Em seu discurso de despedida[1], o então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Humberto Gomes de Barros, sustentou que a estabilidade da jurisprudência é essencial para o fortalecimento do Tribunal.
Afirmou que, não obstante o STJ tenha sido idealizado como uma instância extraordinária, responsável tão somente pela uniformização das decisões referentes à legislação federal, o Tribunal havia sofrido mutações que o afastaram de sua função original e o transformaram em mero revisor das decisões proferidas pelos Tribunais de segunda instância, chegando a julgar 330 mil processos apenas naquele ano de 2007.
Para o Ministro, a justificativa da existência do Superior Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Superior, seria garantir a segurança jurídica, enquanto valor absoluto a ser preservado pelo Estado de Direito, ressaltando que é melhor uma interpretação errada do que uma jurisprudência vacilante[2].
Das palavras do Ministro podem ser retiradas duas premissas básicas que têm ganhado corpo há algum tempo: a valorização da segurança jurídica como um objetivo de extrema relevância a ser perseguido pelos Tribunais e a necessidade de haver uma filtragem dos processos que chegam diariamente aos Tribunais Superiores de nosso país[3], e que terminam por deturpar as funções que a Constituição da República delegou aos Tribunais Superiores, que é a de servir de farol para os demais Tribunais, conforme expressão utilizada no referido discurso.
Nota-se, com isso, uma alteração de paradigma desde então.
Primeiro em relação ao pragmatismo da decisão. Em um momento histórico em que o Direito busca proteger situações e pessoas que antes ficavam a sua margem; e numa sociedade em que relações jurídicas ocorrem em quantidade e velocidade muito superior à observada anteriormente, é natural que haja uma multiplicação de demandas perante o Poder Judiciário.
Valores como celeridade e previsibilidade das decisões judiciais passam a ser consideradas fundamentais para que as pessoas possam planejar suas vidas.
A certeza que uma jurisprudência estável e definida acerca de dado assunto gera na sociedade é em si um valor a ser considerado, na medida em que possibilita que de antemão a sociedade tenha conhecimento acerca da legalidade ou ilegalidade de determinada conduta. Nesse ponto situam-se as noções de segurança jurídica e previsibilidade.
O jurista deve encontrar soluções para os desafios de seu tempo e a busca pela celeridade e pela justiça materializada na isonomia das decisões parece ter a força motriz para as mudanças empreendidas tanto por meio das reformas ao direito posto, quanto pela mudança na forma do aplicador das normas encararem esse direito.
Conforme leciona Norberto Bobbio, vivemos a chamada Era dos Direitos, em que o Estado assume a responsabilidade pela prestação dos chamados direitos sociais e em que, como nunca, a sociedade deposita confiança no Poder Judiciário para a solução de seus litígios[4]. O denominado acesso à Justiça, propugnado na obra clássica de Mauro Cappelletti e Bryant Garth, trouxe ao Judiciário pessoas e organizações até então desabituadas a socorrer-se ao Poder Judiciário para busca de seus direitos[5] e [6].
A chamada sociedade de massa[7], resultado da aglomeração da população urbana, observada a partir do século XIX, de um maior acesso à cultura propiciado por meios de comunicação mais eficientes, assim como a bens de consumo, gera demandas de massa em que milhares de pessoas se encontram na mesma situação jurídica.
Para adequar-se ao seu tempo, o direito passa a reconhecer de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos quais os titulares dos direitos são substituídos por legitimados e as ações individuais são substituídas por ações coletivas.
Além disso, atribuem-se efeitos vinculantes às decisões de Tribunais Superiores, para que estes Tribunais não tenham que repetir em cada demanda individual a conclusão a que chegaram acerca da questão.
Essa mudança na forma de vislumbrar o processo e sua resolução visa a atender aos postulados da igualdade, da celeridade processual e da eficiência, possibilitando que, menos sobrecarregados, os Tribunais Superiores poderão debruçar-se mais detidamente nas matérias de maior relevância para a sociedade.
Em resposta a tais anseios, o Poder Legislativo vem já há algum tempo, inovando o ordenamento jurídico com o intuito de adequar os procedimentos recursais, tornando-os mais consentâneo com as necessidades da sociedade atual. Com a Emenda Constitucional nº 45, apelidada de primeira fase da reforma do Poder Judiciário (observando o desmembramento do projeto original, cujo fragmento restante ainda tramita no Congresso) deu-se início a alterações que objetivam atingir, entre outros, esse objetivo. Para tanto, criaram-se as chamadas Súmulas Vinculantes em matéria constitucional e a exigência da repercussão geral para apreciação do recurso extraordinário.
