RESUMO: A Seguridade Social prevista constitucionalmente possui uma gama de direitos e garantias que são ofertadas para o cidadão. Nesse liame, a pessoa com deficiência enfrentou durante muitos anos dificuldades para ser assistida de forma justa quanto a esses ditames constitucionais. As diretrizes abordadas no texto legal não diferenciavam critérios para uma distribuição igualitária, ocasionado, assim, discrepâncias entre pessoas portadoras de deficiência e os demais assistidos. Assim, este artigo possui o escopo de analisar a nova lei complementar sob n° 142/2013 frente às debilidades da pessoa com deficiência, bem como esmiuçar a nova modalidade de aposentaria prevista na norma supracitada, tendo como base a norma legal, doutrinas jurídicas e entendimentos jurisprudenciais. Por fim, uma exposição detalhada dos principais questionamentos abordados pelos os segurados, bem como orientações e medidas que devem ser adotadas junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), dessa forma, possibilitando um melhor entendimento quanto às novidades trazidas para a esfera Previdenciária da Seguridade social.
Palavras-Chave: Seguridade Social, Aposentadoria, Pessoa com Deficiência, Previdência.
ABSTRACT: Social Security has provided a range of constitutional rights and guarantees that are offered to citizens . In this bond , the person with disabilities faced difficulties over many years to be assisted fairly regarding these constitutional dictates . The guidelines discussed in the legal text did not differentiate criteria for an equal distribution , thus caused discrepancies between disabled persons and other beneficiaries. Thus, this paper has analyzed the scope of the new supplementary law under No. 142/2013 front the weaknesses of people with disabilities as well as scrutinize the new type of retirement out in that standard , based on the legal standard , legal doctrines and jurisprudential understandings . Finally , a detailed exposition of the main questions addressed by the insured as well as guidelines and measures that should be adopted by the INSS ( National Social Security Institute ) , thus enabling a better understanding as to the innovations brought to the realm of Social Security social security.
Keywords: Social Security, Retirement, People with Disabilities, Welfare.
Sumário: Introdução. 1. Constituição federal - dispositivos referentes à pessoa portadora de deficiência. 2. O que traz a lei complementar 142/2013. 3. Os beneficiários da lei complementar 142/2013. 4. Requisitos necessários para a solicitação da aposentadoria à pessoa com deficiência. 5. Classificações da deficiência. 6. Avaliações do grau da deficiência. 7. Diferença de doença e funcionalidade. 8. Os canais de atendimento para a solicitação da aposentadoria. 9. As etapas para aposentadoria. 10. Das vantagens para os trabalhadores com deficiência com a nova lei. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art. 194 caput da Constituição Federal da República Federativa do Brasil – CF/88), em cumprimento aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, para a construção uma sociedade livre, justa e solidária, que se desenvolva, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais.
Nesse liame, o presente artigo possui o escopo de esmiuçar a seguridade social frente aos direitos das pessoas portadoras de deficiências conforme a nova lei complementar sob n. 142/2013.
Destarte, analisar a aplicabilidade e eficiência do disposto legal supracitado frente aos requerimentos realizados pelos segurados deficientes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
1 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL - Dispositivos referentes à pessoa portadora de deficiência
Inicialmente insta informa que, a pessoa com deficiência possui uma serie de dispositivos constitucionais que versam sobre seus direitos e garantias.
Em diversas passagens constitucionais, a Carta Magna aborda direitos que coadunam com os preceitos da dignidade da pessoa humana.
Assim, toda a norma legal constitucional possui o fito de viabilizar a pessoa com deficiência melhores condições de convívio junto a sociedade, em conformidade com esse objetivo a lei base desse estudo científico visa regulamentar uma parcela da gama de direitos sociais desses cidadãos.
2 – O QUE TRAZ A LEI COMPLEMENTAR 142/2013
A Lei garante ao segurado da Previdência Social, com deficiência, o direito à aposentadoria por idade aos 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e à aposentadoria por tempo de contribuição com tempo variável, de acordo com o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) avaliado pelo INSS.
3 – OS BENEFICIÁRIOS DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013
O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental, física, auditiva ou visual, avaliado pelo INSS, conceitualmente compreende-se nos seguintes termos:
a) Deficiência Intelectual - A Deficiência Intelectual, segundo a Associação Americana sobre Deficiência Intelectual do Desenvolvimento AAIDD caracteriza-se por:
Um funcionamento intelectual inferior à média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades (comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade.
b) Deficiência Mental – “é a designação que caracteriza os problemas que ocorrem no cérebro e levam a um baixo rendimento, mas que não afetam outras regiões ou áreas cerebrais”.
c) Deficiência Física - A deficiência física refere-se ao comprometimento do aparelho locomotor que compreende o sistema ósteo-articular, o sistema muscular e o sistema nervoso. As doenças ou lesões que afetam quaisquer desses sistemas, isoladamente ou em conjunto, podem produzir quadros de limitações físicas de grau e gravidade variáveis, segundo o(s) segmento(s) corporais afetados e o tipo de lesão ocorrida.
d) Deficiência Auditiva ou Visual – redução parcial ou total da visão ou audição.
4 – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A SOLICITAÇÃO DA APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Incialmente, ela deve ser avaliada pelo INSS para fins da comprovação da deficiência e do grau.
