RESUMO: O presente artigo tem como objetivo, fornecer o conhecimento do procedimento preparatório da ação penal, inquérito policial, peça esta de caráter administrativo, conduzida pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a prática de infrações penais, fornecendo elementos que permitam o ajuizamento da competente ação penal.
PALAVRAS-CHAVE: Ação penal, Inquérito policial, Caráter administrativo, Polícia judiciária.
ABSTRATC: This article aims to provide knowledge of the preparatory procedure of prosecution, police investigation, this part of administrative, conducted by the judicial police, in order to ascertain the practice criminal offenses, providing evidence to the filing of a prosecution.
KEYWORDS: Prosecution, Police investigations, Administrative.
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata do inquérito policial, suas principais características, bem como, seu desenvolvimento e sua aplicabilidade como procedimento preparatório da ação penal.
Embora possua como principal finalidade a apuração da materialidade e autoria do crime, o inquérito policial também tem a função de resguardar as provas cautelares, não repetíveis ou que devam ser feitas de forma antecipada. Possuindo, portanto, a natureza jurídica de procedimento administrativo persecutório penal, que antecede a ação penal.
Assim, tendo em vista a relevante importância do inquérito policial dentro do processo penal, estudaremos os principais aspectos que englobam a temática, quais sejam: a origem do inquérito policial no Brasil; o conceito e a finalidade; as características; o valor probatório, cabimento nos juizados especiais, dentre outras particularidades inerentes a esse procedimento.
ORIGEM DO INQUÉRITO POLICIAL NO BRASIL
No Brasil, o inquérito policial surgiu com o advento da Lei 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentado pelo Decreto 4.824, de 22 de novembro de 1871, possuindo no bojo do art. 42 desta lei, a seguinte definição: O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.
Diante disto, a elaboração do inquérito policial passou a ser de atribuição da polícia judiciária, face ao princípio da separação da polícia e da judicatura. (NUCCI, 2009, p. 72).
CONCEITO E A FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL
O inquérito consiste em um procedimento preparatório da ação penal, de natureza ou caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, além de coletar provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime, bem como a composição das indispensáveis provas pré-constituídas que servem de base à vítima, em determinados casos, para a propositura da ação privada. (NUCCI, 2009, p. 72).
No entendimento de Capez (2006), inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Trata-se de um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial.
O inquérito policial tem como destinatário imediato o Ministério Público, titular da ação penal pública, e o ofendido, titular da ação penal privada. O juiz figura como destinatário mediato, haja vista que se utilizará dos elementos contidos no inquérito para o recebimento da peça inicial, bem como para a formação de seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.
Como bem expressa Avena (2010, p. 157), inquérito policial é:
[...] o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo, assim, ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia ou da queixa crime.
Percebe-se, portanto, que o conceito atribuído pela doutrina ao inquérito policial é uniforme, pois o define como um grupo de atos praticados pela função executiva do Estado, na figura da autoridade policial, com a finalidade de apurar e adquirir elementos que indiquem a autoria e comprovem a materialidade de uma infração penal.
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode iniciar de três formas, quais sejam:
a) Portaria: O art. 5º, I, do Código de Processo Penal prevê que a instauração de inquérito pode ser realizada mediante ato de ofício da autoridade policial, ocorrendo com a expedição de portaria, subscrita pelo delegado de polícia e que deverá conter o objeto de investigação, as circunstâncias em torno do fato apurado, como por exemplo, o dia, horário, local, etc., e também as diligências iniciais a serem realizadas.
Cumpre ressaltar que esta forma de instauração de inquérito não depende da provocação de terceiros, interessados, pois deve ser feita no momento em que a autoridade tomou conhecimento de algum fato criminoso.
b) Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: O art. 5, II, do CPP informa que o inquérito policial pode ser instaurado mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. Em face de sua natureza ter um caráter de exigência, teoricamente, não deve ser descumprida pela autoridade policial. Vale ressaltar que a autoridade requisitante não tem poder para dirigir ou conduzir qualquer investigação, cabendo exclusivamente ao delegado de polícia tal tarefa.
c) Requerimento da vítima ou de seu representante legal: o início do inquérito policial pode se dar através do requerimento da vítima ou de quem a represente legalmente, devendo conter, quando for possível, a narração dos fatos, a individualização do indiciado, as razões de convicção ou presunção da autoria e o rol de testemunhas, como bem expressa o art. 5, § 1º do Código de Processo Penal. Este requerimento pode ser indeferido pelo delegado de polícia, e por isto tem caráter de solicitação.