Mudanças implementadas no Código de Processo Civil, especificamente com a introdução, pelas Leis 11.418/06 e 11.672/08, respectivamente, dos artigos 543-B e 543-C, que prevêem procedimento específico para o processamento de recursos extraordinários e especiais em relação a demandas repetitivas, quando o fundamento for idêntico buscam resgatar a idéia que impulsionou a criação dos Tribunais Superiores.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm feito uma releitura de seu papel perante a sociedade, contribuindo para uma maior valorização de seus precedentes.
Com isso, é inegável a valorização das decisões judiciais proferidas pelos Tribunais Superiores, que deixam de ter relevância apenas para as partes do processo, para atingir, ainda que reflexamente todas as pessoas que vivenciem situação jurídica similar, uma vez que a decisão consubstanciar-se-á paradigma a ser seguido.
Com isso surge a ideia da vinculação dos precedentes judiciais naqueles casos em que haja multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia.
Extensão e conseqüência da vinculação
Em termos gerais, tem-se refutado a idéia de punição ao julgador que decide de maneira manifestamente contrária aos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal. A solução restringir-se-á à reforma da decisão recalcitrante.
Nota-se que mesmo nos países que adotam a doutrina do stare decisis, em regra, não há punição ao julgador que adotada em sua decisão razões de decidir tese dissidente daquela adotada no precedente a ser seguido[8].
A vinculação, no sistema brasileiro, consistiria na formação de precedente que obstaculizaria, por meio dos expedientes de compatibilização vertical, a ascensão ao Supremo Tribunal Federal e, no caso de multiplicidade de recursos com idêntico fundamento, também ao Superior Tribunal de Justiça de tese já pacificada pelas Instâncias Superiores, como prevê o § 1º do artigo 518 do CPC[9],bem como na possibilidade de reclamação direta ao STF no caso de descumprimento de Súmula Vinculante, prevista no § 3º do artigo 103-A da Constituição da República[10].
A mera previsão dos artigos 543-B, § 4º[11] e 543-C, § 8º[12] do Código de Processo Civil deixa evidente a possibilidade de que os Tribunais inferiores decidam de forma contrária aos precedentes firmados pelo Supremo e pelo STJ, caso em que a decisão, à semelhança do que ocorre por força dos artigos 557 do CPC[13], poderá ser reformada por decisão monocrática.
Além disso, caso a decisão venha conflitar com entendimento cristalizado em Súmula Vinculante ou com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade (mesmo que em decisão liminar) será cabível reclamação constitucional a fim de preservar a competência do STF (enquanto guardião da Constituição)[14].
Dada às características, seria possível imaginar a propositura de reclamação constitucional quando houver contrariedade a posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade em abstrato, mesmo que por via difusa, desde que presentes os requisitos acima já mencionados.
Humberto Theodoro vai mais longe ao tratar da reclamação constitucional, afirmando que Quaisquer julgamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça encontram-se sob o amparo do remédio constitucional em exame, sejam os tomados em via recursal, sejam os proferidos em procedimento de competência originária[15].
Observe-se que o STF na reclamação constitucional não anulará ou reformará a decisão do Juiz ou Tribunal que contrarie seu entendimento, mas a cassará (não existirá necessidade de ser proferida nova a decisão pelo órgão que prolatou a decisão cassada)[16].
Ademais, a cassação da decisão proferida em contrariedade à Súmula Vinculante não possui caráter punitivo ou correcional, apenas visa preservar a competência do Supremo para interpretar a constituição[17].
Principais críticas à vinculação dos precedentes judiciais
Toda ideia que rompa com os padrões estabelecidos encontra resistência e crítica antes de ser aceita. Tal comportamento é ínsito à natureza humana. Artur Schopenhauer asseverou que Toda verdade passa por três etapas: primeiro, ela é ridicularizada. Depois, é violentamente antagonizada. Por último, é aceita universalmente como auto-evidente[18].
