1. Considerações iniciais
Se nos dias de hoje é perfeitamente possível fixar uma linha integradora entre história e a ciência do direito em geral[1], com o direito constitucional não é diferente. Uma constituição é o que é a partir do que o estado que a instituiu legitimamente vivenciou nos tempos que a precederam. Em outras palavras, trata-se de pura reflexão da experiência político-social.[2]
O único problema é que muitas vezes, a partir desse fator, acaba-se por esquecer o que realmente deve ser relevante naquele momento, buscando socorro em soluções quase sempre emergenciais. Crê-se insistentemente que, com a reconstrução do passado, presente e futuro serão melhores.
Essa foi uma das reflexões do italiano Gustavo Zagrebelsky ao reconhecer que o direito constitucional tem renunciado a uma de suas principais tarefas, qual seja, a de intentar sínteses histórico-culturais da época constitucional presente, para se firmar em uma contínua busca de meios emergenciais, perenemente retardatários e necessariamente instrumentalizáveis do ponto de vista político, contentando-se com o fato de ser um subproduto da história e da política.[3]
Ao tratar da ascensão do novo constitucionalismo em geral, e dos direitos fundamentais em específico, percebe-se nitidamente essa tendência: os resultados nefastos da Segunda Guerra Mundial serviram de base emergencial para uma visão valorativa do direito, a partir de três premissas: política, filosófica e teórica.
No campo da política, pode-se apontar a relativização do conceito de soberania como principal fator da consagração das chamadas sociedades pluralistas e, por conseqüência, desse novo modo de pensar direito constitucional.
O conceito clássico de soberania interna, encarada como a imposição de um poder absoluto nas relações estatais singulares formadas com seus integrantes[4], aos poucos, foi sendo abandonado até chegar ao que hoje se conhece como a supremacia das constituições sem soberano[5], cujo objetivo principal é a não prevalência de um só valor ou de um só princípio, senão a salvaguarda de vários simultaneamente através de decisões que promovam sua concordância prática (praktischer Konkordanz).[6]
No campo filosófico, essa tendência também é justificada a partir do desenvolvimento e da superação dos ideais jusnaturalistas e juspositivistas. Não se fará aqui maiores digressões sobre o tema.[7] O que importa ressaltar é que, a partir dessa época, o direito em geral, e o direito constitucional em especial, vêm sendo encarados com uma dimensão valorativa, buscando outras fontes racionais além da legislativa.
E é no campo teórico que tais avanços mais refletem. A superação do método subsuntivo deu lugar à ponderação de interesses, estruturada pelo princípio da proporcionalidade e operacionalizada com a divisão do gênero norma jurídica em princípios e regras.
Sobre esse último aspecto é preciso esclarecer: regras são mandamentos prescritíveis aplicadas mediante subsunção. Dados os fatos regulamentados por uma regra, ou ela é considerada válida, incidindo pelo sistema tudo-ou-nada (all ar nothing)[8], ou é considerada inválida, sendo afastada do ordenamento. O conflito entre duas regras é solucionado pelos critérios da hierarquia, especialidade e cronologia.[9] Já os princípios, possuem alta carga valorativa a ser otimizada diante do caso concreto. Por isso, são mandamentos de otimização, ou seja, normas que ordenam que algo seja realizado da melhor forma possível, dentre as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.[10] Eventual conflito entre princípios é resolvido através da regra da proporcionalidade e seus três subelementos: adequação (Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeite) e proporcionalidade em sentido estrito (Verhältnismässigkeit).[11]
Além desses conceitos, ainda no campo teórico, uma distinção já trivial na teoria do direito ganhou relevo: a distinção entre texto e norma, com ampla aceitação na doutrina nacional e alienígena.[12]
2. A distinção
Esse é o ponto de partida para distinção entre texto e norma: texto legal é o que está escrito nas diversas fontes normativas vigentes; normas jurídicas, por outro lado, nem sempre aparecem de forma escrita.
