Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise jurídica do ato de provimento final denominado sentença, por meio do estudo das seguintes questões: a natureza jurídica das sentenças, as espécies de sentenças reconhecidas na doutrina, a estrutura da qual deverá ser constituída uma sentença e o princípio da congruência da sentença.
Palavras-chave: Sentença. Ato de provimento final. Justiça. Natureza jurídica. Espécies de sentenças. Princípio da congruência da sentença.
Da Noção de Sentença
Entende-se por sentença a prestação estatal com que o juiz solve os conflitos de interesses que lhe foram submetidos a julgamento, tendo por escopo a garantia da paz social.
A sentença, como expressão de um juízo de valor, era tida como verdade absoluta. Chegou-se, ainda, a concebê-la como algo imune à injustiça: se o sucumbente não recorria, era porque ele mesmo reconhecia a justiça da decisão; e se todos os recursos eram utilizados, então a justiça era mesmo a que tinha sido consignada na sentença[1].
Decerto, as referidas ideias encontram-se ultrapassadas. Atualmente, a sentença poderá ser entendida, basicamente, em três acepções[2]: a) como ato do Estado, sendo este o seu aspecto social; b) como provimento judicial, ou ato do juiz e c) como ato processual que põe fim ao processo, ou, na terminologia mais adequada à nova sistemática processual, põe fim à fase de conhecimento.
Em seu aspecto social, a sentença consiste, conforme foi citado anteriormente, no ato por meio do qual o Estado resolve o conflito de interesses que lhe foi submetido a julgamento, visando à garantia da paz social. Seria, assim, um ato de vontade do Estado, que manifesta a sua autoridade impondo às pessoas uma forma de comportamento, mostrando-se tal ato necessário, pois, acaso se deixasse aos particulares a tarefa de solucionar seus próprios conflitos, por meio do que se denomina autotutela, a paz social jamais seria atingida.
Por outro lado, a sentença está estabelecida como ato do juiz no § 1º do art. 162 do CPC, sendo ela, juntamente com os despachos - pronunciamentos jurisdicionais desprovidos de cunho decisório - e as decisões interlocutórias - pronunciamentos com força decisória, por meio dos quais o juiz resolve questão incidental no curso da relação processual -, a forma com que o magistrado manifesta a sua atuação dentro do processo. Nesse sentido, pode-se entender a sentença como ato jurídico-processual praticado pelo órgão estatal com o fim de produzir efeitos na relação processual[3].
Por fim, tínhamos a sentença como o ato processual que punha fim ao processo. Antes do advento da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, entendia-se que a sentença colocava fim ao processo, resolvendo, ou não, o mérito da causa. Hoje, tendo em vista a integração da fase de execução ao processo de conhecimento, por meio do que foi denominada fase de cumprimento da sentença, esta põe fim, tão-somente, à fase de conhecimento, razão pela qual foi alterada a redação original do § 1º do art. 162 do CPC, passando-se a definir a sentença como ato do juiz que implica uma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, os quais explicitam, respectivamente, as situações em que não há resolução de mérito da causa e as em que este será resolvido.
Inúmeras são as críticas existentes na doutrina acerca dessa nova definição que foi introduzida pelo CPC. Cito, para fins de esclarecimento, a opinião do doutrinador Fredie Didier[4]:
Não se pode, a despeito da literalidade do texto normativo, identificar o que seja ‘sentença’ pelo conteúdo. Isto porque nem toda decisão que tiver por conteúdo uma das hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC terá por efeito a extinção do procedimento. Eis alguns exemplos de decisões que aplicam os mencionados artigos e não encerram o procedimento: i) decisão que indefere parcialmente a petição inicial (inciso I do art. 267);
[...] Em que pese a alteração legislativa, é preciso continuar compreendendo a sentença como ato que, analisando ou não o mérito da demanda, encerra uma das etapas (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância.