Segundo João Luís Fischer Dias, as críticas dirigidas à vinculação das razões de decidir adotadas pelos órgãos julgadores são, basicamente, quanto à diminuição de independência funcional, à possibilidade de engessamento do direito, contrariedade ao princípio da separação dos poderes e inadaptabilidade ao sistema de tradição romanística.
Diminuição da independência funcional
João Luís Fischer, sem aceitar os argumentos daqueles que o fazem, afirma que inúmeros autores pátrios preocupam-se com a possibilidade de a vinculação às decisões dos Tribunais Superiores afetarem a independência funcional dos Juízes.
Ressalva, entretanto, que o efeito vinculante jamais poderá ser entendido como uma ordem ao Juiz de primeira ou segunda instância a ser cumprida sob pena de imposição de alguma penalidade. Sustenta o referido autor que nos casos em que se verificarem julgados recalcitrantes, em que se decida em sentido oposto à orientação firmada, o papel da Instância Superior limita-se à reforma ou anulação da decisão, esclarecendo ser esta a posição adotada no sistema do stare decisis[19].
Chegando a conclusão semelhante, Antônio Carlos A. Diniz, afirma que a vinculação aos precedentes nos países sectários da tradição romano-germânica jamais poderá ser absoluta, (o que ocorreria caso o precedente necessariamente tivesse que ser observado pelos Juízes e Tribunais inferiores, ainda que o considerassem incorreto)[20], uma vez que os Tribunais Superiores não receberam a delegação popular para inovar o ordenamento jurídico[21].
Sálvio Teixeira de Figueiredo refuta a crítica lançada quanto à restrição da liberdade funcional dos Juízes ao afirmar que o efeito vinculante não retira do Juiz a liberdade de decidir a questão trazida a seu julgamento, mas tão somente o impede de dar curso a renovação de tese já pacificada pelos Tribunais Superiores. [22]
No mesmo sentido argumenta Roberto Rosas, salientando que a liberdade de decidir encontra sua sede nas novas questões, cuja solução ainda não tenha sido definida pelos Tribunais Superiores (já que a eles compete a uniformização da jurisprudência nacional) e não naquelas cuja solução mais adequada já tenha sido formulada[23].
Marinoni vai mais longe e, de maneira muito contundente, refuta o argumento da diminuição da autonomia judicial, sustentando que entender que o Juiz possui a prerrogativa de decidir de maneira dissonante da interpretação já firmada pelos Tribunais Superiores consiste em “gritante equívoco”. In verbis:
(...) afirmar que o juiz tem o direito de julgar de forma diferente aos tribunais superiores constitui gritante equívoco. Se é o Superior Tribunal de Justiça quem dá a última palavra em relação à interpretação da lei federal, qual é a racionalidade de se dar ao juiz o poder de proferir uma decisão que lhe seja contrária? Basta perguntar quem tem razão, diante do sistema judicial, diante de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça: é claro que aquele que tem o seu direito reconhecido na súmula. Portanto, decidir de forma contrária à súmula apenas obriga à interposição de recurso, consumindo mais tempo e despesas, seja da administração da justiça, seja do próprio cidadão.[24]
Risco de engessamento do Direito
Outra crítica comumente lançada em relação à adoção de efeitos vinculante, seja em relação à Súmula Vinculante, seja em relação aos precedentes do Supremo Tribunal Federal, é a idéia de que a vinculação poderia acarretar a cristalização do Direito, que perderia a característica fundamental de se adaptar às situações de seu tempo.
Fazendo um paralelo com os países que adotam a doutrina do stare decisis, é possível afirmar que existem mecanismos utilizados justamente para evitar ou minorar a cristalização do Direito e que, com a crescente tendência de atribuir-se efeitos vinculantes às posições firmadas pelos Tribunais Superiores, já são utilizados por nossos Tribunais[25]. No caso específico, fala-se em distinguishing e overrulling.
Em apertada síntese, a distinguishing é uma técnica utilizada para, demonstrando as diferenças entre o caso em análise e aquele que deu origem ao precedente, deixar de aplicar o posicionamento do Tribunal[26].
Já o overruling é a superação da tese jurídica até então adotada pelo Tribunal[27]. Exemplo prático em nosso direito foi a alteração da posição há muito firmada pelo STF para considerar inconstitucional o parag 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, o que ocorreu no julgamento do habeas corpus 82.959[28].
