Introdução
Em sentido amplo, interpretar consiste na compreensão de signos linguísticos, dando sentido a determinado vocábulo:
Interpretar é explicar, esclarecer; dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair, da frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma contém. [1]
A interpretação da norma jurídica, em primeiro plano, está diretamente ligada à sua pré-compreensão. Ou seja, para que o intérprete chegue a uma conclusão racional, deve-se ter um pré-conhecimento do que se pretende interpretar.
O pré-conhecimento exigido, por sua vez, está extrinsecamente ligado a preconceitos adquiridos com a experiência do intérprete, que nada mais são do que juízos firmados antes do exame definitivo da questão. Tais preconceitos servem como parâmetro inicial para o intérprete frente a um caso concreto.
Dessa forma, a interpretação se inicia com conceitos prévios, vindos a ser progressivamente substituídos por conceitos mais adequados e específicos, originando um novo preconceito. Esse é o chamado círculo hermenêutico criado por Heidegger.
Aliás, é de Heidegger a ideia de pré-compreensão, considerando a interpretação como uma experiência histórica do intérprete, conforme demonstra Hans-Georg Gadamer:
É por isso que retomamos a descrição heideggeriana do círculo hermenêutico a fim de que o novo e fundamental significado que adquire aqui a estrutura circular possa se tornar fecundo para nosso propósito. Heidegger escreve: Embora possa ser tolerado, o círculo não deve ser degradado a círculo vicioso. Ele esconde uma possibilidade positiva de conhecimento mais originário, que, evidentemente, só será compreendida de modo adequado quando ficar claro que a tarefa primordial, constante e definitiva da interpretação continua sendo não permitir que a posição prévia (Vorhabe, Vorsicht, Vorbegriff) lhe sejam impostas por intuições ou noções populares. Sua tarefa é, antes, assegurar o tema científico, elaborando esses conceitos a partir da coisa, ela mesma.[2]
O intérprete, ao buscar compreender determinado texto – segundo Gadamer –, possui um pré-objetivo, ou seja, possui uma expectativa determinada para seu significado:
Quem quiser compreender um texto, realiza sempre um projetar. Tão logo apareça um primeiro sentido no texto, o intérprete prelineia um sentido do todo. Naturalmente que o sentido somente se manifesta porque quem lê o texto lê a partir de determinadas expectativas e na perspectiva de um sentido determinado. A compreensão do que está posto no texto consiste precisamente na elaboração desse projeto prévio, que, obviamente, tem que ir sendo revisado com base no que se dá conforme se avança na penetração do sentido.[3]
Opinião análoga é defendida por Miguel Reale quando afirma que a tarefa do intérprete parte da compreensão prévia da lei, na plenitude de seus fins sociais, buscando determinar o sentido de cada um de seus dispositivos, para que seja aplicável aos casos correspondentes a seus objetivos. [4]
Segundo o Autor, a essencialidade do ato interpretativo, implica na impossibilidade de uma norma dispensar a interpretação[5], derrubando por terra o adágio in claris cessat interpretatio (disposições claras não comportam interpretação), sustentado no direito medieval.
Tal brocardo parte do pressuposto infundado de que a interpretação só teria função diante das normas obscuras e defeituosas.
Para simplesmente obter uma decisão racional se um texto é claro ou obscuro, deve-se compreendê-lo antes. E a forma para compreender uma norma é justamente pela interpretação. Assim, embora diante de uma expressão considerada clara o trabalho do hermenêuta seja menor, sempre será existente.
Ademais, considerando a extensão e complexidade da maioria dos ordenamentos jurídicos, organizados hierarquicamente e tendo como fonte normativa suprema a constituição, torna-se pouco provável a análise de uma norma – ainda que clara –, desconsiderando a possibilidade de outra vir a ser a correta para solução do problema.
A norma jurídica sempre estará envolvida com valores, objeto de constantes mudanças, daí a impossibilidade de atribuir caráter unívoco às expressões que as formam. Esta é uma forma do direito manter seu caráter dinâmico.
