Resumo: Continuação do estudo acerca do regime jurídico-administrativo presente na obra Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Palavras-chave: Interesse Público. Conceito.
Abstract: Continued study of the legal and administrative arrangements for this course work in Administrative Law, 26th edition, São Paulo, Malheiros Editores, 2009, Celso Antonio Bandeira de Mello.
Key-words: Public interest. Concept.
Sumário: Resumo. Abstract. Palavras-chave. Key-words. Justificativa. Introdução. Conceito. Conclusão. Bibliografia.
Justificativa.
O texto não se preocupa em ser grande, porém objetivo. O que se busca, então, é tão somente o conceito jurídico de interesse público sob a ótica de Celso Antônio Bandeira de Mello.
Introdução.
Já explicávamos na primeira publicação que este texto é fruto de rápida análise da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello e visa a introduzir o estudioso concisamente no tema.
Conceituar interesse público é definir a expressão, é extrair das palavras reunidas o que representam e o que exprimem.
Conceituar ou definir o interesse público é estabelecer precisamente o maior e mais representativo valor para o qual devem ser direcionados todos os esforços da estrutura estatal também conhecida como Estado ou Poder Público.
Interesse público, afinal, deve ser o norte do bom administrador público.
Interesse público é a mais importante peça da estrutura legal e institucional para a qual deve ser construída toda a sociedade e toda a vida humana. O interesse público, então, pode ser apresentado como o elenco reunido de todas as pessoas que vivem em uma sociedade politicamente organizada, ou seja, interesse público é o interesse maior presente em todas as sociedades criadas e disciplinadas por leis.
Lembra Bandeira de Mello que tão importante é o interesse público que “...qualquer ato administrativo que dele se desencontre será necessariamente inválido”.
Para o autor, interesse público é o interesse do todo, o interesse do “conjunto social”, não podendo ser confundido com uma simples somatória dos interesses individuais, próprios de cada cidadão.
Ressalta, entretanto, que o interesse público não pode ser considerado de forma desvinculada dos interesses de cada uma das partes componentes do todo social.
Alerta também para o fato de que o interesse público não está dotado de “consistência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partes”. Observa que o interesse público não deve ser tratado em oposição ao interesse das partes, ao interesse privado. O interesse público é, sim, uma “função qualificada dos interesses das partes, um aspecto, uma forma específica, de sua manifestação”.
Podem existir interesses públicos em oposição a interesses individuais. O que não se admite é a existência de interesse público que se choque com os interesses de cada um dos membros da sociedade.
A conclusão a que se chega é a de que existe uma relação íntima e indissolúvel entre o interesse público e os interesses individuais.
O interesse público representa o desejo do todo, de todo o conjunto social. O interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais de cada participante da sociedade organizada juridicamente como Estado.
O exemplo de uma pessoa que não quer ser desapropriada de seu imóvel não impede que este mesmo indivíduo concorde com a existência do instituto da desapropriação a ser utilizado nos casos em que houver necessidade e utilidade pública, além do interesse social.
O interesse pessoal de qualquer cidadão na existência do instituto da desapropriação decorre da necessidade que este terá de que sejam abertas novas ruas, praças, aeroportos ou quaisquer obras públicas.
Observa que o interesse público não passa de uma faceta dos interesses dos indivíduos. O interesse público somente se justificaria, então, na medida em que é veículo de realização dos interesses individuais presentes e futuros.
Conceito.
Finalmente, conceitua Bandeira de Mello:
...o interesse público deve ser conceituado como o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem.
Conclusão.
Não se pode discordar de Bandeira de Mello ao observar o interesse público na sua dimensão real como aspecto resultante além da simples soma dos interesses individuais.
Bibliografia
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, São Paulo: Malheiros, 2009.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. 05/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
GOOGLE, Tradutor. https://translate.google.com.br/
DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2008.
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