Na aposentadoria por idade os critérios para ter direito ao benefício são:
a) Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
b) Ter deficiência na data do agendamento/requerimento, a partir de 4 de dezembro de 2013;
c) Ter idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher;
d) Comprovar carência de 180 meses de contribuição
O segurado especial não terá redução da idade em cinco anos, pois já se aposenta aos 55 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
Na aposentadoria por tempo de contribuição os critérios para ter o direito ao benefício são:
a) Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
b) Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;
c) Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;
d) Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência, de:
· Deficiência leve: 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;
· Deficiência moderada: 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;
· Deficiência grave: 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidos proporcionalmente.
O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribua facultativamente.
5 – CLASSIFICAÇÕES DA DEFICIÊNCIA
Para classificar a deficiência do segurado com grau leve, moderado ou grave, será realizada a avaliação pericial médica e social, a qual esclarece que o fator limitador é o meio em que a pessoa está inserida e não a deficiência em si, remetendo à Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF).
O segurado será avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência, como os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo e as atividades que o segurado desempenha. Já na avaliação social, serão consideradas as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social. Ambas as avaliações, médica e social, irão considerar a limitação do desempenho de atividades e a restrição de participação do indivíduo no seu dia a dia.
6 – AVALIAÇÕES DO GRAU DA DEFICIÊNCIA
Para avaliar o grau de deficiência, o Ministério da Previdência Social e o Instituto do Seguro Social – INSS, com participação das entidades de pessoas com deficiência, adequaram um instrumento para ser aplicado nas avaliações da deficiência dos segurados.
Esse instrumento, em forma de questionário, levará em consideração o tipo de deficiência e como ela se aplica nas funcionalidades do trabalho desenvolvido pela pessoa, considerando também o aspecto social e pessoal.
7 – DIFERENÇA DE DOENÇA E FUNCIONALIDADE
A doença é um estado patológico do organismo. Ocorre quando há alteração de uma estrutura ou função do corpo. Ela nem sempre leva à incapacidade. Por exemplo, uma pessoa que tem diabetes precisa de tratamento, mas isso pode não torná-la incapaz para determinado tipo de trabalho.
Já a funcionalidade pode ser compreendida como a relação entre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais que poderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade. Ou seja, como a deficiência faz com que o segurado interaja no trabalho, em casa, na sociedade.
8 – OS CANAIS DE ATENDIMENTO PARA A SOLICITAÇÃO DA APOSENTADORIA
O segurado deve agendar o atendimento na Central telefônica da Previdência Social, no número 135, e no Portal da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, e comparecer na data e hora marcados na Agência da Previdência Social escolhida.
Na Central 135, as ligações são gratuitas de telefones fixos e o segurado pode ligar de segunda a sábado, das 7h às 22h, horário de Brasília.
No site da Previdência Social, basta acessar o link ‘Agendamento de Atendimento’ e seguir as informações.
9 – AS ETAPAS PARA APOSENTADORIA
São quatro etapas:
1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);
2ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;
3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;
4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;
A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave).
10 – DAS VANTAGENS PARA OS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA COM A NOVA LEI
As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.
CONCLUSÃO
Após vários anos de atraso, a lei brasileira resolve regulamentar os direitos sociais das pessoas portadoras com deficiência. Nota-se que o deficiente possui debilidades frente aos demais indivíduos, portanto, as regras de requerimentos de benefícios junto a previdência, esfera da Seguridade Social, eram descabidas e injustas.
Assim, a Lei Complementar sob n. 142/2013, veio sanar essa deficiência normativa, com fito de oferecer regras mais flexíveis aos segurados deficientes, facilitando o seu acesso aos direitos sociais.
Negativamente, a concessão do beneficio de aposentadora da pessoa portadora de deficiência requer uma pericia medica a ser realizada pelo medico oficial do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Porem, a veracidade dessas pericias são questionáveis, uma vez que existem inúmeras ações judiciais em face dos seus resultados.
Destarte, esperam os segurados portadores de deficiência que seus direitos sociais sejam distribuídos de forma igualitária conforme previsões constitucionais. Em caso de recusa de concessão do beneficio de aposentadoria previsto na nova lei complementar, cabe a parte prejudica ingressar via judicial com o fito de assegurar sua tutela jurisdicional.
18 – REFERÊNCIAS
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BRASIL. Constituição Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar sob n. 142, 2013.
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MARTINS, Sergio Pinto. Direito da seguridade social: custeio da seguridade social, benefícios, acidentes do trabalho, assistência social, saúde. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2011.
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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5ª ed. São Paulo: Ltr, 2013.
SANTOS, Marisa Ferreira dos.. Direito Previdenciário Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
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http://www.deficienteciente.com.br/tag/aposentadoria acessado em 15/05/2014.
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/doenca-deficiente-direitos.htm
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/41/docs/manual_dos_direitos_fundamentais_da_pessoa_com_deficiencia_mental.pdf acessado em 20/05/2014.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Imperatriz - FACIMP. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera - UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Abel Gabriel Gonçalves. A nova aposentadoria da pessoa com deficiência a luz da Lei Complementar sob n° 142/2013 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40988/a-nova-aposentadoria-da-pessoa-com-deficiencia-a-luz-da-lei-complementar-sob-n-142-2013. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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