Resumo: Este artigo realizou uma análise da aplicação ,aos juizados especiais cíveis, do artigo 285-A do Código de Proceso Civil, com redação estabelecida pela Lei 11.277, de 07 de fevereiro de 2006, o qual perpetrou significativa inovação processual consistente na possibilidade de indeferimento de plano da pretensão do autor, antes da citação do réu Por fim, sustentou-se a aplicabilidade subsidiária do artigo 285-A no âmbito dos juizados especiais civeis ante a identidade de principios.para isso utilizou-se fundamentos de interpretação constitucional de principios.Ao final , enfrentou-se os pontos criticos dessa aplicação , destacando-se a compatibilização com os principios do contraditório e ampla defesa, bem como com o principio da oralidade , tipico dos juziados.
Palavras chaves: art. 285-A, direito processual civil, indeferimento prima facie, juizados especiais civeis, principios.
I- Introdução
A inserção do art. 285-A, instaurador do julgamento repetitivo de causas ou sentença emprestada, queiram dar o nome que lhe convierem, veio com a intenção de garantir um anseio advindo da evolução social e a tentativa de acompanhamento do direito. Estamos passando por um momento de transição, em que está sendo quebrado o paradigma do formalismo exacerbado, da segurança jurídica a todo o custo, para a instituição de um novo padrão, um equilíbrio entre estes últimos com a celeridade e economia processuais. Tendo isso em mente, é fácil vislumbrar a constitucionalidade do referido dispositivo, alvo de tantos ataques.
II- Desenvolvimento
II.1 Requisitos
Existem alguns termos utilizados no caput do referido artigo que merecem uma análise mais minuciosa. São eles, basicamente: “unicamente de direito”, “no juízo” e “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Tais termos espelham justamente os requisitos autorizados do instituto objeto do presente estudo.
II.1.1 Matéria controvertida unicamente de direito
O termo “unicamente de direito” suscita várias discussões. Algumas dessas vertentes remetem àquilo que os processualistas consideraram como matéria de fato e o que deve ser tido como matéria de direito. Nesse sentido, há dois posicionamentos bem relevantes na doutrina sobre estas expressões. O primeiro deles é de Cássio Scarpinella Bueno nota [1] ao aludir que não há, propriamente, uma questão, unicamente de direito no sentido que consta da regra aqui comentada. Ela, a questão, é no máximo, predominantemente de direito porque a mera existência de um autor, de um réu e de um substrato fático que reclama a incidência de uma norma jurídica já é suficiente que haja questão de fato no caso concreto. Mas, e aqui reside o que releva para compreensão do art. 285-A, esta questão de fato é alheia a qualquer questionamento, a qualquer dúvida, ela é padronizada ou, quando menos, padronizável; ela, a situação de fato, não traz, em si, maiores questionamentos quanto à sua existência, seus contornos e seus limites. O que predomina, assim, é saber qual o direito aplicável sobre aqueles fatos que não geram dúvidas que não geram controvérsia entre as partes e perante o juiz.
Por sua vez, para Humberto Theodoro Júnior, “unicamente de direito” diz respeito às conseqüências jurídicas que não podem ser as alegadas pelo demandante [2], ainda que tenham ocorrido fatos. Sendo assim, o juiz poderá proceder o julgamento de acordo com a regra do art. 285-A quando acreditar que, mesmo se ocorridos os fatos narrados na inicial, a consequência jurídica pretendida pelo demandante não seria possível, de acordo com o entendimento exposto, naquele juízo, em outros casos idênticos. [3]
Desse modo, a relevância da expressão “unicamente de direito” deve ser percebida, na prática, quando são observados outros dois dispositivos do CPC: o art. 283 e o 515 § 3º. O primeiro diz respeito aos documentos indispensáveis de apresentação junto com a petição inicial e o segundo a possibilidade de julgamento da chamada “causa madura” pelo tribunal quando da apelação. Por conseguinte, se uma questão não suscita a produção de provas, ou seja, nas situações em que o “juiz discorde da consequência jurídica pretendida pelo demandante, independentemente de estarem provados os fatos narrados na petição inicial” [4], cabe a aplicação de imediato da sentença nos moldes do art. 285-A.
Outrossim, de uma sentença proferida com fulcro no art. 285-A caberá apelação que pode ser julgada imediatamente pelo tribunal com base no art. 515, § 3º do CPC (“Teoria da Causa Madura”) [5], justamente, pelo fato da questão não carecer de produção de novas provas. Esta situação é observada nas causas em que haja a comprovação de plano através de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor.
Na fase recursal, portanto, a causa pode ser julgada com efeitos de coisa julgada material e formal pelo tribunal com fulcro no art. 515, § 3º do CPC, o que impedirá possíveis rediscussões da matéria no futuro, salvo por via de ação rescisória. Por isto, alerta Lima que o advogado diligente deve anexar todos os documentos indispensáveis para a causa já na inicial, pois, caso contrário, isto “poderá lhe colocar em maus lençóis na fase recursal” [6].
II.1.2 Sentença no juízo
Outro termo a ser analisado é “no juízo”. Segundo Lima, é “utilizado como sinônimo de órgão jurisdicional” [7].
Sinaliza Fernando da Fonseca Gajardoni[8] que “exige-se para o julgamento antecipadíssimo da lide que as decisões paradigmas tenham sido proferidas no mesmo juízo, isto é, na mesma Vara onde tramita a ação”. Esta é a interpretação mais comum, havendo aqueles que aumentam o alcance do dispositivo para admitir “juízo” como comarca ou subseção judiciária. Esclareça-se que esta segunda posição é minoritária.
No entanto, é douta a lição de Cássio Scarpinella Bueno ao realizar uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil com suas últimas modificações (Lei n. 11.276, 11.277 e 11.280, todas de 2006). Para este autor, a inserção do art. 285-A no CPC quebrou com uma lógica das alterações que vinham sendo realizadas, qual seja: para que o magistrado pudesse julgar, liminarmente, improcedência (ou procedência) da petição inicial, deveria realizá-lo de acordo com o entendimento dos tribunais superiores ou do Supremo Tribunal Federal.[9]
Luiz Norton Baptista de Matos, em sensata censura ao texto da lei , também observa que a possibilidade de o juiz julgar materia repetitiva de plano deveria ser adotada quando o pedido do autor estivesse em confronto com a jurisprudencia pacificada dos tribunais , e não quando “no juizo já houver siso proferida sentença de total improcedencia em outros casos identicos” porque este critério permite que , ainda que o pedido do autor tenha amparo na jurisprudencia pacificada , o juiz possa julga-lo improcedente com base em decisões anteriores oriundas dao proprio juizo, contrárias ao entendimento majoritário.[10]
No entanto, na aplicação do art. 285-A, o juiz de primeiro grau poderá julgar improcedente a petição inicial, liminarmente, de acordo com o entendimento do próprio juízo de primeira instância. Nas palavras, do próprio Cássio Scarpinella Bueno[11], seja como for, no caso do art. 285-A, o paradigma, pelo menos é isto que a Lei, com todas as letras, diz, são decisões dos próprios juízos de primeiro grau, as suas próprias sentenças de total improcedência em outros casos idênticos.
