Resumo: O processo jurisdicional, estabelecido em contraditório, visa à produção de uma decisão judicial que colocará termo ao conflito posto sob a apreciação do Poder Judiciário. Nesse contexto, a fim de se evitar a perpetuação dos conflitos judiciais impõe-se um limite à possibilidade de revisão da decisão judicial, de modo a tornar essa decisão definitiva. A essa qualidade da sentença judicial, acobertada pelo manto da imutabilidade, dá-se a denominação de coisa julgada material. Nesse breve estudo, traçaremos comentários acerca das principiais características e efeitos da coisa julgada.
Palavras-chave: Coisa julgada. Eficácia preclusiva. Coisa julgada formal. Estado Democrático de Direito.
1. Considerações iniciais
No estudo do direito processual civil é necessário ter em consideração as suas relações com os outros ramos do direito. A divisão do Direito em ramos - direito civil, direito processual, direito penal, direito constitucional, etc. - visa a um estudo mais aprofundado das características e natureza de cada um deles. Contudo, não se pode olvidar que essas distinções compõem uma unidade, estando esses ramos imbricados por um princípio de coerência de modo a garantir a não-cindibilidade do todo indivisível[1].
Nesse contexto, destaca-se a importância do direito constitucional, uma vez que este ramo representa o centro dessa unidade, mormente em se tratando desta relação com o direito processual civil, em que o seu enquadramento possui relação direta com a função Estatal de prestar a atividade jurisdicional[2].
Exemplo concreto desta relação entre o direito processual civil e o direito constitucional, sobretudo sob o enfoque da função jurisdicional do Estado, é o estudo da teoria da “relativização” da coisa julgada - nesse caso estudo crítico - e da coisa julgada inconstitucional.
Com efeito, é inegável a natureza constitucional do instituto da coisa julgada, que foi erigida a princípio constitucional pela Constituição da República de 1988 - art. 5º, inciso, XXXVI. Por outro lado, a relação de tal instituto com o direito processual civil é direta, visto que constitui uma de suas bases.
2. O instituto da coisa julgada: conceito, efeitos e limites
Por intermédio do processo judicial, isto é, da situação jurídica posta sob apreciação do Poder Judiciário, deve-se, a fim de se estabelecer um fim ao litígio, examinar o pedido feito pela parte demandante, em contraditório, para se chegar a uma decisão que acolherá ou rejeitará tal pleito.
Portanto, o resultado da demanda é a decisão judicial. As decisões judiciais são caracterizadas pela idéia de autoridade, isto é, a decisão proferida pelo Poder Judiciário equivaleria a uma lei válida para regular a relação jurídica colocada no caso concreto, produzindo efeito entre as partes envolvidas na questão posta em Juízo.
Ocorre que tais decisões são passíveis de impugnação. Entretanto, para a garantia do próprio exercício da jurisdição, impõe-se um limite à revisão da decisão judicial, de modo que esta possa se cristalizar e tornar-se imutável, garantindo-se, assim, a estabilidade das decisões judiciais.[3]
A essa qualidade de imutabilidade que reveste a decisão judicial dá-se a denominação de coisa julgada. Sintetizando o conceito de coisa julgada, o professor Ovídio Araújo Baptista da Silva afirma que a coisa julgada poderia ser conceituada como “a qualidade que torna indiscutível o efeito declaratório da sentença, uma vez exauridos os recursos com que os interessados poderiam atacá-la”[4]. Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni preleciona que coisa julgada material “corresponde à imutabilidade da declaração judicial sobre o direito da parte que requer alguma prestação jurisdicional”.[5]
O instituto da coisa julgada recebe tratamento constitucional em nosso ordenamento, encontrando previsão no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Com efeito, o estudo da coisa julgada transcende os limites do direito processual, sendo bastante debatido ao longo dos tempos pelos juristas, conforme nos lembra Ovídio Baptista da Silva[6].
Portanto, observa-se que a coisa julgada possui status constitucional, constituindo verdadeiro direito fundamental diretamente ligado com a concepção de segurança jurídica. Assim, pode-se afirmar que a coisa julgada não é garantia de justiça das decisões judiciais, mas sim garantia de segurança.[7] Ou, melhor dizendo, coloca a garantia da segurança jurídica como pressuposto de justiça.
Sem qualquer pretensão de esgotamento conceitual acerca do instituto da coisa julgada, impende tecer algumas considerações acerca dos limites e efeitos da coisa julgada.