No que toca aos crimes de ação penal pública condicionada, o inquérito policial tem seu início pelas seguintes maneiras:
a) Representação do ofendido ou de seu representante legal: Conforme expressa o art. 5º, § 4º do CPP, o inquérito policial, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. Logo, a manifestação da vítima ou seu representante legal é a condição fundamental para autorizar os órgãos estatais a tomar as devidas providências, com o intuito de investigar e apurar os crimes quando necessitem de tal formalidade.
b) Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: da mesma forma que nos crimes de ação penal pública incondicionada, o inquérito policial também pode ser iniciado por Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público nos crimes de ação penal pública condicionada. Contudo, existe uma condição para este poder ser exercido, qual seja a representação prévia da vítima ou do seu representante legal feita à autoridade requisitante, devendo acompanhar o ofício requisitório endereçado ao delegado de polícia.
c) Auto de prisão em flagrante: a lavratura da prisão em flagrante nos crimes de ação penal pública condicionada também dá início ao inquérito policial, exigindo a presença da vítima ou seu representante legal no momento da formalização do auto de prisão e manifestando a autoridade policial o desejo de ver a apuração da infração penal.
Por fim, nos crimes de ação penal privada, o início do inquérito policial dar-se-á de três modos:
a) Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente: conforme dispõe art. 5º, § 5º, nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. O descumprimento dessa norma abre a possibilidade de um pedido de habeas corpus com o intuito do trancamento do inquérito policial.
Nos crimes de ação penal privada, o inquérito policial também pode ser iniciado por requisição do juiz e do Ministério Público ou por auto de prisão em flagrante. Ambos os procedimentos assemelham-se ao que ocorre nos delitos de ação penal pública condicionada, já mencionados anteriormente.
CARACTERÍSTICAS
A doutrina e a legislação processual penal brasileira apontam as seguintes características para o inquérito policial:
a) Procedimento escrito: com base nas finalidades do inquérito policial, não se concebe a existência de uma investigação verbal. Para tanto, de acordo com o art. 9º, do CPP, todas as peças do inquérito policial, serão num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas ou digitalizadas, e, neste caso, rubricada pela autoridade.
Todos os atos realizados no curso das investigações policiais serão formalizados de forma escrita e rubricados pela autoridade, incluindo-se nesta regra os depoimentos, testemunhos, reconhecimentos, acareações, enfim, todo gênero de diligência que sejam realizadas (AVENA, 2010, 162).
b) Sigiloso: a fim de assegurar o sucesso da investigação e resguardar a imagem, bem como, a honra dos sujeitos envolvidos na persecução penal (art. 5º, X, da CF), a legislação processual penal estabelece a possibilidade da autoridade policial, fixar sigilo ao inquérito policial, sob o fundamento de sua necessidade para elucidação do fato ou para a elucidação do fato ou para o atendimento do interesse da sociedade (art. 20, caput, do CPP).
Contudo, o sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem a autoridade judiciária. Em se tratando de advogado, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura que o advogado pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais.
O direito de acesso aos autos do inquérito policial foi reconhecido através da súmula vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal.
Necessário se faz informar que o sigilo do inquérito policial deve ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando desta maneira, seu estado de inocência.
O sigilo adotado no inquérito policial é aquele necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Muitas vezes, a divulgação, via imprensa, das diligências que serão realizadas no curso de uma investigação, frustra seu objetivo primordial, que é a descoberta da autoria e comprovação da materialidade. (RANGEL, 2008, p. 91).
c) Oficialidade: o art. 5º, I, do CPP, ao enunciar que o inquérito policial será iniciado de ofício, institui para a autoridade policial a obrigatoriedade a instauração de inquérito policial, livre de provocação, nos casos de crime de ação penal incondicionada.
No entendimento de Avena (2010, p. 163), ‘’trata-se de investigação que deve ser realizada por autoridades e agentes integrantes dos quadros públicos, sendo vedada a delegação da atividade investigatória a particulares, inclusive por força da própria Constituição Federal’’.
d) Oficiosidade: oriunda do princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal pública, a atividade das autoridades policiais, independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração penal, ressalvado os casos de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.