Cássio Scarpinella Bueno[12] complementa, ainda, que em nome da leitura sistemática do processo civil [...] uma interpretação do art. 285-A em que ‘sentença do juízo’ seja entendida simetricamente aos já referidos dispositivos de lei, isto é, como ‘súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior’, para empregar, aqui, o referencial amplo do art. 557 na redação da Lei n. 9756/1998 [...] esta é a única forma de manter o art. 285-A afinado ‘ao modelo constitucional do processo”, observando-se de forma potencializada o princípio da isonomia.
Fica clara, seguindo essa linha de raciocínio, que se faz necessária a utilização do paradigma das novas modificações realizadas no Código de Processo Civil. Isso se dá pelo fato de que, para determinados casos, não há uma única tese jurídica a ser levantada para decidi-los, em todos os graus de jurisdição, assim como noutros juízos. Utilizar-se do referencial, por exemplo, do art. 557, serve para uma otimização da prestação jurisdicional, em consonância com o princípio da isonomia, reforçando ainda mais a ideia de um processo civil constitucional. Dessa forma, o padrão para tal indeferimento liminar da petição inicial jamais poderá ser, neste contexto, as decisões de primeiro grau, mas dos Tribunais – e, dentre eles, preferencialmente dos Tribunais Superiores, assim entendido o Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça -, não porque sejam melhores que os demais, não é disto que o estudo de Direito se ocupa, mas porque são eles os órgãos competentes para dizer, em decisão não mais sujeita a nenhum recurso ou, quando menos, sujeita a recursos menos amplos, e, do tempo, qual é “o” direito aplicável à espécie. Esta maior estabilidade das decisões consolidadas em um ou em outro sentido perante os Tribunais Superiores reflete maior segurança jurídica e, com isto, potencializa a isonomia entre os mais variados jurisdicionados.
II.1.3 Casos idênticos
A última expressão que merece análise é “sentença de total improcedência em outros casos idênticos”. Trata-se de sentenças anteriores que rejeitaram totalmente o pedido formulado na inicial e, agora, o rejeitam novamente de forma integral.
Leonardo José Carneiro da Cunha [13] critica a expressão “casos idênticos” uma vez que ela suscita confusão com o termo “ações idênticas” em que são idênticos os pedidos, as partes e a causa de pedir.
Luciano Vianna Araújo, por seu turno, identifica que os “casos idênticos, tal como referidos no art. 285-A do CPC, constituem aqueles relativos a demandas de massa, que se multiplicam, com a mesma argumentação, apenas adequando-se ao caso concreto, com a adaptação dos nomes das partes e de alguns dados pessoais seus[14] p. 169)
E arremata o mesmo autor, esclarecendo que o “objeto, por sua vez, de cada demanda é próprio: cada autor irá obter um bem da vida diferente ou vantagem própria. O que se identifica, o que é igual em todas essas demandas, é argumentação ou fundamentação jurídica.
Há outras discussões em torno da definição. Para Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina casos idênticos exige, ao menos, o julgamento de mais de um caso[15]. Além disso, segundo esses mesmo autores, deve-se entender como casos idênticos aqueles em que se repitam exatamente as mesmas circunstâncias de fato e de direito. Dessarte, mais que coincidirem na causa de pedir e no pedido, as causas devem ter o mesmo fundamento jurídico.
Exemplos cristalinos dessa categoria são os litígios de massa na seara tributária, previdenciária, as que envolvem servidores públicos e direito do consumidor.
Por fim, a sentença deve ser pela total improcedência do pedido do autor. Do contrário, fica prejudicada a aplicação do instituto, cogitando-se de prejuízos processuais que podem implicar em ofensas constitucionais conforme exposto quando se tratou da constitucionalidade do dispositivo.
II.2 Aplicação: dever ou faculdade?
Muito embora alguns autores de escol como Cássio Scarpinella Bueno[16] e Vicente de Paula Ataíde Junior[17] defenderem que a aplicação do art. 285-A é mera faculdade do juiz, firma-se o entendimento de que, cabendo, é um dever do magistrado aplicar o referido dispositivo.
O próprio STJ já decidiu “que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”[18]. O referido julgado referia-se especificamente ao art. 330 do CPC.Contudo, mutatis mutandi, esse posicionamento do Tribunal Superior aplica-se perfeitamente ao novo instituto, por uma razão muito clara, que também motivou aquele julgado: a sua não aplicação resultaria em uma série de atos inúteis, uma vez que o resultado do processo fatalmente seria aquele atingido se julgado de forma antecipadíssima, redundando em prejuízo para as partes, especialmente para o réu.
Não resta dúvida, evidentemente, que a inclusão do art. 285-A foi de fundamental importância para a garantia de que os processos que, acabavam estagnados nas varas cíveis de todo o Brasil chegassem pelo menos ao fim da fase cognitiva de forma mais célere, evitando-se conseqüências desastrosas aos indivíduos que tivessem sido lesados em algum de seus direitos.
Infere-se que o legislador, quando instituiu essa disposição, pela lei 10.352/2001, concebeu a possibilidade de se obter uma resposta jurisdicional, com um “julgamento initio litis em duas hipóteses distintas: a) quando a controvérsia seja unicamente de direito; ou b) quando haja discussão fática, mas a prova já foi produzida, sendo desnecessária a dilação probatória”
Por tudo enunciado, constata-se a necessidade de todo operador do Direito em estar atento às novas inovações processuais, à fim de garantir que o Direito seja preservado em todas as suas vertentes e adequado às novas realidades que são postas.
