1. Introdução
Os acidentes do trabalho vêm ocorrendo com uma freqüência cada vez maior nos últimos anos. Muitas vezes estes acidentes são causados pelo descumprimento, pelas empresas, de seu dever de obediência às normas de segurança e higiene do trabalho. O empregador tem uma conduta omissiva e negligente quando se furta de sua obrigação legal de fornecer equipamentos de proteção adequados e também quando se abstém de zelar por um ambiente de trabalho sadio. Desta conduta culposa dos empregadores, resultam acidentes graves que levam os trabalhadores à mutilação ou até mesmo à morte.
Por outro lado, há também uma despesa anual crescente, gerada com o pagamento dos benefícios resultantes destes acidentes do trabalho, que é arcada com recursos públicos, administrados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante deste preocupante cenário, a primeira solução que se apresenta é uma maior intensificação da atividade de fiscalização realizada pelo Estado. Mas além de uma fiscalização mais ativa e punitiva, haveria outros mecanismos para tentar mudar esta triste realidade de acidentes do trabalho no Brasil?
Há sim. O ordenamento jurídico pátrio prevê um instituto que, uma vez implementado adequadamente, é capaz de reduzir o número de acidentes do trabalho no país e ainda possui o mérito de devolver aos cofres públicos todo o dinheiro gasto na manutenção dos benefícios acidentários, causados pela desídia dos empregadores. Este instituto é a ação regressiva prevista no art.120 da Lei nº 8.213/91 que disciplina a possibilidade de o INSS ressarcir-se perante as empresas das despesas ocasionadas com acidentes do trabalho, que tenham ocorrido em virtude da negligência quanto às normas básicas de higiene e segurança do trabalho.
2. Desenvolvimento
2.1. Acidentes do trabalho – definição e ocorrência nos últimos anos no Brasil
A preocupação com a saúde e a segurança do trabalhador é tão profunda que a própria Assembléia Nacional Constituinte, ao criar a nossa Constituição Federal da República de 1988, erigiu em nível de garantia fundamental a proteção do trabalhador em face do empregador quanto a acidentes do trabalho. Dispõe a CF/88:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
Na esfera infraconstitucional, a Lei nº 8.213/91 traz a definição legal do que seja acidente do trabalho, dispondo em seu art. 19, que acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, em se tratando de segurado empregado, avulso e do médico residente (Lei nº 8.138/90) ou pelo exercício do trabalho do segurado referido no inciso VII do art.11 (segurado especial), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Segundo ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, em sua obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, (pg.115), a definição estabelecida pela lei traduz o conceito de acidente do trabalho típico ou próprio, ou ainda acidente-tipo, que se dá no exercício do trabalho em si. Mencionam ainda os autores as doenças profissionais e do trabalho, previstas no art. 20, que se diferenciam do acidente por lhes faltar a característica da subtaneidade, e os acidentes do trabalho por equiparação, ocorridos nas circunstâncias relacionadas no art.21 da citada lei.
Hermes Arrais Alencar, in Benefícios Previdenciários, (pg.105), afirma que, segundo a definição legal do que seja o acidente do trabalho, podem-se extrair os três requisitos para a sua caracterização, quais sejam: evento danoso (infortúnio), seqüelas incapacitantes ou morte (conseqüencial) e que o evento danoso tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal).
Assevera o aludido autor que não basta a simples verificação do infortúnio, é necessária também a ocorrência da efetiva redução da capacidade laborativa, e mais, que o evento danoso tenha se produzido ao tempo do exercício profissional.
Ressalta Alencar ainda que, no campo da infortunística, estará caracterizado como acidente do trabalho, o acidente in itinere (de trajeto), ou seja, aquele ocorrido no trajeto entre a residência do segurado-empregado e o seu local de trabalho, ainda que o empregador não forneça o meio de transporte aos empregados.
Sendo assim, uma vez ocorrido o acidente do trabalho e preenchidos os demais requisitos legais, a Previdência Social arcará com as despesas relativas aos pagamentos dos benefícios de pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dependendo de cada caso, além de custear a reabilitação profissional.
Todavia, ocorre que o número de acidentes do trabalho registrados no Brasil e a despesa gerada para custear os benefícios previdenciários, decorrentes destes acidentes vêm crescendo a cada ano, segundo as estatísticas do Ministério da Previdência Social.
Vale ressaltar alguns dados obtidos junto ao Ministério da Previdência Social que confirmam esta assertiva.
