1- HISTÓRIA DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
Antes de falar sobre o direito de ir e vir aludido na Constituição Cidadã de 1988, é preciso delinear sobre os direitos dos homens surgidos na França durante a Revolução de 1789. No contexto dos monarcas, tudo era decidido inspirado na proteção divina, uma vez que os reis eram ligados diretamente a Deus, e isso, os legitimava a tomar qualquer decisão, mesmo que para isso, ferisse o homem em sua dignidade e até mesmo de morte. Com a Revolução francesa, mudou-se o pensamento a esse respeito e depois de muitos estudos e reuniões parlamentares, chegaram a um consenso que era preciso dar ao homem o que é do homem e com isso elaboraram uma carta que até hoje serve de fonte de inspiração para todo o Direito do homem universalmente falando. Essa Carta que recebe o nome de Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão iria refletir a partir de sua divulgação, um ideal de âmbito universal, ou seja, o de liberdade, igualdade e fraternidade humanas, acima dos interesses de qualquer protegido. É bom lembrar que essa Revolução, mudou o contexto social e administrativo do Estado Francês, passando de um regime absolutista, administrado pelo rei, para um regime iluminista, administrado pela burguesia formada por comerciantes, industriais, banqueiros. Com esses novos conceitos, o povo deixaria de ser obrigado a servir aos interesses do governante, surgindo, ao contrário, um governo que passaria a servir aos interesses dos cidadãos, garantindo os seus direitos e deveres se instalando nesse momento a “Republica Francesa” dando ênfase à igualdade, mesmo que para isso fosse cessada a liberdade que era um desejo de todos que não aceitavam o totalitarismo. Veja o que os parlamentares ao se reunir para elaborar a carta de 1789, escreveram em seu Art.1º., o primordial para que o principio do totalitarismo fosse rompido “Art.1º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”. Se todos nascem livres e iguais em direitos, não há mais o que se falar em absolutismo, mas sim e uma liberdade desde como administrar e a quem administrar.
A importância desse documento nos dias de hoje é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram depois dela, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU (Organização das Nações Unidas), em 1948, já em outro contexto social, mas com o mesmo objetivo. Apesar da declaração elaborada pela ONU ter um alcance maior, por ter sido elaborado no âmbito de uma organização que agrega boa parte das nações do mundo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão escrita a partir da revolução de um estado, permanece ainda como documento válido para os dias atuais em todo território humanista, por pensar o ser humano acima do poder particular em qualquer esfera.
2 - O DIREITO DE IR E VIR NAS CONSTITUIÇOES BRASILEIRAS
Após a revolução Francesa, onde o monarca Napoleão partiu para a conquista dos reinos vizinhos, muitos reis temendo o confronto, abandonaram suas metrópoles e partiram para as colônias onde se sentiam mais seguros para se e para sua família. Foi com esse pensamento que o rei de Portugal partiu para o Brasil em 1822, instalando no Rio de Janeiro sua corte. Com a necessidade de controlar a administração dessa colônia, em 1824 outorgou a primeira constituição deste estado, sendo que não observou em momento algum os princípios da revolução francesa que era o de igualdade, fraternidade e liberdade, mantendo o poder nas mãos do monarca, onde toda e qualquer decisão deveria partir daquele que detinha o quarto poder que era o moderador.
Na constituição seguinte que foi a de 1891, apesar de seu texto romper com o quarto poder, não houve progresso quanto aos direitos dos cidadãos, rompe-se o regime administrativo, mas mantem a restrição, a distinção social prevista lá no artigo primeiro da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão aqui é fundamentada quando diz que só terão direitos as pessoas de posses financeiras e os alfabetizados, mantendo a administração nas mãos dos chamados coronéis onde ditavam as regras de como o país deveria funcionar.
A Carta de 1934, promulgada após a Revolução de 1930, onde buscavam um sentimento de brasilidade, traz em seu texto a forma administrativa de estado, apesar de garantir alguns direitos ao homem, não fala sobre as garantias fundamentais, mesmo que já se tenha passado quase duzentos anos da revolução francesa, essa revolução brasileira não busca a individualidade do ser, mas o rompimento de um grupo politico onde se encaminha para a observância dos direitos do homem enquanto cidadão.
