RESUMO: O presente artigo fará um breve relato sobre o instituto habeas corpus, importante instrumento de defesa dos cidadãos. Será abordado um sucinto histórico desse remédio constitucional, conceito, fundamento, natureza jurídica, espécies e sujeitos do processo. O estudo mostrará que se trata de uma ação constitucional voltada à tutela da liberdade ambulatorial, um dos nossos bens mais preciosos, podendo ser utilizado preventiva ou repressivamente. Serão verificadas as hipóteses de admissibilidade, a competência para processamento e julgamento dessa ação, a forma de peticionar, além do processamento no primeiro e segundo graus. O trabalho também demonstrará que a ação de habeas corpus é acessível a todos, além de ser isenta de custas, podendo ser impetrada pelo próprio ameaçado, não necessitando, obrigatoriamente, de advogado, o que revela o seu caráter democrático.
Palavras-chaves: habeas corpus – ação constitucional – liberdade
INTRODUÇÃO
O habeas corpus é o remédio constitucional que tem por fim evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. É a ação autônoma de impugnação, reservada constitucionalmente, à preservação do direito líquido e certo de locomoção.
Observa-se que os fundamentos para impetração do remédio heróico são, basicamente, a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LXVIII, e Código de Processo Penal, nos arts. 647 e seguintes. Entretanto, admite vasto embasamento teórico, já que será o instrumento para se atacar a violação do direito de ir e vir.
Destaca-se que o habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, Não se trata, pois, de uma espécie de recurso, não obstante ser regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de Processo Penal. É possível ser utilizado tanto de forma preventiva quanto de maneira repressiva. Em ambas as espécies haverá a possibilidade de concessão de medida de liminar, para se evitar irreparável constrangimento à liberdade de locomoção.
Ao longo do presente trabalho, abordaremos os sujeitos desse processo, detalharemos as hipóteses de admissibilidade, que estão descritas, exemplificativamente, no art. 648 do Código de Processo penal, além de explicitar a competência para o seu processamento e julgamento, que utiliza os critérios da territorialidade e da hierarquia.
Faz-se imperioso mencionar que o habeas corpus é um tipo de ação diferenciada de todas as outras, pois está esculpida na Constituição Federal, e porque é garantia de direito à liberdade, que é direito fundamental. Outrossim, pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo obrigatória a presença de advogado ou pessoa qualificada, além de ser isenta de custas. Por isso, revela-se como importante instrumento de defesa do cidadão.
1. Breve histórico:
A origem do habeas corpus remonta ao Direito Romano, onde todo o cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada, conhecida por "interdictum de libero homine exhibendo". Parte da doutrina, porém, aponta sua origem na Magna Carta, outorgada pelo rei João Sem Terra em 1215 (Inglaterra).
Entre nós, o habeas corpus surgiu de forma expressa, com a promulgação do Código de Processo Criminal, em 1832, verbis: "Todo cidadão que entender que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem o direito de pedir uma ordem de ‘habeas corpus’ em seu favor".
O referido remédio passou a ter sede constitucional a partir da Carta de 1891, ex vi do art. 72, § 22º, notar: "Dar-se-á ‘habeas corpus’, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder". (gizado).
Dessa forma, naquele período e até o advento do mandado de segurança em nosso ordenamento jurídico o habeas corpus era usado para reprimir toda espécie de ilegalidade ou abuso de poder.
Atualmente, na Constituição Federal de 1988, o habeas corpus está previsto no art. 5º, inciso LXVIII, in litteris: “conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Destarte, atualmente, o instituto enfocado somente se presta para proteger o direito ambulatório de quem sofre ou se acha ameaçado, ou seja, visa “preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ameaçada ou violada”, AVENA (2006, p. 496).
2. Conceito:
Segundo a doutrina mais festejada, habeas corpus “é o remédio jurídico-constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo (‘jus manendi, eundi, ambulandi, veniendi, ultro citroque’), ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder". BONFIM (2008, p. 784). Em verdade, é uma ação popular constitucional para amparar o direito ambulatorial. É a ação autônoma de impugnação, reservada constitucionalmente, à preservação do direito líquido e certo de locomoção.
Etimologicamente significa ‘tome o corpo’, pois o preso era apresentado ao rei a fim de se analisar a mantença da custódia, entretanto, no ordenamento vigente tem o sentido de “ordem de libertação” ou ordem de cessação de constrangimento ilegal.
