1. INTRODUÇÃO
Muito se tem comentado acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas comissões parlamentares de inquérito instauradas para apurar as supostas irregularidades perpetradas pelo atual governo.
Dentre as questões de maiores repercussões, encontra-se a relativa à concessão de habeas corpus preventivo pelo Supremo Tribunal Federal, evitando-se eventuais ordens de prisão motivadas pela recusa daqueles intimados a depor a responder determinadas perguntas.
Almejando a justiça, mas sem compreender a fundo o ordenamento jurídico brasileiro, a imprensa em geral tem entendido que os depoentes, aproveitando-se das “brechas legais”, estão a prejudicar as investigações das aludidas comissões, eis que, muitas vezes, permanecem silentes em relação a indagações de extrema relevância para o deslinde das questões em apuração.
Assim, afirmam que o interesse público estaria sendo preterido em relação à proteção de um interesse privado e individual.
Sabe-se que o inquérito parlamentar consagrou-se, em diversas nações, como um extraordinário instrumento jurídico-constitucional a serviço do Estado Democrático de Direito, pois é através dele que o Poder Legislativo exerce a sua função de controle e fiscalização do Poder Público.
Ocorre que, em que pese a sua nobre função e a situação calamitosa pela qual o país vem passando, não pode, tal instrumento constitucional, deixar de se jungir aos limites constitucionais e legais a si atinentes. Assim, não é permitido aos parlamentares, a pretexto de fazer justiça, negar vigência à nossa Lei Maior, adotando regras investigatórias próprias e poderes de exceção. Também não lhes é autorizada a escolha dos princípios e regras que incidirão na busca da verdade.
A aplicação do direito ao silêncio no âmbito das CPIs suscita o debate acerca da existência de um suposto conflito entre o interesse individual daqueles intimados a depor e o interesse público, consubstanciado no término exitoso da persecução penal ou responsabilização civil dos indivíduos envolvidos nas infrações investigadas.
Ao se fazer prevalecer, absolutamente, o interesse individual, a apuração dos fatos será inviabilizada, tornando os trabalhos das CPIs destituídos de sentido. Por outro lado, sobrelevando-se a insaciável busca da verdade, abrir-se-á espaços para arbitrariedades e violações a direitos, as quais são inconcebíveis em um Estado Democrático de Direito.
É sobre essa tormentosa questão que iremos nos debruçar, tentando identificar a extensão e as implicações do direito ao silêncio no âmbito das comissões parlamentares de inquérito. Antes, porém, discorreremos sobre o controvertido conceito de interesse público e sua suposta supremacia sobre o privado, a incidência do direito ao silêncio no ordenamento jurídico brasileiro, o poder fiscalizatório e instrutório das aludidas comissões, bem com a qualidade das pessoas convocadas a depor perante as CPIs. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, também, não deixará de ser analisada.
2. O INTERESSE PÚBLICO NO ESTADO CONTEMPORÂNEO
O estudo da aplicação do direito ao silêncio nas investigações das comissões parlamentares de inquérito suscita o eterno debate acerca da existência do conflito entre interesses público e privado.
A doutrina clássica, posicionando-se sobre esta problemática, entende que deve ser preterido o interesse privado em relação ao público. Assim, Hely Lopes Meirelles, ao defender a invariável preponderância do interesse público sobre o privado, diz que “sempre que entrarem em conflito o direito do indivíduo e o interesse da comunidade, há de prevalecer este, uma vez que o objeto primacial da Administração é o bem comum.”[1]
Na mesma linha de entendimento, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona:
Trata-se de verdadeiro axioma reconhecível no moderno Direito Público. Proclama a superioridade do interesse da coletividade, firmando a prevalência dele sobre o do particular, como condição, até mesmo, da sobrevivência e asseguramento deste último. É pressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-se resguardados. [2]
Ressalte-se que, para esta doutrina, o conceito de interesse público vem associado à esfera dos interesses gerais da coletividade, atinentes à pessoa humana considerada não como particular, mas como cidadã, partícipe da comunidade política. Daí Bandeira de Mello afirmar que o interesse público deve ser conceituado como o “resultante do conjunto dos interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.”[3]
Entretanto, à luz da nova ordem constitucional, foram suscitadas algumas discussões envolvendo o próprio conceito de interesse público e a supremacia deste sobre o interesse particular.
Alguns doutrinadores passaram a contestar a existência do postulado enunciador do interesse da coletividade sobre o privado[4], outros, porém, embora o confirmando, deram-lhe nova roupagem[5].
Tais divagações foram impulsionadas pelo fenômeno denominado pós-positivismo, que, segundo Luís Roberto Barroso:
Trata-se de um esforço de superação do legalismo estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias metafísicas do jusnaturalismo. Nele se incluem a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre direito e ética”[6].
Neste contexto, a supremacia constitucional, que antes era meramente formal, passou a ser efetiva, relocando-se a Carta Magna para o centro do sistema jurídico, o qual, hodiernamente, deve ter seus institutos ordinários reinterpretados sob uma nova ótica, observadora dos preceitos insculpidos na Lei Maior.
A Constituição Federal de 1988, promulgada após a superação de um momento histórico no qual predominava a visão autoritária do Estado nas suas relações com os indivíduos, - que tinham seus direitos fundamentais alçados a um plano secundário -, reagindo a uma tradição, inverteu a disposição das suas normas. Desta forma, antes dos artigos referentes à estrutura, aos poderes e às competências do Estado, dispôs sobre os direitos fundamentais da pessoa humana.
A arrumação supracitada, segundo Daniel Sarmento, não decorreu de mera coincidência, mas de “uma clara opção do constituinte, que perfilhou a idéia de que os direitos fundamentais não são dádivas do poder público, mas antes a projeção normativa de valores morais superiores ao próprio Estado”.[7]
Afora o seu posicionamento no Texto Maior, o poder constituinte originário protegeu os aludidos direitos, erigindo-os ao patamar de cláusulas pétreas (art. 60, § 4o, inciso IV, CF), não podendo, portanto, ser modificados ou suprimidos sequer pelo constituinte derivado, fato que os colocou acima de qualquer desígnios ou interesses pertencentes à maioria política de cada momento histórico.