Foram registrados pelo referido Ministério os seguintes números relativos aos benefícios acidentários concedidos e valores pagos com estes benefícios, nos últimos anos:
ANO |
QUANTIDADE BENEFÍCIOS |
DESPESA R$ (MILHÕES) |
2010 |
351.724 |
305,72 |
2011 |
346.501 |
323,34 |
2012 |
333.398 |
338,08 |
Apesar da pequena diminuição na quantidade de benefícios concedidos, a despesa anual com o pagamento destes benefícios acidentários, vem aumentando, como demonstrado na tabela acima.
Pelo exposto, percebe-se que somente as atividades realizadas pelo Estado até o presente momento, como fiscalizar e multar as empresas que não respeitam as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, não estão sendo capazes de diminuir os acidentes do trabalho no Brasil e a despesa gerada com o pagamento de benefícios acidentários.
Por este motivo, afirmou-se anteriormente que outros mecanismos precisam ser adequadamente implementados nesta batalha que visa não só restituir aos cofres públicos, as despesas geradas por um comportamento negligente das empresas, mas, que, sobretudo visa preservar a saúde e a vida dos trabalhadores brasileiros.
Nesse sentido, a ação regressiva representa, nos dizeres de Daniel Pulino, um importante mecanismo de prevenção de inúmeros acidentes do trabalho e de ressarcimento dos gastos a eles conseqüentes.
2.2. Ação regressiva
A Lei nº 8.213/91 prevê a ação regressiva em seu art. 120, nos seguintes termos:
Art.120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
No mesmo sentido, dispôs o regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, em seu art. 341.
Destarte, dos referidos dispositivos legais, pode-se concluir que ação regressiva é uma ação de indenização, ajuizada pelo INSS, em face das empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios acidentários, oriundos de acidentes do trabalho, onde reste configurada a culpa do empregador.
Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na obra Manual de Direito Previdenciário, com a ação regressiva,
“surge um novo conceito de responsabilidade pelo acidente do trabalho: o Estado, por meio do ente público responsável pelas prestações previdenciárias, resguarda a subsistência do trabalhador e seus dependentes, mas tem o direito de exigir do verdadeiro culpado pelo dano que este arque com os ônus das prestações – aplicando-se a noção de responsabilidade objetiva, conforme a teoria do risco social para o Estado; mas a da responsabilidade subjetiva e integral, para o empregador infrator. Medida justa, pois a solidariedade social não pode abrigar condutas deploráveis como a do empregador que não forneça condições de trabalho indene de riscos de acidentes”.
Deste modo, como a responsabilidade das empresas é subjetiva, caberá ao INSS o ônus de comprovar a existência da culpa dos empregadores, especificamente quanto à negligência na observância das normas de segurança e higiene do trabalho.
Como é sabido, a representação judicial da Autarquia Previdenciária é feita pela Procuradoria do INSS, órgão integrante da Procuradoria-Geral Federal, e até o momento, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. Se aprovada a sugestão de alteração da Lei Complementar da AGU, estes órgãos passarão a ser definitivamente integrantes, e não mais apenas vinculados, à Advocacia-Geral da União.
Quanto à legitimidade do INSS para propositura das ações regressivas, é pacífica a jurisprudência pátria:
REVIDENCIÁRIO - INSS - AÇÃO REGRESSIVA PARA RESPONSABILIZAR O EMPREGADOR POR ACIDENTE DO TRABALHO EM VISTA DE ALEGADA NEGLIGÊNCIA - POSSIBILIDADE.
1. O INSS possui indiscutível legitimidade para propor ação regressiva objetivando o ressarcimento dos valores referentes aos benefícios que desembolsou em caso de acidente de trabalho causado por negligência do empregador, eis que o pagamento destas prestações pela Previdência Social não exclui a responsabilidade civil do causador do infortúnio, tendo em vista o disposto nos artigos 120 e 121, da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo ativação de demanda pelo INSS com tal desiderato, é incorreto o julgamento o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo ilegitimidade de parte.
3. Remessa provida
(REO 1999.01.000.721697/MG, DJ de 16/05/2002, p.199, Relator JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS)”
Por outro lado, sendo o INSS, uma autarquia federal, a competência para julgamento da ação regressiva é da justiça federal, nos termos do art. 109, I da CF. Confira-se os seguintes julgados:
“CIVIL. INDENIZAÇÃO. AÇÃO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SEGURANÇA. ART. 120 DA LEI 8.213/91.
1. Compete a Justiça Federal conhecer e julgar ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva.
2. Sentença anulada. Remessa do processo à Justiça Federal.
(AC 199701000461757/MG, DJ de 07/11/2002, p.120, Relator JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS)”
“INSS. AÇÃO REGRESSIVA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA.
