RESUMO: Considerando a importância dada ao assunto abordado, este breve artigo tem a finalidade de apresentar uma análise a respeito dos direitos de nacionalidade e cidadania dentro do nosso ordenamento jurídico, bem como distinguir nacionalidade de cidadania demonstrando que são duas figuras distintas do Direito que estão inter-relacionadas, mas que, de maneira alguma, devem ser confundidas e/ou assemelhadas. Estes direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal de 1988 devem ser defendidos pelo Estado e garantidos ao cidadão.
PALAVRAS CHAVE: Cidadania; Direitos; Estado; Lei; Nacionalidade.
1 INTRODUÇÃO
Com o passar do tempo, nos deparamos em inúmeras situações, das quais podemos observar o quanto o cidadão/individuo em diversas situações, explanam a cerca dos conceitos de nacionalidade e cidadania. Estes termos são empregados com conceito idêntico, de forma que, no decorrer do trabalho, perde-se o verdadeiro significado de cada vocábulo.
A inexistência de uma diferença clara, objetiva entre os dois termos “nacionalidade e cidadania” origina-se do emprego dos mesmos como vocábulos sinônimos.
A competência para legislar a cerca do tema acima é da Constituição Federal, sem ferir as garantias individuais, as quais são cláusulas pétreas na Carta Magna e, estão dispostas respectivamente em seu Capítulo III, artigo 12 (o qual trata do termo nacionalidade) e em seu Capítulo IV, artigo 14 e 15 (dispõe sobre o exercício da cidadania sobre os direitos políticos).
2 CIDADANIA E NACIONALIDADE SÃO DIREITOS IGUAIS?
Como dissemos acima, a Constituição Federal legisla sobre o tema proposto no trabalho.
Assim, utilizaremos a semelhança dos termos acima na própria Constituição Federal, para na medida do possível, tentar facilitar a aplicação confusa em algumas explanações sobre o assunto, haja vista se tratar de tema bastante complexo, confuso e semelhante no Direito Constitucional Brasileiro na perspectiva de fácil elucidação, ou melhor, esclarecimento do uso
adequado dos termos.
José Afonso da Silva tece o seguinte comentário acerca do tema:
No Direito Constitucional brasileiro vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto. Nacional é o brasileiro nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do Estado (arts. 1º, II, e 14). Surgem, assim, três situações distintas: a do nacional (ou da nacionalidade), que pode ser nato ou naturalizado; a do cidadão (ou da cidadania) e a do estrangeiro, as quais envolvem, também, condições jurídicas distintas [...] (SILVA, 2007, p. 319).
Desta forma, nacionalidade é o vinculo politico das relações de um povo com seu território, exprime a qualidade ou condição de nacional, atribuída a uma pessoa, em virtude do que se mostra vinculada a nação, ou ao Estado, a que pertencem ou de onde se originaram. VALLADÃO define que “nacionalidade é o vínculo jurídico pessoal que prende um indivíduo a um Estado-Membro da comunidade internacional”. (VALLADÃO, 1980, p. 275).
Para Maria Helena Diniz, nacionalidade é:
a) qualidade de nacional; naturalidade; b) liame jurídico que prende o indivíduo a um Estado em razão do ius soli ou de ius sanguinis; c) vínculo existente entre uma pessoa e um país em virtude de naturalização; d) caráter jurídico que possuem os cidadãos de um Estado; e) vínculo jurídico que liga o indivíduo ao Estado em razão do local de nascimento, da ascendência paterna ou da manifestação de vontade do interessado; f) vínculo jurídico-político de direito público interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. (DICIONÁRIO JURÍDICO, 2005).
Existem duas ideias para o conceito de nacionalidade: o sociológico e o jurídico. Em síntese, sociologicamente falando, deve-se ter em mente que nacionalidade corresponde ao conjunto de indivíduos que possuem a mesma língua, raça, religião e possuem um querer viver em comum; enquanto que, juridicamente, nacionalidade nada mais é do que o vinculo jurídico politico de Direito Público Interno, o qual faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado.
O Estado tem o dever legal de proteger, auxiliar e assistir aos seus nacionais estejam onde estiverem, de forma a reconhecer os seus direitos políticos e civis proporcionando a esses indivíduos uma qualidade que se sobrepõe e os diferencia da população em geral. Contudo, essa afirmativa não isenta o Estado de sua responsabilidade para com os estrangeiros, de modo a lhes assegurar o pleno gozo de direitos e garantias individuais.