Ao despontarem com inegável destaque na Carta Constitucional, não se pode admitir que concepções que não atribuam a devida importância a estes direitos, como a concernente à supremacia do interesse público sobre o particular, continuem a contaminar a forma de resolução de conflitos em casos concretos, ainda mais quando não levam em consideração a dignidade da pessoa humana, que se encontra no epicentro axiológico da vigente Constituição.
Daniel Sarmento, sobre a questão em apreço, chega a asseverar que “diante de conflitos entre direitos fundamentais e interesses públicos de estatura constitucional, pode-se falar, na linha de Alexy, numa procedência prima-facie dos primeiros[8]”, quando, então, dever-se-á atribuir aos mesmos peso inicial superior no processo ponderativo, exigindo-se maior argumentação em situações nas quais, eventualmente, o interesse público deva prevalecer.
A própria indeterminação conceitual do interesse público, decorrente da pluralidade e fragmentação da sociedade contemporânea, dificulta e torna perigosa a aplicação do postulado que estabelece a sua superioridade. Isso porque autoridades podem invocar valores metajurídicos, como segurança nacional, combate à criminalidade, ao terrorismo etc, para tornar plausível qualquer restrição aos direitos individuais da pessoa humana, tornando reais, desta feita, as indesejáveis arbitrariedades argumentativas.
Alexandre Santos de Aragão alerta que:
a suposta aplicação da Constituição que não dê o devido valor ao seu texto, dando mais importância a concepções filosóficas ou sociais exógenas, pode fazer com que os direitos sejam atingidos por restrições não albergadas constitucionalmente. A invocação formal da Constituição serviria apenas para que o operador do Direito impusesse suas convicções pessoais ou coletivas sobre os particulares. Substancialmente, a restrição adviria da vontade do agente público, não da Constituição, ou seja, de seu texto.[9]”
A doutrina mais recente reafirma a existência de interesses públicos primários e secundários, referindo-se a estes últimos como aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que sejam parte em determinada relação jurídica. Identifica-os, em ampla medida, com o interesse do erário, que é, em uma visão mais simplista, o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.
No que tange aos interesses primários, alarga, porém, seu antigo conceito, para abranger, além daqueles valores relacionados à justiça, segurança e bem estar social, os pertinentes exclusivamente a um indivíduo.
Neste diapasão, Luís Roberto Barroso aponta que:
Em um Estado de direito democrático, assinalado pela centralidade e supremacia da Constituição, a realização do interesse público primário, muitas vezes, se consuma apenas pela satisfação de determinados interesses privados. Se tais interesses forem protegidos por uma cláusula de direito fundamental não há de haver qualquer dúvida[10].
Desta forma, para o aludido autor, o interesse público primário será realizado sempre que o Estado cumprir satisfatoriamente com o seu papel, mesmo que em relação a um único cidadão. Define-o, portanto, como sendo “a melhor realização possível, à vista da situação concreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores fundamentais que ao intérprete cabe preservar ou promover[11]”.
Com espeque na constatação acima, pode-se afirmar que o conflito entre o interesse público e privado, quando este se encontra relacionado ao exercício de um direito fundamental, inexiste, eis que embora tenha valor intrínseco, a garantia do direito individual, na maioria das situações, não prejudica, mas favorece o bem estar da coletividade.
Conforme bem adverte Daniel Sarmento, as sociedades mais estáveis, seguras e harmônicas são as que primam pelo respeito aos direitos de seu povo[12].
Contemporaneamente, deve, pois, o Estado pautar as suas ações visando sempre a concretização dos direitos fundamentais e a elevação da dignidade da pessoa humana, sob pena de inconstitucionalidade dos seus atos.
É na esteira das idéias supra que iremos analisar o direito constitucional ao silêncio, almejando a sua plena aplicação nos trabalhos das comissões parlamentares de inquérito, que devem se ajustar aos ditames e prioridades instituídas pela Lei Maior.
3.O DIREITO AO SILÊNCIO
3.1. BREVES CONSIDERAÇÕES
O Direito ao Silêncio, ao longo dos tempos, consagrou-se como a manifestação mais tradicional do princípio nemo tenetur se detegere.
Para designar esta máxima latina, que, traduzida para o português, significa que “ninguém é obrigado a se descobrir”, adotou a doutrina diversas expressões, tais como: “não se auto-incriminar”, “não se confessar culpado”, “não produzir provas contra si mesmo”, “não se declarar culpado”, “direito de permanecer calado”, “direito ao silêncio” etc.
Vale ressaltar que nem todas as mencionadas fórmulas expressam o real sentido deste princípio, podendo, muitas, imprimir-lhe efeitos restritivos.
Em verdade, o nemo tenetur se detegere significa que a todas as pessoas deve ser assegurado, em sentido amplo, o direito de não se auto-incriminar.
Não é sinônimo, portanto, do direito ao silêncio, que se apresenta como uma das suas diversas decorrências e consiste no direito subjetivo pertencente a qualquer pessoa de calar, de não responder às indagações que possam provocar a sua auto-incriminação.
É sobre essa vertente do nemo tenetur se detegere que este trabalho irá se debruçar.
3.2 NATUREZA JURÍDICA
O princípio do nemo tenetur se detegere e, em conseqüência, o direito ao silêncio foi alçado, desde o surgimento das idéias iluministas, à categoria dos direitos fundamentais.
Dentre os direitos fundamentais, enquadra-se como aqueles de 1a dimensão, que são aqueles por meio dos quais se assegura um certo âmbito de liberdade ao indivíduo, que não deve sofrer vulnerações por parte do Poder Público.
São considerados, pois, direitos de resistência ou de oposição perante o Estado, incluindo-se entre as liberdades negativas.
A esfera de liberdade consagrada no princípio dissecado traduz-se na impossibilidade de não poder ser o indivíduo compelido a se auto-incriminar. O nemo tenetur se detegere, princípio do qual deriva o direito de silenciar, objetiva blindar as pessoas contra ingerências desmedidas provenientes do Estado na persecução penal, incluindo-se nele a proteção contra violências físicas e morais, utilizadas para forçar os acusados ou testemunhas a cooperar nas investigações e apurações dos delitos.
