RESUMO: Trata-se de estudo bibliográfico, por meio do qual se busca analisar historicamente a evolução da cultura no texto de todas as constituições brasileiras. O percurso evolutivo da cultura no texto constitucional demonstra o desenvolvimento do próprio Estado Social de Direito, que tem o ideário de perquirir o acesso amplo e democrático aos direitos sociais, dentre eles à cultura.
Palavras-chave: Cultura. Constituição brasileira. Evolução histórica.
I. INTRODUÇÃO
Ao analisar a evolução de todas as constituições brasileiras, mesmo que sob um determinado tema, se verificam diversas mudanças políticas, econômicas e sociais ocorridas no Estado brasileiro.
A constituição é norma a fundamental e estruturadora da nação. Por isso, nossa Lei Maior foi se adaptando e evoluindo até chegar à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, muito bem apelidada, pelo saudoso Ulysses Guimarães, de Constituição Cidadã.
Ao optar por uma constituição programática que prioriza os direitos fundamentais e determina a participação ativa do Poder Pública na garantia da proteção, do acesso democrático e da participação dos direitos sociais, o Estado brasileiro, acertadamente, alçou a cultura ao patamar de política pública permanente.
Para tanto, as modificações constitucionais serviram para permitir uma melhor atuação do Estado e, ao mesmo tempo, coibir a ingerência excessiva do mercado e o gerenciamento abusivo do Poder Público.
Da primeira Constituição brasileira, 1824, ainda durante o Império, até a Constituição Cidadã de 1988 e suas alterações posteriores, saímos de um texto autoritária, centralizador e que sequer mencionava a nomenclatura “cultura” em seu bojo, para uma constituição que assegura que a cultura é direito social fundamental, devendo o Estado garantir a todos o pleno exercício desses direitos e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiar, incentivar e valorizar as manifestações culturais, por meio de políticas públicas culturais permanentes, que deverão levar em conta o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura.
II. DESENVOLVIMENTO
A primeira Constituição brasileira, a chamada Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, durante o Império, que teve como marca central o forte centralismo administrativo e político, sequer mencionou o termo cultura em seu texto.
Em 1891, mais precisamente no dia 24 de fevereiro, fora promulgada a segunda Constituição brasileira intitulada por Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, primeira Constituição republicana, que vigorou até 1930 sofrendo pequena reforma em 1926. Infelizmente também esta Carta Política não tratou de assegurar em seu texto o direito fundamental de acesso à cultura. A bem da verdade, aqui também nem sequer a palavra cultura fora mencionada.
Conforme citado acima, a Constituição de 1891 teve vigência até 1930, posto que a Revolução de 1930 pôs fim à chamada República Velha e instituiu um Governo Provisório (Decreto nº 19.398/30), levando Getúlio Vargas ao poder. Conforme salienta o saudoso professor Pinto Ferreira, a revolução de 1930 teve apoio decisivo do povo, dos estudantes, dos operários e das Forças Armadas. (FERREIRA, 2001, p. 54)
Assim, como decorrência desse momento histórico, no dia 6 de julho de 1934, fora promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, influenciada pela Constituição Alemã de Weimar, que buscou assegurar aos cidadãos os direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão.
A Constituição de 1934 busca claramente a ruptura com o modelo liberal, posto “que o Estado passa a intervir na economia para assegurar condições mínimas de sobrevivência à população.” (AGRA, 2008, p. 50)
No seu próprio preâmbulo a Carta Magna de 1934 demonstra sua nova perspectiva:
Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte. (grifo nosso)
É a partir desse novo momento que a maioria das Constituições expressam como sendo um dever do Estado propiciar o acesso à cultura aos seus cidadãos. Caberia ao Estado garantir esse acesso à cultura, bem como buscar a valorização desta. Não se admitia mais um Estado que se restringisse apenas a não dificultar o acesso aos bens culturais, mas sim um Estado presente que propiciasse a todos os cidadãos esse direito, conforme depreende-se da leitura do art. 148 da Carta Política de 1934, Capítulo II, in verbis:
Art. 148 - Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual. (grifo nosso)
De fato para a cultura fora extremamente importante a promulgação da Constituição de 1934, conforme salienta o jornalista e escritor Arthur José Poerner:
A diretiva cultural dos constituintes de 34 contava com disposição favorável por parte do Executivo federal, já manifestada na decisão que elevara Ouro Preto à condição de monumento nacional (Decreto nº 22.928/33). E reafirmada em 21 de abril de 1936, quando Vargas decretou a repatriação dos restos dos conjurados mineiros de 1789 mortos quando cumpriam penas de degredo no continente africano. (POERNER, 1997, p. 32)
Infelizmente, esta dita Constituição de 1934 foi efêmera, pois no dia 10 de novembro de 1937, foi outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas a ditatorial Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 (também conhecida por Polaca, devido a influência da ditatorial Constituição da Polônia), sob a falsa alegação da iminência de uma guerra civil, da apreensão gerada por uma possível infiltração em massa dos comunistas e da ausência de meios normais de preservação da paz. Aqui a cultura continuou atrelada ao Ministério de Educação e Saúde, não possuindo orçamento próprio.