Daí a Carlos Maximiliano, fundado nos ensinamentos de Jellinek, asseverar que:
A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal no texto. [6]
Como se percebe, a atividade interpretativa está diretamente ligada à aplicação do direito. Luiz Fernando Coelho assevera que não há muitas razões para separar o ato de interpretação do de aplicação do direito, caracterizando-os como um ato incindível. Assim, se a simples aplicação da norma jurídica, correspondendo à tradicional subsunção jurídica, já contém em si a interpretação, e esta só se pode efetivar-se com base no conteúdo normativo, considerando os fatos sociais como simples referência do ato de interpretar. [7]
Hermenêutica e Interpretação
Diferentes opiniões são encontradas quanto à relação entre interpretação e hermenêutica.
De um lado, encontram-se os que consideram hermenêutica e interpretação como sinônimos. Para estes – dentre os quais impossível deixar de citar Miguel Reale – trata-se apenas de divergência terminológica, a qual os resultados alcançados em ambas as atividades são os mesmos. Segundo o Autor, a referida distinção se trata de mero escolasticismo abstrato, não atendendo à natureza concreta do ato interpretativo.[8]
De outra banda, de acordo com a dogmática tradicional e majoritária, hermenêutica e interpretação possuem significados diferentes, sendo a hermenêutica a teoria científica da interpretação da lei (lato sensu).
É que a interpretação busca aplicar, por meio de regras e processos específicos, os princípios científicos obtidos pela hermenêutica, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas analisadas em abstrato. Assim, seguindo Luiz Fernando Coelho, tem-se que a interpretação e aplicação do direito constituem técnica, enquanto a hermenêutica constitui ciência.[9]
Em termos sintáticos, a hermenêutica visa o estudo e a sistematização dos processos lógicos, ou seja, das regras de interpretação. Daí a afirmar-se que a atividade interpretativa se dá somente diante de um caso concreto, enquanto a hermenêutica jurídica atua em um campo abstrato.
Métodos Tradicionais de Interpretação
Os métodos tradicionais de interpretação são verdadeiros prismas, funcionando como um limite à subjetividade do interprete, na medida em que um Estado Democrático de Direito não se contenta com interpretações subjetivas e pessoais, fundadas exclusivamente nas necessidades das partes: busca-se elementos lógicos e razoáveis, e principalmente dotados de objetividade.[10]
Não há que se falar em uma hierarquização de tais métodos, que devem ser aplicados em harmonia, embora concedendo maior ou menor ênfase para determinados procedimentos, por exigência do ramo específico do direito em questão.[11]
Os métodos de interpretação basicamente são: literal, lógico, histórico e sistemático.
Literal
A fonte de sustentação para os que adotam o método literal como o mais eficaz, também chamado de gramatical, ou filológico, limita-se em considerar as leis positivadas como fontes primárias de todo o direito.[12]
Na interpretação literal, levam-se em conta os elementos gramaticais da norma, ou seja, o significado semântico das palavras da norma.[13]
Não se interpreta as expressões da norma de forma isolada: interpreta-se estritamente a palavra e seu conceito, contextualizando-a de forma racional com toda a norma.
Lógico
O método de interpretação lógica tem como principal fim buscar o espírito da lei, considerando-a em conjunto com todo o ordenamento e usando dos princípios científicos da lógica.[14]
Como bem ensina Manoel Messias Peixinho:
A interpretação racional implica na compreensão da razoabilidade normativa. Não se interpreta por mero exercício intelectivo, descobrindo-se, simplesmente, o seu conteúdo cognitivo. Ao se interpretar uma norma, porém, busca-se o pleno conteúdo racional capaz de responder à indagação acerca da norma e de sua aplicação lógica dentro do ordenamento jurídico. [15]
Assim, ao contrário do método literal, no método lógico não há primazia em simplesmente buscar os significados textuais da norma, mas sim, prioriza-se um juízo lógico e racional da norma jurídica, ou seja, o conhecimento do direito mediante deduções lógicas.