O direito é um forte aliado da cidadania, pois através dele se faz com que ela seja exercida, se não pela vontade individual, pela coercitividade de suas normas. Sendo um assunto sobre o qual tanto se fala, encontram-se várias definições e ideias sobre cidadania.
Cidadania é algo relacionado ao regime político, que caracteriza os nacionais que participam da vida do Estado. É um atributo às pessoas integradas nas sociedades estatais e é também um atributo político decorrente do direito de participar no governo e o direito de ser ouvido pela representação política.
Maria Helena Diniz define cidadania como:
Qualidade ou estado de cidadão; vínculo político que gera para os nacionais deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado Democrático. (DICIONÁRIO JURÍDICO, 2005)
A cidadania é, portanto, o conjunto dos direitos políticos de que goza um indivíduo e que lhe permitem intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (direto), seja ao concorrer a cargo público (indireto).
A Constituição Federal alicerçou o Estado Democrático de Direito em dois fundamentos relacionados à pessoa (indivíduos): cidadania (art. 1º, inciso II, CF) e dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF).
Assim, a cidadania é princípio basilar do Estado Democrático de Direito instituído pela Constituição Federal de 1988.
José Afonso da Silva descreve cidadania:
Cidadania [...], qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão, no direito brasileiro, é o indivíduo que seja titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. Nacionalidade é o conceito mais amplo do que cidadania, e é pressuposto desta, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão. (SILVA, op. cit., p. 345 e 346).
De forma mais clara, cidadão é o indivíduo que é titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas consequencias. Nacionalidade é mais amplo do que cidadania, uma vez que só o titular da nacionalidade brasileira pode ser cidadão.
Portanto, nacionalidade é pressuposto da cidadania – ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. O papel dos direitos políticos é reger o exercício da cidadania.
Meirelles Teixeira assim posiciona-se sobre o tema em questão:
O princípio da nacionalidade e a condição de nacional revestem-se de excepcional importância, tanto no Direito Público interno como no Direito Internacional. A nacionalidade determina a pertinência, ao indivíduo, de certos direitos e obrigações próprios do nacional; constitui a condição ou requisito básico para a condição de cidadão, isto é, do exercício de direitos políticos. Pode-se ser nacional sem ser cidadão (o menor, por exemplo), mas não pode ser cidadão (votar, ser votado) sem ser nacional. Aos nacionais corresponde a proteção de determinada soberania, da soberania corresponde à sua nacionalidade (por exemplo, ao brasileiro, a proteção da soberania brasileira, mesmo que ele se encontre no estrangeiro). E também certos deveres, como a prestação de serviço militar, a fidelidade ao Estado, etc. (TEIXEIRA, op. cit., p. 547-548).
Portanto, em breve palavras, cidadania é a participação política, econômica e social do cidadão.
CONCLUSÃO
Obviamente, que o assunto tratado aqui neste artigo não se esgota facilmente, haja vista a problemática dos temas abordados serem demasiadamente extensos. No entanto, a proposta aqui apresentada apenas é para tentar trazer um viés acerca dessa dicotomia travada, ou seja, a pacificação, bem como um melhor/adequado do uso dos vocábulos “nacionalidade e cidadania” nas mais diversas situações.
O termo cidadania, empregado muitas vezes como sinônimo de nacionalidade, não deve ser confundido com a nacionalidade, conceito explanado anteriormente, tendo em vista que nacionalidade é mais amplo e complexo que o conceito de cidadania. Por ser mais abrangente, a nacionalidade engloba a cidadania.
A distinção entre nacionalidade e cidadania é bastante clara, de fácil compreensão e isso faz com que se torne difícil admitir o emprego equivocado desses vocábulos. Para tanto, é sempre necessário um estudo morfológico e conceitual das palavras para não nos depararmos constantemente com a utilização de termos que podem parecer corretos à priori, mas que com uma análise mais profunda se mostram duvidosos.
Portanto, conclui-se que nacionalidade e cidadania são conceitos interligados, ou seja, andam lado a lado, porém devem ser utilizados de forma correta, respeitando seus significados e conceitos distintos.
REFERENCIAS
DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 2005.
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. São Paulo: Ed. Método, 2007.
TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de direito constitucional. Texto revisto e atualizado por Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária.1991.
VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980, p. 275.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2007, p. 319.
Servidor Público no Estado de Sergipe, Estagiário na Promotoria de Justiça de Paripiranga/BA e Graduando em Direito pela Faculdade AGES
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Gilmar Nascimento. Cidadania e nacionalidade são direitos iguais? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39631/cidadania-e-nacionalidade-sao-direitos-iguais. Acesso em: 23 dez 2024.
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