No que se refere à imutabilidade da decisão judicial, pode-se afirmar que esta pode guardar relação apenas com as partes envolvidas na demanda ou ainda projetar-se para além dos sujeitos envolvidos na lide. Quando os efeitos da referida imutabilidade estão adstritos às partes envolvidas (relação endoprocessual) estar-se-á diante do que se convencionou denominar coisa julgada formal. A coisa julgada formal corresponde a uma espécie de preclusão, uma vez que a decisão torna-se imodificável pelo decurso do prazo para impugnação ou esgotamento das vias recursais. Assim, conforme referido, a decisão será imutável dentro do processo em que proferida, o que também é chamado de preclusão máxima[8].
Portanto, com base nas breves considerações supra expendidas, pode-se estabelecer que uma das diferenças entre os institutos da coisa julgada formal e coisa julgada material reside no fato de que, enquanto o primeiro tem seus efeitos limitados ao processo, o segundo projeta seus efeitos para além da demanda em que proferida a decisão imutável, visto que a parte dispositiva da decisão transitada em julgado constitui limite a ser observado em futuras decisões judiciais que potencialmente poderiam atingi-la.[9]
Em razão de seu didatismo, vale destacar a lição de Didier Jr., Braga e Oliveira acerca dos pressupostos que devem ser atendidos pela decisão judicial, a fim de que esta seja revestida pela coisa julgada material, são eles: a) a decisão deve ser jurisdicional, sendo a coisa julgada característica exclusiva dessa espécie de ato estatal; b) a decisão deve versar sobre o mérito da demanda (objeto litigioso); c) o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente (não em cognição sumária, por exemplo), d) já tenha ocorrido a preclusão máxima, coisa julgada formal.[10]
Observa-se, portanto, que nem todas as decisões judiciais são passíveis de serem acobertadas pela coisa julgada material. Com efeito, a coisa julgada busca acobertar a declaração judicial sobre o direito da parte que postula no âmbito jurisdicional[11]. Desse modo, somente pode ser qualificada pela coisa julgada a sentença apta a declarar a existência ou inexistência do direito da parte.[12] Assim, em se tratando de cognição sumária, como ocorre no processo cautelar, bem como de jurisdição voluntária e de sentenças proferidas em sede de processos de execução, não há que falar em coisa julgada material.[13]
Cabe fazer referência à disciplina da coisa julgada em nosso Código de Processo Civil. Consoante prescreve o artigo 467 do CPC, “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Por sua vez, o artigo 468 do CPC assim estabelece: “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.
A partir dos regramentos supracitados, muito se discute em doutrina acerca do que se torna imutável por força da coisa julgada. Conforme aduz Ovídio A. Baptista da Silva, para Liebman a coisa julgada atingiria a parte declaratória da sentença, bem como os seus efeitos, sejam eles condenatórios, constitutivos ou executivos. Porém, para Ovídio, apenas a parte declaratória da decisão forma a coisa julgada, sendo seus efeitos mutáveis, desde que não impliquem em rediscussão da declaração (eficácia preclusiva da coisa julgada)[14].
De acordo com o entendimento de Cândido Rangel Dinamarco, seguindo a lição de Liebman, a coisa julgada representa verdadeiro efeito da sentença, sustentando que não existem dois institutos autônomos – coisa julgada formal e coisa julgada material – sendo ambos a mesma faceta de uma única figura (imutabilidade)[15]. Entendemos que o instituto da coisa julgada corresponde à imutabilidade do conteúdo declaratório da sentença, não se tratando, portanto, propriamente de um efeito da sentença. Cabe fazer a ressalva no sentido de que toda a decisão judicial possui um conteúdo declaratório, sejam as decisões condenatórias, mandamentais, executórias, e não apenas as decisões declaratórias. Portanto a coisa julgada corresponderia a uma situação jurídica - e não a um efeito da sentença - que torna imutável o que foi decidido no dispositivo sentencial, erigindo-se, assim, como a norma concreta a regular a relação jurídica litigiosa.[16]
Um dos efeitos que exsurge da coisa julgada, concebido como efeito negativo, é a impossibilidade de que seja proferida uma nova decisão judicial acerca da matéria decidida e acobertada pela coisa julgada em decisão anterior.[17] Por sua vez, o efeito positivo corresponde à vinculação dos demais juízos de ações posteriores ao que foi decidido e acobertado pela coisa julgada em decisão anterior.
