RESUMO: O presente estudo tem como objetivo demonstrar, com base na jurisprudência pátria, que o candidato aprovado em concurso público tem o direito de pedir o seu reposicionamento para o final da lista de classificados no concurso.
Palavras-chave: concurso público, aprovado, pedido de reposicionamento, final da lista de classificados.
Com o crescimento do número de interessados na ocupação de um cargo ou emprego público, os concursos públicos tomaram uma grande dimensão no país, uma vez que, para a investidura em um cargo ou emprego público, o candidato precisa de aprovação prévia em um concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determina o artigo 37, II, da Constituição Federal, in verbis:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Ocorre que, por várias vezes, depois de aprovado no concurso público, o candidato, por qualquer motivo que seja, pretende adiar a sua investidura no cargo para o qual concorreu. Em vista disso, diversos aprovados solicitam à Administração o seu reposicionamento para o final da lista geral de classificados.
Preliminarmente, cumpre observar que vários editais de concurso público já dispõem sobre o procedimento do pedido de reposicionamento para o final da lista geral de classificados. Havendo a previsão no edital, a análise do pedido pelo órgão ou entidade da Administração Pública para o qual o candidato prestou o concurso deve respeitar as cláusulas que versem sobre o assunto, a fim de obedecer ao princípio da vinculação ao edital, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria, conforme pode se verificar, por exemplo, pelo seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À LEGALIDADE. TEMA APRECIADO PELO CNJ EM CASO IDÊNTICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito de anulação da decisão administrativa de indeferimento de inscrição em concurso público pela ausência de apresentação de duas certidões exigidas pelo Edital. A recorrente alega que o prazo para retificação de documentos deveria ser-lhe fraqueado para permitir a juntada posterior daqueles que se omitiu em agregar tempestivamente. 2. Do exame dos autos, anoto que não há o direito líquido e certo buscado. A candidata não juntou, tempestivamente, a documentação demandada no Edital 01/2001 e teve sua inscrição indeferida; A previsão do item 8, 'b' do Edital diz respeito à retificação de documento tempestivamente juntado, e não o suprimento de documento não apresentado. 3. Em caso idêntico, referido ao mesmo certame, o Conselho Nacional de Justiça assim manifestou, em Procedimento de Controle Administrativo: 'cumpre reconhecer que o artigo fala, claramente, de apresentação incorreta de documentos, e não da falta, da ausência de documentos. O que se possibilita sanar, segundo o edital, é o documento incorreto (a exemplo da falta de autenticação em uma certidão) e não a ausência absoluta de algum documento.' (CNJ, PCA 0006290-75.2011.2.00.0000). 4. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Precedentes: MC 19.763/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2012; RMS 23.833/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º.6.2011; RMS 29.646/AC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.8.2009; e AgRg na MC 15.389/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.5.2009. Recurso ordinário improvido. (ROMS 201300157383, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 07/04/2014. DTPB) (grifamos)
Desta forma, caso haja alguma cláusula no edital do concurso público que verse sobre o pedido de reposicionamento para o final da lista geral de classificados, a Administração deve obrigatoriamente respeitá-la, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
No entanto, mesmo nos casos em que o edital é omisso, existe a possibilidade de o candidato pleitear a sua recolocação para o final da lista geral de classificados. Esse é o entendimento amplamente majoritário da jurisprudência pátria. A título de exemplo, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS QUE RENUNCIA À CLASSIFICAÇÃO, PASSANDO A CONSTAR NO FINAL DA LISTA DOS APROVADOS. EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário para conceder o mandado de segurança, assegurando o direito da impetrante de ser convocada para a nomeação no cargo de professor de matemática. 2. Conforme consta do edital, o candidato classificado fora do limite de vagas estabelecidas somente seria investido no cargo, no caso de vacância, exclusivamente, por desistência do candidato aprovado (item 6.5); e o candidato aprovado poderia renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o final do prazo de posse, caso em que, optando o renunciante, seria deslocado para o último lugar da lista de classificados. 3. Com o remanejamento do candidato aprovado em 7º lugar para o último lugar dos classificados, as 7 vagas oferecidas pelo edital não foram completamente preenchidas, de tal sorte que, tendo sido a impetrante aprovada na 8ª posição, ou seja próxima candidata na lista de classificados, tem ela direito líquido e certo de ser convocada à nomeação da vaga não preenchida pelo candidato mencionado. 4. Agravo regimental não provido. (AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 35816; Min. BENEDITO GONÇALVES; STJ – PRIMEIRA TURMA; DJE DATA: 02/04/2013) (grifamos)
EMENTA: Concurso público: aprovação: não preenchimento de requisitos para a investidura no cargo pretendido, conforme previsto no Edital 01/2004/STJ, de 26.2.2004 (diploma de conclusão de curso superior): legalidade do ato da Administração, que recusou a posse e determinou a colocação do impetrante na última posição da lista dos aprovados, única solução que não sacrifica a posição de nenhum dos demais aprovados no concurso e habilitados à posse: recurso em mandado de segurança desprovido (STF, RMS 25166 AgR, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/04/2005) (grifamos)
Convém anotar, ainda, que o candidato aprovado pode solicitar o seu reposicionamento para o final da lista de classificados no concurso, antes ou depois da sua nomeação para o cargo. Ou seja, ao contrário do que alguns podem entender, mesmo depois de nomeado, o candidato pode renunciar à sua nomeação e ser deslocado para a última posição da lista de classificados. O Superior Tribunal de Justiça já admitiu esse procedimento, conforme se vê pelo julgado acima transcrito. O mesmo julgado reconheceu também que o aprovado pode solicitar a sua reclassificação até o final do prazo para a sua posse.
