RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo delinear uma abordagem, sobre a importância e a necessidade de um efetivo acesso ao conhecimento, das normas que regem o país, assim como a relevância e as conquistas atribuídas por uma Lei Maior positivada. Tem se a Constituição Federal de 1988 como documento que agrega normas fundamentais estabelecendo princípios e regras que objetivam organizar o funcionamento do Estado. Entretanto, recentemente surgiram mudanças sociais, que se tornam necessárias, promovendo uma facilitação do acesso a Carta Maior. Constitui o objetivo deste artigo, discutir a relevância do acesso a Constituição em virtude do respeito aos valores da pessoa humana, quando se objetiva a participação no conhecimento da Lei Maior que rege o país, considerando desde já, como premissa inconteste, a renovada atmosfera em que está inserido, o Direito Constitucional, o Estado Constitucional de Direito, bem como os princípios norteadores, portanto, justificando assim uma abordagem sobre o tema.
Palavras-chaves: Constituição. Normas fundamentais. Respeito aos valores. Dignidade humana.
ABSTRACT: This paper aims to outline an approach , on the importance and need for effective access to knowledge , the rules governing the country , as well as the relevance and achievements awarded by a Higher Law positively valued . Has the 1988 Federal Constitution as a document that aggregates basic rules establishing principles and rules that aim to organize the functioning of the state . However , recently emerged social changes that become necessary by promoting easier access to Carta Maior . It is the purpose of this article to discuss the relevance of access under the Constitution of respect for human values , if the objective is to share the knowledge of the highest law governing the country , considering the outset as undeniable premise , the renewed atmosphere that is inserted, the Constitutional Law , the Constitutional rule of law as well as the guiding principles , therefore justifying an approach on the subject .
Keywords: Constitution. Core standards. Respect for values. Human dignity.
Sumário: Introdução. 1. O que é uma Constituição? 2. Contexto Histórico. 3. Constituições Brasileiras. 4. Direito Fundamental. 5. Importância do Conhecimento Constitucional. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Constituição, ou seja, a Lei Fundamental, é aquela que rege o país, nesse sentido tem se aí um pacto ou juramento entre o povo e os seus representantes, estabelecendo princípios, que sustentarão a legislação e o governo de determinado país. Tem se nesse sentido como natureza jurídica o direito público interno, direito público por que se refere a questões que dizem respeito aos interesses imediatos do Estado. Interno porque as normas dizem respeito apenas ao direito de um único Estado. A carta maior ocupa uma posição de superioridade em relação às demais ciências jurídicas e as demais normas jurídicas não podem em hipótese alguma contrariar, dispositivos constitucionais. Nesse sentido o Estado Democrático de Direito, é aquele que se submete à lei e a vontade popular, e tem como principal dedicação, os direitos e garantias fundamentais, consagrando o indivíduo como finalidade.
1 – O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO?
“É a fonte primitiva da qual nascem à arte e a sabedoria constitucionais” (LASSALE, Ferdinand. Pg. 10).
Constituição é a lei fundamental de organização do Estado, ao estruturar e delimitar os seus poderes políticos. Dispõe sobre os principais aspectos de sua estrutura. Trata se das formas de Estado e de governo, do sistema de governo, do modo de aquisição, exercício e perda do poder político e dos principais postulados da ordem econômica e social. Estabelece limites de atuação do Estado , ao assegurar respeito aos direitos individuais.
A Constituição Brasileira de 1988, no que concerne ao conteúdo é de natureza formal, quanto a forma é escrita; quanto a forma de elaboração é dogmática; quanto a origem democrática; é rígida dirigente ; analítica; eclética.
2 – CONTEXTO HISTÓRICO
Como dispõe a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1789: “toda sociedade na qual não está assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes, não tem Constituição”. As principais Cartas Constitucionais foram a dos EUA, de 1789, fruto do movimento de independência do país, e a da França, de 1791, que sintetizou os ideais da Revolução Francesa.
Tais documentos são considerados como marcos históricos, que representam a transição, da sociedade para a idade contemporânea, ainda vale ressaltar que foram inspirados pelos valores do liberalismo clássico. Onde se tinha uma perspectiva que todos eram livres e iguais perante a lei, observando se aí que o direito a propriedade era garantido, e o governante passaria a sofrer limitação constitucional.
Nessa época ficaram consagrados os direitos de primeira geração, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, à manifestação de pensamento e ao voto.
3 – CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
O Brasil teve sete constituições, Constituição Imperial de 1824, que foi a primeira, Constituição de 1891 (inaugurou a República), Constituição de 1934 (pôs fim à República Velha), Constituição de 1937 (início do Estado Novo, de Getúlio Vargas), Constituição de 1946 (redemocratizou o país), Constituição de 1967 (emendada pela EC nº. 1/69, vigorou na Ditadura Militar), Constituição de 1988 (“Constituição Cidadã”, trouxe de volta o Estado Democrático).
