O presidencialismo teve origem nos Estados Unidos, surgindo como resultado do trabalho dos legisladores que elaboraram a Constituição de 1787.
A despeito de não ter sido cunhado a partir de uma obra teórica que houvesse elaborado o sistema previamente, é inegável a influência da obra “Do Espíritos das Leis” teve sobre os constituintes norte-americanos, de forma que vários conceitos defendidos naquela obra foram levados em consideração para a criação do sistema.
O surgimento resultou da necessidade que existia entre as treze colônias recém-independentes de fortalecerem os laços existentes entre si para por termo a problemas comuns que somente poderiam ser resolvidos de forma conjunta. A criação de manutenção de um exército comum, a adoção de uma única moeda e o estabelecimento de regras para o comércio e as relações internacionais passava pela criação de um governo central com autoridade e poder para assumir a coordenação de tais funções.
Por outro lado, da experiência da vivência sob o regime da coroa britânica fez surgir nos norte-americanos repulsa pelo regime monárquico. Idealizou-se que o novo sistema de governo tornasse possível a aplicação de ideais democráticos como liberdade, igualdade e soberania popular e obstasse a concentração de todos os poderes do Estado na mão de um único indivíduo, o que resultou no acolhimento da teoria das separações dos poderes.
Malgrado a rejeição pela monarquia, Paulo Bonavides vê na figura do Presidente uma reminiscência republicana do rei da Inglaterra e das prerrogativas de que dispunha. Entende o referido autor que o presidencialismo surgiu a partir de adaptações da monarquia parlamentarista inglesa que teria sido modificada até resultar em novo modelo de organização do poder político.
Há que se observar que o que contrapõe o presidencialismo ao parlamentarismo não é a existência de um presidente ou do parlamento (que existem em ambos os sistemas), mas sim a relação entre o Poder Executivo com o Poder Legislativo. No parlamentarismo, segundo Celso Bastos, o legislativo além de elaborar as leis é responsável pelo controle do governo no que se refere ao aplicação das leis e a decisão quanto às escolhas políticas fundamentais.
O traço característico do presidencialismo é a inexistência de responsabilidade política do Presidente da República perante o Congresso. Tal irresponsabilidade possui acepção própria e restrita, significando unicamente que o Chefe do Executivo não depende de respaldo ou aprovação do Poder Legislativo para governar.
No Presidencialismo, o Chefe do Executivo ascende ao cargo por meio de eleição (direta ou por colegiado, como no caso norte-americano), exercendo o mandato por prazo certo. A figura do impeachment, em que o Presidente pode ser destituído do cargo, é hipótese excepcional atrelada sempre a um crime, a uma responsabilidade penal e não política.
Celso Bastos ressalta que do fato de o Presidente dispor dos meios para manter-se no cargo independentemente da aprovação do parlamento, não afasta a necessidade de um bom relacionamento com este, na medida em que o êxito das políticas que pretenda implementar dependerá em grande medida da aprovação de leis e do orçamento pelos pelo Congresso.
Além disso, Paulo Bonavides destaca que um dos princípios em que o presidencialismo se apoia é a separação de poderes. Destaca o mesmo autor alguns pontos da relação entre Executivo e o Legislativo neste sistema de governo: (i) o Presidente não possuirá ingerência nas prerrogativas e competências do Congresso Nacional; (ii) o Presidente tampouco possui a prerrogativa de dissolver o Congresso; (iii) é recomendável a inexistência de participação ou a menor participação possível do presidente no que tange a iniciativa de leis; (iv) em contrapartida, lhe é conferido por de veto, ainda que relativo, na medida em que o veto é superável; (v) nomeação pelo Presidente da República, mediante aprovação do Senado dos Ministros dos Tribunais Superiores e (vi) direção da política externa, mediante controle do Senado.
Outro ponto de relevo é que as funções de Chefe de Estado e de Chefe de Governo são exercidas de forma unipessoal pelo Presidente da República, que exercerá a chefia da administração, o comando das forças armadas e a direção e orientação da política externa.
Assim, não apenas desempenhará as funções de representação, incorporando o espírito da Nação tanto para seu povo, quanto para os demais países; mas exercerá, concomitantemente, a chefia do Poder Executivo, cuja atribuição há muito não se restringe à execução das leis do parlamento.
Essa unipessoalidade da Chefia do Executivo faz com os Ministros e todo o corpo de auxiliares do Presidente, que o informam e o aconselham sejam livremente nomeados e não compartilhem da responsabilidade pela tomada de decisões pelo Presidente. Os Ministros e demais auxiliares respondem politicamente apenas perante o Presidente, não possuindo sujeição política ao Congresso.
Outro ponto a ser destacado nesse sistema de governo é que o presidente é eleito pelo povo (ainda que indiretamente, como nos Estados Unidos). Um ponto essencial na discussão da Constituição americana foi a adoção da forma republicana de governo, em que o governo derive da sociedade como um todo e que aqueles que administrem o governo sejam eleitos, direta ou indiretamente.