II.3 Aplicação subsidiária do CPC nos juizados especiais cíveis
Luis Orione Neto quando trata das causas motivadoras de procedimentos especiais faz a seguinte reflexão: “Outro motivo que contribui para a expansão dos procedimentos especiais é a ineficiência do procedimento comum ordinário. Com efeito, a pressão da necessidade social em contraste com a lentidão do aparelho judiciário também contribui para retirar da “vala comum” do procedimento ordinário um número crescente de pretensões.“[19]
Dessarte, retira-se do trabalho daquele doutrinador que os procedimentos especiais não rivalizam necessariamente com o procedimento. Ao contrário, visam dar soluções mais consentâneas com a especialidade de determinadas situações jurídicas. O procedimento comum segue sendo a matriz do direito processo, o que suscita a seguinte questão: quando o procedimento comum inova trazendo aspectos que se afinam com determinados procedimentos especiais deve ser a estes incorporado ainda que não haja previsão expressa?
Mais adiante, ao falar especificamente dos juizados Orione Neto leciona que “a toda evidência, trata-se de mais outra tentativa de fuga à lentidão e complexidade do rito comum, buscada também por via da criação de juízos embutidos de novas concepções e mentalidade menos comprometida com o passado.”[20]
E quando há uma tentativa dessa sorte, com esse mesmo fim, no bojo procedimento ordinário? E quando a lei especial não consegue prevê situações jurídicas que são ou passam a ser disciplinadas pela regra base?
Com a edição da Lei nº 9.099/1995, certamente a justiça brasileira deu um grande passo em direção à modernidade, pois o acesso à justiça acenou para um contingente expressivo que, até então, encontrava-se praticamente à margem do sistema judiciário.
No que tange à aplicação subsidiária do CPC no rito do Juizado Especial Cível, determinadas questões, sobretudo as de natureza interpretativa, merecem um pouco mais de aprofundamento por parte daqueles que operam o Direito e desejam realizar a justiça. Alguns autores invocam a aplicação subsidiária do CPC ao tratarem de temas específicos do JEC, defendendo sua aplicação em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema do Juizado Especial Cível. Conclui Cândido Rangel Dinamarco, in verbis:
“Em país onde o direito é codificado, é natural que os Códigos constituam a matriz dos ramos jurídicos a que são destinados, valendo como substrato jurídico-positivo dos institutos pertencentes a cada um deles. Assim é o Código de Processo Civil, encarregado de reger o processo civil ordinário, que ele disciplina de modo direto, mas também responsável, como fonte subsidiária, como complementação das normas processuais residentes em diplomas específicos. [...] Ele não tem aplicação direta nas áreas específicas do direito processual cobertas por outras leis [...] como no processo dos juizados especiais. [...] sua aplicação subsidiária é contudo uma necessidade, porque nenhuma das leis processuais específicas existentes no país contém a disciplina integral e auto-suficiente do processo a que se destina.” [21]
A LICC (Lei de introdução ao Código Civil), de outra banda, insta os juízes a utilizar os princípios gerais de direito, os costumes e a analogia, na busca do bem comum, isto é, insta o bom senso, consubstanciando, assim, verdadeiro paradigma hermenêutico, pois conduz os operadores do direito à tarefa de regular as situações do mundo fático, enquadrando-as em nosso ordenamento jurídico, mesmo que não haja norma específica.
Também o CPC, em seu capítulo IV, seção I, ao tratar dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, dispõe no art. 126 que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade na lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.”[22]
A subsidiariedade do CPC em relação à LJEC (Lei dos juizados especiais cíveis) consta da própria lei especial, ao tratar dos Juizados Criminais, quando dispõe expressamente em seu art. 92 que se aplica subsidiariamente as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal, no que forem compatíveis, o que, analogicamente, torna possível a aplicação do CPC na parte cível da lei especial.
O Código de Processo Civil é norma geral processual de direito público e, assim, pode ser aplicado subsidiariamente a toda e qualquer norma processual especial, como de fato pode-se observar nas decisões de vários juízes que entendem que é possível a concessão de liminares nos juizados especiais e que os Embargos de Declaração, em matéria cível, quando protelatórios acarretarão para o embargante a sanção prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
À vista do exposto, a aplicação subsidiária do CPC é viável em relação à Lei nº 9.099/95, quando forem compatíveis, observando-se os princípios norteadores da lei específica.
A questão aqui não se resume ao fato de afastar ou não totalmente a subsidiariedade do CPC, mas sim em delimitar exatamente as situações e condições em que ocorre, até porque não seria crível supor que uma lei pudesse contemplar todas as hipóteses processuais fáticas e, se o tentasse, nada mais faria senão duplicar o Código de Processo, daí a necessidade da existência do microssistema processual, para dar base e coesão a todo o sistema procedimental pátrio.
Entretanto, como a questão passa pela resolução de qual norma deverá ser aplicada ao caso concreto, não se pode olvidar os necessários esclarecimentos acerca das chamadas antinomias e lacunas do direito.
A antinomia jurídica ocorre quando há duas normas, contraditórias entre si, que colocam o intérprete em dúvida sobre qual escolher validamente.
São critérios de solução das antinomias: critério hierárquico pelo qual a norma superior revoga a inferior; critério cronológico, por intermédio do qual a norma posterior revoga a anterior, conforme prevê expressamente o art. 2º da LICC; e o critério da especialidade, por meio do qual a norma especial revoga a geral, todavia o problema é tão árido que, via de regra, sugere-se a solução pela casuística, pois como Maria Helena Diniz esclarece, “não há regra definida, pois, conforme o caso, haverá supremacia ora de um, ora de outro critério.”[23]
Quanto às lacunas do Direito, estas ocorrem quando o intérprete, ao exercer sua atividade, não encontra um preceito que solucione o caso concreto e, neste caso, deve, como determina o art. 4º da LICC, servir-se da analogia, dos costumes, dos princípios gerais do Direito e, se for o caso, da equidade na a solução do caso.
Tome-se como exemplo de aplicação subsidiária do CPC ao microssistema dos juizados o referente ás tutelas de urgência.
O FONAJE, admitindo o cabimento de tutela antecipada, gerou o enunciado de nº 26, com o seguinte teor: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional. ”[24]
Joel Dias Figueira Júnior posiciona-se no sentido de que a tutela antecipada é instituto compatível com JEC, in verbis:
“A Lei nº 9.099/95 não apresenta em seu bojo qualquer mecanismo de antecipação da pretensão articulada pelo autor, nada obstante ter sido norteada dentre outros princípios, pelo da celeridade. Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisdicional do estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuízos com o retardamento da consecução material da sentença de mérito favorável ao autor. Por isso, não vislumbramos qualquer óbice na sua aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nessa Lei; aplicação às ações processadas pelo rito especialíssimo previsto nessa Lei; pelo contrário, é medida salutar e absolutamente compatível com o microssistema. O mesmo se diga do regime das ações cautelares que, sem a menor sombra de dúvida, também se aplica, tal como se encontra no Código de Processo Civil, ao sistema dos Juizados Especiais.”[25]
Há que se considerar que a LJEC prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implicaria a desvirtuação do rito especialíssimo, em contradição com o próprio sistema. O JEC nada prevê sobre antecipação de tutela, seja acautelatória ou satisfativa, afastando a atuação supletiva das normas de processo civil.