O disposto no art. 109, inc. I, da CF/88, aplica-se tão-somente às chamadas ações acidentárias que a Lei nº. 8.213/91, em seu art. 129- II, remete ao procedimento sumário, não às ações regressivas movidas pela autarquia previdenciária para haver reparação de perdas e danos sofridos com o pagamento de indenizações ou pensões aos obreiros sinistrados.
(AG 200604000020128/SC, DJU de 18/10/2006, p.427, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA)”
Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, na obra Manual de Direito Previdenciário registram que a ocorrência destas ações regressivas tem sido cada vez mais freqüente, e das sentenças já emitidas já se pode colher elementos suficientes para o estudo do direito regressivo da Previdência contra o empregador desidioso no que diz respeito à proteção à integridade física do trabalhador.
Para comprovar esta afirmação dos referidos autores, de que o ajuizamento de ações regressivas tem sido cada vez mais freqüente, vale colacionar, a título de exemplos, as seguintes decisões de nossos tribunais:
“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do TRABALHO − SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de TRABALHO decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de SEGURANÇA e higiene do TRABALHO.
2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de SEGURANÇA do TRABALHO. Nesse prisma, a não−adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia NEGLIGÊNCIA da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.
3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.
(AC 2000.72.02.000687−7/SC, DJU de 13/11/2002, p. 973, Relator JUIZ FRANCISCO DONIZETE GOMES)”
“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis" (art. 120, L. 8.213/91).
2. "A vítima trabalhava na base de um talude com inclinação superior a 90º, em que há risco de queda de blocos de minério de ferro, sem nenhum escoramento", e, quando "estava perfurando um buraco a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da base do talude, para colocação de carga explosiva pelo blaster", "desprendeu-se um bloco de rocha de minério de ferro, com aproximadamente 50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, de uma altura de 1,00 (um metro) acima da vítima, caindo sobre a mesma, atingindo sua cabeça e tórax, causando-lhe morte imediata".
3. Os documentos acostados pelo INSS, apesar de unilaterais, materializam atos administrativos, razão pela qual são dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
4. O fornecimento de EPI - Equipamentos de Proteção Individual (capacete) associado ao treinamento e à experiência profissional do trabalhador não exime a empresa de adotar sistema de proteção coletiva, notadamente quando se trata de atividade consideravelmente perigosa e aquelas medidas não se mostram suficientes para prevenir acidentes graves.
5. A circunstância de a vítima estar "semi-embriagada" no momento do acidente se mostra irrelevante, visto que nada indica que sua eventual "falta de reflexo" teria contribuído para a ocorrência do evento fatal.
6. Não há como presumir nexo de causalidade entre a "semi-embriaguez" do falecido e seu óbito, na medida em que o bloco de rocha (com apenas 50 cm de diâmetro) que o atingiu estava apenas um metro acima de seu corpo, sendo provável que a queda tenha se dado em frações de segundos, antes mesmo que ele pudesse emboçar qualquer tentativa de fuga.
7. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima se insere no rol de fatos extintivos e/ou modificados do direito da parte autora, submetendo-se ao disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil.
8. A contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.
9. Tendo o acidente decorrido de negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção coletiva de seus trabalhadores, deve ela indenizar regressivamente o INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários aos dependentes do falecido.
10. Os arts. 20, §5º, e 475-Q do Código de Processo Civil (art. 602, antes da entrada em vigor da Lei 11.232/2005) prevêem a condenação do devedor a constituir capital apenas quando se tratar de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos.
11. Não tendo a obrigação da ré caráter alimentar (reembolso dos valores despendidos pelo INSS), não há como lhe impor a constituição de capital.
12. Nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, assim considerada a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença com doze prestações vincendas (inteligência do art. 260, CPC).
13. Apelação da ré desprovida.
14. Apelação do INSS parcialmente provida.
(AC 2000001000696420/MG, DJ de 16/10/2006, p.95, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA)”
“PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR.
1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da Lei 8.213/91.
2. O INSS é parte legítima para ajuizar ação contra o empregador que não observou as normas de segurança do trabalho, a fim de reaver as despesas decorrentes da concessão de benefício previdenciário aos filhos de empregado que se acidentou em serviço (art. 120 da Lei 8.213/91). Precedente desta Corte.
3. A empresa cujo empregado morreu em acidente de trabalho é parte legítima passiva em ação de regresso proposta pelo INSS. Precedente do STJ.
