Resumo: analisa-se o conteúdo da norma produto da interpretação do disposto no §1º do artigo 518 do Código de Processo Civil à luz do direito, tido por fundamental, de acesso aos tribunais.
Palavras-chave: processo; direito à proteção; tutela; acesso aos tribunais.
Muito se tem falado nos últimos tempos sobre a dignidade da pessoa humana e da necessidade de se conferir concretude a tal princípio jurídico, erigido a fundamento da República Federativa do Brasil. Em verdade, a dignidade humana se fará presente sempre que os direitos ditos fundamentais, pois inerentes ao ser humano, forem reconhecidos e assegurados pelo ordenamento jurídico posto pelo Estado. Assim é que “em cada direito fundamental se faz presente um conteúdo ou, pelo menos, alguma projeção da dignidade humana”.[i] É preciso, pois, concretizar os direitos fundamentais tal como previstos na Constituição. Conforme asseverou BONAVIDES, “os direitos fundamentais, em rigor, não se interpretam; concretizam-se”.[ii]
Parece não haver dúvidas de que cabe ao Estado assegurar aos seus cidadãos os meios formais e materiais necessários à concretização dos direitos fundamentais, o que faz, em larga medida, quando estabelece uma série de garantias processuais, que por sua vez se consubstanciam, também, em uma das espécies de direitos fundamentais.
E a densificação do direito fundamental de acesso aos tribunais reclama a observância do que CANOTILHO denomina núcleo essencial da garantia institucional da via judiciária, isto é, “uma garantia jurisdicional de justiça a cargo do Estado”, que decorre não apenas do texto da Constituição, mas de um princípio geral de direito das nações civilizadas, do que é decorrência lógica a obrigação estatal de garantir proteção dos cidadãos através dos tribunais, na media em que o Estado detém a legitimidade do monopólio da coação física, em contraponto à proibição da autotutela, como regra, além do dever de assegurar a manutenção da paz jurídica em seu território.[iii]
Assim, é por meio do direito de acesso ao judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) que o cidadão obtém a tutela estatal para proteção ou restauração das outras espécies de direitos também tidos por fundamentais. Eis a dupla dimensão do direito de acesso aos tribunais, conforme lição de CANOTILHO[iv]. É no âmbito do processo judicial que se buscará a realização do ideal de Justiça e a consequente pacificação social. Estamos, pois, no âmbito da garantia do devido processo legal.
No pensamento jurídico da pós-modernidade ressoa a orientação de que a garantia do due process of law não se resume à sua faceta meramente formal do procedimento, em que pese o seu inegável valor, não sendo mais possível relegar seu aspecto material-substancial.
Em sua acepção formal-procedimental, o devido processo legal pode ser traduzido no “direito a ser processado e a processar de acordo com normas previamente estabelecidas para tanto”. [v]. Já em sua significação substancial, o due process deve ser entendido como meio de proteção e efetivação dos direitos materiais mais caros ao ser humano, vida, liberdade, dignidade, propriedade. Para tanto, não basta o estabelecimento precedente de regras procedimentais, nem tampouco a exigência de prévia ciência das partes em relação aos atos que serão praticados, a possibilidade produzir provas, etc. Não basta a mera participação; é preciso que o seja franqueada ao jurisdicionado a oportunidade de efetivamente influir no resultado final do processo. Só assim será possível obter uma tutela judicial adequada. E “o direito à tutela jurisdicional adequada, garantido pela CF 5º. XXXV, pressupõe a existência de um processo devido.” [vi]
É o devido processo legal, pois, um princípio medular em torno do qual orbitam outros tantos relacionados ao processo, como o contraditório e a ampla defesa, o juiz natural e a vedação de tribunais de exceção, a proibição de prova ilícita, a motivação das decisões judiciais, entre outros.