Histórico
O método de interpretação denominado histórico, por sua vez, busca analisar as normas através de seus precedentes legislativos quando de sua promulgação, tais como, as discussões que rodearam sua elaboração, os anseios que vieram a satisfazer na época, as necessidades sociais contemporâneas à sua gênese, entre outros. Em síntese, busca o verdadeiro sentido da lei através de um processo de reconstituição do seu conteúdo original.
O objetivo do intérprete usando o método histórico se limita em obter uma adaptação da norma aos fins buscados na atualidade, considerando os subsídios de sua criação.
Sistemático
O método sistemático visa buscar o significado da norma, considerando o contexto normativo em que ela foi inserida e a relacionando diretamente com todo o sistema. Não se interpreta a norma isoladamente, mas sim em conjunto com todo o ordenamento, ou, nas palavras de Eros Roberto Grau, não se interpreta o direito em tiras.[16]
O pressuposto de tal método funda-se na unidade do ordenamento jurídico, buscando o que Norberto Bobbio conceitua como unidade sistemática do ordenamento.[17]
Para Bobbio, sistema é uma totalidade ordenada, ou seja, um conjunto de entes ordenados, que estejam num relacionamento de coerência entre si. Assim, a ideia de que um ordenamento constitui um sistema está diretamente ligada à premissa de que as normas que o compõe estão num relacionamento coerente entre si.[18] O nobre jurista italiano conceitua o método sistemático sendo:
Aquela forma de interpretação que tira os seus argumentos do pressuposto de que as normas de um ordenamento, ou, mais exatamente, de uma parte do ordenamento (como o Direito privado, o Direito penal) constituam uma totalidade ordenada (mesmo que depois se deixe um pouco no vazio o que se deva entender com essa expressão), e, portanto, seja lícito esclarecer uma norma obscura ou diretamente integrar uma norma deficiente recorrendo ao chamado ‘espírito do sistema’, mesmo indo contra aquilo que resultaria de uma interpretação meramente literal.[19]
Resultados da aplicação dos Métodos de Interpretação
Quanto aos resultados, a interpretação pode ser classificada em interpretação declarativa, extensiva ou restritiva.
É declarativa aquela que dá conteúdo exato à norma. Nesses casos, é defeso ao intérprete se afastar de seu teor, deve-se declará-lo partindo do pressuposto que o sentido da norma cabe na letra de seu enunciado.
A interpretação extensiva busca um conteúdo mais abrangente da norma, sendo objeto de alargamento e retificação, até coincidir com a pretensão que o legislador quis exprimir.
Ao contrário, a interpretação restritiva busca restringir o enunciado exposto expressamente pelo legislador, que se manifestou de forma genérica, adequando-o sistematicamente com todo o ordenamento.
Interpretação das normas constitucionais
A interpretação constitucional, seguindo a interpretação jurídica, está ligada diretamente à aplicação da constituição[20], ou a sua concretização, conforme vem defendendo Konrad Hesse.[21]
A ascensão dos direitos fundamentais, principalmente a partir do advento da Constituição de Weimar (1919), fez como que o direito constitucional abandonasse o método tradicional subsuntivo, que consiste em um processo silogístico de subsunção entre do conceito de fato ao conceito de norma, sendo a lei a premissa maior (genérica) e os fatos a premissa menor (específica).
Em função de algumas características atuais das normas constitucionais,[22] a interpretação da Constituição comporta algumas particularidades que, mesmo ensejando um tratamento diferenciado, não implica em um desvio dos cânones gerais interpretativos. Estes são necessários mais não suficientes:
Tais peculiaridades decorrem, segundo Miguel Reale, da objetividade normativa própria do direito e de suas múltiplas manifestações[24], que no caso do direito constitucional – considerando a constituição como fonte positivada superior do ordenamento jurídico – tem como característica lógica a constante operatividade, ocasionando diferentes manifestações em todos os ramos do direito.