3. Natureza Jurídica:
Muito embora previsto dentro do rol dos recursos do Código de Processo Penal (CPP), o habeas corpus (HC) é ação constitucional, voltada à tutela da liberdade ambulatória, sempre que ocorrerem qualquer dos casos prescritos no art. 648 do CPP (rol exemplificativo). A razão dessa classificação se justifica pelas seguintes justificativas, como afirma ASSUNÇÃO (2000, p. 17): “só pode haver recurso contra decisões não transitadas em julgado (processos em curso), ao passo que o remédio heróico pode ser impetrado contra decisões transitadas ou não; os recursos somente atacam decisões judiciais, enquanto que o HC pode ser pedido contra atos de autoridades judiciárias ou não (Ministério Público, Delegados de Polícia), bem como contra atos de particulares.
Em verdade o habeas corpus é um grande instrumento popular, no qual cabem vários pedidos dentro do procedimento/processo penal, pois é factível rogar-se: alvará de soltura, salvo-conduto, contraordem, concessão de liberdade provisória, revogação de prisão, trancar ação penal, declarar nulidade, etc.
4. Fundamentos:
Os fundamentos para impetração do remédio heróico são, basicamente, o art. 5º, inc. LXVIII da Lei Fundamental e os arts. 647 e ss. do Código de Processo Penal. No entanto, permite vasta fundamentação, já que o habeas corpus será o instrumento para se atacar a violação do Direito de ir e vir.
5. Espécies:
O habeas corpus pode ser liberatório ou repressivo, destinado a afastar o constrangimento ilegal já efetivado à liberdade de locomoção, bem como preventivo, destinado a afastar uma ameaça à liberdade de locomoção, com a expedição de salvo-conduto, notar:
Uma vez concedido o habeas corpus liberatório ou repressivo será lavrado o alvará de soltura ou ordem para aquele que se acha constrangido no seu direito de ir e vir, independentemente da instauração de investigação para apuração de abuso de autoridade e cárcere privado, se for o caso. No caso do preventivo, o julgador determinará a expedição do salvo conduto, como prescreve o art. 660, § 4º do CPP.
6. Sujeitos do habeas corpus:
Na ação de habeas corpus, via de regra, se encontram os seguintes sujeitos:
a) Paciente: é aquele que sofre o constrangimento ilegal, e visa ter o benefício com a ordem judicial;
b) Impetrante: é a pessoa que maneja o pedido de habeas corpus e pode se confundir com o paciente, isto é, o próprio paciente pode manejar o pedido, independentemente, de ser advogado, por força do art. 654 do CPP e art. 1º, § 1º do Estatuto da OAB;
Salienta-se que o analfabeto pode impetrar habeas corpus, desde que alguém assine a seu rogo. O Ministério Público também pode. Ressalta-se, que a pessoa jurídica pode impetrar em favor de pessoa física e há também entendimento do Supremo Tribunal Federal permitindo o uso do habeas corpus em favor de pessoa jurídica: “Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como corréu em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade”. (HC N. 92.921-BA).
O Juiz não pode como autoridade, mas como qualquer do povo poderá, ademais, pode conceder de ofício se for competente (art. 654, § 2° do CPP). O delegado de polícia, como autoridade não pode, mas pode como cidadão. Já o menor e incapaz podem impetrar, como assenta a doutrina: "Não se exige, também a capacidade, podendo a impetração dar-se pelo insano mental e até pelo menor, ainda que não assistidos". AVENA (2006, p. 503).
c) Coator: é quem exerce o constrangimento, a violência ou coação sem fundamento legal. Prevalece o entendimento de que pode ser impetrado contra ato de particular, pois a Constituição fala não só em coação por abuso de poder, mas também por ilegalidade. Dessa forma, a doutrina distingue a autoridade coatora (somente agente no exercício de função pública) e coator (particular ou autoridade pública).
Deve-se alertar que não se identificam o coator e o detentor, este é quem exerce fisicamente o ato de constrição ou a ameaça, aquele é quem ordena, contudo, é possível haver confusão nas figuras.
7. Hipóteses de admissibilidade:
É inadmissível a impetração de habeas corpus durante o estado de sítio (Art. 139, incisos I a VII da Constituição Federal). A vedação se dirige apenas contra o mérito da decisão do executor da medida, podendo ser impetrado o remédio se a coação tiver emanado de autoridade incompetente, ou em desacordo com as formalidades legais. No caso de transgressão disciplinar, só não cabe a impetração se a punição for militar (Art. 142, § 2º da CF). É inadmissível o habeas corpus se não há atentado contra a liberdade de locomoção. Assim, não cabe para eximir o paciente do pagamento de custas processuais e nem contra a aplicação da pena de multa. Não se admite, ainda, a impetração visando exame aprofundado e valoração de provas.