Contrariedade à teoria da separação dos poderes
Não obstante seja comumente atribuída ao Barão de Monstesquieu, a doutrina da tripartição orgânica dos Poderes do Estado foi idealizada por Aristóteles em seu Politéia, resgatada em seu sentido moderno por Jonh Locke na obra “Segundo Tratado sobre o Governo Civil” e somente então aprofundada e popularizada por Montesquieu para ser, por fim, acolhida pelas Constituições norte-americana (1787) e francesa (1789), com a ideia central de controle entre os poderes, a limitação do exercício do poder por outro órgão também detentor de parcela do poder, mantenha o equilíbrio das forças internas do Estado[29], tendo em conta que a experiência eterna mostra que a experiência eterna mostra que todo homem que tem poder é tentado a dele abusar; vai até onde encontra limites[30].
Deve ser ressaltado que a noção de tripartição dos poderes por sua estrutura lógica vinha ao encontro de um generalizado anseio social por um regime político-jurídico que impedisse ou ao menos dificultasse o retorno aos regimes monárquico-absolutista ou aos tempos sombrios do feudalismo[31].
Atualmente, a separação orgânica do Poder do Estado não pode ser entendida como uma divisão estanque e rígida, mas como atribuição das funções legislativa, executiva e judiciária predominantemente a órgãos específicos, dos quais se exige uma maior interpenetração, coordenação e harmonia no exercício da parcela do poder a que lhe é confiada[32].
A questão, como bem colocada por Mancuso, é que a partir do momento em que a jurisprudência passa a ser encarada como regra genérica a ser aplicada à solução de casos concretos ela se enquadra como fonte inovadora da ordem jurídica, haja vista que detentora das características da abstração, generalidade e impessoalidade, adentrando em um campo de atuação que pertence tradicionalmente ao Legislativo[33].
Contudo, essa idéia que limita a atuação do Poder Judiciário é resquício do ideário da escola da exegese, pela qual a atuação dos juízes visava tão somente manter a coerência do sistema.
Atualmente a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário fez com que essa visão fosse superada. Fala-se em ativismo judicial[34], pelo qual cada vez mais questões fundamentais para a sociedade deixam de ser reguladas pelo Legislativo para serem decididas pelo Judiciário, que assume, assim, papel político de destaque. Pode-se citar, a título de exemplo desse fenônemo, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal acerca questão das células-tronco embrionárias, da filiação partidária, da progressão de regimes, da posição dos tratados internacionais no ordenamento jurídico ou da prisão civil de depositário.
Celso de Albuquerque Silva bem sintetiza essa mudança de paradigma quanto ao papel do Judiciário.
A crítica que aponta a adoção do efeito vinculante como um instituto violador do princípio da separação dos poderes acolhe, ainda que inconscientemente, o Poder Judiciário como um mero limite contra o Poder Absoluto, reduzindo a atuação judicial à clássica concepção de um legislador negativo típica do estado liberal absenteísta. Nessa visão mais conservadora do princípio da separação dos poderes, o legislador possuiria o monopólio na criação do direito. Sabe-se, porém, que a moderna doutrina constitucional superou de há muito essa visão conservadora estruturada no paradigma liberal individualista onde o direito é visto como mero ordenador de condutas, para reconhecer à justiça a posição de um verdadeiro poder político. Ao juiz moderno, atuando na nova concepção de um direito promovedor-transformador típico do Estado Democrático de Direito, é reconhecida importância capital para a efetiva concretização e realização dos valores e princípios acolhidos na Constituição. Verifica-se, assim, a superação da função judicial negativista clássica, que cede passo a uma função ativa e intervencionista do Poder Judiciário[35]
Antônio Carlos de A. Diniz pondera que a atuação do Judiciário deverá ser indireta, ou seja, os efeitos genéricos e abstratos gerados a partir da decisão deverão estar intimamente relacionados aos fatos apresentados no caso concreto. Assim, haverá invasão da competência do Poder Legislativo no caso em que a decisão pretenda tecer regras gerais, afastando-se dos fatos que deram ensejo ao julgamento[36].
Inadaptabilidade ao sistema de tradição romanística
João Luís Fischer sustenta que não subsistem diferenças inconciliáveis entre a common law e a civil law que pudessem obstaculizar a adoção da vinculação dos efeitos dos precedentes judiciais, sustentando que esta crítica remonta às idéias da escola da exegese e dos pandectistas, hoje completamente superadas[37].