É na Constituição de 1937 que aparece pela primeira vez o texto onde se caminha para o entendimento que a liberdade do homem não deve ser ferida em sua individualidade, podendo se movimentar e adquirir bens em qualquer parte do território nacional. Observe o que diz o artigo 122 em seu caput e o paragrafo 2º do mesmo artigo:
Art. 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
2º) todos os brasileiros gozam do direito de livre circulação em todo o território nacional, podendo fixar-se em qualquer dos seus pontos, aí adquirir imóveis e exercer livremente a sua atividade;(C.F 1937)
Essa abertura aos direitos do cidadão, acompanhadas de varias outras restrições, foi chamada por muitos de democracia dissimulada, entendo alguns políticos como a primeira ditadura brasileira, onde o poder estava nas mãos de um governante tendo poderes quase que irrestrito, cabendo a este governo nomear interventores nos estados com o pretexto de garantir a segurança nacional. O artigo 9º da Constituição de 1937 em seu caput traz a seguinte redação:
“Art 9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República”. (C.F 1937)
Mas este direito durou por pouco tempo, com o decreto nº 10.358, de 1942, todos os direitos e garantias foram suspensos, pois o Brasil decreta estado de guerra e ingressa em uma das mais sangrentas guerras mundial.
Em 1946, com o fim da grande segunda guerra, volta a se observar os direitos dos cidadãos meio que timidamente, mas já foi um grande avanço para que o homem percebesse que o mundo só cresceria se o ser estivesse com sua liberdade de pensamento para expressar os seus sentimentos e a liberdade de locomoção em seu território. Em seu artigo 141 caput e parágrafo 5º esta Carta de 1946 expressa claramente o que vem a ser igualdade e liberdade:
“Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes”:
“§ 5º - É livre a manifestação do pensamento, sem que dependa de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público. Não será, porém, tolerada propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classe”. (C.F 1946)
Foi nesse interim que no contexto mundial surge a Declaração Universal dos Diretos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, atingindo de forma universal, aqueles que aderiram a ONU (Organização da Nações Unidas) para que todos tendo sempre em sua mente esta Declaração se esforce para promover o respeito a esses direitos e liberdades, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição. Em seu artigo 1º, essa Declaração observa o que já foi escrito há quase duzentos anos por ocasião da revolução francesa e diz que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. E acrescenta em seu artigo 13 “que toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado”. Surge então para os países membros da ONU o direito de ir e vir em seus territórios.
Em 1964, com o golpe militar, muitos ou quase todos os direitos do cidadão são suprimidos, passando a restringir o direito de ir e vir já descritos na constituição de 1946 e confirmados através da Declaração Universal dos Diretos Humanos. A Constituição de 1967 vem modificar estes artigos passando a vigorar com toques de recolher ditado por governos militares contrariando tudo o que já havia sido conquistado em nível de liberdade de locomoção e liberdade de pensamento, tirando do povo o direito de voto, passando a escolha do presidente a ser por meio de seus representantes legislativos. Isso se deu por causa da alteração proposta em seu artigo 50 inciso II, afirmando que a Constituição poderá ser emendada por proposta do Presidente da República. Com o movimento denominado “diretas já”, que teve inicio em 1983 no Governo de Joao Baptista Figueiredo, tinha como objetivo aprovar uma emenda à Constituição proposta pelo dep. Dante de Oliveira, propunha eleições diretas para o cargo de Presidente da República, o Presidente da Republica então volta a ser escolhido através do voto direto e em 1988 o poder constituinte originário promulga a Constituição Cidadã que está em vigor até nossos dias.
3 - A CONTITUIÇÃO CIDADÃ
A liberdade de locomoção é um marco forte, considerado direito fundamental de primeira prole, esta liberdade lhe dá o direito de entrar e permanecer no território nacional brasileiro, sendo que será restringida diante de algumas situações previstas na Carta maior de 1988. Esta Constituição trás umas particularidades quanto ao direito dos cidadãos já previstos nos artigos iniciais, sendo que no artigo 3º Ela mostra os objetivos fundamentais que nortearão todos os seguintes de forma a priorizar a cidadania motivando para uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza, reduzindo a desigualdade social promovendo o bem de todos eliminando os preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação.