As hipóteses mais frequentes (numerus apertus) estão descritas, exemplificativamente, no art. 648 do CPP, notar:
a) Quando não houver justa causa: justa causa é a existência de fundamento jurídico (lastro legal) ou suporte probatório (autoria e materialidade) autorizadores do constrangimento à liberdade ambulatória. Falta justa causa para o inquérito policial, por exemplo, quando este investiga fato atípico;
b) Quando alguém estiver preso por mais tempo do que a lei determina (constrangimento ilegal): a hipótese cuida do excesso de prazo na prisão provisória e em prisão pena. Antes das recentes reformas, o processo de réu preso deveria estar encerrado dentro do prazo de 81 dias, contudo a jurisprudência tem entendido que tal prazo somente é contado até o encerramento da instrução criminal, não ocorrendo excesso de prazo se o processo já se encontrar na fase de diligências. Não constitui constrangimento ilegal se o excesso de prazo na instrução for provocado pela defesa, por dicção das súmulas n° 21, 52 e 64 do STJ. Com o advento das Leis n° 11.689 e n° 11.719 os prazos não são mais de 81 dias. Agora, o prazo varia entre 95 e 115 (isso sem contar a possibilidade de diligências, que a lei fez questão de não definir um prazo para a realização).
c) Quando quem ordenar a coação não tiver competência (absoluta e relativa) para fazê-lo, reforçado pelo art. 5º, LXI da CF;
d) Quando cessado o motivo que autorizou a coação, por exemplo, finda a instrução processual quando a prisão fora decretada por conveniência da instrução criminal. Por exemplo: o art. 316 do Código de Processo Penal;
e) Quando não se admitir a fiança, nos casos em que a lei a prevê;
f) Quando o processo for manifestamente nulo: aqui não importa se o processo é findo ou está em andamento, contudo, é premente que se trate de nulidade absoluta de clara observância, por exemplo, a ausência de fundamentação na sentença, citação irregular, etc.;
g) Quando já estiver extinta a punibilidade do agente → as causas extintivas da punibilidade estão enumeradas exemplificativamente no art. 107 do CP (morte do agente, prescrição, etc.). Se anterior à ação penal, a denúncia ou queixa não pode ser recebida.
8. Competência:
A competência para processamento e julgamento da ação de habeas corpus é encontrada por intermédio de dois critérios, o territorial e a hierarquia. Pelo critério territorial observa-se o local onde fora cerceado o direito de ir e vir do paciente em cotejo com a área abrangida pela jurisdição do órgão judicante. Já pelo critério hierárquico, se observa a autoridade coatora e o paciente envolvido no remédio heróico, pois existem regras específicas na Carta Maior e legislação extravagante enunciando competência específica para o julgamento do habeas corpus, exemplificando:
Supremo Tribunal Federal (STF):
PACIENTES (Art. 102, inc. I, alínea ‘d’” da Constituição Federal): |
Presidente da República e Vice Membros do Congresso Nacional; Ministros do STF; PGR; Comandantes das Forças Armadas; Membros dos Tribunais Superiores; Membros do TCU; Chefes de missão diplomática em caráter permanente. |
Cumpre observar que abe também ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância”, ex vi do art. 102, inc. I, alínea ‘i’ da Constituição Federal.
Outrossim, embora exista a Súmula n° 690 do STF: "compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais", esta não tem mais aplicabilidade em consectário do julgamento do HC n° 86.834-7/SP, da relatoria do Min. Marco Aurélio, pois os atos dos juízes das Turmas Recursais serão julgados pelos Tribunais respectivos.
Superior Tribunal de Justiça (STJ):
COATORES ou PACIENTES (art. 105, inc. I, alínea “c” da Constituição Federal): |
Governadores; Desembargadores dos TJ´s e TRF´s; Membros dos TRE´S; Membros dos TCE´s e TCM´s; Membros do MPU e MP, que oficiem perante os Tribunais. |
Tribunais Regionais Federais (TRF’s):
COATORES (Art. 108, inc. I, alínea “d” da Constituição Federal): |
Juizes Federais; Procuradores da República (por analogia) |
Tribunais de Justiça (TJ’s):
COATORES ou PACIENTES (Constituição Estadual e LOJE art. 17, inc. I, alínea “c”: |
Juizes Estaduais; Promotores de Justiça; Deputado Estadual; Vice-Governador; Procurador do Estado; Defensor Público; Prefeito Municipal; Auditor ou juiz da Justiça Militar. |
Juízos Monocráticos:
A competência é por exclusão, quando não houver competência pelo critério hierárquico, haverá competência do juízo singular, observando-se o critério territorial. |
9. Petição:
O pedido de habeas corpus é feito por meio de uma petição nos moldes do art. 654, § 1º do CPP, que conterá, obrigatoriamente:
a) O nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça (coator);
b) A declaração da espécie de constrangimento ou em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor (os fatos);
c) A assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.