Outro efeito decorrente da coisa julgada é o denominado efeito preclusivo. O efeito preclusivo da coisa julgada, que é denominado ainda como “julgamento implícito”, está expresso no artigo 474 do Código de Processo Civil que assim dispõe: “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”
Portanto, da redação supra transcrita, extrai-se que a coisa julgada abrange também os argumentos que poderiam ter sido utilizados pelas partes na defesa do objeto litigioso, isto é, não apenas as alegações efetivamente esposadas, mas também aquelas que poderiam ter sido suscitadas. Em decorrência de tal efeito, passou-se a arguir que a coisa julgada atinge não somente as alegações deduzidas, mas também as dedutíveis. Cabe destacar que eficácia preclusiva não corresponde a afirmar que as razões da fundamentação da decisão judicial transitam em julgado, e sim que as questões que poderiam ter sido arguidas já no momento anterior à formação da coisa julgada não podem ser levantadas posteriormente a fim de revisá-la.
Dito isso, cabe fazer referência à discussão acerca de quais os argumentos dedutíveis seriam acobertados pelo efeito preclusivo da coisa julgada. Isto é, tal efeito atingiria todas as causas de pedir que pudessem ter sido alegadas, ou apenas a causa de pedir que fundamentasse a decisão judicial transitada em julgada?
Nesse ponto, entendemos que a eficácia preclusiva atinge tão somente a mesma causa de pedir suscitada e as alegações concernentes a ela. Nesse sentido é o escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, observe-se:
Em síntese, pois, é necessário fixar a seguinte conclusão: a preclusão, capaz de operar em razão do art. 474 do Código de Processo Civil, diz respeito apenas às questões concernentes à mesma causa de pedir. Somente as questões internas à causa determinada, relativas à ação proposta – e, portanto, referentes às mesmas partes, ao mesmo pedido e à mesma causa de pedir – é que serão apanhadas por esse efeito preclusivo, de forma a torná-las não dedutíveis em demanda diversa. Qualquer outra questão, não pertencente àquela específica ação, ainda que relacionada indiretamente a ela – porque correspondente a outra causa de pedir passível de gerar o mesmo pedido, ou porque concernente à pretensão de outra parte sobre o mesmo objeto etc. – não pode ficar sujeita a essa eficácia preclusiva.[18]
Acerca dos limites da coisa julgada, tem-se que se desdobram em limites subjetivos e objetivos. Quanto aos subjetivos, depreende-se que, em regra, conforme preceitua o artigo 472 do Código de Processo Civil, a coisa julgada atinge as partes envolvidas na lide, não beneficiando ou prejudicando terceiros. A coisa julgada pode ter, ainda, efeitos ultra partes, como ocorre nas ações coletivas, quando atinge membros de uma determinada categoria econômica por exemplo, podendo, ainda, ter uma extensão ainda mais ampla, qualificando-se como coisa julgada erga omnes, como também ocorre com as ações coletivas, conforme dispõem as Leis que regulam a Ação Popular (Lei 4.717/1965), a Ação Civil Pública (7.437/1985) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)[19].
No que tange aos limites objetivos, verifica-se que estes se referem à extensão dos efeitos da coisa julgada. Consoante preceitua o artigo 468 do Código de Processo Civil, “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” Por sua vez, o artigo 469 do diploma processual expressa que a coisa julgada não atinge os motivos, ainda que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. Necessário, ainda, observar a redação do artigo 470 do CPC, que assim determina: “Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.”
Portanto, por intermédio da apreciação dos mencionados dispositivos resta claro que a coisa julgada alcança a parte dispositiva sentencial, não tendo efeitos de recrudescimento sobre os fundamentos da decisão judicial, ou sobre as questões incidentais, salvo se a parte o requerer, o que acarretará na colocação da questão prejudicial como principal (por meio de ação declaratória incidental ou diretamente na petição inicial) e não incidenter tantum. Em suma, a coisa julgada atinge a questão principal, ou seja, o julgamento sobre o pedido expresso pelo demandante.
Passadas essas considerações preliminares acerca da coisa julgada, depreende-se que este instituto está atrelado ao princípio da segurança jurídica, na medida em que visa garantir estabilidade às decisões judiciais. Anteriormente, afirmou-se que a coisa julgada representa garantia de segurança e não garantia de justiça.
Contudo, tal assertiva não significa que a coisa julgada esteja dissociada do ideal de justiça, muito pelo contrário. Entendemos que o instituto da coisa julgada serve como um dos instrumentos necessários à consecução da justiça, até mesmo pelo fato de colocar um fim ao conflito judicial (e social) posto sob apreciação. Com efeito, inexistente a possibilidade de se pôr termo ao litígio, seria impossível atingir-se o almejado ideal de justiça.