Além disso, sustenta que a tradição jurídica brasileira não remonta exclusivamente ao sistema romano-germânico, já que sofreu influência do direito norte-americano, principalmente em relação ao controle de constitucionalidade, bem como de certos institutos do direito português em que era considerável o valor atribuído às decisões judiciais,[38] bastando lembrar que a Constituição de 1891 impunha aos juízes o dever de consulta à jurisprudência do Tribunal[39].
Do mesmo modo, Mancuso sustenta a aproximação entre os sistemas das duas grandes famílias jurídicas, não apenas pela crescente importância atribuída em nosso sistema aos precedentes judiciais, como também por uma crescente valorização do direito escrito observada nos países de tradição anglo-saxônica, sobretudo nos Estados Unidos[40].
Também pregando as vantagens da intersecção entre a common law e a civil law, Marcelo Alves Dias de Souza ressalta que, atualmente, a maior diferença entre os sistemas está no formação de seus juristas e na forma como estes encaram o direito, afirmando que atualmente:
(...) tanto no civil law como no common law, é necessário consultar a lei, as decisões judiciais anteriores e a doutrina. Apenas no primeiro, começa-se por consultar a lei; no segundo, a primazia recai sobre as decisões judiciais. Mas, ao final, trabalhando com todos os dados, tende-se, em ambos os casos, a chegar a uma solução correta. Nunca esqueçamos que, em ambas as tradições, o Direito sofreu forte influência da moral cristã. As doutrinas filosóficas coincidentemente em voga puseram em primeiro plano, desde a época da Renascença, o individualismo, o liberalismo e a noção de direitos subjetivos. A própria substância do Direito – e aqui se está falando da concepção de justiça que, em ambos os casos é a mesma – impõe semelhantes soluções para as questões jurídicas em ambas as famílias [41].
Virtudes da adoção da vinculação
Marcelo Alves Dias de Souza[42] aponta como principais virtudes da adoção da doutrina do stare decisis a estabilidade, a previsibilidade ou certeza do direito, a precisão, a celeridade, o aprimoramento do trabalho decisório do juiz e a igualdade dispensada aos jurisdicionados.
Estabilidade e Previsibilidade
Essas duas virtudes da adoção aos precedentes judiciais estão intimamente ligadas. Um ordenamento jurídico estável, cujas decisões sejam mantidas em um determinado sentido por um lapso considerável de tempo, permite que a sociedade se habitue àquele entendimento, incorporando-o, fazendo com que as decisões no mesmo sentido sejam vistas como acertadas.
Essa noção de que a decisão proferida em determinado caso é uma regra geral a ser aplicada a todas as situações análogas é muito benéfica ao desenvolvimento da cultura jurídica uma vez que permite que a sociedade paute seus atos em conformidade com o entendimento firmado.
Eugen Ehrlich afirma que a lei da estabilidade se baseia na psicologia social, sustentando que há uma grande necessidade social de normas estáveis, o que torna possível, em certa medida, prever e predizer as decisões e, desse modo, colocar um homem condições de tomar as providências necessárias de acordo com isso[43].
É importante observar que ao se atribuir eficácia vinculante às decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, é privilegiada a racionalidade do sistema[44] e a segurança jurídica, tornando previsíveis as decisões, que serão uniformes em casos idênticos, evitando-se a chamada jurisprudência lotérica[45], em que a procedência ou improcedência dos pedidos dependerá do órgão julgador para o qual a ação for distribuída.
Contudo, a estabilidade não pode impedir o natural desenvolvimento do direito, que sempre deve oferecer as respostas mais adequadas aos desafios de seu tempo, até mesmo porque, conforme lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Carlos Ayres Britto, Quando o direito ignora a realidade, a realidade dá o troco e passa a ignorar o direito[46].
Ligada a esta idéia está a noção de gradualismo. Augusto César Moreira Lima[47] argumenta que o stare decisis permite um desenvolvimento paulatino do direito, sem grandes rupturas como as causadas por uma nova lei que abruptamente revoga a anterior, criando regras muitas vezes completamente diversas das então vigentes. O gradualismo permitiria um equilíbrio entre a estabilidade e o desenvolvimento.
Precisão
Ao contrário do direito escrito que é propositadamente elaborado em termos abstratos e genéricos para que possa atingir uma gama variada de situações, a análise dos casos concretos levados a juízo permite uma especificação maior do que a lei pretende em cada situação que apresente nuances próprias que a distinguem.