A Constituição de 1824 foi a que por mais tempo vigorou em nosso país: 65 anos. Ela é fruto de acontecimentos que se iniciam com a vinda da Família Real Portuguesa, no ano de 1808. Devido à ocupação das terras portuguesas pelas tropas napoleônicas, a monarquia teve que se retirar de Portugal, estabelecendo-se no Brasil, ainda colônia.
Pertencendo, agora, ao Reino Unido de Portugal e Algarves, cujo Rei era D. João VI, o Brasil era a sede da metrópole portuguesa, tendo como capital a cidade do Rio de Janeiro. Alguns historiadores denominam esse fato de “inversão metropolitana”, pois Portugal era governado a partir da antiga colônia.
Constituição de 1891, O surgimento de nossa segunda constituição está ligado ao enfraquecimento da monarquia, que pode ser observado desde 1831, quando houve a tentativa de descentralizar o poder. Como dissemos anteriormente, a Lei nº. 16 de 1834 concedeu alguma autonomia às províncias, ao possibilitar que elas legislassem. Porém, tal lei foi “interpretada” e praticamente revogada em 1840. O poder continuou centralizado, e essa capacidade de legislar foi retirada das províncias.
A Constituição de 1891 vigorou até 1930, sofrendo apenas uma reforma em 1926, momento em que as faculdades e direitos do governo central perante os estados foram ampliados. Na próxima unidade do nosso curso estudaremos os fatos que determinaram o fim da República Velha, a revogação desse ordenamento jurídico e a promulgação de um novo texto constitucional, o de 1934.
Constituição de 1934, As principais causas para a extinção da República Velha, que perdurou de 1889 a 1930, podem ser associadas a dois fatores:
1) domínio das oligarquias mineiras e paulistas (o termo “oligarquia” significa “governo de poucos”); e
2) ruptura eleitoral do então presidente Washington Luís, que não respeitou o acordo da “política do café com leite”.
Constituição de 1937, Com a eleição de Getúlio Vargas para governar durante o período de 1934 a 1938, começou a haver uma forte disputa entre dois movimentos nacionais. De um lado, o da direita fascista, que defendia um estado autoritário, inspirado nas ideias de Mussolini, representado pela Ação Integralista Brasileira (AIB); e, de outro, a Aliança Nacional Libertadora (ANL), movimento de esquerda que apoiava ideias socialistas e comunistas e pretendia combater o fascismo nacional.
Em 11 de julho de 1935, quatro meses após a criação da ANL, o Governo a fechou, sob a alegação de que essa aliança era ilegal em vista da Lei de Segurança Nacional. Paralelamente, para evitar o avanço comunista, Getúlio Vargas decretou o estado de sítio, inviabilizando uma insurreição político-militar que objetivava derrubá-lo e instalar o comunismo, a denominada Intentona Comunista.
Porém, o estopim desse quadro histórico foi a descoberta do famoso “Plano Cohen”, que novamente pretendia derrubar Getúlio. Foi descoberto pelo Estado-maior do Exército e veiculado em rádio nacional. Como pretexto para “salvar” o Brasil do comunismo, Getúlio Vargas decreta o golpe de estado e fecha o Congresso Nacional.
Carta de 1937, Na sequência, Getúlio outorga (impõe) a Carta de 1937, iniciando o que chamou de “Estado Novo”. Essa constituição foi elaborada por Francisco Campos e teve o apelido de “Polaca”, em virtude da influência da constituição polonesa fascista e autoritária de 1935.
Apesar de ter estabelecido em seu art. 187 que seria submetida a plebiscito nacional, isso nunca aconteceu. Sua característica principal foi o autoritarismo, tendo sido fechado o Parlamento, e o Judiciário passou a ser controlado pelo Executivo.
Constituição de 1946, O Estado Novo se prolongou de 1937 a 1946, sendo que Vargas governou, efetivamente, desde o Governo Provisório, instalado em 1930. No total, foram mais de quinze anos de “Era Vargas”. Como se viu, a política interna se baseava em ideias da direita fascista e se norteava pelo autoritarismo, configurando-se como uma verdadeira ditadura.
Porém, com o início da 2ª Guerra Mundial, o Brasil declarou guerra aos países do “Eixo” (a Alemanha nazista, a Itália fascista e o Japão), combatendo, assim, do lado dos “Aliados” (EUA, URSS, China, França e Inglaterra).
Numa clara contradição entre a política interna (ditadura Vargas nazifascista) e a política externa (apoio aos países que queriam destruir as ditaduras nazifascistas), foi publicado o “Manifesto dos Mineiros”, que evidenciava esse quadro controverso.