Pode-se concluir que toda sentença implicará uma decisão judicial cuja matéria esteja prevista nos arts. 267 e 269 do CPC, contudo, nem toda decisão judicial cujo conteúdo implique as hipóteses dos arts. 267 e 269 do CPC poderá ser denominada sentença, tendo em vista que, apenas nos casos em que a decisão também põe fim à fase de conhecimento, ter-se-á o provimento judicial final.
Das Sentenças Terminativas e Definitivas
Consiste o processo num conjunto de atos coordenados que tem por fim a satisfação de uma pretensão, sendo este o seu objeto material. É possível, contudo, que por razões de ordem processual, a decisão judicial final deixe de analisar esta pretensão. Tal fato se dá quando a relação jurídico-processual não se estruturou da forma devida, impossibilitando ao magistrado a análise do mérito da causa. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz da causa é absolutamente incompetente, ou quando estão ausentes as condições da ação ou os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tem-se que, quando o órgão jurisdicional deixa de analisar o mérito da causa, a decisão por ele proferida será denominada terminativa, uma vez que se limitará a por fim ao processo, sem que contenha em seu texto qualquer juízo de valor sobre o conflito que foi objeto do processo. É o que ocorre com as sentenças proferidas sob alguma das causas estatuídas no art. 267 do CPC. Frise-se, contudo, que, em tais hipóteses, nada impede que a parte, sanando o vício que inviabilizou o julgamento da causa, ajuíze nova ação, a fim de que, desta feita, seja o mérito da causa analisado.
Por outro lado, quando a decisão judicial é proferida, tendo por objeto alguma das causas constantes no art. 269 do CPC, tem-se a sentença definitiva, ou seja, aquela em que o juiz solve o conflito, manifestando-se sobre o mérito da causa, expressando um juízo de valor sobre as questões postas.
Acaso a sentença não resolva o mérito da causa – sentenças terminativas – ter-se-á uma decisão que põe fim, tanto à fase de conhecimento, quanto ao próprio processo em si; e acaso a sentença analise o mérito da causa – sentença definitiva –, e impute ao réu uma determinada obrigação, estar-se-á diante de uma decisão que põe fim apenas à fase de conhecimento, pois ainda restaria ao processo possibilitar o cumprimento do título que foi formado em decorrência daquela.
Da Estrutura da Sentença
Deve a sentença ser formada por três partes fundamentais, cuja ausência poderá acarretar a nulidade ou inexistência do ato processual. São elas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo.
O relatório consiste numa narração acrítica, ou seja, sem qualquer juízo de valor, acerca de tudo que ocorreu ao longo do processo. Seu objetivo maior é provar às partes que o juiz tem conhecimento de todos os fatos que envolvem a demanda, revestindo sua decisão de maior credibilidade, devendo, para tanto, ser feito na ordem cronológica dos fatos processuais.
A ausência de relatório, contudo, não terá o condão de acarretar a nulidade do julgado, desde que o magistrado mostre, na fundamentação, que tinha pleno conhecimento de todas as questões que envolviam o litígio. Aplica-se a estes casos a regra contida no CPC, art. 249, § 1º, de que não deverá ser declarada a nulidade de nenhum ato processual, caso não haja prejuízo para a parte.
Como segundo elemento a estruturar a decisão judicial, tem-se a fundamentação. A exigência de fundamentação das decisões judiciais não envolve uma questão meramente processual; há, ainda, o fator político, pois o fundamento da decisão representa elemento de legitimação para o exercício do poder que foi atribuído ao Estado, por intermédio do exercício da função jurisdicional[5].
Nesse sentido, a fundamentação deve ser entendida como a parte mais importante da sentença. Trata-se, na verdade, de requisito constitucional, uma vez que está contida na própria Carta Magna a exigência de que todas as decisões judiciais sejam devidamente fundamentadas, senão vejamos:
CF/88. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
[...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
É na fundamentação que o juiz analisa todas as questões que foram expostas, bem como aquelas sobre as quais deva pronunciar-se de ofício. Consiste a fundamentação no porquê da decisão final.
