RESUMO: O presente artigo analisará o instituto do livramento condicional, fazendo breves apontamentos sobre sua origem histórica, conceito, requisitos, condições, hipóteses de revogação e respectivas conseqüências, bem como sobre a extinção da pena do beneficiário.
Palavras chaves: livramento condicional. Execução penal.
INTRODUÇÃO
O livramento condicional surgiu na França em 1846 e foi idealizado pelo Juiz Benneville com o nome de liberação preparatória. Após sua criação ele foi aplicado na Inglaterra, difundindo-se por toda a Europa, em especial Alemanha e Suíça.
No Brasil teve como marco inicial o Código Penal de 1890 (arts. 50 a 52), regulamento pelos Decretos 16.665 de 6 de novembro de 1924, e 4.577 de 5 de setembro de 1922.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira conceitua livramento condicional como sendo “a antecipação da liberdade ao condenado que preenche os requisitos legais, visando facilitar a sua reintegração social e diminuir o risco da degeneração da personalidade pelo cárcere, além de estimular o bom comportamento do recluso[1]”.
Dentro deste contexto, este artigo analisará a sua conceituação, pressupostos de aplicabilidade, condições de cumprimento, causas de revogação e suas implicações, bem como a extinção da pena após o prazo do livramento condicional.
DESENVOLVIMENTO
Para Júlio Fabbrini Mirabete “o livramento condicional, última etapa do sistema penitenciário progressivo, constitui na concessão, pelo juiz, da liberdade antecipada ao condenado, quando preenchidos os requisitos legais, ficando sujeito a determinadas exigências legais ou fixadas pelo magistrado durante o restante da pena que deveria cumprir preso”[2].
Os requisitos para sua aplicação são objetivos e subjetivos. Os objetivos são:
1) Qualidade da pena: deve ser pena privativa de liberdade;
2) Quantidade da pena: deve ser igual ou superior 2 (dois) anos;
3) Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
4) Cumprimento de parte da pena: mais de 1/3 (um terço), desde que tenha bons antecedentes e não seja reincidente em crime doloso; mais da ½ (metade), se reincidente, em crime doloso; entre 1/3 (um terço) e a ½ (metade), se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso; mais de 2/3 (dois terços), se tiver sido condenado por qualquer dos crimes da Lei dos Crimes Hediondos e não seja reincidente específico em crimes dessa natureza.
Já os subjetivos são:
1) Comportamento carcerário satisfatório;
2) Bom desempenho nas funções atribuídas e aptidão para obter ocupação lícita;
3) Nos crimes dolosos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, é mister que se verifique condições pessoais que permitam presumir que o condenado não voltará a delinqüir.
Quando da concessão da benesse em voga, o juiz deve especificar as condições que o condenado fica subordinado, condições estas que podem ser obrigatórias ou facultativas.
As condições obrigatórias vêm previstas no art. 132, § 1º da Lei de Execuções Penais e são:
a) Obrigação de encontrar uma ocupação lícita dentro de um prazo razoável, se for apto ao trabalho;
b) Comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades; e
c) Não mudar da comarca sem prévia autorização judicial.
Além das condições obrigatórias, o Magistrado pode facultativamente acrescentar as seguintes (art. 132, § 2º da LEP):
a) Proibição de mudar de endereço sem prévia autorização do juiz;
b) Obrigação de se recolher em casa a partir de determinado horário;
c) Não freqüentar determinados lugares.
Entrementes, a benesse ora em análise poderá ser revogada caso o beneficiário infrinja as condições previstas em lei ou fixadas pelo magistrado durante o período de prova. Constitui causa de revogação obrigatória, nos termos do art. 86 do Código Penal, ter sido o sentenciado condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido antes ou durante a vigência do benefício.
Já as causas de revogação facultativa, nos moldes do art. 87 do Código Penal, são o descumprimento de qualquer das condições impostas e condenação com sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade, ou seja, quando imposta pena restritivas de direito ou pena de multa.
Sobre os efeitos da revogação do livramento condicional leciona Fernando Capez que:
“Vale a regra: ao traidor nada. Se o liberado pratica crime após a obtenção do benefício ou descumpre alguma condição imposta, considera-se que traiu a confiança do juízo, pois não cumpriu a promessa de comportar-se adequadamente. Nesse caso, não merece nada, desconsiderando-se totalmente o tempo em que esteve solto (ficará preso todo esse tempo). Mais que isso: no caso de cometimento de crime, não poderá somar o tempo que terá de cumprir preso com a nova pena, resultante do outro delito. Por outro lado, se o benefício é revogado em razão de crime praticado já antes do benefício, o liberado não é traidor; logo, computar-se-á o tempo em que esteve solto como tempo de cumprimento de pena, permitindo-se a soma do tempo restante com a nova pena, para cálculo de novo livramento”[3].
Em outras palavras, se o beneficiário é condenado por crime cometido na vigência da benesse, despreza-se o tempo em que esteve solto; se condenado por crime posterior ao benefício conta-se como cumprimento de pena o período de prova satisfeito, podendo ainda proceder-se ao somatório de tempo que falta com a nova reprimenda e calcular o prazo para novo livramento condicional.
No caso de descumprimento das condições impostas, segundo Gustavo Junqueira “a revogação é facultativa, mas se houver revogação não será contado como cumprimento de pena o período de prova até então ultrapassado, e não receberá novo benefício no mesmo período (traiu a confiança do juízo). Daí a grande importância da razoabilidade do julgador no momento da decisão”[4].
Caso o condenado não dê causa a revogação do livramento condicional, expirado o período de prova, deve o magistrado declarar a extinta a sua pena, nos termos do arts 90 e 146 da LEP.
CONCLUSÃO
Por todo exposto, pode-se concluir que o livramento condicional possibilita uma gradual reinserção do condenado na sociedade, desde que preenchidos os requisitos legais e mediante o cumprimento de condições previamente estabelecidas. Conclui-se também que a infringência das condições importa em revogação do benefício e acarretam certas conseqüências, e que inexistindo incidentes desabonadores durante o curso do livramento condicional a pena será declarada extinta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005.
Decreto - Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível no site < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm>. Acessado no dia 17.08.2014.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 187.
Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível no site <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acessado em 17.08.2014.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 572.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
[1] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 185.
[2] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas, 2003, p. 572.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2005, p.483.
[4] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Op. Cit., p. 187.
Oficial de Gabinete lotada na 3ª Promotoria Criminal do Ministério Público Estadual da Comarca de Cáceres-MT. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT (2009). Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera - Uniderp. Aprovada no Exame de Ordem 2011.1.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Elisângela de Oliveira. Livramento Condicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40612/livramento-condicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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