O constitucionalista português Jorge Miranda, em palestra proferida na cidade de Porto Alegre em 22 de setembro de 1997, nomeada Direitos Fundamentais e Interpretação Constitucional, afirmou que:
Celso Ribeiro Bastos, referindo-se às citadas particularidades, destaca o fato da Constituição ser o texto inaugural de uma nova ordem jurídica. Enquanto as regras jurídicas em geral buscam seu fundamento de validade em um texto hierarquicamente superior, a norma constitucional não necessita de nenhum amparo legal positivado. Assim, a determinação do significado de uma norma constitucional, ainda que não escrita, pode implicar no afastamento de uma regra infraconstitucional, que acaba considerada incompatível com a forma com que é entendida. [26]
O fato de a constituição ser formada em maioria por princípios – normas dotadas de alto grau de abstração –, por si só, justifica a adoção de critérios diferenciados de interpretação.
A ideia da pré-compreensão precedente a interpretação, na interpretação constitucional, é calcada na premissa de que o intérprete deve se ater obrigatoriamente na própria constituição, e não tão somente em preconceitos particulares.[27]
Os princípios constitucionais, como forma de objetivação de valores, sempre estarão em confronto com outros princípios. A Constituição é um documento dialético, ou seja, comporta valores e interesses incessantemente conflitantes[28]. Daí a Konrad Hesse, reconhecendo a especificidade da interpretação constitucional, afirmar que no direito constitucional, devido ao caráter aberto e amplo da constituição, têm-se problemas mais frequentes do que em outros ramos do direito, cujas normalizações são mais detalhadas. [29]
A tarefa da interpretação constitucional, segundo Hesse, é:
Segundo Canotilho, o amparo da interpretação constitucional em uma teoria constitucionalmente adequada que postula o apelo simultâneo a valores substantivos, procedimentais e formais, cinge-se em dar mera operacionalidade prática à concepção de Constituição, considerando-a como sistema normativo aberto de princípios e regras.[31]
A interpretação constitucional específica ganha mais importância em países que adotam um controle abstrato de constitucionalidade e atribuem caráter vinculante às decisões de um tribunal constitucional, como é o caso do Brasil, que conferiu ao Supremo Tribunal Federal a função de “guardião da Constituição” (CF, art. 102, caput), cujas decisões proferidas em ADIn e ADC contam com eficácia contra todos e efeito vinculante ao demais órgãos do Poder Judiciário, e ainda, à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, §2º).
A vinculação do poder estatal somente pode converter-se em realidade quando as decisões do tribunal expressam o conteúdo da constituição.[32] Daí a suma importância de uma corte constitucional, que tem em suas mãos a última palavra quanto ao texto constitucional, interpretá-lo de forma adequada.
O fato de considerarmos a existência de certas peculiaridades em se tratando de interpretação constitucional nos permite constatar a existência, inclusive, de subteorias dentro da hermenêutica constitucional, que empregam regras ainda distintas das demais usadas para interpretar o restante da Constituição.[33]
É o caso, por exemplo, da interpretação dos direitos fundamentais perante determinada restrição, que deve ser a mais restritiva visando sempre lhes garantir maior eficácia possível.
Cabe ressaltar, por fim, que se tratando de interpretação constitucional, existem alguns métodos de interpretação clássicos.[34] Estes se diferenciam dos já tratados métodos tradicionais devido a sua especificidade quanto ao ramo do direito constitucional.
Interpretação como Processo de Mutação Constitucional
A tarefa da interpretação, como visto, é dar concreção à lei, ou seja, aplicar a lei.
As constituições, ocupando o mais alto grau hierárquico do ordenamento, são submetidas a constantes alterações (atualizações). Essa é uma das formas do direito, em si, manter seu caráter dinâmico, aderindo às exigências sociais, políticas, econômicas ou jurídicas do Estado.
Tais alterações podem ocorrer através de processos informais ou formais. Estes se dão com o exercício do poder constituinte derivado, através dos meios possibilitados para sua atuação.[35] Já os chamados processos informais independem de qualquer manifestação legislativa, podendo inclusive incidir através da interpretação: nesses casos, alteram-se os sentidos da norma, sem modificá-las formalmente. São as chamadas mutações constitucionais.
