RESUMO: Esta pesquisa tem como fundamento uma análise da Exploração do Trabalho Infantil, em abordagem aos aspectos jurídicos e sociais envolvidos no tema. Especificamente, em um objetivo científico, será abordado a necessidade da implantação e adequação das normas de Direito do Trabalho no que diz respeito a “Menores empregados”. Deste modo, com esta pesquisa, há necessidade de distinção entre o trabalho infantil e a atividade econômica legalmente aceita e aplicável às Crianças e aos Adolescentes como forma de socialização, educação, aprendizagem e preparação para o futuro.
Palavras–chave: Trabalho Infantil. Exploração. Proteção ao Menor.
1. INTRODUÇÃO
O conceito de trabalho infantil não tem uma definição universalmente aceita. Atualmente, há uma evidente necessidade de distinguir o trabalho infantil da atividade econômica aceitável de menores, ou seja, evidenciar a diferença entre o trabalho como elemento de socialização e o trabalho como elemento de exploração. A legislação atual impõe muitas restrições ao trabalho infantil, contudo, observa-se que muitos ainda exploram a mão de obra barata e eficiente das Crianças e Adolescentes brasileiros.
Esta Pesquisa fará uma abordagem sobre dois princípios basilares norteadores dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, quais sejam, o Princípio da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta. Os dois mencionados princípios, encontram-se na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Partindo da análise desses princípios, a amplitude jurídica, os aspectos sociais, políticos, culturais e demográficos começarão a desenvolver toda a lógica imposta na legislação brasileira.
Com efeito, os dados e as informações do governo e de entidades não-governamentais também nortearão o embasamento teórico, com o escopo de viabilizar possíveis sugestões de alterações na lei ou de aplicação desta, e da participação mais efetiva do Estado nas políticas de controle e proteção à Juventude.
2. PRINCÍPIOS E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
2.1. Princípios da Prioridade Absoluta e da Proteção Integral
O princípio da Prioridade Absoluta está previsto no artigo 227 da CF e no artigo 4º do ECA. Tal princípio determina ser responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, garantir à Criança e ao Adolescente com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Assegura-se na lei a primazia de se conferir proteção e socorro em qualquer circunstância, a precedência de atendimento nos serviços públicos, a preferência na formulação das políticas públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Em outra esteira, porém de forma não contraditória, o princípio da Proteção Integral assevera que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punindo-se na forma da lei qualquer atentado, quer seja por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Qual se verifica, os dois princípios são equivalentes, não se excluem, ao revés, somam-se um ao outro. O legislador determinou esse diferencial em relação a outros campos de atuação das políticas públicas, a fim de que não pairasse qualquer dúvida quanto à aplicabilidade do preceito constitucional (que alguns ainda insistem de taxar de meramente programático), veio reiterada e esmiuçada ECA.
2.2. Dos Princípios do Trabalho do Menor
O adolescente entre doze e catorze anos só pode trabalhar na condição de aprendiz. A aprendizagem, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, é a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor, e deve obedecer aos seguintes princípios: a) garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; b) atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; c) horário especial para o exercício das atividades. Como a vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 5.692/71) não trata da matéria (tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que substituirá o texto em vigor), as normas que disciplinam a aprendizagem ainda são as constantes na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação trabalhista complementar.
2.3. Direitos do Menor Trabalhador
O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados o respeito à condição de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. O direito é à profissionalização e não ao trabalho. Isto significa que, embora haja a permissão legal para o trabalho, não há o dever do Estado de abrir programas para inserção no mercado de trabalho de adolescentes. O direito — e dever — ao trabalho é dos adultos. Portanto, os programas que têm como alvo os adolescentes devem objetivar a formação profissional, a garantia ao direito à profissionalização. Os programas de trabalho e de geração de renda devem ter como destinatários os adultos da família.
A legislação acerca do assunto assegura que, na falta de vaga nos cursos ministrados pelo SENAC ou SENAI ou quando não existirem os cursos na localidade, poderá a empresa assumir a obrigação de efetuar a aprendizagem, tendo, porém, a supervisão do SENAI ou do SENAC. Esta modalidade de aprendizagem denomina-se aprendizagem metódica no próprio emprego, que tem normas regulamentares detalhadas.
3. ASPECTOS JURÍDICOS E SOCIAIS DA EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
O Estatuto da Criança e do Adolescente define como criança a pessoa de até doze anos incompletos e como adolescente aquela entre doze e dezoito anos. Esta distinção é importante para a interpretação das regras quanto à proibição do trabalho, profissionalização e proteção no trabalho.
Segundo a Constituição Federal, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança está absolutamente proibida de trabalhar. A ela estão garantidos os direitos fundamentais da pessoa em processo de desenvolvimento, destacadamente os direitos de acesso e permanência na escola, aos serviços de saúde, à cultura, ao lazer, à dignidade, ao respeito, para que se torne um adulto equilibrado, com estrutura de personalidade bem formada e socialmente útil. Daí a necessidade de resguardá-la quanto ao trabalho — que, se prematuro, a compromete física e psiquicamente —, proporcionando-lhe as condições para que, com respeito e dignidade, se desenvolva de modo adequado, tanto física quanto mental, espiritual e socialmente.