Mas não resta dúvida de que a Lei nº 9.099/95 foi instituída para proporcionar solução mais célere às lides trazidas ao Poder Judiciário e não para limitar o acesso à justiça; para a concessão da tutela acautelatória é necessário que sejam atendidos os requisitos de existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem assim a reversibilidade do provimento antecipado, isto é, em função dos princípios que buscam a efetividade da justiça, é perfeitamente aplicável no JEC o instituto da tutela acautelatória.
II.4 Exegese da Lei nº 9.099/95
O conceito strictu sensu de exegese é o esclarecimento minucioso de um texto ou de uma palavra, bem assim, reportando-se aos conceitos fundamentais apreendidos de que hermenêutica jurídica é o domínio teórico e especulativo, cujo objeto é a formulação, é o estudo e a sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito.
Assim, promovendo-se a exegese dessa lei, percebe-se que a interpretação mais razoável é a de que deve haver aplicação subsidiária do CPC à Lei nº 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas norteadoras do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
. Embora a Lei n.º: 9099/95 seja omissa a respeito, é intuitivo que, nas lacunas das normas específicas do Juizado Especial, terão cabimento as regras do Código de Processo Civil, mesmo porque o seu art. 272, parágrafo único, contém a previsão genérica de que suas normas gerais sobre procedimento comum aplicam-se completamente ao procedimento sumário e aos especiais.
Outrossim, o próprio FONAJE editou Enunciados que preveem a aplicação subsidiária do CPC em seus procedimentos, a exemplo dos Enunciados nº 97 que diz “ao Art. 475-J do CPC aplica-se aos Juizados Especiais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) ” e do Enunciado nº 101 que por sua vez orienta “Aplica-se aos Juizados Especiais o disposto no Art. 285, a, do CPC (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE) ”.
Assim, na aplicação subsidiária do CPC, naquilo que é omissa a Lei 9099/95, deve-se ter por norte evitar-se que seja desvirtuado o sistema e sempre observado se a aplicação atende aos princípios (critérios) orientadores dos juizados especiais, ou seja, da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Lei 9099/95, artigo 2º).
Isso nos autoriza até mesmo a dizer que todas aquelas disposições constantes do procedimento comum que não constem na legislação especial dos juizados e que se afine com os princípios desse microssistema devem ser a eles aplicados.
Desta sorte, parece até mesmo óbvio que se há uma disposição do CPC, não conflitante com a lei 9.099/95, que corrobore aqueles princípios expressos no artigo 2º daquela lei especial, deve essa disposição ser aplicada no bojo juizados.
II.5 O art. 285-A e os princípios aplicáveis aos juizados
É perceptível que, após estudarmos o instituto dos juizados e o artigo 285-A do CPC, que os princípios informadores daquele primeiro correspondem aos mesmos preceitos que motivaram a criação deste segundo.
O art. 285-A foi gerido no fluxo de uma onda de reformas que buscaram dar celeridade ao processo, na primeira década do século XXI. Em outro tempo os juizados tiveram o mesmo fito. A diferença básica é que os juizados, além da celeridade, visou dar solução a uma litigiosidade contida na sociedade, ou seja, proporcionar, a uma relevante parcela da sociedade, acesso ao judiciário. O fato era que patrocinar uma lide, por conta de variados motivos, era um privilegio, não atingindo as massas mais pobres e até mesmo parte da classe média.
Ao longo do presente trabalho, pôde-se notar que a par da questão do acesso à justiça, ambas ondas renovatórias, de maneiras diferentes, tiveram a mesma importância.
É natural que a evolução de teses e técnicas processuais enseja que diversas sejam elaboradas, propostas, legisladas e praticadas em momentos diferentes da história. É o que acontece em relação aos dois institutos ora estudados.
Na linha histórica, primeiro foi criado o microssistema dos juizados, inaugurando no Direito brasileiro um novo paradigma na solução dos conflitos comportando aqueles princípios e procedimento antes estudados.
O artigo 285-A, que no dizer de alguns, contém o julgamento antecipadíssimo da lide, veio depois e, mesmo acompanhando os vetores que originaram aquele microssistema, foi acomodado na regra geral. Não podia ser diferente, uma vez que sua abrangência é muito maior do que a de um procedimento especifico. Fosse esse artigo, por hipótese, acomodado na lei dos juizados daria a atender que serviria apenas ao esse microssistema o que de longe não foi a intenção do legislador e a vontade política comungada pela sociedade.
A Emenda Constitucional 45/04, guindou a celeridade processual a norma constitucional, do sistema como um todo.
A propósito, discutiu-se acerca da natureza do preceito da duração razoável, se seria regra, ou se seria princípio. Embora a diferenciação não tenha maior relevância, à medida que ambos têm força normativa, entendo que se trata de princípio, tendo em vista que o preceito contém elevado grau de abstração e natureza normogenética, na medida em que serve de base ou constitui a ratio de regras jurídicas, tendo idoneidade irradiante que lhe permite manter o sistema.[26]
A verdade inexorável é que esse princípio foi içado a direito fundamental. Assim verbaliza a Constituição Federal de 88 no art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
Observa-se que, à par da celeridade, os demais princípios correspondem ao que a Constituição se refere quando menciona fala dos” meios que garantam a celeridade de sua tramitação”
À evidência, a simplicidade, informalidade e economia processual estão relacionados com o modo mediante o qual esta celeridade poderá ser atingida. A simplicidade permite que os atos processuais sejam exteriorizados de forma escorreita, portanto mais rápida; a informalidade privilegia o fim que se pretende atingir com o ato ganhando-se em brevidade; a economia processual encurta os atos necessários para o fim maior do processo que é a prestação jurisdicional de qualidade.
Percebe-se, portanto, que a onda de reformas processuais, analisadas sob o perfil axiológico, revela nítida preocupação com a efetividade/celeridade. No entanto, é preciso ponderar que não menos importante é a segurança jurídica, pena de restarem violadas garantias fundamentais das partes, como o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas, a devida fundamentação das decisões judiciais, etc. Por essas razões, há que se encontrar um ponto de equilíbrio, o que representa o grande desafio dos juristas e aplicadores do Direito na atualidade.