Além de servir de elemento de controle das decisões judiciais, é por meio dela que se possibilitará às partes o exercício do direito de recorrer. Afinal, não se pode interpor recurso de uma determinada decisão judicial sem saber as razões que levaram o juiz a proferi-la. A ausência de fundamentação, dessa forma, implicará nulidade absoluta da decisão.
Por fim, após analisadas todas as questões que foram suscitadas no processo, deverá o magistrado pronunciar-se de forma concisa e objetiva acerca do pedido propriamente dito, informando sobre a procedência ou improcedência deste, sendo na parte dispositiva da decisão que o juiz o fará.
De fato, é no dispositivo que se encontra o deslinde da questão principal, o momento da decisão em que o magistrado efetivamente soluciona o conflito, podendo-se afirmar que apenas o que nele estiver contido será alcançado pela coisa julgada. Nesse sentido pode-se entender que a ausência do dispositivo acarretará a inexistência da própria decisão judicial, uma vez que, sem ele, não há questão decidida.
Das Espécies de Sentenças
Considerando-se a sentença como técnica processual voltada diretamente à satisfação dos direitos, a classificação de suas espécies deverá ser feita conforme ela haja de interferir sobre a realidade fática daqueles que a ela estão submetidos[6].
Temos que as sentenças podem ser classificadas, basicamente, em três espécies: a declaratória, a constitutiva e a condenatória.
A sentença declaratória seria aquela em que o juiz limitar-se-ia a declarar (certificar) a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica, ou ainda, a autenticidade ou falsidade de um documento, conforme determina o “CPC, art. 4º: O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento”.
Nestes casos, tem-se que a decisão judicial não haverá de intervir na esfera jurídica das partes, tendo em vista que ela não traz nenhum elemento novo ao mundo jurídico, afinal a declaração pressupõe algo que sempre existiu, gerando, por conseguinte, efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data do fato ou da relação cuja existência foi juridicamente reconhecida.
A sentença constitutiva, por sua vez, é aquela que produz uma alteração no mundo jurídico, já que cria, modifica ou extingue determinada relação jurídica, declarando a possibilidade desta alteração, e gerando, via de consequência, efeitos ex nunc, ou pro futuro. Nestes casos, muito embora haja uma interferência na esfera jurídica das partes, o provimento jurisdicional, assim como ocorre no caso das sentenças declaratórias, se basta em si, não exigindo da outra parte contra quem é dirigido atos posteriores, para fins de satisfação da pretensão.
As sentenças condenatórias, por sua vez, seriam aquelas que, além de declarar determinada situação jurídica, imputam a alguma das partes uma obrigação, que poderá consistir num dar, pagar, fazer, ou não fazer.
As inovações legislativas consubstanciadas nos arts. 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC, as quais facultam ao juiz a imposição de multa e o exercício de medidas coercitivas, a fim de que seja cumprido o julgado, independentemente de ações executivas das partes, fizeram surgir duas novas modalidades de sentenças, as quais foram denominadas de mandamental e executiva, gerando, por conseguinte, a classificação quinária das sentenças.
Analisando o surgimento dessas novas modalidades de provimentos jurisdicionais, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[7] leciona que as sentenças condenatórias pressupunham um órgão jurisdicional que não podia interferir na esfera jurídica do indivíduo, e, assim, constrangê-lo a fazer ou deixar de fazer algo, justamente por terem sido concebidas numa época em que não se permitia ao Estado esse tipo atividade.