A variação de fatos jurídicos que se observa na sociedade é naturalmente mais ampla do que o legislador pode prever. Dessa forma, caberá ao Poder Judiciário a construção gradual do exato sentido da norma a partir das diferentes variações observadas na casuística.
Celeridade
Uma das maiores preocupações dos processualistas de nosso tempo é com a prestação jurisdicional em tempo razoável, partindo-se da idéia há muito aceita de que a justiça tardia não é senão injustiça institucionalizada, consoante célebre assertiva atribuída a Ruy Barbosa.
Ao se atribuir efeitos vinculantes às decisões proferidas por órgãos especiais dos Tribunais Superiores, obsta-se que questões repetitivas sejam a eles remetidas pelos recursos excepcionais apenas para que as Turmas apliquem ao caso concreto o posicionamento que já se sabe adotado pelo Tribunal.
Evita-se o abarrotamento dos Tribunais Superiores, que deixam de ser obrigados a, reiteradamente, analisar processos cujas teses jurídicas que já tenham firmado entendimento, podendo utilizar o tempo de forma mais adequada, dando maior atenção às teses jurídicas ainda não pacificadas e as questões de maior relevância.
Marinoni afirma que quando o juiz diante de caso análogo, decide de forma dissonante daquela já pacificada pelos Tribunais Superiores demonstra falta de compromisso como o Judiciário como um todo, atentando contra a cidadania, pois desconsidera a garantia constitucional de que o processo tenha duração razoável, uma vez que exigirá a interposição de recurso para provocar nova manifestação acerca de tema já pacificado[48].
Aprimoramento do trabalho decisório do juiz
A vinculação permite o aprimoramento das decisões judiciais por algumas razões, ligadas entre si: a primeira é o fato de sabendo os Ministros dos Tribunais Superiores que sua decisões serão paradigmáticas, citadas para a conclusão de uma série de casos futuros que possuam o mesmo suporte fático, é natural que se debrucem sobre a questão de forma mais acurada, estudando mais a fundo cada aspecto a ser abordado.
Esse tempo maior poderá ser empregado haja vista que julgadores não estarão obrigados a, burocraticamente, apreciar uma infinidade de processos com idêntica fundamentação apenas para reiterar a posição já pacificada pelo Tribunal[49].
Igualdade
Com a atribuição de efeito vinculante aquilo que for decidido pelos Tribunais Superiores, a razão da decisão, produzirá efeitos para além dos limites subjetivos do processo, atingindo, reflexamente, pessoas que apesar de não integrarem aquela relação processual específica, encontram-se em situação jurídica similar.
A igualdade de todos perante a lei não existirá se esta lei for interpretada de formas diversas ainda que as situações levadas a julgamento sejam substancialmente análogas[50]. Ao leigo causará perplexidade e indignação o fato de ter pretensão negada enquanto seu vizinho, diante da mesma situação, tenha obtido a procedência da demanda.
Como já ressalvado acima, o fato de o resultado de dada demanda influenciar no resultado de outras é a razão de ser dos artigos 14, § 7º, in fine, da Lei 10.259/2001, 543-A, § 6º e 543-C, § 4º do CPC, que prevêem a possibilidade de terceiros estranhos ao processo nele intervirem para o fim de trazer elementos que auxiliem uma decisão mais correta. A mesma intenção impregna a parte inicial do § 7º do artigo 14 da Lei 10.259/01 e o § 3º do Artigo 543-C, que permitem que sejam colhidas informações de outros órgãos do Poder Judiciário acerca da demanda.
Busca-se com isso permitir que se leve àquele processo em que será proderida a decisão paradigmática todos os elementos necessários para que a decisão seja a mais acertada possível, levando em consideração todos os aspectos da relação debatida, uma vez que servirá como leading case, a nortear as situações jurídicas análogas.
E essa característica, que faz com pessoas que não integravam a lide julgada pelos Tribunais Superiores possam ser atingidas pelos efeitos de suas decisões, possui feição que favorece o princípio da igualdade ao permitir que a situações substancialmente idênticas seja dada a mesma solução, desvinculando a sorte de um processo do fato de o litigante possuir meios técnicos e financeiros de suscitar a apreciação da questão posta em Juízo pelos Tribunais Superiores[51].