Além disso, o princípio da coisa julgada não é absoluto, sendo exemplo disso o artigo 485 do Código de Processo Civil, que elenca as hipóteses de desfazimento da coisa julgada. Assim, não é correto afirmar que a coisa julgada é capaz de transformar o branco em preto, o verde em vermelho.
Conclusão
O instituto da coisa julgada, conforme se pôde perceber por essas considerações, não se restringe ao âmbito do direito processual civil, até mesmo porque está previsto como princípio constitucional em nosso ordenamento.
Como é sabido, tem sido muito discutido no âmbito jurídico (tanto em doutrina, quanto em sede jurisprudencial) o que se convencionou denominar de “relativização” da coisa julgada e ainda a coisa julgada inconstitucional. Sem adentrarmos ainda ao mérito da discussão acerca dos argumentos a favor e contrários a tal teoria (“relativização” da coisa julgada) cabe ressaltar que falar em relativização da coisa julgada não corresponde ao discurso mais escorreito, conforme já alertara o ilustre processualista José Carlos Barbosa Moreira. Isso porque a idéia de “relativização” pressupõe algo absoluto. Contudo, a coisa julgada já não é absoluta, independentemente do tratamento que se dê à “coisa julgada inconstitucional”, havendo, inclusive, previsões legais expressas para a sua desconstituição. Por isso, não é correto falar em “relativização” da coisa julgada, pois não faz sentido relativizar o que já não é absoluto[20].
De passagem, vale dizer que os exemplos citados em sede doutrinária para sustentar a teoria da “relativização” da coisa julgada, muitas vezes, podem ser enquadrados dentre as hipóteses expressas no artigo 485 do Código de Processo Civil. Além disso, verifica-se que a coisa julgada, consoante mencionado, é posta em confronto e como instrumento impeditivo ao ideal de justiça.
No entanto, cabe frisar que a coisa julgada não é empecilho para se atingir o ideal de justiça, pelo contrário, o instituto referido serve para a consolidação do processo judicial como meio para a pacificação social e de alcance ao ideal de justiça, servindo como um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito.
Nesse ponto, merece transcrição o escólio de Arenhart e Marinoni que assim sustentam:
Eternizar-se a solução do conflito, na busca de uma verdade que, em sua essência, jamais será possível dizer estar atingida, constitui certamente algo inaceitável, mormente em se considerando o perfil das relações sociais e econômicas da sociedade moderna. É, por isso, realmente indispensável colocar, em determinado momento, um fim ao litígio submetido à apreciação jurisdicional, recrudescendo a decisão judicial adotada. A esse momento corresponde a coisa julgada.[21]
Face ao exposto, pode-se concluir que a coisa julgada consubstancia-se em instituto fundamental para a consolidação do Estado Democrático de Direito, tendo em vista que todas as questões judicializadas buscam a um fim, idealmente um fim justo. Contudo, ainda que não se atinja tal ideal em sua plenitude, algo cada vez mais dificultoso diante da complexidade das relações sociais que caracterizam a sociedade hodierna, faz-se necessário colocar termo aos litígios, sob pena de torna-los eternos e insolúveis.
Referências Bibliográficas
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ZANETTI JUNIOR, Hermes. Processo Constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007
[1] ZANETTI JUNIOR, Hermes. Processo Constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 03.
[2] Ibidem, p. 04.
[3] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Vol. 2. 4.ª ed., ver., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 407.
[4] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil. 3.ª ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 325.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Processo de Conhecimento. 7.ª ed. rev. e atual. 3.ª tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 644.
[6] SILVA; GOMES, op. cit., p. 322.
[7] DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 408.
[8] Ibidem, p. 409. Conforme referem Didier Jr., Braga e Oliveira, citando Liebman, embora haja uma relação direta entre preclusão e coisa julgada formal este dois institutos não se confundem, uma vez que enquanto a preclusão corresponde à perda de uma faculdade processual – subjetivamente – e um fato impeditivo – objetivamente – a coisa julgada formal é a qualidade de imutabilidade que reveste a decisão judicial, dentro do processo.
