TRIPs que o Brasil estaria exercendo plenamente o direito contido no artigo 65.2, de aditar por um período de quatro anos, contado a partir de 1º de janeiro de 1996, a data de aplicação do referido acordo; e que o Governo Brasileiro entenderia que este período de transcrição foi automaticamente concedido a todos os países em desenvolvimento, independente de qualquer comunicação formal.
Dessarte, outra não poderia ser a conclusão senão a de que o início de vigência do TRIPS é 1.º/01/95, mas a obrigatoriedade de sua aplicabilidade, para todos os Estados Membros, sem exceção, é 1.º/01/1996. Por outro lado, para os países que, como o Brasil, se enquadram no conceito de “país em desenvolvimento Membro”, a obrigatoriedade de sua aplicabilidade total, nos termos do art. 65.2 do Acordo TRIPs, seria 1.º/01/2000.
Esta compreensão foi brilhantemente albergada pela Ministra Relatora Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 960728/RJ, verbis:
“Comercial. Recurso especial. Mandado de segurança. Patentes. Pedido de prorrogação, por mais cinco anos, de patente concedida na vigência da Lei nº 5.772/71, em face da adesão do Brasil ao Acordo TRIPS. Natureza do Acordo. Exame das cláusulas relativas às possíveis prorrogações de prazo de vigência do TRIPS para os países em desenvolvimento e das discussões legislativas no Congresso brasileiro durante a adesão ao Acordo.
- Quando o STJ acatou, em precedentes anteriores, a prorrogação do prazo de 15 anos previsto na anterior Lei nº 5.771/71 para 20 anos, com base no acordo TRIPS, tomou por premissa necessária um fundamento que não chegou a ser questionado e que está longe de ser pacífico, segundo o qual tal Acordo, no momento de sua recepção pelo Estado brasileiro, passou a produzir efeitos sobre as relações jurídicas privadas que tinham em um dos pólos detentores de patentes ainda em curso de fruição.
- Em reexame da questão, verifica-se, porém, que o TRIPS não é uma Lei Uniforme; em outras palavras, não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção.
- O argumento de que o Brasil não demonstrou interesse em fazer valer o prazo extra de quatro anos, como Nação em desenvolvimento, para aplicação do TRIPS desconsidera a existência de dois prazos de carência no corpo do Acordo, pois é nítida a diferença entre as redações dos §§ 2º e 4º do art. 65. Com efeito, o § 2º, quando cria o prazo geral de aplicação de cinco anos (na modalidade 1 + 4) fala expressamente que tal prazo é um direito do Estado em desenvolvimento; porém, ao tratar do segundo prazo adicional, no § 4º, a redação muda substancialmente, estando ali consignado que um Estado nas condições do Brasil “poderá adiar” a aplicação do Acordo em alguns pontos por mais 5 anos. A segunda ressalva é uma mera possibilidade, ao contrário da primeira.
- O Brasil, conforme demonstram as transcrições das discussões legislativas juntadas aos autos, abriu mão do segundo prazo especial e facultativo de mais cinco anos constante no art. 65.4, prazo esse destinado à extensão da proteção a setores tecnológicos ainda não protegidos pelas antigas Leis de Patentes; mas não do primeiro prazo, porque, em relação a este e pelos próprios termos do Acordo, qualquer manifestação de vontade era irrelevante.
- Em resumo, não se pode, realmente, pretender a aplicação do prazo previsto no art. 65.4 do TRIPS, por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido; porém, o afastamento deste prazo especial não fulmina, de forma alguma, o prazo genérico do art.65.2, que é um direito concedido ao Brasil e que, nesta qualidade, não pode sofrer efeitos de uma pretensa manifestação de vontade por omissão, quando nenhum dispositivo obrigava o país a manifestar interesse neste ponto como condição da eficácia de seu direito.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 960728/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 15/04/2009)
A clareza e coesão sistêmica dos fundamentos elencados alçou o julgado a uma condição de extrema importância, início de uma verdadeira mudança de paradigma, o qual foi observado pelos julgados que o sucederam:
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PATENTE CONCEDIDA NOS TERMOS DA LEI N. 5772/71 POR MAIS CINCO ANOS.
ACORDO TRIPS. VIGÊNCIA NO BRASIL.
I - O Acordo Internacional TRIPS - inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.355/94 -, na parte que prevê a prorrogação do prazo de patente de 15 anos - nos termos da Lei n.
5.772/71 - para 20 anos, não tem aplicação imediata, ficando submetida a observância de suas normas a pelo menos duas restrições, em se tratando de países em desenvolvimento, como o caso do Brasil: a) prazo geral de um ano, a contar do início da vigência do Acordo no país (art. 65.1); b) prazo especial de mais quatro anos para os países em desenvolvimento (art. 65.2), além do prazo geral.