Roberto Berizonce escreveu interessante trabalho quanto às inseguranças decorrentes da profusão de tutelas diferenciadas e técnicas processuais que visam dar objetividade e efetividade ao processo.[27]
O autor portenho, citando autor italiano Proto Pisani, pondera que a proliferação dos processos especiais diante da disfunção do “processo-mãe” de cognição plena é sempre um fenômeno inquietante do que surge a necessidade de encontrar fundamentos claros e suficientes que os sustente e que não podem ser outros senão aqueles que derivam dos direitos fundamentais consagrados na Constituição.[28]
Vem em abono dessa reflexão o fato de a celeridade processual ser um princípio fundamental que recentemente, com a EC 45/04 ganhou status constitucional e que assim deve ser interpretado e aplicado.
O mesmo autor argentino, em mesmo trabalho, assevera que o vértice da escala valorativa constitucional se localiza o direito à tutela jurisdicional efetiva – a eficaz prestação dos serviços de justiça, a tutela judicial continua e efetiva – que não só é um direito fundamental como um dos mais transcendentes, por constituir o direito a fazer valer os próprios direitos. 69
O mesmo Roberto Berizonce lembra que o esquivo ponto de equilíbrio, e ao mesmo tempo, o limite ou confim que demarca o território das tutelas processuais diferenciadas, não pode ser por natureza estático[29]. Por exemplo, na tutela antecipatória, a colisão entre o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e à segurança jurídica deve-se fazer a conciliação e harmonização dos direitos em conflito mediante fundamentação racional atendendo à máxima proporcionalidade.[30]
Lembra aquele autor que a conjugação de fatores como a maior complexidade social e junto com a crise do sistema judicial exteriorizada pela exacerbada demora no deslinde das causas, que conduziu às tutelas diferenciadas, é fenômeno diretamente vinculado à estimativa comunitária dos valores e ideologia que abraça a sociedade numa época determinada.[31]
Joel Dias Figueira Junior, por seu turno, averba que não se pode perder de vista o disposto no art. 6º da Lei 9.099/1995, que permite ao juiz adotar , em cada caso concreto, a decisão que reputar mais justa e equânime , atendendo sempre aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.[32].
Se a efetividade é fim da Lei dos juizados, a regra ser adotada não pode ser outra senão a de consagrar naquela disciplina tudo que venha em abono desse fim.
Não por outro motivo se admite o instituto da antecipação dos efeitos da tutela naquele procedimento especialíssimo. Ainda que não previsto na lei extravagante, a antecipatio visa, dentro de seu escopo especifico dar efetividade ao processo e pode servir de paradigma para o objeto do presente trabalho. Não à toa, o mesmo Joel Dias Figueira Junior já defendeu:
“Por seu turno, o instituto da antecipação da prestação da tutela jurisidicional do Estado foi inserido no contexto do processo cognitivo justamente para evitar prejuizos como retardamento da consecução material da sentença de mérito favorável ao autor. Por isso , não vislumbramos óbice algum em sua aplicação nas ações processadas pelo rito especialissimo previsto nessa Lei;pelo contrário, é medida absolutamente compatível com o microssistema.”[33]
Por isso mesmo, no I Encontro JECSP (Juizados Especiais Cíveis de São Paulo), editou-se o Enunciado 6 que tem a seguinte redação: “É aplicável no juizado Especial Cível, o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, com a redação determinada pela Lei n. 11.277, de 7/2/2006”
Desta forma, vem se solidificando a tese segundo a qual ambos institutos estudados, servindo a um princípio estruturante do sistema, tem incidência simultânea desde que compatíveis em outros aspectos como o da ampla defesa, contraditório, princípios de que a citação e presença das partes nas audiências dos juizados são regras decorrentes, o que será a seguir analisado.
II.6 Princípio da oralidade e a necessidade de audiência e presença das partes
O princípio da oralidade tem como escopo central a presença das partes em audiência, momento no qual deve haver a concentração de todos os atos processuais passíveis de serem ali praticados para o que o juiz decida a lide, inclusive na própria audiência.
Por isso mesmo, à vista da importância do principio da oralidade nos juizados, ao se cogitar da aplicação do art. 285-A nesse procedimento especial, chama atenção a hipótese de o réu não ser citado para que apresente suas argumentações na audiência, perante o juízo de primeira instância.
Existiriam aqueles que alegariam a não possibilidade de aplicação do instituto nesses moldes, por estarem ferindo frontalmente o contraditório e a ampla defesa processual e, por conseguinte, o devido processo legal.
Entretanto, aqui o que se questiona , por conta dessa especialidade normativa , é sua aplicabilidade no bojo especifico do microssistema dos juizados.
No que diz respeito à presença das partes, o procedimento dos juizados prevê soluções diferentes para autor e réu. No caso do autor, a ausência a qualquer termo do processo, após seu início, provoca a extinção sem julgamento do mérito[34] No caso do réu, não comparecendo em juízo, de ordinário, se lhe aplica a pena de revelia[35], reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Há quem entenda, como Petrônio Calmon [36] que a presença das partes em audiência, como a marca maior do princípio da oralidade, é o preceito essencial nos procedimentos que tem esse princípio como norte – como nos juizados- uma vez que atualmente se busca primordialmente a conciliação entre as partes e, acima de tudo, promover ou restaurar a harmonia social através da aproximação dos contendores, permitindo uma tentativa a mais para a solução dos conflitos que agrade a ambos. Nos juizados, ainda, não obtido o acordo, as partes podem optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral.
Essa interpretação fundamentalmente se escora na previsão do artigo 17 da Lei 9.099 a qual prevê que comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio do pedido e a citação; havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Deveras, trata-se de solução de feliz simplificação, com intuito de dar celeridade e efetividade ao deslinde da causa.
Entrementes, apesar de coerente com o princípio do acesso ao judiciário, preceito que visou remediar a litigiosidade contida antes da implantação dos juizados, o entendimento de Petrônio Calmon e outros estudiosos, não explica inteiramente as inovações pretendidas pelo microssistema dos juizados.
De certo que a lei 9.099/95 vislumbrou a possibilidade de atalhar conflitos quando previu a obrigatoriedade da tentativa de conciliação. Nesse passo, realmente é impossível que se tente a conciliação sem que as partes estejam presentes para ofertar propostas e contrapropostas.
