RESUMO: Baseia-se o presente artigo na análise da constitucionalidade do prazo máximo de cumprimento da medida de segurança, vez que trata-se de prazo indeterminado, o que traduz uma sanção de caráter perpétuo, condicionada a cessação da medida por avaliação médica atestando o afastamento da periculosidade do agente. Com efeito, o exame dos eventuais reflexos dos entendimentos pela Suprema Corte na sociedade.
PALAVRAS-CHAVES: Medidas de Segurança; tempo indeterminado; vedação; sanção penal; caráter perpétuo; limite temporal; ininputáveis.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal consagra o princípio da dignidade humana em seu artigo 1º, inciso III, constituindo base para todos os demais princípios, bem como o Direito Penal extrai sua legitimidade.
Legitimam-se as sanções penais fundadas no preceito da dignidade humana. As medidas de segurança, espécie das sanções penais tem como principio de humanidade seu fundamento de legitimidade. Observa-se que o principio da dignidade humana rege o ordenamento jurídico, bem como as sanções no prisma penal.
A proibição de pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, das penas de caráter perpetuo, de banimento, de trabalho formado (art. 5º, XLVII, da CF) e, ainda, vedação ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III, da CF) são o corolário do principio humanitários.
Os princípios constitucionais aplicam-se as penas, e necessário se faz afirmar que incidem nas medidas de segurança. No entanto, o que se observa é um distanciamento do ordenamento penal, no que diz respeito as medidas de segurança entre as disposições constitucionais decorrente ao princípio humanitário.
1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NORTEADORES DA MEDIDA DE SEGURANÇA
1.1 Princípio da legalidade
Disposto que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal” (Constituição Federal de 1986, artigo 5º, inciso XXXIX e Código Penal, artigo 1º). Extraem-se os princípios da reserva legal e anterioridade, aplicáveis às medidas de segurança.
O principio constitucional em tela é garantia fundamental do homem e, em conseqüência ninguém poderá ser punido nem sofrer restrições à liberdade de seus direitos, seja por medida de segurança ou pena a não ser que pratique conduta descrita em lei como infração penal.
2.2 Princípio da anterioridade
Aplica-se, a data do fato a lei vigente à medida de segurança ressalvando-se a retroatividade benéfica. A Constituição Federal, estabelece consequências jurídicas para o delito, por conseguinte institui-se garantias as medidas de segurança. Pois caso contrário não fosse assim, seria manifesta inexistência de garantia da legalidade.
1.3 Princípio da individualização
O principio da individualização contido nas medidas de segurança pode ser observado no art. 96 do CP, ao tratar de diferentes tipos de tratamento ao inimputável e ao semi-imputável quando instituiu duas espécies de medida de segurança quanto intitulou a internação em hospital de custodia aos inimputáveis punidos com reclusão e tratamento ambulatorial para aqueles punidos com detenção. Ademais, pode-se inferir que a individualização da medida encontra-se também como o juiz decreta o tipo de tratamento dispensado ao condenado, às circunstâncias sociais que o envolvem, bem como das circunstâncias que envolveram o fato ilícito.
1.4 Princípio da dignidade da pessoa humana
Em tese, deveria assegurar aos inimputáveis condições mínimas de tratamento, como ambiente salubre, profissionais especializados, na execução, ter a individualização da medida de segurança, bem como ser trabalhado nesses indivíduos valores da sociedade. Caso ao contrario, sem a aplicação deste principio, configura-se esquecimento do Estado em relação a estes indivíduos, ou seja, desrespeitando à condição de ser humano.
2. MEDIDA DE SEGUNÇA
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal de caráter preventivo que visa à prevenção e à cura de um indivíduo que pratica ato ilícito, sendo que, “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (Código Penal, artigo 26). Destina-se também a medida de segurança aos semi-imputáveis, ou seja, àquele que não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, a pena pode ser reduzida de um a dois terços ou a pessoa também pode ser submetida à medida de segurança.
2.1 Local de cumprimento
O cumprimento da medida deve ser em hospital de custódia e tratamento de internação ou em outro lugar adequado como tratamento ambulatorial, saliente-se que presídio não é considerado local adequado para tratar o doente mental, o início da execução da medida de segurança, será logo após a expedição da guia de recolhimento para execução o que ocorrerá assim que se consolidar o trânsito em julgado da sentença condenatória[1].
O critério para aplicar a medida de segurança observa-se a natureza da pena imposta e não se o agente é inimputável ou sem-imputável. Dessa forma, o inimputável que praticar fato punível com pena de reclusão, será obrigatória a medida de segurança detentiva, isto é, “a internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico” (CP, art. 96, I). Noutro lado, se o inimputável praticar fato punível com pena de detenção, o juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II).