Temos que foi com o surgimento da possibilidade de imposição de multa coercitiva que se consolidou a ideia de um provimento jurisdicional que interfere efetivamente na esfera jurídica do indivíduo. Citemos, para melhor entendimento da questão, as precisas palavras do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni:
A possibilidade de o juiz impor a multa ao proferir sua sentença implicou na quebra da regra de que o Judiciário não poderia exercer poder de imperium. Mais do que isso: não fosse a multa, todos os direitos dependentes da imposição de um não-fazer ou de um fazer infungível, e mesmo aqueles que - embora podendo ser tutelados por meio da execução direta - melhor se adaptam a ela, estariam entregues às relações de força. A sentença atrelada à multa tem significado completamente diverso do atribuído à sentença condenatória pelo direito liberal clássico.[8]
Dessa forma, podemos afirmar ser a sentença mandamental aquela em que o juiz expede uma ordem dirigida ao réu, para coagi-lo a observar o direito de alguém. Diferiria da sentença condenatória, pois, nesta, abre-se a oportunidade a uma execução forçada, sendo, na verdade, o Estado a cumprir o mandamento contido na sentença às expensas do réu.
A sentença executiva[9], por sua vez, poderia ser vislumbrada em duas órbitas: aquela que, por si só, altera a esfera jurídica da parte - como ocorre com a ação reivindicatória, em que se reconhece a propriedade do bem ao credor - bem como aquela em que é dispensada a ação de execução possibilitando, desde já, em caso de inadimplemento, que fossem tomadas as medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da determinação contida no julgado.
Quanto à última forma de visualizar as sentenças executivas, acredito não mais fazer sentido a referida classificação, tendo em vista que, com o advento da Lei nº 11.232/05, tornou-se desnecessária a instauração de processo de execução autônomo, para fins de cumprimento de decisões judiciais.
Do Princípio da Congruência da Sentença
Denomina-se princípio da congruência a regra segundo a qual a decisão judicial deve guardar uma relação de pertinência tanto com a matéria que é levada a juízo, quanto com os sujeitos que fazem parte da relação jurídica cujo conflito foi levado a juízo.
Na correta lição do doutrinador Fredie Didier[10], o princípio da congruência é, antes de tudo, uma garantia do contraditório: as partes podem manifestar-se sobre tudo que possa influenciar no conteúdo da decisão, devendo o magistrado ater-se a estes elementos, porque foi, justamente, em relação a estes que as partes puderam se manifestar.
Denomina-se congruência objetiva a relação de pertinência temática que deve ter a sentença com a matéria que foi levada a julgamento. Neste sentido, disciplina o CPC:
Art. 128 O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
Quando a decisão judicial ofende o princípio da congruência, temos que a sentença poderá ser ultra, extra ou citra petita.
Denomina-se sentença ultra petita a decisão judicial que extrapola os limites do objeto da demanda, sem, no entanto, afastar-se dele. Com exemplo, teríamos o caso em que a parte ajuíza ação de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, e a sentença lhe concede um montante de R$ 15.000.00 (quinze mil) reais. A decisão, neste caso, é inválida - error in procedendo - por contrariar o princípio da congruência, devendo ser anulada em sua parte excedente.
Deve-se, contudo, registrar a existência de casos em que o magistrado poderá legitimamente extrapolar estes limites objetivos, é o que se dá[11]: a) quando a decisão contém pedidos implícitos, que podem ser resolvidos de ofício pelo magistrado - condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; b) nas ações de alimentos, em que é facultado ao juiz fixar verba alimentar em montante superior ao pleiteado pela parte; c) quando é facultada ao juiz a fixação de multas coercitivas, para fins de cumprimento de decisão judicial, independentemente do pedido da parte - arts. 461 e 461-A, ambos do CPC.
Diz-se que a sentença será extra petita quando tratar de matéria diversa da referida no processo, concedendo ao autor bem jurídico diverso do que foi pleiteado pela parte. Nestes casos, a sentença também será inválida, ofendendo, ainda, o princípio dispositivo, o qual veda ao magistrado conhecer de questões, quando a lei exige, para tanto, a iniciativa das partes.
Contudo, assim como nos casos da sentença ultra petita, haverá hipóteses em que é facultado ao magistrado extrapolar os limites objetivos da lide, sendo eles[12]: a) no tocante a pedido imediato, nos casos do art. 461 do CPC, em que é facultado ao juiz tomar providências ex officio, a fim de alcançar o resultado objetivado; b) quanto ao pedido mediato, no caso do art. 461, em que se autoriza ao juiz tomar providências no sentido de atingir o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação; c) quanto aos fundamentos de fato, quando se possibilita ao magistrado conhecer de algumas questões em situações excepcionais, como ocorre com os fatos supervenientes, ou matérias de ordem pública, CPC, arts. 131 e 462.