Cruz e Tucci afirma que essa vinculação contribui não apenas para a certeza jurídica, como também para a credibilidade da decisão adotada[52].
Dessa maneira verifica-se que a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil tem permitido que a função desempenhada pelos Tribunais Superiores seja aquela idealizada na Constituição da República, afastando-se da ideia de que seriam apenas mais uma instância recursal.
[1] Conforme noticiado no endereço eletônico do Superior Tribunal de Justiça em
[3] “Para efeito comparativo, a Suprema Corte dos Estados Unidos possui 9 juízes que julgam cerca de 160 recursos por ano, sendo que os juízes gozam da prerrogativa de selecionar dentre as milhares de causas a eles submetidas apenas em torno de 350 feitos tidos como mais importantes para exame e posterior decisão, com base no critério da relevância (writ of certiorari)” DINIZ, Antônio Carlos de A. Efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=252. Acessado em: 28/08/2008.
[4] Bobbio ensina que a multiplicação dos direitos que hoje se estende aos indivíduos ocorreu em virtude de três causas principais: “a) porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela; b) porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem; c) porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente etc. em substância: mais bens, mais sujeitos, mais stattu dos indivíduos.”
[5] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie
Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988
[6] Gilmar Mendes, em seu discurso de posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal afirmou que
“Há no País uma imensa demanda reprimida, que vem a ser a procura daqueles cidadãos que têm consciência de seus direitos, mas que se sentem impotentes para os reivindicar, porque intimidados quer pela obsoleta burocracia judicial ou pelo hermetismo dos ritos processuais e da linguagem jurídica. Em tempos de responsabilidade social, cabe ao Judiciário assumir também a sua cota-parte, saindo do isolamento, tornando-se social e politicamente relevante ao lutar pela inclusão dessas pessoas, protegendo-as efetivamente em seus direitos fundamentais e, por conseqüência, fortalecendo-lhes a crença no valor inquestionável da cidadania”..
[7] “Aquela em que a maior parte da população se encontra envolvida, seguindo padrões de conduta,na produção em larga escala, na distribuição e no consumo de bens e serviços, participando da vida política e cultural, por intermédio de meios de comunicação de massa (Ortegatti). DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Volume 4. São Paulo:Saraiva, 1998.
[8] DIAS, João Luís Fischer. O efeito vinculante: dos precedentes jurisprudenciais: das súmulas dos tribunais. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 69.
[9] Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de
§ 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal
[10] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
(...)
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
[11] Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
(...)
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
[12] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
[13] Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
[14] Nesse sentido: JR., Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Juspodivm. Salvador: 2008. p. 439.
[15] Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31ª edição. Rio de Janeiro:Forense, 2000. p. 548.
[16] CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 6ª ed. São Paulo: Dialética, 2008. p.520.
[17] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 361.
[18] APUD SANTOS, William Douglas Resinenete dos. Tudo o que você precisa saber sobre como passar em provas e concursos e nunca teve a quem perguntar. 13ª edição. Rio de Janeiro:Impetus, 2003. p. 451.
[19] DIAS, João Luís Fischer. O efeito vinculante: dos precedentes jurisprudenciais: das súmulas dos tribunais. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 69.
[20] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 1ª ed. Juruá Editora: Curitiba, 2008. p. 55.
[22] TEIXEIRA, SÁLVIO DE FIGUEIREDO. As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/ handle/2011/2354.
Acesso em: 27/08/2008. p. 23.
[23] ROSAS, Roberto. Direito Sumular. – São Paulo. Malheiros Editores:2007. p. 9.
[24] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: www.marinoni.adv.br/principal/pub/anexos/2007061901303435.pdf. Acesso em: 19/08/2008. p.3.
[25] A título de exemplo: STF – HC 85.185. Data do julgamento 10/08/2005. Relator Cezar Peluso.
[26] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 1ª ed. Juruá Editora: Curitiba, 2008. pp. 142/144.
[27] Idem. p. 151
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. Matéria Penal. Progressão do regime da pena de condenados pela prática de crimes hediondos. Habeas Corpus 82.959/SP. Relator: Min. Marco Aurélio de Mello. Brasília, DF. 23 de fevereiro 2006. Órgão Julgador: Tribunal Pleno
[29] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. Atlas. São Paulo: 2005. p. 370.