II - A ausência de manifestação legislativa expressa, no sentido de postergar a vigência do Acordo no plano do direito interno por mais cinco anos (na modalidade 1 + 4), não pode ser interpretada como renúncia à faculdade oferecida pelo art. 65 às nações em desenvolvimento, uma vez que não havia nenhum dispositivo obrigando o país a declarar sua opção pelo prazo de transição. Precedente: REsp 960.728/RJ, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09.
Recurso Especial provido.
(REsp 806.147/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009)
COMERCIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PATENTES. VIGÊNCIA DE QUINZE ANOS. ART. 24 DA LEI N.
5.772/71. EXTENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ACORDO TRIPS. (ARTS. 65 e 70, I). PAÍSES MEMBROS. DIREITO DE RESERVA. PERÍODOS DE INCIDÊNCIA DO ACORDO. PRIVILÉGIOS DE INVENÇÃO ANTERIORMENTE CONCEDIDOS.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL.
1. "O TRIPS não é uma Lei Uniforme; em outras palavras, não é um tratado que foi editado de forma a propiciar sua literal aplicação nas relações jurídicas de direito privado ocorrentes em cada um dos Estados que a ele aderem, substituindo de forma plena a atividade legislativa desses países, que estaria então limitada à declaração de sua recepção. (...) Não se pode, realmente, pretender a aplicação do prazo previsto no art. 65.4 do TRIPS, por falta de manifestação legislativa adequada nesse sentido; porém, o afastamento deste prazo especial não fulmina, de forma alguma, o prazo genérico do art.
65.2, que é um direito concedido ao Brasil e que, nesta qualidade, não pode sofrer efeitos de uma pretensa manifestação de vontade por omissão, quando nenhum dispositivo obrigava o país a manifestar interesse neste ponto como condição da eficácia de seu direito." (REsp n. 960.728-RJ, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 15/4/2009.) 2. Em consonância com a diretriz adotada pela Terceira Turma do STJ, a extensão de validade das patentes de quinze para vinte anos, regularmente constituídas sob a égide de lei interna nacional, não se revela como medida consentânea com a interpretação que requerem as normas concernentes ao sistema de proteção patentária do País, conjugado com os pressupostos norteadores do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo TRIPs ou ADPICs).
3. Mesmo que vigente o TRIPs desde 1º da janeiro de 1995 em face de sua ratificação e promulgação, a regra prescrita no seu art. 65, 2 – "Um país em desenvolvimento Membro tem direito a postergar a data de aplicação das disposições do presente Acordo, estabelecida no parágrafo 1º, por um prazo de quatro anos, com exceção dos Artigos 3, 4 e 5" –, por se constituir uma reserva concedida ao Brasil, sintetiza direito norteador de amparo ao reconhecimento de que a entrada em vigor no Acordo veio a ocorrer somente em 1º de janeiro de 2000, inibindo, portanto, sua plena incidência a partir da publicação oficial.
4. Por não gerar o TRIPs obrigações relativas a atos ocorridos antes de sua data de aplicação para o respectivo Membro (art. 70, I), em harmonia com o direito de preterir os períodos de incidência do Acordo (art. 65), é manifesta a inexistência de imposição da sua observância no tocante a privilégios de invenção anteriormente concedidos, uma vez que não patenteado nenhum propósito de sua auto-aplicabilidade ou de sua aptidão para abarcar relações jurídicas afora aquelas que somente convergem para os seus Membros, tampouco qualquer comando preceptivo que permita a extensão do prazo de vigência da patente deferido com suporte na Lei n. 5.772/71.
5. Não há suporte legal nem obrigação do Brasil de garantir às patentes de invenção depositadas em data anterior a 1º de janeiro de 2000 a prorrogação por 5 (cinco) anos do prazo de validade – originalmente estabelecidos em 15 (quinze) anos –, de forma a vigorar por 20 (vinte) anos a proteção patentária em território nacional, mediante a aplicabilidade direta e sem reservas do Acordo TRIPs.
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 642.213/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 02/08/2010)
Por fim, resta descartar, que os fundamentos e conclusões alcançados quando do julgamento do REsp 960728/RJ firmaram-se como paradigma superador da jurisprudência então estabelecida, o qual guarda maior coerência sistêmica com o ordenamento jurídico pátrio e internacional.[15]
Conclusão
Verifica-se que o paradigma hodierno se justifica, em grande perspectiva, por meio da filosofia utilitarista compreendida, por Busse e Urmson, como a teoria empírica segundo a qual o valor ou correção das ações dependem das consequências que trazem consigo, do bem ou mal que produzem.