De acordo com Avena (2010, p. 162):
Ressalvadas as hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o inquérito policial deve ser instaurado ex officio (independente de provocação) pela autoridade policial sempre que tiver conhecimento da prática de um delito (art. 5º, I, do CPP).
e) Autoritariedade: O inquérito é presidido por uma autoridade pública, qual seja: o delegado de polícia competente para investigação do crime, exigência do art.144 da CF, § 4º.
f) Indisponibilidade: Após a instauração do inquérito policial, não pode a autoridade policial dele dispor, promovendo o seu arquivamento, conforme preceitua o art. 17 do CPP.
Em nosso sistema processual, o arquivamento de um inquérito policial, só poderá ser ordenado, exclusivamente, por um Juiz de Direito, a requerimento do Ministério Público (art. 18 e 28 do CPP).
De acordo com Avena (2010, p. 165), ‘’uma vez instaurado o inquérito, não pode a autoridade policial, por sua própria iniciativa, promover o seu arquivamento, de acordo com o art. 17 do CPP, ainda que venha a constatar eventual atipicidade do fato apurado ou que não tenha detectado indícios que apontem o seu autor’’.
g) Inquisitivo: Caracteriza-se inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, dispensando assim, para sua atuação, de qualquer provocação, podendo e devendo agir de ofício, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria.
Como bem destaca Rangel (2008, p. 89), ‘’o caráter inquisitivo do inquérito faz com que seja impossível dar ao investigado o direito de defesa, pois ele não está sendo acusado de nada, mas, sim, sendo objeto de uma pesquisa feita pela autoridade policial’’.
Sendo secreto e escrito, não se aplicando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pois, se não havendo acusação, não há a necessidade de defesa. Sendo, claramente, evidenciada a natureza inquisitiva do procedimento no art. 107 do código penal.
VALOR PROBATÓRIO
Possuindo valor probatório relativo, tendo em vista que os elementos de informação não são colhidos sobre a proteção do contraditório e da ampla defesa, sendo possível, quando necessário, que as provas colhidas na fase preliminar do inquérito policial, sejam refeitas durante o processo penal propriamente dito.
Em suma, as provas colhidas, no inquérito policial, terão importância como elemento na convicção do juiz, mas não podem sozinhas ser suficientes para condenarem o réu, pois o magistrado deverá levar em conta como elemento principal as provas colhidas na fase judicial.
O inquérito policial tem valor probatório relativo, pois carece de confirmação de por outros elementos colhidos durante a instrução processual. O inquérito, já sabemos, objetiva angariar subsídios para contribuir na formação da opinião delitiva do titular da ação penal, não havendo, nessa fase, contraditório ou ampla defesa. Não pode o magistrado condenar o réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito. É essencial que a instrução probatória em juízo, regida pelo contraditório e pela ampla defesa, oportunize colher elementos convincentes e robustos a fundamentar um decreto condenatório. (TÁVORA e ANTONNI, 2009, p. 81-82).
Seguramente, o inquérito serve para colheita de elementos circunstanciais que podem ser provados ou autenticados pela prova judicial e de elementos subsidiários para reforçar o que fora apurado em juízo. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada unicamente no inquérito, pois dessa forma o princípio constitucional do contraditório não seria garantido.
Por fim, constata-se que a finalidade do inquérito policial consiste na mera produção de diligências investigativas, haja vista que sua eficácia probatória é limitada, interna à fase. Assim, o inquérito policial serve para fundamentar as decisões no seu curso ou também a probabilidade do fumus commiss delictii, justificando o processo.
JUIZADOS ESPECIAIS
A atual Carta Magna, em seu artigo 98, I, autorizou a criação dos Juizados Especiais pelos Estados. De acordo com o disposto nos arts. 69 e 77, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o inquérito policial é substituído por um simples boletim de ocorrência circunstanciado, lavrado pela autoridade policial, delegado de polícia, chamado de “termo circunstanciado”.
No termo circunstanciado constará uma narração sucinta dos fatos, bem como a indicação da vítima, do autor do fato e das testemunhas, em número máximo de três, seguindo em anexo um boletim médico ou prova equivalente, quando necessário para comprovar a materialidade delitiva (dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito).