Maria Elizabeth Queijo, extrapolando a função protetiva que normalmente é atribuída ao aludido princípio, salienta que:
[...] embora o nemo tenetur se detegere esteja encartado entre os direitos de 1a geração, nos quais a ênfase é o resguardo do indivíduo diante do Estado, não de pode deixar de ressaltar a ótica do interesse público em sua tutela. Isso porque ... o nemo tenetur se detegere se insere no direito à defesa e na cláusula do devido processo legal. Por via de conseqüência, repercute na própria legitimação da jurisdição. Nesse sentido, não é apenas o direito daquele indivíduo que está sendo investigado ou processado especificamente, mas é de interesse público, para o exercício correto e adequado da jurisdição.[13]”.
A mesma autora, outrossim, mencionando que o aludido princípio, atualmente, assumiu caráter garantístico no processo penal, leciona que, além de um direito, tornou-se uma garantia, “resguardando a liberdade moral do acusado para decidir, conscientemente, se coopera ou não com os órgãos de investigação e com a autoridade judiciária”[14].
Pode-se dizer, portanto, que o direito em questão consiste, não apenas, no direito fundamental do cidadão, que protege, essencialmente, a sua liberdade e dignidade. Ele revela, também, a preocupação do Estado Democrático de Direito em estabelecer uma jurisdição legítima, ideal para toda a coletividade, pautada na cláusula do devido processo legal.
3.3. DELIMITAÇÃO DO AMBITO DE APLICAÇÃO
A incidência do direito ao silêncio, assim como ocorre com o princípio nemo tenetur se detegere, não se limita ao âmbito do processo penal, podendo ser invocado endo ou extra-processualmente.
O direito de não se auto-incriminar, em sentido amplo, além de poder ser exercido no curso de uma investigação criminal, poderá ser invocado em qualquer outra instância não penal, onde se esteja apurando determinado fato.
Em todos os casos, o efeito almejado é sempre o mesmo: o de não produzir elementos probatórios contra si mesmo. Na última hipótese, objetiva-se que sequer seja desencadeada a investigação ou o processo criminal, já que é legítimo o interesse do indivíduo de não sofrer uma investigação contra si[15].
A incidência do referido postulado latino e, em conseqüência, do direito de silenciar, na linha de pensamento de Maria Elizabeth Queijo, deverá ocorrer em todas as relações autoridade-indivíduo, quando instaurado procedimento de natureza extrapenal, investigação criminal ou processo penal, para apurar determinado fato, e nos quais resulte perigo de auto-incriminação. Em qualquer caso, ressalte-se, para que surta seus regulares efeitos, deverá ser exigida a colaboração do sujeito pelo agente público.
Se a cooperação for de natureza comunicativa, adverte a referida autora, impossível torna-se a negativa da aplicação do nemo tenetur se detegere. Neste caso, as decorrências imediatas são o direito ao silêncio e a inexistência do dever de dizer a verdade.
Neste diapasão, afrontarão tais direitos normas que imprimam ao indivíduo a obrigação de falar a verdade, informando ou declarando determinados fatos, sob ameaça de aplicação de penalidades ou configuração de crime de desobediência.
É sobre esse ponto que Maria Elizabeth Queijo assevera repercutir o direito a não se auto-incriminar na esfera penal. Vejamos:
[.. ] a recusa em declarar ou informar, sempre que estas possam conduzir à auto-incriminação, é legítima, com suporte no nemo tenetur se detegere. Sob esse prisma, efetivamente, o princípio em foco acaba repercutindo sobre a esfera do direito penal, porque da recusa ou omissão em declarar ou informar não se pode extrair a configuração de nenhum delito. [...] Igualmente, eventuais informações solicitadas por autoridade, meramente confirmatórias daquelas que, em tese, conduziram à tipificação de certo delito, como ocorre em relação aos crimes contra a ordem tributária, por exemplo, não constituem novo ilícito penal, mas são simplesmente expressão do nemo tenetur se detegere[16].
Desta feita, para que se possa invocar o princípio em enfoque, será imprescindível a existência de nexo direto entre a incriminação e a informação ou comportamento que é solicitado pela autoridade ao indivíduo.
Quando não houver solicitação de informação pelo Poder Público, a fim de se apurar determinados fatos, não será, portanto, aplicável o nemo tenetur se detegere. Isso porque, não se manifesta a relação autoridade-indivíduo, nem há procedimento extrapenal, investigação criminal ou processo penal instaurado, oferecedor de risco concreto à auto-incriminação.
Na esteira deste entendimento, havendo prática de novo delito, dissociado e independente de qualquer pedido de cooperação, com o escopo de encobrir ilícito penal anteriormente perpetrado, não se poderá, evocando-se o supracitado princípio, considerar como impunível a última conduta, já que ocorreu, no caso, conexão de crimes, cujos autores deverão ser necessariamente responsabilizados[17].
A responsabilização nestas situações é impositiva, em razão de não se poder atribuir contornos absolutos ao direito em estudo, eis que, apesar de ter sido alçado à categoria de Direito Fundamental, possui, como qualquer outro, limites no ordenamento jurídico.
O nemo tenetur se detegere não surgiu, em suma, para afastar a punibilidade de infrações penais subseqüentes. Admitir tal possibilidade, conduziria a perigosas distorções, como o estímulo à perpetuação de crimes, o que subverteria todo o sistema.
Pelo exposto, percebe-se que o Direito ao Silêncio, assim como o princípio que o fundamenta, poderá ser invocado em todas as situações em que, exigida a colaboração do indivíduo para a investigação de fatos por autoridade pública, visualize-se a possibilidade de auto-incriminação.
4. O DIREITO AO SILÊNCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
A Constituição Federal de 1988 inseriu no ordenamento jurídico brasileiro o direito ao silêncio, previsto em seu art. 5o, inc. LXIII, cuja redação a seguir se reproduz:
LXII – o preso será informado de seus direitos, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. (grifo nosso)
Uma exegese meramente literal do dispositivo acima transcrito poderá induzir o intérprete a chegar a uma conclusão equivocada acerca do seu real alcance. Isso porque se refere tal norma apenas ao preso, levando a crer que somente aos acusados que estivessem mantidos em privação de liberdade seria resguardado o direito ao silêncio.
Tal interpretação restritiva, contudo, não poderá ser aceita, tendo em vista as regras de hermenêutica aplicáveis aos direitos fundamentais. Dentre estas destaca-se o princípio da interpretação efetiva, apontado por J.J. Gomes Canotilho, que defende a necessidade de se conferir a um dispositivo constitucional instituidor de direitos fundamentais a interpretação que maior eficácia lhe empreste, consoante pode se verificar da leitura do excerto a seguir reproduzido:
Esse princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê [...] é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvida deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)[18].