Basicamente, a idéia central defendida se contrapõe àquilo que defende os chamados clássicos da hermenêutica, especificamente no que concerne à relação (distinção, para muitos) entre a interpretação e aplicação do direito.
Segundo Eros Grau, não há razões para encarar interpretação e aplicação das normas jurídicas a partir de uma relação autônoma. Ambas sempre serão o resultado da aplicação dos textos legais ao caso concreto, fazendo com que tais enunciados lingüísticos possuam caráter provisório, a serem ultrapassados por razões obtidas perante determinado caso.[14] Nesse sentido, afirma o Autor:
Permito-me, ademais, insistir em que ao interpretarmos/aplicarmos o direito – porque aí não há dois momentos distintos, mas uma só operação – ao praticarmos essa única operação, isto é, ao interpretarmos/aplicarmos o direito não nos exercitamos no mundo das abstrações, porém trabalhamos com a materialidade mais substancial da realidade. Decidimos não sobre teses, teorias ou doutrinas, mas situações do mundo da vida. Não estamos aqui para prestar contas a Montesquieu ou a Kelsen, porém para vivificarmos o ordenamento, todo ele. Por isso o tomamos na sua totalidade. Não somos meros leitores de seus textos – para o que nos bastaria a alfabetização – mas magistrados que produzem normas, tecendo e recompondo o próprio ordenamento.[15]
Com base nisso, justifica-se uma filosofia da interpretação cujas bases foram criadas por dois grandes pensadores que não vieram da área jurídica: Martin Heidegger[16] e Hans-Georg Gadamer[17]. Segundo tais autores, o ato de interpretar funde-se em um juízo de pré-compreensão ou de pré-juízo, respectivamente. Inicia sua trajetória com conceitos prévios, que são substituídos paulatinamente por outros com maior grau de adequação, formando o chamado círculo hermenêutico.[18]
Assim, tem-se um processo de unificação entre interpretação e aplicação do Direito em que o intérprete ganha maior liberdade de atuação, produzindo a norma para determinado caso concreto. As normas se distanciam dos textos, tornando-se o resultado da interpretação sistemática destes. Há uma necessária inclusão de fatos e da realidade na própria estrutura da norma.
Tudo isso leva a quatro extremos: (i) existem no ordenamento normas sem qualquer texto legal correspondente; (ii) textos sem norma alguma adstrita; (iii) diversas normas contidas em um único dispositivo; e (iv) diversos dispositivos para, juntos, formarem uma única norma.
A partir daí, exemplos podem ser criados.
Em todo o ordenamento jurídico não há previsão expressa do princípio da segurança jurídica. Pode-se afirmar que ele advém do Estado de Direito – como Canotilho[19] – ou da junção dos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade, como sustentou Humberto Ávila.[20] O fato é que mesmo não expresso, o referido princípio produz os mesmos efeitos de qualquer outra norma jurídica.
No segundo caso, pode-se indagar qual a carga normativa que pode ser obtida do preâmbulo da Constituição de 1988 quando consigna a expressão “sob a proteção de Deus”? Nenhum. Ou seja: há disposição expressa no ordenamento sem qualquer norma jurídica correspondente.
Outro exemplo pode ser extraído do princípio da dignidade da pessoa humana, expressamente garantido na Constituição como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III). Dele pode-se extrair normas definidoras de direitos fundamentais de cunho subjetivo do cidadão (direitos de defesa) e normas substanciadas em deveres fundamentais (condutas positivas do Estado), sempre buscando a promoção de seu conteúdo.[21]
Ainda sobre esse aspecto (normas nascidas de um único texto), o que falar da atuação do Supremo Tribunal Federal no exercício do controle de constitucionalidade sem redução de texto, em que se declara inconstitucional os diversos significados ou interpretações nascidas de um único texto legal?
Por fim, voltando ao exemplo do princípio da segurança jurídica exposto por Ávila, tem-se que, uma vez considerada norma, a segurança jurídica nasce de uma série de outras normas (legalidade, irretroatividade e anterioridade). Nesse caso, diversas normas se unem para formar apenas uma.