Saliente-se que o juiz deverá determinar a internação do inimputável, é facultando-lhe a aplicação de tratamento ambulatorial, apenas e tão-somente quando o crime for punível com detenção. Com efeito, os crimes puníveis com reclusão a medida deverá ser cumprida em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
3 LIMITE DA MEDIDA DE SEGURANÇA
3.1 Prazo mínimo
O indivíduo sujeito a medida de segurança terá que ficar em tratamento por um prazo mínimo de 01 (um) a 03 (três) anos, prazo este requisito contido na guia de execução, e é preestabelecido na sentença. Somente ao final do cumprimento do prazo mínimo, o sujeito passará por uma nova avaliação da sua periculosidade, que será realizada por profissional habilitado da área da psicologia.
A partir do laudo, a autoridade administrativa, com antecedência mínima de um mês, encaminhará relatório ao juiz da execução que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida. Observe-se que, na medida de segurança, estabelece-se um prazo mínimo, no entanto a cessação da medida depende consubstancialmente do término da periculosidade. Se ficar constatada através de perícia médica que ocorreu a cessação da periculosidade, o juiz da execução penal deverá determinar a desinternação condicional do interno. A desinternação será condicional pelo prazo de um ano. Se nesse período o liberado não praticar fato que indique persistência da periculosidade, estará encerrada a medida de segurança.
3.2 Inconstitucionalidade do prazo máximo
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade (...)[2]. Esse dispositivo gerou discussões entre os juristas acerca da constitucionalidade deste preceito. Pois como assevera a Constituição no seu artigo 5º, inciso XLVII, alínea b “é vedada pena de caráter perpétuo, grifo nosso, ademais, saliente-se, o Código Penal Brasileiro em seu artigo 75, dispõe que “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”. Desta forma, verifica-se que, a medida de segurança, em caráter prático é bem mais gravosa ao indivíduo que está sob sua égide. Observe-se também, conforme dispõe o artigo 98, do CP e 183, da LEP, a medida de segurança será substitutiva da penas privativa de liberdade no caso de doença superveniente após sentença condenatória transitada em julgado. Desta análise, constata-se que uma sanção de caráter curativo poderá substituir uma sanção retribuitiva e, ainda, ser muito mais gravosa do que a própria pena. Assim, enfatize-se, uma incoerência entre as sanções.
Assim, cabe ao intérprete limitar o máximo da duração da medida de segurança em conformidade com a pena total abstratamente cominada pelo delito correspondente ou até que cesse sua periculosidade e desapareça a causa que ensejou a internação.
A medida de segurança em seu aspecto formal é mais benéfica do que a pena privativa de liberdade, mas na pratica torna-se muito mais gravosa pela sua limitação da liberdade, sendo mais severa e controladora, pois na letra fria de lei torna-se possível uma internação absoluta, o que se traduz em uma intervenção penal perpétua. A exemplo disto, podemos citar o caso do índio Febrônio do Brasil[3], que ficou 57 (cinquenta e sete) anos num hospital de custódia no Rio de Janeiro. Entrou com 27 (vinte e sete anos) e morreu com 84 (oitenta e quatro) anos, dentro do hospital.
CONCLUSÃO
Para finalizar, à luz de alguns dos princípios constitucionais, e possível concluir que o instituto das medidas de segurança não violam a constituição, mas pode-se afirmar que este instituto não deveria ultrapassar o prazo máximo de 30 (trinta) anos ou o da a pena in abstrato, ou seja, àquela cominada no tipo penal. A
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado: referências doutrinárias, indicações legais, resenha jurisprudencial. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PERES, Maria Fernanda Tourinho; NERY FILHO, Antônio; A doença mental no direito penal brasileiro: inimputabilidade, irresponsabilidade, periculosidade e medida de segurança. História, Ciência e Saúde. Rio de Janeiro, vol9(2): 335-55, maio-ago, 2002.
DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral Editora Forense - 2ª edição - 2005
[1] Lei de execução penal, artigos 171 e 172.
[2] Código Penal – artigo 97, §1º.
[3] O caso de Febrônio Índio do Brasil é uma das mais intrigantes e assustadoras figuras na história brasileira. Filho de açogueiro, durante a década de 20, Febrônio era antes de tudo um criminoso. Atuou como médico e dentista sem licença ou formação em diversas cidades do Brasil, inclusive Curitiba, deixando um rastro de mortos pela sua má prática da medicina. Disponível em: http://www.folhadodelegado.jex.com.br/casos+policiais+misteriosos/febronio+indio+do+brasil+o+filho+da+luz
Pos-graduado em direito público pela UnB. Bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza/UNIFOR. Vasta experiência na advocacia privada. Foi Defensor Público no Estado do Ceará após aprovação em Concurso Público. Foi também aprovado em concurso público para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, não tendo assumido o cargo devido a aprovação para o mesmo cargo na Defensoria Pública do Estado do Ceará. Aprovado no Concurso Público para a Advocacia Geral da União para o cargo de Procurador Federal. Atualmente é Procurador Federal responsável pela coordenação de Consultoria da Procuradoria Geral Federal Especializada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/DNIT, na Cidade de Brasília/DF.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Alves de. Limite temporal da medida de segurança Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2014, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39143/limite-temporal-da-medida-de-seguranca. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
Precisa estar logado para fazer comentários.