Mas é no artigo 5º deste documento batizado como Constituição Cidadã, que os constituintes originários abrem o leque para garantir a proteção do ser, pois entendem que neste está direcionado todo aparato nacional de proteção. E ele diz o seguinte em seu caput:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (C.F 1988)
E em seguida no inciso XV do mesmo artigo, fala diretamente no direito de ir e vir, transcrevendo o entendimento acordado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 e na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que fora restringido com as Constituições outorgadas – “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
Mas, o direito fundamental não é absoluto e pode ser limitado em determinados casos, observando-se o principio da discrição. Eis que essa restrição se dá tanto em esfera civil, como na penal e tributária. São restrições previstas na Constituição Federal para que se demarque a ação do Estado.
Essa Liberdade de locomoção será analisada sempre que o cidadão não observe os seus direitos e principalmente os deveres, caso ela seja mantida independente da ação do homem, o Estado perderia o controle e a soberania que é um principio fundamental desse estado democrático de direito. Sempre que as regras civis, penais e tributárias são feridas, o homem perde a liberdade descrita na Constituição cidadã. Havendo a necessidade de analise de uma regra lesada, o estado invoca o Devido processo legal para que todos tenham o direito de defesa e garanta assim a Segurança jurídica.
4 - AS MANIFESTAÇÕES E O IMPEDIMENTO DESTE DIREITO
Há muito se fala sobre a cessação do direito de ir e vir provocado pelas manifestações públicas, mas há de se perceber que é através delas que se adquire ou mantem-se o direito já adquirido. Foi através de uma manifestação popular que os deputados franceses garantiram os direitos do homem, sendo o pioneiro para os demais direitos dos cidadãos constituídos nas diversas nações mundial. Com o surgimento deste direito, foi preciso elaborar remédios jurídicos para garantir o que foi conquistado. Esses remédios servem de proteção e medidas legais tais como: HABEAS CORPUS – se uma autoridade não respeitar seus direitos, MANDADO DE SEGURANÇA – quando existir ou ameaçar existir o desrespeito ao seu direito e MEDIDA CAUTELAR – para impedir qualquer restrição ao seu direito. Essas medidas surgiram em épocas diferentes de acordo com a necessidade de cada uma, a sua época.
Mas há de se perceber o abuso de determinadas manifestações quanto à garantia do direito de ir e vir, sempre que acontece uma reunião pacífica ou não, o cidadão perde os direitos garantidos. Uma das manifestações antissociais é a do MST (movimento dos sem terra) que invadem qualquer espaço público, sejam estradas ou repartições sem observar que existem outras pessoas necessitando da utilização destes espaços. Vale lembrar que este movimento tem a finalidade de invadir as terras até então sem produção para que a partir desta invasão o governo possa desapropriar e torna-la produtiva. Com essa invasão não interrompe o direito de ir e vir, mas sim, o de propriedade. Garantido este direito, eles partem para fechamento de rodovias impedindo a locomoção no território, ferindo assim o direito, uma vez que este direito só poderá ser cessado em estado de sítio ou em guerra declarada ou ainda na quebra dos deveres civis, penais e tributários.
De certa forma o próprio governo contribui para que estas restrições do direito de ir e vir aconteçam no território, às manifestações devem sempre acontecer de forma que os cidadãos não participantes tenham seus direitos garantidos porque são diferentes ao movimento, o meu direito não pode cessar o direito do outro, uma vez acontecido, estou sujeito à medida repressiva prevista por restringir direito de outrem.
Um exemplo de manifestação pacifica, foi à surgida em 1984, quando os brasileiros começaram a despertar e lutaram para que a mudança no paradigma político acontecesse, saindo de um regime ditador para um democrático, as reuniões começaram em clubes, depois em praças públicas com grandes comícios. Intitulado “diretas já”, movimento que pedia a aprovação do projeto apresentado pelo deputado Dante de Oliveira, que pedia eleição direta para presidente, uma vez sendo reprovado pela câmara, a população foi convocada através de panfletos distribuídos por um jornal e duas emissoras de televisão, para manifestações favoráveis ao projeto, foram realizadas passeatas, comícios, foi o maior movimento popular brasileiro, mas sempre de forma ordeira, não há registro se quer de uma lixeira virada, até porque o regime que estava em vigor era muito repressivo. Nesse formato, o Brasil de forma ordenada, conseguiu mudar um sistema político.