De tudo, pode-se concluir que não há univocidade entre texto normativo e norma propriamente dita. A interpretação/aplicação, como dito, parte do texto normativo e produz a norma diante de determinado caso concreto.
3. Breves notas sobre as restrições de direitos fundamentais
Os direitos fundamentais, como se afirmou, são considerados mandamentos de otimização, ou seja, são normas que ordenam que uma medida seja aplicada da maneira mais completa possível, dentre as possibilidades jurídicas e fáticas admissíveis.
Tal fato justifica a exigência do intérprete buscar de todas as formas (jurídicas e fáticas) a garantia de maior eficácia possível perante cada caso concreto que envolva qualquer direito fundamental. Pela própria natureza dos direitos fundamentais – são forma de objetivação de valores dotados de alto nível de abstração – não podem nunca ser interpretados de forma absoluta e tendem a se chocar com outros princípios de igual hierarquia constitucional, que ocupam a condição de limites imanentes ou implícitos.
Em outros casos, o próprio legislador invade a seara dos direitos fundamentais, ditando regras que acabam restringindo consideravelmente seu conteúdo. Tal fato coloca em dúvida a relação harmônica entre Legislativo e Judiciário, principalmente nos casos em que o legislador já fez a sua mediação política in abstrato em determinada colisão de direitos fundamentais.
Nesses casos, a regra da proporcionalidade atua como limite à liberdade de conformação do legislador.[22] Uma vez feita essa opção, ao Judiciário só resta duas alternativas: (i) declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em questão, ou (ii) respeitar a opção legislativa em observância ao princípio formal da competência decisória do legislador.
O conceito e a importância dos chamados princípios formais é nos dado por Virgílio Afonso da Silva em trabalho de importância ímpar. Segundo afirma, princípios formais são princípios de cunho procedimental. Não incidem sobre padrões de comportamento, mas sobre padrões de validade. Sua principal característica é o fornecimento de razões para a observância de uma norma, independente de seu conteúdo.[23] No caso das escolhas feitas pelo legislador, deve-se observância não porque são boas (ou proporcionais), mas porque são fundadas no princípio formal de sua competência atribuída pelos princípios democráticos e da separação dos poderes.[24]
Nesse contexto, dois exemplos merecem destaque para o propósito do presente trabalho: o cabimento de ação rescisória por violação literal de lei e o necessário prequestionamento para a interposição de recurso especial e extraordinário.
Em ambos os casos há nítida restrição legislativa ao exercício do direito ao amplo acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV) em favor dos princípios da segurança jurídica, efetividade e celeridade processual.
Como já houve a solução in abstrato pelo legislador, como dito, a utilização da regra da proporcionalidade como elemento capaz de tornar operantes os princípios jurídicos resta prejudicada, sob pena de afronta a outros dois princípios (democrático e tripartição dos poderes).
Por outro lado, uma das formas de otimizar o amplo acesso ao Judiciário seria justamente a aplicação da mencionada distinção entre texto e norma, conforme se demonstrará a seguir.
4. Cabimento de ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei
O Código de Processo Civil, dentre as diversas hipóteses arroladas para o cabimento de ação rescisória, traz em seu art. 485, V, quando a sentença de mérito transitada em julgado “violar literal disposição de lei”.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao cuidar do referido dispositivo, criou, na verdade, mais um requisito para sua aplicação: que a matéria versada na sentença rescindenda não fosse de interpretação controvertida nos tribunais. Esse é o Enunciado nº 343 de sua Súmula.[25]
O ponto que se pretende chegar é que a expressão “violar literal disposição de lei” deve ser entendida como “violar literal disposição de norma”. Conseqüentemente, o mencionado Enunciado nº 343 jamais comportaria qualquer interpretação restritiva.
Em outras palavras, tanto o disposto pelo art. 485, V, do CPC, quanto aludido enunciado sumular devem ser interpretados em conformidade com o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário.