O texto constitucional de 1937 atinente à cultura ficou assim redigido:
Art 128 - A arte, a ciência e o ensino são livres à iniciativa individual e a de associações ou pessoas coletivas públicas e particulares.
É dever do Estado contribuir, direta e indiretamente, para o estímulo e desenvolvimento de umas e de outro, favorecendo ou fundando instituições artísticas, científicas e de ensino. (grifo nosso)
A Constituição de 1937 acabou por retirar o vocábulo cultura deixando apenas arte como representativa da cultura em geral. De fato, essa não foi a melhor redação, mas através de interpretação sistemática verifica-se que arte aqui engloba todas as formas e manifestações culturais. No parágrafo seguinte ao caput do artigo 128, na parte que fora grifada, a escrita adotada proporciona uma melhor percepção da obrigação estatal em estimular e desenvolver, direta e indiretamente, a arte (leia-se cultura) nacional.
Apesar desta Carta Magna de 1937 representar uma forma mais autoritária do governo, no caput do art. 128 ficou expresso que a arte, a ciência e o ensino são livres.
No que se refere ao art. 134 desta Constituição, consolida-se a tradição (inaugurada com a Carta Política de 1934) de incluir no texto constitucional a proteção, pelo Poder Público, ao patrimônio histórico e artístico nacional.
Art.134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
“A Carta Outorgada de 1937 teve como principal autor Francisco Campos e caracterizou-se pelo predomínio do poder Executivo, considerado o “órgão supremo do Estado”, usurpando até as prerrogativas do Legislativo.” (KOSHIBA; PEREIRA, 1998, p. 286)
Apesar do excessivo centralismo nas atitudes do Governo Federal, a cultura, durante o governo de Getúlio Vargas, teve grande desenvolvimento, tendo em vista que o então ministro da Educação e Saúde Gustavo Capanema (1934 a 1945), adepto do movimento da Semana de Arte Moderna de 1922, estava muito bem assessorado (podemos destacar: Carlos Drummond de Andrade, Mário de Andrade, Cândido Portinari, Manuel Bandeira, Cecília Meireles, Lúcio Costa, entre outros grandes nomes da cultura nacional) e proporcionou avanço sobretudo para os artistas modernistas e na área da preservação do patrimônio histórico e artístico nacional, materializada na construção do SPHAN (Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), projetado por Mário de Andrade. Ressalte-se que esse serviço fora o primeiro do gênero na América Latina. Ainda nesse período foram criados o Instituto Nacional do Livro e o Serviço Nacional do Teatro.
No dia 18 de setembro de 1946, foi promulgada a Constituição dos Estados Unidos do Brasil, a quarta Constituição republicana, a quinta do Brasil, durante a presidência do general Eurico Gaspar Dutra, após a queda de Getúlio Vargas.
Terminada a II Guerra Mundial, de que o Brasil participou ao lado dos Aliados contra as ditaduras nazi-fascistas, logo começaram os movimentos no sentido da redemocratização do país (...) Havia, também, no mundo pós-guerra, extraordinária recomposição dos princípios constitucionais, com reformulação de constituições existentes ou promulgação de outras (Itália, França, Alemanha, Iugoslávia, Polônia, e tantas outras), que influenciaram a reconstitucionalização do Brasil. (SILVA, 1999, p. 85-86)
O modelo autoritário e centralizador da Constituição de 1937 finalmente não encontrava mais respaldo com atual cenário nacional e internacional. Dessa forma, “houve um retorno aos parâmetros estabelecidos pela Constituição de 1934, seguindo os moldes de um texto de feitura social, com a intervenção do Estado na economia para assegurar direitos básicos para a população.” (AGRA, 2008, p. 52)
No que se refere ao dever estatal de valorizar e incentivar a cultura esta Carta Política foi mais incisiva e direta, conforme se constata no art. 174, in verbis: “O amparo à cultura é dever do Estado.”
O seu art. 173 fazia referencia ao que fora estipulado no caput do art. 128 da Constituição de 1937 que assegurava que as ciências e as artes são livres. Incluiu-se aqui também as letras.