No entanto, essa não foi a única novidade dos juizados e, pois, não é suficiente para explicá-lo.Com toda vênia, ousa-se discordar da ideia de que os juizados buscam primordialmente a conciliação. Muito mais além, a Lei 9.099/95 visa a resolução dos conflitos através das formas mais efetivas e acessíveis possíveis. Ao estabelecer a alçada [37] e restringir as matérias objeto nota desse procedimento fez a escolha política de privilegiar a eficiência em relação a outros preceitos tradicionais do direito processual civil. A tentativa de conciliação é apenas um dessas variegadas formas de darem maior efetividade ao processo nesse microssistema.
Como já discorrido, houve uma série de inovações processuais aplicáveis após momento da tentativa de conciliação, todas no sentido de facilitar o acesso e resolução dos conflitos eleitos como passiveis de receber esse novo tratamento, deixando claro que a conciliação não é o fim dos juizados, mas um dos seus instrumentos.
Nesse quadro, é salutar ainda estabelecer as divisas entre matéria de fato e matéria de direito, tema que, inclusive já foi estudado. Na instrução, é necessário que cada qual produza as respectivas provas com o fim de fundamentar as alegações fáticas e, por conseguinte, seus pedidos. Conforme o já citado art. 20, a desídia do autor provoca automática extinção do processo sem julgamento de mérito. No caso da ausência do réu, de acordo com o artigo 20 da Lei 9.099/95, tem-se a presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor. Neste ponto, cabe enfatizar que a ausência do réu está intimamente ligada ao debate em torno dos fatos que deve impugnar e não à matéria jurídica.
Por outro lado, nas causas cuja matéria de fundo é unicamente de direito, como já aventado quando tratamos da resposta do réu, a atuação das partes, especialmente a do réu, perde influência à vista do jura novit curia. [38] . Segundo esse aforismo, as partes devem apresentar os fatos ao juízo para que este, sabedor do direito aplicável, subsuma tais fatos à norma e decida. Aliás, ainda quando ocorrente à revelia, prevalece o juízo do magistrado quanto à aplicação de seus efeitos. Dessa mirada, põe-se a questão: princípio da oralidade e a concentração dos atos em audiência, nos juizados, é capaz de desautorizar a aplicação do art. 285-A nesses procedimentos?
Como esclarece Jefferson Carús Guedes [39] , em opulenta monografia dedicada ao tema, "na busca de um procedimento justo, por exemplo, não se pode impor a audiência, a todo custo, em todos os procedimentos. Aliás, o reiterado malogro de tentativas de implementação de procedimentos que prestigiavam as audiências fez acentuar a descrença neste ato processual, seja como meio de instrução, seja como local de decisão dos feitos.
O Estado de São Paulo chegou a editar enunciado número 30 no FOJESP com o seguinte teor:
“30. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível.”
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir a respeito e consignou que “Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. Neste sentido, torna-se necessário ao magistrado o julgamento dos autos conforme se encontram”. [40]
O STF, por seu turno, já decidiu que o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório. [41]
Logo, sob o prisma da oralidade não parece haver vedação quanto ao manejo do julgamento antecipadíssimo nos juizados.
É certo, todavia, que identificar se a causa versa unicamente sobre direito ou se trata de fatos nem sempre é atividade fácil e, muitas vezes, só é possível após a contestação. Contudo, o julgamento antecipadíssimo depende daqueles requisitos específicos, já estudados, que devem ser observados na oportunidade de sua aplicação, o que demandará, por pare do juiz, a analise quanto á natureza da matéria.
O comando normativo que se extrai é o seguinte: Se não for possível identificar que a causa versa unicamente sobre direito, sem envolver fatos, sequer será possível a aplicação do art. 285-A do CPC, de modo que a demanda irá seguir seu processamento segundo o modelo expressamente previsto na Lei 9.099/95.
No caso em que restar identificada matéria unicamente de direito, assim como os demais requisitos previstos no art. 285-A do CPC, não existe qualquer impedimento para que se julgue de forma antecipadíssima, somente pela circunstância de ocorrer no bojo do procedimento especial dos juizados.
Portanto, assim deve ser lida a questão que é colocada no presente trabalho, levando a concluir inevitavelmente que é possível, cabível e aconselhável a aplicação do art. 285-A nos juizados especiais cíveis.
II.7 Compatibilidade com o contraditório e ampla defesa nos juizados especiais – A citação do Réu.
Para bordar esse especifico tema, cabe tomar como passo inicial o ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
"É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem merece." [42]
Entende-se, conforme já abordado, que todo e qualquer prinicipio pode sofrer pnoderações desde que em beneficio de outro principio igualmente presente no sistema.Portanto, os principios do contraditório e da ampla defesa não são um baluarte do Direito, um fim em si mesmo, mas um principio que rege a forma como é distribuida a justiça.
Como em relação a qualquer principio , há de se ter o cuidado para não transformar sua obediência em culto ou fetichismo , porque há inumeros outro principios , também de ordem consitucional que merecem igual atenção. Um desses principios é o já indicado principio da celeridade, guindado a direito fundamental nos mesmos moldes desses dois principios ora estudados. Cassio Scarpinella bueno já analisou esses princpios sob essa balizas.
"Justamente porque o tempo inerente ao exercício do contraditório e da ampla defesa é rigorosamente oposto à necessidade da efetividade da jurisdição é que, realizando o modelo constitucional do processo, o legislador criou formas de, dependendo de uns tantos pressupostos a serem demonstrados concretamente, o juiz, sopesando-os, decidir pela preponderância de um ou de outro princípio constituicional, é dizer, de um ou de outro valor constitucional." [43]
Nos casos acima , faz-se o cotejo analitico da tutela antecipa em contraposição ao principio do contraditório. Mutatis mutandi, raciocinio também se molda à plicação do art. 285-A porque neste caso, também, o que discute é busca da efetividade processual em contradição com o a garantia do contraditório.
Chimenti lembra que: “A maior expectativa gerada pelo sistema dos juizados é a sua promessa de celeridade sem violação do princípio da segurança das relações jurídicas.”[44]
À vista disso, exsurge a questão: E quando a legislação inova no sentido de maior instrumentalidade ao processo , mitigando o contraditório e a ampla defesa?
Aqui, a questão da instrumentalidade ganha polemicidade , porque no caso do art. 285-A , a formalidade que se pretende seja suprimida é a citação do réu.
No caso da citação , tem-se, conforme artigo do CPC , que o prejuizo é presumido por se tratar de nulidade absoluta , que não pode ser convalidada.Entende-se , pois, que a falta ou defeito na citação invalida o processo ab ovo de forma que tal não nulidade não pode ser suprida senão com a própria citação.