A doutrina nacional, aqui representada pelo constitucionalista Alexandre de Moraes, em relação à amplitude da norma constitucional em espeque, assevera que:
A expressão preso não foi utilizada pelo texto constitucional em seu sentido técnico, pois o presente direito tem como titulares todos aqueles acusados ou futuros acusados (por exemplo, testemunhas, vítimas), que possam eventualmente ser processados ou punidos em virtude de suas próprias declarações[19].
De acordo com esta vertente, o direito ao silêncio é alçado como prerrogativa constitucional atribuída a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país, independentemente de estarem sendo submetidos à prisão, respondendo a processo ou a qualquer sorte de acusação.
Nesse sentido, cumpre observar que a diretriz apresentada pela Constituição Federal tem o efeito de impedir a presença, em termos de legislação ordinária, de qualquer previsão que aponte para um sentido diverso e que, portanto, revele-se incompatível com a Lei Maior.
O direito ao silêncio foi, portanto, albergado pelo ordenamento jurídico brasileiro como direito fundamental, de hierarquia constitucional, que deve, por isso, ser respeitado por todos, vinculando, inclusive, a atividade do Poder Público, em todas as esferas de atuação, como é o caso das comissões parlamentares de inquérito, cujos contornos serão desenvolvidos no próximo tópico.
5.COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
5.1. BREVES CONSIDERAÇÕES.
O Poder Legislativo, além da sua importante função legiferante, em decorrência do princípio da harmonia dos poderes, possui outras atribuições que lhes são inerentes e tão respeitáveis quanto a primeira: a de fiscalização e controle.
Nas democracias modernas, não restou ao Parlamento o dever exclusivo de editar leis, encontra-se ele autorizado, também, a fiscalizar o fiel e bom desempenho das funções públicas, das atividades estatais, bem como das atividades privadas, quando desenvolvidas em prejuízo da coletividade, nos limites traçados pela Lei Maior.
José Alfredo de Oliveira Baracho afirma que:
A missão do Poder Legislativo, por força das disposições constitucionais e da Teoria do Estado Democrático, está ligada à sua responsabilidade política de vigilância sobre os fatores que contribuem para que a máquina do Estado não seja objeto de negligência, desonestidade, incompetência, desmandos e prepotência[20].
Para o regular exercício das supraditas funções, no entanto, mister que se outorgue a este Poder instrumentos e meios adequados, sendo as comissões parlamentares de inquérito um dos mais extraordinários mecanismos de facilitação dessas atribuições.
Assim, no exercício de seus poderes de investigação e de fiscalização ou com o objetivo de produzir normas legais ou aprimorá-las, o Legislativo poderá instituir as conhecidas CPIs, que nada mais são do que seu desdobramento, sua longa manus.
Os poderes investigatórios a serem exercidos por meio das CPIs, todavia, não são absolutos. Tais comissões não detêm poderes universais de investigação, eles vêm expressamente previstos na Constituição Federal, na legislação ordinária (Lei no 1.579/52) e normas regimentais das Casas Legislativas.
5.2. PODERES INSTRUTÓRIOS PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS
A Carta Fundamental, em seu art. 58, § 3o, preceitua que as comissões de inquérito poderão ser constituídas pelo Senado ou pela Câmara, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado, por prazo certo, devendo ser utilizado em seus trabalhos poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias.
Da exegese literal do dispositivo, parece claro que não foram os aludidos órgãos do legislativo investidos de todos os poderes das autoridades judiciais, mas somente daqueles relativos à investigação, ou seja, dos poderes instrutórios.
Não possuem os membros das comissões em estudo, pois, poder decisório ou processante. À CPI não cabe julgar, tanto que as suas conclusões, por imperativo constitucional, se for o caso, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, adotando as medidas necessárias.
A CPI, no desenvolvimento dos seus trabalhos, não pode ultrapassar seus poderes instrutórios, exercendo funções de natureza estritamente jurídica, pois, em tal hipótese, estará, flagrantemente, interferindo na autonomia do Poder Judiciário, afrontando a divisão dos poderes e, conseqüentemente, violando a Carta Republicana.
Adverte Uadi Lammêgo Bulos que “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais não significa mecanismo apto a empreender invasão constitucional de atribuições[21]”.
O art. 2o da lei federal regedora das CPIs enumera os poderes das comissões:
Art. 2o. No exercício de suas funções, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a convocação dos ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autarquias informações e documentos, e transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença. (grifo nosso)
Além desses poderes, a Carta de 1988, objetivando conceder maior amplitude às atribuições das CPIs, permite que os regimentos internos das Casas Legislativas prevejam outros (art. 58, § 3o).
Dentre os citados pela lei, interessa-nos apenas a análise da oitiva dos indiciados e da inquirição das testemunhas, o que será feito mais adiante.
Por ora, é preciso ressaltar que o exercício dos poderes instrutórios pelas comissões de inquérito sujeita os seus membros às mesmas normas e limitações que incidem sobre os magistrados em geral. Assim, não será possível a infração aos direitos e garantias constitucionalmente assegurados às pessoas, bem como deverão as CPIs vincularem-se ao princípio do devido processo legal.
Ademais, deve-se frisar que o art. 6o da Lei 1.579/52 é peremptório ao declarar que “o processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta lei, no que lhes for aplicável, às normas de processo penal”. Consagra, desta feita, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal em matéria de inquirição de indiciados e testemunhas.
6. O DIREITO AO SILÊNCIO E SUAS IMPLICAÇÕES NO ÂMBITO DAS INVESTIGAÇÕES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
6.1. CONDIÇÃO DAS PESSOAS QUE COMPARECEM PARA DEPOR PERANTE AS CPIs
Dentre os diversos poderes atribuídos às comissões de inquérito encontra-se o de, nos termos do art. 2o da Lei 1.579/52, “ouvir indiciados e inquirir testemunhas”.
Da leitura do mencionado dispositivo, percebe-se que a citada Lei Federal realizou a distinção entre indiciado e testemunha, como o fez o Código de Processo Penal.