Ocorre que, como ensina Uadi Lammêgo Bulos, é inegável que ao lado do dinamismo do direito, tem-se respeito à estabilidade das normas, principalmente as constitucionais por consubstanciarem a estrutura basilar do Estado.[36]
Assim – segundo o Autor – a conexão entre dinamismo e estabilidade é requisito obrigatório nas constituições positivas, ocasionando o equilíbrio entre o elemento dinâmico e o elemento estático[37]. Deve-se ter a plena harmonização entre os limites traçados pela própria constituição e as possibilidades das modificações informais.
Considerando a possibilidade do texto constitucional sofrer mudanças consideráveis, afirma Canotilho que a constituição pode se tornar flexível sem deixar de ser firme, sendo tal fato um ato legítimo de interpretação.[38] Nesses casos, às normas são atribuídos sentidos novos usando dos métodos e princípios de interpretação.
Segundo Konrad Hesse, a mutação constitucional deve ser diferenciada da modificação constitucional. Explica o Autor:
Os limites da mutação constitucional, tal como suscitado por Hesse, tratando-se especificamente da interpretação, localizam-se onde não existem mandamentos obrigatórios da própria constituição, ou seja, onde termine as possibilidades de uma compreensão lógica do texto constitucional, não devendo o interprete desrespeitar tais limitações formais. E assim conclui o Autor:
Princípios de Interpretação Constitucional
Os chamados princípios da hermenêutica constitucional visam auxiliar a tarefa interpretativa na solução de problemas a que o intérprete está sujeito.
Para Celso Ribeiro Bastos, os princípios de hermenêutica constitucional são verdadeiros postulados ou axiomas constitucionais, que se caracterizam pelo aspecto cogente a que são apresentados aos intérpretes e visam restringir sua atividade subjetiva.[41]
O círculo hermenêutico de Heidegger ligado à pré-compreensão da norma, somado às preciosas premissas de Gadamer no tocante aos pré-objetivos traçados pelo intérprete, levam à conclusão de que a este cabe identificar o princípio que maior corresponda ao fim pretendido.
Seguiremos a sistematização criada por Konrad Hesse e adotada por Gomes Canotilho. Aliás, o jurista português em seu Direito Constitucional e Teoria da Constituição, os trazem como o Catálogo-Tópico dos Princípios da Interpretação Constitucional, desenvolvido a partir de uma postura metódica hermenêutico-concretizante.[42]
Princípio da Unidade da Constituição
O princípio da unidade da Constituição, tratando exclusivamente da atividade interpretativa, tem como premissa básica o fato de que a constituição deve ser interpretada de modo a evitar contradições entre suas normas.[43] Deve ser interpretada como um todo na busca de uma unidade e harmonia de sentido.[44] Trata-se de requisito obrigatório para qualquer proposta exegética objetiva e imparcial.[45]
Como se vê, tal princípio é diretamente ligado à interpretação sistemática, dando a ideia de unidade da constituição. Assim, para interpretar uma norma constitucional, não se poderá tomá-la isolada de toda a constituição.
Princípio do Efeito Integrador
O princípio do efeito integrador, diretamente ligado com o princípio anterior, segundo Canotilho:
Princípio da Máxima Efetividade ou Eficiência
O referido princípio é fundado na assertiva que a uma norma constitucional deve ser dada a interpretação que lhe garanta maior eficácia.
O princípio da máxima efetividade tem maior operatividade nas normas de direitos fundamentais. É o que nos ensina Jorge Miranda:
Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional
O princípio da conformidade funcional visa impedir que os órgãos que são encarregados da interpretação e concreção da constituição possam chegar a uma posição que invada as funções típicas de outro órgão.
Para países como o Brasil que adotou a sistematização da tripartição dos poderes criada por Montesquieu, que propôs a criação de órgãos distintos e independentes uns dos outros para o exercício de certas e determinadas funções, sendo eles o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, o princípio da justeza é uma forma de garantir tal repartição no exercício da atividade interpretativa.
Princípio da Concordância Prática ou Harmonização
O princípio da concordância prática visa conformar os bens jurídicos, no caso os valores resguardados pela constituição, que se encontram em situação de conflito, de modo a evitar o total sacrifício de um deles.