Com o rompimento do regime democrático em 1964, através do golpe militar (1964 a 1985), a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 mostrava-se um entrave para este cruel regime ditatorial. Após várias alterações institucionais à Constituição de 1946, fora instituída a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 visando assegurar ao governo federal a implementação de suas diretrizes autoritárias.
Para a cultura, o texto constitucional praticamente não se modificou, pois o art. 172 repetia o art. 174 da Constituição de 1946.
A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, buscou alijar ainda mais os direitos individuais e sociais. Nesta esteira, o direito de acesso à cultura foi cerceado. O art. 179 que afirmava serem as letras e as artes livres agora passa a ter uma importante ressalva, conforme se constata da leitura do mencionado artigo, in verbis: “As ciências, as letras e as artes são livres, ressalvado o disposto no parágrafo 8º do artigo 153”.
O parágrafo 8º, do art. 153 da Constituição de 1967 com a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 1 menciona que:
Art. 153, §8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica, bem como a prestação de informação independentemente de censura, salvo quanto a diversões e espetáculos públicos, respondendo cada um, nos têrmos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos não depende de licença da autoridade. Não serão, porém, toleradas a propaganda de guerra, de subversão a ordem ou preconceitos de religião, de raça ou de classe, e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes. (grifo nosso)
As constituições anteriores (1934, 1937 e a de 1946) mencionavam que a liberdade de pensamento sofria certas restrições, todavia a menção expressa contida no artigo referente à cultura serviu para que os militares utilizassem de forma abusiva dessa restrição. Os militares desenvolveram uma verdadeira “caça” aos opositores do regime. Com isso o direito pleno de produção, manifestação, divulgação, valorização e respeito à cultura fora maculado.
A bem da verdade, a cultura em todas estas mencionadas constituições brasileiras teve papel ínfimo. Nenhuma dessas Cartas Magnas conseguiu claramente demonstrar a importância da cultura como elemento identificador de uma sociedade. Estas Cartas Políticas não se propuseram incentivar e fomentar a cultura, nem mesmo buscaram meios para facilitar o acesso pleno à cultura, principalmente para a população mais desfavorecida.
Com a redemocratização do Estado brasileiro, fora promulgada no dia 05 de outubro de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, revolucionária para o campo da cultura. Movido pela pressão da classe cultural e das classes populares esta Carta Cidadã buscou assegurar a todos cidadãos o pleno exercício dos direitos culturais.
De fato, no que tange à cultura esta Carta Magna é elogiada em vários países pela forma democrática pelo tratamento dado à cultura nacional. Em seu art. 215, caput, expressa claramente sua posição: “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”
Questão inovadora trazida pela Carta Cidadã de 1988 foi a proteção e valorização da cultura indígena e africana até então estigmatizadas. Buscou-se minimizar falhas do passado onde predominava a valorização da cultura européia. Dessa forma, o parágrafo 1º, do mesmo art. 215, menciona que: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.”
Como forma de preservação da cultura nacional o constituinte originário de 1988, no art. 216, buscou afirmar o que constitui o patrimônio cultural brasileiro, pela importância segue abaixo transcrito, o mencionado artigo:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
No que se refere à atuação dos entes federais no tratamento da cultura, a Carta de 1988, além de afirmar que é dever comum de todos os entes políticos da federação proporcionar meios de acesso à cultura (art. 23, inciso V), o que já havia sido estipulado pela Carta Magna de 1934 em seu art. 148, também buscou assegurar competência concorrente para legislar sobre cultura (art. 24, inciso IX), ou seja, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (art. 24, §1º) e aos Estados competirá legislar de forma suplementar (art. 24, §2º). Registre-se que quando a União não exercer sua competência os Estados poderão legislar de forma plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, §3º). Essas disposições constitucionais permitiram que vários Estados da federação criassem legislações de incentivo e fomento à cultura.
A cultura nessa Constituição Federal teve grande destaque, inclusive fora concedido seção própria no texto constitucional, diga-se a Seção II contida no Capítulo III do Título VIII (Da Ordem Social). Além desta importante seção, que menciona os arts. 215 e 216, a Carta de 1988 é permeada de artigos que refletem o dever estatal em garantir o acesso pleno à cultura, a valorização da cultura nacional e das matrizes étnicas formadoras da sociedade brasileira e a preservação do patrimônio cultural.