Para alguns autores, incorreu em erro o legislador ordinário ao mencionar essas duas figuras jurídicas, dado que perante as comissões parlamentares não existiria, tecnicamente, indiciado.
Nélson de Souza Sampaio menciona que o dispositivo legal jamais deveria ter utilizado o termo indiciado, haja vista que:
só nos inquéritos parlamentares para apurar crimes de responsabilidade ou para decidir sobre decoro de um membro do legislativo pode-se conceber, em boa técnica jurídica, a presença de indiciados. Nos demais inquéritos parlamentares, cujo escopo é informativo – informar à câmara investigadora ou a opinião pública – todos os que são ouvidos deveriam ser considerados testemunhas[22].
Mesmo admitindo que há figuras centrais no inquérito, cuja responsabilidade parece ressaltada pela investigação, defende, o supracitado autor, que “ainda essas são, a rigor, testemunhas que comparecem para depor ou informar, e não para sujeitar-se a um verdadeiro processo”[23].
Ovídio Sandoval, no mesmo sentido de Nélson Sampaio, posiciona-se afirmando que:
[...] as Comissões Parlamentares de Inquérito não têm, por natureza, poderes próprios de instauração de processo penal, muito menos poderes para indiciar qualquer pessoa. Logo, é incorreto falar-se em indiciado, uma vez que falece à Comissão exercício de poderes próprios das autoridades da Polícia Judiciária no inquérito policial, ou das autoridades judiciárias. Assim sendo, as Comissões de Inquérito têm poderes para ouvir pessoas e, entre elas, algumas que podem ser consideradas como possíveis envolvidas, diretamente, na prática do fato determinado objeto de investigação e outras como testemunhantes, apenas, do mesmo fato, mas não como participantes de sua existência no mundo jurídico[24].
Malgrado os respeitáveis posicionamentos acima transcritos, agiu corretamente a Lei 1.579/52 ao fazer expressa menção às duas figuras jurídicas em comento. Isso porque, consoante ressaltado por Uadi Lammêgo Bulos, que também defende a correção da lei, “tais noções devem ser tomadas em termos amplos, porque não se circunscrevem, apenas, à órbita do inquérito policial[25]”.
Ademais, deve-se lembrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é unânime ao se referir à presença de testemunhas e indiciados nos inquéritos parlamentares[26].
A diferenciação legal mostra-se de extrema importância para a análise das conseqüências do direito ao silêncio titularizado por essas duas figuras jurídicas quando convocadas a depor perante as CPIs, visto que é este direito que resguardará a prerrogativa da não auto-incriminação, concretizando, assim, o princípio constitucional da ampla defesa.
Indiciado, - que provém de indício, do latim indicium, que indica sinal, vestígio -, nas palavras de Ovídio Sandoval, “é aquele de quem se apura, mediante indícios, a prática de um fato típico que pode ser, entre outros, de natureza penal, tributário, fiscal, administrativa”[27].
Uadi Lammêgo Bulos, por sua vez, define indiciado como sendo o “pretenso autor do fato típico[28]”.
As testemunhas são aquelas pessoas convocadas a comunicar suas percepções sensoriais, a fim de declarar algo que importe na elucidação do fato determinado. É ela pessoa desinteressada, estranha ao feito, mas que tem conhecimento do fato apurado e, por isso, é convocada a depor.
A clara demarcação conceitual dessas duas figuras jurídicas é imprescindível para que se evitem surpresas ao final dos trabalhos das CPIs, que poderão convocar indivíduos como meras testemunhas com o escopo de colher informações contra eles próprios, visando futura responsabilização criminal ou civil a ser promovida pelo Ministério Público.
O anúncio de que serão desenvolvidas investigações para apuração de fatos determinados, em relação aos quais haja indícios da autoria ou participação de certos indivíduos, que serão, por isso, considerados como indiciados, assegura uma maior segurança jurídica aos mesmos, já que poderão exercer o direito ao silêncio de forma ampla, não precisando, conforme será visto, sequer comparecer perante as comissões parlamentares, se esta for a sua vontade ou estratégia de defesa. Tal possibilidade decorre do fato de que, sob a ótica da vigente Constituição, não poderão ser os suspeitos compelidos a produzir provas contrárias aos seus interesses, devendo servir seu depoimento como simples meio de defesa e não mais como meio de prova.
Uma pessoa desinteressada do fato em apuração, diferentemente do que ocorre com os indiciados, por ter o dever de colaborar com a justiça, terá de se apresentar às CPIs, bem como responder a todas as perguntas que lhes forem feitas, com exceção daquelas que lhes possam casar auto-incriminação.
Os indivíduos, assim, quando convocados a depor, deverão estar cientes das pretensões dos parlamentares em relação à sua pessoa, pois só com esta elucidação é que poderão se posicionar de acordo com os seus interesses e necessidades, exercitando, se for o caso, o seu direito constitucional à ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes.
6.2. O DIREITO DOS INDICIADOS AO SILÊNCIO
Em relação à oitiva de indiciados e testemunhas dispõe a mencionada lei, apenas, que estes serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e que, em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre (art. 3o e seu parágrafo único). Não faz qualquer menção, pois, aos direitos desses indivíduos e à forma procedimental das inquirições. Quanto a tais aspectos deverão ser observadas, então, as regras do Código de Ritos mencionado, sobre o qual, após a vigência da Constituição de 88, deverá ser feita uma nova leitura.
O Código de Processo Penal Brasileiro, como se sabe, foi elaborado em bases eminentemente autoritárias, dado que teve por inspiração a legislação processual penal italiana, produzida na década de 30 do século passado, quando vigorava o regime facista. Da análise da sua redação original, poder-se-ia dizer que o princípio fundamental que lhe norteava era o da presunção da culpabilidade e que na balança entre a tutela da segurança pública e a tutela da liberdade individual deveria prevalecer àquela primeira. O interrogatório do réu era considerado como efetivo meio probatório, o que possibilitava, inclusive, a condução coercitiva deste em casos de resistência ao comparecimento em juízo.
Com o advento da Constituição de 1988, porém, os direitos individuais fundamentais foram alçados à categoria dos valores centrais da ordem jurídica, devendo ser protegidos e respeitados não só pelo Estado, mas por todos da sociedade. Passou, assim, a Lei Maior a exigir tratamento diametralmente oposto àquele estabelecido no Código de Processo Penal.