O que levou os constituintes da Filadélfia a criarem um sistema de votação indireta, em que os cidadãos elegem os delegados dos partidos e não o Presidente propriamente foi o receio de que a eleição direta pudesse retirar importância daqueles estados-membros da federação que fossem menos populosos. Atualmente, nos Estados Unidos, busca-se solução que impeça a eleição de um Presidente que não disponha da maioria dos votos, na medida em que pelo sistema atual a totalidade dos votos de um estado-membro são direcionados ao partido em que nele obtiver a maioria dos votos.
No Brasil, por imposição constitucional imutável, o voto é direto, não se admitindo a eleição indireta, mediante a escolha de delegados que compõe o colégio eleitoral responsável pela escolha do Presidente.
Além disso, o mandato do Presidente da República possui prazo determinado, com termo de início e fim predefinido. Findo o mandato, o povo é novamente convocado para a eleição de um novo Chefe do Executivo.
Inicialmente, não houve na Constituição americana de 1787 a vedação à reeleição. Na verdade, na constituinte houve quem defendesse a vitaliciedade do cargo. Diante da omissão constitucional, criou-se o costume de se admitir uma reeleição. Essa praxe perdurou até o governo Franklin Roosevelt, que se elegeu para um terceiro mandato. Como reação, aprovou-se em 1951 emenda constitucional estabelecendo limite de dois períodos consecutivos.
A crítica que usualmente se faz ao Presidencialismo é que ele concentra nas mãos de uma única pessoa um grande poder, com a reunião das atribuições de Chefe de Estado e de Chefe de Governo, imunizando-lhe de qualquer responsabilidade política perante o Congresso.
Dalmo de Abreu Dallari entende que o principal argumento contra o presidencialismo é que ele se caracteriza como uma espécie de ditadura a prazo fixo, na medida em que não há responsabilidade política, ou tampouco meios de afastar da Presidência alguém que sem cometer crime atue francamente contra a vontade do povo ou do Congresso.
Paulo Bonavides entende que a aparente estabilidade do governo gerada por tal característica, acaba na verdade por gerar rupturas bruscas, como golpes de Estado, revoluções, na medida em que não havendo como remover os governantes antes do fim do mandato, estas rupturas se revelam a única saída em caso de crise institucional.
Dallari ressalta ainda no Presidencialismo podem surgir dois aspectos negativos da relação entre o Executivo e o Legislativo. No caso de o Executivo ser mais forte, conseguirá tudo aquilo que quiser, esvaindo-se o sistema de contrapesos. Por outro lado, se o Legislativo se sobrepor, poderá ocorrer o engessamento e depreciação do Governo, que restará impossibilitado de agir com a eficácia necessária, tornando-se ineficiente.
Bonavides vislumbra outra dificuldade prática, que é o fato de o presidente com muita frequência interferir no processo sucessório.
Aqueles que advogam as vantagens do presidencialismo vislumbram que o fortalecimento do Poder Executivo (desde que respeitada a separação dos poderes) apresenta como vantagem a agilidade do Estado, que se torna mais eficiente em tomar decisões e colocá-las em prática. Destacam que o fato de o Presidente não haver que prestar contas politicamente ao Congresso evita o desvirtuamento da diretriz política inerente às necessidades políticas de transigências e adaptações.
Celso Bastos leciona que se o Parlamentarismo aparenta ser mais democrático por permitir a todo instante o enquadramento da vontade do Executivo à vontade popular ou do Parlamento, entende que a eleição direta do Chefe do Executivo também é uma prática que se revela democrática. Sustenta que ambos os sistemas possuem qualidade e defeitos e conclui que as vantagens proporcionadas por um sistema são de diversa ordem tocante às de segunda. Mais concretamente, o que o presidencialismo perde em termos de ductilidades às flutuações da opinião pública, ganha em termos de segurança estabilidade e continuidade governamental (2004, p. 203).
Deve-se destacar a existência em alguns países de aproximação entre as características do presidencialismo e as do parlamentarismo. O exemplo mais emblemático é encontrado na França, onde o Presidente é eleito por meio de eleições diretas e a quem cabe parcela das atribuições, não dependendo da sustentação do Parlamento. Paralelamente, há um Governo com outras atribuições e sobre o qual o Congresso pode decidir a sorte política.
De todo modo, em ambos os sistemas de governo é possível vislumbrar vantagens e defeitos.
Referências bibliográficas
Bastos, Celso Ribeiro. Curso de Teoria Geral do Estado e Ciência Política. 6ª edição. São Paulo : Celso Bastos Editora, 2004.
Bonavides, Paulo. Ciência Política. 18ª edição. São Paulo : Malheiros Editores, 2011.
Dallari, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 31ª edição. São Paulo : Saraiva, 2012.
Procurador Federal - AGU
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIANNINI, Marcelo Henrique. Sistema Presidencialista de Governo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41289/sistema-presidencialista-de-governo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.