Recentemente tivemos em Natal, umas das maiores expressões da garantia do direito de outrem, (PROCESSO Nº: 0801146-33.2013.4.05.8400) a justiça potiguar, toma uma decisão sábia quando proíbe toda e qualquer manifestação ao longo da BR, “ainda que novos movimentos venham a surgir no decorrer de eventuais manifestações”. Tal decisão vale para “qualquer hora do dia”. Com essa decisão ele não proíbe as manifestações em qualquer outro local, desde que seja pacífica, mas sim, na BR onde o fluxo de veículo é muito intenso e uma vez bloqueada esta passagem de cidadãos, os prejuízos irão além-estado.
Mas, respeitando o direito do princípio do duplo grau de jurisdição, os representantes das manifestações impetraram habeas corpus para garantir a livre manifestação e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) deferiu o pedido garantindo aos manifestantes a livre movimentação no território potiguar (Habeas corpus nº 272.607 RN 2013/0200631-0), desta feita garante o direito de uns tolhendo o de outros. A democracia para este caso não foi mantida, haja vista, os cidadãos potiguares terem sido impedidos de se locomoverem em face das manifestações que bloquearam os acessos nas principais vias daquela cidade.
Diante do entendimento do STJ, o autor da sentença, cancelou a liminar proferida pelo mesmo com o seguinte teor:
“Por força da decisão retro, proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que classificou de "flagrantemtne ilegal" a ordem judicial proferida nestes autos, revogo integralmente a antecipação de tutela deferida, permanecendo, porém, firme no meu entendimento acerca da matéria em discussão”.( Juiz Federal Magnus Delgado)
Mesmo tendo que obedecer a decisão do Habeas Corpus, o Magistrado se mantem firme no seu entendimento quanto ao abuso dos manifestantes em bloquear acessos públicos impedindo o direito de ir e vir da população em geral, pensamento comungado pela maioria dos brasileiros.
O abuso quanto à restrição do direito de ir e vir pode está na cúpula dos poderes constituídos que flerta com todos os movimentos sociais e se ajoelha diante de suas demandas com o objetivo de tirar proveitos políticos. E também tem culpa a Justiça, que tende a não punir quem, escancaradamente, viola a lei sob o pretexto de reivindicar. Os movimentos reivindicatórios vêm tomando proporções cada vez mais desastrosas, uma vez que as punições para os excessos não estão sendo aplicadas, deste modo os ditos reivindicantes são misturados a um pequeno grupo patrocinados por uma facção política com o fim de desestabilizar o governo da região, seja ela de esquerda ou direita, o que está sempre em jogo nas manifestações são os interesses pessoais e não coletivos. O que a história mostra é totalmente o contrário, todas as manifestações que buscavam o interesse coletivo foram bem sucedidas.
Neste contexto, os representantes do povo brasileiro precisam aprender a ouvir mais a sociedade, uma vez que o povo sente a necessidade de mudanças ou então de melhorias naquilo que já foi conquistado, partem para as ruas na tentativa de forçar os representantes a desempenharem o seu papel como emissário legal. A democracia é, pelo menos na teoria, um regime de governo em que o poder de tomar as decisões está com os cidadãos, ainda que através dos representantes por eles eleitos. Não há melhor forma de se trabalhar pelas pessoas do que ouvindo delas mesmas suas necessidades e anseios mais gritantes, desta feita, quando os representantes não cumprem seu papel, o povo que elegeu vai as ruas e deflagra o que não deveria acontecer se os poderes constituídos pelo menos cumprisse suas promessas.
5 - BIBLIOGRAFIA
As Constituições brasileiras
http://www4.planalto.gov.br/legislacao/legislacao-historica/constituicoes-anteriores-1#content
Bruna Luisa - Direito de ir e vir - liberdade de locomoção http://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao
Justiça Federal do Rio Grande do Norte
http://www.jfrn.jus.br/ascom/imprensa.xhtml
Mara Gabrilli - O povo brasileiro acordou
Reinaldo Azevedo - Movimentos sociais e sindicatos http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/movimentos-sociais-e-sindicatos-decidiram-que-sao-definitivamente-o-nosso-inferno/
Renata Costa - Como surgiu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão http://revistaescola.abril.com.br/historia/fundamentos/como-surgiu-declaracao-direitos-homem-cidadao-494338.shtml
Graduado em História. Bacharelando em Direito <br>Universidade Tiradentes - UNIT.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Ataíde Mendonça dos. O direito de ir e vir e as manifestações públicas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40192/o-direito-de-ir-e-vir-e-as-manifestacoes-publicas. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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