E uma das possibilidades jurídicas hábeis a lhe garantir maior eficácia é considerar que a violação de disposição legal seja o mesmo que violação de norma, ou seja, da interpretação dada de forma sistemática aos textos legais.
Diante disso, pergunta-se: tal assertiva confronta o Enunciado nº 343 da Súmula do STF? Em um primeiro momento a resposta seria afirmativa.
Mais isso não é bem o que se tem visto na prática.
O próprio STF vem reconhecendo assiduamente a não aplicabilidade desse enunciado quando a matéria tratada for de índole constitucional[26], transferindo a responsabilidade ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a análise das questões que versem sobre matéria infraconstitucional.
E isso, com exceção de alguns raros casos, o STJ vem cumprindo fielmente o que ora se defende, como se extrai de alguns de seus julgados citados Theotônio Negrão ao expor o significado de “violação literal de lei”.[27]
Nesses casos, consignou-se que “o que o art. 485, V, do CPC, reclama para a procedência da rescisória é que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa (portanto, ao fazer incidir sobre o litígio norma legal escrita) tenha violado seu sentido, seu propósito: sentido e propósito que, como não pode deixar de ser, admitem e até mesmo impõem variada compreensão do conteúdo do imperativo legal, ao longo do tempo e ao sabor de circunstâncias diversas da ordem social, que a jurisprudência não pode simplesmente ignorar ou mesmo negligenciar” (RSTJ 27/247).
Em outra oportunidade, apreciando rescisória proposta contra sentença que não reconheceu a incidência de correção monetária não expressamente prevista em lei, o STJ afirmou: “A ação rescisória, diante de objetivas circunstâncias da ordem social e econômica, liberta a interpretação construtiva da norma legal na aplicação dinâmica do direito, não se constituindo como instrumento restrito só ao exame de literal disposição de lei, escravizando a ordem jurídica ao formalismo impiedoso ou tecnicista” (RSTJ 45/129).
5. O prequestionamento como requisito para interposição de recurso especial e extraordinário
A exigência do prequestionamento pode ser extraída dos dispositivos constitucionais correspondentes à interposição do recurso extraordinário (art. 102, III) e recurso especial (art. 105, III). Esse foi o entendimento do STF ao considerar perfeitamente constitucional tal requisito (cf. RTJ 144/658).
Não obstante à discussão travada pela doutrina acerca do conceito ideal de prequestionamento, entendemos que nasce unicamente a partir da emissão de um juízo de valor sobre a norma analisada, independentemente da prévia discussão das partes.[28]
Outro ponto discutido é a questão do chamado prequestionamento implícito. Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça tem acertadamente admitido o cabimento do recurso especial, contrariando a orientação do Supremo Tribunal Federal, que exige o chamado prequestioamento explícito no caso de recurso extraordinário.[29]
Antes de adentrar na discussão propriamente dita, cabe uma ressalva: prequestionamento explícito não é aquele em que a decisão transcreva expressamente o dispositivo em análise. Quanto a isso, é pacífico o entendimento de que não se exige a transcrição literal do dispositivo.
O prequestionamento explícito, seguindo o que ensina Nelson Nery Jr., se dá quando o decisum trata efetivamente da questão constitucional ou de lei federal. Já o prequestionamento implícito é aquele que, embora suscitado em primeiro grau pelas partes, deixou de ser mencionado pelo acórdão.[30]
Nesses casos, a oposição dos embargos de declaração é a maneira correta de suprimir qualquer omissão, e, conseqüentemente, obter a manifestação explícita sobre a matéria, ainda que para fins exclusivos de prequestionamento.
Muitas vezes, entretanto, na prática tais situações não são tão fáceis quanto aparentam. A parte se depara com alguns empecilhos que tendem a restringir o acesso aos tribunais superiores, principalmente no exame de admissibilidade efetivado pelos Tribunais de segundo grau.