Segundo Canotilho, o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido justamente o dos direitos fundamentais. [49]
Na colisão entre dois princípios (e não regras), deve-se procurar a ponderação dos valores em questão, buscando sua harmonização de modo que os deem a maior eficácia possível frente ao caso concreto. Nessa linha de raciocínio, seguindo Hesse, os limites a serem traçados para cada um devem ser proporcionais.[50] Eles não podem ir mais além do necessário para que produza a concordância entre ambos os valores.
Princípio da Força Normativa da Constituição
O princípio da força normativa da constituição prioriza, na atividade interpretativa, a concretização das normas constitucionais, calcando-se em elementos histórico-sociais protegidos pelo constituinte. Busca-se sempre sua atualização, de modo a lhes conferir eficácia e permanência nas relações jurídico-sociais.
Tal princípio reforça a ideia da mutação constitucional através da interpretação.
Konrad Hesse justifica a interpretação como um das formas da constituição preservar sua força normativa, partindo do pressuposto de que a atividade do intérprete está ligada ao princípio da ótima concretização da norma. Tal princípio, jamais poderá ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual.
Assim, segundo Hesse, a interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.[51]
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
O princípio da interpretação conforme a constituição originou-se na Alemanha e teve fundamental atuação principalmente na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão.[52] No Brasil foi difundido no Supremo Tribunal Federal, principalmente pelo então Min. Moreira Alves.
Trata-se de um dos princípios de interpretação constitucional com atuação no controle de constitucionalidade das normas, cuja premissa básica cinge-se na interpretação das leis em conformidade com os preceitos resguardados na constituição, considerando o caráter aberto e principiológico de suas normas. Visa-se, como lembra Hesse, tão somente a análise do conteúdo da lei a ser examinada, mas também analisar o conteúdo da constituição à qual a lei deve ser aferida. [53]
Paulo Bonavides afirma que a interpretação conforme a constituição decorre da natureza rígida das constituições, da hierarquia das normas constitucionais, e do caráter de unidade que o sistema jurídico-constitucional ostenta.[54] Luís Roberto Barroso defende que, embora nasça e flua ao lado do princípio da presunção de constitucionalidade dos atos do Poder Público, o princípio da interpretação conforme a constituição é consectário do princípio da independência e harmonia entre os Poderes. [55] Já Konrad Hesse[56], seguido por Gilmar Ferreira Mendes[57], justificam a existência de tal princípio exclusivamente sob a ótica do princípio da unidade da ordem jurídica.
O princípio da interpretação das leis de forma compatível com a constituição enseja através de interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso, uma opção constitucional para o conteúdo de uma norma polissêmica, ou seja, que comporta vários significados. [58]
Canotilho afirma que tal princípio atua quando existe um espaço de decisão ou espaço de interpretação aberto a várias propostas interpretativas, dentre elas possa-se haver uma que se encontre em desconformidade com a constituição.[59] Assim, pode-se dizer que, em regra, tal princípio não tem aplicação nas normas com sentido unívoco.
Pode ser considerado, inclusive, um instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, equiparando-se a declaração de nulidade sem redução de texto – muito usada pelo Supremo Tribunal Federal –, onde se pode declarar inconstitucional não o conteúdo formal de uma norma, mas sim, as interpretações que a mesma comporta que estejam em desconformidade com a constituição.
Cabe aqui uma ressalva: havendo dúvida quanto à constitucionalidade de uma norma, é defeso ao intérprete usar de uma interpretação que a faça parecer inconstitucional, uma vez que, as normas emanadas pelo Poder Legislativo têm presunção de constitucionalidade. Admitir tal assertiva iria a confronto direto com o princípio da tripartição dos poderes. Em suma, como já declarou o Tribunal Constitucional Alemão, o intérprete não pode alterar o conteúdo da norma, pois isso é tarefa do legislador e não do tribunal constitucional.[60]
Ainda sob a ótica do TCA, dessa vez citado pelo Min. Moreira Alves em voto proferido na Representação 1.417/DF, a interpretação conforme a Constituição deve conter-se nos limites do sentido literal do preceito – As determinações fundamentais do legislador, as apreciações e os objetivos das regulamentações legislativas não podem ser violados. Não pode a uma lei clara ser dado um sentido oposto, nem pode o objetivo do legislador ser falseado ou elidido num ponto essencial.[61]
Na mesma linha de raciocínio, segue outra limitação lógica: não pode o intérprete forçar uma interpretação compatível com o texto constitucional, porém, que viole literalmente com o texto da lei interpretada, originando assim, uma interpretação contra legem. A interpretação não pode desvincular-se da norma posta, nem dos objetivos resguardados pelo legislador.[62]
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[1] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 18ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 09.