Lavrado o termo, este será imediatamente encaminhado aos Juizados Especiais Criminais, que possuem a competência para julgamento de infrações de menor potencial ofensivo, contravenções penais e crimes apenados com no máximo dois anos, ainda que previsto procedimento especial – art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalta-se que não haverá cognição coercitiva, prisão em flagrante, quando o autor do fato assumir o compromisso de comparecer em Juizado, ficando proibida a lavratura do auto de prisão em flagrante, independentemente do pagamento de fiança, de acordo com o art. 69 parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
PRAZOS DO INQUÉRITO POLICIAL
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 10, que:
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Deste modo, a autoridade policial tem 10 (dez) dias para findar as investigações, que se refiram a indivíduo preso, em flagrante ou preventivamente. Tal prazo deve ser cuidadosamente observado, pois trata de restrição a direito fundamental do cidadão, a liberdade.
Nota-se que o decêndio é o mesmo tanto no caso de prisão em flagrante, quanto no momento em que, durante a fase de investigação, seja decretada a prisão preventiva, deferida pelo magistrado.
É importante destacar que tais diligências complementares, eventualmente necessárias para a acusação, não são suficientes para interromper esse prazo de dez dias – ou outro qualquer estipulado em lei especial, devendo o juiz, caso defira a sua realização, determinar a remessa dos autos de volta à polícia, e relaxar a prisão.
Outra alternativa, contornando o relaxamento, é o oferecimento de denúncia pelo órgão acusatório, desde que haja elementos suficientes, com formação de autos suplementares do inquérito, retornando estes à delegacia para mais algumas diligências complementares. Assim é o rigor imposto nas Leis 8.038/90 e 8.658/93, que cuidam dos crimes de competência originária dos Tribunais Superiores, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, respectivamente.
De acordo com o art. 1º da Lei 8.038/90, nos crimes de ação penal pública, o MP tem o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas. Caso o indiciado esteja preso, o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias, como informa o parágrafo § 1º, a), do mesmo artigo.
CONTAGEM DO PRAZO
Entende-se que a contagem do prazo deve ser realizada da forma como se faz com qualquer prazo penal, incluindo-se o primeiro dia, data da prisão, e excluindo o dia final. Assim, se algum cidadão, por exemplo, for preso em flagrante no dia 10 (dez), tem a polícia judiciária até o dia 19 (dezenove), no final do expediente, para remeter o inquérito a juízo. Outra solução implicaria na dilação do prazo, situação inadmissível para quem se encontra cautelarmente detido.
A contagem processual, prorrogando o prazo que vence em final de semana ou feriado para o dia útil subsequente, não é cabível, devendo a autoridade policial cuidar de antecipar a entrega dos autos à Vara competente, antes de adentrar data que prevê o fechamento do fórum, sob pena de configurar ofensa ilegal a liberdade do investigado. Ademais, não se utiliza, tampouco, a prorrogação do início da contagem de um sábado, quando o sujeito foi preso em flagrante, para a segunda-feira, quando há expediente forense.
O prazo, nesta hipótese, começa a contar do próprio sábado. Haja vista que outro entendimento colocaria em colisão a prisão em flagrante e a prisão preventiva, pois esta última prevê, claramente, que o prazo começa a contar a partir do dia em que se executar a prisão.
ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Encerradas as investigações, a autoridade policial deve fazer esmiuçador relatório do que tiver sido coletado no inquérito policial sem, contudo, expender ponderações, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testemunhas que não foram ouvidas, bem como as diligências não realizadas.
No caso de crime de tóxicos, a autoridade deverá indicar a classificação da conduta nos arts. 12 ou 16, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.368/76.
No entendimento de Avena (2010, p. 210):
Esgotadas as investigações, o delegado de polícia deverá encerrar o inquérito. Observe-se que esse encerramento não significa, necessariamente, que tenham sido dirimidas todas as dúvidas a respeito do fato investigativo e elucidada de forma inequívoca a infração penal que gerou o procedimento, mas apenas que a juízo da autoridade policial, todas as diligências possíveis para a respectiva apuração já foram realizadas.
Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessarem à prova, oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juiz a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos à infração e ao indiciado, conforme dispõe os arts. 11 e 23 do CPP. Após o recebimento pelo juiz, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas que julgar necessárias.
Corroborando estes argumentos, Avena (2010, p. 211):
O relatório é, ainda, o momento adequado para que o delegado de polícia proceda à classificação do crime, apontando o dispositivo penal violado pelo indiciado. Evidentemente, esse enquadramento não vincula o Ministério Público ou o querelante, nada impedindo, por exemplo, que o indiciado pela prática de furto seja denunciado por roubo. Há, enfim, completa e irrestrita desvinculação entre a capitulação atribuída em sede policial e a classificação atribuída na denúncia ou na queixa-crime.