Também na petição deverá conter o órgão a que vai ser dirigida, isto é, para o juiz ou Presidente do Tribunal, podendo ser manuscrito.
Sendo o caso de simples ameaça de coação, deverá ser indicada a ilegalidade do ato sob pena de haver impossibilidade jurídica do pedido. O impetrante, se acaso não souber identificar o nome do paciente, ele poderá então descrevê-lo por dados característicos físicos, profissão residência, etc. A jurisprudência e doutrina admitem que o requerimento seja feito por telex, telegrama fax ou radiograma, mas, desde que a assinatura do impetrante esteja autenticada no original levado à agência, e ser mencionado no texto, fato confirmado pela Lei n° 9.800/99.
Demais disso, é possível o pedido de liminar, mesmo não havendo previsão específica nos dispositivos atinentes ao habeas corpus, pois são usados os requisitos genéricos de qualquer liminar, ou seja, ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, podendo ser amparado no art. 660, § 2º do CPP.
Por ocasião do julgamento, as decisões da multicitada ação podem ser:
a) Julgado prejudicado: quando não houver mais ameaça ou violência a ser elidida (art. 659 do CPP);
b) Denegado: quando não se comprova qualquer ameaça ou coação no direito de ir e vir do paciente;
c) Concedido: quando ficar comprovada a coação ou ameaça (art. 660 do CPP).
10. Processamento:
O processamento do habeas corpus, tanto no primeiro grau de jurisdição, como no âmbito dos órgãos colegiados, é muito semelhante, havendo variação somente quanto às informações prestadas pela autoridade coatora e oitiva obrigatória do órgão do Ministério Público, que são obrigatórios no segundo grau, ex vi do art. 1º, § 2º do Decreto-lei n° 552/69, notar:
Art. 1º. Ao Ministério Público será sempre concedida, nos tribunais federais ou estaduais, vista dos autos relativos a processos de habeas corpus, originários ou em grau de recurso pelo prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º. Findo esse prazo, os autos, com ou sem parecer, serão conclusos ao relator para julgamento, independentemente de pauta.
§ 2º. A vista ao Ministério Público será concedida após a prestação das informações pela autoridade coatora, salvo se o relator entender desnecessário solicitá-las, ou se, solicitadas, não tiverem sido prestadas. (grifado).
Frise-se, todavia, que é possível a participação do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição e até mesmo aconselhável, vez que o Parquet é titular da ação penal pública e deve opinar em todos os processos criminais, como leciona GRINOVER (2008, pp. 377/378):
"Assim não existe necessidade de intervenção do ‘parquet’ no procedimento realizado em primeiro grau. Isso não quer dizer, evidentemente, que essa intervenção não seja possível, sendo até recomendável quando a medida postulada não for absolutamente urgente, pois, como defensor da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis (CF, art. 127, caput), cabe ao MP não somente zelar pela legalidade das restrições à liberdade de locomoção, mas também adotar as providências necessárias à repressão de abusos contra essa mesma liberdade".
É importante destacar que é desnecessária a publicação de pauta para julgamento de habeas corpus em segunda instância, por dicção da Súmula n° 431 do STF. Ademais, o empate no julgamento favorece o réu, pois é desdobramento do brocardo in dubio pro reo.
CONCLUSÃO
O habeas corpus é um remédio constitucional que tem o condão de cessar a violência e coação sofridas pelas pessoas, amparando-nos contra ameaças arbitrárias ou situações que exponham nossa liberdade ao risco.
Analisaram-se as duas formas existentes desse instituto: o habeas corpus preventivo, também conhecido como salvo-conduto, concedido apenas em uma situação de ameaça à liberdade de locomoção de uma pessoa; e o habeas corpus liberatório ou repressivo, que tem a finalidade de afastar qualquer tipo de constrangimento ilegal à liberdade de uma pessoa. Ressalta-se que esse instituto condena atos administrativos praticados por quaisquer agente, independente se são autoridades ou não, atos judiciários, e atos praticados por cidadãos.
Observou-se que o habeas corpus é instrumento importante de defesa do cidadão, pois protege um dos direitos mais preciosos, o direito à liberdade de locomoção, e, ao contrário dos demais remédios constitucionais, é isento de custas e pode ser impetrado pelo próprio ameaçado, não necessitando, obrigatoriamente, de advogado.
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Advogada. Administradora. Especialização em Gestão Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas e Direito Material e Processual do Trabalho, pela Escola Superior da Magistratura do Trabalho.<br><br> <br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONDIM, Cassandra Costa. Habeas corpus: instrumento de defesa do cidadão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40464/habeas-corpus-instrumento-de-defesa-do-cidadao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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