A previsão contida no CPC é justamente decorrente do principio do contraditório. Resta , pois, apresentado o principal debate em torno da aplicação do indeferimento prima facie previsto no art. 285-A do CPC, que , inclusive motivou a arguição direta de inconstitucionalidade n. 3695.Na Adin concluiu-se não haver ofensa ao contraditário corroborando a validez do dispositivo.
II.8 Da inexistência de nulidade sem prejuízo à parte
No entanto, toda nulidade baseia-se no prejuízo e a inexistência de nulidade sem prejuízo à parte é uma decorrência do próprio princípio da instrumentalidade das formas. Neste caso, a própria lei afastou a presunção desse prejuízo mediante a exigência de requisitos bastante específicos.
O devido processo legal é garantia absoluta dos jurisdicionados e a todos impõe a observância de seus preceitos. Todavia em contrapartida, não subjuga os litigantes em detrimento de seus direitos materiais em favor do rigorismo das formas. [45]
Tudo converge para um sentido único: a solução dos conflitos levados a juízo e, em maior amplitude, à pacificação social. [46]
Portanto, cabe aqui o mesmo raciocínio que afastou a inconstitucionalidade do art. 285-A por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando aplicado no procedimento comum. As premissas são mesmas. No caso dos juizados, mais que no procedimento comum, a razoável duração do processo é elevada a preceito primordial.
Aliás, este é um relevante ponto de contato entre juizados e o art. 285-A do CPC. Ambos institutos, como visto, sobrevieram do anseio da sociedade por um processo civil mais efetivo. Ambos têm com o fim matricial a celeridade no processo e economia processual, ainda que os juizados possuam outra função bastante especifica que é a de promover acesso ao judiciário. Portanto, o conteúdo normativo de ambos ainda que não sejam unívocos, ainda que um não corresponda ao outro, possuem afinidade suficiente para que se admita a aplicação do dispositivo previsto no CPC no bojo daquele procedimento especial.
Deste modo, novamente, mostra-se inequívoca a possibilidade de aplicação do artigo 285-A, que prevê o indeferimento prima facie quando a matéria for unicamente de direito e o juízo já tenha julgado causas semelhantes, no âmbito dos juizados especiais cíveis.
II.9 Momento de aplicação do art. 285-A nos juizados
Por fim, talvez o maior empecilho para se vislumbrar a adaptação do indeferimento prima facie nos juizados seja amoldá-lo ao procedimento desse microssistema. Isto porque, de regra, o primeiro momento em que o juiz se debruça sobre a causa é na audiência de instrução e julgamento que pressupõe ter sido antecedida da tentativa de conciliação por bacharel atuante no juizado.
Como visto, não se explica qualquer vedação a priori à utilização do art. 285-A nos juizados.Pelo contrário , restou demonstrado que ambas tecnicas processuais tem objetivos e visam a concretizar objetivos comuns.
Assim, a dificuldade que persiste restringe-se ao modo como seria integrado o novo instituto ao microssistema dos juizados já que ele é mais recente em relaçao à lei 9.099/95.
Entendemos que duas podem ser as formas de operar o indeferimento prima facie nos juizados.: a) na própria audiênica de instrunção e julgamento , antes da apresentação de contestação ou quando ambas as partes comparecem espontaneamente; b) antes mesmo de efetivada a tentativa de conciliação , em momento posterior à fase postulatória , ou seja, à apresentação da reclamação ou petição inicial .
Na primeira hipótese ,ainda que se discuta a vantagem , em termos de celeridade, é bastante claro o funcionamento da tecnica de processual antecipada .O fato de haver a concetração de atos na audiência não afasta o escalonamento do procedimento.É óbvio que a colheita de testemunho não pode ocorrer antes da apresentação de resposta , momento a partir do qual se fixarão os pontos controvertidos, nem pode o autor impugnar as preliminares alegadas pelo autor antes de apresentada a contestação.
No caso do art. 285-A, percebendo o juiz que se aplica à espécie, pode evitar a necessidade de apresentação de contestação e eventual manifestação quanto a preliminares, para não falar de eventual e despicienda instrunção. Se levarmos em conta, quantidade de audiências que se sucedem todos os dias nos juizados com intervalos minimos , de certo que o ganho em termos de brevidade será significativo. Não há qualquer prejuizo para réu, que vence a demanda e sequer tem que apresentar resposta .
Certamente, haverá juizes que, na presença das partes entenderá que o debate, ainda que somente juridico deve ser privilegiado, entendimento que apesar de ter bases louváveis , não deveria prevalecer, já que , segundo entendimento do própiro STJ, já citado e aplicavel à especie do art. 285-A, verificada a situação de julgamento antecipado trata-se de um dever do magistrado.
A segunda hipótese trata do indeferimento prima facie em momento anterior à tentativa de autocomposição, usualmente feita em audiência com conciliador, e depois da reclamação. Neste caso, a incidência do art. 285-A do CPC introduziria uma nova fase similar ao recebimento da inicial do procedimento ordinário.Essa introdução de nova fase seria o ponto controverso no tocante á aplicação aquele artigo , porque cogita-se que ao invés de atalhar o processo , ela acabaria burocratizando ainda mais o procedimento.
O indeferimento prima facie, como analisado, pressupõe prévios julgamentos no mesmo juízo, portanto trataria de causas cujas teses já seriam conhecidas e decididas pelo juiz, o que ensejaria , apenas, medidas de cunho administrativo e não necessariamente judiciais. Antes mesmo de viger o art. 285 ,já era comum que os cartórios dos juizados, sob a supervisão dos juizes, dividissem as causas por “matérias” com o fim de otimizar a organização de pautas.
Identificadas as causas semelhantes que poderiam ser indeferidas de plano, poderia o juiz desde já atuar sentenciando nesse sentido. Ainda que não haja , de ordinário, um despacho de recebimento da inicial, não há norma que vede esse expediente, podendo-se no caso utilizar-se da subsidiariedade do Código de processo pra formatar essa atividade judicial porque notavel e felizmente poderá era encerrar um procedimento com um só ato judicial .Sobretudo , não se pode olvidar que no ãmbito dos juizados ,mais do que sacramentos formais , valem os principios que o norteam e que , como vimos, estão em perfeita sintonia com a técnica procesual ora exposta.
Outrossim, ainda que se vislumbre duas alternativas quanto ao momente de manejo do indeferimento prima facie, é evidente que , assim , como no procedimento ordinário ele deve ser entendido como um dever do juiz e não uma faculdade.A solução quanto ao momento de sua aplicação , dentre as alternativas expostas, escapa aos obejtivos presente trabalho e pode ser melhor enfrentado em estudo especifico.