[30] MONTESQUIEU, O espírito das leis, 2. ed., Brasília, UnB, p.118.
[31] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 316 p. 85.
[32] PAULO, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. Editora Impetus: Niterói, 2008. p. 383.
[33] MANCUSO, Rodolfo de Camargo, ob. cit. p. 91.
[34] CITTADINO, Gisele. Poder Judiciário, ativismo judiciário e democracia (capturado em 27/08/2008 no endereço eletrônico http://publique.rdc.pucrio.br/revistaalceu/media/alceu_n9_cittadino.pdf)
[35] Celso de Albuquerque Silva. Do efeito vinculante: sua legitimação e aplicação. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p. 91-92 APUD: FAIDIGA, Daniel Bijos. Abstrativização dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade e estabilidade da jurisdição constitucional a partir do Supremo Tribunal. (Dissertação apresentada à Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp), no curso de Mestrado em Função Social do Direito, linha de pesquisa Acesso à Justiça, como exigência parcial para conclusão do curso e obtenção do título de Mestre, sob a orientação do Professor Doutor Vladmir Oliveira da Silveira. Federal Capturado em 21/08/2008 no endereço eletrônico Disponível em: www.fadisp.edu.br/download/Daniel_Bijos_Faidiga.pdf . Acesso em: 21/08/2008. p. 135.
[36] DINIZ, Antônio Carlos de A. Efeito vinculante e suas conseqüências para o ordenamento jurídico. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=252. Acessado em: 28/08/2008.
[37] DIAS, João Luís Fischer. O efeito vinculante: dos precedentes jurisprudenciais: das súmulas dos tribunais. 1ª ed. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 116.
[38] Idem.
[39] ROSAS, Roberto. Direito Sumular. 11ª ed. Malheiro Editores. São Paulo:2002. Ob. cit. p. 7.
[40] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. pp. 179-181.
[41] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. 1ª ed. Juruá Editora: Curitiba, 2008. pp. 320
[42] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Juruá Editora. Curitiba:2008. pp. 297-308.
[43] APUD SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Ob. cit. p. 299.
[44] “Ademais, não se pode igualmente desconsiderar, dado o desprestígio que isso acarreta para a ordem jurídica, que mesmo quando declarada, pela Suprema Corte, centenas ou milhares de vezes, a inconstitucionalidade de uma lei, na via indireta, essa lei pode vir a ser aplicada nas instâncias inferiores, e gerar efeitos jurídicos se a decisão transitar em julgado”.
TEIXEIRA, SÁLVIO DE FIGUEIREDO. As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. Disponível em: http://bdjur.stj.gov.br/dspace/ handle/2011/2354.
Acesso em: 27/08/2008.
[45] A idéia da jurisprudência lotérica se insere justamente nesse contexto; isto é, quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado Juiz, que tenha entendimento favorável da matéria jurídica envolvida, obtém a tutela jurisdicional; caso contrário, a decisão não lhe reconhece o direito pleiteado.CAMBI, Eduardo. Jurisprudência Lotérica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, ano 90, v. 786, p. 108-128, abr. 2001.
[46] Entrevista concedida à revista juridical eletrônica “Última instância” em 5 de maio de 2008 (capturado em 29 de agosto de 2008 no endereço eletrônicohttp://64.233.169.104/search?q=cache:2yjfdqwJAPIJ:ultimainstancia.uol.com.
br/noticia/50518. shtml+quando+o+direito+ignora+a+sociedade+a&hl=pt-BR&ct=clnk&cd=1&gl=br)
[47] LIMA, Augusto César Moreira. Precedentes no direito. São Paulo: LTR, 2001. pp. 99-100.
[48] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: www.marinoni.adv.br/principal/pub/anexos/2007061901303435.pdf. Acesso em: 19/08/2008. p.3.
[49] SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Juruá Editora. Curitiba:2008. pp.304-305.
[50] Idem. pp.304-305.
[51] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: www.marinoni.adv.br/principal/pub/anexos/2007061901303435.pdf. Acesso em: 19/08/2008.
[52] TUCCI, José Rogério Cruz e. Precedente Judicial como fonte do direito. 1ª ed. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004.
Procurador Federal - AGU
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIANNINI, Marcelo Henrique. Da vinculação dos precedentes judiciais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40769/da-vinculacao-dos-precedentes-judiciais. Acesso em: 23 dez 2024.
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