Os sistemas estatais de proteção ao trabalho infantil estão amparados na Legislação trabalhista, o qual fornece a base legal aos princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. As regras abordam a proteção do trabalho e do menor como sujeito de direitos, estabelece a duração máxima da jornada de trabalho, as formas de admissão no emprego, da carteira de trabalho e da previdência social, os deveres dos responsáveis legais dos menores e dos empregadores da aprendizagem e as penalidades nos casos de infrações.
4. DOS DADOS OFICIAIS REFERENTES À EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL
Atualmente, do universo total de crianças e adolescentes entre 5 a 17 anos, o percentual daquelas que trabalham é de 9,79%, totalizando mais de 4,250 milhões – situação que, além de grave, adquire proporções regionais distintas. Segundo a PNAD 2009, é no Tocantins que se concentra o maior percentual de trabalhadores infantis (15,7%), enquanto o Distrito Federal é o que tem o menor percentual (3,5%).
O Plano Nacional na área para o período 2010-2015, recentemente aprovado pelo Conanda, apresenta eixos estratégicos na atenção a essa questão e os nós críticos observados em cada eixo. Preocupam, atualmente, as novas áreas de vulnerabilidade ao trabalho infantil nos grandes canteiros de obras do país, através do mercado informal e da exploração sexual, além dos focos recorrente de trabalho infantil na agricultura familiar, no trabalho doméstico e no narcotráfico.
O desemprego entre adolescentes é alto. A porcentagem de adolescentes de 15 a 17 anos que buscam trabalham e permanecem desempregados cresceu entre 1992 a 2008, de 17% para 23%.
CONCLUSÃO
A legislação brasileira, assegura que toda a pessoa tem direito à educação e as crianças que estão expostas à realização constante de trabalho não têm disponibilidade para irem à escola, o que impede o seu normal desenvolvimento físico, psíquico, social e emocional. Em suma, o trabalho infantil rouba das crianças um dos períodos mais importante da vida de qualquer pessoa, que é a sua infância, causando a perda de valores como a segurança, a saúde, a felicidade e a dignidade humana das crianças.
As razões que levam as crianças a trabalhar são muitas vezes a necessidade de aumentar os rendimentos da família, por isso esta situação verifica-se com mais frequência nos países em desenvolvimento, onde a população tem um nível de qualidade de vida muito baixo, vive em alguns casos em condições de extrema pobreza. Por vezes, como acontece no Brasil, as crianças são obrigadas a trabalhar porque suas famílias são muito pobres e não contam com uma política estatal de incentivo à educação.
Observa-se que o trabalho infantil deve ser combatido o mais rápido possível, pois são as crianças e neste caso crianças vítimas de trabalho infantil, de violação dos direitos humanos, crianças que não desenvolvem as suas capacidades, o seu potencial, que vão garantir o futuro do Brasil, A estas crianças é tirada a infância, e consequentemente as suas vidas vão se traduzir num percurso muito doloroso, de um rápido crescimento, realizado sobre a pressão da realidade que as rodeia.
Devem criar políticas de combate à pobreza que previnam situações de necessidade extrema, pois em grande parte é este o motivo que leva à integração da criança no mercado de trabalho. Devem também criar e garantir o cumprimento de legislação que garanta os direitos da criança como por exemplo a escolaridade obrigatória, pois se as crianças tiverem a oportunidade de estudar, visto que isso até proporciona um futuro melhor e se tiverem condições para isso já não vão trabalhar; o estabelecimento de uma idade mínima legal para trabalhar; aplicar multas a quem dê trabalho a crianças e também influenciar os cidadãos dos países desenvolvidos, a recusarem-se a consumir produtos feitos com recurso a mão-de-obra infantil.
REFERÊNCIAS
ALVES, Fátima; Arêdes. JOSÉ; Carvalho, José. Filosofia-10º Ano. Lisboa: Texto Editores. 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/_ConstituiçaoCompilado.htm>. Acesso em: 17 de novembro de 2010.
BRASIL. Lei 8069/1990: Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm>. Acesso em: 17 de novembro de 2010.
IBGE – FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa de orçamentos familiares 2002-2003. Rio de Janeiro, 2004. Disponível em:<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/condicaodevida/pof/2002/default.shtm>. Acesso em: 17 de novembro de 2010.
________. PNAD 2007: Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios. Rio de Janeiro, 2007.Disponível em: <http://www.ibge.gov.br>. Acesso em: 25 de novembro de 2010
MENESES, Maria; COELHO, Sônia. Trabalho Infantil. Lisboa: Porto Editora. 2004.
NASCIMENTO, Nilson de Oliveira. Manual do Trabalho do Menor. São Paulo: LTR. 2003.
Pos-graduado em direito público pela UnB. Bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza/UNIFOR. Vasta experiência na advocacia privada. Foi Defensor Público no Estado do Ceará após aprovação em Concurso Público. Foi também aprovado em concurso público para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, não tendo assumido o cargo devido a aprovação para o mesmo cargo na Defensoria Pública do Estado do Ceará. Aprovado no Concurso Público para a Advocacia Geral da União para o cargo de Procurador Federal. Atualmente é Procurador Federal responsável pela coordenação de Consultoria da Procuradoria Geral Federal Especializada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/DNIT, na Cidade de Brasília/DF.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Alves de. As consequências da exploração do trabalho infantil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 maio 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39324/as-consequencias-da-exploracao-do-trabalho-infantil. Acesso em: 27 dez 2024.
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