INTRODUÇÃO
O ruído é um agente nocivo à saúde do trabalhador que enseja o enquadramento da atividade desempenhada como atividade especial desde que cumpridos os requisitos previstos na lei.
DESENVOLVIMENTO
Para a conversão da atividade sujeita ao agente ruído deve ser apresentado laudo técnico que comprove o exercício de forma habitual e permanente a intensidade mínima fixada pela lei.
O quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 fixou a intensidade mínima de 80 dB para que a atividade desempenhada sujeita ao agente o ruído fosse considerada como atividade especial.
Em 06/03/1997, o Decreto nº 2.172 elevou para 90dB esse nível. Até que em 18/11/2003, o Decreto nº 4.882, fixou em 85 dB o nível mínimo necessário para o enquadramento da atividade como especial.
Súmula nº 32, TNU - O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (BRASIL. Súmula n. 32 dos Juizados Especiais Federais - TNU, de 04 de agosto de 2006)
A intensidade a que o trabalhador está exposto é aferida pelo ruído médio, ou seja, são apurados os níveis mínimos e máximos a que o trabalhador está exposto em toda sua jornada de trabalho.
Portanto, não é possível considerar apenas o nível máximo a que o trabalhador foi exposto em um determinado período ou momento de exercício de suas funções. A exposição deve ser permanente, e não intermitente, acima dos níveis máximos fixados pela legislação.
Visando assegurar a integridade da saúde do trabalhador, as empresas devem fornecer equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva para seus empregados.
Esses equipamentos devem atenuar ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos.
Assim, se o laudo técnico concluir que os equipamentos de proteção individual neutralizaram os efeitos do agente ruído não é possível o enquadramento como atividade especial, já que o trabalhador não sofreu os efeitos nocivos desse agente.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TEMPO DE SERVIÇO RURAL - DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL HOMOLOGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 106, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, LEI Nº 8.213/91, VIGENTE À ÉPOCA EM QUE A DECLARAÇÃO FOI PRESTADA E HOMOLOGADA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE EXISTÊNCIA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL NÃO ELIDIDA - PROVA LEGAL - IRRETROATIVIDADE DA MP 598, DE 31.8.1994 E DA LEI Nº 9.063/95 - EXISTÊNCIA DECLARADA INCIDENTEMENTE - TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA O COMUM - OPERADOR DE TINTURARIA - PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL - EXPOSIÇÃO A RUÍDO - FALTA DE LAUDO TÉCNICO - RUÍDO INFERIOR A 90 DECIBÉIS - NEUTRALIZAÇÃO PELO USO DE EPI - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE - BENEFÍCIO INDEVIDO - APELAÇÃO IMPROVIDA –
[...]
6. O período de 02.05.1985 a 13.08.1986 não é passível de conversão do tempo especial para o comum, porquanto, além de não haver sido apresentado o laudo técnico sobre esse período, laudo esse indispensável em se tratando de agente físico ruído, as informações prestadas pela empresa revelam que os equipamentos de proteção individual neutralizaram a ação do ruído. Incidem as normas dos artigos 189 e 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, segundo as quais a redução do agente nocivo à saúde aos limites de tolerância não dá direito ao adicional de insalubridade. Tais normas, posto que disciplinem as relações trabalhistas, são aplicáveis, por analogia, ao direito previdenciário. Se o adicional de insalubridade não é devido para fins trabalhistas, em razão da utilização de equipamentos de proteção auricular que reduzem a intensidade do ruído, pelo mesmo fundamento não se pode caracterizar a insalubridade da atividade para fins previdenciários. Não é possível que exista um nível de insalubridade para efeitos trabalhistas e outro para fins previdenciários. A insalubridade é uma só e deve produzir efeitos jurídicos idênticos para todos os fins. Constituiria contradição manifesta permitir que, mesmo não tendo a empresa recolhido contribuição previdenciária sobre o salário acrescido pelo adicional de insalubridade, a previdência social tivesse de arcar com a conversão do tempo especial para o comum sem a correspondente contrapartida financeira. Não se trata de aplicar retroativamente as disposições das Leis 9.032/95, 9.527/98 e 9.732/98, mas sim de julgar a lide com base na realidade, e não em ficção. Isso porque o nível de ruído apurado não é o que resulta da medição sem o uso do protetor auricular, mas sim o resultado da utilização desse equipamento. Se este neutraliza a ação agressiva à saúde, não há por que considerar especial a atividade. É questão de lógica e de bom senso.
[...}
Tendo presente que a empresa fornece equipamento de proteção individual e torna obrigatório seu uso pelos empregados, é evidente que o nível de ruído a que o autor esteve efetivamente submetido foi muito inferior a 90 decibéis. É notório que o simples uso de protetor auricular reduz entre 20 e 30 decibéis a ação desse agente agressivo. […]
(TRF 3ª R. - AC 565229 - (2000.03.99.003730-5) - 1ª T. - Rel. Juiz Conv. Clécio Braschi - DJU 16.06.2003 - p. 201/202) JLBPS.106 JLBPS.106.PUN.III JLBPS.106.III JCF.5 JCF.5.XXXVI JLBPS.55 JLBPS.55.3 JLBPS.57 JLBPS.57.5 JCLT.189 JCLT.191 JCLT.191.II JCPC.5 JCPC.325 JCPC.469 JCPC.469.III JCPC.470
Além disso, a desconsideração da neutralização dos efeitos nocivos do agente ruído pelo uso do equipamento de proteção individual viola o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e o princípio da prévia fonte de custeio, previstos nos artigos 195 § 5º e 201 § 1º da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais (...)
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a (....)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
O artigo 57 § 6º e 7º da lei 8213/91 fixou a fonte de custeio da aposentadoria especial:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Dessa forma, a desconsideração do uso de EPI eficaz proporciona a concessão de benefícios sem fonte de custeio, onerando o Estado.
CONCLUSÃO
Assim, para o enquadramento como atividade especial deve restar comprovado com laudo técnico a exposição ao agente ruído de forma habitual e permanente. O laudo também deve concluir que o uso de equipamento de proteção não reduziu tão pouco neutralizou os efeitos nocivos à saúde do empregado.
Procuradora Federal,
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TAGLIETA, Eliane da Silva. Atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39913/atividade-especial-sujeita-ao-agente-nocivo-ruido. Acesso em: 23 dez 2024.
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