RESUMO: Este trabalho visa demonstrar que, com o desenvolvimento das sociedades e do amadurecimento do ideal de repartição do poder Estatal, surgiu a necessidade inerente de elaboração de normas que regulam, impõem e limitam as condutas sociais e intervenções estatais. Com isso, criando deveres, direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, porém não são ilimitados, os quais devem ser respeitados pelas entidades governamentais em nossa forma de Estado de Federação, forma de governo republicano e, em nosso regime ou sistema de governo presidencialista.
Palavras-chave: repartição do poder, intervenções estatais, direitos e garantias fundamentais do cidadão;
1- INTRODUÇÃO
Montesquieu ao elaborar a teoria de repartição do poder pretendia torná-los independentes e harmônicos entre si, possibilitando um sistema de “ freios e contra pesos”, garantindo sobre a atuação do Estado, as liberdades públicas.
Com efeito, quando analisados os fundamentos antropológicos e filosóficos do poder público, parece inevitável concluir que a condição humana são inerentes o altruísmo limitado e o constante conflito de interesses. Diz-se altruísmo limitado por ser o indivíduo, segundo a concepção de estado de natureza hobbesiano, aquele momento pré estatal em que nenhum poder público está instituído e os homens são os seus próprios senhores e deuses, sendo famoso o aforismo “ o homem é o lobo do homem”, coagido pela sua natureza a buscar, assegurar o seu próprio bem antes de considerar o bem comum ou o bem dos outros. E fala-se em conflito de interesses pelo fato de que os indivíduos vivem uma constante e incessante busca de poder e mais poder, de modo que, inevitavelmente, os seus interesses irão colidir com os de outros indivíduos.
Cabe aqui esta brevíssima retomada do clássico pensamento de Hobbes para demonstrar que a regulação jurídica por parte do Estado é mais do que uma prerrogativa deste: é uma necessidade imposta pelo iindivíduo, após considerar sua própria natureza e perceber que um terceiro imparcial deve ser instituído para regrar e pacificar as relações sociais.
Apesar da característica da natureza humana imposta por Hobbes, da necessidade de uma regulamentação jurídica por parte do Estado,, é mister abordarmos os limites impostos, a atuação do Estado, pois como se fez saber por Montesquieu, uma maior concentração de poder em uma só esfera poderia gerar um abuso de poder. E para possibilitar uma maior execução e aplicabilidade das liberdades públicas é que surgiu na nova Constituição Federal, também denominada de carta cidadã, trazendo consigo os direitos e garantias individuais e coletivos, que tem por objetivo moderar a atuação do Estado frente às liberdades públicas.
2- DESENVOLVIMENTO
Os direitos sociais previstos pela nova constituição de 1988, caracterizados pela doutrina como de segunda geração, sendo integrado a estes, o direito do trabalhador, previsto com uma garantia fundamental, onde, na mesma carta magna, em seu art. 7°, ao tratar de direitos sociais nota-se de forma taxativa algumas garantias fundamentais previstas pelos constituintes originários com destinação para a classe trabalhista.
No art. 7° da CF são estabelecidos alguns critérios referentes ao salário mínimo entendido pelos doutrinadores como um dos direitos fundamentais do trabalhador, descrevendo que quanto à fixação de salário deve-se seguir o previsto pela União, e lhes garantido que o salário não pode ser indexador, assim, em tese, possibilitando suprir as necessidades vitais básicas individuais e familiares lhes garantindo também a revisão periódica do salário mínimo referente ao poder aquisitivo do piso remuneratório, sendo observada a isonomia de entendimento pelo STF- AI n206.570-70/ RS- Rel. Min. Néri da Silveira, Diário a Justiça, Seção I, 20 de Set. 1996, p. 34.531.
O art. 7°, XVIII da CF, ao transcrever sobre os direitos da gestante, nos permite interpretar que se trata de uma garantia fundamental a gestante, entretanto, não se tem um entendimento de uma proteção à mulher trabalhadora, e sim da proteção do nascituro ou infante, assim a gestante (trabalhadora) é considerada elementar para a efetivação dos direitos fundamentais deste inciso. Consubstanciado este entendimento, de forma unilateral, tem-se a decisão do STF que reconheceu o direito à licença à gestante como cláusula pétrea ( STF, Adin, n° 1.946/ DF- Medida Liminar- Rel. Ministro Sydney Sanches).