III- Conclusão
À guisa de conclusão, pode-se dizer que este trabalho enfrentou questão bastante atual no âmbito do processo civil, mais especificamente, a aplicação do art. 285-A, que contém o indeferimento prima fácil. O dispositivo se aplica quando a matéria é estritamente jurídica e o juízo já julgou causas similares. Analisou-se sua aplicação especificamente no âmbito dos juizados cíveis.
Constatou-se que o processo deve ser entendido em sua concepção finalística e instrumental, razão pela qual devem ser harmonizados aqueles institutos. Afinal como afirmam Georges Abboud e Rafael Tomaz de Oliveira:
“Sendo o processo um instrumento, deve ser ele encarado como meio e não como fim em si mesmo devendo ser estudado a partir de um método nitidamente teleológico. Disso decorre que a visão do processo não pode ser restrita a ele mesmo. É preciso definir escopos (fins) a partir dos quais o processo se movimenta. Desse modo, a visão instrumentalista do processo permite perceber três escopos: Social, Político e Jurídico.” (p. 44). [47]
Ao final, e no sentido do que foi exposto, identificou-se dois momentos em que pode ser aplicado o estudado dispositivo - logo após o recebimento da reclamação ou na primeira audiência -, entendendo-se que num ou noutro momento deve ser obrigatoriamente aplicado o instituto se cumpridos os seus requisitos. Esse foi o caminho humildemente traçado pelo presente artigo. Oxalá funcione o dispositivo para , cada vez mais, dar operabilidade aos procedimentos especiais dos juizados.
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[1] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do código de processo civil, vol. 2: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 75.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 15.
[3] LIMA, Patrícia Carla de Deus. Notas sobre o julgamento da apelação do art. 285-A do CPC. In: Nery Jr., Nelson; Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier. Aspectos polêmicos e atuais
os recursos cíveis e assuntos afins. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 265 (Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, v. 11).
[4] Ibidem, p. 266.
[5] No sentido do texto, REsp 671.205/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 16.05.2006.
[6] LIMA, Patrícia Carla de Deus. Op. Cit, p. 267.
[7] Ibidem, p. 267.
[8] O principio consitucional da tutela jurisdicional sem dilações indevidas e o julgamento antecipadissimo da lide .Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil 45/115.
[9] Nesse sentido, existe o art. 557 e seu § 1º-A, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
[10] Seminário ”A reforma do processo civil brasileiro”. Brasilia: Ministério da Justiça , 2005.Disponivel em http://www.mj.gov.br/reforma.acesso em 10.12.2006.
[11] BUENO, Cássio S. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil: comentários sistemáticos às Leis n. 11.276, de 7-2-2006, 11.277, de 7-2-2006, e 11.280, de 16-2-2006. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v.2. p.55.
[12] Ibidem. p. 55.)
[13] Cunha, Leonardo Carneiro da. Breves notas sobre o art. 285-A do CPC. Processo Civil –aspectos relevantes.São Paulo:Método, 2007, vol. 2, p.401
[14] Revista de Processo, ano 33, n. 160, jun/2008, coord. Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. Revista dos Tribunais. P. 169
[15] Breves comentários à nova sistemática processual. São Paulo: RT, 2006, vol. 2, p. 67
[16] A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil.São Paulo:Saraiva, 2006, vol. 2, p. 72
[17] A resolução antecipada do mérito em ações repetitivas (11.277/06). RePro 141/123. São Paulo: RT, 2006.
[18] Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.1990, publicado no DJU em 17.09.1990
[19] Cristiano Chaves e Fredie Didier – teoria geral dos procedimentos especiais, especialmente segundo artigo, item 5. “Juizados Especiais Cíveis: processo de conhecimento. “Teoria Geral dos procedimentos especiais.“ Luis Orione Neto, p. 21
[20] Ibidem p. 28
[21] DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos juizados especiais. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 26-27.
[22] BRASIL, Código de processo civil (1973). Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, atualizada, acompanhada de legislação complementar especial e súmulas e sistemático e alfabético-remissivo. São Paulo: Saraiva, 1999.
[23] DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 475.
[24] ENCONTRO NACIONAL DE COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL, 2005, Curitiba. Enunciados do Fonaje. Curitiba: Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil (FONAJE), 2005
[25] 68FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; LOPES, Maurício Antônio Ribeiro. Comentários à lei dos juizados especiais cíveis e criminais. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 64.
[26] Canotilho, J. J. Gomes.Direito Constitucional e teoria da constituição.2. Ed. Coimbra :Almedina, 1998, p. 1034 e1.035
[27] “Fundamentos y confines de las tutelas diferenciadas”, Revista de processo, ano 33, n. 165 nov/2008., Ed. Revista dos Tribunais
[28] ibidem p.133
[29] ibidem p.134
[30] Ibidem p.139
[31] ibidem p. 142
[32] Tourinho, Neto, Op. Cit. , p. 72
[33] ibidem, p. 72
[34] Art, 51, I, da Lei 9.099/95
[35] Art. 20, da Lei 9.099/95
[36] Revista de processo , ano 34, n. 178, dez/2009, Editora RT , p. 55.
[37] Art. 3°, I da Lei 9.099/95.
[38] STJ, AgRg no Ag 1065602 MG; STJ, edcl no ECDesp no Ag 1044786 RJ.
[39] Princípio da oralidade: procedimento por audiências no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2003, p. 139.
[40] STJ – 4ª Turma, Resp 2832-RJ, DJU 17/09/1990, p. 9513.
[41] STF -2º T., AI 203.793-5-AgRg , Min. Mauricio Correa , j. 3.11.97, DJU 19.12.97
[42] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Processo Civil. 32.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. vol. II. p.554.
[43] BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 7.
[44] Chimenti, Op. cit. , p. 22.
[45] Tourinho Neto,Op. cit. , p. 194
[46] Ibidem p. 194
[47] Georges Abboud e Rafael Tomaz de Oliveira ( Revista de processo, ano 33, n. 166, dez/ 2008, coord . Teresa Arruda Alvim Wambier, Ed. RT. “O dito e o não dito sobre a instrumentalidade do processo:criticas e projeções a partir de uma exploração hermenêutica da teoria processual, p. 44.
Procurador do Estado. Mestre em Direito, Governança e Politicas Públicas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALEXANDRE DE SOUZA ARAúJO, . A aplicação do art. 285-A do CPC no âmbito dos juizados especiais cíveis Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39570/a-aplicacao-do-art-285-a-do-cpc-no-ambito-dos-juizados-especiais-civeis. Acesso em: 23 dez 2024.
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