RESUMO: O presente artigo analisará o instituto da regressão de regime e suas nuances de incidência.
PALAVRAS CHAVES: Regressão de Regime. Execução Penal.
SUMÁRIO: 1 - Introdução. 2 – Desenvolvimento. 2.1 - Inciso I do art. 118. 2.2 - Inciso II do art. 118. 2.3 - § 1º do art. 118. 2.3 - § 1º do art. 118. 3 – Conclusão. 4 – Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO:
Se por um lado é imprescindível dotar a pena privativa de liberdade de progressão, como contraprestação também é necessário desestimular o condenado a romper com a disciplina prisional e com o programa de reeducação social.
Dentro deste contexto, abordar-se-á o instituto da regressão de regime que vem previsto no artigo 118 da Lei de Execuções Penais, analisando-se as condutas ensejadoras de sua aplicação.
2. DESENVOLVIMENTO:
Regressão de regime consiste na transferência do reeducando de um regime de cumprimento de pena menos grave para outro mais grave.
Nesta quadra, o art. 118 da LEP estabelece a possibilidade de se determinar a regressão do sentenciado, caso desenvolva condutas incompatíveis com a sua reinserção social. Estabelece o retro mencionado artigo que:
“A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111);
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado”.
2.1 - Inciso I do art. 118:
O inciso I do art. 118 da Lei nº 7.210/84 disciplina que basta a simples prática de fato definido como crime doloso para determinar-se a regressão, ou seja, não é necessário que haja sentença condenatória transitada em julgado. Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESP 1.336.561/RS. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A tese defensiva, aqui sustentada, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
- Ademais, esta Corte Superior, na análise do REsp 1.336.561/RS,julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou o posicionamento no sentido de que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso prescinde de condenação com trânsito em julgado deste novo crime.
Habeas corpus não conhecido”. (STJ. HC 281583 / SP Habeas Corpus 2013/0368871-2. Relatora: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE). Órgão julgador: 6ª Turma. Data do julgamento: 25/03/2014. Grifo nosso).
No que tange as faltas graves, estas vem descritas no art. 50 da Lei de Execução Penal, e são: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei; e VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
2.2 - Inciso II do art. 118:
Disciplina o art. 111 da Lei de Execuções Penais que, havendo condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processo distinto, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Como se observa, o inciso II do art. 118 da LEP encontra-se em perfeita harmonia com o teor do art. 111, pois o reeducando ao sofrer condenação, por crime anterior, deverá ter a sua pena somada para que se estabeleça o regime de cumprimento, devendo a pena mais grave ser cumprida primeiro, em respeito ao art. 76 do Código Penal.
Renato Marcão leciona que “se o réu vier a sofrer várias condenações com a imposição das respectivas penas no regime aberto, nada impede que em sede de execução se estabeleça regime mais rigoroso como decorrência do somatório das penas, observado que, se da operação resultar pena igual ou inferior a quatro anos, o regime será o aberto; se a pena for superior a quatro anos e não exceder a oito, o regime será o semiaberto, e, se for superior a oito, deverá começar o cumprimento em regime fechado”.
Em síntese, a pena em execução será somada a(s) nova(s) reprimenda(s) imposta(s) e deste somatório chegar-se-á ao regime inicial para cumprimento de pena.
2.3 - § 1º do art. 118:
Segundo o parágrafo 1º do art. 118 da LEP, o condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
Frustrar, no sentido empregado pelo dispositivo legal, equivale a não corresponder às expectativas da execução. Deste modo, qualquer ato atentatório as finalidades de efetivar as disposições da sentença condenatória e proporcionar condições para a harmônica inserção social do condenado, é motivo suficiente a regressão de regime.
Sobre o não pagamento da pena de multa cumulativamente imposta (privativa de liberdade + multa), urge destacar que tal situação não mais vigora, pois com o advento da Lei nº 9.268 de 1º de abril de 1996, o inadimplemento passou a ser considerado como dívida ativa da Fazenda Pública, impossibilitando assim a conversão em pena de prisão como até então acontecia.
2.4 - § 2º do art. 118:
Em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o legislador expressamente determinou em seu art. 118, § 2º da LEP que seja realizada audiência de justificação, oportunidade na qual o condenado apresentará a sua versão sobre os fatos. Colhe-se da jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. OITIVA DO REEDUCANDO EM JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. É imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia oitiva do apenado em juízo, sob pena de nulidade. 2. Agravo regimental improvido”. (STJ. AgRg no HC 208334 / SP. Relator: Ministro Jorge Mussi. Órgão julgador:5ª Turma. Data de Julgamento: 20/06/2013).
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REGRESSÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DEDUÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A regressão do regime de cumprimento da pena exige a prévia oitiva do condenado em juízo. 2. (...)”. (TRF-4 - EP: 50017529220144047206 SC 5001752-92.2014.404.7206, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 30/04/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/05/2014. Grifo nosso)
3 - CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, pode-se concluir que ordenamento jurídico possibilita a regressão de regime, caso o condenado não se adapte ao regime menos gravoso, demonstrando assim a inexistência de sua reintegração social; e que o referido instituto traz a definição legal e condutas ensejadoras de aplicação nos artigos 118 e 50, ambos da Lei nº 7.210/84, bem como que antes de decretar tal medida, deve-se proceder a prévia oitiva do condenado.
Por fim, conclui-se que a regressão de regime é de suma importância, pois a aceitação de condutas desajustadas fragilizam a credibilidade dos institutos da prevenção e defesa social e ferem os escopos da execução penal trazidos no art. 1º da supramencionada legislação.
4 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
FARIA, Marcelo Uzeda de. Execução Penal. Bahia: Juspodivm, 2012.
HAMMERSCHMIDT, Denise. Direito de Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.
Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acessado em 15.08.2014.
Oficial de Gabinete lotada na 3ª Promotoria Criminal do Ministério Público Estadual da Comarca de Cáceres-MT. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT (2009). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Aprovada no Exame de Ordem 2011.1.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elisângela de Oliveira. Regressão de Regime Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40566/regressao-de-regime. Acesso em: 23 dez 2024.
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