Tendo perdido apoio e entrado em crise política, Getúlio Vargas se viu obrigado a convocar eleições para a Presidência do Brasil. Por meio da Lei Constitucional nº. 9, de 1945, ele o faz e começa a corrida das eleições.
Com o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo ficou dividido em dois grandes blocos: a parte capitalista, liderada pelos EUA, e a parte socialista, chefiada pela ex-URSS (União das Repúblicas Socialistas Soviéticas). Essas potências ajudavam na reconstrução dos países destruídos pela guerra e, paralelamente, exerciam sua influência para a garantia de poder e comando sobre tais territórios.
Nessa época, o Brasil se vinculou ao mundo capitalista, tendo, inclusive, recebido algumas multinacionais para explorar o mercado nacional. Aliás, especialmente a partir da década de 50, que desnacionalizou segmentos importantes da economia nacional, como a área do petróleo, tal política econômica ficou conhecida como “entreguismo”.
Constituição de 1988, Após intensas discussões, vários lobbies e brigas políticas, a recém-elaborada constituição foi promulgada, em 5 de outubro de 1988, pelo presidente da Assembleia Constituinte, Ulysses Guimarães. Ele a denominou de “Constituição Cidadã”, pois o povo pode contribuir para sua elaboração, por meio de propostas populares. Além disso, ela inaugurou um novo país, erguido sob o Estado Democrático de Direito e que devia respeito à sua Lei Maior.
A nova Constituição fixou eleições diretas para Presidente da República, cujo mandato ficou estabelecido em 4 anos (por força da Emenda Constitucional de Revisão n. 5, de 1994, que alterou a previsão constitucional original, com mandato de 5 anos para Presidente). Esta regra também ficou sendo obrigatória para Estados-membros, Municípios e Distrito Federal. O primeiro presidente eleito segundo a CF/88 foi Fernando Collor de Melo, que, pressionado por denúncias de corrupção e já aberto contra ele um processo de impeachment, renuncia ao cargo em 29 de dezembro de 1992 envolvido em escândalos de corrupção.
4 – DIREITO FUNDAMENTAL
A dignidade da pessoa humana é hodiernamente princípio basilar sob o qual se sustenta o ordenamento jurídico por meio da aplicabilidade deste princípio se faz possível atender a finalidade de que o homem deve ser considerado como fim. Nesse contexto, são as palavras de SIQUEIRA JUNIOR (2008, P.273):
A dignidade da pessoa humana é atributo moral do indivíduo, que o qualifica enquanto ser. A consequência imediata desse pressuposto é que o homem é dotado de valor próprio, não podendo ser transformado em objeto. O valor absoluto dignidade da pessoa humana informa todo o sistema jurídico. O homem enquanto ser é sagrado, sendo o valor fonte de todos os direitos.
No Brasil, com o advento da Constituição da República de 1988, tal princípio supramencionado veio como regra maior, servindo de norte ao sistema jurídico nacional, sendo ainda pressuposto do Estado Democrático de Direito, conforme expressamente dispõe o art.1º, inc. III da Constituição Federal Brasileira
O artigo 5º, da Carta Maior consagra, os direitos e garantias fundamentais, onde todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza. Porém nada adianta assegurar a dignidade humana, à liberdade, a igualdade, se o próprio Estado por sua vez não proporciona o acesso ao conhecimento, acarretando assim a exclusão social, existe aí uma desproporcionalidade, onde uma minoria da população tem acesso ao conhecimento dos direitos e garantias que regem a Carta Constitucional, tornando nesse sentido um verdadeiro “ analfabetismo constitucional” onde não raro seus direitos e são infligidos e nem sequer, se tem a noção de que se está sendo lesado, seja pelo poder público, seja pelo particular.
O direito a educação, integra as garantias atribuídas pela Carta Fundamental, é um direito fundamental, SILVA ( 2009, P.312):
O art. 205 contém umas declaração fundamental que combinada com o art. 6° eleva a educação ao nível de direitos fundamentais do homem. Aí se afirma que educação é um direito de todos, com o que esse princípio é informado pelo princípio da universalidade.
Portanto, incube ao Estado gerir essa educação e viabilizada junto ao povo, assim, atendendo aos dispositivos constitucionais e direitos fundamentais de todos os homens, sem qualquer tipo de distinção ou segregação.
5 – IMPORTÂNCIA DO CONHECIMENTO CONSTITUCIONAL
A nação, como um todo tem um poder extremo, embora desorganizado, uma vez que em casos em que o sentimento nacional se aglutina, e num esforço, vence o poder do exército, e com esse sentimento advindo de uma sociedade sedenta de direitos respeitados, se faz necessário aí o conhecimento a minucioso, das leis que regem o país, uma vez que se evidência que em Estados da Federação, onde se concentram uma dada parcela da população, com um alto índice de analfabetismo, tem se aí em contraponto maiores índices de corrupção. Nesse sentido observa se a necessidade de o cidadão lutar por seus direitos, estes se efetivam pelo conhecimento de suas leis.