A Lei no 10.792/03, que alterou diversos dispositivos do Código, veio consagrar a mudança propiciada pela Carta Política, embora tenha deixado de revogar expressamente algumas normas reveladoras do pensamento autoritária que contaminou o ordenamento durante longo período.
O interrogatório, sob os novos influxos da lei supracitada, passou a ser mais uma oportunidade de defesa do acusado, na medida em que este poderá apresentar a sua versão dos fatos pessoalmente, sem ser, porém, constrangido ou obrigado a fazê-lo. A visão deste ato processual como meio de defesa, e não mais como de prova, acarreta inúmeras conseqüências, conforme se verá adiante.
A concepção retrógrada, que via no interrogatório um instrumento para a obtenção de provas contra o acusado, desenvolveu-se, em parte, em razão do fato de que o direito ao silêncio não era efetivamente tutelado pelo sistema legal brasileiro, já que deste poderiam advir efeitos prejudiciais ao acusado.
Após o reconhecimento do direito de silenciar pela Constituição vigente, que o encartou entre os direitos e garantias fundamentais, não há mais lugar, tanto que a Lei 10.792/03 expressamente a revogou, para a advertência quanto ao prejuízo para a defesa em decorrência do silêncio. Sendo um direito, e, diga-se, fundamental, nenhuma conseqüência desfavorável ao titular poderá advir do seu exercício.
Em razão deste direito é que deve ser respeitado o juízo de conveniência do acusado em prestar ou não o seu depoimento, assim como, por decorrência lógica, o de comparecer ou não perante a autoridade, já que não haverá sentido em apresentar-se somente para verberar que permanecerá silente quanto às perguntas que lhe forem feitas. Sendo o interrogatório expressão da autodefesa e sendo esta renunciável, não haverá que se falar em condução coercitiva do réu para ser interrogado.
Ademais, se o acusado optar em responder determinadas perguntas, omitindo-se em responder outras, não poderá a autoridade fazer consignar as não respondidas, bem como as razões invocadas, como era estabelecido pela antiga norma do art. 191 do Código de Processo Penal. Acerca desta questão, Maria Elizabeth Queijo acredita que:
Se houver a consignação de perguntas não respondidas e das respectivas razões do acusado para assim agir, será possível aferir se ele não respondeu esta ou aquela pergunta exatamente para não se auto-incriminar. Via de conseqüência, tais elementos consignados poderiam servir para formar o convencimento do julgador, ou quando menos, influenciá-lo, ou ainda ser utilizado pelo órgão acusador em desfavor do acusado. Somente para uma dessas finalidades se justificaria a consignação das perguntas não respondidas e das razões invocadas pelo acusado[29].
Como, de acordo com a nova ordem constitucional, não se pode extrair qualquer conseqüência maléfica do exercício do direito ao silêncio, desnecessário será o assentamento das perguntas não respondidas e das razões aduzidas pelo acusado, ao menos que se pretenda, e isso deve ser repudiado porque viola o texto da Lei Maior, admitir que seu silêncio continue a ter reflexos sobre o convencimento da autoridade julgadora.
A supracitada professora ressalta que estará mais fortemente desrespeitado o direito ao silêncio quando o acusado for obrigado a fornecer as razões pelas quais deixou de responder a uma pergunta. Isso porque o exercício de um direito, em princípio, não deve ser justificado pelo seu titular.
Será esvaziado por completo o direito de permanecer silente titularizado pelo acusado se este for coagido a aduzir as razões que o levaram a calar, haja vista que ao decliná-las responderá de forma indireta a pergunta formulada[30].
Sob a mesma concepção, também, não será possível a submissão dos acusados a acareações, já que em virtude do nemo tenetur se detegere não possuem a obrigatoriedade de falar a verdade, produzindo provas contra si mesmo.
Sabendo-se que o direito ao silêncio, como decorrência do nemo tenetur se detegere, poderá ser invocado sempre que um indivíduo, convocado a depor ou prestar declarações perante autoridade, possa, em razão de suas respostas, correr o risco de auto-incriminar-se, é possível afirmar que ele é plenamente aplicável às comissões de inquérito, com todas as decorrências acima apontadas.
Assim, não poderá ser o indiciado conduzido coercitivamente para prestar depoimento perante tais comissões.
É relevante a ressalva de que o art. 3o da Lei 1.579/52, acertadamente, apenas faz menção à solicitação de intimação de testemunhas ao juiz criminal, não prevendo a condução do pretenso autor do fato típico.
Outrossim, poderão os indicados se negarem a responder todo e qualquer tipo de pergunta e não somente aquelas que lhes possam auto-incriminar, já que o seu depoimento deverá ser encarado como exclusivo meio de defesa.
Ademais, cumpre dizer que a presença do advogado durante o interrogatório mostra-se imprescindível para o resguardo dos direitos fundamentais dos seus clientes, incluído entre esses o direito ao silêncio, pois não é incomum que autoridades parlamentares se excedam quando da execução de seus deveres de investigação, passando a tratar as pessoas ali presentes como verdadeiros réus ou, até mesmos, criminosos.
Quanto à inexistência do dever de falar a verdade, deve-se apontar que, assim como o direito ao silêncio, é uma decorrência do nemo tenetur se detegere.
É em razão da ausência desse dever que deve ser afastado dos indiciados o juramento de falar a verdade do que souber e lhes for perguntado, assim como não lhes é aplicado qualquer tipo de sanção relacionada à afirmação inverídica.
As únicas restrições impostas aos suspeitos são aquelas previstas como crimes nos artigos 341, 339 e 138 do Código Penal, que vedam, respectivamente, a auto-acusação falsa, a denunciação caluniosa e a calúnia.
6.3. O DIREITO DAS TESTEMUNHAS AO SILÊNCIO
Questão controvertida que envolve os direitos das testemunhas no âmbito das CPIs diz respeito à obrigatoriedade na prestação de seu depoimento.
A Lei 1.579/52, em seu art. 3o e parágrafo único, sobre a intimação dessas figuras jurídicas, dispõe que:
Art. 3o Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, percebe-se que a legislação ordinária permite a condução coercitiva das testemunhas para que prestem os seus depoimentos perante as CPIs, dado que o art. 218 do CPP, prevê que “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública”.