Todavia, não pode o candidato solicitar o seu reposicionamento para o fim da lista de classificados, depois de expirado o prazo para a sua posse no cargo público, já que, nos termos dos §§1º e 6º do artigo 13 da Lei nº 8.112/90, será tornado sem efeito o ato de provimento quando a posse não ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato. Assim, ultrapassado esse prazo sem a posse no cargo, o aprovado perde o direito a nova nomeação.
É importante ressaltar, ainda, que, se a lista de classificados no concurso público for maior do que o número de vagas oferecidas no edital, o aprovado que solicitar o seu reposicionamento para o final da lista, deve entender que o seu nome será transferido para a última posição da lista geral de classificados, considerando, inclusive, aqueles aprovados fora do número de vagas disponibilizadas no edital.
Desta forma, o solicitante do pedido de reposicionamento, caso seja removido para uma classificação fora do número de vagas previsto no edital, não tem o direito subjetivo à nomeação para o cargo, o que vai depender, dentre diversos fatores, da abertura de novas vagas para o cargo para o qual concorreu. Em outros termos, o candidato terá somente mera expectativa de direito à nomeação. Esse é o posicionamento da jurisprudência pátria, conforme se depreende pelo seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO NÃO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA SUBSEQUENTE. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em determinada fase de concurso público que não se classificaram dentro do número de vagas previsto no edital têm mera expectativa de direito de participarem da etapa subsequente do certame. Precedentes. 2. Recurso ordinário improvido. .EMEN: (ROMS 200600374574, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 13/09/2010. DTPB)
Por último, cumpre registrar que o reposicionamento do candidato aprovado para o final da lista geral de classificados não gera qualquer prejuízo à Administração Pública, nem tampouco aos demais candidatos aprovados no concurso público, já que o nome do solicitante será transferido para a última posição da lista. Isto é, haverá a alteração da sua classificação para o final da lista e o candidato classificado na posição subsequente ocupará a sua classificação no concurso. Na realidade, todos os candidatos classificados em posições piores do que o solicitante lucram uma posição na classificação final do certame.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em 12 de junho de 2014.
BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em 12 de junho de 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 21528 / MA (2006/0037457-4). Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=11759092&num_registro=200600374574&data=20100913&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 12 de junho de 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 35816 / PI (2011/0216332-0). Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=27772492&num_registro=201102163320&data=20130402&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 12 de junho de 2014.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS nº 40616/MG (2013/0015738-3). Relator: Ministro Humberto Martins. Disponível em https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=34722126&num_registro=201300157383&data=20140407&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 12 de junho de 2014.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RMS 25166 AgR/DF. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RMS%24%2ESCLA%2E+E+25166%2ENUME%2E%29+OU+%28RMS%2EACMS%2E+ADJ2+25166%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/atujovc. Acesso em 12 de junho de 2014.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2010.
Procurador Federal, Especialista em Direito Administrativo pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TORRES, Michell Laureano. Direito de o aprovado em concurso público, a pedido, ser reposicionado para o final da lista geral de classificados Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39825/direito-de-o-aprovado-em-concurso-publico-a-pedido-ser-reposicionado-para-o-final-da-lista-geral-de-classificados. Acesso em: 23 dez 2024.
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