Aumentando o rol dos direitos fundamentais ao trabalhador, a constituição nos permite passear em seus dispositivos para demonstrar outras garantias fundamentai. Assim, é assegurada pelo art. 5°, XI da CF, a inviolabilidade do domicílio, salvo em suas exceções. Sendo que o entendimento de domicílio que o código civil em seu art. 70 nos permite definir que este é o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com animo definitivo, sendo a sede da pessoas, tanto física quanto jurídica. Assim, o local de trabalho constitui uma garantia fundamental assegurado pela inviolabilidade de domicílio. Encontramos no agravo regimental no recurso extraordinário n° 331-303-7 do STF, uma decisão de alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais em escritórios de empresa por afrontar uma garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio.
Entretanto, quando se enquadra nos casos de exceções à inviolabilidade do domicílio, observamos um entendimento oposto do STF, quando no pedido de Hábeas Corpus n° 74127-4, onde existe vício na lavratura do flagrante e do auto de apresentação e apreensão, tratando-se de um crime continuado, com isso não se exige a apresentação de mandado judicial para violar o domicílio. Assim, consubstanciando o entendimento de Alexandre de Moraes “ os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos consagrados pela Carta Magna”.
Assim, utilizando os ensinamentos de Alexandre de Moraes, quanto aos limites dos direitos e garantias fundamentais, ao nos referirmos ao art. 7°, XVIII da CF, que possibilita o pagamento inferior a um salário mínimo para jornada de trabalho inferior a 44 horas semanais, tanto para funcionário público como para empregado doméstico para jornada proporcional não será possível obter dúvidas quanto à constitucionalidade deste dispositivo frente aos direitos e garantias fundamentai.
3- RESULTADOS
Estes dispositivos citados até então, constituem direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, que, embora Alexandre de Moraes considere-os como limitados, os favorecidos com estas garantias buscam sua maior aplicabilidade e eficiência dentro de tais limites, assim demonstrando cada vez mais a luta pela efetivação dos direitos e garantias fundamentais.
Porém, apesar deste novo texto constitucional, defender de forma taxativa todos os direitos e garantias às liberdades públicas frente à atuação do Estado, o caminho a ser trilhado é, com certeza, mais longo, talvez seja esses dispositivos um norteador, que possa de fato, produzir uma realidade, que supere as perversas desigualdades que gravam a sociedade brasileira.
4- CONCLUSÃO
Não distante da perspectiva dos direitos e garantias fundamentais na área dos direitos sociais e, como fazê-los exequíveis encontramos a luta pela igualdade, na seara dos direitos e no mercado de trabalho enfrentado pelas mulheres. Haja vista que, embora esteja expresso taxativamente no caput do art. 5° da Constituição Federal que “ Todos são iguais perante a lei...”, poderíamos de forma ousada nos referirmos a este dispositivo como uma norma programática, devido ao seu contéudo sócio-ideológico, sendo que para sua efetivação necessita-se de meios não só pertinentes e adequados como legítimos, e, para que se possa alcançar este fator almejado pela norma constitucional seria hábil os constituintes originários junto com o Poder Judiciário elaborarem uma forma de garantir a igualdade perante a lei, seja por descriminação positiva ou pelo princípio da isonomia, mas que seja feita valer o conteúdo do dispositivo constitucional.
REFERÊNCIAS:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20. ed. São Paulo. Atlas, 2006. p. 28
SARLET, Ingo Wolfgang, A proteção dos direitos fundamentais em face de suas restrições: âmbito de proteção, limites aos limites dos direitos fundamentais, com destaque para proteção em face de atuação do poder de reforma constitucional e da assim designada proteção de retrocesso. IN; A eficácia dos direitos fundamentais. 7 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
Disponível em: http: //www.stf.jus.br/ portal/jurisprudencia/pesquisarjurisprudencia.asp. Acessado e m 10 de novembro de 2010.
Bacharelanda em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ewânlly Suelly Lopes Freitas. Os direitos e garantias fundamentais assegurados, porém limitados frente à atuação do Estado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jul 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40073/os-direitos-e-garantias-fundamentais-assegurados-porem-limitados-frente-a-atuacao-do-estado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.