Esclareça-se, ainda, que pelo utilitarismo, os atos dos indivíduos tornam-se adequados aos fins quando maximizam o prazer e minimizam a dor, ou até mesmo visam sua eliminação. As regras da vida, nas mais diversas esferas da organização social, serão mais compatíveis com tal princípio na medida em que se mostrem capazes de garantir a maior satisfação para o maior número possível de pessoas. [16]
Por essa perspectiva, verifica-se a correção da nova jurisprudência vislumbrada na perspectiva em que passou a viabilizar o acesso a medicamentos a uma gama maior da população, ou seja, ela ampliou a materialização não só da felicidade, como também contribuiu para a diminuição da miséria humana.
Embora, sob a perspectiva de incentivo à pesquisa e proteção à propriedade industrial a nova diretriz tenha trazido um efeito negativo, em geral vislumbra-se, em maior medida efeitos positivos, viabilizados com o ganho social e, pela manutenção da manifestação do Estado no exercício de sua soberania.
Ressalte-se, ainda, que os sobreditos efeitos negativos, com a redução de incentivos dos pesquisadores, advindos de um prazo menor de proteção patentária, teriam repercussão diferida no tempo, ao passo que os benefícios, advindos do acesso de medicamentos de alto custo à população, seriam imediatos.
Por onde se conclui, ainda sob o viés utilitarista, pela adequação da nova jurisprudência, haja vista que a averiguação do valor da utilidade, deve estar atrelada só ao tecnicamente demonstrável, resguardadas as especulações de incerteza tanto para o passado quanto para o futuro.
[1] Este Acordo buscou compor os interesses entre os países em desenvolvimento com vistas ao desenvolvimento tecnológico e os países desenvolvidos, preocupados com a existência de uma proteção de patentes eficiente.
[2] E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RE NÃO CONHECIDO. CONTRATOS VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO - ESTATUTO DE REGÊNCIA - LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO - HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA - OFENSA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES - INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA - RAZÕES DE ESTADO - MOTIVOS QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO - PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. - A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado - que muitas vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de medidas de caráter normativo - não podem ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de ordem pública - que também se sujeitam à cláusula inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) - não podem frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade.
(RE 205193, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 25/02/1997, DJ 06-06-1997 PP-24891 EMENT VOL-01872-09 PP-01761 RTJ VOL-00163-02 PP-00802)
[3] “Assiste razão à autarquia previdenciária, porque entendo, com a devida vênia, equivocada qualquer interpretação que se faça de uma norma com desconsideração do ordenamento jurídico em que ela está inserida.
Em nosso sistema legal de cunho romanístico,vigora, como regra de hermenêutica básica, a obediência ao princípio da hierarquia das leis, razão pela qual apenas em uma situação excepcional poderá o juiz resolver uma controvérsia sem recorrer a um norma preestabelecida, hipótese em que lança mão, no dizer de Bobbio, de um ‘juízo de equidade’.
Se o fizer fora do contexto de uma situação excepcional, estará produzindo um direito além do limite material imposto pelas normas hierarquicamente superiores, subvertendo, em conseqüência, a própria estrutura normativa imposta pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o julgador, ao dar uma interpretação à lei que atribui a alguém um direito sem expressa autorização normativa, à evidência, está criando um novo direito e conseqüentemente, atuando na anômala condição de legislador positivo. E isso, o Supremo Tribunal Federal sempre rejeitou (RE 322.348 Agr/SC, Rel. Celso de Mello; ADI 2554 AgR/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa; ADI 1949 MC/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Não se mostra possível, portanto, concessa vênia, aplicar-se a uma relação jurídica já consumada as alterações legislativas posteriores relacionadas ao cálculo da renda previdenciária mensal, inicialmente determinada, sejam elas mais ou menos benéficas ao segurado ou dependente deste.”
[4] Os Tratados de natureza uniforme abrigam normas diretamente destinadas à esfera jurídica dos particulares, já se encontram integralmente no texto internacional, de forma a não exigir futura lei.
[5] A data de aplicação do TRIPs no Brasil”. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, nº 30, Ano 8, janeiro-março de 2000.
[6] Art. 229 da LPI/96. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.(Redação dada pela Lei nº 10.196, de 2001)
[7] Inserido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.355/94.
[8] O Artigo 3º trás exceções relacionadas à necessidade de concessão de tratamento ao menos igualitário entre os seus nacionais detentores de patentes e os estrangeiros.
[9] O Artigo 4º indica exceções relacionadas à necessidade de extensão, a todos os titulares estrangeiros, de eventual tratamento mais benéfico concedido a estrangeiros de determinado país.
