Resumo: No presente trabalho, se pretende demonstrar que o juiz pode e deve verificar, de ofício e inclusive mediante a colaboração de contador judicial, nos casos de maior complexidade, a correção dos cálculos que conduziram ao valor líquido do crédito representado no título executivo. Isso porque tal verificação está ínsita no controle de admissibilidade realizado de ofício pelo órgão jurisdicional sobre a existência de título executivo. O título executivo é o documento representativo de dívida que pode ser objeto de ação executiva. Assim, possui como características fundamentais.
Palavras – Chave: Título executivo. Extrajudicial. Cumprimento de sentença.
1 . Introdução
A tutela executiva busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente em favor do credor.
É o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que o que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
2. O Título Executivo
È o documento previsto em lei que representa obrigação certa e liquida, a qual, inadimplida, possibilita a propositura da ação executiva. Os títulos executivos, salvo outros previstos na legislação especial estão enumerados nos arts. 475-N e 586, todos do Código de Processo Civil.
Os títulos executivos judiciais são aqueles formados pelo processo judicial. O Código Processual Civil enumera os títulos executivos judiciais em seu art. 475-N, são títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo superior tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Código de Processo Civil - Art. 566 e seguintes
O nosso código processual vigente em seus arts. 566 a 568 tratam da legitimidade ad causam ativa e passiva no processo de execução. Como a tutela executiva só pode ser promovida pelo credor ou pelas pessoas legitimas, por outro lado só pode figurar como executado o devedor ou quem tenha responsabilidade executiva.
2.1 O Polo ativo da Ação de Execução
Art. 566: Podem promover a execução forçada:
I – O credor a quem a lei confere título executivo;
II – O Ministério Público nos casos prescritos em lei.
As partes do processo de execução precisam ter capacidade de ser parte, e estar em juízo. São denominadas pelo código como “credor” e “devedor”, também conhecidos como “exeqüente” e “ executado”.
Art. 567 - Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.”
No processo de execução o juiz exerce os seus poderes de impulso oficial, direção do processo e dever de zelar pela igualdade das partes.
Diferente do processo de conhecimento, na execução não haverá discussão acerca da efetiva existência do direito, poderá, no entanto haver a propositura de embargos, momento que o réu poderá argumentar quanto ao mérito.
Na fase de cumprimento da sentença, a defesa relativa ao mérito que o executado poderá suscitar precisa ser apresentada mediante “impugnação”, o que estudaremos oportunamente em tópico especifico.
2.2 No Polo Passivo na Execução
Art. 568 - São sujeitos passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria.
Assim são devedores, o emitente do título, o avalista, o endossante, o aceitante. Se houver solidariedade passiva, qualquer devedor pode ser executado, ou todos os litisconsorte passivo.
O litisconsórcio é admissível no caso de credito ou divida comum aos credores ou devedores.
Os pressupostos da execução estão dispostos no art. 580 e seguintes. Vejamos:
Art. 580 - A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo.
Art. 581 - O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar o recebimento da prestação.
Estabelecida no título executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação; caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582 - Em todos os casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro, não se procederá à execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação, com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo, recusar a oferta.
Parágrafo único - O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que lhe tocar.
Para propor a ação de execução é preciso comprovar a inadimplência do devedor, ou seja, o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação que se configura no titulo executivo.
O inadimplemento do devedor ocorre à partir do vencimento do título ou do momento de sua exigibilidade, ficando assim configurado a mora.
2.3 Títulos Executivos Extrajudiciais
Titulo executivo é cada um dos atos jurídicos que a lei reconhece como necessário e suficientes para legitimar a realização da execução, sem qualquer nova, ou prévia indagação acerca da existência do crédito
O título afasta a necessidade de qualquer investigação, no bojo da execução, acerca da existência do direito.
Portanto, no processo de execução e no cumprimento da sentença, será examinado os pressupostos processuais, as condições da ação, e a constatação da presença do título.
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no art. 585. Vejamos:
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture[1] e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
No processo de execução, uma vez comprovado o crédito por meio de um dos títulos taxativamente mencionados acima, este se torna líquido, certo e exigível. Conforme previsto no art. 586. Vejamos:
Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Poderá ainda o credor desistir da execução, conforme dispõe o art. 569. Vejamos:
Art. 569 - O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único - Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante
Assim, pode o credor deixar de executar um ou alguns dos executados, bem como desistir da execução relativamente a um dos coobrigados.
Caso o credor desista da ação de execução depois de haverem sido opostos embargos do devedor versando apenas questões processuais, tanto a execução quanto os embargos serão extintos sem que haja necessidade de concordância do embargante. O desistente (credor) deverá arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado.
Nos demais casos e, principalmente, quando os embargos versarem sobre matéria de mérito, deverá haver concordância do embargante para que o credor possa desistir da execução. O embargante, todavia não pode opor-se injustificadamente à desistência da execução.
3.Conclusão
O título executivo por excelência é a sentença condenatória”. Com essa afirmação, pode-se concluir que deverão ser considerados títulos executivos judiciais os títulos provenientes de processo, que tenham o escopo de garantir o poder coercitivo da sentença
Como é sabido, no processo civil as sentenças podem ser declaratórias, constitutivas e condenatórias. As sentenças declaratórias têm como único objetivo a declaração de certeza em torno de uma relação jurídica. As constitutivas criam ou desfazem vínculos jurídicos. Agora, as condenatórias contêm a vontade da lei diante do caso concreto, determinando, por conseguinte, que se concretize certa sanção.
Faz-se imperativo ressaltar, que a parte dispositiva de todas as sentenças, sejam elas declaratórias, constitutivas ou condenatórias sempre possui provimentos de condenação referentes aos encargos processuais (custas processuais e honorários advocatícios), legitimando o vencedor a promover a execução forçada, assumindo também, desse modo, o caráter de título executivo judicial.
Referências
ALVIM, José Eduardo Carreira, Teoria Geral do Processo, 13° Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2010.
DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 15°Edição, São Paulo: Atlas, 2011.
Vade Mecum/obra coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspede e Juliana Nicoletti – 15 ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Pressupostos processuais executivo de sentença Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39871/pressupostos-processuais-executivo-de-sentenca. Acesso em: 23 dez 2024.
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