4. Como as provas juntadas aos autos comprovam que a Apelante agiu com culpa e nem ela mesma, em sua apelação, nega que tenha sido negligente, é de se entender que deva ressarcir o INSS pelo que a autarquia teve que pagar a título de pensão por morte aos filhos do empregado da empresa que se acidentou em serviço.
5. Nega-se provimento à apelação.
(AC 199938000219100/MG, DJ de 17/10/2005, p.79, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES)”
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI 8.213/91.
1. Restando comprovada nos autos a conduta negligente do empregador, que
ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário,
há que ser ressarcida a autarquia previdenciária dos gastos efetuados
com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei n° 8.213/91.
2. Improvimento do apelo.
(AC 19971000068901/RS, DJU de 02/08/2006, p.403, Relator CARLOS EDURADO THOMPSON FLORES LENZ)”
Deste modo, pode-se constatar que o legislador sabiamente previu a existência da ação regressiva, com o intuito de devolver aos cofres públicos a verba que o Estado despendeu em virtude das empresas que não cumpriram o seu dever legal de observância das normas protetivas do trabalho, e o mais importante, com o objetivo de prevenir que novos acidentes retirem a saúde ou mesmo a vida dos trabalhadores brasileiros.
3. Conclusão
Pelo presente trabalho, consta-se, através das estatísticas do Ministério da Previdência Social, a triste realidade do país, onde o número de acidentes do trabalho cresce a cada ano, mutilando e vitimando fatalmente os trabalhadores. O empregador age com uma conduta omissiva e negligente quando se furta de sua obrigação legal de fornecer equipamentos de proteção adequados e também quando se abstém de zelar por um ambiente de trabalho sadio. A conseqüência desta conduta criminosa é o aumento do número crescente de acidentes do trabalho registrados no Brasil.
Percebe-se assim que somente as ações de fiscalização e autuação não têm sido capazes de sobrestar ou até mesmo diminuir a ocorrência dos acidentes do trabalho.
Outra conseqüência desta conduta negligente das empresas é o aumento da despesa gerada com o pagamento dos benefícios resultantes destes acidentes do trabalho, que é arcada com recursos públicos, administrados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, nos dizeres de Daniel Pulino os danos gerados ao INSS a partir desses acidentes não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade.
Deste modo, a ação regressiva que, como dito, é uma ação de indenização, ajuizada pelo INSS, em face das empresas negligentes quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios acidentários, oriundos de acidentes do trabalho, onde reste configurada a culpa do empregador, revela-se um importante mecanismo de redução dos acidentes laborativos.
Sendo assim, o ajuizamento destas ações deve ser considerado prioritário dentro da Advocacia-Geral da União, cabendo aos órgãos responsáveis concederem todos os recursos para a implementação mais efetiva desta política de prevenção de acidentes e ressarcimento de despesas.
Através deste instituto, busca-se em primeiro lugar a valoração da vida e da integridade física e psicológica em detrimento do lucro pelo lucro, mormente quando se constata que os acidentes ocorrem devido a desatenção com as regras básicas de prevenção de acidentes.
Pelo exposto, conclui-se que a ação regressiva constitui-se um relevante instrumento de prevenção a novos acidentes, na medida em que visa afastar a impunidade daqueles que não se preocupam com a vida e a integridade física dos trabalhadores.
Referências Bibliográficas:
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BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial. Brasília: de 25 de julho de 1991.
BRASIL. Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Diário Oficial. Brasília: de 07 de maio de 1999.
PULINO, Daniel. Acidente do Trabalho: Ação Regressiva contra as Empresas Negligentes quanto à Segurança e a Higiene do Trabalho. Revista da Procuradoria-Geral do INSS, v.3, n.1, abr.-jun.1996, p.64-80.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: Impetus, 2006.
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. Com obediência às leis especiais e gerais. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2007.
ROCHA, Daniel Machado e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios Previdenciários. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
DJ, DJU Jurisprudência.
Números relativos a acidentes do trabalho ocorridos nos últimos anos.
Disponível em: http://www.previdenciasocial.gov.br. Acesso em: 03-06.
Procurador Federal; Procurador-chefe da Procuradoria Federal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em Contagem/MG; Coordenador do Serviço de Previdência e Assistência Social da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Previdenciário; Mestrando em Administração Pública - Fundação João Pinheiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ARMANDO, Anibal Cesar Resende Netto. Ação regressiva como fator de redução dos acidentes do trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39653/acao-regressiva-como-fator-de-reducao-dos-acidentes-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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