Observar-se que o relatório é de fundamental importância, tendo em vista que proporciona o enquadramento do crime, indicando o dispositivo penal ofendido, algo que, posteriormente auxiliará o Ministério Público no transcorrer da ação penal.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
O arquivamento do inquérito policial cabe, apenas, ao juiz, após requerimento do Ministério Público. A autoridade policial, incumbida apenas de colher os elementos para a formação do convencimento do titular da ação penal, não pode arquivar os autos de inquérito, pois o ato envolve, necessariamente, a valoração do que foi colhido.
Faltando a justa causa, a autoridade policial pode deixar de instaurar o inquérito, mas, uma vez iniciado, o arquivamento deste se dará, somente, mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de forma fundamentada, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
Em discordando do pedido de arquivamento do representante ministerial, deverá o juiz remeter os autos ao procurador-geral de justiça, o qual poderá oferecer denúncia, designar outro órgão do Ministério Público para instrui-lo, ou insistir no arquivamento, quando, então, estará o juiz obrigado a atendê-lo.
O mesmo ocorre nos casos de competência originária dos Tribunais, quando a providência caberá ao relator sorteado. É o princípio da devolução, segundo o qual o juiz, exercendo função anormal, de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal, devolve o conhecimento do caso ao chefe do Ministério Público, a quem cabe à decisão final.
O promotor ou procurador designado pelo procurador-geral para oferecer denúncia, estará obrigado a fazê-lo, haja vista que não atua, no caso, em nome próprio, mas no da autoridade que o designou; ele age por delegação (MIRABETE, 2004, p.54). Observa-se que não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio institucional da independência funcional.
O despacho dado ao provimento do recurso não pode culminar com a expedição de uma ordem ao promotor-requerente, obrigando-o a oferecer a denúncia, sob pena de oblíqua violação do art. 129, I, da Constituição Federal. Reformando a decisão de primeiro grau, deve o tribunal remeter os autos ao procurador-geral, aplicando, por analogia, o art. 28 do Código de Processo Penal.
Cabe esclarecer que não é possível o oferecimento de ação penal subsidiária da pública, no caso de arquivamento, pois aquela é cabível quando houver inércia do órgão ministerial.
Arquivado o inquérito policial por falta de provas, a autoridade policial poderá, enquanto não se extinguir a punibilidade pela, proceder a novas atividades, desde que surjam outras provas que alterem o “panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento do inquérito”. (MIRABETE, 2004, p. 58).
Nos casos de ação penal privada, informada pelo princípio da oportunidade, não há necessidade do ofendido solicitar o arquivamento do inquérito; se, porventura, entender que não há elementos para dar início ao processo, basta deixar que o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal flua sem o oferecimento da queixa-crime. Por acaso o ofendido formule tal pedido, este será considerado como renúncia tácita, e causará a extinção da punibilidade do agente.
CONCLUSÃO
O inquérito policial, procedimento administrativo, pré-processual, de competência da policia judiciária, é conceituado como o conjunto de atos praticados pela função executiva do Estado, na figura da autoridade policial, com a finalidade de apurar e adquirir elementos que indiquem a autoria e comprovem a materialidade de uma infração penal.
Destaca-se por ser um procedimento escrito e sigiloso, apresentando também características como a oficialidade, oficiosidade, autoritariedade, indisponibilidade e inquisitoriedade, possuindo valor probatório relativo, tendo em vista que os elementos de informação não são colhidos sobre a proteção do contraditório e da ampla defesa.
Uma vez instaurado o procedimento de inquérito policial, a autoridade policial deverá adotar todas as providências que julgue necessárias para elucidar o fato, devendo observar os prazos fixados pela legislação, a fim de cumpri-los, pois inobservância destes causará violação ao direito de liberdade do investigado.
Portanto, é de enorme importância que o inquérito policial seja desenvolvido de acordo com os preceitos legais, respeitando os direitos, garantias fundamentais do acusado e, principalmente, o princípio da dignidade da pessoa humana..
REFERÊNCIAS
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AVENA, Noberto. Processo Penal Esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3.
ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
TOURINHO, Filho, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
ADVOGADO - BACHAREL EM DIREITO PELO CENTRO UNIVERSITÁRIO CESMAC - PÓS GRADUANDO EM DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO PELO COMPLEXO DE ENSINO DAMÁSIO DE JESUS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TENORIO, Everton Mendes. Propriedades gerais do inquérito policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40340/propriedades-gerais-do-inquerito-policial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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