[10] O Artigo 5º ressalva, quanto às duas exigências anteriores, a possibilidade de disciplina específica em Acordos Multilaterais concluídos sob orientação da OMPI.
Conforme lembrado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi, tais ressalvas, que tiveram sua data de aplicação igualada à de vigência do Acordo, não interessam a análise deste ponto controvertido.
[11] “Art. 65.3 do TRIPs - Qualquer outro Membro que esteja em processo de transformação de uma economia de planejamento centralizado para uma de mercado e de livre empresa e esteja realizando uma reforma estrutural de seu sistema de propriedade intelectual e enfrentando problemas especiais na preparação e implementação de leis e regulamentos de propriedade intelectual, poderá também beneficiar-se de um prazo de adiamento tal como previsto no parágrafo 2º.” Por se tratar de países anteriormente socialistas que caminhavam para economia de mercado, não importa para desenvolvimento desta análise.
[12] Consoante ressaltou a Ilustre Ministra relatora do RESP nº 960.728/RJ , no que concerne a este aspecto, o art. 70.8 do Acordo TRIPs estipulou, ao mesmo tempo, regra que abrandou os efeitos da concessão desse decêndio, pois determinou que produtos anteriormente não patenteáveis ficassem sujeitos, ao menos, a “um meio pelo qual os pedidos de patente para essas invenções possam ser depositados” (alínea 'a'), o que, no Brasil, deu origem às regras de 'pipeline' dos arts. 230 e 231 da futura Lei de Propriedade Industrial, editada em 1996.
[13] (REsp 423.240/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02.03.2004, DJ 15.03.2004 p. 274); (REsp 661.536/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.04.2005, DJ 30.05.2005 p. 375) (REsp 667.025/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.12.2006, DJ 12.02.2007 p. 257)
[14] Corroborando com esta assertiva, cumpre ressaltar o entendimento exarado pela Ministra Relatora Nancy Andrighi quando do início do julgamento, verbis: “É patente, portanto, a conclusão no sentido de que a proposta rejeitada de Decreto Legislativo, no âmbito da discussão de prazos, dizia respeito ao art. 65.4, pois só neste havia a previsão, diante da peculiaridade da antiga Lei de Patentes brasileira, de período adicional à livre fruição de tecnologias alimentícias, farmacêuticas e químicas - e só com a utilização deste é que seria possível obter uma carência de dez anos”.
[15] RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADA SOB A ÉGIDE DA LEI 5.771/71. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ACORDO TRIPS. ENTRADA EM VIGOR DA LEI LEI 9.279/96. POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DE PATENTE PIPELINE.
1. O art. 65.2 do TRIPs prevê prazo de extensão geral, estabelecido para todos os países em desenvolvimento, não sendo necessário qualquer tipo de manifestação por parte dos Estados membros incluídos nessa categoria, motivo pelo qual as disposições do TRIPs tornaram-se obrigatórias, no Brasil, somente a partir de 1º de janeiro de 2000.
2. Por esse motivo, incabível a análise do pedido de patente da autora, depositado em 1992 e indeferido em 1999, diretamente e com base nas disposições do Acordo TRIPs.
3. Ademais, considerando que o pedido administrativo da autora é do ano de 1992, sob a égide da Lei 5.771/71, não é possível a concessão de patente de fármaco, ainda que o pedido de patente fora depositado e concedido em país estrangeiro.
4. Com a entrada em vigor da Lei 9.279/96, poderia a autora requerer a patente pipeline, desde de que cumpridos os requisitos dispostos na nova lei, o que não ocorreu.
5. O fato de a ora recorrente não poder cumprir os requisitos impostos pelo procedimento da patente pipeline e, consequentemente, não poder realizar um novo depósito, cuja obrigatoriedade sequer restou configurada, não implica violação ao art. 229 da Lei 9.279/96.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando fundada em acórdão paradigma deste Superior Tribunal de Justiça que representa jurisprudência superada.
7. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Súmula 98/STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, parcialmente provido.
(REsp 1096434/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/11/2010)
[16] FIGUEIREDO, Eurico de Lima. Utilitarismo. In: BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de filosofia do direito. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2006. p. 837-840.
Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília, especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes e especialista em Direito Público, com ênfase em Direito Econômico, pela Universidade de Brasília. Exerce o cargo de Procuradora Federal desde 2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIVIA CARDOSO VIANA GONçALVES, . Vigência do Acordo TRIPS sob uma perspectiva sistêmica, mudança de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39086/vigencia-do-acordo-trips-sob-uma-perspectiva-sistemica-mudanca-de-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
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