Anteriormente a Constituição Federal Brasileira de 1988, havia aí um período que ficou conhecido como Ditadura Militar, e como o advento da nova Carta, a esperança de um Estado melhor, proporcionando os anseios, necessidades, convicções. No entanto há um demasiado, desconhecimentos das leis que regem o país, Constituição cidadã, assim chamada, contudo não atinge o conhecimento geral da nação, tornando ainda mais uma sociedade excludente.
No entanto, não é o conhecimento das leis, que regem um país que por si só, serão aplicadas afetivamente e com isso o seu progresso, e sim que quem estiver no governo fomente uma política embasada na justiça social e respeito as normas e anseios sociais. Nesse sentido retorna se ao contraponto que se faz necessário o conhecimento das normas para, a plena convicção de que o respeito as normas é o respeito ao povo, que está representado, e um povo conhecedor dos seu direitos, tem força pra exercer o poder como assegura a Constituição em seu art 1º, § único.
“Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Conforme o paragrafo único, supramencionando, o poder emana do povo, e o poder da nação é invencível e tem força somente quando detentor do conhecimento, da superioridade dessa força. Conforme FERDINAD LASSALE:
Mas, não devemos esquecer que entre o poder da nação e o poder do Exército existe uma diferença muito grande e por isso se explica o poder do Exército, embora em realidade inferior ao da nação, com o tempo seja mais eficaz que o poder do país, embora maior.
Logo, o poder sempre será do povo e intransferível, assim, o poder de exercício é transferível ao individuo incubido de proceder com as demandas necessárias inerente a governança.
CONCLUSÃO
Destarte, conforme todo o exposto no corpo deste trabalho cientifico bibliográfico, as diretrizes do pensador Lassale, coadunam de forma concisa com as teses desenvolvidas, vejamos:
Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país regem, as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que sempre devemos lembrar.( Lassale, FERDINAD.2010, P.45)
Embora a Constituição, apenas por existir por si só não possa realizar todos os anseios, assim como fazer se respeitada, o seu conhecimento, e a exigência que a sua prática e aplicabilidade sejam, apreciadas. Tais atitudes de participação e comprometimento, podem transformar em força, pois a busca pela sua efetivação, se converte em realidade quando, presentes a conscientização geral de que efetivamente o poder emana do povo e esse povo conhecedor de seus direitos e obrigações fomentam poder. Quando a sociedade percebe o poder quem detém, se atribui aí o avanço, ocasionando a supressão das mazelas sociais, e conquistando o espaço que lhe é de direito. Uma vez que a Lei maior é fruto de uma perspectiva, de uma luta social que avançou gerações, e seu conhecimento é mais que uma conquista, assim dizer uma herança, objetivando assim que o real propósito seja atingido. Pois uma constituição cidadã é aquela que, efetivamente está ao alcance de quem a pertence. Uma Carta maior efetivada pelo povo e para o povo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal.1988.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2012.
BULOS, Uadi Lamêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 17. ed. Belo Horizonte: 2011.
COELHO, Luiz Fernando. Fumaça do bom direito:: ensaios de filisofia e teoria do direito. Curitiba: Bonijuris/JM Livraria, 2011.
DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 30. ed. São Paulo:
Saraiva, 2011.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Disponível na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo: www.direitoshumanos.usp.br
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997.
LASSALE, Ferdinad. O que é uma constituição? Campinas. SP: Servanda Editora, 2010.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.
PAULO, Vicente. Direito constitucional descomplicado. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito constitucional positivo. 33ª ed., rev. e atual., Ed. Malheiros, 2009.
SIEYES, Emannuel Joseph. A constituinte Burguesa.4ª Ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris 2001.
SIQUEIRA JÚNIOR, Paulo Hamilton. A dignidade da pessoa humana no contexto da
pós-modernidade. In: MIRANDA, Jorge. SILVA, Marco Antônio Marques (Coord). 2012.
TRATADO LUSO-BRASILEIRO DA DIGNIDADE HUMANA. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
http://www.conjur.com.br/2013-out-05/observatorio-constitucional-celebremos-25-anos-constituicao-federal acessado em 23 de Maio de 2014.
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413203/direito-constitucional acessado em 27 de Maio de 2014.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz - FACIMP. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Abel Gabriel Gonçalves. Acesso a Constituição e o respeito pelos valores da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40981/acesso-a-constituicao-e-o-respeito-pelos-valores-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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