[2] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método I: Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. 5ª ed., trad. Flávio Paulo Meurer, Petrópolis: Vozes, 2003, p. 355.
[3] GADAMER, Hans-Georg. Op. Cit., p. 356.
[4] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 289.
[5] Afirma o Autor que toda norma, por ser sempre representação de um valor e objeto de volição, jamais pode deixar de ser interpretada, não podendo haver norma que dispense interpretação (Cf. O Direito como Experiência: Introdução à epistemologia jurídica. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 250).
[6] MAXIMILIANO, Carlos. Op. Cit., p. 36.
[7] COELHO, Luiz Fernando. Lógica Jurídica e Interpretação das Leis. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 183.
[8] REALE, Miguel. O Direito como Experiência: Introdução à epistemologia jurídica. Cit., p. 238.
[9] COELHO, Luiz Fernando. Op. Cit., p. 178.
[10] Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. 3ª ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 56.
[11] COELHO, Luiz Fernando. Op. Cit., p. 203.
[12] Carlos Maximiliano assenta que os postulados exigidos para eficaz aplicação de tal método são: a) conhecimento perfeito da língua empregada no texto, isto é, das palavras e frases usadas em determinado tempo e lugar; propriedades e acepções várias de cada uma delas; leis de composição; gramática; b) informação relativamente segura, e minuciosa quanto possível, sobre a vida, profissão, hábitos pelo menos intelectuais e estilo do autor; orientação do seu espírito, leituras prediletas, abreviaturas adotadas; c) notícia completa do assunto de que se trata, inclusive a história respectiva; e d) certeza da autenticidade do texto, tanto em conjunto como em cada uma das suas partes (MAXIMILIANO, Carlos. Op. Cit., p. 107).
[13] COELHO, Luiz Fernando. Op. Cit., p. 208.
[14] Nas palavras de Carlos Maximiliano, “o processo lógico propriamente dito consiste em procurar descobrir o sentido e alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à Lógica geral. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio de raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta” (Op. Cit., p. 123).
[15] PEIXINHO, Manoel Messias. A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais: Elementos para uma Hermenêutica Constitucional Renovada. 3ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 35.
[16] GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. 2ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 40.
[17] BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10ª ed., Brasília: UNB, 1999, p. 71.
[18] BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 71.
[19] BOBBIO, Norberto. Op. Cit., p. 76.
[20] As normas constitucionais, quanto sua aplicabilidade, podem ser de eficácia plena, contida ou limitada, conforme classificação de José Afonso da Silva (SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 4ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 159). Segundo o Autor, são de eficácia plena as normas de aplicabilidade imediata, integral e que independem de legislação infra-constitucional para sua integral operatividade. As normas constitucionais de eficácia contida são as normas que, embora possuam aplicabilidade imediata, podem ser reduzidas pelo legislador ordinário, que pode especificar os conceitos amplos tratados pela Constituição. Já as normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia indireta, mediata, reduzida e dependem da manifestação do legislador ordinário para que lhes ocasione operatividade.
[21] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Trad. Luís Afonso Heck, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p. 61.
[22] Paulo Bonavides, ressalta o caráter político atribuído às normas constitucionais, justificando-o com o fato de que as normas constitucionais regem a estrutura fundamental do Estado, atribuindo-lhe as competências dos poderes; dispõem sobre os direitos humanos básicos; fixam o comportamento dos órgãos estatais; e servem de pauta à ação dos governos (Curso de Direito Constitucional. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 461). Já Luís Roberto Barroso, em sua clássica obra Interpretação e Aplicação da Constituição, além do caráter político das normas constitucionais, traz ainda referência expressa à superioridade hierárquica da Constituição, à natureza da linguagem adotada pelo constituinte, ressaltando as normas principiológicas e estruturantes, e ainda, ao conteúdo específico das normas constitucionais (BARROSO, Luís Roberto, Interpretação e Aplicação da Constituição. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 107).