Por fim, tem-se a sentença citra petita, que é aquela que julga o caso aquém do pedido formulado pela parte, ou deixa de analisar um fundamento de fato que poderia intervir no provimento final.
Entendo que a sentença citra petita também deverá ser considerada inválida, pois contraria o princípio da congruência, sendo, por conseguinte, contrária ao ordenamento. Contudo, não deverá ela ser anulada, uma vez que a invalidade não atingiu o texto propriamente dito da sentença, devendo esta apenas ser integrada, por meio da análise do pedido remanescente.
Situação diversa, no entanto, ocorre quando a decisão judicial deixa de analisar determinado fundamento que poderia intervir no provimento final. Neste caso, o próprio conteúdo da sentença será considerado inválido, uma vez que, acaso o fundamento houvesse sido analisado, a decisão final poderia ser diversa.
Nas duas hipóteses é possível que o vício seja sanado por meio da utilização de embargos declaratórios. Porém, acaso não sejam estes interpostos, ou, ainda que interpostos, não seja o vício sanado, deverá a questão ser suscitada em sede de apelação. Na primeira hipótese, em que o juiz deixa de julgar um dos pedidos formulados, entendo que deverão os autos ser devolvidos ao juízo da primeira instância, a fim de que o magistrado possa se manifestar sobre aquele. Porém, na hipótese em que a omissão do magistrado ocorre quanto a algum dos fundamentos elencados pela parte, acredito que o próprio Tribunal, valendo-se da determinação contida no § 2º, do art. 515 do CPC poderá analisá-lo e proferir nova decisão, se for o caso.
Além da congruência que a decisão judicial deve ter com a matéria que esta sendo tratada nos autos, obedecendo aos limites estabelecidos pelas próprias partes, tendo em vista que são elas que trazem as questões que deverão ser discutidas em juízo, existe também a denominada congruência subjetiva, sendo esta a relação de pertinência que a sentença deve guardar com os sujeitos da relação discutida no processo.
Decerto, a sentença não poderá, via de regra, atingir pessoas diversas da relação processual, ou deixar de produzir seus efeitos sobre aqueles que fizeram parte desta, sob pena de invalidade, por ofensa ao princípio da congruência.
REFERÊNCIAS
Brasil. Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm. Acesso em 25 nov. de 2012.
DIDIER, Fredie & CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v. II.
LIMA, Gislene Frota. A coisa julgada inconstitucional no Código de Processo Civil. Jus navigandi, Teresina, ano 10, n. 1038, 5 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8354>. Acesso em: 11 nov. 2007.
MARINONI, Luiz Guilherme. Manual do processo de conhecimento. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença cível (fundamentos e técnica). 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[1] LIMA, Gislene Frota. A coisa julgada inconstitucional no Código de Processo Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1038, 5 maio 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8354>. Acesso em: 11 nov. 2007.
[2] SLAIBI FILHO, Nagib. Sentença Cível (Fundamentos e Técnica). 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 274 - 282.
[3] SLAIBI FILHO, Nagib. op.cit., p. 277. Nota 2.
[4] DIDIER, Fredie & CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2007. v. II. p. 221.
[5] SLAIBI FILHO, Nagib. op. cit., p. 480. Nota 2.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 126.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit., p. 416 - 417. Nota 6.
[8] Idem, p. 119.
[9] Idem, p. 418 - 419.
[10] DIDIER, Fredie & CARNEIRO DA CUNHA, Leonardo José. op. cit., p. 247. Nota 4.
[11] Idem, p. 250 - 251.
[12] Idem, p. 252 - 253.
Advogada da União
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARINHO, Juliana de Carvalho Correia. As sentenças no ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 set 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40995/as-sentencas-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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