Transcreve-se pela importância as palavras do constitucionalista José Afonso da Silva:
A Constituição de 1988 deu relevância importante à cultura, tomada esse termo em sentido abrangente da formação educacional do povo, expressão criadora da pessoa e das projeções do espírito humano materializadas em suportes expressivos, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, que se exprimem por vários de seus artigos (5º, IX, 23, III a V, 24, VII a IX, 30, IX, e 205 a 217), formando aquilo que se denomina ordem constitucional da cultura, ou constituição cultural, constituída pelo conjunto de normas que contêm referências culturais e disposições consubstanciadoras dos direitos sociais à educação e à cultura. (SILVA, 1999, p. 314)
O texto original da Carta Cidadã, que já havia trazido importantes inovações para a cultura nacional, ainda teve duas mudanças, por meio de Emendas à Constituição, que de alguma forma buscaram contribuir para a concretização do dever estatal de propiciar o pleno acesso e a valorização da cultura.
A Emenda Constitucional nº 42, de 2003, incluiu o parágrafo 6º no art. 216 da Constituição Federal de 1988. Esta emenda buscou facultar aos Estados e ao Distrito Federal a vinculação de percentual de sua receita tributária a um fundo específico de fomento e incentivo à cultura, in verbis:
Art. 216, § 6 º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Já a Emenda Constitucional nº 48, de 2005, criada exclusivamente para incluir o parágrafo 3º ao art. 215, concedeu a permissão para que lei ordinária criasse o tão esperado Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural e à integração das ações do Poder Público:
Art. 215, § 3º - A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Esse Plano Nacional de Cultura tem sido importante instrumento utilizado pelo governo federal na busca pela implementação das políticas públicas para o setor cultural.
Por fim, mais uma importante mudança no texto da Constituição Cidadã ocorreu, por meio da Emenda Constitucional nº 71, de 2012, que incluiu o art. 216-A na CF/88, justamente para deixar no corpo da nossa Lei Maior os princípios e a forma que deverá ser estruturado o Sistema Nacional de Cultura, que deve se fundamentar no Plano Nacional de Cultura.
Pela importância transcreve-se todo art. 216-A:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e das seguintes diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional e Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I – diversidade das expressões culturais: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II – universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III – fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV – cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V – integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI – complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII – transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX – transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X – democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI – descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I – órgãos de gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II – Conselhos de política cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III – conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV – comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V – planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII – sistemas de informações e indicações culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII – programas de formação na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX – sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§3º Lei Federal disporá sobre regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticos setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§4º Os Estados, o Distrito federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
A idéia do Governo foi justamente assegurar a continuidade dos avanços na política cultural alcançada nos últimos anos, buscando assegurar de forma permanente o acesso democrático à cultura, bem como sua promoção participativa e descentralizada.
Assim, a Emenda Constitucional nº 71 sintetiza a valorização da cultura como política pública e permanente da nação brasileira.
III. CONCLUSÃO
As mutações constitucionais não foram mera formalização, ao contrário, representam a evolução do Estado brasileiro e, assim, demonstram o caminho percorrido pela cultura para sua valorização.
O longo caminhar histórico serviu para fortalecer ainda mais a importância da cultura como elemento identificador e transformador da nação brasileira.
A Constituição Federal de 1988 ao conceder à cultura o status de política pública permanente de Estado, garantiu a atuação prioritária para essa importante e estratégica área.
O Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Cultura representam a importância atual dada pelo Poder Público à cultura.
Assim, trata-se de um dos deveres prioritários do Estado brasileiro perquirir o acesso amplo e democrático aos direitos culturais.
IV. REFERÊNCIAS
AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1934.
BRASIL. Constituição (1937). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1937.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil. Rio de Janeiro, RJ: 1946.
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1967.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: 1988.
FERREIRA, Pinto. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001.
KOSHIBA, Luiz; PEREIRA, D. Manzi Frayze. História do Brasil. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atual, 1996.
POERNER, Arthur José. Identidade Cultural na era da globalização. Rio de Janeiro: Revan, 1997.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
Procurador do Município de João Pessoa/PB, Procurador Chefe da Procuradoria Patrimonial de João Pessoa, Graduado pela Universidade Católica de Pernambuco (2010), Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Damásio de Jesus SP (2013), Ex-Procurador do Município de Petrolina/PE (2012/2013) Membro do Conselho Fiscal da Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), Vice-Presidente da Associação dos Procuradores do Município de João Pessoa (APJP), Aluno Especial da Disciplina Arranjos Institucionais e Projetos do Mestrado em Desenvolvimento Urbano (MDU/UFPE) (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Leon Delácio de Oliveira e. Evolução histórica da cultura nas Constituições brasileiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jul 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40242/evolucao-historica-da-cultura-nas-constituicoes-brasileiras. Acesso em: 23 dez 2024.
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