[23] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Metodologia Jurídica e Interpretação Constitucional. In: Revista de Processo, n. 62, São Paulo: RT, 1991, p. 127.
[24] REALE, Miguel. O Direito como Experiência: Introdução à epistemologia jurídica. Cit., p. 244.
[26] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., pp. 107 e ss.
[27] GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. 2ª ed., São Paulo: Celso Bastos Editor, 2002, p. 179. O Autor cita como exemplo na Constituição brasileira a fórmula política Estado Democrático de Direito estatuída no preâmbulo e no art. 1º da Constituição de 1988, como premissa fundamental na chamada pré-compreensão de Gadamer, devendo ser estatuída como forma de designar a pré-disposição orientadora do ato hermenêutico de compreensão.
[28] BARCELLOS, Ana Paula. BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional dos princípios in: Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. Org. George Salomão Leite. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 116.
[29] HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Cit., p 54.
[30] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 55.
[31] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed., Coimbra: Almedina, 1998, p. 1073.
[32] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 54.
[33] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., p. 109.
[34] São eles: Método Jurídico ou Hermenêutico-Clássico; Método Tópico-Problemático; Método Hermenêutico-Concretizador; Método Científico-Espiritual; Metódica Jurídico-Normativo-Estruturante. Paulo Bonavides, em erudito estudo sobre os métodos de interpretação constitucional, traz ainda os chamados “métodos modernos da interpretação constitucional”: o método integrativo ou científico-espiritual e o método interpretativo de concretização; e os métodos de interpretação da “nova hermenêutica”, entre eles: o método tópico de interpretação constitucional, o método racionalista de concretização criado pela teoria material da Constituição, o método concretista de inspiração tópica criado pelo alemão Friederich Müller e o método concretista da “Constituição aberta”, criado pelo também alemão Peter Häberle (op. cit., pp. 476 e ss.). Sobre este último, vide: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – A sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: Contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da Constituição. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1997, Trad.: Gilmar Ferreira Mendes.
[35] No Brasil, o poder constituinte derivado pode alterar o texto magno através das Emendas Constitucionais, regulamentadas no art. 60 da Constituição Federal de 1988.
[36] BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 53.
[37] Idem, ibidem, p. 53.
[38] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1102.
[39] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 46.
[40] HESSE, Konrad. Op. Cit. p. 69.
[41] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., p. 171.
[42] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1096
[43] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1096.
[44] MIRANDA, Jorge. Direitos Fundamentais e Interpretação Constitucional. Cit., p. 28.
[45] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 179.
[46] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1097.
[47] MIRANDA, Jorge. Op. Cit., p. 29.
[48] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 67.
[49] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1098.
[50] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 67.
[51] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, pp. 22-3.
[52] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 188; BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 518; HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Cit., p. 71. MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 221.
[53] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 75.
[54] BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 518.
[55] BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 192.
[56] HESSE, Konrad. Op. Cit., p. 72.
[57] MENDES, Gilmar Ferreira. Op. Cit., p. 223.
[58] Luís Roberto Barroso (Op. Cit., p. 189) bem sistematiza os preceitos básicos da interpretação em conformidade com a Constituição: 1) Trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admite; 2) Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de se texto; 3) Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziram a resultado contrastante com a Constituição; 4) Por via de conseqüência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal.
[59] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1100.
[60] BverfGE 18, 97 (111), apud: BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 521.
[61] MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 376.
[62] BASTOS, Celso Ribeiro. Op. Cit., pp. 273-4; BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 192; BONAVIDES, Paulo, Op. Cit., p. 519; CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. Cit., p. 1100.
Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICTORINO, Fábio Rodrigo. Notas sobre a interpretação Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39822/notas-sobre-a-interpretacao. Acesso em: 23 dez 2024.
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