Conforme lição de Ingo Wolfgang Sarlet, invocando jurisprudência da década de 50 do século passado do Tribunal Constitucional Alemão, “constitui exigência da dignidade da pessoa humana que o poder púbico não disponha de forma arbitrária dos direitos da pessoa, ou seja, de que o indivíduo, no âmbito do processo, não pode ser tratado como mero objeto da decisão judicial, mas sim, deve ter assegurada a possibilidade de, como sujeito, se manifestar e exercer influência na esfera do processo decisório”. [vii]
Mas para que o devido processo legal seja efetivamente observado em seu aspecto material, faz-se necessário permitir ao jurisdicionado a possibilidade de revisão da decisão que lhe seja desfavorável. Com o devido respeito aos que pensam o contrário, mas a ausência de previsão expressa – regra positivada – na Constituição acerca da obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição não significa que tal garantia não exista. O controle das decisões judiciais consubstancia-se em princípio jurídico inerente ao Estado de Direito. Nesse sentido, vale conferir clássica lição de CALMON DE PASSOS, que coloca o controle da decisão judicial como uma das garantias do jurisdicionado em face da arbitrariedade judicial:
Devido processo constitucional jurisdicional, cumpre esclarecer, para evitar sofismas e distorções maliciosas, não é sinônimo de formalismo, nem culto da forma pela forma, do rito pelo rito, sim um complexo de garantais mínimas contra o subjetivismo e o arbítrio dos que têm poder de decidir. Exige-se, sem que seja admissível qualquer exceção, a prévia instituição e definição da competência daquele a quem se atribua o poder de decidir o caso concreto (juiz natural), a bilateralidade da audiência (ninguém pode sofrer restrição em se patrimônio ou em sua liberdade sem previamente ser ouvido e ter o direito de oferecer suas razões), a publicidade (eliminação de todo procedimento secreto e da inacessabilidade ao público interessado de todos os atos praticados no processo), a fundamentação das decisões (para se permitir a avaliação objetiva e crítica da atuação do decisor) e o controle dessa decisão (possibilitando-se, sempre, a correção da ilegalidade praticada pelo decisor e sua responsabilização pelos erros inescusáveis que cometer). [viii]
E assim voltamos ao direito fundamental de acesso ao judiciário, da busca pela tutela judicial adequada, que não se restringe à primeira instância da jurisdição. É nesse contexto que se propõe uma reflexão sobre o teor do §1º do art. 518 do CPC, inserido pela Lei 11.276/2006, que dispõe que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.”
O dispositivo vem na senda de outras tantas medidas que visam imprimir celeridade ao trâmite processual, sob o argumento de se homenagear o princípio da razoável duração do processo, inserido na Constituição pela Emenda 45/2004. O curioso é que quando se operou tal reforma do texto constitucional, foi refutado dispositivo de projeto de emenda que continha praticamente a mesma redação do atual §1º do art. 518 do CPC, sendo que em sentido idêntico há proposta de Emenda Constitucional para implementar a súmula impeditiva de recurso. “O tema, portanto, não é de lei ordinária, mas de Constituição.” [ix]
A mesma Emenda Constitucional 45/2004 criou em nosso sistema jurídico a figura da súmula vinculante, que pode ser editada por decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional. O verbete aprovado segundo tal sistemática possui eficácia vinculante em relação à Administração Pública de todas as esferas de governo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Ainda, a Súmula Vinculante terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, exigindo-se que haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a Administração, que venha a acarretar insegurança jurídica e multiplicidade de processos sobre questão idêntica. [x]
É de fácil constatação que o disposto no §1º do art. 518 do CPC praticamente equipara as súmulas simples do STJ e do STF às súmulas vinculantes, no que tange aos efeitos produzidos em relação aos órgãos do Poder Judiciário, o que faz, segundo NERY JUNIOR, “em evidente desrespeito ao sistema constitucional, notadamente ao espírito da CF 103-A.” [xi]
Não há dúvida que no atual sistema jurídico, conforme preconizado pela Constituição, coexistem as súmulas simples e as vinculantes. A questão é que para essas é exigido quórum qualificado para aprovação e foi conferida exclusividade ao STF para a sua edição. Ademais, o requisito da atualidade da controvérsia restou consignado no texto constitucional, o que faz pressupor a necessidade de constante verificação da pertinência da manutenção do verbete, diferente do que costuma ocorrer na prática com as súmulas simples.
Assim, “é paradoxal, no mínimo, que a Lei nº 11.276, por via indireta, atribua a quaisquer proposições sumuladas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal efeito praticamente equiparável, ou quase, ao da denominada ‘súmula vinculante’ – e mais: sem sequer subordiná-lo ao concurso dos pressupostos ali enumerados!” [xii]
Noutro giro, há que se ter em conta que não há autorização legal para que o magistrado negue seguimento à apelação por entender que a sentença está de acordo com a Lei. Seria legítimo obstar o recurso em razão de a sentença estar em consonância com a jurisprudência – súmula – de tribunal superior? É mais fácil admitir que a resposta seja negativa, quando avaliamos a situação à luz da abalizada lição de Nelson Nery Júnior[xiii]:
“À primeira vista, o CPC 518 §1º parece contribuir para dar maior celeridade ao processo, atendendo ao mandamento da CF 5º LXXVIII, a pretexto de que o recurso teria poucas chances de ser provido. No entanto, “as garantias fundamentais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição não permitem exercícios de futurologia em detrimento do direito das partes. Assim como não é constitucional, tampouco razoável, indeferir-se o processamento de apelação sob fundamento de que a sentença aplicou corretamente a lei ou o direito, não se pode indeferir apelação sob fundamento de que o juiz aplicou corretamente a súmula do tribunal”
Respeitáveis vozes defendem a solução positivada no §1º do art. 518 do CPC, lembrando que o art. 557 do códex permite ao relator do recurso no tribunal negar-lhe seguimento quando houver súmula de tribunal superior dispondo no mesmo sentido da decisão objurgada, evitando-se, dessa forma, um exercício de inutilidade.[xiv]O argumento até faz sentido, quando vislumbramos sua aplicação na prática forense, mas não elimina a altercação sobre o tema, pois o que está em discussão é o espírito da norma, e caso se alcance o entendimento de sua inadequação ao sistema constitucional, o mesmo pode ser aplicado tanto em relação ao texto normativo de um (§1º do art. 518 do CPC) quanto ao do outro (art. 557 do CPC) dispositivo legal.