Uma das saídas encontradas é justamente sustentar que o objeto do prequestionamento é a norma (interpretação sistemática dos textos normativos), e não os dispositivos legais em questão.
O contrário implicaria em medida despropositada que restringe substancialmente o direito fundamental ao amplo acesso ao Judiciário.
6. Conclusão
Como visto, a utilização da distinção entre normas e textos legais pode ser projetada para além do campo teórico e, se adequadamente empregada, subsidiar questões práticas de todos os ramos do direito.
No direito processual civil, dois exemplos tópicos foram abordados com propósito específico de otimizar o amplo acesso ao Judiciário, muitas vezes prejudicado pelo pragmatismo exacerbado ou a necessidade destemperada de celeridade.
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[1] Cf. Guerra Filho, Willis Santiago. Teoria da Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 99.
[2] A expressão é de Konrad Hesse em uma das críticas que fez a Lassale e sua “constituição de papel” (cf. Lassale, Ferdinand. A essência da Constituição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998). Segundo Hesse, “a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade”. Cf. Hesse, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Porto Alegre: Antônio Fabris, 1991, p. 24 e, do mesmo Autor, Grundzüge dês Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. 16. Aufl., Heidelberg: C. F. Muller Juristischer Verlag, 1988, p. 3 e s.
[3] Zagrebelsky, Gustavo. Historia y Constitución. Madrid: Trotta, 2005, p. 27-8 e passim. Sobre o tema, cf. ainda, Fioravanti, Mauricio. Constitución: de la antigüedad a nuestros días. Madrid: Trotta, 2001.
[4] Cf., a propósito, Jellinek, Georg. Teoría General del Estado. México: FCE, 2000, p. 405; Malberg, Carré R. Teoría General del Estado. México: FCE, 2001, p. 82; Pauperio, A. Machado. O Conceito Polêmico de Soberania. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 15.
[5] Zagrebelsky, Gustavo. El Derecho Dúctil: ley, derechos, justicia. 4ª ed., Madrid: Trotta, 2002, p. 13.
[6] Hesse, Konrad. Grundzüge dês Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, cit., p. 26.
[7] Sobre o tema, Kaufmann, Artur. Filosofia do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2004, p. 59 e s. e Barroso, Luís Roberto. “Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro (pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo)”. RTDP 29/41-6.
[8] Dworkin, Ronald. Levando os Direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 39 (a primeira edição original Talking Rights Seriously é de 1977).
[9] Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed., Brasília: UNB, 1999, p. 92.
[10] Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, Suhrkamp, Frankfurt, 1994, p. 76.
[11] Cf. Pieroth/Schlink, Grundrechte Staatsrecht II, 22ª ed., Heidelberg: C.F. Müller, 2006, p. 66-7 e Pulido, Carlos Bernal. El principio de proporcionalidad y los derechos fundamentales. 2ª ed., Madrid: Centros de Estudios Políticos y Constitucionales, 2005.
[12] Sobre a distinção entre texto e norma, cf. Ávila, Humberto. Teoria dos Princípios, 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 22; Grau, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 82; Silva, Kelly Susane Alflen da. Hermenêutica Jurídica e Concretização Judicial. Porto Alegre: Antônio Fabris, 2000, p. 399 e s.; Carvalho, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1993, p. 7. No direito alemão, v. Alexy, Robert. Theorie der Grundrechte, Frankfurt: Suhrkamp, 1994, p. 42 e s. e Müller, Friedrich. Juristische Methodik, 5ª ed., Berlin: Duncker & Humblot, 1993. Desse Autor, no Brasil, v. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 39 e s.
[13] É o que ensina, por exemplo, Norberto Bobbio: “para definir a norma jurídica bastará dizer que a norma jurídica é aquela que pertence a um ordenamento jurídico, transferindo manifestamente o problema da determinação do significado de ‘jurídico’ da norma para o ordenamento” (Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1989, p. 28) e Willis Santiago Guerra Filho (Teoria processual da Constituição. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 152).