O art. 6o da lei regedora das CPIs, por sua vez, prescreve a aplicação subsidiária aos trabalhos das aludidas comissões das normas do Código de Processo Penal, o qual dispõe, em seu art. 206, que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Do cotejo dos preceitos legais supracitados, verifica-se que, efetivamente, encontram-se as testemunhas obrigadas a prestar suas declarações. Não fosse assim, as CPIs teriam os seus trabalhos investigatórios prejudicados, já que, muitas vezes, a apuração do fato determinado depende sobremaneira da prova testemunhal, por ser este o único meio probatório ao alcance dos parlamentares.
O que deve ser ressaltado é que não se deve confundir o dever de depor com o privilégio de não se auto-incriminar. Este é consagrado plenamente às testemunhas, que, diante de questões que possam lhe acarretar algum gravame, podem permanecer caladas, exercendo o direito constitucional ao silêncio, já que este deve ser resguardado sempre que quaisquer autoridades, visando apurar fatos, solicitem de um dado indivíduo informações capazes de consubstanciar futura e eventual ação de responsabilização.
Outrossim, é forçoso dizer que, apesar de a testemunha ter o direito de não responder a perguntas impertinentes, abusivas ou maliciosas, que possam comprometer seu status libertatis, não possui a prerrogativa de mentir. Isso porque, antes do depoimento, assume o compromisso com a verdade, não lhe cabendo inverter ou criar fatos inexistentes, de forma a conturbar o andamento das investigações.
Uadi Lammêgo Bulos resume a problemática dizendo que:
Quando a testemunha depõe sob compromisso, deixando de revelar fatos que possam incriminá-la ou sobre os quais não tem conhecimento, é melhor silenciar do que mentir. Agindo assim, ela jamais poderá ser enquadrada no crime previsto no art. 342 do Código Penal[31].
Embora o art. 4o, inc. II, da Lei 1.579/52, preveja como crime o ato da testemunha negar ou calar a verdade, quanto a esta parte, à luz da nova ordem constitucional, deverá ser considerado como revogado, já que em manifesta afronta ao direito ao silêncio.
Afora as indagações das quais decorra o risco da auto-incriminação, há outros grupos de perguntas em relação aos quais também poderão as testemunhas se silenciar. Referem-se eles a perquirições que atingem a vida privada do depoente, que refogem ao fato determinado ou que, em razão de ofício ou profissão da testemunha, não devem ser respondidas.
O art. 5o, inc. X, da Constituição Federal enuncia que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”.
José Afonso da Silva, ao utilizar a expressão direito à privacidade como gênero, cujas espécies são todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, leciona que a privacidade deve ser tomada como:
(....) o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeito[32].
Citando Moacyr de Oliveira, menciona, ainda, o retrocitado autor que:
A esfera da inviolabilidade, assim, é ampla, “abrange o modo de vida doméstico, nas relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo”[33]
Desta feita, em relação a todos esses aspectos citados pelo constitucionalista poderá a testemunha, se indagada, manter-se silente, até porque não é lícito às comissões parlamentares apurar fatos que digam respeito a assuntos estritamente particulares, que não correspondam, por conseqüência, a um interesse geral. A finalidade precípua das CPIs, deve-se reiterar, consiste na investigação de fatos que possam influir na qualidade de vida da coletividade, não possuindo as questões privadas tal poder de influência.
Lembra Ovídio Sandoval que as CPIs não podem substituir “a finalidade da lei pela vontade pessoal de seus membros[34]”, desrespeitando direitos fundamentais das pessoas. Ao agir deste modo, estarão praticando evidente abuso, excesso ou desvio de poder.
No que tange às perguntas que refugam ao fato determinado, objeto das comissões em estudo, deve-se apontar que, por serem os seus membros autoridades públicas e, portanto, vinculadas ao princípio da legalidade, só podendo praticar o que a lei, de forma expressa, os autorize, não poderão, na condução dos seus trabalhos, desvirtuarem-se dos fins inicialmente propostos.
Diz o texto constitucional que as comissões de inquérito serão criadas “para apuração de fato determinado”, configurando, destarte, exacerbação dos poderes legais, qualquer tentativa de averiguação de fatos que não seja aquele demarcado no requerimento de constituição das comissões.
Durante toda a atividade investigatória, deverá a CPI pautar-se no fato especificado. Sendo perquiridas sobre questões que não se vinculem ao fato determinado, estão as testemunhas autorizadas a calarem-se, sem que com isso estejam a cometer qualquer crime de desobediência ou de falso testemunho.
Quanto ao sigilo profissional, é imperioso dizer que também no âmbito das CPIs deve ser respeitado.
O art. 207 do Código de Processo Penal reza que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho”.
Assim, não poderá ser a testemunha constrangida a depor sobre fatos a respeito dos quais teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão. O dever do sigilo profissional é imposto e deve ser observado em qualquer instância a que compareça a testemunha.
O direito ao silêncio das testemunhas, pois, embora não tenha aplicação tão irrestrita quanto em relação aos indiciados, permite a estas que se neguem a responder uma série de questões. Poderão calar-se, em suma, diante de indagações que lhes possibilite a auto-incriminação, que envolvam assuntos da sua vida particular, que não tenham pertinência com o fato determinado e que se relacionem com o dever de sigilo profissional.
Ultrapassada a análise do alcance do direito ao silêncio das testemunhas, é forçoso dizer que não é incomum que membros das CPIs, na tentativa de burlar o sistema legal, qualificam determinadas pessoas como testemunhas quando, na verdade, deveriam considerá-las como indiciadas. Em situações como esta, poderá ser ingressado pedido de habeas corpus preventivo, reclamando-se a abstenção dos parlamentares no que pertine à imposição do compromisso de dizer a verdade.
Sobre tal aspecto, José Alfredo de Oliveira Baracho preconiza que:
[...] a pessoa passível de ser responsabilizada, ao final da investigação, não poderá ser compelida a prestar compromisso, em função do direito ao silêncio constitucionalmente assegurado, devendo depor com as garantias atribuídas aos indiciados[35].
Quanto à consignação das perguntas não respondidas e a exigência de exposição dos motivos pelos quais resolveu a testemunha manter-se silente, é válido tudo o que foi dito no tópico referente ao direito ao silêncio dos indiciados.