Ademais, em relação ao §1º do art. 518 do CPC, há que se ter em conta que o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento à apelação é o agravo de instrumento, o que inevitavelmente exigirá a manifestação do Relator desse recurso no Tribunal. Assim, a inadmissão sumária da apelação implicará, na maioria dos casos, na interposição de um novo recurso, o que não parece contribuir para um ganho de celeridade no trâmite do processo.
De outro giro, num cenário em que o §1º do art. 518 do CPC seja aplicado rigorosamente, inclusive pelo relator de eventual recurso de agravo no tribunal, como permitir a verificação de eventual superação do entendimento sumulado na instância superior, se a discussão sobre o mérito da questão jurídica objeto do enunciado, em princípio, sequer chegará aos tribunais das instâncias ordinárias?
O momento parece ser oportuno para uma reflexão sobre o tema. É que o Código de Processo Civil projetado prevê a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido pelo juízo de primeiro grau[xv], bem como o desprovimento monocrático do recurso pelo relator[xvi], quando o pedido ou o apelo forem contrários à súmula do STF, do STJ ou mesmo do tribunal de justiça de segundo grau de jurisdição.
Afinal, como já o disse BOBBIO[xvii], “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justifica-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.”
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 10ª tiragem.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2007.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.
[i] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 101.
[ii] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 628.
[iii]CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 497.
[iv]CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 496. Segundo o professor português, a dupla dimensão do direito de acesso aos tribunais consubstancia-se em: “1) um direito de defesa ante os tribunais e contra actos dos poderes púbicos; 2) um direito de proteção do particular através de tribunais do Estado no sentido de este o proteger perante a violação dos seus direitos por terceiros dever de proteção do Estado e direito do particular a exigir essa protecção.”
[v] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 37.
[vi]NERY NUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 90.
[vii] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012, p. 115.
[viii] PASSOS, J.J. Calmon de. Direito, Poder, Justiça e Processo. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 69.
[ix]NERY NUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 95.
[x]Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, art. 103-A, caput e §1º.
[xi] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 863.
[xii] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 460.
[xiii] NERY NUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 96.
[xiv] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2010, p. 130. Por outro lado, os autores asseveram que “o §1º do art. 518 do CPC não se aplica em cinco situações: a) se a apelação tiver por fundamento error in procedendo, pretendendo o apelante invalidar a decisão judicial; b) se o apelante discutir a incidência da súmula no caso concreto: neste caso, o recorrente não discute a tese jurídica sumulada: alega, isso sim, que o caso não se subsume à hipótese normativa consolidada jurisprudencialmente (procede ao distinguishing ...) c) se o apelante trouxer em suas razões fundamento novo, não examinado pelos precedentes que geraram o enunciado da súmula do STF ou STJ, que permitam o overruling do precedente; d) se houver choque de enunciados do STF e do STJ sobre o mesmo tema (...); e) se, embora sem choque entre enunciados dos tribunais superiores, houver divergência manifesta de posicionamento entre o enunciado de um e a jurisprudência dominante do outro.” (DIDDIER JR.; CUNHA: 2010, p. 130).
[xv] Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que:
I – contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
V – contrariar enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
[xvi]Art. 945. Incumbe ao relator:
(...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V – depois de facultada, quando for o caso, a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[xvii]BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 10ª tiragem, p. 23.
Procurador Federal. Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis<br>Especialista em Direito Público e em Direito Processuaà l Civil. MBA em Gestão Pública.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RORIZ, Rodrigo Matos. O direito fundamental à proteção judicial e o art. 518, §1º, do Código de Processo Civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 maio 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39113/o-direito-fundamental-a-protecao-judicial-e-o-art-518-1o-do-codigo-de-processo-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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