[9] Ainda, cabe ressaltar a interessante distinção cunhada por Luiz Eduardo Mourão, também destacada por Didier Jr, Braga e Oliveira, que assim lecionam: “Para o autor coisa julgada formal é a indiscutibilidade externa (fora do processo), que se refere às decisões cujo conteúdo processual (art. 267 do CPC), em contraposição à coisa julgada material, que é a mesma indiscutibilidade externa, só que das decisões de mérito (art. 269 do CPC), distinguindo-se ambas da preclusão, que opera efeito dentro do processo (indiscutibilidade interna). A distinção entre coisa julgada formal e material teria por base o conteúdo da decisão que uma ou outra torna indiscutível (o que dá coerência à adjetivação do instituto: formal é a coisa julgada da sentença processual e material é a coisa julgada da sentença de mérito). Ibidem, pp. 409-410.
[10] Ibidem, p. 410.
[11] MARINONI; ARENHART, op. cit., p. 644.
[12] Ibidem, p. 645.
[13] Há a exceção do artigo 810 do Código de Processo Civil (ação cautelar), em que o juízo declara a prescrição ou decadência do direito acautelado. Como bem referem Marinoni e Arenhart, nesse caso, por se tratar de uma questão que não depende da análise e prova acerca dos fatos, ou seja, trata-se de uma questão “de direito” o julgador decide com base em um juízo de certeza e não de aparência. Ibidem, p.645. Nesse ponto, merece referência o entendimento de Didier Jr., Braga e Oliveira no sentido de que qualquer decisão pode ser revestida pela coisa julgada material, desde que preencha os pressupostos elencados. Assim, até mesmo as decisões proferidas no âmbito dos processos de execução e cautelar seriam aptas a formar coisa julgada material, uma vez que estes âmbitos possuem seus próprios méritos e admitem cognição exauriente (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 411).
[14] SILVA; GOMES, op. cit., p. 327.
[15] DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 3.ª ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 220. Dinamarco entende como coisa julgada material os efeitos da sentença, que é projetada e observada para além da relação jurídica subjetiva que se desenvolve entre as partes, de modo que qualquer ato estatal ulterior não poderá atingi-la; já a coisa julgada formal, segundo o referido autor, corresponde a um fenômeno interno ao processo, referindo-se “à sentença como ato processual, imunizada contra qualquer substituição por outra”. Ibidem, p. 222.
[16] DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., p. 416.
[17] MARINONI; ARENHART, op. cit., p. 649.
[18] Ibidem, p. 661. Interessante apontar que o caminho trilhado por Marinoni e Arenhart é considerado como majoritário, conforme aduzem Didier Jr., Braga e Oliveira. Segundo estes autores, há uma segunda corrente, capitaneada por Araken de Assis, no sentido de que o efeito preclusivo abarcaria todas as causas de pedir que pudessem ter sido suscitadas e uma terceira corrente, desenvolvida por José Maria Tesheiner, em posição intermediária, na esteira de que o efeito preclusivo, nas palavras de Didier Jr., Braga e Oliveira, expondo a concepção de Tesheiner, “alcança todos os fatos jurídicos de idêntica natureza, da mesma essência, que poderiam servir para embasar o pedido formulado, ainda que consistam em causas de pedir distintas; o que importa, diz, é que tais fatos narrados sejam substancialmente semelhantes”. (DIDIER JR.; BRAGA; OLIVEIRA, op. cit., pp. 427-429)
[19] SILVA; GOMES, op. cit., p. 332.
[20] MOREIRA, José Carlos Barbosa. “Considerações sobre a chamada ‘relativização’ da coisa julgada material”. Revista Dialética de Direito Processual Civil n.º 22. Janeiro/2005, pp. 91-92. Da mesma forma, Barbosa Moreira considera inexato o termo “coisa julgada inconstitucional”, uma vez que tal acepção pressupõe a confusão entre sentença e coisa julgada. Sendo assim, argumenta o nobre processualista que inconstitucional é a sentença, antes do trânsito em julgado, e não a sua imutabilidade. Não obstante a nossa concordância com as considerações apontadas por Barbosa Moreira optaremos por utilizar as expressões “relativização” e “coisa julgada inconstitucional” entre aspas, pois embora se verifique a inexatidão terminológica, entendemos que para fins didáticos e para um melhor confronto entre as teses favoráveis e contrárias à teoria da “relativização” afeiçoa-se mais clara a manutenção de tais expressões durante o desenvolvimento do presente trabalho.
[21] MARINONI; ARENHART, op. cit., p. 646.
Bacharel em Direito pelo UNIRITTER/RS. Procurador Federal. Especialista em Direito Público pela UnB/CEAD.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DALMAS, Samir Bahlis. Breves considerações acerca da coisa julgada: instituto basilar do Estado Democrático de Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 set 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40785/breves-consideracoes-acerca-da-coisa-julgada-instituto-basilar-do-estado-democratico-de-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
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