Todavia, se a testemunha sob compromisso vier a invocar falsamente o direito constitucional ao silêncio, com o escopo de obstar a investigação de fatos comprometedores de alguém, conforme adverte Ovídio Sandoval, dúvida não existe de que deverá responder pelo crime de falso testemunho, já que, neste caso, estará faltando com a verdade[36].
7. CONCLUSÃO
Do estudo desenvolvido sobre o direito ao silêncio e suas implicações nos trabalhos investigatórios das comissões parlamentares de inquérito é possível extrair algumas conclusões.
Primeiramente, para que se analise a aplicação do dissecado direito constitucional, deve-se suplantar o pensamento clássico acerca do conceito de interesse público, devendo-se vislumbrá-lo, não mais como mero conjunto dos interesses gerais da coletividade, atinentes à pessoa humana na qualidade de partícipe da comunidade política, mas como a melhor realização possível da vontade constitucional, que instituiu a dignidade da pessoa humana como valor central do ordenamento jurídico brasileiro.
Desta feita, a satisfação de determinados interesses privados, precipuamente quando estes se encontram amparados por direitos fundamentais, como é o caso do direito ao silêncio, consubstancia-se na realização do próprio interesse público primário, dado que o Estado estará cumprindo satisfatoriamente com uma de suas primordiais funções: a de efetivação das prerrogativas constitucionalmente asseguradas aos indivíduos.
O conflito entre o interesse público e o privado no âmbito das CPIs, sob os influxos dessas novas idéias, portanto, inexiste, tendo em vista, ademais, que ao garantir-se o estudado direito fundamental aos depoentes, estar-se-á favorecendo o próprio bem-estar da coletividade, mantendo-a livre do indesejável arbítrio do Poder Público, que, no caso, encontra-se representado pelos parlamentares.
Por imperativo da implementação de uma maior segurança jurídica e efetivação do direito constitucional à ampla defesa, será imprescindível, porém, que se realize a necessária distinção, assim como o fez a Lei Federal no 1.579/52, entre a figura do indiciado e da testemunha convocados a depor perante as CPIs, dado que a depender da situação jurídica em que se encontrem, devem ser extraídos efeitos diversos do direito ao silêncio por eles titularizados, podendo calaram-se de forma mais ampla ou menos restrita.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. ARAGÃO, Alexandre Santos de. A“Supremacia do Interesse Público” no Advento do Estado de Direito e na Hermenêutica do Direito Público Contemporâneo. In SARMENTO, Daniel (org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
2. ÁVILA, Humberto Bergmann. Repensando o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional. In SARMENTO, Daniel (org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
3. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares:Comissões Parlamentares de Inquérito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
4. CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997.
5. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001.
6. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003.
7. MORAES, Alexandre. Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. .Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2427>
8. QUEIJO, Maria Elisabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2001. p.43
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 60
[3] MELLO, Op. Cit., 53
[4] Cf. ÁVILA, Humberto Bergmann. Repensando o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular; SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional. In SARMENTO, Daniel (org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
[5] Cf. Juarez de Freitas, em O controle dos Atos Administrativos e os Princípios Fundamentais, 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 34-36, que, ao afirmar a preponderância da vontade geral sobre a particular, defende, também, a simultânea subordinação das ações administrativas à dignidade da pessoa humana e o fiel respeito aos direitos fundamentais.
[6] In Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. xi
[7] SARMENTO, Daniel. Interesses Públicos vs. Interesses Privados na perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional. InSARMENTO, Daniel (org). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 102.
[8] SARMENTO, Daniel (org). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p.103
[9] ARAGÃO, Alexandre Santos de. A“Supremacia do Interesse Público” no Advento do Estado de Direito e na Hermenêutica do Direito Público Contemporâneo. In SARMENTO, Daniel (org.). Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 16
[10] In Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. XIV
[11] ibidem, p. XVI
[12] SARMENTO, Daniel. “Interesses Públicos vs. Interesses Privados na perspectiva da Teoria e da Filosofia Constitucional”. In Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o Princípio da Supremacia do Interesse Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 81.
[13] QUEIJO, 2003, p. 55
[14] Ibid, p. 27
[15] QUEIJO, 2003, p. 418 –419
[16] QUEIJO, 2003, p. 419-420. Para facilitar a compreensão da matéria, traz a autora um exemplo bastante elucidativo. Menciona que se o contribuinte prestou informação falsa ao Fisco, visando a redução de determinado tributo, e, após, o Ente Tributante lhe solicita a confirmação da declaração, não há que se falar em configuração de crime de falso em relação à segunda manifestação, mas sim em incidência do nemo tenetur se detegere, caso venha o contribuinte a confirmar a declaração falsa anteriormente prestada.
[17] Para esta hipótese, Queijo menciona a situação em que, para encobrir o crime de sonegação fiscal, o sujeito pratique o delito de falso balanço.
[18] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1997, p. 1149
[19] MORAES, Alexandre. Direito ao silêncio e Comissões Parlamentares de Inquérito. .Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2427> p. 17
[20] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral das Comissões Parlamentares:Comissões Parlamentares de Inquérito. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 03
[21] BULOS, 2001, p. 202
[22] SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito Parlamentar. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1964, p. 47 apud BULOS, 2001, p. 74.
[23] Ibid, loc. Cit.
[24] SANDOVAL, 2001, p. 58
[25] BULOS, 2001, p. 75
[26] Vide HC 79812/SP, rel. Min.Celso de Mello, julgado em 08.11.2000
[27] SANDOVAL, 2001, p. 56
[28] BULOS, 2001, p. 71
[29] QUEIJO, 2003, pág. 110
[30] Ibid, p. 216
[31] BULOS, 2001, p. 100
[32] SILVA, 2002, p. 205
[33] OLIVEIRA, Moacyr de. “intimidade”. In Enciclopédia Saraiva do Direito apud SILVA, 2002, p. 205
[34] SANDOVAL, 2001, p. 101
[35] BARACHO, 2001, p. 192
[36] SANDOVAL, 2001, p. 72
Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, Especialista em Direito do Estado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Mariana Dattoli Gouveia. O direito constitucional ao silêncio e as comissões parlamentares de inquérito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39399/o-direito-constitucional-ao-silencio-e-as-comissoes-parlamentares-de-inquerito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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