[14] Grau, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, p. 178. Cf, no mesmo sentido, Pontes, Helenílson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o Direito Tributário, São Paulo: Dialética, 2000, p. 31 e s. e Ávila, Humberto. Teoria dos Princípios, p. 31 e s.
[15] STF, Reclamação nº 3.034-2/PB AgR, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, voto do Min. Eros Grau.
[16] Cf. Heidegger, Martin. Ser e Tempo. Petrópolis: Vozes, 1988.
[17] Cf. Gadamer, Hans-Georg. Verdade e Método. Vols. I e II, Petrópolis: Vozes, 1997 e 2002.
[18] Cf., sobre o tema, Streck, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 165 e s.; Grau, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, p. 109 e s.; Kaufmann, Arthur. “A Problemática da Filosofia do Direito ao longo da História”, in: Introdução à Filosofia do Direito e à Teoria do Direito Contemporâneas. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002, p. 190 e s.; Larenz, Karl, Metodologia da Ciência do Direito, p. 282.
[19] Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 250.
[20] Avila, Humberto. Op. Cit., p. 22.
[21] Sarlet, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 3ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 68-9. No mesmo sentido: Tavares, André Ramos. Elementos para uma Teoria Geral dos Princípios, in: Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. Org.: George Salomão Leite. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 44-5.
[22] Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2003, p. 457-8.
[23] Silva, Virgílio Afonso da. Grundrechte und gesetzgeberische Spielräume. Baden-Baden: Nomos, 2003, p. 145. Cf., do mesmo Autor, A Constitucionalização do Direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005 p. 148.
[24] Silva, Virgílio Afonso da. Grundrechte und gesetzgeberische Spielräume, cit., p. 145-6. Cf., do mesmo Autor, A Constitucionalização do Direito, cit., p. 149.
[25] A súmula 343 (“não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”) seguiu o entendimento da Súmula 134 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
[26] A primeira manifestação do STF nesse sentido, seguida até hoje, deu-se no julgamento do RE nº 89.108-GO, Rel. Min. Rel. Cunha Peixoto. Tal assertiva também foi defendida por Ada Pelegrini Grinover em artigo nomeado Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria Constitucional e publicando nos Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política n. 17, e ainda, por Coêlho, Sacha Calmon Navarro; Derzi, Misabel Abreu Machado; Theodoro, Jr., Humberto. Da impossibilidade Jurídica de Ação Rescisória de Sentença Anterior à Declaração de Constitucionalidade pelo STF, no Direito Tributário. In: Direito Tributário Contemporâneo. São Paulo: RT, 1997. p. 24.
[27] Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 36ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 541-2.
[28] Cf. Oliveira, Eduardo Ribeiro de. Prequestionamento. In: Revista de Processo, n. 97, São Paulo: RT, 2000, p. 162. Afirma o Autor: “Permito-me afirmar, desde logo, que não se encontra, seja na Constituição, seja em qualquer outra lei, razão capaz de amparar asserto de que os recursos extraordinário e especial tenham seu conhecimento condicionado a que a matéria neles agitada haja sido objeto de anterior consideração pela parte”. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, assentando que: “O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema” (STF, AgRg no RE 203.557-2/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, In: Revista de Processo, n. 109, São Paulo: RT, 2003, p. 288).
[29] Fernandes, Luís Eduardo Simardi. Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: RT, 2003, p. 206. A súmula 356 do STF faz referência expressa à necessidade de oposição de embargos declaratórios para suprir qualquer omissão na decisão recorrida (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
[30] Nery Jr., Nelson. Princípios fundamentais: Teoria Geral dos recursos. 4ª ed., São Paulo: RT, 1997, p. 249.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICTORINO, Fábio Rodrigo. A distinção entre "texto" e "norma" como forma de otimizar o amplo acesso ao Judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39461/a-distincao-entre-quot-texto-quot-e-quot-norma-quot-como-forma-de-otimizar-o-amplo-acesso-ao-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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